27 de ago. de 2016

MODELO - AÇÃO DE COBRANÇA - RITO SUMÁRIO - Cobrança de Condomínio

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA



(espaço destinado aos carimbos)


(Nome), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), inscrito no R.G. nº XXXXXXXXXX e CNPJ nº XXXXXXXXXX, residente na ( endereço ) , (CEP) ,( bairro ), (Estado), (Cidade), por seu advogado e bastante procurador ,que esta subscreve, conforme procuração em anexo (doc. 1),com escritório profissional sito a ( endereço ) , (CEP) ,( bairro ), (Estado), (Cidade), onde de acordo com o artigo 39, inciso I do Código de Processo Civil receberá as intimações, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 275 e seguintes do CPC, propor a presente

AÇÃO DE COBRANÇA pelo RITO SUMÁRIO
em face de (Nome), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), inscrito no R.G. nº XXXXXXXXXX e CNPJ nº XXXXXXXXXX ,com residencia na ( endereço ) , (CEP) ,( bairro ), (Estado), (Cidade), pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

DOS FATOS
O Requerente esta devidamente constituído pela Convenção de Condomínio datada de , estando legitimado a agir em nome e no interesse das pessoas físicas proprietárias de apartamentos integrantes do (nome do condomínio).
Para que seja procedida a manutenção do mencionado residencial, bem como, os serviços lá constantes e o pagamento de taxas e impostos, o Condomínio conta com contribuição mensal a ser paga pelos condôminos, cujo valor é previamente estabelecido em assembléias realizadas.
Inobstante, insistem alguns moradores em não cumprir com suas obrigações de pagamento, ou, ao menos, justificar o porque não o fazem, o que desestabiliza o caixa do condomínio, o que prejudica os demais condôminos que se vêem obrigados a realizar novos rateios para suprir o "deficit". Vale salientar que o Requerente, através de seu síndico, não mede esforços para chamar os inadimplentes a uma solução amigável - o que seria salutar a todos - tanto que mais de 90% (noventa por cento) dos inadimplentes encontram-se hoje com seus débitos negociados.
Por verificar que o Requerido deixou de adimplir com sua obrigação de pagamento de despesas condominiais vencidas em , que foram devidamente aprovadas em atas de assembléia registradas no cartório de registro competente (docs. juntos) e, diante da recusa do mesmo em buscar solução amistosa para suas pendências, não restou ao Requerente outra solução se não a busca da via Judicial para poder reaver seu crédito e assim, suprir o caixa condominial.
Conforme se verifica no memorial que segue anexo, o débito do Requerido encontra-se hoje em R$ ( ), correspondente ao valor do principal, devidamente atualizado pela Tabela fornecida pelo TJ/SP, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa convencional de 20% (vinte por cento).

DO PEDIDO
Diante do exposto, requer a V. Exa., se digne determinar a citação do Requerido no endereço supra declinado, via Oficial de Justiça, para que compareça em audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser oportunamente designada e, querendo, apresente a defesa que tiver, sob pena de revelia e de se presumirem verdadeiros os fatos articulados na inaugural (art. 285 do CPC), devendo, ao final, ser julgada totalmente PROCEDENTE a presente demanda, condenando o Requerido ao pagamento das despesas condominiais em atraso, devidamente corrigidas a partir da data do vencimento, acrescidas de multa e juros convencionais, custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor do débito.
Requer ainda que a citação seja procedida em observância aos termos do artigo 172 e §§ do Código de Processo Civil.

DAS PROVAS
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos inclusive pelo depoimento pessoal do representante legal da requerida, pena de confesso, inquirição das testemunhas arroladas em anexo, perícias, vistorias, requisição e juntada de documentos, etc.

DO VALOR DA CAUSA
Para efeitos fiscais, dá à presente causa o valor de R$ xxxxxxx (Valor).

Termos em que Pede deferimento.

(Local, data, ano)
ADVOGADO
OAB

MODELO - AÇÃO DE COBRANÇA - RITO ORDINÁRIO - CONTRATO DE LOCAÇÃO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___VARA CÍVEL DA COMARCA DE __________.

  
(espaço destinado aos carimbos)

(Nome da empresa), inscrita no CNPJ sob nº (xxxxxxxx), situada a (Rua), (número), (bairro), (Cidade), (Estado), representada por (Nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da cédula de identidade RG. nº (xxxxxxxx), e inscrito no CPF sob nº (xxxxxxxx), residente e domiciliado a (Rua), (número), (bairro), (Cidade), (Estado), por intermédio de seus procuradores (DOC.1), ao final subscritos , vem , respeitosamente a presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE COBRANÇA
o que faz com fundamento no artigo 282 e seguintes do Código de Processo Civil em face de (Nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portadora da cédula de identidade R.G. nº (xxxxxxxx), e inscrita no CPF sob nº (xxxxxxxx), residente e domiciliada a (Rua), (número), (bairro), (cidade), (Estado).

DOS FATOS
Pelo incluso contrato de locação ( Doc. 2), a exeqüente locou para fins comerciais , o imóvel sito a (Rua), (número), (bairro), (Cidade), (Estado), à locatária (Nome), através de contrato de locação com prazo de vigência de (xx/xx/xxxx) a (xx/xx/xxxx), mediante o pagamento do aluguel no valor e R$ 1.000,00 ( mil reais), conforme termo de aditamento. Ocorre que, a locatária não cumpriu com as suas obrigações, quais sejam, o pagamento dos alugueres , vencidos em xx/xx/xxxx, xx/xx/xxxx, além das despesas concernentes ao reparo do imóvel deteriorado pela mesma, conforme notas fiscais em anexo ( Doc 3).
A locação encontrava-se sem garantia.
Em uma tentativa para ter seu débito saldado referente aos alugueres em atraso, foram emitidas 10 (dez) notas promissórias em favor da locatária totalizando R$ 4.535,00 (quatro mil quinhentos e trinta e cinco reais ), ( Doc 4), no entanto a locatária cumpriu com o pagamento somente da primeira nota cujo valor corresponde a R$ 300,00 (trezentos reais ), e utilizando-se do preceito de que o restante das notas foram preenchidas de forma incorreta, deixou de continuar a cumprir com o acordado.
Várias foram as tentativas para que os débitos advindos da locação fossem adimplidos, inclusive por carta com aviso de recebimento ( Doc. 5), dessa forma não resta outra solução a não pela via judicial de que a locadora tem direito.
Desse modo, restam pendentes os valores representados pelo demonstrativo em anexo ( Doc 6), no total de R$ 13.786,19 ( treze mil setecentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos).
A locatária desocupou o imóvel em ( data ).

DO DIREITO
Em razão do inadimplemento da locatária, e face terem restado frustradas as tentativas amigáveis para o recebimento de seu crédito, não restou outra alternativa ao credor senão o ajuizamento da presente cobrança, uma vez que é detentor do direito previsto na Lei. 8245 de 18/10/91 , precisamente em seu artigo 23 que diz:
Art. 23 - O locatário é obrigado a:
I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido , no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;II-III- restituir o imóvel, finda locação, no estado em que o recebeu , salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;

DO PEDIDO
Diante do exposto requer: 
A) A CITAÇÃO da locatária, (Nome), (Rua), (número), (bairro), (cidade), (Estado), para que ofereça defesa no prazo legal sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados.
B) Os benefícios do artigo 172 do Código de Processo Civil. C) Em vista do exposto, requer que a ação seja julgada procedente em sua totalidade e a ré condenada ao pagamento da importância devidamente atualizada, acrescida de juros e atualização monetária até o efetivo pagamento, bem como custas e honorários advocatícios.

DAS PROVAS
Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, especialmente por prova documental , testemunhal e pericial .

DO VALOR DA CAUSA
Dá-se a causa o valor de R$ XXXXXX ( Valor ).

Nestes termos Pede deferimento
(Local, data, ano) Advogado OAB

MODELO - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - Contra Banco

E XMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MARINGÁ – ESTADO DO PARANÁ.







              (XXX), brasileira, solteira, supervisora de marketing, domiciliada nesta cidade e Comarca de Maringá - Estado do Paraná, na Rua (xxx), nº (xxx), Centro, portadora da cédula de identidade RG nº (xxx)-SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº (xxx), por sua advogada que esta subscreve(1), vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, e legislação processual em vigor, interpor a presenteAção ORDINÁRIA de Revisão Contratual com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra o BANCO (XXX) S/A, instituição financeira, inscrita no CGC/MF sob o nº (xxx), com sede nesta Capital do Estado de São Paulo, na Rua (xxx) nº (xxx), (xxx)CEP: (xxx), pelos fatos e motivos a seguir expostos : 


I       -       DOS FATOS

              Por forças circunstanciais e, em caráter emergencial, a Autora precisou socorrer-se de um empréstimo pessoal perante a Autora, na agência (xxx), onde mantém conta corrente de nº (xxx), retirando do caixa eletrônico(2), no dia 12/02/2.0041, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). 

              Este valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fora parcelado, para o seu pagamento, em 18 (dezoito) parcelas iguais no valor de R$ 244,33 (duzentos e quarenta e quatro reais e trinta e três centavos), cada uma, totalizando a quantia de R$ 4.397,94 (quatro mil, trezentos e noventa e sete reais e noventa e quatro centavos), que fora, ainda, acrescida de IOF, no valor de R$ 33,86 (trinta e três reais e oitenta e seis centavos) ; tarifa de contratação de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), onde a taxa de juros cobrada era de 4,20% ao mês e 64,95% ao ano.

