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9 de nov. de 2023

Comissão do Meio Ambiente aprova regulamentação do mercado de carbono no Brasil


O Brasil está planejando aderir a um conjunto de diretrizes relacionadas às práticas sustentáveis das empresas no mercado de capitais e pode se tornar pioneiro no cenário global do mercado de carbono. Para alcançar esse objetivo, a Comissão de Meio Ambiente (CMA) aprovou o Projeto de Lei 412/22, que visa regulamentar o mercado de carbono no país.

De acordo com informações do Observatório do Clima, rede que reúne 77 organizações da sociedade civil dedicada a discutir mudanças climáticas no Brasil, as emissões de gases do efeito estufa no país atingiram a maior alta dos últimos 19 anos. As informações são da 10ª edição do Sistema de Estimativas de Emissões de Gases do Efeito Estufa (SEEG).

O SEEG ainda apontou que o Brasil emitiu 2,42 bilhões de toneladas brutas de CO2e em 2021. Isso representa um aumento de pouco mais de 12% em relação a 2020. Já em 2003, o Brasil bateu 3,02 bilhões de toneladas brutas de gás carbônico.

Sendo assim, a decisão do Brasil de regulamentar o mercado de carbono demonstra um compromisso crescente com a sustentabilidade e o enfrentamento das questões climáticas. À medida que o país avança nesse sentido, a perspectiva de se tornar pioneiro no mercado global de carbono coloca o Brasil em uma posição estratégica para liderar esforços internacionais de mitigação do carbono e promover a adoção de práticas sustentáveis no mercado de capitais.


O que são os créditos de carbono

Os créditos de carbono tiveram sua origem na década de 1990 como uma solução para as mudanças climáticas. Desde então, passaram por significativas evoluções, especialmente no que se refere à emissão e ao comércio desses créditos.

A precificação do carbono pode ser realizada de duas maneiras. A primeira é por meio da tributação do carbono, que determina o preço a ser pago por unidade de emissão de GEE, visando alcançar as metas de redução de emissões previamente estabelecidas. A segunda abordagem ocorre por meio de um mercado de carbono, que pode ser de caráter voluntário ou regulamentado.

Nos mercados regulamentados, ocorre uma interação entre os setores sujeitos à regulamentação, permitindo-lhes comprar e vender permissões de emissões de GEE de acordo com as regras estabelecidas. O tipo mais comum de mercado regulamentado em escala global é o Sistema de Comércio de Emissões, comumente referido como o sistema “Cap and Trade”.

Por outro lado, o mercado voluntário possibilita que empresas, ONGs, instituições, governos e cidadãos que assumem a responsabilidade de compensar suas próprias emissões adquiram créditos de carbono de projetos de terceiros que resultem efetivamente na redução de emissões ou na captura de carbono.

A comercialização de Créditos de Carbono é uma alternativa que contribui para a redução das emissões de gases de efeito estufa. Com isso, diminui a pegada de carbono da empresa e proporciona sua contribuição para as mudanças climáticas. Além de contribuir para a luta contra as mudanças climáticas, essa abordagem também pode ser benéfica para a reputação das empresas, demonstrando seu compromisso com a sustentabilidade ambiental e práticas comerciais responsáveis.


Vantagens dos créditos de carbono para as empresas

Os créditos de carbono oferecem uma série de vantagens significativas para as empresas que optam por participar de iniciativas de redução de emissões e investir em projetos de mitigação de carbono. Em primeiro lugar, eles proporcionam uma oportunidade tangível de demonstrar o compromisso com a sustentabilidade e a responsabilidade ambiental. A obtenção e uso de créditos de carbono podem ser usados para melhorar a imagem da empresa e construir uma reputação positiva perante os consumidores e investidores.

Além disso, os créditos de carbono podem resultar em economias financeiras substanciais para as empresas. Ao adotar medidas de eficiência energética e redução de emissões, as empresas podem diminuir seus custos operacionais a longo prazo. Essas economias podem se traduzir em uma vantagem competitiva no mercado, pois as empresas podem oferecer produtos ou serviços com uma pegada de carbono reduzida a preços mais competitivos.

Uma forma de fazer a gestão e acompanhar a diminuição desses custos, é utilizando ferramentas que fornecem esse panorama de forma dinâmica. A ADVBOX é um software de gestão que possui integração com Business Intelligence. Ele fornece às empresas uma visão dinâmica e abrangente de sua saúde financeira. Além disso, permite a análise de dados financeiros em tempo real, identificação de áreas de alto custo, previsão de fluxo de caixa e a avaliação do desempenho financeiro de maneira mais precisa. Isso ajuda as empresas a reduzir custos, melhorar a eficiência operacional e identificar oportunidades para maximizar a lucratividade.

Portanto, o BI é fundamental para a tomada de decisões estratégicas a longo prazo. As informações detalhadas e atualizadas fornecidas pelo BI permitem que as empresas planejem com maior precisão, identifiquem oportunidades de crescimento e mitigação de riscos financeiros.

Por último, os créditos de carbono podem criar oportunidades de investimento e parceria. Ao se envolver em projetos de redução de emissões, as empresas podem colaborar com organizações, governos e outras entidades interessadas em sustentabilidade. Isso pode levar a novas parcerias de negócios, acesso a financiamento adicional e participação em iniciativas que promovam o crescimento sustentável e a inovação.

Portanto, os créditos de carbono não são apenas uma ferramenta eficaz para a redução das emissões de gases de efeito estufa, mas também uma oportunidade para as empresas melhorarem sua imagem e competitividade. Ao se envolver ativamente na mitigação das mudanças climáticas, as empresas podem demonstrar responsabilidade ambiental e atrair consumidores e investidores preocupados com o meio ambiente. Além disso, a economia de custos e a criação de novas oportunidades de investimento são benefícios financeiros substanciais associados à adoção de estratégias de gestão de carbono.

Em um mundo cada vez mais orientado para a sustentabilidade, as empresas que se comprometem com a redução de emissões de carbono estão posicionadas para prosperar. Ao integrar os créditos de carbono em sua estratégia de negócios, as empresas não apenas cumprem seu papel na mitigação das mudanças climáticas, mas também colhem benefícios financeiros e reputacionais. No final, a adoção de práticas de gestão de carbono se torna uma vantagem competitiva e uma contribuição significativa para a construção de um futuro mais sustentável. Portanto, as empresas que se comprometem com essa abordagem abrangente estão no caminho certo para prosperar em um mundo consciente das questões ambientais.


5 de out. de 2023

O que mudou na área do meio ambiente com a Constitução de 1988

Além de criar instrumentos de preservação, texto também desenhou responsabilidades com a causa
Foto: Mauro Schaefer

As discussões sobre a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais ainda engatinhavam em 1988. Mesmo assim, entre os pioneirismos trazidos pela Constituição, o tema conquistou um capítulo específico. Era a primeira vez que ingressava no documento. “A Constituição Federal foi a base para tudo o que veio depois no campo de políticas públicas, tanto na legislação, como nas atuações do Executivo e do Judiciário e os direitos que passaram a ser observados”, ressalta Suely Vaz Araújo, pesquisadora e ex-presidente do Ibama.

