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3 de abr. de 2018

RESOLUÇÃO CONAMA 316/2002 - Dispõem sobre o Tratamento térmico de resíduos

RESOLUÇÃO CONAMA nº 316, de 29 de outubro de 2002 

Publicada no DOU no 224, de 20 de novembro de 2002, Seção 1, páginas 92-95 

Correlações: . Artigo 18 alterado pela Resolução CONAMA nº 386/06 

Dispõe sobre procedimentos e critérios para o funcionamento de sistemas de tratamento térmico de resíduos. O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso de suas competências atribuídas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria nº 326, de 15 de dezembro de 1994146; e 

Considerando que o princípio da precaução é o fundamento do desenvolvimento sustentável; 

Considerando que os sistemas de tratamento térmico de resíduos são fontes potenciais de risco ambiental e de emissão de poluentes perigosos, podendo constituir agressão à saúde e ao meio ambiente se não forem corretamente instalados, operados e mantidos; 

Considerando que, entre estes poluentes destacam-se, pela sua periculosidade, os poluentes orgânicos persistentes, e que deve ser buscada a redução das emissões totais dos poluentes mencionados, com a finalidade de sua contínua minimização e, onde viável, sua eliminação definitiva; 

Considerando que os poluentes orgânicos persistentes têm propriedades tóxicas, são resistentes à degradação, se bioacumulam, são transportados pelo ar, pela água e pelas espécies migratórias através das fronteiras internacionais e depositados distantes do local de sua emissão, onde se acumulam em ecossistemas terrestres e aquáticos; 

Considerando que o estabelecimento de limites máximos de emissão, para poluentes a serem lançados na atmosfera, nas águas e no solo, por sistemas de tratamento térmico, contribui na implementação do Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras, conforme previsto na Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, resolve:

5 de out. de 2015

RESOLUÇÃO CONAMA 032/1994 - Dispõem orientar os procedimentos para licenciamento de atividades florestais no Estado de Rio Grande do Norte

RESOLUÇÃO CONAMA Nº 032, de 07 de dezembro de 1994


Dispõem orientar os procedimentos para licenciamento de atividades florestais no Estado de Rio Grande do Norte



O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto n° 99.274, de 06 de junho de 1990, e Lei n° 8.746, de 09 de dezembro de 1993, considerando o disposto na Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e 

Considerando a necessidade de se definir vegetação primária e secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica em cumprimento ao disposto no artigo 6º do Decreto 750, de 10 de fevereiro de 1993, na Resolução CONAMA nº 10, de 1º de outubro de 1993, e a fim de orientar os procedimentos para licenciamento de atividades florestais no Estado do Rio Grande do Norte, 

resolve: 

Art. 1º Considera-se vegetação primária aquela de máxima expressão local, com grande diversidade biológica, sendo os efeitos das ações antrópicas mínimos, a ponto de não afetar significativamente suas características originais de estrutura e de espécies. 

Art. 2º Considera-se vegetação secundária ou em regeneração aquela resultante dos processos naturais de sucessão, após supressão total ou parcial da vegetação primária por ações antrópicas ou causas naturais, podendo ocorrer árvores remanescentes da vegetação primária. 

Art. 3º Os estágios em regeneração da vegetação secundária a que se refere o artigo 6º do Decreto nº 750/93, passam a ser assim definidos: 

I - Estágio inicial de regeneração: 

a) nesse estágio a área basal média é de até 4,00m² (quatro metros quadrados) por ha; 

b) fisionomia herbáceo/arbustiva de porte baixo, altura total média de até 4,00 (quatro metros), com cobertura vegetal variando de fechada a aberta; 

c) espécies lenhosas com distribuição diamétrica de pequena amplitude, com Diâmetro a Altura do Peito - DAP médio de até 04cm (quatro centímetros); 

d) as epífitas são representadas principalmente por liquens, orquídeas e briófitas, com baixa diversidade; 

e) trepadeiras, se presentes, são geralmente herbáceas; 

f) serapilheira, quando existente, forma uma camada fina pouco decomposta, contínua ou não; 

g) diversidade biológica variável com poucas espécies arbóreas ou arborescentes, podendo apresentar plântulas de espécies características de outros estágios; 

h) espécies pioneiras abundantes; 

i) ausência de subosque; 

j) espécies indicadoras: j.1) Floresta Ombrófila Densa: Cortadelia selowiana (capim navalha), Cyatopodium aliciares (orquídea rabo-detatu), Ibatia quinquelobata (jitirana), Anthurium affine (antúrio), Aechmea ligulata (xinxo), Hancornia speciosa (mangabeira), Guettarda angelica (angélica), Eugenia crenata (camboim), Cupania vernalis (caboatã), Solanum paniculatum (jurubeba roxa), Byrsonimia crassifolia e B. verbascifolia (murici), Cecropia sp (embaúba), Trema micranta (candiúba), Chamaecrista bahiea (pau-ferro); j.2) Floresta Estacional Semidecidual: Cecropia sp (embaúba), Piptadenia moniliformes (catanduba), Trema micranta (candiúba), Digitaria langiflora (capim-rasteiro), Myrcia lundiana (araçá-cheiroso), Sebastiana corniculata (milona-roxa), Ximenia americana (ameixa), Licania parvifolia (cega-machado), Tecoyena brasiliensis (jenipapo-bravo), Maytenus impressa (paumondé), Cassia esplendida (canagistinha), Cyatopodium aliciares (orquídea rabo-de-tatu), Ibatia quinquelobata (jitirana). 

