Mostrando postagens com marcador PENHORA. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador PENHORA. Mostrar todas as postagens

20 de jun. de 2023

Embargos à Execução: o que são, prazos e alegações

Um dos procedimentos previstos no Código de Processo Civil é a execução, por meio da qual o credor objetiva receber o que lhe é devido pelo devedor. A fim de garantir o princípio do contraditório, o CPC possibilita, ao devedor, o direito de se manifestar, o qual ocorre por meio da oposição de embargos à execução.

Para entender como esse instrumento processual funciona, elaboramos este artigo com todos os principais aspectos sobre os embargos ao processo de execução. Confira!


O que são os embargos à execução?

Os embargos à execução são uma ação autônoma prevista no Título III, nos art. 914 a 920 do Novo Código de Processo Civil.

Por meio dela, o executado (chamado de embargante) apresenta sua discordância com algum aspecto da ação de execução ajuizada contra a sua pessoa.

Embora seja uma ação autônoma, muitos doutrinadores entendem que sua natureza jurídica é de defesa, uma vez que serve para combater um processo de execução.

Uma das peculiaridades sobre os embargos à execução é que ele somente será oferecido em procedimentos executórios fundamentados em um título executivo extrajudicial. Caso a dívida esteja fundada em uma sentença (título judicial), o meio de defesa será a impugnação ao cumprimento de sentença.


Embargos à execução no Novo CPC

Os embargos à execução estão previstos nos arts. 914 a 920 do Novo Código de Processo Civil.

Nesses dispositivos, encontram-se explicações acerca das hipóteses de cabimento e de fundamentos, contagem de prazos e do julgamento dos embargos.

Vale destacar que, no CPC/73, o procedimento de embargos à execução não era tão específico quando comparado ao que consta no Novo CPC. Algumas das principais diferenças são que, no Novo CPC, há mais mais hipóteses de alegações de defesa, há a definição de excesso de execução e, também, há a possibilidade de parcelar a dívida.


Embargos à execução trabalhista

De acordo com o art. 884 da CLT, nas execuções trabalhistas também é possível oferecer embargos à execução.

Nesse caso, para oferecer os embargos, o executado deverá garantir a execução, ou seja, ele deverá cobrir o valor da dívida, seja depositando o valor ou por meio da penhora de seus bens.

Essa exigência de garantia no procedimento trabalhista não se aplica nos casos de entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições (Art. 884, §6º, CLT).

Diante da celeridade dos processos trabalhistas, o prazo para oferecer os embargos é de 5 dias.


Embargos à execução fiscal

De acordo com o art. 16 da Lei da Execução Fiscal (nº 6.830/80), é possível que o executado ofereça embargos no prazo de 30 dias, contados de:
  • do depósito;
  • da juntada da prova da fiança bancária;
  • da intimação da penhora.

A regra da mencionada lei é que, para oposição dos embargos, deve haver a garantia da execução. Para se defender, o embargante deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

As demais etapas do processo de execução fiscal e dos respectivos embargos estão previstos na mencionada lei, seguindo suas próprias peculiaridades, em virtude de envolver a Fazenda Pública.


Como funcionam os embargos à execução?

Como visto, os embargos à execução são uma ação autônoma, com viés de defesa, oferecida em processos de execução fundamentadas em algum dos títulos executivos extrajudiciais previstos no art. 784 do NCPC.

Isso quer dizer que, por se assemelhar a uma ação autônoma, devem cumprir todos os requisitos de uma petição inicial, inclusive no que diz respeito ao valor da causa.

Após o ajuizamento da execução pelo credor, o executado poderá opor os embargos à execução para se defender, no prazo de 15 dias, independentemente de pagamento de caução, oferecimento de depósito ou penhora (art. 914 e 915 do NCPC).

O juiz deverá analisar os embargos a fim de verificar se há hipótese de rejeição liminar do mesmo, o que ocorre quando: oferecido intempestivamente; nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido; e se forem manifestamente protelatórios. (Art. 918 NCPC).

Os embargos, por sua vez, serão distribuídos por dependência ao processo de execução principal.

Se houver mais de um executado, vale destacar que o prazo para oposição dos embargos contará individualmente para cada um deles, conforme formas previstas no art. 231. Caso os executados sejam um casal, o prazo será contado da juntada do comprovante de citação do último deles.

Uma das mudanças mais importantes do NCPC sobre os embargos à execução é com relação à possibilidade de parcelamento do débito, conforme prevê o art. 916:

Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

No caso acima, o credor será intimado para se manifestar sobre o preenchimento dos requisitos que autorizam o parcelamento do débito. Enquanto não apresentar manifestação, o devedor deverá depositar as parcelas mensais em juízo.

Se o juiz indeferir o parcelamento, o procedimento seguirá normalmente, sendo que as parcelas já depositadas serão mantidas e convertidas em penhora a favor do credor.

Sobre os efeitos dos embargos, a regra geral é que não serão suspensivos (Art. 919 NCPC). Entretanto, se houver requerimento do embargante, o juiz poderá conceder tal efeito se verificar os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (Art. 919, §1º, NCPC).

Vale destacar que o efeito suspensivo poderá ser concedido parcialmente, de modo que os embargos prosseguirão no tocante à parte que estiver livre desse efeito.

Ademais, seja o efeito suspensivo parcial ou total, quando este for concedido, não há impedimento para a realização de atos de substituição, de reforço ou de redução de penhora ou de avaliação de bens.

Por fim, para fundamentar os embargos, o executado pode alegar uma das matérias elencadas no art. 917 do NCPC, as quais serão abordadas a seguir.


O que pode ser alegado em embargos à execução?

Os fundamentos dos embargos à execução estão previstos no art. 917 do NCPC, os quais serão abordados individualmente.


Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação

Os embargos fundamentados em inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação dizem respeito aos casos em que o título ou a obrigação não cumpra os requisitos necessários para ser exigido por meio de execução.

