Mostrando postagens com marcador AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. Mostrar todas as postagens

16 de abr. de 2013

MODELO DE PETIÇÃO - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS


EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA ESPECIAL DE BRASÍLIA – DF.









(XXX), brasileira, casada, do lar, portadora da carteira de identidade nº (xxx) SSP/DF, CPF nº (xxx), residente e domiciliada à (xxx) QUADRA (xxx) BLOCO “(xxx)” CASA (xxx), (xxx), Brasília-DF, vem, à presença de Vossa Excelência, por intermédio do Núcleo de Prática Jurídica Josaphat Marinho (instrumento procuratório anexo), com base no art. 300 do CPC, propor

AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS


em desfavor de (XXX) ADMINSTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ n. (xxx), com a sua matriz situada à Av. (xxx), n.º (xxx), (xxx)º andar, (xxx), CEP (xxx), São Paulo/SP, pelas razões de fato e de direito que se seguem:

I – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA


1. De acordo com a Lei nº 1060/50, art. I, § único, terão os benefícios da justiça gratuita todos aqueles que precisarem da tutela jurisdicional, não tendo condições de arcar com os honorários advocatícios.

2. Declara a autora nesta exordial ser hiposuficiente, estando assim amparada pelo art. 04º(1) da lei em epígrafe:


II – DA FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA


3. A requerente adquiriu um cartão de crédito do tipo (xxx) junto à proprietária (XXX) ADMINSTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO da qual também é responsável pelo sistema (xxx) no país(2);

4. Vale ressaltar Excelência que a requerente sempre cumpriu com as suas obrigações as quais estava adstrita, ou seja, de honrar os seus compromissos financeiros nas datas previamente estipuladas pela administradora do cartão de crédito;

5. Contudo, o problema inicia-se no tocante a fatura do dia 05/12/03 (05 de dezembro de 2003), cujo valor para pagamento da fatura era de R$ 488,91 (Quatrocentos e oitenta e oito reais e noventa e um centavos). A requerente pagou a fatura no mesmo dia de vencimento da mesma, conforme se apreende do extrato do Banco do Brasil S/A(3);

6. Desta feita, sempre que o pagamento da fatura do mês é realizado, esta mesma operação aparece na próxima fatura indicando que o pagamento foi feito conforme a frase “obrigado pelo pagamento”. Esta frase apareceu na fatura do mês de janeiro, ou seja, na fatura do dia 05/01/04 (05 de janeiro de 2004);

7. Entretanto a requerente recebeu em sua casa uma carta da requerida (29/01/04) alegando que fora processado INDEVIDAMENTE o pagamento da fatura do mês de dezembro de 2003 e ao qual seria feita a devida inclusão do débito na próxima fatura. Contudo, essa nova inclusão de débito não apareceu na fatura de fevereiro, pois a própria fatura já estava pronta. Deste modo fora lançado o débito na fatura de março;

8. Na fatura do mês de março apareceu o estorno pelo pagamento indevido do dia 05/12/03, ou seja, acrescentou o valor de R$ 488,91 (Quatrocentos e oitenta e oito reais e noventa e um centavos) a fatura do mês de fevereiro ao qual fora de R$ 797,52 (Setecentos e noventa e sete reais e cinqüenta e dois centavos), totalizando o valor de R$ 1.197,49 (Mil cento e noventa e sete reais e quarenta e nove centavos) a fatura de março;

9. Todavia, a requerente já sabendo que inexista o tal débito de R$ 488,91 (Quatrocentos e oitenta e oito reais e noventa e um centavos) e querendo, desta forma, não deixar de honrar os seus compromissos, efetuou o pagamento do restante de R$ 797,52 (Setecentos e noventa e sete reais e cinqüenta e dois centavos), conforme autenticação de documento anexo;

10. Note-se Excelência que entre o pagamento das faturas, a requerente entrou em contato inúmeras vezes com a (XXX) S/A para tentar compor o litígio de forma amigável, no entanto, restou-se infrutífera tal composição;

11. Na fatura do mês de abril (05/04/2004), a requerida não deduziu o pagamento da fatura do mês de março em tempo hábil, acarretando, mais uma vez, em um acúmulo na fatura do mês de abril totalizando o valor de R$ 1.596,92 (Mil quinhentos e noventa e seis reais e noventa e dois centavos), além da inclusão de encargos contratuais, multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento). Destarte, a requerente apenas pagou o que devia na fatura do mês de abril, ou seja, o montante de R$ 208,24 (Duzentos e oito reais e vinte e quatro centavos);

12. No mês de maio houve uma compensação de R$ 797,52 (Setecentos e noventa e sete reais e cinqüenta e dois centavos) referente ao pagamento da fatura do mês de março mais a compensação pelo pagamento da fatura do mês de abril no montante de R$ 208,24 (Duzentos e oito reais e vinte e quatro centavos). A fatura do mês de maio (05/05/2004) estava composta da dedução destes dois débitos mais o valor gasto do mês de maio no montante de R$ 96,08 (Noventa e seis reais e oito centavos) além do repetição do indébito de R$ 488,91 (Quatrocentos e oitenta e oito reais e noventa e um centavos), do qual corrigido perfazia, neste mês supra, o valor de R$ 610,10 (Seiscentos e dez reais e dez centavos);

13. No mês de junho a requerente não utilizou o cartão, contudo foram descritos a compensação do valor de R$ 96,08 (Noventa e seis reais e oito centavos) referente ao pagamento da fatura do mês de maio e o valor de R$ 610,10 (Seiscentos e dez reais e dez centavos) corrigido e acrescido de encargos contratuais no montante de R$ 28,67 (Vinte e oito reais e sessenta e sete centavos), totalizando o valor de R$ 638,77 (Seiscentos e trinta e oito reais e setenta e sete centavos);

14. A partir de então a requerente parou de pagar o cartão de crédito e a dívida passou a crescer vertiginosamente perfazendo o total de R$ 689,11 (seiscentos e oitenta e nove reais e onze centavos) no mês de julho (05/07/2004); R$ 736,23 (Setecentos e trinta e seis reais e vinte e três centavos) na fatura do mês de agosto e finalizando o valor de R$ 761,09 (setecentos e sessenta e um reais e nove centavos) no dia 26 do mesmo mês;

15. A requerida, com vontade irresignada de loclupletar-se às custas da requerente e vendo esta que não adiantava cobrar a parcela indevida, simplesmente inscreveu a requerente no SERASA(4) (17/07/2004) e na EQUIFAX(5) (19/07/2004), alegando, em ambas, a existência de um débito de R$ 85,76 (Oitenta e cinco reais e setenta e seis centavos) para que o seu nome ficasse inutilizado na praça comercial e conseqüentemente a obrigasse a pagar o valor indevido acrescido de juros e correção monetária;

16. Por culpa exclusiva da (XXX) S/A a requerente está com nome negativo na praça. Esta inclusive já sofreu inúmeros constrangimentos em diversas compras ao qual iria realizar, justamente por causa da inscrição de seu nome no banco de dados da praça comercial, conforme fora demonstrado acima;

17. Data Vênia Máxima Excelência, não pode subsistir tal conduta em nosso direito. Tal atitude é completamente abusiva e locupletativa conforme se demonstra em documentos anexos. Faz-se necessário a total responsabilização da requerente conforme preceitua o ordenamento jurídico pátrio, ou seja, é plenamente aplicável o dever de indenizar moralmente a requerente pelos danos causados à sua honra bem como sua vida financeira;