              Com toda a dificuldade encontrada, a Autora realizou o pagamento de mais 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida, ou seja, efetuou o pagamento de 9 (nove)(3), das 18 (dezoito) parcelas, perante o Banco seja, de R$ 2.198,97 (dois mil, cento e noventa e oito reais e noventa e sete centavos), deixando, contudo, de efetivar o pagamento das demais parcelas. 

              Prontamente ao não pagamento perante o Banco, fora surpreendida com uma cobrança extra-judicial realizada por um escritório de advocacia, denominado (XXX), que emitiu, SEM AUTORIZAÇÃO E CONHECIMENTO DA AUTORA boletos de cobrança, para pagamento do tal empréstimo, já com novos valores atualizados, corrigidos e acrescido de novos juros, alcançando a quantia de R$ 2.544,24 (dois mil, duzentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), sendo que A AUTORA JAMAIS PODE TER CONHECIMENTO DE SEU VALOR DISCRIMINADO.

              A Autora não pôde saber o que representam os valores cobrados por este escritório de advocacia, pois sempre que procurava se comunicar com eles, recebia informações sucintas pertinentes ao pagamento de seus valores, que por sua vez foram arbitrária e unilateralmente estipulados por ele, mas nunca soube a exatidão de seu discriminamento. A Autora chegou até a, proceder ao pagamento de mais uma parcela, no dia 21/02/02, no valor de R$ 217,95 (duzentos e dezessete reais e noventa e cinco centavos).

              Assim sendo, a Autora realizou o pagamento total de R$ 2.416,92 (dois mil, quatrocentos e dezesseis reais e noventa e dois centavos). 
              Entretanto, como não teve acesso à forma de correção desta dívida, por parte da Ré, achou por bem aguardar uma resposta do Banco, a fim de que o mesmo aceitasse a sua proposta de pagamento, de modo que, pela primeira vez, nesta lide ela pudesse discutir o valor devido. 

              Desta forma, deixou, mais uma vez, de proceder ao pagamento, pois percebeu que a cobrança deste empréstimo estava sendo realizada de FORMA ABUSIVA e o que mais tarde veio a descobrir ILEGAL, já que sobre o valor emprestado pelo Banco, foram computados juros abusivos e compostos na proporção de mais de 4,2% ao mês, quando o legal são juros de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária ilegal, bem como todos os demais encargos considerados ilegais em nosso ordenamento jurídico, que foram cobrados pelo Banco e por este “escritório de cobrança”.

              Valendo-se de causa potestativa pura, inserida naquele “empréstimo” que nada mais é do que um CONTRATO DE ADESÃO, a Ré elevou artificialmente o saldo devedor, ao promover a cobrança extrajudicial. Ela teve a coragem de cobrar da Autora a quantia de R$ 2.544,24 (dois mil, duzentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), quando o devido, de acordo com a inclusa planilha juntada pela Autora(4) são R$ 855,36       (oitocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e seis centavos).
              Sucede que, ao procurar o “escritório de advocacia” que se dizia responsável pelas cobranças do Banco xxxx, fora comunicada de que : Ou realizava o pagamento de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e parcelaria o restante da dívida ou não poderia fazer mais nenhuma forma de parcelamento

              Excelência, o intuito da Autora é quita a sua obrigação ! Não está ela se recusando a efetivar o pagamento. Apenas, deseja fazê-lo da maneira devida, correta e justa, com o acréscimo dos juros legais, que são de 1% (um por cento) ao mês e da correção monetária.

              A Autora, de acordo com a planilha em anexo, procedeu ao cálculo do valor emprestado pela Ré, corrigido monetariamente e acrescido dos juros moratórios na razão de 1% (um por cento) ao mês e dos encargos do empréstimo (taxa de contratação e IOF) e descontou tudo o que ela pagou até a data de hoje e chegou ao valor devido de R$ 855,36       (oitocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e seis centavos). 
                      Diante da notória intransigência da instituição financeira em rever a correção do contrato, extremamente onerosa para a Autora, consumidor que é, outra alternativa não lhe resta senão pleitear a tutela jurisdicional ora pretendida. Sendo assim, O DÉBITO EM DISCUSSÃO DEVE SER REVISTO, DESDE A SUA ORIGEM, porque alberga valores que são efeitos de práticas e cláusulas abusivas, que a lei considera nulas de pleno Direito. É o que passaremos a expor.


II       -       DO DIREITO
              Não se discute que o caso em tela trata de uma relação de consumo entre as partes, onde, de um lado, está a Ré, fornecedora de produtos e serviços e de outro a Autora, na condição de consumidora, tudo nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

              O Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre os direitos do consumidor na prevenção e reparação de seus direitos morais e patrimoniais, e inclusive determina a inversão do ônus da prova.

              A respeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela nos ensina Cláudia Lima Marques em sua obra "Contratos do Código de Defesa do Consumidor", segunda edição, pg. 143:

"apesar das posições contrárias iniciais, e com o apoio da doutrina, AS OPERAÇÕES BANCÁRIAS NO MERCADO, COMO UM TODO, FORAM CONSIDERADAS PELA JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA COMO SUBMETIDAS ÀS NORMAS E A UM NOVO ESPÍRITO DO CDC DE BOA FÉ OBRIGATÓRIA E EQUILÍBRIO CONTRATUAL. Como mostra da atuação do Judiciário, não se furtando a exercer o controle do conteúdo destes importantes contratos de massa"
              A presente ação visa efetivar um equilíbrio financeiro da cláusula contratual a se evitar o locupletamento ilícito do Banco requerido, evitando-se, assim, o prejuízo da consumidora.

              Sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, já decidiram os nossos Tribunais, de que é exemplo a decisão proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça :

"COMERCIAL E PROCESSUAL - ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING), GARANTIDO POR CAMBIAL - ILIQUIDEZ. O princípio, assim consubstanciado no verbete 60/STJ e revigorado pelo legislador que, com a vigência do Código do Consumidor, passou a proibir cláusulas, cuja pactuação importe no cerceio da livre manifestação da vontade do consumidor". ( Resp. nº 82269/RJ, Min. Waldemar Zveiter, Terceira Turma ).
              Dispõe o inciso V do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor :

"art. 6º - São direitos básicos do consumidor : ....
V - A MODIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ESTABELEÇAM PRESTAÇÕES DESPROPORCIONAIS ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".

              No caso em tela, os valores, encargos, os juros, na proporção inicial de 4,20% ao mês cobrados pelo Banco e, que foram depois aumentados pelo tal escritório de cobranças extra-judiciais e as taxas de contratação cobradas pela Ré, no empréstimo concedido à Autora ocasionaram prestações desproporcionais, devendo pois ser revisto o valor a ser pago pela Autora à Ré. O mesmo há que se falar com relação aos valores cobrados pelo “escritório de cobrança extrajudiciais”, que inflacionou o valor já inflacionado pela Ré, quando de sua cobrança.


              Caio Mário da Silva Pereira, em sua obra intitulada Instituições de Direito Civil, Vol. III, 10ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 1996, p. 98, nos ensina :

“Todo contrato é previsão, e em todo contrato há margem de oscilação de ganho e da perda, em termos que permitem o lucro ou prejuízo. Mas, quando é ultrapassado um grau de razoabilidade, que o jogo da livre concorrência tolera, e é atingido o plano de desequilíbrio, não pode omitir-se o homem do direito, e deixar que em nome da ordem jurídica e por amor ao princípio da obrigatoriedade do contrato um dos contratantes leve o outro à ruína completa, e extraia para si o máximo benefício. Sentido que este desequilíbrio na economia do contrato afeta o próprio conteúdo de juridicidade, entendeu que não deveria permitir a execução rija do ajuste, quando a força das circunstâncias ambientes viesse criar um estuda contrário ao princípio da justiça do contrato. E acordou de seu sono milenar um velho instituto que a desenvoltura individualista havia relegado ao abandono, elaborando então a tese da resolução do contrato em razão da onerosidade excessiva da prestação.”
              Em razão dos fatos apontados, a Ré passou a auferir descomunal lucro, que foge à qualquer lógica contratual e até mesmo moral.

              A cláusula contratual que permite ao Banco cobrar juros na proporção de 4,20% ao mês ou 64,96% ao ano, está eivada de nulidade, pelo seu exagero e abusividade, igualmente proibidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 51, pois estabelece obrigação considerada iníqua e abusiva, colocando a Autora em desvantagem exagerada, incompatível com a sua boa-fé e vontade de cumprir o contrato, desde que de maneira justa :

"art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que :
(...)
IV - ESTABELEÇAM OBRIGAÇÕES CONSIDERADAS INÍQUAS, ABUSIVAS, QUE COLOQUEM O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA, OU SEJAM INCOMPATÍVEIS COM A BOA-FÉ OU A EQUIDADE ;
§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
(....)
III - SE MOSTRA EXCESSIVAMENTE ONEROSA PARA O CONSUMIDOR, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso."
              Portanto, seja qual for o ângulo em que se aprecie a questão posta à apreciação desse Juízo a revisão do contrato, por um índice que traduza a real inflação do período é medida justa, bem como pelo cômputo dos juros legais previstos em nosso Código Civil, por restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, comprometido com os acontecimentos relatados nesta peça inaugural, evitando, ainda, o enriquecimento sem causa por parte do requerido. 

              Por todo o exposto, verifica-se a impossibilidade da indexação dos juros moratórios de 4,20% ao mês, bem como pelos encargos cobrados pelo escritório de cobranças, de cujo valor e teor a Autora não tem conhecimento.