II - Estágio médio de regeneração: 

a) nesse estágio a área basal média varia de 4,00 (quatro) a 14,00m² (quatorze metros quadrados) por ha; 

b) fisionomia arbórea e arbustiva predominando sobre a herbácea podendo constituir estratos diferenciados; altura média variando entre 4,00 (quatro) e 10,00m (dez metros); 

c) cobertura arbórea variando de aberta a fechada, com ocorrência eventual de indivíduos emergentes; 

d) distribuição diamétrica apresentando amplitude moderada com predomínio dos pequenos diâmetros, com DAP médio variando de 04 (quatro) a 10cm (dez centímetros); 

e) epífitas aparecendo com maior número de indivíduos e espécies em relação ao estágio inicial, sendo mais abundante na floresta ombrófila; 

f) trepadeiras, quando presentes, são predominantemente lenhosas; 

g) serapilheiras presentes, variando de espessura de acordo com as estações do ano e a localização; 

h) diversidade biológica significativa; 

i) subosque presente; 

j) espécies indicadoras: j.1) Floresta Ombrófila Densa: Ximenia americana (ameixa), Eugenia prasina (batinga), Myrcia multiflora (pau-mulato0, Chamaecrista bahiea (pau-ferro), Vitex polygama (maria preta), Combretum laxum (cipó-bugi), Dioclea Grandiflora (mucuna), Simaba trichilioides (cajarana), Eugenia speciosa (ubaia-doce), Eugenia nanica (murta-branca), Guazuma ulmifolia (mutumba), Roupala cearensis (castanheira), Bauhinia cheilantra (mororó), Anseis pickelii (pau-candeia), Apuleia leiocarpa (jitaí), Paullinea elegans (cipó mata-fome), Guatteria oligocarpa (miura), Pyrenoglyphis marajá (ticum); j.2) Floresta Estacional Semidecidual: Manilkara aff amazonica (maçaranduba), Bauhinia cheilantra (mororó), Lecythis pisonis (sapucaia), Polypodium martonianum (samambaia), Vanilla chamissonis (orquídea baunilha), Tetracera breyniana (cipó-de-brocha), Cobretum laxum (cipó bugi), Apuleia leiocarpa (jitaí), Philodendrom imbé (imbé), Bowdichia virgiliodes (sucupira), Byrsonima crassifolia (murici), Clausia nemorosa (pororoca), Syagrus coronata (catolé), Brunfelsia uniflora (manacá), Maytenus impressa (paumondê), Psidum oligospermum (araça-de-jacu). 

III - Estágio avançado de regeneração: 

a) nesse estágio a área basal varia de 14,00 (quatorze) a 18,00m² (dezoito metros quadrados) por ha; 

b) fisionomia arbórea dominante sobre as demais, formando um dossel fechado e relativamente uniforme no porte, podendo apresentar árvores emergentes; altura média variando de 10,00 (dez) a 15,00m (quinze metros); 

c) espécies emergentes ocorrentes com diferentes graus de intensidade; 

d) copas superiores horizontalmente amplas; 

e) epífitas presentes em pequeno número de espécies, na floresta ombrófila; 

f) distribuição diamétrica de média amplitude, com DAP médio variando de 10 (dez) a 15cm (quinze centímetros); 

g) trepadeiras geralmente lenhosas, sendo mais abundante e ricas em espécies na floresta estacional; 

h) serapilheira abundante; 

i) diversidade biológica significativa; 

j) estratos herbáceo-arbustivo e um notadamente arbóreo; 

k) a floresta nesse estágio pode apresentar fisionomia semelhante à vegetação primária; 

l) subosque normalmente menos expressivo do que no estágio médio; 

m) dependendo da formação florestal pode haver espécies dominantes; 

n) espécies indicadoras: n.1) Floresta Ombrófila Densa: Polypodium martonianum (samambaia), Philodendrom imbé (imbé), Vanilla chamissonis (orquídea baunilha), Hymenaea courbaril (jatobá), Bowdichia virgiliodes (sucupira), Manilkara off amazonica (maçaranduba), Caesalpinea echinita (pau-brasil), Tabebuia roseoalba (peroba), Tabebuia impetiginosa (pau d'arco roxo), Inga fagifolia (pau d'óleo), Tretacera breyniana (cipó-de-brocha), Combretum laxum (cipó-de-bugi), Cordia superba (grão-de-galo), Pyrenoglyphis marajá (ticum); n.2) Floresta Estacional Semidecidual: Ficus nymphaeifolia (gameleira), Bowdichia virgiliodes (sucupira), Hymenaea corbaril (jatobá), Manilkara aff amazonica (maçaranduba), Inga fagifolia (pau d'óleo), Corida superba (grão-de-galo), Campomanesia dichotoma (guabiraba-de-pau), Lucuma dukei (golti-trubá), Brosium goianense (kiri), Apuleia leiocarpa (jibi). 

Art. 4º A caracterização dos estágios de regeneração da vegetação definidos no artigo 3º desta Resolução, não é aplicável para manguezais e restingas. 

Art. 5º Os parâmetros de área basal média, altura média e DAP médio definidos nesta Resolução, excetuandose manguezais e restinga, estão válidos para todas as demais formações florestais existentes no território do Estado do Rio Grande do Norte, previstas no Decreto nº 750/93; os demais parâmetros podem apresentar diferenciações em função das condições de relevo, clima e solos locais e do histórico do uso da terra, que também podem determinar a não ocorrência de uma ou mais espécies indicadoras, citadas no artigo 3º, o que não descaracteriza o seu estágio sucessional. 