Além da existência de um título executivo, judicial ou extrajudicial, para que o processo seja válido, deve atender ao disposto no art. 786 do NCPC:

Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.


Penhora incorreta ou avaliação errônea

Nesse caso, o embargante alegará um vício decorrente da inobservância de norma jurídica ou decorrente de dolo ou erro do oficial de justiça na hora de realizar a diligência de penhora ou de avaliação de bens.

Vale destacar que, embora o executado possa alegar penhora incorreta ou avaliação errônea por meio de embargos à execução, caso esse seja o único fundamento de defesa, ele poderá ser alegado através de simples petição, no prazo de 15 dias, conforme prevê o art. 917, §1º, NCPC.


Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções

Na hipótese de alegar excesso de execução, o executado deverá se atentar ao que dispõe o art. 917, §2º, NCPC:

Art. 917, §2º. Há excesso de execução quando:

I – o exequente pleiteia quantia superior à do título;

II – ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

III – ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;

IV – o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;

V – o exequente não prova que a condição se realizou.

Desta forma, se algumas das situações acima mencionadas se amoldar ao caso concreto, poderá ser alegado o excesso de execução.

O CPC ainda prevê que, no caso acima, o executado deverá indicar o valor que entende correto como sendo o devido ao credor. Caso ele não faça a indicação, os embargos à execução serão rejeitados liminarmente, ou, então, prosseguirão com relação a outras alegações aduzidas na petição.

Já no caso de cumulação indevida, essa alegação diz respeito aos casos em que o credor (exequente) ajuiza várias execuções contra o devedor, mas todas referentes ao mesmo título ou dívida. Nessa hipótese, o juiz deverá intimar o credor para optar por uma das execuções, antes de extinguir alguma delas.


Retenção por benfeitorias necessárias ou úteis

Essa alegação pode ser utilizada nos embargos opostos em execução consubstanciada em obrigação de entregar coisa certa, desde que o título seja extrajudicial.

Nesse caso, a ação também é chamada de “embargos de retenção” e deve ser oferecido pelo possuidor de boa-fé, quando for demandado em uma ação execução envolvendo valores de uma obrigação de entregar coisa (como, por exemplo, a saída de um imóvel por perda da posse), no qual deverá alegar a retenção de benfeitorias necessárias ou úteis realizadas no bem, a fim de que haja compensação ou dedução na dívida.


Incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução

Também nos embargos à execução, o executado deverá alegar a incompetência absoluta ou relativa do juízo.

A incompetência absoluta, vale frisar, pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, de modo que não está coberta pela preclusão.

Já a incompetência relativa é matéria que irá precluir, caso o executado não a alegue nos embargos. Nesse caso, a competência será prorrogada e o juízo na qual a execução foi ajuizada seguirá como o competente para julgá-la.

Qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento (Art. 917, inciso VI)

Por fim, o legislador garante ao embargante a possibilidade de alegar qualquer matéria que também seria lícita em uma contestação (ou outra defesa) oferecida em um processo de conhecimento.

Isso abrange questões preliminares, como aquelas previstas no art. 337 do NCPC, bem como eventuais questões de mérito.


Como é a distribuição dos embargos à execução?

De acordo com o art. 914, §1º, do NCPC, os embargos à execução são distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

Isso quer dizer que eles ficarão “anexos” ao processo principal (execução). Se o processo for físico, serão movimentados em conjunto pelos escaninhos do cartório ou gabinete. Se forem eletrônicos, haverá um campo no sistema de cada tribunal que indicará a existência de um processo dependente do outro.


Qual o prazo para oposição dos embargos à execução?

Conforme preconiza o art. 915, os embargos à execução podem ser opostos no prazo de 15 dias, contados de acordo com o art. 231 do NCPC.

O art. 231, por sua vez, prevê as seguintes hipóteses de início de contagem do prazo:
  • da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido ou da ocorrência de citação ou intimação pelo escrivão ou chefe de secretaria;
  • do dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
  • do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
  • da data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta precatória aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
  • da data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
  • do dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

Qual procedimento é realizado após o recebimento dos embargos?

O procedimento dos embargos à execução está elencado no art. 920 do NCPC.

Esse artigo explica que, após o recebimento dos embargos, será aberto prazo para que o exequente/embargado possa se manifestar, em 15 dias.

Na sequência, os autos serão encaminhados para o juiz. Esta, por sua vez, irá julgá-lo imediatamente ou, então, designará audiência para realização e coleta de provas.

Após o fim da etapa de instrução, os autos voltam conclusos ao juiz, momento este em que ele deverá proferir sentença.


Conclusão

Diante do exposto, compreende-se que os embargos à execução são uma ação autônoma com natureza jurídica de defesa, por meio da qual o devedor (executado/embargante) rebate algum aspecto do processo executivo ajuizado pelo credor.

Como visto, existem alguns requisitos que devem ser observados na oposição dos embargos, como, por exemplo, a observação do prazo e das matérias que podem ser abordadas em seu bojo.

Assim sendo, nota-se que é primordial que o advogado tenha conhecimento sobre o procedimento dos embargos à execução, a fim de que o utilize no momento e com a forma processual correta.

Autor Tiago Fachini

23 de nov. de 2022

Penhora de bens: entenda como funciona no Novo CPC

Quando se trata de execuções judiciais por dívidas, o termo penhora é comum neste meio, assustando a quem deve e obrigando o advogado a saber responder as perguntas do credor e a ter conhecimento de como defender aquele que está devendo.

No entanto, a penhora de bens é um tema complexo, que precisa de bastante atenção e cuidado de todas os agentes envolvidos na disputa judicial: partes, advogados e juízo.

Você lerá neste artigo os principais pontos sobre a penhora de bens: o que ela é, como está tipificada no Novo Código de Processo Civil (CPC), quais bens não são penhoráveis e mais. Acompanhe abaixo!


O que é penhora de bens?

A penhora é um instrumento judicial que tem como objetivo segurar um bem de um devedor para que o mesmo seja utilizado para pagar a dívida do sujeito que está sendo executado judicialmente pelo valor devido.