'A Constituição colocou o tema do meio ambiente de uma maneira avançada, que permanece atual'

O pioneirismo ou a preocupação com o tema veio a partir de um caminho sedimentado na própria Assembleia Nacional Constituinte (ANC), que conseguiu captar uma discussão que crescia no mundo, tanto que a origem do debate ambiental ocorre com o relatório Brundtland, de 1987, da Organização das Nações Unidas (ONU). “Ela colocou o tema do meio ambiente de uma maneira avançada, que permanece atual. Quer dizer, naquela época poucas Constituições tratavam do meio ambiente e praticamente todas as realizadas depois daquele período incorporaram a questão ambiental com maior ou menor intensidade”, relembra o constituinte Fábio Feldmann, primeiro deputado federal a ser eleito vinculado à causa ambiental. 

O fato de o texto ter permanecido atual, apesar das diversas mudanças no mundo e na sociedade ao longo das mais de três décadas, representa que os constituintes estavam corretos. “Sem essa materialização com a Constituição, não teríamos outras importantes leis que vieram depois. Só é uma pena que a gente não tenha um Código Ambiental para todos os estados em todo o país. Até temos no Rio Grande do Sul, mas em âmbito nacional não tem”, lamenta a professora de direito ambiental e constitucional da PUCRS e advogada Márcia Buhring.


Mesmo um tempo pouco divulgado à época, a biodiversidade foi consagrada na Carta Magna / Crédito: TV Brasil / Divulgação

Mas, afinal, que avanços foram esses? Em linhas gerais, entre eles estavam instrumentos de preservação, mas também de responsabilidades com a causa. Ferramentas como o Estudo de Avaliação Ambiental e o Licenciamento Ambiental estreavam na Constituição. A biodiversidade foi consagrada na Carta Magna, sendo um termo pouco difundido à época, e a própria identificação do bioma como patrimônio nacional, trazendo uma carga maior de proteção.

Inclusive, esse tópico pode ser considerado disruptivo na discussão. É a partir do texto de 1988 que nascem inovações importantes que se referem às responsabilidades e aquem responde pelas infrações. Tanto que será a partir da carta que nascerá a Lei de Crimes Ambientais, em 1998. “A Constituição trouxe dispositivos fortes e essenciais e uma visão que tem ajudado na garantia da proteção do meio ambiente”, reforça Suely.

'A Constituição trouxe dispositivos fortes e essenciais e uma visão que tem ajudado na garantia da proteção do meio ambiente'

Um exemplo prático é o fortalecimento da atuação do Ministério Público, fruto da Constituição, como relembra Fábio Feldmann. O aumento de responsabilidade é reconhecido e valorizado, mas os desafios estão longe de serem superados. À frente do Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente do MPE-RS, Ana Maria Moreira Marchesan utiliza-se de uma metáfora para explicar a evolução da legislação pós-Constituição: é uma tapeçaria de Penélope. Na história, Penélope, para ganhar tempo enquanto o marido estava na guerra e não ter que se casar com outro, todo o dia tecia a tela e à noite, secretamente, desfazia o trabalho feito. Nessa linha, cita retrocessos. “Atualmente, a gente vê o momento de desconstrução (das leis)”, cita, exemplificando o Código Florestal, que era uma lei de referência e que, com o passar dos anos, permitiu anistias.

Flexibilzações ao longo dos anos são consideradas preocupantes pelos especialistas, por muitas representarem retrocessos / Crédito: Carls de Souza / AFP

As flexibilizações nas leis são pontos preocupantes e que os efeitos talvez nem sejam sentidos efetivamente pelas gerações atuais. Além disso, recebem respaldos entre os poderes. Ana Maria cita o caso da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC), iniciado pelo governo baiano, em 2011, e que, diante da ausência de uma reação mais contundente por parte das outras esferas, passou a ser copiado por outros estados e municípios do país. A legislação em questão permite que os empreendedores autodeclarem os possíveis impactos do seu negócio e, na sequência, isso é apenas fiscalizado pelo poder público. “Os retrocessos vieram pelo fluxo contrário, movido por interesses econômicos. Uma desconstrução para flexibilizar o licenciamento ambiental”, pontua.

'O cerne já estava ali presente em 1988, mas as regulamentações tiveram que se dar mais tarde, até porque a sociedade foi se modificando'

Como saldo, apesar das várias medidas provisórias e emendas desde 1988, Márcia Buhring ainda avalia que o texto da Constituição mantém o seu objetivo inicial: “O cerne já estava ali presente em 1988, mas as regulamentações tiveram que se dar mais tarde, até porque a sociedade foi se modificando”. E essas mudanças foram tamanhas que a questão ambiental transcendeu áreas: “As pessoas têm direito a um meio ambiente saudável. Hoje, a principal pauta dos direitos humanos no século 21 é o meio ambiente”, diz Jair Krischke, fundador do Movimento de Justiça e Direitos Humanos (MJDH).

Por: Mauren Xavier, Flávia Simões* e Carlos Corrêa
* Sob supervisão de Mauren Xavier e Carlos Corrêa

28 de set. de 2023

Senado brasileiro aprova lei que retira direito à terra aos povos indígenas

Forças ruralistas aprovaram legislação que reconhece o marco temporal, um conceito rejeitado pelo Supremo Tribunal Federal, que abre à exploração terras indígenas.

PAULO WHITAKER/REUTERS

O Senado brasileiro aprovou um projeto-lei que estabelece o marco temporal das terras indígenas, contrariando a decisão do Supremo Tribunal Federal, que considerou que a tese de que os povos indígenas só teriam direito à demarcação das terras nas quais se encontravam a 5 de Outubro de 1988 – data da promulgação da Constituição – não é válida. Organizações indígenas e de defesa do ambiente apelam a um veto do Presidente, Lula da Silva.

Há um confronto de poderes entre os deputados que defendem os interesses dos ruralistas no Congresso (a câmara alta e a câmara baixa do Parlamento) e a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em torno do que são bens preciosos: terras indígenas na Amazónia ou outros locais no Brasil, ainda grandemente preservadas, mas que podem ser ricas em recursos minerais, como ouro (por exemplo, as do povo yanomami) ou simplesmente apetitosas para desbravar e transformar em explorações agrícolas, aumentando a desflorestação.

Há proprietários rurais que têm títulos de posse sobre partes das terras indígenas – em grande parte associada à “grilagem”, uma “prática criminosa que envolve invadir, ocupar, lotear e obter ilicitamente a propriedade de terras públicas sem autorização do órgão competente”, segundo a definição do Fundo Mundial da Natureza (WWF) Brasil.

