9 de abr. de 2010

LEI DE GRATUIDADE DE ESTACIONAMENTO - VERDADE OU FALSO!

E-MAIL QUE ESTÁ RODANDO PELA INTERNET!

"Divulguem!!!

ESPALHEM A NOTÍCIA
Vitória!


Enfim a Lei do Estacionamento em shopping!

A lei do estacionamento em Shoppings, já está vigorando.


'Lei Gratuidade de Estacionamento' - Lei Estadual nº 1209/2004.

A caixa sabe, porém, só faz se vc pedir.
É necessário que o valor da compra no shopping onde vc estacionou seja 10 vezes maior que o valor do estacionamento.
Exemplo:
Se o valor do estacionamento é de R$2,00 e vc gastou R$ 20,00 no shopping, com qualquer coisa, alimentação, roupa, etc.
Peça o cupom fiscal e apresente ao caixa do estacionamento.
Eles terão que carimbar e validar o ticket, sem você precisar gastar nada mais.
Espalhem a informação, pois é Lei.

Apareceu inclusive no jornal da Globo.
Essa funciona mesmo, mas, é claro que os shoppings não farão propaganda disso!
Avise aos seus amigos!!!"

A verdade é que não há lei para estacionamento gratuito, a circulação pela Internet informa incorretamente que há obrigação de shopping centers e hipermercados manterem vaga de graça.

Não há nenhuma lei federal dando direito a estacionamento de graça nesses centros de compra. Há projetos de lei tramitando na Câmara dos Deputados, como o Projeto de Lei 2889/1997, do deputado federal João Paulo, que está na Comissão de Constituição e Justiça.



Houve diversas tentativas estaduais de regulamentar essa questão. No estado de São Paulo, iniciativa da Câmara Municipal de São Paulo - PL nº 183 de 2005 -, foi vetado com base em argumentos quanto à sua inconstitucionalidade. Está em andamento novo projeto de lei: o PL nº 454/2007, cujo teor é muito semelhante aos de 2005, mas prevendo agora gratuidade de 15 minutos e limite máximo de 4 horas de permanência. O projeto foi encaminhado em 21 de junho para análise das devidas comissões e ainda está em estudos.



No Rio de Janeiro foi aprovado o projeto de lei estadual de nº 1.209-A/2004, de autoria do deputado Gilberto Palmares, prevendo também a gratuidade do estacionamento. Ele resultou na lei nº 4.541 de 2005, que apesar de entrar em vigor a partir do dia 08 de abril de 2004 não está mais valendo . Os efeitos da lei foram suspensos por liminar da Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce) .

A entidade ajuizou uma representação por inconstitucionalidade junto ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com pedido de liminar. A princípio, ela foi negada pelo desembargador relator, mas, após um agravo regimental, foi reapreciada pela turma e o pedido foi deferido. Posteriormente, a decisão ainda foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça.

Segundo o juiz Fabiano Abel de Aragão Fernandes, da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia, a orientação dada pelo Judiciário é a seguinte:

"Cabe ao usuário do shopping escolher outro local, caso queira, para gastar seu dinheiro. Cabe ao shopping verificar o custo/benefício da cobrança como um fator que vai afastar ou não a sua freguesia, para decidir acerca da cobrança ou não da taxa de estacionamento".

Em outros estados brasileiros, projetos de lei semelhante sobre gratuidade de vagas nesses centros comerciais foram declarados inconstitucionais pelo Poder Judiciário, como exemplo as Ações Diretas de Inconstitucionalidade - Adins nºs 1918/ES (Espírito Santo) e 1472 /DF(Distrito Federal).



Como estamos numa economia de mercado, não há mágica, mesmo que se aprove tal lei, sendo os shoppings centers uma atividade empresarial que visa ao lucro, os custos do estacionamento serão fatalmente repassados aos lojistas, que, por sua vez, os repassarão aos consumidores, embutidos nos preços dos produtos à venda.



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