              Fato ainda, é o de estar sendo a Autora cobrada de valores que sequer têm conhecimento e que não estão definidas no contrato, de forma que a Autora não tem como saber qual taxa lhe está sendo cobrada, por seu atraso, de forma que a cláusula contratual que permite a cobrança dessa taxa”, além de ser proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, ainda o é pelo artigo 115 do Código Civil, que prevê :
              
“São lícitas, em geral, todas as condições que a lei não vedar expressamente. Entre as CONDIÇÕES DEFESAS se incluem as que privarem de todo efeito o ato, OU O SUJEITAREM AO ARBÍTRIO DE UMA DAS PARTES.”
              Assim é, Excelência, que a cláusula que permite a cobrança de taxas e valores fora dos limites legais e do contrato é nula de pleno direito, seja pelo Código de Defesa do Consumidor, seja pelo Código Civil.

              Dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor :

“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido da correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

              No caso dos autos, não há que se falar em engano justificável por parte da Ré, de forma que a mesma deve ser compelida a devolver em dobro à Autora o que dela cobrou.

              Assim é que não pode, o Banco requerido, cobrar ilegalmente da Autora valores muito aquém do previsto em nosso ordenamento jurídico para o caso de inadimplemento contratual.

              A Jurisprudência Gaúcha de seu turno antecipou-se neste entendimento pois já havia ementado:

“CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA OS FINS DOS CAPÍTULOS V E VI DA LEI N.º 8.078/90 – EXEGESE DO ARTIGO 29 DO CDC – CONTRATO DE ADESÃO – CLÁUSULA ABUSIVA – CONTROLE JUDICIAL DOS CONTRATOS”.
Ainda que não incidam todas as normas do CDC nas relações entre o Banco e a empresa, em contrato de crédito rotativo, aplicam-se os capítulos V e VI, por força do artigo 29 do CDC, que amplia o conceito de consumidor, possibilitando ao Judiciário o controle das cláusulas contratuais abusivas, imposta em contratos de adesão. Cláusula que permite a variação unilateral de taxa de juros é abusiva porque, nos termos do artigo 51, XXIII, possibilita a variação de preço e modificação unilateral dos termos contratados. Possibilidade de controle judicial, visando estabelecer o equilíbrio contratual, reduzindo o vigor do princípio do “pacta sunt servanda”. Não tendo a taxa de juros sido convencionada no contrato, prevalece o disposto no artigo 1.062 do CC e Decreto n.º 22.626/33, fixando-se a taxa em 0,5% ao mês. Correção do valor, na ausência de convenção se fará pela variação da TR, fixada pelo Governo para corrigir operações financeiras. Ação declaratória julga procedente para anular os lançamentos feitos abusivamente”. (Apelação Cível n.º 192188076).
              Resta assim assentado pelo acórdão paradigma a qualidade de consumidora da Autora e a qualidade de fornecedor do Banco Réu. NO CONTRATO RELACIONADO, A TAXA DE JUROS FOI FIXADA PELO PRÓPRIO BANCO. Demonstrar-se-á na perícia, desde logo requerida, que os juros cobrados excederam os limites legais e contratuaisOCORRENTE, NA ESPÉCIE, SEM DÚVIDA, A VETUSTA DA CLÁUSULA POTESTATIVA EM QUE APENAS UMA DAS PARTES FIXA O PREÇO. Neste particular também já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul :


“CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROTEÇÃO CONTRATUAL: DESTINATÁRIO. CLÁUSULAS ABUSIVAS; ALTERAÇÃO UNILATERAL DA REMUNERAÇÃO DE CAPITAL POSTO À DISPOSIÇÃO DE CREDITADO; IMPOSIÇÃO DE REPRESENTANTE. CONHECIMENTO DE OFÍCIO.”
“O conceito de consumidor, por vezes, se amplia, no CDC, para proteger quem "equiparado". É o caso do art. 29. Para efeito das práticas comerciais e da proteção contratual, "equiparam-se aos consumidores, todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas O CDC rege as operações bancárias, inclusive as de mútuo, ou de abertura de crédito, pois relações de consumo.O produto da empresa de banco é dinheiro ou crédito, bem juridicamente consumivel, sendo portanto, fornecedora e consumidor o mutuário ou creditado.Sendo os juros “preço” pago pelo consumidor, nula a cláusula que preveja alteração unilateral do percentual previa e expressamente ajustado pelos figurantes do negócio.
Sendo a nulidade prevista no artigo 51 do CDC da espécie pleno iure, viável o conhecimento e a decretação de ofício a realizar-se tanto que evidenciado o vício (artigo 146, parágrafo único, do Código Civil).É nula a cláusula que impões representante para emitir ou avalizar notas promissórias (artigo 51, VIII, do CDC).Objetivando a desconstituição de cláusulas em homenagem ao princípio da congruência, deve a sentença ater-se ao pedido. Sentença parcialmente reformada”. (Apelação Civil 193.051.216 do TARGS)”.
              Demonstrado está que a relação havida entre as partes é de consumo e como se demonstrará adiante, existem cláusulas abusivas no contrato, ainda que nebulosamente, pois conferiram ao pretenso credor a possibilidade de unilateralmente arbitrar o preço do contrato que é, na verdade, o juros cobrado ou a remuneração do capital emprestado.


III        –        CLÁUSULA LEONINA OU POTESTATIVA PURA
           
              O retrospecto da dívida, que será demonstrado e provado na instrução, provará a prática de abuso contra a Autora, mercê de pesadíssimos e ilegais encargos, apoiados unicamente em cláusulas contratuais meramente potestativas.

              Os números são a expressão pura do escorchante abuso que a Ré quer perpetuar nesta cobrança. Provar-se-á na instrução, principalmente na Perícia, que no caso concreto é de rigor, a que prática se dedicou o Ré para inflar desvairadamente seu pretenso crédito.

              Em síntese fica ao inteiro sabor e mercê da potestade do Ré a fixação de taxas de juros após o vencimento das parcelas. Não só a fixação das taxas fica unicamente sujeita a ato unilateral do credor, como a esse se dá a faculdade majestática de enviar para “escritórios de cobranças” suas “cobranças”, conferindo poderes extra-sensoriais para estes “escritórios” inflarem, ainda, mais a dívida.

               Por isso, pela prática draconiana dessas abusivas faculdades, o crédito da Ré se transformou nesta aberração. E deve continuar crescendo, na maquiavélica contabilidade do credor, como uma verdadeira “bola de neve”.

              Não se iluda, todavia, a Ré.

              Qualquer cláusula enxertada no “plano do crediário automático” de que tanto se vale para praticar abusos e “engordar” seu crédito é nula de pleno direito, tanto em virtude do disposto no artigo 115, segunda parte do Código Civil, como pelo artigo 51, IV e X do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90. É considerada cláusula potestativa pura, também conhecida como cláusula leonina.

              Além do mais, na consoante dispões o artigo 54, § 4º do mencionado diploma legal, “as cláusulas que implicarem limitação de crédito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão”, o que de certo não fora feito pela Ré.

              A jurisprudência é uníssona em fulminar de nulidade cláusulas contratuais que tais, dão exemplo os vv. Acórdãos retro mencionados.

              O contrato contém cláusula potestativa pura, que faz depender unilateralmente de ato do Banco credor a fixação dos encargos por atraso no pagamento, sujeitando, neste caso a parte econômica do negócio jurídico ao arbítrio do credor, incidindo na vedação do artigo 115, Segunda parte, do Código Civil, verbis :
“Entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o ato, ou o sujeitarem ao arbítrio de uma das partes”

              O Artigo 51 da lei 8.078/90, em vários de seus incisos, considera nulas de pleno direito quaisquer cláusulas que :

“X – permitirem ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral ; (g.n.)
XII – autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após a sua celebração ;
XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor”.
              São nulas, portanto, as cláusulas que permitem a cobrança de juros na razão de 4,20% ao mês ou 64,96% ao ano, porque permitiu a Ré adotar, a seu inteiro e exclusivo arbítrio, a taxa que lhe aprouve para os encargos por atraso no pagamento.

              Nos termos do artigo 51, §2º, da Lei de Defesa do Consumidor, a nulidade da cláusula contratual não invalida todo o contrato, cabendo fazer-lhe a integração, com o expurgo dos abusos que a Lei fulmina de nulidade.

               Essas disposições trazem, para o caso concreto, a necessidade de revisão a ser feita nestes mesmos autos, nos termos do que dispões o CDC, procedendo-se a uma verdadeira integração do contrato, a fim de se recompor o débito de maneira legal e justa, expurgando-o dos abusos ilegais e imorais praticados, antes e depois da “COBRANÇA EXTRAJUDICIAL”.

              A nulidade da cláusula que dava sustentáculo àquela exorbitância impõe a fixação da taxa de juros em 1% (um por cento) ao mês, a teor do artigo 1.062, do Código Civil e decreto n.º 22.626/33.

              Ante o exposto, a Autora requer a redução da taxa de “juros de inadimplência” para 12 % (doze por cento) ao ano, que são os juros legais.

               Coerentemente, assentando que o judiciário não pode compactuar com o locupletamento de produto de crime, o parágrafo 3º do referido dispositivo estatui que :

“3º - A estipulação de juros usuários será nula, devendo o juiz afastá-los à medida legal, ou, caso já tenha sido cumprida, ordenar à restituição da quantia paga em excesso, com juros a contar da data do pagamento indevido”.
                             