A penhora, portanto, é uma forma de garantir que o devedor que decidiu não pagar a dívida a pague, por meio da constrição de bens. O bem penhorado, então, será expropriado de seu dono para pagamento da dívida.

Ela pode ocorrer, portanto, tanto em execuções de títulos judiciais, sendo uma sentença a ser cumprida para pagamento de uma dívida, quanto em títulos extrajudiciais, sendo um meio, dentro de uma execução, para que a dívida seja paga.

Confira também o vídeo abaixo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para compreender o que é a penhora:


Qual é a finalidade da penhora?

Como descrevemos acima, a finalidade da penhora é a garantia de cumprimento de pagamento de uma dívida cobrada através de uma execução judicial.

Assim, pede-se para o juízo que alguns bens do devedor sejam “segurados”, para que sejam expropriados do devedor com o intuito de pagar a dívida que o mesmo tem com o credor que entrou com a execução.


Penhora de bens no Novo CPC: artigos 831 a 836

A penhora de bens está tipificada no Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), do artigo 831 ao artigo 836.

Esses artigos definem o que é a penhora, como ela funciona, quais bens são impenhoráveis, quais são, qual é a ordem de bens a serem penhorados e quais são as regras e exceções para essa forma de garantir o pagamento da dívida. Abordaremos cada uma dessas questões ao longo do artigo.

De acordo com o Novo CPC, a penhora tem como objetivo não só custear o valor devido pelo executado ao exequente, mas também juros, custas processuais e honorários advocatícios, conforme aponta o artigo 831:

Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.


Como é o processo de penhora?

Embora seja comum ouviu sobre penhora e sobre casos de pessoas que foram ameaçadas de terem seus bens penhorados por causa de dívidas, a penhora não é a primeira atitude tomada para o pagamento de uma quantia devida.

A Constituição Federal garante que pessoas não perderão seus bens sem o devido processo legal. Portanto, a penhora de bens ocorre após uma execução judicial por quantia certa chegar ao ponto em que a única alternativa para o pagamento da mesma seja a penhora de bens.

Para exemplificar como o processo de execução judicial chega até o momento da penhora de bens, vamos criar um exemplo hipotético: Taís deve R$ 10 mil para Lucas e ele, ao ter esgotado as formas amigáveis de cobrar essa dívida, entra na Justiça com uma execução judicial contra Taís.

Com a ação ajuizada, Taís concorda que é devedora, tendo um débito em aberto com Lucas. Assim, o juiz irá definir que esse valor seja pago conforme foi combinado entre Lucas e Taís, respeitando a lei específica.

Entretanto, Taís não quer pagar Lucas e ignora a sentença do juiz. Assim, para seguir o trâmite de pagamento da dívida, que não irá sumir, Lucas pede ao juízo a penhora de bens de Taís, para que a dívida de R$ 10 mil seja paga.

Caso o juiz perceba que o devedor não pagou a dívida conforme combinado e não apresentou outras possibilidades, ele irá emitir uma sentença de penhora de bens, assegurando que os mesmos serão utilizados para que Taís pague a sua dívida com Lucas.

A penhora, por si só, não é o último passo para que a dívida seja paga, mas sim apenas um instrumento jurídico que tem como objetivo assegurar que aquele bem será utilizado para a quitação do débito.


O que ocorre após um bem ser penhorado?

A penhora de um bem não significa que o devedor automaticamente o perdeu. Caso o devedor tenha um bem penhorado, ele pode tentar renegociar a dívida antes de perder a posse e a propriedade do bem.

Após a penhora de um bem para cumprimento do pagamento de uma dívida, surgem algumas opções para o que fazer com esse bem, caso ele não seja dinheiro.

Quando o bem penhorado, sendo ele móvel ou imóvel, for utilizado como forma de pagamento da dívida, ele será expropriado de seu dono, que perderá a posse e a propriedade do mesmo, e será adjudicado ou alienado.

Em primeiro lugar, esse bem é oferecido para o credor diretamente como forma de pagamento. Essa ação é chamada de adjudicação do bem, onde o credor recebe a posse e a propriedade do bem, que é passado para o seu nome como forma de pagamento da dívida.

Caso o credor não tenha interesse em nenhum dos bens penhorados, os mesmos serão alienados, ou seja, serão leiloados para que o valor dos mesmos supra tanto a dívida quanto as demais custas indicadas no artigo 831 do Novo CPC.

Em ambos os casos, o valor dos bens adjudicados ou alienados deve suprir a dívida e as demais despesas. Se o valor do bem for inferior à dívida, o devedor ficará de pagar o montante restante. Se o valor for maior, o excedente deverá ser entregue ao devedor.


O que é o termo de penhora, ou auto de penhora?

O termo de penhora ou auto de penhora é o documento que perfectibiliza a constrição, registrando-a. E deverá conter, conforme o art. 838 do Novo CPC:
  • a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita;
  • os nomes do exequente e do executado;
  • a descrição dos bens penhorados, com as suas características;
  • a nomeação do depositário dos bens.
Por fim, deve ser lavrado um termo para cada bem penhorado.


Qual é a ordem de penhora dos bens?

A penhora de bens não é aleatória, nem definida a partir da vontade do credor. O artigo 835 do Novo CPC define como deve ser realizada a penhora dos bens, seguindo a seguinte ordem:

Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

IV – veículos de via terrestre;

V – bens imóveis;

VI – bens móveis em geral;

VII – semoventes;

VIII – navios e aeronaves;

IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

X – percentual do faturamento de empresa devedora;

XI – pedras e metais preciosos;

XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

XIII – outros direitos.

Mesmo com a ordem estipulada pelo Novo Código de Processo Civil, o artigo 835 afirma que preferencialmente essa será a ordem adotada. Entretanto, o juízo pode escolher bens diferentes para penhorar, desobedecendo a ordem estipulada, na situação onde o caso concreto assim o permita.


O que não pode ser penhorado?