III – DA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO


DA TUTELA ANTECIPADA


18. Excelência, de acordo com os extratos do SERASA e da EQUIFAX, a ré efetuou registro do nome da Autora no cadastro de inadimplentes, causando-lhe prejuízo, uma vez que está impedida de firmar contratos em qualquer instituição financeira e comercial;

19. Em casos como este, onde a demora no provimento jurisdicional possa ser prejudicial ao autor, o CPC assegura a antecipação de tutela(6) (CPC, art. 273(7)), requerendo apenas o preenchimento de alguns requisitos para a sua concessão, tais como a prova inequívoca, verossimilhança de alegação, presunção de um direito (fumus boni iuris) e o perigo na demora (periculum in mora) no gênero, podendo ser requerida a medida cautelar incidental na espécie (CPC, art. 273, § 7º);

20. No tocante a prova inequívoca, a requerente traz a baila dos autos todos os extratos bancários, bem como as faturas dos meses devidos, mais uma planilha dedutiva de cálculos para comprovar o lançamento indevido do débito e a inscrição erronia da requerente no banco de dados do comércio;

21. A verossimilhança na alegação reside no fato de que o provimento jurisdicional ao qual se pleiteia está devidamente comprovado e demonstrado no capítulo II destes autos, ao qual o cabo de toda a comprovação forma o convencimento de Vossa Excelência (CPC, art. 131(8)http://www.planalto.gov.br) no tocante ao erro da requerida em cobrar dívida já paga;

22. A presunção do direito (fumus boni iuris), se solidifica porque o direito a qual se funda esta tutela está devidamente amparada em nosso ordenamento jurídico, conforme preceitua o art. 273, § 7º do CPC.

23. No que diz respeito ao perigo na demora (periculum in mora), tem-se necessário o urgente provimento de tal medida uma vez que o nome da requerente fora lançado no cadastro dos inadimplentes do SERASA e da EQUIFAX. Note-se que o dano já ocorreu, no entanto Excelência, a demora no provimento jurisdicional pode ainda causar inúmeros problemas de ordem sócio-financeira a requerente, uma vez que esta não poderia comprar e nem negociar, pois o seu nome estaria impossibilitado de transacionar no meio comercial; 

24. “In casu”, os requisitos do artigo 273 estão claros, e o deferimento da tutela, para que determine à requerida a retirada do nome da requerente do registro do SERASA e da EQUIFAX, não causará nenhum perigo de irreversibilidade do provimento antecipado;

25. Conforme fora demonstrado de maneira probatória que a culpa pelo lançamento indevido da requerente no SERASA e na EQUIFAX fora da requerida, haveria a possibilidade da concessão da medida inaudita altera pars, uma vez que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada, além de estar devidamente comprovada a culpa exclusiva da requerente no lançamento indevido no banco de dados de inadimplentes, acrescido do fator tempo, ao qual é importantíssimo a concessão de tal liminar para desobstruir o nome da requerente em tais cadastros negativos, justo para que possa utilizar os serviços do comércio sem ser prejudicada;

DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO


26. Conforme fora demonstrado no capítulo II destes autos, nunca existiu o débito no valor de R$ 488,91 (Quatrocentos e oitenta e oito reais e noventa e um centavos), motivo pelo qual vem a requerente com base no art. 2º, I do CPC, declarar a inexistência do presente débito;

27. O CPC, em seu art. 333, inciso I, alega que o ônus da prova cabe ao autor quando diz respeito ao fato constitutivo de seu direito. Neste caso concreto a requerente trouxe a baila todos os documentos que comprovam a sua idoneidade financeira; 

DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO


28. A requerida, conforme fora demonstrado acima, requereu dolosamente o pagamento da quantia já paga do valor de R$ 488,91 (Quatrocentos e oitenta e oito reais e noventa e um centavos), referente a fatura do mês de dezembro de 2003, conforme está demonstrado no capítulo II e na planilha dedutiva de cálculos em anexo, contudo, em casos como este, o art. 42(9), § único da lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), disciplina a restituição em dobro daquele que demanda em duplicidade por dívida já paga;

29. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em entendimento já consolidado, asseverou na Súmula 43(10), que incide a correção monetária por dívida decorrente de ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, a (XXX) S/A repetiu o indébito na fatura do mês de março, assim é necessário que incida a correção monetária do valor repetido desde a sua inclusão na fatura do mês de março até a data de hoje (13/10/04). Desta forma, o valor atualizado é de R$ 505,17(11) (Quinhentos e cinco reais e dezessete centavos) e conseqüentemente aplica-se ao em cima do valor atualizado a repetição do indébito na ordem de R$ 1010,34 (Mil e dez reais e trinta e quatro centavos);
30. Em inúmeros precedentes, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem se manifestado que não é preciso nem a prova do erro para constituir em repetição de indébito as administradoras de cartões de crédito, veja:

EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CDC. APLICAÇÃO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE.

- Conforme entendimento deste Tribunal, aplica-se o CDC à relação decorrente do contrato de crédito rotativo.
Não se faz necessária a prova do erro para exercer o direito à repetição do indébito nos contratos de cartão de crédito. (grifo nosso).
Precedentes.
Negado provimento ao Agravo. (STJ / AGA 570841 / RS / Min. Nancy Andrighi)

DO DANO MORAL


31. A CF/88 , art. 5º, V(12), assegura a reparação do dano em qualquer ordem de indenização, seja esta moral(13), material ou a imagem. No presente caso concreto, a (XXX) S/A, além de demandar em duplicidade por dívida já paga, conforme documentos anexos, lançou indevidamente o nome da requerente no rol negro dos inadimplentes junto a banco de dados de proteção ao crédito tais como o SERASA S/A e a EQUIFAX do Brasil;

32. O CC/2002, no art. 186(14), prescreve que aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repara-lo. Neste caso, a requerida, não se satisfazendo em cobrar uma dívida que não existe, achou por bem inscreve-la junto às instituições acima, sem ao menos medir o ato ilícito pelo qual praticou, ou seja, não analisou as conseqüências de seu erro. Todavia, o que de fato importa agora é que a requerente está com o nome sujo na praça por culpa exclusiva da própria administradora.

33. Conforme entendimento doutrinário do Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF), o dano moral é ilimitado, apesar de existir uma proporção entre o dano causado e a indenização pleiteada (CC/2002, art. 944, § único). Outrora, é nítida a má-fé da (XXX) S/A em tentar locupletar-se as custas da requerente. Mas o que de fato é indignante foi a atitude do lançamento do nome da requerente em dois cadastros de inadimplentes junto ao serviço de proteção ao crédito. Já não bastava o SERASA S/A, a requerida a inscreveu também na EQUIFAX do Brasil Ltda, como se a requerida fosse uma devedora insolvente;

34. Deste modo seria o mínimo pedir a indenização por danos morais na razão de 60 (sessenta) vezes o valor repetido atualizado, ou seja, teríamos como base de cálculo o valor corrigido e atualizado de R$ 505,17(15) (Quinhentos e cinco reais e dezessete centavos), perfazendo o valor de R$ 30.310,20 (Trinta mil trezentos e dez reais e vinte centavos), por essa atitude abusiva, ilícita e locupletativa da (XXX) S/A;

35. Ante todo o exposto Excelência, não pode subsistir tal conduta em nosso direito. Tal atitude é completamente abusiva e locupletativa conforme se demonstra em documentos anexos. Faz-se necessário a total responsabilização da requerida na reparação da repetição de indébito arbitrada no valor de R$ 1.010,34 (Mil e dez reais e trinta e quatro centavos), bem como pelo pagamento da indenização a título de danos morais na ordem de R$ 30.310,20 (Trinta mil trezentos e dez reais e vinte centavos), perfazendo assim o montante no valor de R$ 31.320,54 (Trinta e um mil trezentos e vinte reais e cinqüenta e quatro centavos), conforme preceitua o ordenamento jurídico pátrio o dever de indenizar pela repetição de indébito, bem como pelo dano moral a requerente pelos danos causados à sua honra bem como sua vida financeira,