IV       –        DO ANATOCISMO
              Na composição da dívida, que resultou no “plano do crediário automático”, e nos cálculos que ensejou a “cobrança extrajudicial”, o Banco Réu praticou evidente e ilegal anatocismo, vedado pela lei de usura, banido pela súmula 121 do STF, considerada aplicável para as instituições financeiras (exceto casos em que a lei, expressamente o permite, o que não é a hipótese dos autos), pela jurisprudência dominante de nossos tribunais, inclusive do STJ, do que são exemplo os seguintes acórdãos:

“JUROS- FINANCIAMENTO BANCÁRIO ATRAVÉS DE MERO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL – O Superior Tribunal de Justiça, após período inicial de divergência, adotou o entendimento permissivo da capitalização até mensal dos juros, mas isso existindo expresso dispositivo de lei que a admita, como para o expresso dispositivo de lei que a admita, como para os créditos rurais artigo 5º do Decreto-Lei 167/67; para os créditos industriais o artigo 5º Decreto-Lei 6840/80. A não ser assim, vige a súmula 121 do STF, não revogada pela Súmula 596 do mesmo Pretório (RTJ 124/616).” (acórdão do STJ proferido in RESP. 28.509, 4ª Turma, relator Min. Athos Carneiro, publicado in DJU 01/03/93).
“JUROS – ANATOCISMO – A capitalização de juros é admitida apenas nas hipóteses reguladas em leis especiais, que a prevêem expressamente, tal sucede com as que cuidam das cédulas de crédito rural, comercial, e industrial. A proibição constante do artigo 4º do Decreto n.º 22.626/33 aplica-se também aos mútuos contratados com as instituições financeiras, não afetado aquele dispositivo pela lei 4.595/64”. (acórdão do STJ in RESP 49.493-1-RS, relator Ministro Eduardo Ribeiro; publicado in DJU da Associação de São Paulo, nº 1.869, de 19.10.94, pag. 122-e).
“EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Cambial – Promissória – Vinculação a contrato – encargos devidos – Cálculo do contador, que atenderá ao óbice da Súmula 121 do STF (não capitalização de juros) – Recurso não provido”.(acórdão do 1º TAC, in apelação 402.406-8, - relato o MM Juiz Amauri Ielo, publicado in “Jurisprudência dos Tribunais de Alçada Civil de São Paulo”, ed. LEX, vol. 116, pag. 59).

              Dispõe o artigo 83 da referida lei 8.078/90:

“Para a defesa dos Direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada proteção”.
                     
              A jurisprudência mais moderna pacificou o entendimento no sentido de que a capitalização de juros é nula pelo nosso Direito, mesmo quando expressamente convencionada, não tendo sido revogada a regra do artigo 4º, do decreto 22.626/33, pela lei 4.595/64. Este é o teor do aresto ora eleito como paradigma de argumentação :

“Direito privado, Juros, Anatocismo, Vedação incidentes também sobre instituições financeiras, Exegese do enunciado 121, em face do 596, ambos da Súmula STF. Precedentes da Excelsa Corte.
A capitalização de juros (juros sobre juros) é vedada pelo nosso direito, mesmo quando expressamente convencionada, não tendo sido revogada a regra do artigo 4º do decreto 22.626/33 pela 4.595/64. o Anatocismo repudiado pelo verbete 121 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não guarda relação com o enunciado 596 da mesma Súmula”.

              Mas, o anatocismo é proibido, inclusive para os banco, resultando nulo de pleno direito o excesso deste que integrou o Contrato de Empréstimo à Autora, e que deverá ser cortado em novo cálculo que o sr. perito deverá apresentar, o caso aceite, V. Exa., pelo cálculo apresentada pela Autora, para compor o total devido, devendo ser refeitos, os cálculos ofertados pela Ré, para que fique também nestes afastada a capitalização de juros

              Assim sendo, na revisão judicial do contrato, a ser efetuada nesta ação, deverão ser expurgados os valores produto de anatocismo, cujo “quantum” há de ser aferido por verificação contábil, na instrução do feito, ou mediante a planilha apresentada pela Autora e integrante desta ação.


V       –        DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

              Em se tratando de dívida judicial, a correção deverá ser calculada na conformidade da Tabela (xxx) prática de atualização de Débito Judicial. 

              Este também é o entendimento do 1º TAC, de sua 4ª Câmara em Apelação Cível n.º770.907-9 – Intanhaém – SP; Rel. Juiz Oséas Davi Viana; j. 03.03.1999; v.u.). in verbis :

“EMBARGOS DO DEVEDOR – Execução por títulos extrajudiciários. Instrumento de confissão de Dívida de renegociação de contrato de cheque especial. Excesso de execução. Capitalização ilegal de juros no cálculo da importância cobrada. Incidência da Súmula 121 de E. Supremo Tribunal Federal e artigos 4 e 11 do Decreto Lei 22.626/33. Nulidade da cláusula que estabelece o pagamento de comissão diversa daquela avençada na operação. Infrigência do artigo 115 do Código Civil (Súmula 176 do E. STJ). Determinada a autorização monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de São Paulo. Impossibilidade de cobrança de multa contratual (Item II da Resolução n.º 1.129/86 do Bacen) – Embargos parcialmente procedente. Recurso provido em parte para esse fim”(g.n.).
                      
VI       -        DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA 
              Dispõe o artigo 84, parágrafos 3º e 4º do CDC :

“§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu ;
§ 4º O juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.”

              Dispõe ainda o artigo 273 do Código de Processo Civil :

“O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;

              Luiz Guilherme Marinoni, citando Cappelletti, afirmou :

"Como já lembrou Cappelletti, a demora excessiva é fonte de injustiça social, porque o grau de resistência do pobre é menor do que o grau de resistência do rico; este último, e não o primeiro, pode sem dano grave esperar uma justiça lenta. Na realidade, a demora do processo é um benefício para o economicamente mais forte, que se torna, no Brasil, um litigantes habitual em homenagem à inefetividade da justiça. Basta lembrarmos o que se verifica na Justiça do Trabalho, onde os economicamente mais fracos, desdenhando a justiça, apostam na lentidão da prestação jurisdicional, obrigando aos trabalhadores realizar acordos quase sempre desrazoáveis. Será que alguém ainda acredita que a justiça é efetiva ou inefetiva, ou será que ela é sempre efetiva para alguns?" (Luiz Guilherme Marinoni. Efetividade do processo e tutela de urgência. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, p. 55.) 

              O requisito da verossimilhança resta configurado no caso em tela, já que os elementos trazidos à colação são aptos para imbuir o magistrado do sentimento de que a realidade fática corresponde ao relatado, levando-se, outrossim, em consideração que o pleito se estriba em consolidado entendimento jurisprudencial e a demora do provimento jurisdicional só acabará por prolongar, em demasia, a situação de franca desvantagem vivenciada pela requerente.

              Escapa à lógica e à vontade da lei que os consumidores continuem expostos, até o provimento jurisdicional definitivo, às conseqüências danosas das imputações de juros excessivos, que acabaram por tornar os contratos excessivamente onerosos. Nesse aspecto, resta patenteado o pressuposto do fundado receio de dano irreversível.

              Tudo isso, Excelência, sem nos esquecermos de que não sendo possível à Autora o pagamento à vista do total pleiteado pela Ré, sem a sua devida discussão, essa inadimplência certamente fará com que o mesmo tenha seu nome levado à lista dos inadimplentes do SPC, SERASA e outros órgãos, acarretando restrições e constrangimentos à reputação do arrendatário, ora requerente. 

              A bem da verdade, o que se busca é a antecipação os efeito da tutela pretendida, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, para que o contrato celebrado entre as partes seja objeto de modificação, por intermédio do provimento jurisdicional requerido, no sentido de rever à forma de atualização e correção do débito da Autora, bem como a cobrança dos juros moratórios, para a promoção dos reajustes das prestações convencionadas em sintonia com a inflação em vigor. 

              O pedido que se faz é para que o prejuízo causado pela requerida não gere mais danos. Busca a Autora o respaldo do judiciário para impedir que o seu nome seja inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito, enquanto pendente esta demanda judicial, onde se discute a inexistência do débito ou do quantum debeatur, haja vista o injusto cometido já amplamente provado, cumprindo integralmente a fumaça do bom direito e a seu perigo na demora, pelo prejuízo causado.
                     
              A jurisprudência do nosso Pretório confirma :

“16059784 – AÇÃO CAUTELAR – DÍVIDA EM JUÍZO – CADASTRO DE INADIMPLENTES – SERASA – SPC – INSCRIÇÃO – INADEQUAÇÃO – PRECEDENTES DO TRIBUNAL – RECURSO ACOLHIDO – Nos termos da jurisprudência desta Corte, estando a dívida em juízo, inadequada em princípio a inscrição do devedor nos órgãos controladores de crédito. (STJ – RESP 263546 – SC – 4ª T. – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJU 16.10.2000 – p. 318)”
                     
              Estão demonstrados de forma clara o perigo na demora – continuidade do prejuízo danoso a Autora – e a fumaça do bom direito – documentos que atestam a situação da Autora.

               Requer, ainda em caráter de tutela antecipatória, seja CONCEDIDO O DEPÓSITO DA QUANTIA DE R$ 855,36 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e seis centavos), A FIM DA AUTORA VER QUITADA A SUA OBRIGAÇÃO.
              Entretanto, não entendendo assim Vossa Excelência, o que se admite apenas para argumentar, e ainda em caráter liminar e na ordem sucessiva, requer seja deferido à Autora a prerrogativa de efetuar o depósito das parcelas judicialmente, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por mês, até completar o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), visando esta medida, também, a liberação e extinção de obrigação da Autora para com a Ré, quitando, pois, a mesma. 