Através do Projecto-ei 2903, os senadores que defendem os interesses ruralistas pretendem que seja considerado o marco temporal – tese que o STF rejeitou – e também que sejam legitimadas invasões de terras indígenas. Essas terras passam a estar disponibilizadas para arrendar ao agronegócio e iniciar grandes projectos com alto impacto ambiental, como a construção de hidroeléctricas, mineração, abertura de estradas e caminhos-de-ferro.

Povos indígenas poderiam ser expulsos das terras que ocupam, se não comprovassem que estavam lá na data da promulgação da Constituição de 1988. Não seria levado em consideração se esses povos tivessem sido expulsos ou forçados a sair dos seus locais de origem durante os tempos da ditadura brasileira.

Põe igualmente termo à política da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) de não-contato com grupos isolados. Empresas e missões de evangelização poderão fazer contato com esses povos, que querem manter-se à parte da civilização.

O projeto-lei aprovado agora pelo Senado permite também contestar a demarcação de novas terras indígenas “em qualquer momento do processo, decretar a suspeição de antropólogos no exercício do seu trabalho”, diz um comunicado de imprensa do Observatório do Clima, uma plataforma de organizações de defesa do ambiente no Brasil.

Ignorar crimes da ditadura

“O PL 2903 ataca o coração do próprio conceito de terra indígena. Em vez de ser um bem indissociável do modo de vida desses povos, as terras se tornam uma mercadoria que pode ser comprada, vendida e arrendada”, diz o comunicado. Permitirá ao Estado retomar “reservas indígenas” se se verificar “alteração dos traços culturais” da comunidade” – algo que é considerado “um dispositivo racista que fede às teses de ‘integração do índio’ da ditadura militar”, diz o Observatório do Clima.

O marco temporal é uma tese jurídica

Marco temporal é uma tese jurídica segundo a qual os povos indígenas têm direito de ocupar apenas as terras que ocupavam ou já disputavam em 5 de Outubro de 1988, data de promulgação da Constituição brasileira. A tese surgiu em 2009, em parecer da Advocacia-Geral da União sobre a demarcação da reserva Raposa-Serra do Sol, em Roraima

“O Senado quer perpetuar o genocídio indígena. Esse projeto-lei legaliza crimes que ameaçam as vidas indígenas e afetam a crise climática”, reagiu Kleber Karipuna, coordenador executivo da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib), uma das organizações que integra o Observatório do Clima.

O mesmo disse o Conselho Indigenista Missionário [um organismo ligado à Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, da Igreja Católica. Este projecto-lei afronta a decisão do STF, mas não só. “Propõe que o Estado ignore os crimes que foram cometidos contra os povos indígenas antes da promulgação da Constituição de 1988, amplamente registrados em documentos como o Relatório Figueiredo e a Comissão Nacional da Verdade”, diz numa nota.

“Seguimos na luta e cobramos para que [o Presidente] Lula vete esse projecto e concretize seu compromisso com os povos indígenas”, afirmou Kleber Karipuna, apelando ao veto de Lula da Silva.

É reconhecido que a base alargada em que se apoia o Governo de Lula da Silva pode ser um problema. “Infelizmente, o Governo cede ministérios e dinheiro de emendas parlamentares, mas fica sem votos. Dessa forma, promessas fundamentais feitas pelo presidente Lula, como a continuidade das demarcações e a proteção aos direitos e das Terras Indígenas, são descumpridas”, salientou Juliana de Paula Batista, advogada do Instituto Socioambiental, citada no comunicado do Observatório do Clima.

Compensações são a próxima batalha

A bancada ruralista no Congresso vai concentrar-se a seguir em aprovar a emenda constitucional PEC 132, que estabelece as compensações para os agricultores que sejam obrigados a deixar as terras indígenas em que se instalaram até há 70 anos, disse à Reuters o presidente deste grupo, Petro Lupion.

Uma lei que fere a Constituição Federal já nasce inconstitucional. É o caso, por exemplo, do marco temporalTânia Oliveira

O STF ainda está a avaliar os termos em que essas compensações para os fazendeiros expulsos poderão ser atribuídas. Mas pode ser algo bastante dispendioso para o Governo, que tem recursos limitados e está a lutar para diminuir o défice das contas públicas.

Pode o Congresso legislar sobre algo que o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional? O que prevalece?

“O poder legislativo possui autonomia para legislar e tomar decisões sobre os temas em geral, aprovar leis que modifiquem outras leis, que criem e excluam direitos e deveres – desde que, é claro, não firam a Constituição Federal”, disse ao site Brasil de Fato a jurista Tânia Oliveira, da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia.

“O poder judiciário, por meio do Supremo Tribunal Federal, exerce o controlo de constitucionalidade das leis. Significa que uma lei que fere a Constituição Federal já nasce inconstitucional. É o caso, por exemplo, do marco temporal”, explicou. Depois de o STF ter decidido que o marco temporal é inconstitucional, afirmou Tânia Oliveira, “o Congresso Nacional não pode posteriormente aprovar uma lei determinando que ele seja aplicado”. Isso não quer dizer que não haja um braço-de-ferro.

4 de mai. de 2018

AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM LIMINAR - Condomínio em Área de Preservação Permanente

MEIO AMBIENTE - CONDOMÍNIO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - DANO AMBIENTAL
 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA DA COMARCA DE ...........
 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ..........., por seu Promotor de Justiça que esta subscreve vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no que dispõem o artigo 129, inciso III, da Constituição da República, o artigo 5º e seguintes da Lei Federal nº 7.347, de 24.07.85, , o artigo 14, § 1°, da Lei Federal n° 6.938, de 31.08.81, o artigo 25, inciso IV, alínea a, da Lei nº 8.625, de 12.02.93, o artigo 103, inciso VIII, da Lei Complementar Estadual n° 734, de 26.11.93, e apoio no disposto no artigo 117, da Lei Federal n° 8.078, de 11.09.90, propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR

sem prévia justificação (LF nº 7.347/85, art. 12) em face de _____________________, pessoa jurídica de direito (privado ou público), inscrita no CNPJ sob o nº _________________, com sede na ___________________________, n° ____, nesta cidade e comarca de ___________________, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

I - DOS FATOS:

Conforme se depreende do procedimento de averiguação em anexo, a empresa requerida (ou pessoa física) é proprietária do imóvel matriculado (ou é posseira) sob o nº _________ do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca (doc. 01).

Referido imóvel, de área equivalente a ________ m², está situado no interior do Parque Estadual da Serra do Mar, Unidade de Conservação criada através do Decreto Estadual n° 10.251/77, e alterado pelo Decreto nº 13.313/79 (docs. 02/03), tratando-se de área especialmente protegida, nos termos do artigo 5º, alínea a, do Código Florestal (Lei Federal n° 4.771, de 15.09.65), e recoberta por vegetação de Mata Atlântica, que constitui patrimônio nacional segundo o § 4º do artigo 225 da Constituição Federal, e espaço territorial especialmente protegido na redação contida no artigo 196, da Constituição Estadual de ..........