Mesmo com a existência de um grande rol de possíveis bens que podem ser penhorados do devedor, existem bens impenhoráveis, que não podem ser alienados ou adjudicados, independente da existência da dívida ou não.

O artigo 833 do Novo CPC enumera quais bens não podem sofrer a penhora, com algumas ressalvas em casos específicos. Abordaremos cada um dos itens separadamente abaixo.


Bens inalienáveis e os não sujeitos à execução

Bens inalienáveis, como bens públicos, imóveis tombados, terras ocupadas por indígenas, obras de arte e bens de família não podem ser alienados e, portanto, também não podem ser penhorados.

Certos bens também podem ser declarados pelo executado, de forma voluntária, para que não sejam penhorados.


Móveis e pertences domésticos

Os móveis, pertences e utensílios domésticos de um devedor não podem ser penhorados, pois são necessários para a subsistência do executado.

Entretanto, itens de elevado valor monetário ou desnecessários para a manutenção de um padrão de vida médio podem sofrer penhora, como itens de luxo (vasos ornamentais, pinturas, estátuas, entre outros).


Vestuários e pertences pessoais

Vestuários e pertences pessoais também não podem ser levados à penhora, pelo mesmo motivo dos móveis e utensílios domésticos: são necessários para a subsistência e para que o sujeito possa ter uma vida digna.

Da mesma forma, vestuários e pertences de elevado valor monetário podem ser penhorados, como relógios, joias, roupas de grife, entre outros bens do tipo.


Valores ganhos para sustento

Mesmo que o executado não tenha outros bens para penhora, seu salário e outras fontes de renda que garantam a sua subsistência e a de sua família não podem ser penhorados, pois a renda é o que lhe garante uma vida digna.

Pode-se penhorar parte desses valores ganhos, como salários, vencimentos, subsídios, soldos, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios caso o valor recebido exceda a sua necessidade de subsistência ou em situações em execuções de alimentos.


Bens utilizados no trabalho

As ferramentas, utensílios, instrumentos e máquinas que o executado utiliza em seu trabalho garantem a sua subsistência e seu sustento. Por isso, são, portanto, impenhoráveis.


Seguro de vida

O seguro de vida é um bem impenhorável, pois o seu destino não é o executado em si, mas seus herdeiros e demais beneficiários. Portanto, não é um bem penhorável.


Materiais de obras

Ferramentas e materiais de construção utilizados em obras em andamento não podem ser penhorados.

A única exceção é no caso em que a própria obra é penhorada, podendo-se, então, realizar a penhora dos materiais.


Pequena propriedade rural

A pequena propriedade rural, que é trabalhada pela família do executado e garante o sustento da família e a subsistência do devedor, não pode ser penhorada.


Recursos públicos recebidos por instituições privadas

Empresas privadas que são devedoras em execuções judiciais não podem ter recursos públicos com aplicação compulsória em saúde, educação ou assistência social penhorados.


Caderneta de poupança

Quantias de até 40 salários-mínimos depositadas em cadernetas de poupança do executado não podem ser penhoradas, pois se tratam de um investimento para a subsistência e o financiamento de uma vida digna ao executado após atingir idade avançada.

Em execuções de pensão alimentícia, no entanto, a quantia depositada em caderneta de poupança pode ser penhorada.


Recursos públicos de partido político

Caso o executado na ação de cobrança de dívida seja um partido político, os recursos públicos que formam o fundo partidário do mesmo não podem ser penhorados para pagamento da dívida.


Créditos de alienação de unidades imobiliárias sob incorporação imobiliária

Incorporadoras imobiliárias que estejam construindo empreendimentos e gerando créditos oriundos da venda de imóveis na planta ou em construção não podem ter esses valores penhorados.

Essa é uma forma de assegurar a continuidade do empreendimento e os interesses daqueles que compraram imóveis antes do término da construção dos mesmos.


Exceções

Mesmo se um bem for impenhorável pelo o que estipula o artigo 833 do Novo CPC, algumas exceções de aplicam.

Como vimos anteriormente, a caderneta de poupança e os rendimentos do executado podem ser penhorados quando a execução é por pensão alimentícia.

Caso a dívida da execução tenha sido causada pela aquisição de um bem que seja impenhorável pelo artigo 833, a regra não se aplica ao mesmo, que pode, portanto, ser penhorado.

O parágrafo 3º do artigo 833 do Novo CPC também traz exceções para os bens utilizados no trabalho do executado, possibilitando que, em situação específica, esses bens possam ser penhorados:

§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.


Necessidade de comprovação

Em todos os casos de bens impenhoráveis apontados acima, é de extrema importância que o executado seja representado por um advogado e que comprove que os bens em questão cumprem as devidas funções para que não sejam penhorados.

Por exemplo: se o executado possui um carro em seu nome, mas o mesmo é uma ferramenta imprescindível para a execução do seu trabalho (o devedor é taxista ou motorista de aplicativo, por exemplo), ele precisa apontar isso para o juízo. Caso o contrário, pode correr o risco de ter o bem penhorado.


Como funciona a penhora online?

Juízes podem averiguar, por meio eletrônico, se o executado possui dinheiro em contas que estão em seu nome por meio do BacenJud, um sistema que une os dados do Banco Central e das instituições bancárias à Justiça.

A penhora online costuma ser utilizada apenas em casos onde não há conhecimento da existência de outros bens do devedor, mas pode ser utilizada pelo juiz conforme haver a necessidade.

O sistema funciona da seguinte forma: o juiz emite, no sistema BacenJud, que o executado tem uma dívida em certa quantia e que o valor deve ser penhorado.

Esse comunicado é passado às instituições bancárias, que podem congelar o valor das contas do executado, não quebrando o sigilo bancário e garantindo que aquele valor será destinado ao pagamento da dívida.


Como saber se um bem está penhorado?

Adquirir um bem sem saber se o mesmo está penhorado é um risco que pessoas podem correr se não estiverem bem informadas, pois quem o comprou pode perdê-lo.

