16 de abr. de 2013

MODELO DE PETIÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE___________, ESTADO DO _______________






____________________,brasileira, casada, do lar, portadora do RG n.º 00000000- SSP/AM e inscrita no CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00, residente e domiciliada nesta Cidade, na Avenida ____________________________,por intermédio de seus advogados que esta subscrevem, com escritório profissional indigitado no rodapé deste impresso, comparece à ilustre presença de Vossa Excelência para propor a presente


AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Inaudita Altera Parte

com fulcro nos arts. 186, 404, 159 e 927, do Código Civil Brasileiro, art. 5.º, V e X, da Constituição Federal c/c Lei n. 9.099/95, e art. 273 do Código de Processo Civil e demais previsões legais, em desfavor de ____________________________, sediada nesta cidade, na Av. _____________, s/n, pelos motivos de fato e de direito que, articuladamente, passa a expor:


I - DOS FATOS

Em novembro do ano de 2007, a Requerente se dirigiu até a _____________________, localizada no Centro, com o intuito de adquirir um óculos (armação e lentes), via parcelamento disponibilizado para os clientes. Acontece que, após escolher o objeto de seu interesse, dirigiu-se ao caixa da loja para efetuar o procedimento de abertura do crédito.

No entanto, este não foi possível, pois a senhora funcionária da loja, responsável pelo caixa, advertiu a Requerente que o seu nome estava restrito junto ao SERASA e ao SPC, uma vez que aquela estaria devendo os seguintes valores à Requerida:

A Requerente procurou solucionar isto de forma administrativa. Todavia, não obteve o êxito pretendido, e veio a constatar, na data de 28/01/2008 que continuava a constar às restrições junto ao SERASA E SPC.


II - DO DIREITO – DOS DANOS MORAIS

Assim, pelo evidente dano moral que provocou a prestadora de serviços de telefonia móvel Requerida é de impor-se a devida e necessária condenação, com arbitramento de indenização à Requerente, que experimentou o amargo sabor de ter o "nome sujo" sem causa, sem motivo, de forma injusta e ilegal.

Sobre danos morais bem apropriados são os escólios de CLAYTON REIS (Avaliação do Dano Moral, 1998, ed. Forense), extraídos, senão vejamos:

(...) lesão que atinge valores físicos e espirituais, a honra, nossas ideologias, a paz íntima, a vida nos seus múltiplos aspectos, a personalidade da pessoa, enfim, aquela que afeta de forma profunda não os bens patrimoniais, mas que causa fissuras no âmago do ser, perturbando-lhe a paz de que todos nós necessitamos para nos conduzir de forma equilibrada nos tortuosos caminhos da existência.



Não é debalde mencionar que a obrigatoriedade de reparar o dano moral está consagrada na Constituição Federal, precisamente em seu art. 5.º, em que a todo cidadão é"assegurado o direito de resposta, proporcionalmente ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e também pelo seu inc. X, donde: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."

Tendo em vista que a inscrição indevida do nome da Requerente no SERASASPC caracteriza ato ilícito, também caberia o dever de reparar, agora com base no art. 186 do Código Civil. E, essa reparação, consiste na fixação de um valor que fosse capaz de desencorajar o ofensor ao cometimento de novos atentados contra o patrimônio moral das pessoas.

Isto posto, não há hesitação quanto à configuração de danos morais, uma vez que – como dito alhures – a Requerente nunca foi cliente da Requerida e, de uma hora para outra, se viu na trama de um processo com feições kafkianas, porquanto fora colocado em seu colo uma obrigação com a qual não guardava nenhumas responsabilidades!

Segundo lucubrações de JOÃO ROBERTO PARIZATTO (Dano Moral, 1998, ed. Edipa, pág. 10 e ss.), com relação ao protesto indevido, isto é, sem causa tem-se o seguinte:


(...) ocorrerá um dano à pessoa física ou jurídica, afetando seu bom nome, sua reputação, sua moral, posto que com o protesto haja comunicação ao SERASA, ficando o protestado impedido de realizar transações de natureza comercial e bancária. Realizado o protesto, tal ato traz conseqüências negativas ao crédito e à idoneidade da pessoa que fica impedida de contrair empréstimos bancários, financiamentos habitacionais etc..