A requerida, visando a implantação de um condomínio no local, efetuou o supressão de ________ m² (equivalente a _____ ha) de vegetação nativa da Mata Atlântica, sem que para tanto tivesse obtido prévio licenciamento por parte da Secretaria Estadual de Meio Ambiente, quer através do Instituto Florestal do Estado de ............, órgão competente para analisar os pedidos de intervenção no parque (doc. 04), quer por intermédio do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais - DEPRN, órgão de controle e licenciamento de atividades potencialmente modificadoras do meio ambiente natural.

Entretanto, como se verifica do disposto na legislação de regência, inclusive no Regulamento dos Parques Estaduais Paulistas (Decreto n° 25.341, de 04.06.86) e na Resolução SC n° 40/85, da Secretaria Estadual de Cultura, que estabeleceu o tombamento daquela área natural, a implantação do referido empreendimento no interior do parque é de impossível concretização, impondo-se portanto a reparação dos danos diretos e indiretos causados, com o retorno da natureza a seu status quo ante.

II - DO DIREITO:

(trazer à colação a legislação aplicável ao caso em tela, em especial: Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Federal n° 6.938/81, Lei Federal n° 4.771/65, Decretos Estaduais que tenham criado a unidade de conservação, Decreto Estadual n° 25.341/86, Resolução Estadual SC n° 40/85, eventuais leis municipais e outros diplomas legais necessários, dependendo dos informes oficiais fornecidos pelos órgãos públicos consultados na fase investigatória).

III - DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA REQUERIDA:

(discorrer sobre a responsabilidade civil da requerida pelos danos causados ao meio ambiente, à luz da Constituição Federal - art. 225, § 3° - e Lei nº 6.938/81 - art. 14, § 1º).

IV - DA MEDIDA LIMINAR:

Pelo que foi narrado, não há como negar a necessidade de concessão de medida liminar no presente caso ante o fato de estar a demanda amparada em farta legislação e em inabaláveis argumentos fáticos.

A plausibilidade do direito é manifesta, pois o desmatamento não foi (nem será) autorizado pelos órgãos estaduais competentes, uma vez que expressa a previsão nesse sentido, evidenciando a presença do "fumus boni juris".

Não bastasse, resta inequivocamente presente o pressuposto do "periculum in mora", visto que a empreitada ilegal e nociva está em curso, agravando dia-a-dia as lesões ambientais, tornando portanto imperiosa a urgente adoção de medida acautelatória que ponha fim à degradação ambiental, salvaguardando os meios físico e biológico agredidos, assim como os bens, propriedades, características, aspectos e funções que justificam a tutela legal daquele patrimônio.

Mencione-se, ainda, que os artigos 273 e 461 do Código de Processo Civil autorizam a prestação da presente tutela jurisdicional, ante o "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação", pois "sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu".

I - Assim, com fulcro no artigo 12, da Lei Federal n° 7.347/85, requeiro seja concedida liminar - inaudita altera parte - para que a requerida seja proibida de fazer quaisquer empreendimentos, obras, serviços ou atividades que possam provocar danos ao meio ambiente, tais como supressão de vegetação nativa; retirada de recursos naturais; escavação; aterro; terraplanagem; construção, reforma ou ampliação; asfaltamento; cascalhamento; impermeabilização; implantação de barraco, moradia, estabelecimento ou similares, inclusive guias, sarjetas ou postes; edificação; desvio ou retificação de curso d'água; despejos, lançamentos, depósitos, acúmulos ou infiltrações de resíduos ou efluentes potencialmente poluidores, etc.

Outrossim, requer desde já seja arbitrada multa diária no importe de R$ ____________ (por extenso), para a eventual hipótese de desobediência, com fundamento no que dispõem os artigos 11 e 12, da Lei Federal n° 7.347/85, independentemente de eventual repercussão no âmbito criminal, multa essa a ter caráter cumulativo até efetiva cessação da atividade poluidora, com valor a ser atualizado por índice oficial até efetivo desembolso.

II - A par disso, requeiro seja determinado ao Cartório a expedição de ofícios ao D.E.P.R.N., ao Instituto Florestal, ao Comando da Polícia Florestal e de Mananciais, ao Delegado de Polícia Seccional e ao CONDEPHAAT, dando conhecimento da liminar concedida e requisitando a realização de diligências freqüentes ao local objetivando averiguar sobre estar ou não ocorrendo estrito cumprimento da ordem liminar, comunicando-se o Juízo para os fins legais.

(deverá o Promotor de Justiça, analisando as características do caso concreto, formular os pedidos que entenda pertinentes à espécie, de modo que possam resultar na cessação da continuidade das práticas atentatórias ao meio ambiente), sempre sob pena de multa diária.
 

V - DOS PEDIDOS FINAIS:
 

a) Requer, igualmente, a citação da ______________________________ para, se quiser, responder aos termos da presente ação dentro do prazo legal, sob pena de revelia, facultando-se ao Sr. Oficial de Justiça a possibilidade prevista no § 2º do artigo 172 do Código de Processo Civil.

b) Requer a procedência da ação, com a condenação da requerida:

b1) em obrigação de não fazer quaisquer empreendimentos, obras, serviços ou atividades que possam provocar danos ao meio ambiente, tais como supressão de vegetação nativa; retirada de recursos naturais; escavação; aterro; terraplanagem; construção, reforma ou ampliação; asfaltamento; cascalhamento; impermeabilização; implantação de barraco, moradia, estabelecimento ou similares, inclusive guias, sarjetas ou postes; edificação; desvio ou retificação de curso d'água; despejos, lançamentos, depósitos, acúmulos ou infiltrações de resíduos ou efluentes potencialmente poluidores, etc., pena de pagamento de multa diária com valor atualizável.

b2) em obrigação de fazer, consistente na recuperação ambiental da área degradada, sob seus aspectos físicos e biológicos, mediante a adoção das seguintes obrigações, sob pena de multa diária com valor atualizável.

b2-1 - elaboração de projeto completo de recuperação ambiental, nos aspectos físico e biológico, incluindo cronograma, a ser subscrito por profissionais regularmente habilitados, com recolhimento e anotação de responsabilidade técnica (ART) na forma legal, o qual deverá ser apresentado para análise ao Instituto Florestal, DEPRN e CONDEHAAT, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias;

b2-2 - o projeto deverá indispensavelmente contemplar o plantio de essências exclusivamente nativas, em caráter heterogêneo, respeitada a biodiversidade regional, com o mínimo de 30% de frutíferas nativas para a fauna.

b2-3 - dar início às obras e serviços de recuperação ambiental dentro de prazo de até 90 dias, com observância do cronograma final que vier a ser aprovado pelos órgãos oficiais, assim como das demais diretrizes e pronunciamentos pelos mesmos emitidos.

b3) ao pagamento de indenização a ser aferida em regular perícia, em decorrência dos danos considerados tecnicamente irremediáveis, em caráter parcial ou total.