IV - DO PEDIDO


Ante o exposto, requer a Vossa Excelência:

1. Os benefícios da justiça gratuita por ser juridicamente hiposuficiente (Art. 04 da Lei 1060/50);

2. O deferimento da tutela antecipada, inaudita altera pars, para sustar a inscrição do nome da requerente no SERASA S/A e na EQUIFAX do Brasil LTDA; 

3. A imediata expedição de ofício ao SERASA S/A no Setor de Rádio e Televisão Sul (SRTVS), quadra 701 Bloco “H” sala 302 – Brasília-DF,CEP n. 70.340-000, bem como a EQUIFAX do Brasil Ltda, com filial no Setor de Rádio e Televisão Sul (SRTVS), quadra 701. Conjunto “L”, bloco “01”, n. 38, salas 04/05, sobreloja, Ed. Assis Chateaubriand – Brasília – DF, CEP n. 70.000-000, para imediata sustação da inscrição do nome da requerente em seus bancos de dados;

4. A total procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento da repetição de indébito na ordem R$ 1.010,34 (Mil e dez reais e trinta e quatro centavos), bem como ao pagamento da indenização sobre os danos morais causados, estipulados estes no montante de R$ 30.310,20 (Trinta mil trezentos e dez reais e vinte centavos);

5. A citação da ré no endereço mencionado no preâmbulo, por meio de carta precatória, para, requerendo, contestar a presente ação, sobe pena de confissão e revelia;

6. A condenação da ré ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios a serem arbitrados por este juízo;

7. Provar o alegado por todos os meios em Direito admitidos, especialmente testemunhais, documentais e periciais, bem como o depoimento pessoal do requerido, apenas exigindo que se faça


J U S T I Ç A



Dá-se a causa o valor de R$ 31.320,54 (Trinta e um mil trezentos e vinte reais e cinqüenta e quatro centavos).


Termos em que,
Pede e espera deferimento.


Brasília - DF, 13 de outubro de 2004.


MODELO DE PETIÇÃO - MODELO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BLUMENAU – ESTADO DE SANTA CATARINA.


.
.
.



FULANA, brasileira, casada, atriz, inscrita no CPF sob o nº. 000000 e RG nº. 000000-SSP-**, residente e domiciliada no rua ***************, **º, bairro *****, CEP 00000, ********, por seu procurador, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar a competente:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e, ainda, c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra,

HSBC SEGUROS (Brasil) S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. ************, com sede na cidade de ********, na rua **********, **, bairro ****, CEP ******, e HSBC CORRETORA DE SEGUROS, empresa de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. ***********, com sede à **************, **, bairro ****, CEP ******, na cidade de *****, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:


DOS FATOS

Em 22.12.2009, quando utilizava o caixa eletrônico da agencia HSBC a Autora ao confirmar um prosseguimento no caixa, este desconhecido, foi surpreendida com o demonstrativo de auto-atendimento, havendo a imediata contratação do serviço de SEGURO PROTEÇÃO CONTRA ROUBO DO CARTÃO DE DÉBITO. Fato continuo, tentando cancelar a contratação indesejada, a Autora por diversas vezes entrou em contato com o 0800-728-3991, não logrando êxito no atendimento sempre ocorrendo a queda da ligação ou falha no atendimento pela máquina responsável pelas informações da empresa, por conseguinte não havendo protocolo da solicitação.

Preocupada em cancelar referido contrato, e não havendo êxito nas tentativas anteriores, a Autora discou o 0800-701-3904 da Ouvidoria do HSBC, novamente sem haver atendimento ou mesmo protocolo da ligação efetuada, restando somente o contato com a agencia de sua CONTA SALÁRIO, anexo a prefeitura de Blumenau, através do telefone 3335-1765, em contato com o Sr Bengala, o mesmo orientou a Autora ligar para o supracitado 0800, através de novos procedimento para que houvesse o imediato cancelamento, não logrando êxito novamente, em outro contato com o Sr Bengala o mesmo informou que somente poderia cancelar se houvesse o comparecimento da Autora na agencia mencionada.

Assim, durante todo o dia a Autora não conseguiu efetuar o cancelamento do contrato indesejado, sendo que seu tento restou prejudicado, configurando o abuso por parte da instituição financeira, ao inserir um comando desconhecido e sem informações complementares nos seus terminais de autoatendimento, gerando um contrato unilateral, sendo que não houve expressa manifestação da Autora em adquirir referido seguro, muito menos houve intervenção da corretora em negociar a apólice, esta remetida ao endereço residencial da Autora.

Após a derrota e dissabor pela falta de atendimento por parte da empresa Ré, a Autora se dirigiu no dia seguinte até a agencia para efetuar o cancelamento, confeccionando a carta que segue anexo a este petitório, requerendo o imediato cancelamento e estorno do valor cobrado, sendo que a empresa estava ciente do ocorrido.

Em 24 de dezembro de 2009, foi enviado o comunicado de cancelamento do contrato de seguro (anexo), sendo que em 28 de dezembro de 2009, para surpresa da Autora o valor de R$ 3,00 (três reais) foram descontados AUTOMATICAMENTE EM SUA CONTA (extrato em anexo), fato este inadmissível, configurando assim o ato lesivo contra Autora.

Resumidamente, após a empresa Ré camuflar um comando em seu caixa eletrônico de atendimento, expedir um contrato de seguro indesejado, não disponibilizar um telefone de atendimento e cancelamento do serviço ou contrato, e após o esforço da Autora em dirigir-se a agencia confeccionar a carta de rescisão imposta pela empresa, teve, em data posterior o valor cobrado em sua conta salário, de forma automática, como se fosse possível a empresa manipular a conta salário dos correntistas, ultrajante e descabido o ato praticado pela empresa Ré, detentora de todas as contas salários dos servidores municipais de Blumenau-SC.


DA ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA

Note-se, Excelência, que a cobrança indevida de serviços e/ou produtos que jamais foram disponibilizados para a Autora causa-lhe uma situação constrangedora, especialmente porque em decorrência da cobrança indevida a Autora teve que promover referida ação. Por outro vértice, vê-se a Autora na iminência de ter o valor de R$ 3,00 (três reais) descontados todo mês diretamente da sua conta salário, não havendo justificativa para o pagamento dos valores cobrados automaticamente, cuja prática deste ato deve se abster a Ré, eis que se mostra um imperativo de justiça, que desde logo pugna na forma de pedido de antecipação parcial de tutela, visto que presentes os requisitos elencados no art. 273, do Código de Processo Civil, notadamente a prova inequívoca do fato, que se consubstancia na ação volitiva da Ré de cobrar por serviços e/ou produtos que não fornecera para a Autora, conforme restou demonstrado nas articulações retro.