CARLOS ALBERTO BITTAR traz lições assaz esclarecedoras acerca da matéria como se divisa infra:


Havendo dano, produzido injustamente na esfera alheia, surge a necessidade de reparação, como imposição natural da vida em sociedade e, exatamente, para a sua própria existência e o desenvolvimento normal das potencialidades de cada ente personalizado. É que investidas ilícitas ou antijurídicas ou circuito de bens ou de valores alheios perturbam o fluxo tranqüilo das relações sociais, exigindo, em contraponto, as reações que o Direito engendra e formula para a restauração do equilíbrio rompido.


Cômpar do mesmo entendimento o eminente jurista, YUSSEF SAID CAHALI, (Dano Moral, 2.ª ed., 1998, ed. RT, pg. 366 e ss.), ao tratar do protesto indevido, é da seguinte opinião:

(...) sobrevindo, em razão do ilícito ou indevido protesto de título, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral puro, passível de ser indenizado; o protesto indevido de título, quando já quitada a dívida, causa injusta agressão à honra, consubstanciada em descrédito na praça, cabendo indenização por dano moral, assegurada pelo art. 5º, X, da Constituição", e que "o protesto indevido de título macula a honra da pessoa, sujeitando-a sérios constrangimentos e contratempos, inclusive para proceder ao cancelamento dos títulos protestados, o que representaria uma forma de sofrimento psíquico, causando-lhe ainda uma ansiedade que lhe retira a tranqüilidade; em síntese, com o protesto indevido ou ilícito do título de crédito, são molestados direitos inerentes à personalidade, atributos imateriais e ideais, expondo a pessoa à degradação de sua reputação, de sua credibilidade, de sua confiança, de seu conceito, de sua idoneidade, de sua pontualidade e de seriedade no trato de seus negócios privados.


Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90) também prevê o dever de reparação, posto que ao enunciar os direitos do consumidor, em seu art. 6.º, incisos VI e VII:


VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;


E, na aferição do quantum indenizatório, CLAYTON REIS (Avaliação do Dano Moral, 1998, Forense), em suas conclusões, assevera que deve ser levado em conta o grau de compreensão das pessoas sobre os seus direitos e obrigações, pois "quanto maior, maior será a sua responsabilidade no cometimento de atos ilícitos e, por dedução lógica, maior será o grau de apenamento quando ele romper com o equilíbrio necessário na condução de sua vida social".

Continua, dizendo que "dentro do preceito do in dubio pro creditoriconsubstanciada na norma do art. 948 do Código Civil Brasileiro, o importante é que o lesado, a principal parte do processo indenizatório seja integralmente satisfeito, de forma que a compensação corresponda ao seu direito maculado pela ação lesiva."

Isso leva à conclusão de que diante da disparidade do poder econômico existente entre Requerida e Requerente e, tendo em vista o gravame produzido à honra da Requerente e, considerando que esta sempre agiu honesta e diligentemente, pagando suas dívidas e procurando evitar - a todo custo - que seu nome fosse, indevidamente, levado ao SERASA e SPC, mister se faz que o quantum indenizatório corresponda a uma cifra cujo montante seja capaz de trazer o devido apenamento à Requerida, e de persuadi-la a nunca mais deixar que ocorram tamanhos desmandos contra as pessoas.

É de bom alvitre suscitar, ainda, que a importância da indenização vai além do caso concreto, posto que a sentença tem alcance muito elevada, na medida em que traz conseqüências ao direito e toda sociedade. Por isso, deve haver a correspondente e necessária exacerbação do quantum da indenização tendo em vista a gravidade da ofensa à honra da autora; os efeitos sancionadores da sentença só produzirão seus efeitos e alcançarão sua finalidade se essequantum for suficientemente alto a ponto de apenar o banco-réu e assim coibir que outros casos semelhantes aconteçam.