Os valores eventualmente desembolsados deverão reverter em benefício do FUNDO ESPECIAL DE DESPESA E REPARAÇÃO DE INTERESSES DIFUSOS LESADOS de que tratam a Lei Federal n° 7.347, de 24.07.85, a Lei Estadual n° 6.536, de 13.11.89 e o Decreto Estadual n° 27.070, de 08.06.87, junto à conta corrente n° ..............................., da agência n° .............., situada à rua ....................., São Paulo, Capital, da Nossa Caixa Nosso Banco.

c) Requer, por fim, a condenação da requerida ao pagamento dos encargos da sucumbência, inclusive honorários profissionais.

Protesta pela produção de todas as provas admitidas, inclusive pericial, documental, testemunhal e depoimento do representante legal da requerida, sem prejuízo de qualquer.

Embora inestimável, dá-se à causa, exclusivamente para fins de alçada o valor de R$ ____________ (por extenso).

Termos em que, 

Pede e aguarda deferimento.
 

___________, __ de __________ de _____.

______________________________

Promotor de Justiça

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Indenização por Beneficiamento Ilegal

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FLORA - BENEFICIAMENTO ILEGAL - DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - INDENIZAÇÃO
 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ............. - .........
 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO 

ESTADO DO ..........., através de seus representantes legais ao final assinados, agindo por especial designação do Excelentíssimo Senhor Procurador Geral de Justiça, com fundamento no artigo 1°, inciso I, 3°, 5° e 12 todos da Lei n° 7.347 de 24 de julho de 1985, artigos 1°, 19 e 26, alínea "a" da Lei n° 4.771/65, artigo 18 e seu parágrafo único da Lei n° 6.938 de 31 de agosto de 1981, e ainda o disposto no artigo 225 da Constituição Federal e demais disposições da lei adjetiva civil, vem perante Vossa Excelência, 
propor:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE, com pedido de medida liminar, pelo rito ordinário, consistente na obrigação de fazer e indenizar os danos causados, contra:

................., Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada, com sede na Cidade de ............, neste Estado do ..........., à Av. ..........., n° ......., centro, e

..................., brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado à Rua ........ s/n°, Distrito de ............., comarca de ............., neste Estado do ..........., tendo em vista os fatos e fundamentos que a seguir passa a aduzir:

Em desrespeito a princípios e normas relativas à proteção ambiental, a empresa acima individuada, vem efetuando a exploração de uma espécie de arbusto nativo nas Ilhas do Rio .............., que é utilizada na indústria farmacêutica e de cosméticos, cuja denominação científica é "........."

Consiste a espécie em questão, em um pequeno arbusto nativo, próprio das regiões de cerrado. No inverno, perde as folhas, ficando com aparência de morta. Desenvolve raiz subterrânea que em 07 (sete) anos atinge cerca de 02 (dois) metros de comprimento e 10 (dez) centímetros de espessura. É neste momento que é colhida e industrializada.

A "PFAFFIA" cresce naturalmente nos Estados de .........., norte de ........... e outras áreas de cerrado e Mato Grosso. Aqui no Estado do ..........., ela aparece nas Ilhas do Rio ........., Arquipélago Ilha Grande e Bandeirantes. De notar-se que o seu desenvolvimento radicular é, aqui no ............, bem inferior à dos outros Estados da União, atingindo um peso médio de 500 gramas, quando adultas, a altura de 1,50m (um metro e meio). Ainda, a sua reprodução é feita através de sementes e raízes.

A importância desta espécie reside também no ponto em que ela faz parte da cadeia alimentar de animais silvestres que habitam as ilhas e os bovinos que ali se criam, sendo que sua exploração indiscriminada e mal conduzida poderá ocasionar a extinção da espécie, com o conseqüente desequilíbrio ambiental.

Mister ressaltar-se que para exploração da "PFAFFIA PANICULATA", cuja parte aproveitada é a raiz, com efeitos medicinais, é necessária e indispensável a autorização do IBAMA, o que a referida empresa não possui.

O material é extraído das Ilhas do Rio .........., pelo Senhor ............., retro individuado, sendo depois vendido para a referida empresa para posterior beneficiamento, colaborando assim, para a degradação ambiental.

Importante frisar, que estas áreas se constituem em Reservas Ecológicas, portanto, com regime especial de utilização nos termos do artigo 18 da Lei n° 6.938/81.

A "PFAFFIA Sp", tem propriedades muito similares ao Ginseng Coreano, por isto mesmo é conhecida como "Ginseng Brasileiro", porém, com características próprias.

A parte utilizada da planta é a raiz, sendo que uma planta adulta fornece até 500 (quinhentos) gramas de raízes. Levando-se em conta isto e mais, que são retiradas aproximadamente 30 (trinta) toneladas de raízes por mês, pode-se concluir que são erradicadas mais de 60.000 (sessenta mil) plantas por mês, sem a devida reposição, o que fatalmente ocasionará a extinção da espécie.

Este extrativismo realizado pela empresa, bem como pelo requerido, provoca danos ecológicos irreversíveis, visto que esta planta faz parte de um ecossistema local, onde há integração com outras espécies de plantas e animais, de notar-se, que a integração e o equilíbrio são características fundamentais da vida em natureza.

A proteção das diferentes formas de vegetação, em especial a que se nos apresenta no caso em tela, constitui um fator relevante na qualidade de vida, pela função social que representa no equilíbrio ecológico, tendo em vista, principalmente, o fato de que o equilíbrio ecológico não é constituído por uma participação igual entre as diferentes espécies, ou seja, cada ser vivo desempenha função especifica qualitaviva e quantitativamente nas comunidades vivas que se interrelacionam no ecossistema, e é justamente nessa participação desigual que se baseia a estabilidade do sistema.

Pretende-se, com as normas legais sobre meio ambiente, resguardar o direito meta-individual, no sentido de se proteger o meio em que vivemos, lesado pela atividade nociva da requerida e do requerido, e o meio ambiente deve ser entendido como sendo um bem jurídico essencial à vida, à saúde, à felicidade do ser humano, imprescindível à sobrevivência dos indivíduos harmonicamente reunidos em sociedade, que foi definitivamente consagrado na Constituição Federal, em seu artigo 225, superando as próprias nações tidas como desenvolvidas, as quais não possuem uma legislação tão eficiente em favor de seus cidadãos, "in verbis".

Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".

Ao estabelecer o meio ambiente como sendo um direito de todos, desejou a Lei Fundamental realizar uma proclamação no sentido de afirmar categoricamente que o meio ambiente saudável é uma condição inerente à dignidade humana.