Por isso, é importante que quem for comprar um bem móvel ou imóvel que sempre o faça por meio de um contrato juridicamente válido e que peça as certidões negativas de débitos dos mesmos, para evitar incômodos.

Os cartórios e demais locais de registros do bem em questão possuem as documentações que comprovam se o mesmo está penhorado ou não.


Conclusão

É importante que o advogado que representa alguma das partes em uma execução judicial com dívida em quantia certa entenda bem como funciona a penhora de bens para auxiliar o seu cliente a não perder seus bens, caso seja o executado, ou a compreender o que pode ser penhorado, caso seja o credor.

É de suma importância para o executado que os bens impenhoráveis sejam apontados o quanto antes para o juízo, nas situações onde a dívida não pode ser paga monetariamente. A não declaração de um bem como impenhorável pode ser bastante custosa para o executado.

1 de fev. de 2012

Penhora online: Surgimento, evolução e constitucionalidade

O objetivo deste artigo é tratar acerca da Penhora Online, a qual mudou consubstancialmente o processo de execução, através da edição da Lei nº 11.382/2006, nascida com vistas a acompanhar a evolução social, econômica e tecnológica pela qual passa o ordenamento jurídico brasileiro, bem como, colocar em prática a Reforma do Judiciário provida pela Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004 (EC 45/2004), que prima pela razoável duração do processo assegurando a celeridade e economia processuais. Destaca-se que o presente trabalho será dividido em 03 tópicos, Definição dos termos Penhora e Penhora Online, Surgimento e Evolução da Penhora e Constitucionalidade da Penhora Online.


CONCEITO DE PENHORA

Penhora, etimologicamente significa garantia (pignus), consiste em um ato processual onde determinados bens do devedor ficam sujeitos à satisfação do crédito executado.

Para o ilustre doutrinador Marinoni, “a penhora é o procedimento de segregação dos bens que efetivamente se sujeitarão à execução, no qual responderá pelo débito do executado para com o exeqüente”. Arnaldo Marmitt a define como o “ato pelo qual são apreendidos bens do executado, para a satisfação do seu débito”.

Frisa-se que a responsabilidade patrimonial do executado é ilimitada, posto que, praticamente todos seus bens respondem por suas dívidas, como consta na redação do art. 591 do Código de Processo Civil – “O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei” – e art. 391 do Código Civil – “Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor”. Assim, por meio da penhora, são individualizados os bens que responderão pela dívida objeto da execução.

Desta forma, é possível inferir que o objeto da penhora são os bens do patrimônio do devedor, visto que é sobre eles que incidirá a responsabilidade executória.

Ou seja, existindo uma ação de execução, onde o exequente deseja ver seu crédito garantido e satisfeito, surge para o devedor, após sua citação, a opção de pagar o débito, em 03 (três) dias ou nomear bens a penhora. Deixando o executado de indicar bens à penhora no prazo estabelecido, competirá ao exequente indicar em quais bens do executado recairá a constrição. Caso o exequente não indique bens do executado, competirá ao Magistrado realizar a penhora, que deverá ser cumprida pelo Oficial de Justiça.

Resumidamente, este é o procedimento denominado Penhora, realizado no Processo de Execução. Ante o exposto, observa-se que referido procedimento é bastante moroso, o que contraria os Princípios da Celeridade Processual e da Máxima Utilidade da Execução, cuja lentidão contribuía com a inadimplência, dando margem para que o devedor ficasse sabendo do ato constritor e, por conseguinte, retirasse os valores correspondentes.

Assim, foi normatizada no Direito Processual Civil, com a Lei 11.382/06, a Penhora Online, a qual, consoante o artigo 655-A do Código de Processo Civil, visa o bloqueio (penhora) de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, através de requerimento do exequente ao juiz da causa, que requisitará à autoridade responsável pelo sistema bancário, de preferência por meio online (eletrônico), por ser mais ágil, informações sobre a existência de numerário em nome do executado (pessoa física ou jurídica), podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.

Logo, a Penhora Online deve ser entendida como ato puramente executivo, tendo como função a individualização, apreensão e conservação dos bens, evitando sua deterioração, e criando preferência para o exequente sobre estes bens.


SURGIMENTO E EVOLUÇÃO DA PENHORA ONLINE

A Penhora Online surgiu através de um convênio técnico institucional firmado entre o Poder Judiciário e o Banco Central, no final do ano 2000, sendo operacionalizado por meio de um sistema eletrônico intitulado de BACENJUD.

Salienta-se que a pioneira na aplicação do Instituto em análise foi a Justiça do Trabalho, através do convênio entre o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Banco Central do Brasil, em 2001. Posteriormente, foi utilizada, nas execuções fiscais, através da Lei Complementar nº 118/2005; estendendo-se à Justiça Comum em 2006, por meio da Lei nº 11.382/2006.

Realça-se que o BacenJud corresponde ao sistema de solicitação de informações via Internet, tornando o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, mais rápido, seguro e econômico.

Esse sistema permite que os juízes acessem um site do Banco Central (www.bcb.gov.br/judiciario), preencham um cadastro e obtenham uma senha, semelhante a uma assinatura virtual. Munidos dessa senha, tornam-se aptos não somente a requerer informações sobre eventual existência de ativos financeiros em nome das partes, como também determinar a penhora ou arresto. Tanto a requisição de informações, como a ordem de constrição, são veiculados online, isto é, via internet, por meio eletrônico (SILVA, J, 2007, p. 131).

O BacenJud, então, repassa automaticamente as ordens judiciais para os bancos, diminuindo o tempo de tramitação do processo e dos custos com recursos humanos e materiais. O trânsito das informações entre a Justiça, o Banco Central e as instituições financeiras, é garantido através de máxima segurança, com a utilização de sofisticada tecnologia de criptografia de dados.