VII       -       DO PEDIDO                      
              No mérito, requer a Autora se digne Vossa Excelência determinar a citação da Ré, via postal para, querendo, vir contestar a presente ação, sob pena de revelia, devendo a mesma ser, ao final, julgada procedente para :

       a) determinar na sentença a exclusão, do cômputo do crédito cobrado pela Ré, dos juros capitalizados, e como consequência, efetuar a revisão judicial da relação obrigacional desde o início do contrato, por lesão enorme superveniente, adequando-se o valor do débito aos limites legais, expurgando-o dos abusos ilegais e imorais praticados, antes e depois da “COBRANÇA EXTRAJUDICIAL e para que fique também nestes afastada a capitalização de juros, já expostos nesta peça, aceitando-se, para tanto, o cálculo ofertado pela Autora, que atingiu como quantia devida o montante R$ 855,36 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e seis centavos), ou querendo, procedendo-se, através da competente perícia, a novo cálculo para a integração da relação obrigacional, da evolução do débito com o cômputo simples dos juros legais (os contratuais também são de 12% ao ano) sem capitalização, 


       b) em caráter de tutela antecipatória, requer seja CONCEDIDO DEPÓSITO DA QUANTIA DE R$ 855,36 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e seis centavos), a fim de ver quitada a sua obrigação ;

       c) Entretanto, assim não entendendo Vossa Excelência, o que se admite apenas para argumentar, e ainda em caráter liminar e na ordem sucessiva, requer seja deferido à Autora a prerrogativa de efetuar o depósito das parcelas judicialmente, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por mês, até completar o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo, em quaisquer um dos casos, 

       d) condenar a Ré no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios.


              Protesta, o requerente, provar o alegado por todos os meios de prova permitidos em Direito, em especial a prova pericial, sem exceção, que se fizerem necessários, determinando-se a inversão do ônus da prova, tendo em vista que a presente ação se regula pelo Código de Defesa do Consumidor.


       Termos em que,
       Pede Deferimento.



       Maringá, 13 de Junho de 2004.



       Loresval Eduardo Zuim
       OAB/PR (xxx)


       ______________

       NOTA
       1. Procuração Judicial – Doc. 1       2. Extrato Bancário comprovando o empréstimo realizado – Doc. 2       3. Recibos de Pagamentos da Dívida emitidos pelo escritório do Dr (XXX) – Doc. 3       4. Planilha de Débito e acrescida dos juros moratórios de 1% ao mês e imbuída dos encargos da “contratação” – Doc. 4

MODELO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS CONTRA BANCO - Empréstimo

EXMO. Sr. Dr. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO – ESTADO DE SÃO PAULO

Autor(a) , melhor qualificada no instrumento de procuração e mandato, acostado à fls., , vem, mui respeitosamente, por seus, infra-assinados, ADVOGADO, (doc. 01) à presença de V. Exa., propor em face de Banco …………… S/A, com endereço para citação à Rua …………….., , Estado de xxxxxx, CEP: ……………., a presente:
AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, CUMULADA COM PEDIDO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA, CUMULADA, TAMBÉM, COM DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES INDEVIDAMENTE SACADOS DE CONTA BANCÁRIA
pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
preliminarmente: justifica-se a propositura da presente no Foro da Comarca de São Paulo, vez que o artigo 101 do Código de Defesa do Consumidor preceitua que em casos de ação de reparação de dano contra o fornecedor do produto e/ou prestador do serviço esta pode ser proposta no domicílio do autor
Os Fatos
1. = A requerente, fora titular de conta poupança junto à Instituição Financeira, ora requerida.
2. = O nº da conta da requerente era …………..-2;
3. = É correto, ainda, firmar-se que a autora jamais utilizou sua conta para outro fim que não fosse a poupança;
4. = Mais ainda, é correto, ainda que a requerente jamais, solicitou qualquer tipo de empréstimo, cheque especial, e financiamento junto ao Banco requerido;
5. = Frisemos, Excelência, a requerente jamais solicitou qualquer tipo de empréstimo junto ao Banco requerente;
5.1 = Assim sendo, qual não foi sua surpresa, quando em 10 de novembro de 2.000, a requerente recebeu correspondência do Banco requerido, na qual era informada de que devia àquele Banco, a título de saldo em aberto de conta corrente (nº 0204.11.455-30) a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
5.2 = Em 24 de novembro de 2.000, recebe nova correspondência, na qual lhe é comunicado que o seu saldo devedor é de R$ 2.006,00 (dois mil e seis reais), novamente pela, supracitada, conta corrente;
5.3 = Já em 06 de dezembro de 2.000, recebe nova carta, na qual lhe é informado que seu saldo devedor, agora, é de R$ 256,98 (duzentos e cincoenta e seis reais e noventa e oito centavos);
5.4 = É certo que por volta do dia 08 de dezembro, dirigiu-se ao Banco-requerido, sendo certo que lhe informaram do mau entendido – e que lhe não seria mais cobrada quantia alguma.
5.5 = Assim qual não foi a surpresa da autora quando, em 05 de janeiro de 2.001, a requerente soube que fora usurpado de sua conta-poupança a quantia de R$ 305,00 (Trezentos e cinco reais), conforme comprova o documento (extrato) acostado em anexo!!!!!!!!!
6. = Excelência, o nome que se dá a este fato, é, “data maxima venia”, apenas um roubo (a expressão é forte, sabemos, talvez não se trate de roubo na acepção criminalística da palavra, mas, com efeito, trata-se de um ilícito civil de natureza gravíssima).
7. = Eis uma breve e historiciada síntese dos fatos.
O Direito – O Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90
8 = Temos na Constituição da República e nas normas do Código Civil Pátrio as regras balizadoras da tutela do dano moral.
9 = Ainda, no Código Brasileiro de Telecomunicações e na Lei de Imprensa, assim como no seu Anteprojeto substitutivo, há previsão para a reparação do dano moral.
10 = Reza a Constituição da República de 05 de outubro de 1988, em seu artigo 5º, inciso X, que: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (…)” (grifos nossos).
11 = No Código Civil Pátrio, embora não expressamente, os artigos 76, 159 e 1056, estabelecem possibilidade da reparação para o dano moral, uma vez que a expressão dano (lato sensu) abarca não só o aspecto material como também o moral. Muitos doutrinadores, anteriormente ao advento da Constituição de 1988, insistiam neste aspecto.
12 = Dispõe o art. 76 que: “para propor, ou contestar uma ação, é necessário ter legítimo interesse econômico, ou moral.” No parágrafo único deste artigo reza que: “o interesse moral só autoriza a ação quando toque diretamente ao autor, ou à sua família.”
16. = Reproduz-se o teor dos artigos 159 e 1056, in verbis:
17. art. 159 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
17.1 A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, arts. 1518 a 1532 e 1537 a 1553.

