29 de jul. de 2011

Permanece nula aprovação de projeto de reflorestamento rural

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de uma empresa que tentava impedir a anulação de um ato administrativo que aprovou um projeto de reflorestamento de imóveis rurais proposto por ela. A anulação do ato foi devida ao plantio de bambu em áreas de encostas em diversos estágios de desenvolvimento vegetativo, bem como à utilização de áreas de preservação permanente (APP).

A empresa recorreu ao STJ após a decisao do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), que manteve sentença de primeiro grau por entender que, enquanto o projeto de reflorestamento estiver em implementação, o acompanhamento deve ser feito através de perícia e não se pode falar em início de prazo decadencial para revisão daquele. Para o TJ, na aprovação do projeto foi esclarecido que ele deveria ser executado conforme cronograma físico apresentado e ser avaliado por meio de vistorias técnicas de acompanhamento.

O Tribunal afirmou, também, que, em outubro de 1998, foi produzido um relatório de vistoria técnica referente ao processo do Ibama e, em novembro de 2000, foi feita uma nova vistoria. O Ministério Público Federal de Pernambuco recomendou ao Ibama que fosse realizada uma nova avaliação do projeto de reflorestamento devido à constatação de que o ato administrativo de aprovação desatendeu as manifestações técnicas produzidas pelo próprio Ibama. Por fim, a autarquia declarou a nulidade absoluta do ato, bem como os atos posteriores de renovação do cronograma para sua implantação, restando, assim, invalidados os efeitos jurídicos em caráter retroativo, impondo às empresas responsáveis a imediata paralisação da execução do projeto de reflorestamento apresentado.

Em sua defesa, a empresa apontou ofensa à Lei n. 9.784/99, sustentando a decadência do direito de anular o ato administrativo que aprovou o projeto de reflorestamento. Argumentou, ainda, violação do Código de Processo Civil (CPC), pois, restringindo-se sua aplicação somente à hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, caberia ao Tribunal de origem remeter os autos à origem para a apreciação dos pedidos omitidos, sob pena de suspensão de instância. Por fim, alegou que o indeferimento do pedido de produção de provas gerou cerceamento de defesa.

Ao decidir, o relator, ministro Teori Albino Zavascki, destacou que, em relação aos atos administrativos anteriores à Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial de cinco anos tem seu termo inicial na data da vigência da lei nova, que ocorreu em janeiro de 1999. Para ele, o ato de aprovação do projeto de reflorestamento ocorreu em outubro de 1997, e sua nulidade foi declarada em junho de 2003. Assim, fica afastada a alegação de decadência, pois ausente o decurso do prazo quinquenal a contar da vigência da Lei n. 9.784/99.

O ministro ressalvou também que o TJPE consignou a desnecessidade de dilação probatória, diante das provas dos autos, que consistem tanto nas perícias técnicas
realizadas pela parte quanto nas vistorias apresentadas pelo Ibama. Assim, entendeu desnecessária a produção de nova prova para o convencimento do julgador. Segundo ele, a decisão justificou o indeferimento do pedido de produção de novas provas com base na análise do conteúdo probatório dos autos.

Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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