Com vistas a aprimorar e fortalecer o sistema, a implementação da Penhora Online ocorreu em duas versões. A versão BacenJud 1.0, surgiu em 2001 por meio do Comunicado Bacen n° 8.422, permitia que a requisição do magistrado fosse encaminhada diretamente para os bancos, os quais cumpriam a ordem e retornavam informações ao mesmo. Ou seja, o sistema apenas permitia que um ofício, que antes era encaminhado em papel, fosse enviado eletronicamente, através da Internet, racionalizando os serviços e conferindo mais agilidade no cumprimento de ordens judiciais.

Entretanto, apesar dos avanços proporcionados para a efetividade do processo de execução judicial, esta versão demonstrou algumas deficiências, como por exemplo, não contemplava a possibilidade de o juiz ter o controle do retorno das respostas dos bancos no próprio sistema. O Juiz somente ficava sabendo que uma ordem tinha sido cumprida ao receber via ofício em papel.

Assim, em 2005, nasceu o BacenJud 2.0, versão esta que foi desenvolvida em duas fases, visando aperfeiçoar o instituto da Penhora Online, dando-lhe maior rapidez e presteza. Sendo que a maior inovação foi quanto às respostas das instituições financeiras, as quais antes eram encaminhadas em papel, via correio, o que demorava cerca de 30 (trinta) dias para serem apresentadas aos autos; atualmente, enviadas eletronicamente, são disponibilizadas ao juízo em 48 horas após a emissão da ordem.

A criação de um novo BacenJud fez-se necessária, face à implementação de novas funcionalidades ao sistema, com o intuito do Banco Central atender com maior presteza e tempestividade às solicitações do Poder Judiciário, além de aperfeiçoar o instrumento de colaboração entre este Órgão e o Poder Judiciário.

As característica do novo sistema são:
“[…] Inclusão das respostas das instituições financeiras, de forma automatizada, para consultas do Poder Judiciário; Transferência de valores bloqueados para contas judiciais; Redução do prazo de processamento das ordens judiciais, possibilitando maior agilidade no desbloqueio; Controle de respostas das instituições financeiras pelo Juízo solicitante; Padronização no processamento das ordens judiciais pelas instituições financeiras; Minimização do trâmite de papéis (ofícios judiciais); Segurança no processamento das ordens judiciais; Cadastro atualizado das Varas/Juízos; inserção da suspensão e reativação da falência”.


CONSTITUCIONALIDADE DA PENHORA ONLINE

Como a requisição de informações e a ordem de constrição, são veiculadas via internet, por meio eletrônico, a Penhora Online passou a receber muitas críticas, tanto em torno de sua existência quanto de sua utilização.

Os levantes apontados argúem que a Penhora Online é um instrumento atentatório ao sistema constitucional vigente em nosso ordenamento, ante o desrespeito a determinações e princípios constantes na Carta Magna, tais como quebra do sigilo bancário, desrespeito aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. E ainda, afronta ao Princípio da Menor Onerosidade da Execução.

Lado outro, restará demonstrada que a Penhora Online é um instituto Constitucional, visto que não há nenhuma afronta como preconizado pela corrente contrária.


DO SIGILO BANCÁRIO

O artigo 655, em seu parágrafo §1º diz que “as informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução”.

Desta feita, compreende-se que a intenção do legislador é garantir a inviolabilidade do sigilo bancário, pelo que se entende o dever de as instituições financeiras manterem em segredo informações recebidas de seus clientes acerca dos seus bens, negócios e atividades.

Assim, para a corrente contrária à Penhora Online, há suposta quebra do sigilo bancário do devedor quanto à utilização do sistema BacenJud para a realização da Penhora Online, já que o magistrado teria acesso às informações bancárias do devedor, podendo tais dados chegarem inclusive ao conhecimento público quando os ofícios fossem juntados aos autos.

O respeitado doutrinador Marinoni assevera que a requisição e informações ao Banco Central objetiva apenas permitir a penhora, que é inquestionável direito daquele que tem crédito reconhecido em título executivo, particularmente em sentença condenatória não adimplida, nada tendo a ver com alguma intenção de violar o direito à intimidade.

Assim, conclui-se que não há quebra do sigilo bancário no uso da Penhora Online, visto que o Magistrado não tem acesso diretamente às informações acerca dos valores da parte processual dada como devedora.

Não há nenhuma violação, pois o Juiz não tem conhecimento do saldo ou do extrato bancário. Simplesmente ocorre a expedição de ordem de caráter judicial ao Banco Central para que este comunique a determinação às entidades financeiras para que procedam ao bloqueio, retornando ao juízo de origem a informação acerca de ter havido ou não o referido bloqueio intentado.


DO MEIO DE IMPUGNAÇÃO (EXCEÇÃO) DO EXECUTADO

Arguisse-se, ainda, que a celeridade proporcionada pelo sistema da Penhora Online dificultaria a defesa da parte devedora, violando os Princípios do Contraditório, Ampla Defesa e do Devido Processo Legal, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.

Os adeptos desse ponto de vista, argumentam que a Penhora Online, ocasionaria surpresa ao devedor e não permitiria que os constritos se valessem de algum modo de amparo legal para se defender formalmente.

Entretanto, não há surpresa para o devedor de modo geral no ato do bloqueio eletrônico, seja porque ele tem prévia ciência da sentença condenatória, seja porque é previamente citado para pagamento do débito ou, se pretender questionar a execução, para efetuar o depósito que a garanta e assim possa impetrar os meios cabíveis para embargar a ordem judicial de constrição.

Sob tais enfoques, pode-se argumentar que afronta alguma há, pois o direito à defesa do devedor inadimplente, como de qualquer outro indivíduo que o seja, não será tolhida sob qualquer ato.

De toda forma, ao devedor inadimplente não deixou de ser garantida a possibilidade de manejar os meios que lhe estão à disposição para, querendo, impugnar as ações judiciais de execução contra sua pessoa e/ou patrimônio. Destarte, cai por terra toda a argumentação que se faça sentido.


DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE À EXECUÇÃO

Os argumentos que apontam pela afronta ao Princípio da Menor Onerosidade não procedem, não servindo para desestimular a utilização de um sistema informático que se mostra eficiente e adequado aos fins do moderno processo de execução. Primeiro, porque o princípio em análise não se sobrepõe a outros que também informam o processo de execução, como o Princípio da Maior Utilidade da Execução para o credor inserido no artigo 612 do Código de Processo Civil, bem como impede que seja realizada por meios ineficientes à solução do crédito exequendo.

Não se pode afirmar que as consequências geradas pela utilização do sistema de Penhora Online sejam mais gravosas do que a de outro meio. As adaptações realizadas no sistema BacenJud deram maior agilidade ao processo de desbloqueio de contas bancárias, em caso de penhora excessiva, evitando a possibilidade de prejuízos. Da mesma forma como determina o bloqueio, pode o juiz ordenar o desbloqueio, em caso de verificar que a penhora atingiu conta onde estão depositados valores de natureza impenhorável ou quantias além do valor da dívida.

É preciso, portanto, uma compatibilização entre esses princípios, tendo-se sempre em mente que a necessidade de se imprimir à execução uma real efetividade não pode prescindir de um sistema que desburocratiza atos processuais. É preciso, a propósito, lembrar que a jurisprudência já afastava qualquer lesão ao Princípio da Menor Onerosidade pela simples razão de a penhora atingir dinheiro depositado em conta bancária.

O princípio da economicidade, realmente, não pode superar o Princípio Maior da Utilidade da Execução para o credor, propiciando que a execução se realize por meios ultrapassados e ineficientes à solução do crédito exequendo. Por essa razão, deve haver uma preferência pela penhora de dinheiro, através do sistema eletrônico de requisições judiciárias, método idôneo e suficiente para alcançar o resultado pretendido com o processo de execução.

A penhora de valores depositados em conta bancária, sobretudo na sua modalidade eletrônica, representa, isso sim, uma economia para o próprio devedor, que não tem que arcar com custos com registro da penhora, publicação de editais, honorários de avaliador e leiloeiro e outras despesas que sempre arca ao final do procedimento praça e leilão para conversão de outros bens em dinheiro. Isso revela que penhora de outros bens, para sua posterior conversão em dinheiro pelo procedimento da praça ou leilão, é também prejudicial ao próprio devedor, que tem que arcar com todos os custos adicionais do procedimento da conversão.

Por outro lado, o Juiz tem sempre a possibilidade de determinar o desbloqueio (total ou parcial) de contas, quando a constrição se revela excessiva ou recai sobre valores que possuam natureza de impenhorabilidade (art. 649 do CPC). O Juiz pode sempre avaliar a necessidade de eventual desbloqueio, se verificar algumas das situações que contrariam dispositivos legais ou que demonstrem que a penhora deva ser feita de uma maneira menos excessiva ou menos gravosa. Ressaltando que o sistema Bacen-Jud 2.0 possibilita que o desbloqueio seja realizado num prazo máximo de 48h, o que evita qualquer prejuízo ou transtorno ao devedor.

Mas, em todo caso, sempre poderá exigir do devedor outras garantias, antes de efetuar o desbloqueio. Nessa situação, de o devedor já se encontrar com recursos de suas contas bancárias retidos, é muito mais fácil que ele aceite em oferecer outros bens ou indicar uma das contas bancárias em que possa ser mantido o bloqueio.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente estudo procurou salientar a necessidade da efetividade no processo de execução, com destaque no procedimento da penhora. A dificuldade do exequente de recuperar o seu crédito, torna o processo de execução moroso, uma verdadeira problemática para o Poder Judiciário.

Assim, a legislação buscou uma solução plausível para a questão da morosidade no processo de execução através da Lei nº 11.382/2006, que reformou alguns artigos do Código de Processo Civil. No estudo em questão, o destaque foi o artigo 655 do Código de Processo Civil e sua aplicabilidade no ordenamento jurídico.

Dentro do processo de execução, deve-se respeitar o Princípio da Maior Utilidade da Execução para o credor, possibilitando que se efetive por meios céleres e não por procedimentos ultrapassados e ineficientes à solução do crédito exequendo. Por este motivo, deve haver uma preferência pela penhora de dinheiro ou ativos financeiros, através do sistema BacenJud, procedimento idôneo e suficiente para alcançar o resultado pretendido com o processo de execução.

A existência do BacenJud, portanto, torna ainda mais fácil o bloqueio de contas e depósitos bancários. Como procedimento regular, o juiz deve investigar se o executado possui dinheiro depositado em conta bancária para, em caso negativo, promover a penhora sobre outro bem.

A penhora Online e o sistema BacenJud não são e nem podem ser considerados inconsistentes, porquanto o referido sistema não criou nenhuma norma de cunho processual abstrato e genérico, mas apenas ofereceu um instrumento mais célere e eficaz para a realização do procedimento da constrição judicial.

Na prática, o sistema do BacenJud vem demonstrado agilidade e consecução dos bens da execução, uma vez que permite aos juízes terem acesso à existência de movimentações bancárias dos executados. Desta forma, viabiliza a constrição de bem do devedor e possibilita a efetividade da tutela executiva.

Ante o exposto, pode-se dizer que a reforma feita pela Lei 11.382/2006, no artigo 655 do Código de Processo Civil contribuiu para maior efetividade e celeridade ao processo de execução, antes realizado através de expedientes morosos e burocráticos.


Referências
  1. ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 11ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p.1310 p;
  2. BANCO CENTRAL DO BRASIL E O SISTEMA ON-LINE. Disponível em: <http://www.jus.com.br/texto/sistema.asp.br>. Acesso em 25/10/2005;
  3. BANCO CENTRAL DO BRASIL, Bacen-Jud 2.0- Regulamento. Disponível em: <http://www.bcb.gov.br/?BCJUD> Acesso em: 09 de jul. 2007.
  4. BRASIL. Código de Processo Civil, Brasília, DF, Senado, 1973;
  5. BRASIL. Constituição. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1988;
  6. MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil: Execução. 2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 256;
  7. MARMITT, Arnaldo. A penhora. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Aide, 1992. p.188;


Autor: Edneia Freitas Gomes Bisinotto

27 de jun. de 2011

PERGUNTAS E RESPOSTA SOBRE PENHORA ONLINE

Como funciona o sistema de penhora BACEN JUD? Ele é prioritário em relação as outras penhoras? A parte deve requere-lo?