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


RE 031/1994 - Dispõem orientar os procedimentos para licenciamento de atividades florestais no Estado de Pernambuco

RESOLUÇÃO CONAMA Nº 031, de 07 de dezembro de 1994


Dispõem orientar os procedimentos para licenciamento de atividades florestais no Estado de Pernambuco


O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto n° 99.274, de 06 de junho de 1990, e Lei n° 8.746, de 09 de dezembro de 1993, considerando o disposto na Lei no . 8.490, de 19 de novembro de 1992, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e 

Considerando a necessidade de se definir vegetação primária e secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica em cumprimento ao disposto no artigo 6º do Decreto 750, de 10 de fevereiro de 1993, na Resolução CONAMA nº 10, de 01 de outubro de 1993, e a fim de orientar os procedimentos para licenciamento de atividades florestais no Estado de Pernambuco, resolve: 

Art. 1º Vegetação primária é aquela de máxima expressão local, com grande diversidade biológica, sendo os efeitos das ações antrópicas mínimos, a ponto de não afetar significativamente suas características originais de estrutura e de espécies, onde são observadas área basal média superior a 30m²/ha, DAP médio superior a 0,18 metros e altura total média superior a 20 metros. 

Art. 2º Vegetação secundária ou em regeneração é aquela resultante dos processos naturais de sucessão, após supressão total ou parcial de vegetação primária por ações antrópicas ou causas naturais, podendo ocorrer árvores remanescentes da vegetação primária. 

Art. 3º Os estágios de regeneração da vegetação secundária a que se refere o artigo 6º do Decreto 750/93, passam a ser assim definidos: 

I - Estágio inicial de regeneração: 

a) fisionomia herbáceo/arbustiva de porte baixo, altura média inferior a 6 metros, com cobertura vegetal variando de fechada à aberta; 

b) espécies lenhosas com distribuição diamétrica de pequena amplitude; com DAP médio inferior a 8 centímetros para todas as formações florestais; 

c) epífitas, se existentes, são representadas principalmente por líquens, briófitas e pteridófitas, com baixa diversidade; 

d) trepadeiras, se presentes, são geralmente herbáceas; 

e) serapilheira, quando existente, forma camada fina pouco decomposta, contínua ou não; 

f) diversidade biológica variável com poucas espécies arbóreas, podendo apresentar plântulas de espécies características de outros estágios; 

g) espécies pioneiras abundantes; 

h) ausência de subosque; 

i) a composição florística está representada principalmente pelas seguintes espécies indicadoras: Cecropia adenopus Mart. vel aff (imbaúba); Stryphnodendron pulcherrimum Hochr (favinha); Byrsonima sericea DC (murici); Didymopanax morototoni Decne e Planch (sambaquim); Cupania revoluta Radlk (cabatan-de-rego); Xylopia frutescens Aubl (imbiravermelha); Guazuma ulmifolia Lam (mutamba); Trema micrantha Blume (periquiteria); Himatanthus bracteatus DC. Woods (angélica), Tapirira guianensis Aubl. (cupiúba), Mimosa sepiaria (espinheiro), Cassia hoffmansegii (mata-pasto), Scleria braquiteata D.C. (tiririca), Heliconia angustifolia Hook (paquevira), Cnidoscolus urens L. M. Arg. (urtigabranca). 

II - Estágio médio de regeneração: 

a) fisionomia arbórea e/ou arbustiva predominando sobre a herbácea, podendo constituir estratos diferenciados; a altura média é de 6 a 15 metros; 

b) cobertura arbórea variando de aberta a fechada, com ocorrência eventual de indivíduos emergentes; 

c) distribuição diamétrica apresentando amplitude moderada com DAP médio de 8 a 15 cm; 

d) epífitas aparecendo com maior número de indivíduos e espécies em relação ao estágio inicial; 

e) trepadeiras, quando presentes, são predominantemente lenhosas; 

f) serapilheira presente, variando de espessura de acordo com as estações do ano e a localização; 

g) diversidade biológica significativa; 

h) subosque presente; 

i) a composição florística está representada principalmente pelas seguintes espécies indicadoras: Bowdichia virgilioides H.B.K (sucupira); Sclerolobium densiflorum Benth (ingá-porco); Tapirira guianensis Aubl. (cupiuba); Sloanea obtusifolia Moric. Scum (mamajuda); Caraipa densifolia Mart. (camaçari); Eschweilera luschnathii Miers. (imbiriba); Inga spp (ingá); Didymopanax morotoni Decne e Planch (sambaquim); Protion heptaphyllum Aubl. March. (amescla); Heliconia angustifolis Hook (paquevira); Lasiaci divaricata Hitchc. (taquari); Costu aff. discolor Roscoe (banana-de-macaco). 

III - Estágio avançado de regeneração:

a) fisionomia arbórea dominante sobre as demais, formando dossel fechado e relativamente uniforme no porte, pedendo apresentar árvores emergentes; a altura média é superior a 15 metros; 

b) espécies emergentes ocorrendo com diferentes graus de intensidade; 

c) copas superiores horizontamente amplas; 

d) epífitas presentes em grande número de espécies e com grande abundância; 

e) distribuição diamétrica de grande amplitude: DAP médio superior a 15 cm; 

f) trepadeiras geralmente lenhosas; 

g) serapilheira abundante; 

h) diversidade biológica muito grande devido à complexidade natural; 

i) estratos herbáceo, arbustivo e um notadamente arbóreo; 

j) florestas neste estágio podem apresentar fisionomia semelhante à vegetação primária, diferenciada pela intensidade do antropismo; 

