15 de out. de 2010

LEI Nº. 4.947 - 06 DE ABRIL DE 1966 - DIREITO AGRÁRIO

Fixa Normas de Direito Agrário, dispõe sobre o Sistema de Organização e Funcionamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, e dá outras Providências.


CAPÍTULO I - Disposições Preliminares
 
Artigo 1° - Esta Lei estabelece normas de Direito Agrário e de ordenamento, disciplinação, fiscalização e controle dos atos e fatos administrativos relativos ao planejamento e à implantação da Reforma Agrária, na forma do que dispõe a Lei 4.504, de 30 de Novembro de 1964.

Parágrafo Único - Os Atos do Poder Executivo que na forma da Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964. aprovarem os Planos Nacional e Regionais de Reforma Agrária, fixarão as propriedades a serem observadas na sua execução pelos órgãos da administração centralizada e descentralizada.

 
CAPÍTULO II - Da Terra e dos Imóveis Rurais

Artigo 2° - Compete privativamente do IBRA, nos termos do artigo 147 da Constituição Federal, coma redação que lhe deu a Emenda Constitucional 10, e dos artigos 16, parágrafo único, e 22 da Lei 4.504,d e 30 de Novembro de 1964, selecionar, para fins de Reforma Agrária, os imóveis rurais a serem desapropriados nas áreas prioritárias fixadas em decreto do Poder Executivo.

Parágrafo Único - As desapropriações recairão sobre imóveis rurais selecionados como necessários à integração de projetos e à garantia de continuidade de suas áreas, de acesso ao sistema de transportes e, ainda, de conservação de recursos indispensáveis à sua execução.

 
Artigo 3° - Os foreiros, arrendatários, possuidores, ocupantes e quanto se julguem com direito sobre qualquer porção dos imóveis rurais pertencentes à União, que foram ou vierem a ser transferidos para o IBRA, ficam obrigados a apresentar ao referido Instituto os títulos ou qualquer prova, em direito admitida, em que fundamentam as suas disposições as suas alegações.

1° - A apresentação desses títulos deverá ocorrer no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do edital de convocação que será publicado no "Diário Oficial" da União, devendo o IBRA promover a divulgação dessa convocação por meio de resumo estampado em jornal de grande circulação na Capital Federal, nas capitais dos Estados e Territórios, bem como por editais afixados na sede dos Municípios onde estejam situados os imóveis.

2° - Quando houver dúvida quanto aos títulos apresentados, o IBRA os submeterá ao Conselho de Terras da união, que deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, decidir de sua legitimidade.

3° - Não apresentados os títulos ou não reconhecidos como legítimos, observada a norma do parágrafo anterior, o IBRA providenciará no sentido de recuperar a posse do imóvel.


Artigo 4° - O IBRA promoverá a extinção dos aforamentos existentes sempre que as terras respectivas se tornarem necessárias à execução dos planos de colonização e de serviço, a eles atinentes, aplicando-se, para fins de avaliação do depósito prévio, o disposto no artigo 5°, inciso I, letras "a" e "b", do Decreto-Lei 893, de 26 de Novembro de 1938.

1° - Os foros devidos pelas áreas transferidas ao IBRA, cujo aforamento não for extinto ou até sua extinção, serão arrecadados pelo IBRA, e incorporados ao Fundo Nacional de Reforma Agrária.

2° - Compete ao IBRA, quanto às terras que lhe forem transferidas, declarar em omissão e, conseqüentemente, extintos os aforamentos dos enfiteutas em, débito, nos temos da Lei, indenizadas as benfeitorias e aplicados, para consolidação do domínio pleno, o rito sumário do artigo 685 do Código do Processo Civil.

3° - Compete, ainda, ao IBRA quanto à terras que lhe forem transferidas:

I - declarar a inadimplência do foreiro, em qualquer caso;

II - declarar a nulidade de pleno direito de transmissão "inter vivos" do domínio útil sem prévio assentimento do senhorio direito;

III - promover, quando for o caso, as medidas judiciais conseqüentes.