R. Direito do exequente ter preferencialmente a penhora em dinheiro, Previsão legal. A parte deve requerer, mas se requerer diferente poderá o juízo de ofício determinar pela penhora on-line. Funciona através do BC, o juiz através da internet com uma senha particular determina a penhora onde houver conta em nome do executado até o valor ordenado.


Ocorrendo a penhora online na conta bancário, é bloqueado todo valor da conta ou só o que se deve?

R. è bloqueado o valor determinado pelo juízo, normalmente o valor da execução.


Como é feito o desbloqueio da conta? Somente depois de pagar o que se deve ou fazendo um acordo com o credor já é desbloqueado?

R. O desbloqueio só com ordem judicial, para isso deve requerer ao juízo, mais em caso de acordo poderá o exequente peticionar ao juízo informando o acordo e danto plena e rasa quitação na execução (não fazer acordo sem advogado).


Pode ocorrer bloqueio da conta por penhora indevida, tipo erro na digitação dos dados?

R. Não é impossivel, mas depende de uma somatória de erro.


Como proceder nesses casos, tem que entrar com embargos de terceiros ou um simples requerimento ao banco, ou juizo?

R. Simples petição se for matéria de ordem pública a que deva conhecer o juizo de ofício, ou comprovação do pagamento (matéria de objeção de executividade). embargos de terceiros se não fizer parte do polo passivo, se fizer embargos do devedor.


E se o saldo que estiver na conta for menor do que o que se deve, a conta é bloqueada assim mesmo?

R. Se o saldo for menor do que o valor ordenado será bloqueado o valor que tiver na conta e comunicado o juízo, logicamnete se a conta estiver zerada nada será bloqueado.


Como é feito o desbloqueio da conta? Somente depois de pagar o que se deve ou fazendo um acordo com o credor já é desbloqueado?

R. Desbloqueio do valor só por ordem judicial, eis que não existe bloqueio da conta. A cordo com o credor só deve fazer com seu advogado, pois terá que haver uma petição do referido dando plena e rasa quitação da dívida, portanto requerendo levantar a penhora e extinguir o processo por ausência de objeto.


Como posso solicitar o desbloqueio de valores , em minha conta salario , uma vez que o juiz determinou que o bloqueio nao fosse em conta salario e mesmo assim o banco que mantenho a conta salario fez o bloqueio ?

R. O desbloqueio só com ordem judicial, para isso deve requerer ao juízo. Requeira do juízo o desbloqueio informando que a penhora recaiu sobre conta salário e feriu o Art. 649, IV do CPC. Se ele indeferir entendo ser cabível Mandado de Segurança.


Antes da execução da Penhora On-Line tem que haver alguma notificação?

R. Penhora on-line é imediata não depende de notificar, se assim fosse o juízo não encontraria dinheiro em conta. Toda possibilidade de bloqueio e penhora em conta conjunta, não importa o outro socio da conta. Penhora em conta do cônjuge não executado depende em princípio do exequente ou requerente provar o regime de bens.


Uma vez determinado o bloqueio on-line, caso não havendo valores à serem bloqueados, o bloqueio permanece até que se deposite algum valor, dependendo de ordem judicial para desbloquear a conta?

R. O bloqueio é no valor eventualmente existente, não na conta. Se não existe valores nada acontece, o banco apenas oficia o juízo informando a inexistencia de valores, o que poderá e acontece na prática é o magistrado determinar nova busca na conta em outra data.


Tive decretada uma penhora on line decorrente de uma busca e apreensão convertida em ação de deposito so possou uma conta salário, ela será bloqueada? Cabe impugnação da decisão?

R. Os valores que estiverem na conta será penhorado até o montante do débito, por outro lado, demonstrado ser valores de salário caracteriza-se bens impenhoraveis, sendo assim, se ocorrer tal fato deve constituir advogado público ou privado para que ele refute e anule a penhora, com o fundamento apontado.

Infelizmete, funciona de uma maneira muito aberradora, pois ha muitos casos em que a parte so fica sabendo da penhora quando o seu banco remete o aviso do bloqueio, haja vista, do advogado "esquecer" de avisar o seu cliente, e desse esquecimento ocorre a multa e a correção monetária, que em certos casos atinge proximo de 50% do principal; lógico, o dinheiro não dele!

Na realidade, o Tribunal de Justiça deveria dar ciencia da penhora por mandado via Oficial de Justiça pessoalmente à parte, e não através de advogado, o qual, na maioria das vezes perdeu a ação e ou o interesse, porém recebe a intimação pelo seu cliente, por força de uma procuração ad judicia com amplos poderes, estes, que não deveriam existir, o advogado deveria possuir uma procuração limitada para representar seu cliente, somente no âmbito do saber juridico, nunca para receber valores pelo seu cliente, seus honorários deveriam ser levantados em guia própria apartados dos volores do seu cliente.

O Tribunal de Justiça sabe disso mas nao tem qualquer interesse em solucionar o caso, enquanto isso, milhares de pessoas que são devedoras por um motivo ou outro, agravam o seu problema sofrendo bloqueios maiores do que deveriam pagar, oriundo de procedimentos no mínimo equivocados. Associações de classe devem unir-se e levar o problema ao Tribunal de Justiça, para que a intimação da penhora on line deve ser feita pessoalmente ao devedor, limitando a palavra amplo poder inserida em procuração ad judicia; quem deve cuidar do dinheiro que lhe pertence é o dono do dinheiro, os poderes dos advogados devem limitar-se ao saber jurídico.


Pode ser feita a penhora on-line em conta bancaria, cujo titular, não contraiu a divida?

R. Pode. Cabe ao advogado demonstrar nos embargos o contrário, e descontituir a penhora.