Some-se a isso o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que consiste na subtração de valor alheio, sendo que o valor cobrado e subtraído da conta é indevido, conforme se fez prova. Além do que a Autora elege a tutela antecipada também em observância ao princípio da economia processual, porquanto o eventual ajuizamento de ação cautelar ensejaria a propositura de posterior demanda de caráter principal, o que se mostra despiciendo e oneroso, tanto para as partes como para o próprio Poder Judiciário, como, também, salientou a eminente Desembargadora do E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Dra. Mara Larsen Chechi, no aresto que a requerente se permite transcrever a seguir:

“PRESCRIÇÃO DA AÇÃO CAMBIAL – PROTESTO DO TÍTULO – INVIABILIDADE – A prescrição da ação cambiária obsta o protesto do título. ORDEM DE SUSTAÇAO MANTIDA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – TUTELA DE URGÊNCIA – PROCEDIMENTO CAUTELAR ELEITO – INADEQUAÇÃO – INVIABILIDADE DE CONVERSÃO – a partir da incorporação do instituto da antecipação da tutela por nossa legislação processual (Lei 8952/94), não mais se justifica a fungibilidade das tutelas de urgência, não apenas por razões de ordem formal, mas pelas conseqüências processuais e operacionais que acarreta inclusive no que se refere ao risco da ineficácia da medida (arts. 806 e 808, I, do CPC) ao ajuizamento de duas ações em lugar de uma, com correspondentes despesas processuais e movimentação da máquina judiciária, desnecessárias e onerosas, contrariando os princípios da economia, da celeridade e da ampla defesa (por aplicação de processo com prazos mais reduzidos) e desconsiderando os nobres objetivos da reforma. PROCESSO CAUTELAR EXTINTO. (TJRS – APC 599364858 – 9ª C. Civ. – Relª. Desª Mara Larsen Chechi – j. 09.08.2000).

Nesta vertente, torna-se totalmente desnecessário, processualmente falando, o ingresso de duas ações, vez que a Autora pode ajuizar numa única ação ordinária, almejando a declaração de inexistência da dívida, postulando como antecipação de um dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, a abstenção da Ré em praticar qualquer ato que tenha por objetivo a cobrança de valores, se já o fez, que lhe seja determinado promover a imediata restituição, esta em dobro, sob pena de multa diária, relativamente à conta salário n. 0128-29386-03, pelo que, torna-se completamente desarrazoado a interposição da actio cautelar e, posteriormente a ação ordinária.

Neste jaez, ressalte-se trecho do acórdão proferido no AI 97.000983-6, de Joinville, cuja lavra é do Desembargador Newton Trisotto:

"[...] À toda evidência, para garantir a eficácia de sentença que declare a inexistência de débito ou de relação jurídica, a sustação do protesto é absolutamente desnecessária, inócua. A doutrina e a jurisprudência a admitiam face a ausência de outro instrumento jurídico processual hábil para impedir a consumação do protesto, com suas graves e danosas conseqüências. A antecipação da tutela, não para efeito de declarar a existência ou inexistência da relação jurídica mas, como pedido cumulado, para obstar o protesto se me afigura perfeitamente admissível"

In casu, denota-se que o ajuizamento da ação declaratória com o pedido de antecipação parcial da tutela para impedir que a Ré pratique qualquer ato que possa onerar a Autora, em caso de já haver praticado qualquer ato neste sentido, que seja compelida a proceder a devolução em dobro, se mostra mais acertada, tendo em vista que a causa de pedir e sua prova estão desde logo presentes nos autos, motivo pelo qual eventual ação movida a posteriori repetiria integralmente as razões e os elementos de prova da cautelar preparatória.

Finalmente, ressalta que a possibilidade de a medida ora pleiteada ser concedida na forma de cautelar em caráter incidental, nos termos do § 7º, do art. 273, do CPC, instituído pela Lei nº 10.444/02, vez que presentes os requisitos do fumus boni iuris, que no caso em tela consiste na inexistência de débito relativamente ao “Contrato de Seguro Contra Roubo” cobrado pela Ré e do periculum in mora, que diz respeito ao risco a que o direito do postulante está sujeito, caso não seja tutelado com urgência, diante da morosidade do processo.


DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DA DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE

Relativamente a esse título, a Autora insurge-se contra o ato praticado pela Ré no sentido de cobrar pelo seguro não contratado, sendo que o valor está sendo cobrado indevidamente, em afronta ao direito do consumidor. Neste mesmo diapasão, insurge-se contra a cobrança mensal do valor correspondente à R$ 3,00 (três reais), relativo ao contrato de seguro, este cancelado, pois não houve rescisão sendo que este contrato nunca foi desejado pela Autora

Neste vértice, é ultrajante a Ré cobrar por serviço que jamais foi contratado pela Autora, em detrimento de uma postura de desrespeito com o consumidor, vítima de uma apólice banal, na qual não existe parâmetros de indenização, sendo os riscos cobertos na Clausula VII, havendo os Riscos não Cobertos na Clausula VIII, configurados nas alíneas “a” até “mm”, sendo o seguro pago somente quando ocorrido o Roubo do Cartão, salvo condições especiais existentes na apólice.

Em face da inexistência da autorização de débito presume-se a cobrança indevida dos valores relativamente a mensalidade do seguro, de modo que a Ré deverá ser condenada a devolver em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Senão veja-se:

“Art. 42. .............................
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.

Assim, a Ré deve ser condenada à repetição do indébito, nos moldes do art. 42 do Estatuto Consumerista, relativamente aos valores cobrados indevidamente a título de Seguro Proteção, contudo vêem sendo cobradas de forma indevida através do débito automático em conta, este não autorizado pela Autora.


DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Há no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar a que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano
e o ato ilícito.

Diante de tal inferência, mister algumas ponderações, a saber: Em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pela Autora em decorrência da cobrança indevida e percalços na falta de atendimento. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto mensal cobrado indevidamente, decorrente do contrato de seguro imposto pela Ré.

Diante de tais considerações, caracterizado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela Autora e os atos praticados pela Ré.

Destarte do convívio social, o cidadão conquista bens e valores, que formam o acervo a ser tutelado pela ordem jurídica, sendo que alguns se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, atributos essenciais e indispensáveis da pessoa. Sendo, portanto, direito do indivíduo preservar a
incolumidade de sua personalidade.

Assim, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista.

De mais a mais, o dano moral que se caracteriza pela afetação da reputação no meio social (aspecto objetivo) e pelo sofrimento psíquico ou moral, a dor, a angústia e as frustrações infligidas ao ofendido (aspecto subjetivo), já constitucionalizado a partir de 1988, contemplado no art. 5º, incisos V e X, ganhou status de preceito fundamental, assegurando o direito de indenização à vítima.

Senão veja-se:

“Art. 5º [...]
V –é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
(...)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”.

Neste diapasão, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que uma vez caracterizado o dano, deve ser indenizado, independentemente de comprovação do prejuízo. Eis o que leciona Yussef Sahid Cahali, em sua obra Dano Moral. In verbis:

“Acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua credibilidade e o seu crédito. Definem-se como tais àqueles atos que, de alguma forma, mostram-se hábeis para macular o prestígio moral da pessoa, sua imagem, sua honradez e dignidade.”

Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se:

“A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois ‘dano, puramente moral, é indenizável’". (RE n.º
105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383).

"A reparação do dano moral tem por fim ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o único realizável para que o ofendido não fique sem uma satisfação" (TARJ, AC n.º 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).

Por conseguinte, como já fixou este colendo Tribunal de Justiça:

"Caracterizada a ilicitude no procedimento, nasce para o réu a responsabilidade de indenizar" (ACV n. 39.892, de Blumenau, rel.
Des. Wilson Guarany).

Cumpre-nos asseverar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. Ora, ao ser compelido a pagar dívida oriunda de produtos e serviços que não contratou, teve a Autora que se socorrer de advogado para ajuizar a presente ação, gerando-lhe mais transtornos e dispêndios financeiros, com a contratação de serviços advocatícios. Contudo, o cerne do presente conflito de interesses reside na existência de responsabilidade civil, da Ré, pelos danos morais que tem experimentado a Autora, em razão da cobrança indevida por serviços e produtos
não fornecidos pelas Rés.