k) subosque normalmente menos expressivo do que no estágio médio; 

l) poderá ocorrer espécies dominantes; 

m) a composição floristica está representada principalmente pelas seguintes espécies indicadoras: Parkia pendula Benth (visqueiro); Vizola gardneri (D.C.) Warb (urucuba); Ficus spp (gameleira); Sloanea obtusifolia (Moric) Schum (mamajuda); Boudichia Virgilioides H.B.K. (sucupira); Caraipa densifolia Mart. (camaçari); Manilkara salzmannii (A.DC.) Lam. (maçaranduba); Simarouba amara Aubl (praíba); Didymopanax morototoni Decne et Planch (sambaquim); Tabebuia sp (pau-d'arco-amarelo); Ocotea spp; (louro); Plathymenia foliolosa Benth; (amarelo); Licania Kunthiana vel aff (oiti-da-mata); Sclerolobium densiflorum Benth (ingá-porco); Protium heptaphyllum (Aubl.) March (amescla); Pterocarpus violaceus Vogel (pau-sangue); Aspidosperma limac Wooks (gararoba); Coumaruna odorata Aubl. (cumaru-da-mata); Bombax gracilipes Schum. (munguba). 

Art. 4º A caracterização dos estágios de regeneração da vegetação definidos no artigo 3º desta Resolução, não é aplicável para manguezais e restingas. 

Parágrafo único - As restingas serão objeto de regulamentação especifica. 

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

4 de out. de 2015

RESOLUÇÃO CONAMA 030/1994 - Dispõem sobre orientar os procedimentos de licenciamento de atividades florestais no Estado de Mato Grosso do Sul

RESOLUÇÃO CONAMA Nº 030, de 07 de dezembro de 1994 

Dispõem sobre definir vegetação primária e secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica

 

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto n° 99.274, de 06 de junho de 1990, e Lei n° 8.746, de 09 de dezembro de 1993, considerando o disposto na Lei no . 8.490, de 19 de novembro de 1992, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e 

Considerando a necessidade de se definir vegetação primária e secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica, em cumprimento ao disposto no artigo 6º do Decreto nº 750, de 10 de fevereiro de 1993, na Resolução CONAMA nº 10, de 1º de outubro de 1993, e a fim de orientar os procedimentos de licenciamento de atividades florestais no Estado de Mato Grosso do Sul, resolve: 

Art. 1º Considera-se vegetação primária aquela de máxima expressão local, com grande diversidade biológica, sendo os efeitos antrópicos mínimos, a ponto de não afetar significativamente suas características originais de estrutura e de espécies. 

Parágrafo único: A vegetação de que trata este artigo é composta pelas formações florestais denominadas Floresta Estacional Decidual (Floresta das Terras Baixas, Floresta das Terras Baixas com dossel emergente, Floresta Submontana, Floresta Submontana com dossel emergente) e Floresta Estacional Semidecidual (Floresta Aluvial, Floresta Aluvial com dossel emergente, Floresta Submontana). Art. 2º Considera-se vegetação secundária em regeneração aquela resultante dos processos naturais de sucessão, após supressão total ou parcial da vegetação primária, por ações antrópicas ou causas naturais, podendo ocorrer árvores remanescentes da vegetação primária. 

Parágrafo único: Os estágios em regeneração da vegetação secundária, passam a ser assim definidos: 

I - Estágio Inicial: 

a) fisionomia herbáceo/arbustiva, formando um estrato, variando de fechado a aberto, com a presença de espécies predominantemente heliófitas; 

b) as espécies lenhosas ocorrentes variam entre 01 a 10 espécies, apresentando amplitude diamétrica e altura pequenas, podendo a altura das espécies lenhosas do dossel chegar até 10 metros, com área basal (m²/ha) variando entre 7 a 20 m²/ha, com distribuição diamétrica variando até 15cm, e média de amplitude do DAP 8,0cm; 

c) as epífitas são raras, as lianas herbáceas abundantes, e as lianas lenhosas apresentam-se ausentes. As espécies gramíneas são abundantes. A serapilheira, quando presente, pode ser contínua ou não, formando uma camada fina pouco decomposta; 

d) no subosque (sinúsias arbustivas) é comum a ocorrência de arbustos umbrófilos, principalmente de espécies de rubiáceas, mirtáceas e melastomatáceas; 

e) a diversidade biológica é baixa, podendo ocorrer ao redor de 10 (dez) espécies arbóreas ou arbustivas dominantes; 

f) as espécies mais comuns, indicadoras dos estágios iniciais de regeneração, entre outras, são: cancorosa (Maytenus sp), assa-peixe (Vernonia sp), araticum (Annana sp), araçá (psidium sp), pimenta-de-macaco (Xylópia aromática), fumo-bravo (Solanum granuloso-lebrosum), goiabeira (Psidium guiava), sangra-d'água (Croton urucurama), murici (Byrsonima spp), mutambo (Guazuma ulmifolia), sapuva (Machacrium sp), arranha-gato (Acácia spp), açoita-cavalo (Luchea speciosa), envira (Xilópia sp), amendoim-bravo (Pterogyne nitens) e urtigão (Jatropha bahiana). 

