EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA ESPECIAL DE BRASÍLIA – DF.
(XXX), brasileira, casada, do lar, portadora da carteira de identidade nº (xxx) SSP/DF, CPF nº (xxx), residente e domiciliada à (xxx) QUADRA (xxx) BLOCO “(xxx)” CASA (xxx), (xxx), Brasília-DF, vem, à presença de Vossa Excelência, por intermédio do Núcleo de Prática Jurídica Josaphat Marinho (instrumento procuratório anexo), com base no art. 300 do CPC, propor
em desfavor de (XXX) ADMINSTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ n. (xxx), com a sua matriz situada à Av. (xxx), n.º (xxx), (xxx)º andar, (xxx), CEP (xxx), São Paulo/SP, pelas razões de fato e de direito que se seguem:
1. De acordo com a Lei nº 1060/50, art. I, § único, terão os benefícios da justiça gratuita todos aqueles que precisarem da tutela jurisdicional, não tendo condições de arcar com os honorários advocatícios.
2. Declara a autora nesta exordial ser hiposuficiente, estando assim amparada pelo art. 04º(1) da lei em epígrafe:
3. A requerente adquiriu um cartão de crédito do tipo (xxx) junto à proprietária (XXX) ADMINSTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO da qual também é responsável pelo sistema (xxx) no país(2);
4. Vale ressaltar Excelência que a requerente sempre cumpriu com as suas obrigações as quais estava adstrita, ou seja, de honrar os seus compromissos financeiros nas datas previamente estipuladas pela administradora do cartão de crédito;
5. Contudo, o problema inicia-se no tocante a fatura do dia 05/12/03 (05 de dezembro de 2003), cujo valor para pagamento da fatura era de R$ 488,91 (Quatrocentos e oitenta e oito reais e noventa e um centavos). A requerente pagou a fatura no mesmo dia de vencimento da mesma, conforme se apreende do extrato do Banco do Brasil S/A(3);
6. Desta feita, sempre que o pagamento da fatura do mês é realizado, esta mesma operação aparece na próxima fatura indicando que o pagamento foi feito conforme a frase “obrigado pelo pagamento”. Esta frase apareceu na fatura do mês de janeiro, ou seja, na fatura do dia 05/01/04 (05 de janeiro de 2004);
7. Entretanto a requerente recebeu em sua casa uma carta da requerida (29/01/04) alegando que fora processado INDEVIDAMENTE o pagamento da fatura do mês de dezembro de 2003 e ao qual seria feita a devida inclusão do débito na próxima fatura. Contudo, essa nova inclusão de débito não apareceu na fatura de fevereiro, pois a própria fatura já estava pronta. Deste modo fora lançado o débito na fatura de março;
8. Na fatura do mês de março apareceu o estorno pelo pagamento indevido do dia 05/12/03, ou seja, acrescentou o valor de R$ 488,91 (Quatrocentos e oitenta e oito reais e noventa e um centavos) a fatura do mês de fevereiro ao qual fora de R$ 797,52 (Setecentos e noventa e sete reais e cinqüenta e dois centavos), totalizando o valor de R$ 1.197,49 (Mil cento e noventa e sete reais e quarenta e nove centavos) a fatura de março;
9. Todavia, a requerente já sabendo que inexista o tal débito de R$ 488,91 (Quatrocentos e oitenta e oito reais e noventa e um centavos) e querendo, desta forma, não deixar de honrar os seus compromissos, efetuou o pagamento do restante de R$ 797,52 (Setecentos e noventa e sete reais e cinqüenta e dois centavos), conforme autenticação de documento anexo;
10. Note-se Excelência que entre o pagamento das faturas, a requerente entrou em contato inúmeras vezes com a (XXX) S/A para tentar compor o litígio de forma amigável, no entanto, restou-se infrutífera tal composição;
11. Na fatura do mês de abril (05/04/2004), a requerida não deduziu o pagamento da fatura do mês de março em tempo hábil, acarretando, mais uma vez, em um acúmulo na fatura do mês de abril totalizando o valor de R$ 1.596,92 (Mil quinhentos e noventa e seis reais e noventa e dois centavos), além da inclusão de encargos contratuais, multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento). Destarte, a requerente apenas pagou o que devia na fatura do mês de abril, ou seja, o montante de R$ 208,24 (Duzentos e oito reais e vinte e quatro centavos);