Art. 1056 – Não cumprindo a obrigação, ou deixando de cumpri-la pelo modo e no tempo devidos, responde o devedor por perdas e danos.
17.2 = Não apenas nos, retrocitados, Textos Legais, mas também na Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor – e a relação havida entre o requerente e a requerida é uma típica relação de consumo (prestação de serviços) -, encontramos a proteção e reparação dos danos morais, no artigo 6º, inciso VI e VII, in verbis:
“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
………………………………………………………………………………………………
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais, individuais coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;”
O Dano moral – aspecto sancionatório do qual deve revestir-se a indenização
17.3 = A ré por ação voluntária, imprudentemente, causou grave dano moral à autora, tanto na cobrança indevida quanto na retirada indevida de valores da conta da autora de sua conta poupança acusando-a ser devedora de uma dívida que sabe inexistente.
18. = Causou, em suma, diversos danos de ordem psico-social à autora.
19. = Tal conduta foi geradora de responsabilidade na órbita civil, o fornecedor de serviços, negligentemente, para dizer o mínimo, se desconsiderarmos a hipótese de má-fé, cobrou o requerente por dívida que nunca existira.
20. = Pleiteia-se aqui a reparação pelo sofrimento moral, preocupação, constrangimento, que a autora experimentou, afetando a sua esfera subjetiva, direitos da personalidade como o afeto, honra e decoro.
21. = E não poderia ser de outra forma, uma vez que é óbvio, para qualquer pessoa de bom senso, que moral e honra são os maiores bens que alguém pode possuir.
22. = Dessarte, é lógico, que se por culpa, ainda que presumida, ou dolo, de outrem, elas forem violadas, deverão ser indenizadas em valores muito superiores àqueles que seriam concedidos pela mera reparação dos danos materiais.
23. = Outro tema que já está superado, mas, apenas a título ilustrativo deve ser abordado, é o da imoralidade da reparação pecuniária pelo sofrimento moral, ou pela violação da órbita subjetiva (e também objetiva) da vítima.
24. = Tanto a jurisprudência, quanto a doutrina, já há algum tempo foram uníssonas no sentido de que se for imoral repararmos um dano moral mediante valor financeiro, mais imoral ainda seria a ausência de punição do agressor.
25. = Isto posto, Exa., entendemos que a indenização do dano moral, para o caso em tela, deverá ter um duplo condão: o de reparar a autora pelo dano sofrido, e o de sancionar a requerida a fim de que não mais volte a reincidir neste tipo de falta.
26. = Aliás, a maximização deste entendimento doutrinário, levou renomados juristas à elaboração do estudo do aspecto sancionatório e punitivo da indenização por danos morais, que serão melhor apreciados no decorrer desta petição.
27. = A nossa jurisprudência, atenta, vinha evoluindo, garantindo, antes mesmo da Constituição da República de 1988, a reparação para o dano moral. No arbitramento dos danos morais tem-se observado um duplo objetivo, o ressarcimento à lesão de um direito subjetivo e o aspecto punitivo, sancionatório.
28. = Segundo Rui Stoco:
“… a vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo Juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal” (frise-se que por situação pessoal deve-se entender, sobretudo, sua condição social) “do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva” (“Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial”, 2ª edição, pg. 459, de autoria de Caio Mário da Silva Pereira).
29. = Mais adiante:
“A meu ver, a aceitação da doutrina que defende a indenização por dano moral repousa numa interpretação sistemática de nosso direito, abrangendo o próprio art. 159 do Código Civil que, ao aludir “à violação de um direito”, não está limitando a reparação ao caso de dano material apenas. Não importa que os redatores do Código não hajam assim pensado. A lei, uma vez elaborada, desprende-se das pessoas que a redigiram. A idéia de “interpretação histórica” está cada dia menos autorizada. O que prevalece é o conteúdo da lei, cuja hermenêutica acompanha a evolução da sociedade e de suas injunções” (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 5º) (ob. cit. pg. 476).
30. = Presente no caso em tela, as premissas para a caracterização do dano, houve ação voluntária que causou uma lesão jurídica na esfera subjetiva da requerente, atingindo aquela gama de valores de ordem psicofísica. Tais valores, direitos da personalidade, como o decoro, o afeto, a honra, presumivelmente abalados.
31 = Trata-se de dano moral sem necessidade de prova relacionada a reflexos de ordem patrimonial. A jurisprudência vem conferindo a reparação do “dano moral puro” em situações que sequer imaginavam os mais céticos.
32. = Transcreve-se ementa e trecho de interessante acórdão de uma das Câmaras de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
INDENIZAÇÃO – Responsabilidade Civil – Dano moral e dano material – Independência entre ambos – Indenização devida embora inexistente o dano material – Recurso provido
INDENIZAÇÃO – Responsabilidade Civil – Dano moral – Refrigerante impróprio para consumo – Ingestão – Existência de batráquio em estado de putrefação no interior da garrafa – Dor psicológica – Fato notório de grande repugnância – Sensação de nojo e humilhação – Verba devida – Recurso provido
“Sofreram, pois, os autores, sem dúvida, dano moral, consistente na dor psicológica de saberem ingerido refrigerante estragado, dentro do qual havia um ‘sapinho’ em putrefação, fato notoriamente suficiente para uma grande repugnância, o que lhes causou, além do nojo e da humilhação (não é preciso que alguém ria da vítima de um tal acontecimento para que ela se sinta humilhada), a preocupação com sua saúde (…). Devem, pois, ser indenizados de tal dano, independentemente de ter ou não havido prejuízo material. Note-se que o sofrimento imposto aos autores decorreu de situação degradante, incompatível com o respeito à dignidade humana, isto é, do fato, objetivamente considerado (independentemente de qualquer consideração quanto ao dolo ou culpa da ré, elementos subjetivos desconsideráveis no caso por força do artigo 12, caput, do Código de Defesa do Consumidor); ora, até o vetusto Código Civil já previa a indenização do dano moral causado pela injúria, embora inexistente dano material (art. 1547, parágrafo único). O mesmo fato pode ser causador de dano material e de dano moral, os quais não se confundem e, por isso, são ambos indenizáveis (a existência do dano moral desvinculado do dano material não mais pode ser posta em dúvida, à vista do que dispõe o art. 5º, incisos V e X, da Constituição da República)” (grifos nossos).
33. = No presente acórdão fica claro que os Nobres Desembargadores de uma das Câmaras de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça, num entendimento progressista, moderno, em votos brilhantes, condenaram a empresa responsável pela fabricação do refrigerante, tendo em vista o dano moral puro, independentemente de qualquer reflexo material.
34. = O acórdão, de grande repercussão, estabeleceu que os entes familiares, pais e irmãos da criança que ingeriu a bebida, sofreram dor psicológica, sensação de repugnância, nojo e humilhação, além da preocupação com a saúde física e psicológica do menino, além de outros dados sensíveis.
35. = Embora a criança não tenha sofrido danos materiais, o fator a determinar a condenação da empresa foi a responsabilidade gerada pela indevida manipulação, apresentação e acondicionamento do produto, que comprometeu sobremaneira o aspecto da higiene, afetando a sua qualidade .
36. = O dano moral, presumível, uma vez que tratava-se de entes familiares próximos, não requereu prova de repercussão material. A dor psicológica bastou para caracterizar a responsabilidade civil, advinda da má prestação de serviços, do vício no produto, falta de condições adequadas para o consumo.
37. = O que dizer do caso em tela, onde a ré, a nosso ver de maneira dolosa, deliberadamente cobrou quantia que sabia haver sido paga pelo demandante.
38. = Conforme afirmou o eminente Desembargador: “até o vetusto Código Civil já previa a indenização do dano moral causado pela injúria, embora inexistente dano material (art. 1547, parágrafo único)”.
39. = A autora sofreu dor psicológica, presente na série de aspectos aqui colocados, preocupação, constrangimento, vergonha, humilhação. Não há que colocar em dúvida a lesão ao aspecto afetivo.
40. = Quanto à classificação do dano em moral e material, a doutrina fornece preciosos elementos para a diferenciação. Em que pesem as diversas classificações, qualquer dano, de natureza patrimonial e/ou extrapatrimonial, deve ser reparado.
41. = Segundo a doutrina, numa interpretação mais ampla, integrariam o dano moral toda e qualquer violação a direitos da pessoa. Nesse caso, poder-se-iam incluir, além do que prevê a interpretação mais restrita, outras circunstâncias, como os demais danos causados à pessoa, incluindo os danos ao seu corpo, à sua ‘psiqué’, abarcando os constrangimentos, transtornos e aborrecimentos que lhe são causados por (c)omissivo do prestador de serviços.
42. = Na classificação de Sérgio Severo, balizada pelo saudoso Carlos Alberto Bittar, os danos extrapatrimoniais podem ser de duas espécies:
a) ofensas aos direitos morais da personalidade, que incluem as ofensas ao nome, à vida privada e à intimidade, bem como as ofensas à honra e aos direitos autorais, em seu caráter não econômico;
b) ofensas à integridade psicofísica em seu aspecto não econômico e o dano-morte, que incluem o dano moral stricto sensu e o dano corporal (“Os danos extrapatrimoniais”, São Paulo, Saraiva, 1996).
42.1 = Porém, adverte o mesmo autor, que: “deve-se ter muito cuidado na classificação dos danos extrapatrimoniais, pois o que importa à responsabilidade civil é a sua expressão mais completa, como forma de instrumentar o princípio da reparação integral”.
43. = E mais, verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar de prova de dano moral, se presente os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa e/ou dolo).
44. = Nesse sentido, preleciona o Professor Carlos Alberto Bittar que a reparação do dano moral baliza-se na responsabilização do ofensor pelo simples fato da violação; na desnecessidade da prova do prejuízo e, na atribuição à indenização de valor de desestímulo a novas práticas lesivas. Ensina também o digno mestre a conveniência de publicar-se por conta do ofensor, a sentença condenatória (“Reparação Civil por Danos Morais, 2ª edição, páginas 198/226).
45. = No caso dos autos, verificou-se a ocorrência da lesão jurídica com a conduta equivocada, precipitada e ardilosa da ré, procurando obrigar um cliente seu a pagar verbas indevidas.
46. = Não há que se falar em prova, no sentido de demonstrar mediante reflexo patrimonial, uma espécie, via oblíqua, de quantum debeatur.
47. = Nesse sentido, mais uma vez, Carlos Alberto Bittar, agora no texto publicado na Revista dos Advogados, nº 44/outubro/94, pág. 24:
“Danos Morais são, conforme anotamos alhures, lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. Contrapõem-se aos danos denominados materiais, que são prejuízos suportados no âmbito patrimonial dos lesados. Mas podem ambos conviver em determinadas situações, sempre que os atos agressivos alcançam a esfera geral da vítima, como, dentre outros, nos casos de morte de parente próximo em acidente, ataque à honra alheia pela imprensa, violação à imagem em publicidade, reprodução indevida de obra intelectual alheia em atividade de fim econômico, e assim por diante (…).”
49. = A repercussão, para aqueles que insistem nesse aspecto comprobatório, também não requer maiores esforços: em virtude de cobrar o requerido, quantias que SÃO INDEVIDAS E SACAR DINHEIRO DE SUA CONTA CORRENTE…, Enfim esta carga desnecessária de aborrecimentos e humilhações, por culpa (se não dolo?!?) grave, única e exclusiva do requerente.
Do aspecto sancionatório da indenização por danos morais – Relação de Consumo
“Na primeira noite
eles se aproximam
e colhem uma flor
De nosso jardim.
E não dizemos nada.

Na segunda noite,
já não se escondem:
pisam as flores,
matam nosso cão,
e não dizemos nada.

Até que um dia,
o mais frágil deles
entra sozinho em nossa casa,
rouba-nos a lua e,
conhecendo nosso medo,
arranca-nos a voz da garganta.
E porque não dissemos nada,
já não podemos fazer nada.”