II - Estágio Médio: 

a) fisionomia arbustiva e/ou arbórea, formando de 1 a 2 estratos, sendo que no estrato superior poucas espécies são predominantes e a maioria ocorre facultativamente; 

b) as espécies lenhosas ocorrentes variam entre 10 a 30 espécies, apresentam amplitude de diâmetro e altura médias. A altura das espécies lenhosas do dossel varia entre 10 e 18 metros, com área basal variando entre 15 a 30m²/ha, com distribuição diamétrica variando entre 10 a 35cm e média de amplitude do DAP 25cm; 

c) as epífitas e as lianas herbáceas são poucas e as lianas lenhosas raras. As espécies gramíneas são poucas. A serapilheira pode apresentar variações de espessura de acordo com as estações do ano e de um lugar a outro; 

d) a diversidade biológica é significativa podendo haver em alguns casos a dominância de poucas espécies, geralmente de rápido crescimento; 

e) as espécies mais comuns como indicadoras do estágio médio de regeneração são, entre outras: a aroeira (Astronium urundeuva), angico (Piptadenia pergrina), guapeva (Pouteria sp), jatobá (Hymenaea stilbocarpa), pau-marfim (Balphouradendron riedelianum), pau-d'óleo (Copaifera langsdorffii), caroba (Jacaranda sp), jacarandá (Machaerium spp), louro-pardo (Cordia trichotoma), farinha-seca (Pithecellobium edwallii), amburana (Amburana cearensis), cedro (Cedrela fissilis), canjerana (Cabralea canjerana), canafístula (Peltrophorum dubium), canelas (Ocotea spp e Nectandra spp), vinhático (Plathymenia spp), ipês (Tabebuia spp), mamica-de-cadela (Brosimum gaudichaudii), mandiocão (Didimopanex spp), peito-de-pombo (Tapira guianensis), pau-jacaré (Callisthene fasciculata), sucupira-branca (Pterodon pubescens), sucupira-preta (Bowdichia virgiloides), tarumã (Vitex sp), tamboril (Enterolbium contortisilquem), pluna (Psidium sp), monjoleiro (Acacia polyphulla), palmiteiro (Euterpe edulis) e bocaiúva (Acrocomia sclerocarpa). 

III - Estágio Avançado: 

a) fisionomia arbórea fechada, tendendo a ocorrer distribuição contígua de copas, podendo o dossel apresentar ou não árvores emergentes; 

b) grande número de estratos, com árvores, arbustos, ervas terrícolas, trepadeiras e epífitas, cuja abundância e número de espécies variam em função edafoclimática. As copas superiores em geral são horizontalmente amplas; 

c) as espécies lenhosas ocorrentes são superiores a 30 espécies, a amplitude de diâmetro e altura das espécies lenhosas do dossel é superior a 18 metros, com área basal (m²/ha) superior a 30m²/ha, com distribuição diamétrica variando entre 20 a 50cm, e média de amplitude do DAP de 30cm; 

d) as epífitas são abundantes, as lianas herbáceas raras e as lianas lenhosas encontramse presentes. As gramíneas são raras. A serapilheira está presente, variando em função do tempo e da localização, apresentando intensa decomposição; 

e) no subosque, os estratos arbustivos e herbáceos aparecem com maior ou menor freqüência, sendo os arbustivos aqueles que foram citados no estágio médio de regeneração (arbustos umbrófilos) e o herbáceo formado por bromeliáceas, aráceas, marantáceas e heliconiáceas, notadamente nas áreas mais úmidas; 

f) as espécies mais comuns, indicadoras do estágio avançado de regeneração, são entre outras: a peroba (Aspidosperma sp), canafístula (Peltophorum dobium), jequitibá (Cariniana estrellensis), louro-preto (Cordia chamissoniana), figueira (Ficus sp), breu (Protium sp), bálsamo (Myrocarpus frondosus), canjerana (Cabralea sp), quebracho (Schinopsis spp), maria-preta (Diatenopterux sorbifolia), pau-ferro (Cacsalpinia ferrea), jatobá (Hymenea spp), pau-marfim (Balfourodendron riedelianum), paineira (Chrostia speciosa), guaratã (Esenbeckia leiocarpa), alecrim (Holocalyx balansae), erva-mate (Ilex paraguariensis), dentre outras. 

Art. 3º Os parâmetros definidos nos artigos 1º e 2º desta Resolução, para tipificar os diferentes estágios de regeneração da vegetação secundária, podem variar de uma região geográfica para outra, dependendo: 

I - das condições de relevo, de clima e do solo locais; 

II - do histórico do uso da terra; 

III - da vegetação circunjacente; 

IV - da localização geográfica; e 

V - da área e da configuração da formação analisada. 

Parágrafo único: A variação de tipologia de que tratam os artigos 1º e 2º desta Resolução será analisada no exame dos casos submetidos à consideração do órgão ambiental competente. 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

RE 006/1989 - Dispõe sobre o Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA

RESOLUÇÃO CONAMA nº 6, de 15 de junho de 1989 

Publicada no DOU, de 25 de agosto de 1989, Seção 1, página 14714 Correlações: 

- Alterada pela Resolução n° 292/02 (revogados os art. 2° , 3° , 4° , 5° e anexo I) 

- Revogada pela Resolução n° 502/21 - Repristinada pela Resolução nº 504/2023 

Dispõe sobre o Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA 


 

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 48 do Decreto no 88.351 de 01/06/83219 e conforme o disposto no inciso I do § 2o do artigo 8o do seu Regimento Interno, resolve: 

Art. 1° - Instituir o Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, com o objetivo de manter em bancos de dados, registro das Entidades Ambientalistas não governamentais existentes no pais, que tenham por finalidade principal a defesa do meio ambiente. 