12. No mês de maio houve uma compensação de R$ 797,52 (Setecentos e noventa e sete reais e cinqüenta e dois centavos) referente ao pagamento da fatura do mês de março mais a compensação pelo pagamento da fatura do mês de abril no montante de R$ 208,24 (Duzentos e oito reais e vinte e quatro centavos). A fatura do mês de maio (05/05/2004) estava composta da dedução destes dois débitos mais o valor gasto do mês de maio no montante de R$ 96,08 (Noventa e seis reais e oito centavos) além do repetição do indébito de R$ 488,91 (Quatrocentos e oitenta e oito reais e noventa e um centavos), do qual corrigido perfazia, neste mês supra, o valor de R$ 610,10 (Seiscentos e dez reais e dez centavos);
13. No mês de junho a requerente não utilizou o cartão, contudo foram descritos a compensação do valor de R$ 96,08 (Noventa e seis reais e oito centavos) referente ao pagamento da fatura do mês de maio e o valor de R$ 610,10 (Seiscentos e dez reais e dez centavos) corrigido e acrescido de encargos contratuais no montante de R$ 28,67 (Vinte e oito reais e sessenta e sete centavos), totalizando o valor de R$ 638,77 (Seiscentos e trinta e oito reais e setenta e sete centavos);
14. A partir de então a requerente parou de pagar o cartão de crédito e a dívida passou a crescer vertiginosamente perfazendo o total de R$ 689,11 (seiscentos e oitenta e nove reais e onze centavos) no mês de julho (05/07/2004); R$ 736,23 (Setecentos e trinta e seis reais e vinte e três centavos) na fatura do mês de agosto e finalizando o valor de R$ 761,09 (setecentos e sessenta e um reais e nove centavos) no dia 26 do mesmo mês;
15. A requerida, com vontade irresignada de loclupletar-se às custas da requerente e vendo esta que não adiantava cobrar a parcela indevida, simplesmente inscreveu a requerente no SERASA(4) (17/07/2004) e na EQUIFAX(5) (19/07/2004), alegando, em ambas, a existência de um débito de R$ 85,76 (Oitenta e cinco reais e setenta e seis centavos) para que o seu nome ficasse inutilizado na praça comercial e conseqüentemente a obrigasse a pagar o valor indevido acrescido de juros e correção monetária;
16. Por culpa exclusiva da (XXX) S/A a requerente está com nome negativo na praça. Esta inclusive já sofreu inúmeros constrangimentos em diversas compras ao qual iria realizar, justamente por causa da inscrição de seu nome no banco de dados da praça comercial, conforme fora demonstrado acima;
17. Data Vênia Máxima Excelência, não pode subsistir tal conduta em nosso direito. Tal atitude é completamente abusiva e locupletativa conforme se demonstra em documentos anexos. Faz-se necessário a total responsabilização da requerente conforme preceitua o ordenamento jurídico pátrio, ou seja, é plenamente aplicável o dever de indenizar moralmente a requerente pelos danos causados à sua honra bem como sua vida financeira;
18. Excelência, de acordo com os extratos do SERASA e da EQUIFAX, a ré efetuou registro do nome da Autora no cadastro de inadimplentes, causando-lhe prejuízo, uma vez que está impedida de firmar contratos em qualquer instituição financeira e comercial;
19. Em casos como este, onde a demora no provimento jurisdicional possa ser prejudicial ao autor, o CPC assegura a antecipação de tutela(6) (CPC, art. 273(7)), requerendo apenas o preenchimento de alguns requisitos para a sua concessão, tais como a prova inequívoca, verossimilhança de alegação, presunção de um direito (fumus boni iuris) e o perigo na demora (periculum in mora) no gênero, podendo ser requerida a medida cautelar incidental na espécie (CPC, art. 273, § 7º);
20. No tocante a prova inequívoca, a requerente traz a baila dos autos todos os extratos bancários, bem como as faturas dos meses devidos, mais uma planilha dedutiva de cálculos para comprovar o lançamento indevido do débito e a inscrição erronia da requerente no banco de dados do comércio;
21. A verossimilhança na alegação reside no fato de que o provimento jurisdicional ao qual se pleiteia está devidamente comprovado e demonstrado no capítulo II destes autos, ao qual o cabo de toda a comprovação forma o convencimento de Vossa Excelência (CPC, art. 131(8)http://www.planalto.gov.br) no tocante ao erro da requerida em cobrar dívida já paga;
22. A presunção do direito (fumus boni iuris), se solidifica porque o direito a qual se funda esta tutela está devidamente amparada em nosso ordenamento jurídico, conforme preceitua o art. 273, § 7º do CPC.