Artigo 5° - Compete ao IBRA tornar as providências administrativas e promover as judiciais concernentes à discriminação das terras devolutas existente no Distrito Federal, nos Territórios e na faixa de 150 quilômetros ao longo das fronteiras do País, respeitado o disposto na Lei 2.597, de 13 de Setembro de 1955.

1° - É o Poder Executivo autorizado a ratificar as alienações e concessões de terras já feitas pelos Estados na Faixa de Fronteiras, se entender que se coadunam com os objetivos do Estatuto da Terra.

2° - Para os fins previstos no artigo 11 da Lei 4.504, de 30 de Novembro de 1964, o Serviço de Patrimônio da União, dentro de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente Lei, remeterá ao IBRA todos os processos ainda não ultimados de pedidos de aforamento ou aquisição de terras devolutas, desde que destinadas pelo seus ocupantes ou pretendentes ao aproveitamento agropecuário.

3° - Incluem-se entre os processos referidos no parágrafo anterior, desde que com a finalidades nele prevista, os chamados terrenos de marinha, bem como aqueles destinados a atividades pesqueiras e as terras localizadas na denominada Faixa de Fronteiras.

4° - Compete a o IBRA converter os referidos processos de aforamento em venda definitiva da respectiva área, para consecução dos fins determinados nos artigos 2° e 10 do Estatuto da Terra.

 
Artigo 6° - Todos os imóveis rurais pertencentes à União, desde que destinados à atividades agropecuárias, somente podem ser concedidos, por venda ou outra forma de alienação, aos ocupantes ou pretendentes, através do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), ou de órgão Federal de Colonização por ele autorizado em cada caso.


Artigo 7° - No desempenho das atribuições de alienar bens da União, com finalidades agropecuárias, o IBRA submeterá à prévia audiência:

a) - da Comissão Especial da Faixa de Fronteiras, se se tratar de área na faixa sob uma jurisdição;

b) - dos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica, se houver fortificações ou estabelecimentos militares nas proximidades da área pretendida ou na faixa de 100 (cem) metros ao longo da costa marítima;

c) - das Prefeituras Municipais, quando se tratar de terreno situado em zona que esteja sendo urbanizada.

1° - A consulta versará sobre zona determinada, devidamente caracterizada.

2° - Os órgãos consultados deverão pronunciar-se dentro de 30 (trinta) dias do recebimento da consulta, prazo que poderá ser prorrogado por outros 30 (trinta) dias, quando solicitado, importado o silêncio em assentimento à alienação.


Artigo 8° - Poderá ser delegada aos Estados mediante convênio com o IBRA, competência para reconhecer as posses legítimas e expedir, em nome deste ou da União, os respectivos títulos de domínio, desde que respeitados, para isso, os critérios estabelecidos no Estatuto da Terra.


Artigo 9° - As áreas e prédios dos imóveis rurais transferidos para o IBRA, que não forem necessários à instalação de seus serviços ou à colocação de excedentes rurais, poderão retornar à administração do Serviço de Patrimônio da União ou, se julgados necessários para planos habitacionais, cedidos ao Banco Nacional de Habitação.


Artigo 10 - Fica vedada a inscrição de loteamentos rurais no registro de imóveis, sem prova de prévia aprovação pela autoridade pública competente a que se refere o artigo 61 da Lei 4.504, de 30 de Novembro de 1964.

1° - São nulos de pleno direito a inscrição e todos os atos dela decorrentes, quando praticados com infração do disposto neste artigo.

2° - Nos loteamentos já inscritos fica vedada a alienação dos lotes rurais remanescentes, quando estes tiverem área inferior a do módulo fixado para a respectiva região.

3° - Ao fim de cada exercício, para fins estatísticos, o IBRA enviará ao Tribunal de Contas relação pormenorizada das alterações efetuadas.


Artigo 11 - Não se aplica aos núcleos coloniais que foram e vierem a ser transferidos para a jurisdição do IBRA o estabelecido no artigo 39 de Decreto-Lei 6.117, de 16 de Dezembro de 1943.