Art. 2° - A inscrição do CNEA é voluntária e será feita mediante preenchimento do formulário em anexo, enviado à Secretaria-Executiva do CONAMA, através de carta registrada. (revogado pela Resolução n° 292/02) Parágrafo único. Cabe às entidades cadastradas a responsabilidade pelas informações prestadas. (revogado pela Resolução n° 292/02) 

Art. 3° - Compete à Secretaria-Executiva do CONAMA manter as informações em bancos de dados e publicar, anualmente, a relação das entidades cadastradas. (revogado pela Resolução n° 292/02)

Art. 4° - A Secretaria-Executiva terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para implantar o Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas (CNEA). (revogado pela Resolução n° 292/02) 

Art. 5° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (revogado pela Resolução n° 292/02)


JOÃO ALVES FILHO - Presidente do Conselho 

FERNANDO CÉSAR DE MOREIRA MESQUITA - Secretário-Executivo

RESOLUÇÃO CONAMA 011/1987 - Dispõe sobre a declaração da Unidades de Conservação, várias categorias e sítios ecológicos de relevância cultural

RESOLUÇÃO CONAMA nº 11, de 3 de dezembro de 1987 

Publicada no DOU, de 18 de março de 1988, Seção 1, página 4563 

• Correlações: Complementada pela Resolução nº 12, de 1988. Revogada pela Resolução nº 428, de 2010. 

Dispõe sobre a declaração, como Unidades de Conservação, de várias categorias de Sítios Ecológicos de Relevância Cultural. 


O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X, do artigo 79 e 48, do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 19838, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 181, de 6 de março de 1987, do Excelentíssimo Senhor Ministro da Cultura, resolve: 

Art. 1° - Declarar como Unidades de Conservação as seguintes categorias de Sítios Ecológicos de Relevância Cultural, criadas por atos do poder público: 

a) Estações Ecológicas; 

b) Reservas Ecológicas;

c) Áreas de Proteção Ambiental, especialmente suas zonas de vida silvestre e os Corredores Ecológicos; 

d) Parques Nacionais, Estaduais e Municipais; 

e) Reservas Biológicas; 

f ) Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais; 

g) Monumentos Naturais; 

h) Jardins Botânicos; 

i) Jardins Zoológicos; e 

j) Hortos Florestais. 


Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 


Art. 3° - Revogadas as disposições em contrário. 


LUIZ HUMBERTO PRISCO VIANNA Presidente do Conselho Este texto não substitui o publicado no DOU, de 18 de março de 1988.

3 de out. de 2015

RESOLUÇÃO CONAMA 004/1989 - Dispõe sobre níveis de Emissão de Hidrocarbonetos por veículos com motor a álcool

RESOLUÇÃO CONAMA nº 4 , de 15 de junho de 1989 

Publicada no DOU, de 25 de agosto de 1989, Seção 1, página 14713 

Estabelece condições para encaminhamento ao CONAMA de propostas de métodos para determinação mais precisa de emissão de hidrocarbonetos por veículos com motor a álcool. 


O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI, do art. 8o , da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e art. 48, do Decreto nº 88.351, 1o de junho de 1983, e 

Considerando que o uso de álcool, como combustível automotivo em larga escala, introduz um problema de poluição singular ao Brasil e, portanto, requer uma abordagem inovadora nos esforços de controle; 

Considerando que a emissão de álcool por veículos automotores contribui para a deterioração da qualidade do ar; 

Considerando que a medição de álcool com detector por ionização de chama, calibrado com propano, resulta num erro considerável, especialmente para os veículos a álcool; 

Considerando que dentro da boa prática científica é possível se estabelecer fatores de correção para a medição de álcool, com detector por ionização de chama, resolve: 

Art. 1° - Com base nas informações disponíveis, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA deve encaminhar à Comissão de Acompanhamento e Avaliação do PROCONVE-CAP, até 31 de julho de 1991, para avaliação e, com seu parecer, encaminhamento ao CONAMA as propostas de métodos para a determinação mais precisa de etanol, para a emissão de escapamento; 

Art. 2° - A partir de 1o de janeiro de 1992, até 31 de dezembro de 1993, os fabricantes de veículos automotores leves equipados com motor a álcool devem declarar ao IBAMA, até o último dia útil de cada semestre civil, os valores típicos de emissão de hidrocarbonetos, conforme definido na Resolução CONAMA nº 18/86, diferenciando os compostos não oxigenados, aldeídos e álcoois; 

Art. 3° - Com base nas informações disponíveis, a CAP deve se manifestar, até 31 de dezembro de 1993, sobre a forma de correção dos efeitos do etanol, para fins de homologação e certificação da emissão de hidrocarbonetos, no gás de escapamento dos veículos a álcool, para atendimento ao limite de emissão estabelecido, a partir de 1o de janeiro de 1997, pela Resolução CONAMA nº 18/86; 

Art. 4° - A determinação da emissão evaporativa de veículos a álcool deve ser conforme as "Regras e Decisões Complementares da CAP" nº 4, de 7 de dezembro de 1988; 

Art. 5° - Até 31 de dezembro de 1989, o IBAMA deve apresentar à CAP, para avaliação e encaminhamento ao CONAMA, texto normativo para a medição da emissão evaporativa de veículos a álcool, baseado nas "Regras e Decisões Complementares da CAP", no 4, de 7 de dezembro de 1988; 

Art. 6° - Os valores corrigidos de emissão evaporativa de veículos a álcool devem atender aos limites de emissão evaporativa. em vigor, para hidrocarbonetos. 

Art. 7° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. 


JOÃO ALVES FILHO Presidente do Conselho FERNANDO CÉSAR DE MOREIRA MESQUITA Secretário-Executivo Este texto não substitui o publicado no DOU de 25 de agosto de 1989.