23. No que diz respeito ao perigo na demora (periculum in mora), tem-se necessário o urgente provimento de tal medida uma vez que o nome da requerente fora lançado no cadastro dos inadimplentes do SERASA e da EQUIFAX. Note-se que o dano já ocorreu, no entanto Excelência, a demora no provimento jurisdicional pode ainda causar inúmeros problemas de ordem sócio-financeira a requerente, uma vez que esta não poderia comprar e nem negociar, pois o seu nome estaria impossibilitado de transacionar no meio comercial;
24. “In casu”, os requisitos do artigo 273 estão claros, e o deferimento da tutela, para que determine à requerida a retirada do nome da requerente do registro do SERASA e da EQUIFAX, não causará nenhum perigo de irreversibilidade do provimento antecipado;
25. Conforme fora demonstrado de maneira probatória que a culpa pelo lançamento indevido da requerente no SERASA e na EQUIFAX fora da requerida, haveria a possibilidade da concessão da medida inaudita altera pars, uma vez que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada, além de estar devidamente comprovada a culpa exclusiva da requerente no lançamento indevido no banco de dados de inadimplentes, acrescido do fator tempo, ao qual é importantíssimo a concessão de tal liminar para desobstruir o nome da requerente em tais cadastros negativos, justo para que possa utilizar os serviços do comércio sem ser prejudicada;
26. Conforme fora demonstrado no capítulo II destes autos, nunca existiu o débito no valor de R$ 488,91 (Quatrocentos e oitenta e oito reais e noventa e um centavos), motivo pelo qual vem a requerente com base no art. 2º, I do CPC, declarar a inexistência do presente débito;
27. O CPC, em seu art. 333, inciso I, alega que o ônus da prova cabe ao autor quando diz respeito ao fato constitutivo de seu direito. Neste caso concreto a requerente trouxe a baila todos os documentos que comprovam a sua idoneidade financeira;
28. A requerida, conforme fora demonstrado acima, requereu dolosamente o pagamento da quantia já paga do valor de R$ 488,91 (Quatrocentos e oitenta e oito reais e noventa e um centavos), referente a fatura do mês de dezembro de 2003, conforme está demonstrado no capítulo II e na planilha dedutiva de cálculos em anexo, contudo, em casos como este, o art. 42(9), § único da lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), disciplina a restituição em dobro daquele que demanda em duplicidade por dívida já paga;
29. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em entendimento já consolidado, asseverou na Súmula 43(10), que incide a correção monetária por dívida decorrente de ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, a (XXX) S/A repetiu o indébito na fatura do mês de março, assim é necessário que incida a correção monetária do valor repetido desde a sua inclusão na fatura do mês de março até a data de hoje (13/10/04). Desta forma, o valor atualizado é de R$ 505,17(11) (Quinhentos e cinco reais e dezessete centavos) e conseqüentemente aplica-se ao em cima do valor atualizado a repetição do indébito na ordem de R$ 1010,34 (Mil e dez reais e trinta e quatro centavos);
30. Em inúmeros precedentes, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem se manifestado que não é preciso nem a prova do erro para constituir em repetição de indébito as administradoras de cartões de crédito, veja:
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CDC. APLICAÇÃO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE.
- Conforme entendimento deste Tribunal, aplica-se o CDC à relação decorrente do contrato de crédito rotativo.
- Não se faz necessária a prova do erro para exercer o direito à repetição do indébito nos contratos de cartão de crédito. (grifo nosso).
Precedentes.