Eduardo Alves da Costa, in, ‘No Caminho, com Maiakovsky’
50. = Discute-se atualmente sobre o dano moral e sua reparação. Este assunto, vem ganhando vulto tanto na doutrina e jurisprudência quanto na mídia. O que pouco se sabe, mormente na mídia, é que a indenização relativa ao dano moral sofrido possui um duplo aspecto. São eles: o punitivo-educativo (ou sancionatório), e o compensatório.
51. = A nosso ver, e isto será explicado ao longo desta peça, a indenização proveniente da condenação pelo dano moral sofrido possui principalmente somente o aspecto sancionatório, ou, por outra, pode-se dizer que esta indenização, chamada de smart-money, no Direito Norte-Americano, e composta por dois vetores, o expiatório e o reparatório, e que apenas uma parte ínfima desta é composta pelo segundo.
52. = Já resta superada a tese de que a indenização pecuniária do dano atravanca o desenvolvimento da sociedade com um todo, constituindo-se, dessarte uma fonte de enriquecimento sem causa para aquele que recebe a indenização.
53. = Na realidade, a indenização pelo dano moral, vez que possui, na prática, apenas o aspecto punitivo, não gera em hipótese alguma enriquecimento sem causa por parte de quem a recebe, uma vez que a causa desse afortunamento é o próprio ato ilícito praticado pelo réu.
55. = Vejamos agora o motivo pelo qual a indenização advinda da violação da moral de alguém tem principalmente o aspecto sancionatório:
56. = Em primeiro lugar, se analisarmos etimologicamente a palavra indenizar, descobriremos que o seu significado literal é apenas um: tornar indene, o que nada mais é do que restituir alguém ao status quo ante, ou seja, ao estado em que se encontrava anteriormente ao evento danoso.
57. = Quem sofre o dano moral, há que se concluir, jamais retorna ao seu antigo establishement; até mesmo porque moral não se restitui, não se compra, não se paga com dinheiro algum, esta é a principal razão pela qual entendemos que a indenização recebida pela violação deste dano possui uma natureza tipicamente repressiva.
58. = É claro que não faltaram doutrinadores a sustentarem a tese de que, justamente pelo fato de que a moral é incomprável e impagável, torna-se, necessariamente, inindenizável financeiramente. Tais juristas chegavam ao absurdo, beirando o ridículo, de classificarem como imoral o ressarcimento financeiro da violação da moralidade, em seus aspectos subjetivo e objetivo.
59. = Na realidade, nos dizeres do Exmo. Des. do Tribunal de São Paulo, em palestra proferida na AASP, José Osório, o gesto imoral, por parte do Estado, seria deixar que o ofensor não viesse a sofrer sanção alguma pelo seu ato ilícito.
60. = Com efeito, deixar que o réu, numa ação desta natureza, constatando-se a sua responsabilidade pelo evento danoso não sofra punição alguma, é um prêmio à sua irresponsabilidade, desídia, negligência, imperícia e imprudência, ao réu que violou o bem mais valioso que uma pessoa pode possuir, sua honra.
61. = Na realidade, não se indeniza apenas para que se compense a dor, pois mostramos que isto é muito difícil, mas, sobretudo para que eventos análogos não voltem a ocorrer.
62. = Tem-se, na realidade, que o dano moral, em seu caráter sancionatório possui um cunho de proteção social. Este entendimento, na realidade foi esposado pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) em seu artigo 6º, inciso VI, que estabelece como um direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, bem como a defesa dos interesses coletivos e difusos.
63. = Resta-nos agora a seguinte pergunta: Será que não se pode entender por efetiva prevenção de danos a aplicabilidade do instituto do caráter sancionatório do dano moral contra empresas que são violadoras contumazes dos, retrocitados, direitos básicos do consumidor? Parece-nos que sim, mormente no caso da defesa do consumidor, onde, de regra, é nítida a relação de hipossuficiência que existe entre fornecedor e consumidor.
64. = Com efeito, o texto legal é preciso no que diz respeito à prevenção. A garantia que se deve dar à prevenção deste tipo de dano somente se pode dar através de sanções pecuniárias contra empresas que desrespeitem o tomador do produto e/ou serviço. Com efeito, Lei não aconselha; determina. Seria um non sensejurídico imaginarmos um texto legal que previsse determinada proteção, mas não dispusesse de meios para alcançá-la.
65. = Àqueles que entendem ser inaplicável esta segunda parte do disposto no, retromencionado, Diploma, em virtude de não estar regulamentada, deve-se explicar que os artigos 4º e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil resolvem este problema. Senão vejamos:
66. = Rezam os, supramencionados, artigos que quando a lei for omissa o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito e que, na aplicação da lei o juiz atenderá aos fins sociais a quais ela destina e às exigências do bem comum.
67. = A jurisprudência vem reconhecendo, cada vez mais, que o julgador deve sempre, ao aplicar a Lei, valer-se das diretrizes que a embasam. Vejamos:
“(…) A interpretação das leis é obra de raciocínio, mas também de sabedoria e bom senso, não podendo o julgador ater-se aos vocábulos mas, sim, aplicar os princípios que informam as normas positivas (…)” (RSTJ 19/461.)
68. = Desta valiosa lição do Excelso Superior Tribunal de Justiça, pode-se concluir o que é óbvio: a Lei não deve nunca ser interpretada, apenas, gramaticalmente, mas, sobretudo, teleologicamente, buscando, dessarte, ir ao encontro do Espírito Legislativo que a criou.
69. = Na realidade, o que podemos concluir da análise combinada do artigo 159 do Código Civil, com o artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, com os artigos 4º e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, é que o instituto (se é que este é o termo correto?!) do dano moral, e o seu ressarcimento em espécie, plenamente aceito, em nosso ordenamento jurídico também tem o condão sancionatório, ou melhor, como já explicamos alhures, é basicamente expiatório, e, considerando-se que a maneira mais eficaz de se recompensar ou punir uma pessoa por ato seu, é a financeira, temos o artigo 6º, inciso VI do CDC nos dá, quando combinado com a LICC, o direcionamento perfeito de como deve ser utilizado o, retrocitado, instituto em questões ligadas a relações de consumo.
71. = Cabe frisarmos aqui que a indenização do dano moral sofrido, que na lição de Savatier é todo dano humano que não é causado por uma perda pecuniária, deve pesar sempre, necessariamente, no bolso do ofensor, com bem acentua Maquiavel, in O Príncipe, “(…) os homens sofrem mais com a perda do patrimônio do que com a morte do pai (…)”.
72. = Ainda, de todo o exposto, concluímos que a ferramenta mais eficaz que a sociedade possui para a prevenção deste tipo de incidente que, poderia ter trazido, conseqüências desastrosas para a vida da autora, em questões de consumo, é a utilização do caráter sancionatório da indenização por danos morais como técnica de desestímulo a empresas que cometem, repetidas vezes, atos gravosos contra seus clientes.
Critérios para quantificação do valor a título de reparação pelo dano moral
73. = Primeiramente, de acordo com a norma do art. 1553 do Código Civil, a fixação do valor reparatório, nos casos não previstos expressamente pelo Código, far-se-á por arbitramento. A quantia determinada pelo magistrado deve ser paga de uma única vez, levando em conta para a quantificação, alguns critérios, e acima de tudo a prudência e bom senso do magistrado.
74. = Nesse sentido, decidiu expressivo julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, RT 706/67, dispondo que o dano deve ser arbitrado “mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa”.
75. = Transcreve-se trechos de caráter extremamente elucidativo e balizador para a quantificação do dano de natureza extrapatrimonial, na palestra proferida pelo Desembargador José Osório de Azevedo Júnior, “O Dano Moral e sua Avaliação”, inserto na Revista dos Advogados, nº 49, 12/96:
76. = “O que se atribui ao lesado é mera compensação pelo sofrimento, para ajudar a amenizá-lo, além de uma satisfação que a ordem jurídica lhe dá, de forma a não deixar impune o causador do dano, que assim, é indiretamente levado a não reincidir. A palavra certa: o CONSOLO – O Estado de São Paulo de 17/04/96 publicou a notícia de uma condenação de um supermercado de Belo Horizonte, cujos funcionários humilharam uma cliente imputando-lhe o furto de uma sandália. Disse a autora, uma digna senhora do povo: “Dinheiro nenhum pode pagar a vergonha que passei, mas a indenização não deixa de ser um consolo”. Essa expressão é muito feliz para retratar o tipo de reparação que se concede pelo dano moral”.
77. = Assim também vem entendendo a Moderna Jurisprudência:
“O valor da indenização deve ser razoavelmente expressivo. Não deve ser simbólico, como já aconteceu em outros tempos (indenização de um franco). Deve pesar sobre o bolso do ofensor como um fator de desestímulo a fim de que não reincida na ofensa”
“Na Apel. 253.723-1, em declaração de voto vencedor, pude dizer que nesse campo o arbítrio do juiz deve ser, a um só tempo, razoável e severo. Só assim se atenderá a finalidade de compensar e de dar satisfação ao lesado e de desincentivar a reincidência.
Era caso de litígio entre dois pesquisadores científicos em que um era acusado de usurpar o trabalho do outro. A indenização foi de R$ 50.000,00, sendo de se considerar que não foi comprovado nenhum dano patrimonial. Nestas hipóteses, a indenização por dano moral é naturalmente aumentada” (ver ainda RTJ 108/294, Rel. Oscar Corrêa).
78. = Importante enfatizar a adoção da técnica do valor de desestímulo, na fixação da indenização (ver a respeito, decisões em Apel. 659.900-8, 1º TACSP, 4ª Câmara de Férias, com valores correspondentes a 3.000 e 1000 salários mínimos e Apel. 655.283-6, com valores de 500 e 300 salários mínimos), critério de extrema importância a auxiliar o magistrado na fixação do valor reparatório.
79. = No que tange à problemática do dano moral como fator de desestímulo para o agressor, entende-se que também desta forma ele deve ser avaliado. Nicolau Maquiavel in O Príncipe, escrito no século XVI, ressalta que “(…)os homens esquecem mais facilmente a morte do pai do que a perda do patrimônio(…)”.
80. = É certo que a obra de Maquiavel não deve ser interpretada literalmente. O exegeta, neste caso, deverá levar em conta o momento histórico-social no qual foi escrita. Não obstante, esse ensinamento é de extrema valia para aqueles que trabalham com o Direito, mormente em casos de ações de indenização por danos morais, onde além de se compensar a vítima, deve-se, também, procurar, como já demonstrado alhures, punir o ofensor.
81. = Ora Exa., analisando agora apenas o caráter sancionatório do dano moral, qual é o único meio eficaz de se punir a requerida a fim de que ela redimensione seu modus operandi no que diz respeito ao cuidado que deve, como obrigação precípua de um Banco, ter com os seus clientes? Parece correto afirmar que talvez o único meio possível capaz de inibir a ré a fazê-lo, novamente, é através de uma sanção, que deve, necessariamente, ter um caráter pecuniário.
82. = Tem-se que a indenização, para cumprir seu caráter punitivo, haverá que ser alta. Entende-se inócua, v.g., uma indenização de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), visto que se, por um lado, é uma quantia considerável para o homus medius, por outro o é irrisória para a reclamada.
83. = A punição, aplicada nos moldes propostos, neste caso, possuirá um caráter preventivo e educativo não apenas para a requerida, mas como para outras diversas empresas, uma vez que o exemplo as deixaria de sobreaviso.
86. = Algumas teses, como a adoção da técnica do desestímulo, vem sendo incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro para o arbitramento dos danos morais. Trata-se, ressalvada a peculiaridade de cada país, de figura do direito anglo-americano.
87. = Julgados recentes, vem fixando, por exemplo, no caso de indevida inclusão do nome de clientes operada por instituições financeiras em órgãos restritivos de crédito ou de cobrança indevida, mediante protesto ou medidas judiciais, a quantia de 100 vezes o valor do título ou da parcela supostamente inadimplida.
88. = Ressalte-se, mais uma vez, a aplicação da técnica do desestímulo, nas decisões acima citadas, com indenizações variando de 1.000 a 5.000 salários mínimos.
89. = No caso presente, o requerente experimentou sensações negativas, frustração, constrangimento, vexame, humilhação, preocupação, abalos relacionados ao aspecto afetivo, honra e decoro.
90. = Tais sensações que o abalaram, causando-lhe dor psicológica, não encontram sequer correspondência monetária capaz de reparar o dano de natureza moral sofrido.
91. = Mas não é por isto, que se deve deixar impune a conduta culposa do requerido, cominando uma quantia compensadora e punitiva para tanto, num patamar expressivo.
92. = Entende o autor que vários parâmetros podem ser utilizados para fixar o quantum da indenização. O caráter sancionatório do dano moral deve ser um dos aspectos determinantes da indenização, uma vez que conforme já ressaltado, indenização de pouca monta não atenderia a necessidade punitiva da sanção de ordem civil.
93. = Isto posto, e levando-se em consideração os critérios acima, entendemos ser o prudente arbítrio do Magistrado, que poderá valer-se, ainda, para encontrar subsídios para quantificá-lo, v.g., o artigo 84 do Código Brasileiro de Telecomunicações, abaixo transcrito, e c.c. 159 do Código Civil, artigo 6º, VI, do CDC.
Código Brasileiro de Telecomunicações
“art.84. Na estimação do dano moral, o juiz terá em conta, notadamente, a posição social ou política do ofensor, a intensidade do ânimo de ofender,” inexistente no caso em tela “a gravidade ou repercussão da ofensa.”