O significado deste bem jurídico é de tal ordem que a Conferência das Nações Unidas, reunida em Estocolmo, Suécia, em junho de 1972, fez proclamar a "Declaração Universal sobre o Meio Ambiente", a qual em artigo 1° reza:

"O homem tem direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vidas adequadas, em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna, gozar de bem-estar e é portador solene da obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente, para as gerações presentes e futuras".

Com a sua atividade, infringiu a requerida, bem como o requerido, o disposto no artigo 1° da Lei n° 4.771/65, a saber:

"Art. 1° - As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem".

No mesmo diploma legal, está estabelecido quais são as áreas consideradas como de preservação permanente, senão vejamos:

"Art. 2° - Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto en faixa marginal cuja largura mínima seja:

5) de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros".

No seu artigo 19, estabelece o Código Florestal, "verbis":

"Art. 19 - A exploração de florestas e de formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de aprovação prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme".

Mais adiante, em seu artigo 26, alínea "a", assevera:

"Art. 26 - Constituem contravenções penais e puníveis com três meses a um ano de prisão simples ou multa de um a cem vezes o salário mínimo mensal do lugar e da data da infração ou ambas as penas cumulativamente:

a) destruir ou danificar a floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas estabelecidas ou previstas nesta 
Lei".

Não houve a elaboração do estudo de impacto ambiental tanto para a exploração quanto para a subsistência da biota na região, em descumprimento ao que preceituam os artigos 225, inciso IV da Constituição Federal e o artigo 1°, inciso III da resolução n° 001/86 do Conselho Nacional do Meio Ambiente, "verbis":

"Art. 225 - (...)

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade".

"Art. 1° - Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração dlas propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:

III - a biota".

E ainda o disposto no artigo 18 da Lei n° 6.938/81, que determina:

"Art. 18 - São transformadas em reservas ou estações ecológicas, sob a responsabilidade do IBAMA, as florestas e as demais formas de vegetação natural de preservação permanente, relacionadas no artigo 2° da Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965 - Código Florestal, e os pousos das aves de arribação protegidas por convênios, acordos ou tratados assinados pelo Brasil com outras nações.

PARÁGRAFO ÚNICO - As pessoas físicas ou jurídicas que, de qualquer modo, degradarem reservas ou estações ecológicas, bem como outras áreas declaradas como de relevante interesse ecológico, estão sujeitas às penalidades previstas no artigo 14 desta Lei".

A defesa do meio ambiente, hoje imposição de ordem constitucional e, demonstrado nos autos o prejuízo da qualidade de vida de uma coletividade, incumbe ao Poder Judiciário exarar comando eficiente para obstar a degradação ambiental, mesmo que para tanto seja necessário restringir o uso da propriedade imóvel.

A área indevidamente utilizada pela requerida não é apenas intocável por força de lei, mas também pela exigência da própria natureza. Não podem, as florestas e demais formas de vegetação permanente serem manejadas de forma a sofrer cortes rasos, pois deixariam de cumprir sua missão específica, uma vez que a alínea "a" do artigo retro citado tem como objetivo a proteção dos mananciais e das águas, visto constituir essa proteção, um fator relevante na qualidade de vida, pela função social que representa o equilíbrio 
ecológico.

Assim, temos que a ação agressiva e ilícita da requerida causou evidente dano ecológico, estando, na hipótese, devidamente configurado o objetivo deduzido desta demanda: o interesse na preservação do meio ambiente, incluindo-se na categoria dos interesses difusos ou supra-individuais, posto ser o Meio Ambiente um Patrimônio Público a ser, necessariamente, protegido e assegurado.

No presente caso, é objetiva a responsabilidade pelo dano ambiental provocado, sendo desnecessário quaisquer considerações acerca da ilegalidade da ação empreendida pela requerida, destacando-se que é da Política Nacional do Meio Ambiente, impor ao predador a obrigação de recuperar e indenizar os danos causados.

O dano, cuja reparação pleiteia-se através da presente ação é, a rigor inestimável, face a grande dificuldade de se avaliarem todas as repercussões.

DO PEDIDO

Assim, face ao dano ambiental, a agressão permanente e contínua ao meio ambiente, face a degradação causada com a exploração indiscriminada da área, sem autorização de qualquer órgão competente, requer-se a concessão de MANDADO LIMINAR, sem a necessidade de justificação prévia, determinando a paralisação de toda e qualquer atividade degradadora, incluindo-se como tal a utilização da área para fins extrativistas, bem como o beneficiamento da Pfaffia ilegalmente obtida, pois a cada dia que passa o dano ambiental vai se tornando irreversível e até irreparável, isso com fulcro no que estabelecem os artigos 5° e 12° da Lei n° 7.347/85, bem como, a aplicação de multa diária, no caso de descumprimento da medida, consoante o artigo 11 dessa lei.

Requer-se mais:

a) A citação da requerida, nos termos do artigo 221 da Lei Adjetiva Civil, para, querendo, contestar ação, no prazo legal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos aqui alegados.

b) A recuperação do dano causado constituído em restituir o local na forma em que se encontrava, nos termos determinados pela perícia.

c) Desde que impossível ou inviável a recuperação do dano ecológico, a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos causados, a ser apurada em processo de execução, via arbitramento, a qual ao Fundo, nos termos do artigo 13 da Lei n° 7.347/85.

d) Seja julgada procedente a presente ação em todos os termos do pedido retro, condenando-se a requerida ao ônus da sucumbência, honorários periciais, e demais comunicações legais.

e) A apresentação de todas as provas em direito admitidas, que se fizerem necessárias, pericial, testemunhal e depoimento da requerida.

f) A cominação de multa diária para o caso de descumprimento da sentença.

Dá-se à causa, o valor de ................ para efeitos fiscais.

..............., ....... de ........ de .........

..............................

Promotor de Justiça


MÓDULO:

AUTOR:

FONTE:

ASSUNTO:

SÍNTESE: 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ..........-......

...............- entidade civil, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ nº ..............., com sede na cidade de .........., ......., neste ato representado por seu presidente ............, através de seu advogado ao final assinado ut instrumento de mandato incluso (do. 01), com escritório na Rua ..............., ......, .....º andar, conj. ........, ..........., fone ........, com fulcro no artigo 129, III e 225 da Constituição Federal, artigo 120, III e 207 da Constituição Estadual; lei 7347 de 24 de julho de 1985; lei 7.661 de 16 de maio de 1988; lei estadual 7.389 de 12 de novembro de 1980; Decreto Estadual 2.722 de 14 de março de 1984; Decreto Estadual 4.605 de 26 de dezembro de 1984; decreto 5.040 de 11 de maio de 1989 e demais disposições da lei adjetiva civil, vem respeitosamente perante Vossa Excelência para propor:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE com pedido de concessão de MEDIDA LIMINAR, contra:

PREFEITURA MUNICIPAL DE ..........., pessoa jurídica de direito público, com sede na rua ........., nº ......, .........., e 

..............., brasileiro, residente e domiciliado nesta cidade de ............., pelas razões de fato e de direito que a seguir pede vênia para expor e ao final requer:

1. ANTECEDENTES NECESSÁRIOS

O Instituto de Terras, Cartografia e Florestas- ITCF- através do procedimento administrativo nº ........, constatou, na localidade de ........., neste município, a construção de um aterro, sobre aproximadamente 3.000 metros quadrados da Área de mangue, obra esta, realizada pela Prefeitura Municipal de .........., autorizada pelo Prefeito-requerido.