Artigo 12 - Para a execução do disposto no artigo 32 do Decreto-Lei 6.117, de 16 de Dezembro de 1943, o Presidente do IBRA designará Comissões, especiais de verificação e regularização, com poderes para aplicar as sanções previstas em lei.

Parágrafo Único - Das decisões tomadas pelas referidas Comissões, caberá recurso, no prazo de trinta (30) dias, à Diretoria do IBRA, a contar da data da notificação.
 
CAPÍTULO III - Dos Contratos Agrários

Artigo 13 - Os contratos agrários regulam-se pelos princípios gerais que regem os contratos de Direito comum, no que concerne ao acordo de vontade e ao objeto, observados os seguintes preceitos de Direito Agrário;

I - artigos 92, 93 e 94 da Lei 4.504, de 30 de Novembro de 1964. quanto ao uso ou posse temporária da terra;

II - artigos 95 e 96 da mesma Lei, no tocante ao arrendamento rural e à parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa;

III - obrigatoriedade de cláusulas irrevogáveis, estabelecidas pelo IBRA, que visem à conservação de recursos naturais;

IV - proibição de renúncia, por parte do arrendatário ou do parceiro não proprietários, de direitos ou vantagens estabelecidas em leis ou regulamentos;

V - proteção social e econômica aos arrendatários cultivadores direitos e pessoais.

1° - O disposto neste artigo aplicar-se-á a todos os contratos pertinentes ao Direito Agrário e informará e a regulamentação do Capítulo IV do Título III da Lei 4.504, de 30 de Novembro de 1964.

2° - Os órgãos oficiais de assistência técnica e creditícia darão prioridade aos contratos agrários que obedecerem ao disposto neste artigo.


Artigo 14 - Fica o IBRA autorizado a permitir, a título precário, nas áreas pioneiras do País, a utilização de terras públicas sob qualquer das formas de uso temporário previstas na Lei 4.504, de 30 de Novembro de 1964, e a promover sua progressiva adaptação às normas estabelecidas na referida Lei.


Artigo 15 - O Inciso II do artigo 95 da Lei 4.504, de 30 de Novembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:

"III - o arrendatário, para iniciar qualquer cultura cujos frutos não possam ser recolhidos antes do terminado o prazo de arrendamento, deverá ajustar, préviamente, com o locador, a forma de pagamento do uso da terra por esse prazo excedente".


CAPÍTULO IV - Do Sistema de Organização e Funcionamento do IBRA

Artigo 16 - A Diretoria da IBRA, além das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 4.504, de 30 de Novembro de 1964, e atos complementares, para exercício da autonomia administrativa e financeira assegurada ao Instituto, terá ainda, em caráter exclusivo e privativo, nos assuntos de administração geral, competências idênticas às conferidas ao Conselho da Administração do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, estabelecidas na alínea "c" do artigo 13, da Lei 1.628, de 20 de Junho de 1952, no artigo 23, da Lei 2.973, de 26 de Novembro de 1956; e na forma do disposto no artigo 32, da Lei 4.863m de 29 de Novembro de 1965.

1° - Cabe ao Secretário-Executivo do IBRA atribuição idêntica à conferida ao Diretor - Superintedente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico pala alínea "a" do artigo 13, da Lei 1.628, de 20 de Junho de 1952.

2° - Para execução de serviços de caráter transitório ou eventual, pagos mediante recibo, ou cuja vinculação de emprego seja regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, as tabelas de remuneração e a ralação quantitativa do pessoal serão fixadas em cada caso, nos atos que autorizem aquela execução.

3° - Os funcionários optantes da extinta SUPRA serão readaptados, após cursos de treinamento e de capacitação que os habilitem ao exercício de suas novas funções nos quadros do IBRA, respeitada a situação jurídica de cada qual.


Artigo 17 - Fica o IBRA autorizado a promover a criação, organização, incorporação, fusão e aquisição de sociedade de economia mista, para execução de empreendimentos e serviços de natureza agro-industrial ou comercial que se enquadrem nos objetivos da Reforma Agrária ou da Política a seu cargo, e, especialmente, que visem à execução de projetos dos planos nacional e Regionais de Reforma Agrária.