A eminente jurista MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro, 7.º vol., 9.ª ed., Saraiva), ao tratar do dano moral, ressalva que a REPARAÇÃO tem sua dupla função, a penal:


(...) constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando à diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente"e a função satisfatória ou compensatória, pois "como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extra patrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada. Daí, a necessidade de observarem-se as condições e ambas as partes.


O Ministro Oscar Correa, em acórdão do STF (RTJ 108/287), ao falar sobre dano moral, bem salientou que:

não se trata de pecúnia doloris, ou pretium doloris, que se não pode avaliar e pagar; mas satisfação de ordem moral, que não ressarce prejuízo e danos e abalos e tribulações irreversíveis, mas representa a consagração e o reconhecimento pelo direito, do valor da importância desse bem, que é a consideração moral, que se deve proteger tanto quanto, senão mais do que os bens materiais e interesses que a lei protege." Disso resulta que a toda injusta ofensa à moral deve existir a devida reparação.


A jurisprudência dos Tribunais é dominante no sentido do dever de reparação por dano moral, em especial nos casos de protesto indevido, destacando-se dentre muitos, os seguintes:


O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, não há como ser provado. Ele existe, tão somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização. (TJPR – 4.º CC - Ap. - 12/12/90 - RT 681/163).
Em alguns casos, como na hipótese de ofensa à honra, por calúnia, difamação ou injúria, o dano moral está incito na ofensa e dessa forma se prova por si. O dano moral emerge "in re ipsa" das próprias ofensas cometidas, sendo de difícil, para não se dizer impossível, averiguação.


O lançamento indevido do nome de consumidor nos órgãos de proteção ao crédito dá lugar à indenização, uma vez que os danos morais, por serem presumidos, independem de prova objetiva nos autos. (TJRR, AC 046/01, Rel. Des. Cristóvão Suter, DPJ 2462)

O protesto indevido de título ocasiona danos morais ao consumidor, obrigando seu causador à reparação de todos os danos daí decorrentes, sendo desnecessária a comprovação da inscrição do nome daquele no SERASA, SPC ou a restrição de crédito em outra instituição bancária." (TJRR, AC 085/00 Rel. Des. Robério Nunes, DPJ 2221)
Dano moral – Dever de indenizar – Relação de consumo identificada – Contrato de abertura de conta corrente com emissão de cartão de crédito – Cláusula de adesão nula de pleno direito (CDC, art. 51; C. Civil art. 145, V). Responsabilidade civil objetiva que se impõe (CDC, art. 12). Aplicação da súmula 60 do STJ (TJRR, AC 082/01, Rel. Des. Mauro Campello, DPJ 2466).
É perfeitamente possível a inscrição do nome do devedor, desde que inadimplente, no Serviço de Proteção ao Crédito. O que não se admite é que o banco, sabendo que as parcelas do empréstimo em consignação foram recolhidas, mas não repassadas pela instituição pública responsável, prefira macular o nome do servidor a resolver o problema junto à Administração (ato ilícito e culpa) (TJRR, AC 006/02, Rel. Des. Almiro Padilha, DPJ 2421)

Paga a dívida, constitui responsabilidade do credor promover a retirada do nome do consumidor dos registros de proteção ao crédito. Negligenciando em tal dever, deve a instituição financeira ou creditícia responder pelos danos causados ao consumidor. (TJRR, AC 227/02, Rel. Des. Cristóvão Suter, DPJ 2515)

***
DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. ABALO DE CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO.
Configura dano moral tanto a inscrição como a manutenção do nome do suposto devedor nos bancos de dados dos órgãos controladores do crédito quando não houver dívida, independentemente de comprovação do prejuízo material sofrido pela pessoa indigitada ou da prova objetiva de abalo à sua honra e à sua reputação, porque presumidas as conseqüências danosas resultantes de tais fatos." (Apelação cível n. 2004.010104-0, de Araranguá, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j.05.08.04)

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QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. SUBJETIVIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR ADEQUADAMENTE FIXADO.
Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima." (REsp 355392/RJ, rel. Min. Castro Filho, j.26.03.02)



APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. DEMORA INJUSTIFICADA E EXCESSIVA NO CANCELAMENTO DO PROTESTO E EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DO SERASA. DANO MORAL CARACTERIZADO.