Ocorre que essa atividade se processa desprovida de qualquer autorização dos órgãos competentes, violando inúmeros dispositivos legais, causando graves danos ao ambiente 
natural.

Face a legalidade do fato, o ITCF lavrou o auto de infração nº ......... e o termo de embargo nº .........., na data de ..... de janeiro do corrente ano (doc. 02).

Ademais, o aterro realizado utilizou saibro retirado de um morro vizinho, ocasionando sua completa descaracterização. À terra foi depositada em área de 100mx 30m de largura do 01 metro de profundidade em região ocupada por vegetação de mangue, orla de mangue e restinga, consideradas de preservação permanente.

Não bastasse a agressão à área do mangue, destinada a assentar famílias em moradias populares, com a implantação de loteamento, houve dano em área próxima, onde a Prefeitura-ré procurou abrir uma rua ligando a região de ............ à localidade de .........., conforme noticia o protocolo nº ........ do ITCF.

Alheia ao embargo da obra realizado pelo ITCF, a Prefeitura-ré, continuou com a atividade degradadora, demonstrando total respeito à autoridade administrativa, a lei e à natureza. Em data de .........., foi constatado pelo ITCF, a continuidade das obras de aterro do mangue, em cerca de 200 metros além da área originalmente degradada.

2. A ÁREA ATINGIDA PELA ATIVIDADE DEGRADADORA REALIZADA PELOS RÉUS

A área em foco apresenta todas as características ambientais típicas das regiões estuarinas. Localizada entre morros que margeiam a Baía de ........ e as áreas de mangue contígua aos rios a alimentam.

No local se encontram diversas formações da mais alta importância ecológica, como o mangue, a restinga e a mata atlântica.

O mangue é considerado o principal responsável pela produção de nutrientes da fauna aquática e, em virtude da cadeia alimentar, da fauna terrestre, assim como refugio de inúmeras espécies animais em diversas fases do seu desenvolvimento.

A mata atlântica, considerada o ecossistema mais avançado do mundo, é substrato para quantidade incontável de espécies animais e vegetais, o desmonte do morro e a abertura de estradas a afetaram de maneira significativa, e irreversível.

A restinga, área de transição entre as formações acima referidas, considerada de preservação permanente, foi também atingida pela ação dos réus.

Além da destruição da área, cuja extensão pode ser observada nas inclusas fotos, é de se considerar que os danos vêm macular o complexo estaurino lagunar de ..........., que faz parte do complexo ............. considerado pela Unesco como um dos cinco mais importantes viveiros do mundo, fundamental para a vida do Atlântico Sul.

A importância ambiental e econômica do mangue, ambiente permanentemente ameaçado pelo homem, é reconhecido desde os primeiros contatos do colonizador com tal ambiente (doc. ....).

3. A EXTENSÃO E OS EFEITOS DOS DANOS AMBIENTAIS CAUSADOS PELOS RÉUS

A atividade danosa traz conseqüências irreparáveis ao meio ambiente, porquanto, a erradicação da vegetação nativa, consistente na destruição do morro desgastado (mata atlântica), no mangue aterrado e na abertura da estrada acarreta a morte das espécies animais que delas dependem e a alteração do regime de águas nos locais atingidos.

O movimento de terras, causado a erosão do morro e o assoreamento dos córregos é outro efeito causado pelas obras realizadas pelos réus.

Por outro lado, a assentamento de pessoas (com fins meramente demagógicos) em áreas sem qualquer infra-estrutura sanitária causa grave poluição, advinda de dejetos orgânicos que são lançados diretamente no mangue, atingindo o rio e a baía (doc. 04).

O Prefeito-réu, na tentativa de justificar sua atitude perante a poluição, de maneira absurda e descabida, afirma que o mangue propaga cólera. Ora, o incentivo maior a propagação de doenças está sendo dado pelos próprios réus, ao assentar pessoas em áreas sem as mínimas condições sanitárias, porquanto as casas instaladas no aterro se encontram completamente isoladas em terreno alagadiço e barrento, com solo úmido, no qual é impossível a instalação de manilhas de esgotos sanitários.

A região é alagadiça, onde a invasão das casas pela água é constante em face da inexistência da sanitários, bem como a impossibilidade de controle de erosão.

Face ao exposto, cabe ao Poder Judiciário obstar a continuação das atividades destrutivas, visando a proteção do meio ambiente e da própria comunidade, que será, sem dúvida afetada pela ocupação desordenada da região.

4. A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL APLICÁVEL A HIPÓTESE DOS AUTOS

O ambiente, compreendendo os fenômenos físicos, biológicos e sociais com os quais se encontra envolvido o sujeito, é bem jurídico elevado à categoria de direito fundamental à vida do homem.

A Constituição Federal, em capítulo específico de nº Ivm estatui:

DO MEIO AMBIENTE

Artigo 225- Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial á sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Parágrafo 1º- para assegurar a efetividade desse direito incumbe ao Poder Público:

I- preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II- preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação do material genético;

III- definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a operação e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV- exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou qualquer atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

Parágrafo 3º- As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Parágrafo 4º- A Floresta Amazônica Brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal mato-grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

No âmbito estadual, a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida são fins do Estado do ..........., conforme inciso IX do art. 1º da Constituição Estadual.

A importância dada ao meio ambiente natural pelo constituinte estadual fica patente na redação do art. 207:

Art. 207- "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.

Parágrafo 1º- Cabe ao Poder Público, na forma da lei, para assegurar a efetividade deste direito:

IV- instituir as áreas a serem abrangidas por zoneamento ecológico, prevendo as formas de utilização dos recursos naturais e a distinção de áreas de preservação ambiental e de proteção de ecossistemas essenciais;

VX- proteger o patrimônio de reconhecido valor cultural, artístico, histórico, estético, faunístico, paisagístico, arqueológico, turístico, paleontológico, ecológico, espeleológico e científico paranaense, prevendo sua utilização em condições que assegurem a sua conservação;

Parágrafo 2º- As condutas e atividades poluidoras ou consideradas lesivas ao meio ambiente, na forma da lei, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas;

III- a cumprir diretrizes estabelecidas por órgão competente".