Diante do exposto, requer a condenação das Rés na indenização por danos morais provocados na Autora, em valor a ser estabelecido por Vossa Excelência, porém, que sirva de elemento inibidor das práticas da demandada e ao mesmo tento de alento ao sofrimento experimentado pela Autora.


SOBRE O QUANTUM INDENIZÁVEL

Já é sabido que o dano moral, por sua natureza, não oferece precisão matemática de mensuração econômica.

Critérios como a intensidade da ofensa, a condição sócio-econômica do ofendido e do ofensor e a extensão da lesão têm orientado nossos Tribunais na fixação dos danos extrapatrimoniais.

Assim, por exemplo:

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - HABILITAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA POR TERCEIRO - NEGATIVAÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO NECESSÁRIA - ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO. A indenização por danos morais deve ser fixada com ponderação, levando-se em conta o abalo experimentado, o ato que o gerou e a situação econômica do lesado; não pode ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento, nem irrisória, dando azo à reincidência. Conforme precedentes da Terceira Câmara de Direito Civil deste Tribunal, a indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais) apresenta-se satisfatória para compensar o abalo sofrido pela negativação do nome nos órgãos de proteção ao crédito. Nas ações de indenização por dano moral, em que a responsabilidade civil é de natureza extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso" (Apelação Cível n. 2007.049606-8/000000, da Capital. Relator: Fernando Carioni. Data Decisão: 26/11/2007). Grifo nosso. (fonte: “site” do TJSC na “Internet” – www.tj.sc.gov.br, publicado em 16.09.09)

Diante da nova realidade social e com altos níveis de custo de vida, data vênia, é de extrema prudência considerar o “quantum” indenizar, senão vejamos nas palavras de Hermenegildo de Barros:

“Embora o dano moral seja um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para o qual se não encontra estimação perfeitamente adequada, não é isso razão para que se lhe recuse em absoluto uma compensação qualquer. Essa será estabelecida, como e quando possível, por meio de uma soma, que não importa única salvação cabível nos limites das forças humanas. O dinheiro não os extinguirá de todo; não os atenuará mesmo por sua própria natureza; mas pelas vantagens que seu valor permutativo poderá proporcionar, compensando, indiretamente e parcialmente embora, o suplício moral que os vitimados experimentam” (in RTJ 57, pp. 789- 790, voto de Ministro Thompson Flores)

No caso em estudo, é preciso não esquecer, determinadas circunstâncias que justificam a fixação da condenação nesse patamar, como exemplo a falta de honestidade com o cliente, que se prontifica a seguir os procedimentos bancários, paga suas obrigações em dia e ao mesmo tempo é alvo de uma empresa que não honra seu contrato e cobra valores indevidos, descontando valores indevidos da conta salário de seus clientes.

São estas, em resumo, as considerações que levam a Autora a sugerir, a título de indenização por dano extrapatrimonial (lesão à honra, à dignidade humana), a quantia equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos.


DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA CONSUMIDOR

Da Relação de Consumo

As leis brasileiras, por tempos, procuraram absterem-se de definições. De forma geral o legislador esperava que a Doutrina e a Jurisprudência pudessem, em conjunto, criar os conceitos sobre as figuras jurídicas abordadas pela Lei.

Como Lei indubitavelmente protetora, o Código de Defesa do Consumidor, preservou para si as definições de seus principais e norteadores conceitos que enseja.

Define então o CDC, como sendo consumidor; toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, sendo que a Requerida é fornecedora de serviços, claramente enquadrados como figura jurídica da relação de consumo, afeiçoando-se a relação em tela, como RELAÇÃO DE CONSUMO, estando pois, sobre a égide deste diploma.

O Artigo 173, § 4o, de nossa Constituição Federal prevê:

“A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.”


Da Vulnerabilidade do Consumidor

Na relação de consumo, à qual se adapta a prestação de serviços desempenhada pelas Rés, é, sem sombra de dúvida o consumidor, vulnerável e hipossuficiente perante o poderio financeiro da mesma, sendo certo que deve o Judiciário não só determinar medidas assecuratórias ao direito do consumidor, como inclusive, dar soluções alternativas para as questões controvertidas que desta relação ganharam vida.


Da Proteção Legal dos Consumidores

Assiste aos consumidores a presunção legal da sua proteção. Esta presunção está dita no 1º princípio em que se funda a Política Nacional das Relações de Consumo, na qual o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, assim dita no inciso I, do art. 4º, do CDC, in verbis: “A política Nacional de Relações de Consumo tem
por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde
(...)
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
(...)”

Aos Juízes é permitida a intervenção nas relações de consumo, para dar soluções alternativas às questões controvertidas que desta relação ganharam vida.

Ao analisar a questão, V. Exa. não será um mero servidor da vontade das partes, mas um ativo implementador da Justiça, tendo sempre como objetivo a eqüidade das partes.

Assim ressalta o Código de Defesa do Consumidor em seus artigos 6º. VI, e 14 caput:

“- São direitos básicos do consumidor:
(...)
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
(...).
– O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Hodiernamente, é inconteste a natureza dos serviços oferecidos pela Ré, quais sejam eles de caráter comunicativo ao consumidor através de sua prestação de serviços. A aplicabilidade, portanto, das disposições do Código de Defesa do Consumidor para o caso concreto, é inevitável. Composto por normas de ordem pública, o CDC adota como regra a responsabilidade objetiva dispensando, assim, a comprovação da culpa para atribuir ao fornecedor a responsabilidade pelo dano, bastando a presença da ação ou omissão, o dano e o nexo causal entre ambos.

Assim, diante da evidente relação de causa e efeito que se formou e ficou demonstrada, surge o dever de indenizar independentemente da apuração de culpa.


Do Foro

Diante da hipossuficiência do consumidor admitida pelo artigo 6º, VII e VIII do CDC, e em sendo a Autora qualificada como consumidora diante da relação que se apresenta uma vez ser a parte mais fraca e destinatária final dos serviços oferecidos pela Ré, e, tendo em vista a dificuldade de interpor a presente

Ação na Comarca da sede da Ré, é competente o Foro desta Comarca de Blumenau para apreciação desta demanda.

Vejamos o disposto no artigo 6º, VII e VIII do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
[...].”

Neste sentido tem decidido o Nosso Egrégio Tribunal de Justiça:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO - PREVALÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DA PARTE HIPOSSUFICIENTE EM RELAÇÃO AO ELEITO. É possível a negativa de vigência de cláusula eletiva de foro, em benefício da parte hipossuficiente, mesmo que não enquadrada como destinatário final conforme Código de Defesa do Consumidor.” (TJSC - Agravo de instrumento 2002.003489-4. Relator: Des. Cercato Padilha. Data da Decisão: 13/02/2003).

Desta forma não resta dúvida quanto a competência deste juízo, por mais privilegiado que seja outro.


Da inversão do Ônus da Prova

Outrossim, conforme já vastamente comentado, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, deflagra-se um dos direitos básico do consumidor, esculpido no artigo 6º, VIII, concernente a inversão do ônus da prova. A inversão, é certa, ocorre a critério do Juiz, observando-se alguns requisitos, vejamos:

“VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.