RESOLUÇÃO CONAMA 011/1988 - Dispõe sobre as queimadas nas Unidades de Conservação

 RESOLUÇÃO CONAMA nº 11, de 14 de dezembro de 1988 

Publicada no DOU, de 11 de agosto de 1989, Seção 1, página 13661 

Dispõe sobre as queimadas de manejo nas Unidades de Conservação.


O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8o da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e o artigo 7o do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 198311, resolve: 

Art. 1° - As Unidades de Conservação contendo ecossistemas florestais, mesmo quando atingidas pela ação do fogo, devem sempre continuar a ser mantidas, com vistas à sua recuperação natural através dos processos da sucessão ecológica. 

§ 1° A madeira queimada qualquer que seja a causa do incêndio, não poderá ser comercializada. 

§ 2° Admite-se o uso da madeira queimada unicamente na confecção de cercas, pontes e outras benfeitorias da própria Unidade de Conservação. 

Art. 2° - Desde que previsto no respectivo Plano Diretor de Manejo, é permitida a construção ou abertura de aceiros, caminhos e pequenas barragens no interior das Unidades de Conservação, tendo em vista evitar e combater incêndios e sua propagação. 

§ 1° A construção ou abertura de caminhos de qualquer natureza, a ser feita no interior de uma Unidade de Conservação, não deve servir para o trânsito de pessoas, animais domésticos ou veículos entre pontos situados no exterior da mesma, exceto se para isso houver autorização do CONAMA. 

§ 2° A construção ou abertura de aceiros, pequenas barragens e caminhos para o combate a incêndios, deve ser feita de modo a não destruir espécimes notáveis ou raros da biota local e também de modo a não causar erosão acelerada. 

§ 3° Nas localidades vizinhas às Unidades de Conservação, devem ser feitos programas educativos sobre o controle ou prevenção de incêndios em áreas naturais. 

Art. 3° - A utilização do fogo como elemento de manejo ecológico de campos, cerrados e outros tipos de savana, adaptados à ocorrência de incêndios periódicos, deve ser precedida de estudos de impacto ambiental, com a indicação das cautelas necessárias, e efetuada de modo a manter a queimada sempre sob controle. 

§ 1° As queimadas de manejo não deverão ultrapassar em cada ano, o equivalente a 20% da área total da Unidade de Conservação. 

§ 2° As queimadas de manejo deverão ser conduzidas de modo a evitar que os animais vertebrados fi quem em qualquer momento cercados pelo fogo, ou que sejam impelidos a sair da Unidade de Conservação. 

§ 3° As queimadas de manejo somente poderão ser feitas em horas e ocasiões em que a umidade do ar seja relativamente elevada, e quando não soprarem ventos que possam avivar as chamas. 

§ 4° Durante as queimada de manejo deve haver sempre de prontidão um grupo de pessoas, com veículos e equipamentos necessários para o combate às chamas de modo a assegurar o seu controle eficaz. 

§ 5° Não serão feitas queimadas de manejo em áreas florestais das Unidades de Conservação, exceto se para isso houver autorização expressa do CONAMA. 

Art. 4o Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 


JOÃO ALVES FILHO - Presidente do Conselho FERNANDO CÉSAR DE MORAES MESQUITA - Secretário-Executivo Este texto não substitui o publicado no DOU, de 11 de agosto de 1989.

RESOLUÇÃO CONAMA Nº 009/1988 - Dispõe sobre a alteração da Resolução nº 7/88

RESOLUÇÃO CONAMA nº 9, de 14 de dezembro de 1988 

Publicada no DOU, de 11 de agosto de 1989, Seção 1, página 13660 

Correlações: Altera a Resolução no 7/87 (altera o art. 6°) Dispõe sobre a alteração da Resolução no 7/87. 


O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1o , do artigo 7o e artigo 48, do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983, resolve: 

Art. 1° - O caput do artigo 6o , da Resolução CONAMA nº 7, de 16 de setembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6o A Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, em articulação com os demais órgãos competentes, apresentará à Câmara Técnica de Poluição Industrial, em até 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação desta Resolução, estudos visando a: 

a)............................ 

b)............................” 

Art.2° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Art.3° - Revogadas as disposições em contrário. 


JOÃO ALVES FILHO - Presidente do Conselho FERNANDO CÉSAR DE MOREIRA MESQUITA - Secretário-Executivo Este texto não substitui o publicado no DOU, de 11 de agosto de 1989.

RESOLUÇÃO CONAMA 008/1988 - Dispõe sobre o licenciamento de atividade mineral (transformada no Decreto nº 97.507/1989)

RESOLUÇÃO N.º 08, DE 15 DE JUNHO DE 1988 

Dispõe sobre o licenciamento de atividade mineral (transformada no Decreto nº 97.507, de 13 de fevereiro de 1989) 


O Presidente da República, usando as atribuições que lhe confere o Art. 84, Inciso IV, da Constituição, DECRETA: 

Art. 1º - As atividades, individual ou coletiva, que realizam extração mineral em depósitos de colúvio, elúvio ou aluvião, no álveos (placeres) de cursos d'água ou nas margens reservadas, bem como nos depósitos secundários, chapadas, vertentes e altos dos morros utilizando equipamentos de tipo dragas, moinhos, balsas, pares de bombas (chapadeiras), bicas ("cobra fumando") e quaisquer outros equipamentos que apresentem afinidades, deverão ser licenciados pelo órgão ambiental competente. Parágrafo Único. Será fixado, pelo órgão ambiental competente, prazo para o requerimento de licença das atividades em operação. 