A concepção fundada no racionalismo científico e coroada com o êxito da revolução industrial, que via na natureza uma fonte inesgotável de matéria-prima um depósito infinito para rejeitos industriais, sucedeu uma visão realista do homem em relação ao se ambiente. Após a constatação, muitas vezes trágica, de que a atividade humana provoca um impacto no ambiente natural e coloca em risco a própria espécie, deixou-se de lado o entendimento de que o homem é um ser superior à natureza, podendo dispor da mesma como bem lhe aprouver, como se a dominasse.

Dos efeitos aparentemente insignificantes da poluição urbana (fumaça, barulho, superpopulação) às tragédias de grandes proporções (Chernobyl, Nephal, Golfo Pérsico), passando pela destruição de ecossistemas, extinção de espécies, alteração do clima, intoxicação pelo abuso de pesticidas e agrotóxicos, percebeu-se que a vítima, mediata ou imediata é o homem. Em face disto o Estado elegeu como seu escopo a preservação do ambiente, como forma de tornar possível a vida das gerações futuras.

Com o advento da lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, se estabeleceu a Política Nacional do Meio Ambiente, que definiu os parâmetros a serem seguidos pelo Poder Público 
na defesa do ambiente natural.

Dispõe o artigo 2º, e incisos da citada lei, "verbis":

Art. 2º - "A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e a proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

I- ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido tendo em vista o uso coletivo;

II- racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

IV- proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

V- controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras".

No artigo 3º- "Para os fins nesta Lei, entende-se por:

I- meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite abriga e rege a vida em todas as suas formas;

II- degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;

III- poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

c) afetem desfavoravelmente a biota;

IV- poluidor a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

V- recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora".

Tratando especificamente da Zona Costeira, existe a lei nº 7.661 de 16 de maio de 1988. Por força do artigo 2º., parágrafo único entende-se por zona costeira o espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima e outra terrestre.

É o texto do artigo 3º. "verbis":

Art. 3º- "O plano Nacional de Gerenciamento Costeiro deverá prever o zoneamento de usos e atividades na Zona Costeira e dar prioridade à conservação e proteção, entre outros, dos seguintes bens:

I- recursos naturais, renováveis e não renováveis; recifes, parcéis e bancos de alfas; olhas costeiras e oceânicas; sistemas fluviais; estuarinos e lagunares; baías; enseada; praias; promontórios, costões e grutas marinhas; restingas e dunas; florestas litorâneas; manguesais e pradarias submersas;

II- sítios ecológicos e relevância cultural e demais unidades de preservação permanente".

Observe-se o disposto no artigo 6º, "verbis":

"Art. 6º - "O licenciamento para parcelamento e desmembramento do solo, construção instalação, funcionamento e ampliação de atividades, com alteração das características naturais da Zona Costeira, deverá observar, além do disposto nesta Lei, as demais normas específicas federais, estaduais e municipais, respeitando as diretrizes dos Planos de Gerenciamento Costeiro".

Leciona Paulo Affonso Leme Machado, in "Direito Ambiental Brasileiro - 3ª Ed. - Editora Revista dos Tribunais - SP:

"A Constituição Federal, no artigo 225, parágrafo 4º, diz que:... a Zona Costeira é patrimônio nacional e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto aos recursos ambientais. A regra geral constitucional tem sua importância não só por indicar ao administrador público, aos particulares e ao juiz que o desenvolvimento econômico não deve ser predatório, como torna claro que a gestão do litoral não interessa somente a seus ocupantes diretos, mas a todo brasileiro, esteja ele onde estiver, pois se trata do patrimônio nacional".

No âmbito estadual, por suas características peculiares a região litorânea, especialmente a zona costeira, é objeto de proteção legal.

A lei 7.389 de 12 de novembro de 1980, prevê normas a serem observadas nas áreas que estipula e nas quais se insere a área que sofreu a ação dos réus, "verbis":

Art. 1º - "Consideram-se Áreas Especiais de Interesse Turístico e Locais de Interessa Turístico, para os fins do disposto na Lei Federal nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, as seguintes áreas a localidades situadas nos Municípios de ..........., ..............., .............., ..............., .......... e ............:

d) A Áreas lindeiras à orla marítima, que compreendem a faixa de terra que se estende até 2.000 (dois mil metros), medidos horizontalmente, bem como a faixa que se estende até 400m (quatrocentos metros) em torno das baías, estuários de rios e canais do litoral do Estado, que serão estabelecidos a partir da linha do preamar médio de 1831;

e) As reservas e estações ecológicas:

Art. 2º - O poder Executivo baixará decreto especificando as condições para o aproveitamento das áreas e locais de que trata o artigo 1º desta lei, bem como parcelamento das áreas declaradas como de interesse e proteção especial para fins do disposto na Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, observados os seguintes aspectos e princípios:

a) Obrigatoriedade dos projetos de edificações se alterem à topografia local, não se permitindo movimentos de terra (cortes e aterros) que possam alterar predatoriamente as formas dos acidentes naturais da região;

b) proibição de edificações nas pontas e nos pontais do litoral, estuários, áreas de manguesais e numa faixa de 200m (duzentos metros) em trono das áreas lagunares e restinga;

h) Fixação de normas para a preservação da flora natural através da preservação das espécies existentes e de estabelecimento de mecanismo de estímulo para a reconstituição florística nativa da região;

j) Preservação das florestas e de quaisquer formas de vegetação natural, dos estuários de rios, áreas lagunares e restingas, bem como da fauna existente;

n) Adoção de normas e padrões que disciplinem o processo de parcelamento do solo urbano através da lei de loteamento;

Parágrafo único- a inobservância das considerações baixadas, nos termos deste artigo sujeitará o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo de outras estabelecidas em legislação pertinente;

II- Multa de 1(um) a 100(cem) vezes o valor de referência aplicável na região, por dia, tendo em vista a gravidade da infração, se não for efetuada a regularização dentro do prazo estabelecido no item anterior;

III- Embargo e/ou demolição;

Art. 3º - Caberá à Secretaria do Estado do Planejamento, através da Fundação de Assistência aos Municípios do Estado do ........... - .........., o exame e a anuência prévia para aprovação, pelos Municípios dos projetos de parcelamento do solo urbano nas áreas declarados como de interesse e proteção especial para os fins do disposto na Lei Federal nº 6.766, ais das Reclamadas, nos endereços apontados nesta inicial, para que compareçam à audiência e, querendo, respondam aos termos da presente Reclamatória, prestando depoimento pessoal, que desde já se requer, sob pena de revelia e confissão;

Produção de provas, todas em direito admitidas, em especial, exames periciais, oitiva de testemunhas e juntada de documentos novos;


A Condenação das Reclamadas no pagamento correto de todas as verbas pleiteadas, com juros e correção monetária, mais as cominações legais pertinentes, julgando-se inteiramente PROCEDENTE a presente Reclamatória Trabalhista.


Dá-se à causa o valor de R$ ............., para fins de alçada e fiscalização.
 

N. Termos,


P. Deferimento.


............., ..... de ....... de .......


....................
Advogado