Negado provimento ao Agravo. (STJ / AGA 570841 / RS / Min. Nancy Andrighi)
31. A CF/88 , art. 5º, V(12), assegura a reparação do dano em qualquer ordem de indenização, seja esta moral(13), material ou a imagem. No presente caso concreto, a (XXX) S/A, além de demandar em duplicidade por dívida já paga, conforme documentos anexos, lançou indevidamente o nome da requerente no rol negro dos inadimplentes junto a banco de dados de proteção ao crédito tais como o SERASA S/A e a EQUIFAX do Brasil;
32. O CC/2002, no art. 186(14), prescreve que aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repara-lo. Neste caso, a requerida, não se satisfazendo em cobrar uma dívida que não existe, achou por bem inscreve-la junto às instituições acima, sem ao menos medir o ato ilícito pelo qual praticou, ou seja, não analisou as conseqüências de seu erro. Todavia, o que de fato importa agora é que a requerente está com o nome sujo na praça por culpa exclusiva da própria administradora.
33. Conforme entendimento doutrinário do Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF), o dano moral é ilimitado, apesar de existir uma proporção entre o dano causado e a indenização pleiteada (CC/2002, art. 944, § único). Outrora, é nítida a má-fé da (XXX) S/A em tentar locupletar-se as custas da requerente. Mas o que de fato é indignante foi a atitude do lançamento do nome da requerente em dois cadastros de inadimplentes junto ao serviço de proteção ao crédito. Já não bastava o SERASA S/A, a requerida a inscreveu também na EQUIFAX do Brasil Ltda, como se a requerida fosse uma devedora insolvente;
34. Deste modo seria o mínimo pedir a indenização por danos morais na razão de 60 (sessenta) vezes o valor repetido atualizado, ou seja, teríamos como base de cálculo o valor corrigido e atualizado de R$ 505,17(15) (Quinhentos e cinco reais e dezessete centavos), perfazendo o valor de R$ 30.310,20 (Trinta mil trezentos e dez reais e vinte centavos), por essa atitude abusiva, ilícita e locupletativa da (XXX) S/A;
35. Ante todo o exposto Excelência, não pode subsistir tal conduta em nosso direito. Tal atitude é completamente abusiva e locupletativa conforme se demonstra em documentos anexos. Faz-se necessário a total responsabilização da requerida na reparação da repetição de indébito arbitrada no valor de R$ 1.010,34 (Mil e dez reais e trinta e quatro centavos), bem como pelo pagamento da indenização a título de danos morais na ordem de R$ 30.310,20 (Trinta mil trezentos e dez reais e vinte centavos), perfazendo assim o montante no valor de R$ 31.320,54 (Trinta e um mil trezentos e vinte reais e cinqüenta e quatro centavos), conforme preceitua o ordenamento jurídico pátrio o dever de indenizar pela repetição de indébito, bem como pelo dano moral a requerente pelos danos causados à sua honra bem como sua vida financeira,
Ante o exposto, requer a Vossa Excelência:
1. Os benefícios da justiça gratuita por ser juridicamente hiposuficiente (Art. 04 da Lei 1060/50);
2. O deferimento da tutela antecipada, inaudita altera pars, para sustar a inscrição do nome da requerente no SERASA S/A e na EQUIFAX do Brasil LTDA;
3. A imediata expedição de ofício ao SERASA S/A no Setor de Rádio e Televisão Sul (SRTVS), quadra 701 Bloco “H” sala 302 – Brasília-DF,CEP n. 70.340-000, bem como a EQUIFAX do Brasil Ltda, com filial no Setor de Rádio e Televisão Sul (SRTVS), quadra 701. Conjunto “L”, bloco “01”, n. 38, salas 04/05, sobreloja, Ed. Assis Chateaubriand – Brasília – DF, CEP n. 70.000-000, para imediata sustação da inscrição do nome da requerente em seus bancos de dados;
4. A total procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento da repetição de indébito na ordem R$ 1.010,34 (Mil e dez reais e trinta e quatro centavos), bem como ao pagamento da indenização sobre os danos morais causados, estipulados estes no montante de R$ 30.310,20 (Trinta mil trezentos e dez reais e vinte centavos);
5. A citação da ré no endereço mencionado no preâmbulo, por meio de carta precatória, para, requerendo, contestar a presente ação, sobe pena de confissão e revelia;
6. A condenação da ré ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios a serem arbitrados por este juízo;
7. Provar o alegado por todos os meios em Direito admitidos, especialmente testemunhais, documentais e periciais, bem como o depoimento pessoal do requerido, apenas exigindo que se faça
Dá-se a causa o valor de R$ 31.320,54 (Trinta e um mil trezentos e vinte reais e cinqüenta e quatro centavos).
Termos em que,
Pede e espera deferimento.