94. = Neste sentido, inclusive, vem caminhando a moderna jurisprudência, senão vejamos:
INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – ARBITRAMENTO – CRITÉRIO – JUÍZO PRUDENCIAL – AÇÃO PROCEDENTE – RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM
95. = A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa. Ementas oficiais:
1. Responsabilidade Civil – Erro Bancário Culposo – Nome de Correntista – Registro indevido na central de restrições de órgãos de proteção ao crédito – Dano moral configurado – Indenização devida – Provimento ao recurso – Ação julgada procedente – Aplicação do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e artigo 159 do Código Civil. Responde, a título de ato ilícito absoluto, pelo dano moral conseqüente, o estabelecimento bancário que, por erro culposo, provoca o registro indevido do nome do cliente em central de restrições de órgão de proteção ao crédito. 2. Indenização – Dano moral – Arbitramento – Critério – Juízo prudencial. A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa. (TJSP – 2ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 198.945 – SP; Rel. Desembargador Cezar Peluso; j. 21.12.1993, v.u.)
96. ASSIM, POR TODO O EXPOSTO, SE REQUER DE VOSSA EXCELÊNCIA, SEJA O DANO MORAL ARBITRADO À AUTORA NA ORDEM DE R$ 70.000,00 (Setenta mil reais).
Do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor
97. = Estabelece o artigo 42 do CDC que o consumidor cobrado indevidamente tem o direito à devolução do dobro da quantia já paga.
98. = Assim, cobrada a autora na quantia de R$ 305,00, manifestamente indevida, tem o direito à devolução da importância de R$ 610,00 (seiscentos e dez reais).
DO PEDIDO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA – DO ARTIGO 644 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
99. = Por todo o exposto nesta peça inaugural, temos que da intelecção do artigo 159 do Código Civil é clara quando diz que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem fica obrigado a reparar o dano.”
100. = Deve-se entender, por reparação de danos, não somente o pagamento dos danos morais, materiais, lucros cessantes ou danos emergentes, etc., mas também pela, quando for possível, restituição da vítima ao status quo ante.
101. = Se compararmos esse artigo com o 562 do Código Civil Português que reza que “o ressarcimento do dano material deve reconstituir a situação que existiria, se não tivesse se verificado o evento”.
102. = Na realidade, o Banco requerido deverá indenizar a autora pelo dano já sofrido; e, inclusive, abster-se de causar-lhe novos aborrecimentos.
103. = O Código de Processo Civil, em seu artigo 286, prevê que o pedido pode ser genérico nos casos em que não é possível determinar-se de modo preciso as conseqüências do ato ou do fato ilícito.
104. = Reza, ainda o artigo 287 do mesmo Diploma Legal, que se o autor pedir a condenação do réu a prestar fato que não possa ser realizado por terceiro, constará do pedido a cominação de pena pecuniária para o descumprimento da sentença.
105. = Cumpre estabelecer aqui, que ante a inequívoca prova do alegado pelo autor, deverá o banco réu abster-se de contra ele (autor) ingressar com medida judicial de cobrança (qualquer que seja ela – àquela conta corrente que nunca pertenceu a autora) bem como enviar seu nome, o da autora à SERASA.
106. = Desta feita, até mesmo por uma questão de justiça, seria absurdo, numa situação como esta exigir-se que novamente coagido a PAGAR QUANTIA QUE NÃO É DEVIDA.
107. = Assim, entendemos que uma parte da sentença deva-se constituir numa cominação ao Banco hsbc, abstenha-se de cobrar qualquer quantia ligada ÀQUELA CONTA.
108. = Requer, ainda, nos termos do artigo 644 do CPC, seja fixada multa (a ser prudentemente arbitrada por V. Exa.) pelo descumprimento desta parte da sentença, que a nosso ver é razoável que tenha como termo inicial o segundo dia útil após a notificação do departamento jurídico, do requerido, desta decisão.
109. = Nos termos do art. 84, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, c.c., o artigo 273 do CPC, uma vez que a autora, não pode correr o risco, devido aos seus compromissos pessoais e profissionais, de ficar sujeito, ou, pior, ser inscrita em um órgão restritivo de crédito, como má pagadora (observe-se que a autora é pessoa humilde que depende de seu crédito para sua sobrevivência).
110. = Claríssimo, destarte, o “fundado receio de dano irreparável”, seja concedida, liminarmente, a TUTELA ANTECIPADA, com a conseqüente imposição de multa para seu descumprimento, a fim de que seja liminarmente cominado ao Banco ……………. S/A a obrigação não-fazer, no sentido de abster-se de cobrar valores ligados àquela conta da requerente.
Conclusão geral desta exordial
111. = Gente é coisa séria, Exa. Se entendemos que não se pode brincar com a honra de uma pessoa, os clássicos casos, cada vez mais repetidos, dos cheques indevidamente devolvidos sem provisão de fundos, o que não dizermos então quando o objeto dessa “brincadeira” é a honra de alguém o risco em que se coloca seu emprego e, em última análise, sua vida profissional.
112. = Cumprir uma obrigação contratual, não cobrar aquilo que já foi pago, e, pior, não cobrar aquilo que não é devido, é o mínimo que se pode esperar de um banco que se diz sério.
113. = Com efeito, fraude e má-fé, são as palavras mais apropriadas para definirmos, data maxima venia, a natureza do ato praticado pelo requerido.
114. = Isto posto, Exa., faz-se necessário que o Poder Judiciário, representante da sociedade que é, puna exemplarmente a requerida, no caso em tela a fim de que eventos análogos a este não mais voltem a ocorrer. A indenização, num caso como este deve, até mesmo por uma questão de proteção social, deve pesar profundamente sobre o bolso do ofensor (leia-se: violador do direito) a fim de que, no jargão popular, o molho se torne mais caro do que o peixe, ou por outra, que se torne desvantajoso, não somente para a requerida, mas para todas as outras empresas do gênero violarem os direitos básicos de seus clientes.
O Pedido
Assim, ante todo o exposto, é a presente para requerer:
a) a condenação da requerida em verbas indenizatórias, pelos danos morais causados à requerente. Requer-se seja este dano arbitrado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais);
b) a cominação, EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA, à requerida PARA QUE SE ABSTENHA DE LANÇAR O NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, E/OU INGRESSE COM AÇÃO JUDICIAL PARA A COBRANÇA DA INEXISTENTE DÍVIDA, SOB PENA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO NÃO CUMPRIMENTO;
c) a citação do requerido, VIA POSTAL, no endereço declinado na titulação da inicial;
d) a condenação do requerido nas verbas de sucumbência, bem como nas demais custas processuais advindas da presente.
e) Requer, ainda, seja a requerida condenada a devolver à requerente a quantia de R$ 610,00 (seiscentos e dez reais);
f) Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuida (doc.).

Dá-se à causa, unicamente para fins de alçada, o valor de R$ 70.610,00 (Setenta mil e seiscentos e dez reais).
Nestes termos,
r. deferimento.