Age com culpa, na modalidade negligência, a instituição financeira que, apesar de receber diretamente, através de sua assessoria jurídica, o numerário destinado à integral liquidação do título protestado, não efetua o imediato cancelamento do protesto no respectivo Tabelionato ou determina a exclusão da anotação do nome do autor no Serasa, e tampouco emite a carta de anuência autorizando o devedor a requerer a baixa destes registros, vindo tal ato a se efetivar somente quatro meses após o pagamento, através de determinação judicial. (...) (TJSC - ACv. n. 01.017348-4 - Rel. Des. Carlos Prudêncio).


III – DA TUTELA ANTECIPADA

Inicialmente, no tocante a esse tópico, cumpre-nos o dever de enfatizar que é perfeitamente cabível a antecipação dos efeitos da tutela de mérito em sede dos Juizados Especiais. Nesse sentido:

É compatível com o rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95 a tutela antecipada a que alude o art. 173 do CPC” (Enunciado n.º 6, da 1.ª Reunião realizada com os Juízes de varas Cíveis e dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro, dezembro de 1995). Marisa Ferreira dos Santos – Desembargadora do TRF 3ª Reg. e ex-coordenadora dos Juizados Federais de SP e MS, in Sinopses Jurídicas, Ed. Saraiva, 2004, p. 99.


Art. 273, CPC: O Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e;
  haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II – fique caracterizado abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.


Toda negativação ou protesto gera dano de difícil reparação, constituindo abuso e grave ameaça, abalando o prestígio creditício que gozava o Autor na Praça.

Todavia, a Autora nada deve, razão pela qual a negativação no cadastro de inadimplentes é totalmente descabida! Tem-se por concluir que a atitude da Requerida, ou seja, de negativar o nome da Autora, não passa de uma arbitrariedade, eivada de mero descontrole administrativo, que deverá por isso, ao final, ser declarada insubsistente, em caráter definitivo.

Verifica-se, MM. Juiz (a), que a situação da Autora atende, perfeitamente, a todos os requisitos esperados para a concessão da medida antecipatória, pelo que se busca, antes da decisão do mérito em si, a ordem judicial para sustação dos efeitos de negativação de seu nome junto ao SPC, SERASA e demais órgãos de proteção ao créditopara tanto, requer-se de Vossa Excelência se digne determinar a expedição de Ofício à empresa-Ré para retirar o nome do Reclamante de tais órgãos sob pena de pagar R$ 50,00 (cinqüenta reais) de multa diária, caso não cumpra a ordem judicial que será exarada por Vossa Excelência.


V – DO PEDIDO

Diante de tudo o que fora expostocaracterizado que a Requerente sofreuprejuízos de ordem moral, e por tudo que será suprido pelo ilibado saber jurídico e acurado senso deJustiça de Vossa Excelênciarespeitosamente requer-se que:

Vossa Excelência se digne determinar a citação do Requerida na pessoa doseu representante legal, no endereço constante nesta Exordial, para responder, querendo, aos termosda presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS sob pena de revelia e confissão.

Requer, ainda, se digne Vossa Excelência em apreciar a LIMINAR oraalegada, deferindo-a para o fim de RETIRAR O NOME DO RECLAMENTE DO ROL DE DEVEDORES DO SPC até o julgamento final desta lide.

Para a facilitação da defesa dos direitos da Autora REQUER de VossaExcelênciaainda, seja determinada a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVApela verossimilhança desuas alegações e por sua condição de hipossuficiente.

Por fim, também requer a gratuidade da Justiça, posto que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento e dos familiares.

VI – DO VALOR DA CAUSA

Dá-se à presente causa o valor de R$_________(______________), para todos os efeitos de direito e alçada, equivalente ao valor da indenização por danos materiais e morais pretendida pela Autora desde a citação da Ré até o presente momento.


__________, ____de março de______


Termos em que Pede e
Espera Deferimento

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