Diante disso:

a) trata-se de processo civil, enquanto a este requisito, não resta dúvida que está presente;
b) for verossímil a alegação, é verossímil a alegação da Autora, inclusive, levando-se em conta farta jurisprudência nesta matéria e forte posicionamento dos Tribunais no sentido de reconhecer e declarar as nulidades salientadas;
c) for hipossuficiente o consumidor, requisito também presente, pois não há como descartar o fato de que a Autora é hipossuficiente, visto que jamais contratou seguro, e sequer tem alguma informação a respeito do mesmo, sem nem ao menos ter a cobertura deste; e
d) prova inequívoca: há prova suficiente, por ser público e notório o ato em caixas eletrônicos, e por conseguinte o cancelamento e o extrato demonstrando o desconto na conta salário da aposentada servidora municipal.

Vejamos a inversão do ônus da prova em decisões do STJ:

“A regra contida no art. 6º/VIII do Código de Defesa do Consumidor, que cogita da inversão do ônus da prova, tem a motivação de igualar as partes que ocupam posições não isonômicas, sendo nitidamente posta a favor do consumidor, cujo ocasionalmente fica a critério do juiz sempre que houver verossimilhança na alegação ou quando o consumidor for hopossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência, por isso mesmo exige do magistrado, quando de sua aplicação, uma aguçada sensibilidade quanto a realidade mais ampla onde está contido o objeto da prova inversão vai operarse.

Hipótese em que a ré/recorrente está muito mais apta a provar que a nicotina não causa dependência que a autora/ recorrida provar que ela causa.”(Recurso Especial Nº.140097/SP) Portanto, demonstrada a possibilidade de inversão do ônus da prova e que a Ré está mais apta para provar, requer-se à Vossa Excelência que determine a juntada aos autos de todos os documentos que comprovam a possibilidade de desconto dos valores cobrados, sendo indevida a cobrança de valores não contratados.


DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

a) Se digne Vossa Excelência em deferir liminarmente e inaudita altera pars, na forma de antecipação parcial da tutela ou de medida liminar incidental prevista no art. 273, § 7º, do CPC, determinando que a Ré se abstenha de cobra os valores indevidos, bem como proceda a imediata restituição dos valores na forma dobrada, sob pena de multa diária a ser estabelecida por Vossa Excelência;
b) A citação da Ré VIA AR, no endereço declinado no preâmbulo deste petitório, para, querendo, conteste os termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, sendo, ao final, proferida sentença julgando totalmente procedente o pedido da Autora, para o fim de declarar a inexistência do contrato de seguro, ou alternativamente declarar este nulo por falta dos requisitos de admissibilidade dos contratos, ou seja a vontade das partes, restituindo os valores cobrados, na forma dobrada, tornando definitiva a decisão liminar;
c) Deferir a produção de todos os meios de provas em direito admitidas, notadamente a documental inclusa, testemunhal cujo rol apresentará oportunamente, depoimento pessoal do representante legal da Ré, sob pena de confesso, além de outras que se fizerem necessárias, com a Inversão do Ônus da Prova, com base no diploma consumerista;
d) Requer ainda, se digne V. Exa. de julgar procedente a presente ação, com as cominações legais aplicáveis, com a conseqüente condenação da Ré no pagamento, a Autora, da importância sugerida de 40 salários mínimos, acrescidos de juros de mora e devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, a título de reparação dos danos morais e patrimoniais respectivamente; caso Vossa Excelência não entenda pelo pagamento dos 40 salários mínimos, arbitre-o conforme o digno entendimento, nos moldes e parâmetros citados na fundamentação da peça vestibular;
e) A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, constante nos extratos, devidamente atualizado com juros e correção monetária, na
forma da lei;
f) A condenação da Ré, ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações de estilo.
g) Tendo em vista que o Autora não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, requer a Vossa Excelência lhe seja deferido os benefícios da gratuidade da Justiça, em conformidade com o disposto nas Leis n° 1.060/50 e 7.510/86, conforme documentação anexa.

Dá-se à causa o valor de R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais).

Nesses termos,
Pede e espera deferimento.

MODELO DE PETIÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA


EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ___ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MANAUS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS. 






_________________________ 
brasileiro, solteiro, autônomo, portador da Cédula de Identidade no 000000000 SESEG/AM, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (MF) sob o no 000.000.000.-00, domiciliado nesta cidade no Beco ________________________ - Manaus/Am - CEP 00.000-000, onde reside, por intermédio de seus Advogados que abaixo subscrevem, instrumento de procuração anexo (doc.01), com escritório profissional indigitado no rodapé deste impresso, onde receberão futuras intimações, comparece à ilustre presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigos 42, 53 e 83 da Lei no 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) c/c os arts. 186 e 187 e c/c art. 4.o, inciso I e 273 do Código de Processo Civil, propor

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

em face de ______________________________., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida nesta cidade na Rua ____________________________Manaus/Am - CEP 69.020-060, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

DOS FATOS

O Requerente, em meados do mês de Julho do corrente ano, dirigiu-se ao estabelecimento comercial da Manaus MotoCenter, com o intuito de efetuar a compra de uma Motocicleta. Durante a efetivação da compra, mais precisamente, no momento do pagamento, o funcionário do estabelecimento comercial, consultando o CPF do Requerente, verificou que existiam restrições ao seu nome, junto ao Cadastro de inadimplentes do SPC - Serviço de Proteção ao Crédito (doc. anexo).

Inconformado com a informação e por ter sido impedido de efetuar a compra, o Requerente procurou o estabelecimento da Requerida com fins de saber a origem deste débito que gerou a negativação de seu nome junto ao SPC - Serviço de Proteção ao Crédito.

Em chegando lá, o Requerente foi informado que o débito existente é relativo a empréstimo que o este, supostamente, efetuou na loja comercial da Requerida. O Requerente tomou conhecimento da existência de 01 (um) débito em seu nome, discriminado conforme comprovante anexo.

Ocorre, Culto Magistrado, que, em nenhum momento, o Requerente efetuou o referido empréstimo em qualquer dos estabelecimentos comerciais da Requerida, desconhecendo, portanto, a razão pela qual o seu nome apareceu junto ao Cadastro de Devedores Inadimplentes do SPC com essa restrição. O Requerente somente desconfia de que alguém, utilizando-se de seus documentos, que foram extraviados em 13 (treze) de fevereiro do corrente ano, conforme se pode demonstrar com a cópia da Certidão de Ocorrência Policial anexo, efetuou o referido empréstimo, sem que tenha havido qualquer tipo de participação do Requerente.

Desse modo, o que se pode observar é que o Requerente foi vítima de estelionatários atuantes na cidade de Manaus, o que somado com a negligência, com o descaso e com o despreparo dos prepostos daquele estabelecimento comercial, que não tiveram o zelo de verificar a veracidade dos documentos apresentados pelo estelionatário, dando-lhe crédito para realizar diversas compras em suas lojas, ocasionando ao Requerente sérios prejuízos financeiros, manchando o seu nome junto ao comércio de Manaus e de todo o território nacional.

Destarte, Excelência, como se pode verificar, a culpa da Requerida está demonstrada de forma muita clara, em face da permanência irregular do nome do Requerente no banco de dados do SPC - Serviço de Proteção do Crédito, uma vez que não efetuou o referido empréstimo no estabelecimento comercial da Requerida.

Desnecessário mencionar o vexame e o constrangimento a que se submeteu o Requerente, que estava acostumado a adquirir produtos em lojas de departamentos, sem nunca ter enfrentado situação tão desconfortável.

Conforme se percebe, o constrangimento experimentado pelo Requerente foi causado, única e exclusivamente, pela irresponsabilidade dos funcionários da Requerida que não tiveram o zelo de verificar a veracidade dos documentos apresentados pelo estelionatário, dando-lhe crédito para realizar diversas compras em suas lojas, ocasionou no Requerente sérios prejuízos financeiros, manchando o seu nome junto ao comércio de Manaus e de qualquer parte do país.