Artigo 18 - Será cometida aos Governos dos Estados, dos Territórios Federais, dos Municípios e do Distrito Federal, mediante convênios firmados na forma dos artigos 6°, 7° e 8° da Lei 4.504, de 30 de Novembro de 1964, a responsabilidade da execução, em colaboração com o IBRA, dentro dos respectivos limites territoriais, de tarefas que visem à implantação da Reforma Agrária, bem como à fiscalização do cumprimento das instruções e outros atos normativos baixados para consecução daquele objetivo.

Parágrafo Único - A celebração e o cumprimento dos convênios podem constituir condição para a concessão de assistência técnica e financeira por parte do Governo Federal.


Artigo 19 - Utilizar, como prova de propriedade ou de direitos a ela relativos, documento expedido pelo IBRA para fins cadastrais ou tributários, em prejuízos de ontem ou em proveito próprio ou alheio.

Pena: Reclusão de 2 a 6 anos.

Parágrafo Único - Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se cargo, aumenta-se pena de sexta parte.


Artigo 20 - Invadir, com intenção de ocupá-las, terras da União, dos Estados e dos Municípios:

Pena: Detenção de 6 meses a 3 anos.

Parágrafo Único - Na mesma pena incorre quem, com idêntico propósito, invadir terras, de órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais, destinadas à Reforma Agrária.


Artigo 21 - Caberá ao Presidente do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária decretar a prisão administrativa dos responsáveis por dinheiros, bens ou valores pertencentes, direta ou indiretamente, ao IBRA, ou que se achem sob sua guarda.


Artigo 22 - A partir de 1° de Janeiro de 1967, somente mediante apresentação do Certificado de Cadastro, expedido pelo IBRA e previsto na Lei 4.504, de 30 de Novembro de 1964, poderá o proprietário de qualquer imóvel rural pleitear as facilidades proporcionadas pelos órgãos federais de administração centralizada ou descentralizada, ou por empresa de economia mista de que a União possua a maioria das ações, e, bem assim, obter inscrição, aprovação e registro de projetos de colonização particular, no IBRA ou no INDA, ou aprovação de projetos de loteamento.

1° - Sem apresentação do Certificado de Cadastro, não poderão os proprietários, a partir da data a que se refere este artigo, sob pena de nulidade, desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda imóveis rurais.

2° - Em caso de sucessão "causa mortis" nenhuma partilha, amigável ou judicial, poderá ser homologada pela autoridade competente, sem apresentação de Certificado de Cadastro, a partir da data referida neste artigo.

3° - A apresentação do Certificado de Cadastro, exigida neste artigo e nos parágrafos anteriores, far-se-á, sempre, acompanhada da prova de quitação do pagamento do Imposto Territorial Rural, relativo ao último lançamento expedido pelo IBRA.


Artigo 23 - O IBRA poderá promover, em colaboração com os órgãos executivos da Política Habitacional, a organização de nucleamentos urbanos para assegurar a colocação de excedentes rurais não qualificados para as atividades agropecuárias.


Artigo 24 - Os acordos, convênios ou contratos de interesse da Política agrária instituída pela Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964, firmados em qualquer Ministério ou outra entidade de direito público, serão registrados no Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA).

Parágrafo Único - O IBRA enviará relatório anual, ao Tribunal de Contas, para os fins estatísticos e de contabilidade pública, sobre os convênios. acordos e contratos firmados no exercício.


Artigo 25 - Nenhum dos instrumentos referidos no artigo anterior, após a lavratura e para o fim do registro. poderá ser enviado diretamente, pelas partes que nele se obrigarem, ao Tribunal de Contas da União.


Artigo 26 - Para que não seja considerado latifúndio o imóvel rural, ainda que do domínio particular, cujo objetivo de preservação florestal ou de outros recursos naturais haja sido reconhecido para fins de tombamento pelo órgão competente da administração pública, deve este tombamento, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua ultimação, ser submetido ao julgamento do IBRA.


Artigo 27 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


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