Há de se mencionar que o Requerente pretendia comprar uma motocicleta para poder trabalhar, coisa que até hoje está impedido de fazer pois tem seu nome no SPC e não pode constituir um financiamento.

DO DIREITO

Sem dar margem a dúvidas, estabelece a Constituição Federal, em seu art. 5.o, in verbis:

Art. 5.º, V - É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem"

(...)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Por sua vez, visando a assegurar ao Consumidor a reparação de toda e qualquer espécie de dano, dispõe a Lei n.o 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor):

Art. 43, § 2.º - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

Art. 6.º - "São direitos básicos do consumidor:

Inciso VI - a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

Art. 53, da Lei nº 8.078/90 - Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis, mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

Vejamos a jurisprudência de nossos Tribunais acerca do assunto:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMUNICAÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME NO SERASA-COBRANÇA INDEVIDA - ILÍCITO PRATICADO POR GERENTE - CARACTERIZADA CULPA RÉ - RELAÇÃO CONSUMERISTA - DANO MORAL. Cuida-se de ação ordinária objetivando a condenação da parte ré ao pagamento indenizatório, por danos morais, no valor de R$150.856,30, em virtude da injusta cobrança de dívida e empréstimo falsos, sendo posteriormente constatada a prática do ilícito feito pelo gerente da Agência Praia do Canto, onde se mantinha a conta-corrente da ora apelada, sendo, o fato motivador da indevida inclusão do nome desta no SERASA e, do conseqüente sofrimento por não ter esclarecimentos sobre o ocorrido. - Inicialmente, rejeito a argüição de intempestividade do apelo, forte na certidão da Secretaria do Juízo a quo (fls.179). - Quanto às questões prévias, inacolho-as, outrossim, a primeira - cerceamento de defesa pela não vista de documentos acostados - forte na promoção ministerial: "Superada a preliminar, entendo descabida a prejudicial de nulidade da sentença, uma vez que o documento em discussão é da própria CEF. Assim, como alegar que não a conhecia?" , na mesma linha de argumentação das contra-razões, em epígrafe, inexistindo, assim, quaisquer máculas, a eivar de nulidade o feito. E quanto à segunda - inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na presente relação jurídica - forte no verbete n°297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), e na ADin 2591, DJ 16/06/06, na qual o Supremo Tribunal Federal, Plenário, julgamento 4 de maio de 2006, afirmou a existência, nestes casos, de relação consumerista. - No que concerne ao deslinde da causa, destaca-se o ofício n° 499/02 da empresa pública-ré de 9 de dezembro de 2002, dirigido à parte autora, bem como os documentos de fls.16, 17, 18, datados respectivamente de agosto/2001, setembro/2001, e janeiro/2002, do seguinte teor: "AVISO DE VENCIMENTO. LEMBRAMOS QUE NA DATA ACIMA, ESTARÁ VENCENDO O EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR V.SA., QUANDO ENTÃO, SERÁ EFETUADO O DÉBITO EM SUA CONTA-CORRENTE.VALOR ATUALIZADO ATÉ 08/01/2002 SERÁ EFETUADA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA VARIAÇÃO DA TR. ATÉ A DATA DE VENCIMENTO OU PAGAMENTO, A QUE PRIMEIRO OCORRER." -Noutro eito, inexiste demonstrativo de inclusão do nome da parte autora no cadastro restritivo de crédito, existindo tão somente o documento de fls.15, comunicação do SERASA. - Neste panorama jurídico-processual, a meu Juízo, não obstante vislumbrar-se a ocorrência de dano moral, decorrente in re ipsa dos fatos elencados, entendo que o valor arbitrado não traduz o ressarcimento adequado, à luz dos critérios punitivo, pedagógico, ressarcitório, do locupletamento, e de capacidade financeira do ofensor, in casu integrante da Administração Pública, pelo que fixo no dobro, em números redondos, do valor cobrado indevidamente da parte autora, ou seja, em R$4.000,00 (quatro mil reais). - No que concerne à verba honorária, destaco do decisum objurgado: "Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento da verba honorária que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente corrigida (CPC, art. 20, §3°)." - Em outros termos, diferentemente do alegado nas razões recursais, o valor foi arbitrado sobre o valor da condenação, e não do valor da causa, pelo que o mantenho neste patamar, com o novo valor fixado neste voto. - Recurso conhecido e parcialmente provido.

"Responsabilidade civil. Banco. SPC. Dano moral e dano material. Prova. - O banco que promove a indevida inscrição de devedor no SPC e em outros bancos de dados responde pela reparação do dano moral que decorre dessa inscrição. A exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular. - Já a indenização pelo dano material depende de prova de sua existência, a ser produzida ainda no processo de conhecimento. Recurso conhecido e provido em parte." - (STJ - Resp no 51158/ES; DJU 29/05/1995 PG:15520; Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar)

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NO SERASA. INFORMAÇÕES INCORRETAS PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO ÓRGÃO CADASTRADOR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EFETUADA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE INFRINGÊNCIA AO ART. 43, § 2.º, DO CDC.
1. O Tribunal a quo, mantendo a sentença singular, concluiu pela total responsabilidade da instituição financeira, Losango Promotora de Vendas Ltda. (documento de fls. 60) nas informações incorretas por ela fornecidas ao SERASA, contendo número do CPF da autora, vinculado ao nome e endereço de uma terceira pessoa.

2. Não ocorreu a alegada infringência ao artigo 43, § 2.º, do CDC. Como demonstraram as instâncias ordinárias, os documentos de fls.61/62 comprovam que o SERASA, ora recorrido, remeteu devidamente as comunicações relativas à inscrição negativa do interessado, de acordo com os dados existentes em seu cadastro, fornecidos pela instituição financeira: "Desse modo, agiu o réu no exercício regular de sua atividade". (Acórdão, fls. 287).

3. A inversão da convicção firmada pelo Tribunal a quo demandaria reexame de fatos e provas, vedado pelo enunciado sumular n.º 07 desta Corte.

4. Recurso não conhecido.

O Código de Defesa do Consumidor, no art. 43, § 2.º, é cristalino ao criar a obrigação da notificação prévia do consumidor. No caso da não observância do dever de notificar o consumidor por parte do credor, deve então o órgão de proteção ao crédito, em cumprimento ao seu dever de fiscalização para a manutenção de um ilibado cadastro, corrigir tal falha e notificar validamente o consumidor ou não aceitar a inscrição negativa em seu cadastro. Tem como efeito direito da falta de notificação prévia e válida do consumidor a nulidade da inscrição negativa.

Não podemos abandonar a noção de que se trata a inscrição negativa em órgão de proteção ao crédito de um ato jurídico, e, para perquirir sua validade, é mister buscarmos a aplicação conjunta do Código Civil. É sabido que o Código Civil prevê, também de maneira irrevogável e indisponível, a nulidade do ato jurídico que não revista a formalidade prevista na lei. Ora, quando o Código Civil fala que o ato deve revestir forma prescrita em lei, fala que deve estar circundado de certa roupagem para nascer, que deve vir ao mundo jurídico de certa forma e não de outra, que deve surgir com a observância de outros atos, tudo, sob pena de ser acoimado de nulidade.

No caso em tela, tanto o credor quanto o órgão de proteção ao crédito falharam ao não notificar o Requerente, tornando assim esse cadastro nulo, de acordo com o art. 43, § 2.º do Código de Defesa do Consumidor.

Como se pode observar, o art. 53 do Código de Defesa do Consumidor, comina de nulidade absoluta as cláusulas contratuais que estabeleçam a perda total das prestações pagas. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, noREsp 714196\RJ; RECURSO ESPECIAL 2004\0181984-9, firmou o entendimento da total responsabilidade da instituição financeira______________________________ nas informações incorretas por ela fornecidas ao SERASA, contendo número do CPF da autora, vinculado ao nome e endereço de uma terceira pessoa, com previsão de perda das parcelas pagas em favor do vendedor, podendo ser reconhecida tanto na ação proposta pelo vendedor, como na de iniciativa do comprador, porque a restituição é inerente à resolução do contrato e meio de evitar o enriquecimento injustificado da instituição financeira.

Portanto, nada mais justo, que Vossa Excelência determine que deixe de ser cobrado do Requerente a quantia de R$ 377,56 (Trezentos e setenta e sete reais e cinqüenta e seis centavos), para evitar a caracterização de enriquecimento injustificado, por parte da _______________________, ora Requerida.

No que tange à ocorrência de danos morais sofridos pelo Requerente, estes se caracterizaram quando o Requerido, em Julho de 2007, dirigiu-se a Manaus _________________, a fim de adquirir uma motocicleta, para facilitar seu deslocamento para seu trabalho e lhe proporcionar ganhos maiores, foi informado que não seria possível a aquisição da Motocicleta, pois o seu nome estava constando no SPC, caracterizando um total abuso de direito. E mais, submetendo o Requerente a um constrangimento ilegal e desnecessário, devido a uma cobrança totalmente abusiva e inexistente, que deixou o Requerente envergonhado e diminuído perante os funcionários da loja onde se encontrava e seus familiares.

A conduta Executada pela Requerida é vedada pelo nosso ordenamento jurídico, prevendo, inclusive, a reparação por danos por quem a praticar. Senão vejamos:

Art. 187, Código Civil - Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico e social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 42, "caput", da Lei no 8.078/90 - Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento e ameaça.

Art. 186, CC - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

O abuso do direito ocorre quando o ato é resultado do exercício não regular do direito. No ato abusivo há violação da finalidade do direito, de seu espírito, violação essa aferível objetivamente, independente de culpa ou dolo. Os doutrinadores Pires de Lima e Antunes Varela, em seu Código Civil Comentado, assim ensinam: "A concepção adotada de abuso de direito é a objetiva. Não é necessária a consciência de se excederem, com o seu exercício, os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou econômico do direito; basta que excedam os limites."
Na Jornada de Direito Civil I, promovida pelo Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento ao editar a Súmula 37, in verbis"A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico."
Conforme se pode inferir, não há dúvidas quanto ocorrência de danos morais e materiais ao Requerente, uma vez que este experimentou um constrangimento ilegal e desnecessário, danos estes decorrentes da irresponsabilidade do Requerido, que ao realizar uma cobrança ilegal e abusiva, submeteu o Requerente perante os funcionários da loja onde se encontrava e seus familiares.

Nesta ordem de idéias, podem-se observar os seguintes julgados:

O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio não há como ser provado. Ele existe tão-somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização" (TJPR - 4a C. - Ap. - Rel. Wilson Reback - j. 12.12.90 - RT 681/163).

Ementa oficial: A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa. (Ap. 198.945-1/7 -- 2.ª C. -- J. 21.12.93 -- rel. Des. Cezar Peluso. (in RT 706/67)

Responde a título de ilícito absoluto pelo dano moral conseqüente, o estabelecimento bancário que, por erro culposo, provoca o registro indevido do nome do cliente em central de restrições de órgão de proteção ao crédito" (TJSP - 2a C. - Ap. - Rel. Cezar Peluso - j. 21.12.93 - RT 706/67 e RJTJESP 156/95).

Indenização de direito comum. Dano moral. Prova. Juros moratórios. Súmula n. 54 da Corte. 1. Não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do código de processo civil. 2. Na forma da súmula n. 54 da Corte, os juros moratórios nestes casos contam-se da data do evento. 3. Recurso especial conhecido e provido, em parte." (STJ-3a Turma; Resp no 0086271-SP; v.u., j. 10.11.97;DJ 09.12.97, p. 64684; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito)

Dano moral puro. Caracterização. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura o dano moral, passível de indenização. Recurso especial conhecido e provido. (RSTJ 34/284)

Quadra-nos salientar que, no presente caso, a responsabilidade do Requerido é objetiva, não havendo lugar para futuras evasivas por parte daquela, conforme dispõe o artigo 14, da Lei no 8.078/90, in verbis:

Art. 14, da Lei no 8.078/90 - "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Outrossim, considerando-se as provas inequívocas trazidas aos autos capazes de convencer pela verossimilhança das alegações descritas pelo Requerente à fumaça do bom direito, REQUER-SE os benefícios instituídos pela Tutela Antecipatória, prevista no art. 273, II do Código de Processo Civil, antecipando parcialmente os efeitos da tutela final.

Com efeito, o dispositivo processual mencionado sugere que o pedido da tutela antecipada seja conjugado à "prova inequívoca" conducente à "verossimilhança da alegação" bem como com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e, como tal, constituem fundamentos suficientes para embasar a decisão pleiteada de antecipação de tutela.

A sua concessão, portanto, tem a finalidade precípua de "evitar o abuso de defesa do réu (mediante o emprego dos instrumentos de garantia previstos no procedimento ordinário do processo de conhecimento), que, também, produziria dano irreparável ao demandante derivado de inerente duração da causa; esta encerra as medidas cautelares conservativas e a condenação com reservas de exceções" isto, segundo os inestimáveis ensinamentos do jurisconsulto Rodolfo de Camargo MancusoIn "Reforma do Código de Processo Civil, Ed. Saraiva, 1.996, p.182".

Também, fica demonstrado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação uma vez que o Requerente dirigiu-se à loja Manaus ________________com o intuito de adquirir uma moto para dar início a uma atividade profissional, fato que até hoje não ocorreu devido à impossibilidade de conseguir um financiamento, pois o seu nome encontra-se no órgão de proteção ao crédito SPC.

Por todo o exposto, Requer seja concedida a Tutela Antecipada para determinar à terceira interessada a fim de retirar o nome do Requerente junto ao Cadastro de Devedores Inadimplentes do SPC, recomendado arbitramento de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) em caso de desobediência à ordem judicial.

DO PEDIDO

Ante o exposto, demonstrada a conduta irregular, abusiva e irresponsável da Requerida, requer-se de Vossa Excelência:

a) A citação do Requerido para que, querendo, responda a todos os termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia.

b) Quando do despacho da inicial, seja determinada a inversão do ônus da prova em favor do REQUERENTE, consoante disposição do art. 6.º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo constar tal decisão no mandado de citação;

c) A concessão da medida tutelar antecipatória, nos termos do art. 273, da Lei Adjetiva Civil, a fim de retirar, imediatamente, o nome do Requerente junto ao Cadastro de Devedores Inadimplentes do SPC, arbitrando multa diária à Requerida no valor de R$200,00 (duzentos reais) em caso de desobediência de ordem judicial.

d) Julgar TOTALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, para condenar a Requerida no pagamento da importância de R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais), juros e correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios, na base de 20% sobre o valor da condenação.

Protesta provar o alegado pelos meios de prova admitidos em direito, principalmente por meio de documentos (desde já acostados).

Requer que lhe seja concedido os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos na Lei no 1.060/50, por se tratar de pessoa desprovida de recursos.

Dá-se à causa o valor de R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais).



Nestes termos,
Pede deferimento.


_________,DE___DE_________DE______
_______________________
ADVOGADO