Art 2º - É vedado o uso de mercúrio na atividade de extração de ouro, exceto em atividades licenciada pelo órgão ambiental competente. 

§ 1º - Ficam igualmente vedadas as atividades descritas no artigo 1º deste Decreto em mananciais de abastecimento público e seus tributários e em outras áreas ecologicamente sensíveis, a critério do órgão ambiental competente. 

§ 2º - É proibido o emprego do processo de cianetação nas atividades descritas no artigo 1º, resguardando o licenciamento de órgão ambiental competente. 

Art 3º- A criação de reservas garimpeiras deverá ser condicionada a um prévio licenciamento junto ao ambiental competente. 

Art 4º - O não cumprimento do disposto neste Decreto, sujeitará o infrator a imediata interdição da atividade, além das penalidades previstas na legislação vigente. 

Art 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. 


JOSÉ SARNEY JOÃO ALVES FILHO Esse texto não substitui o publicado na Publicação DOU, de 14/02/1989, pág. 2282

RESOLUÇÃO CONAMA 005/1988 - Dispõe sobre o licenciamento de obras de saneamento básico

RESOLUÇÃO CONAMA nº 5, de 15 de junho de 1988

Publicada no DOU, de 16 de novembro de 1988, Seção 1, página 22123

Dispõe sobre o licenciamento ambiental de obras de saneamento. 


O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 7o e artigo 48 do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983175 e, 

Considerando que as obras de saneamento podem causar modificações ambientais; 

Considerando que essas modificações podem ser avaliadas por critérios técnico-científicos; 

Considerando que obras de saneamento também estão sujeitas a licenciamento; 

Considerando que as obras de saneamento estão diretamente ligadas a problemas de medicina preventiva e de saúde pública, resolve: 

Art. 1° - Ficam sujeitas a licenciamento as obras de saneamento para as quais seja possível identificar modificações ambientais significativas. Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, são consideradas significativas e, portanto, objeto de licenciamento, as obras que por seu porte, natureza e peculiaridade sejam assim consideradas pelo órgão licenciador e necessariamente as atividades e obras relacionadas no artigo 3o desta Resolução. 

Art. 2° - Na elaboração do projeto o empreendedor deverá atender aos critérios e parâmetros estabelecidos previamente pelo órgão ambiental competente. Art. 3° Ficam sujeitas a licenciamento as obras de sistemas de abastecimento de água sistemas de esgotos sanitários, sistemas de drenagem e sistemas de limpeza urbana a seguir especificadas: 

I - Em Sistemas de Abastecimento de Água. a) obras de captação cuja vazão seja acima de 20% (vinte por cento) da vazão mínima da fonte de abastecimento no ponto de captação e que modifiquem as condições físicas e/ou bióticas dos corpos d’água. 

II - Em Sistemas de Esgotos Sanitários: 

a) obras de coletores troncos; 

b) interceptores; 

c) elevatórias; 

d) estações de tratamento; 

e) emissários e, 

f) disposição final; 

III - Em Sistemas de Drenagem: 

a) obras de lançamento de efluentes de sistemas de microdrenagem; 

b) obras de canais, dragagem e retificação em sistemas de macrodrenagem. 

IV - Em Sistemas de Limpeza Urbana. 

a) obras de unidades de transferência, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de origem doméstica, pública e industrial; 

b) atividades e obras de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de origem hospitalar. 

Art. 4° - O disposto nesta Resolução, se aplica onde couber as obras já implantadas ou em implantação, observadas as demais exigências da legislação ambiental em vigor, não isentando-as, porém, de licenciamento nos casos de ampliação.

Art. 5° - Os critérios e padrões para o licenciamento previsto no art. 3° serão fixados pelo órgão ambiental competente. 

Art. 6° - O licenciamento previsto nesta Resolução só se tornará exigível após a fixação de critérios e padrões pelo órgão ambiental competente, que para isso terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias. 

Art. 7° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. 


JOÃO ALVES FILHO - Presidente de Conselho Este texto não substitui o publicado no DOU, de 16 de novembro de 1988.

RESOLUÇÃO CONAMA 003/1988 - Dispõe sobre a constituição de mutirões ambientais

 RESOLUÇÃO N.º 03, DE 16 DE MARÇO DE 1988 


Dispõe sobre a constituição de mutirões ambientais 



O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 48, do Decreto 88.351, de 19 de junho de 1983, RESOLVE: 

Art. 1º - As entidades civis com finalidades ambientalistas, poderão participar na fiscalização de Reservas Ecológicas, Públicas ou Privadas, Áreas de Proteção Ambiental, Estações Ecológicas, Áreas de Relevante Interesse Ecológico, outras Unidades de Conservação e demais Áreas protegidas. 

Art. 2º - A participação na fiscalização, prevista nesta Resolução será feita mediante a constituição de Mutirões Ambientais, integrados no mínimo por três pessoas credenciadas por Órgão Ambiental competente. 

§1º- Para maior proteção de seus participantes, a entidade responsável pelo Mutirão Ambiental poderá solicitar a presença e o acompanhamento de pelo menos um servidor pertencente a uma corporação policial. 

§ 2º - Se não for atendida a solicitação prevista no parágrafo anterior, nesse caso a realização do Mutirão Ambiental será efetuada apenas se houver a participação mínima de 05 (cinco) pessoas. 

§ 3º - Sempre que possível o Mutirão Ambiental contará com a participação de servidor público com experiência em fiscalização, de médico ou de pessoa com experiência no campo de assistência social. 

§ 4º - Para o credenciamento, a autoridade ambiental competente deverá instruir os participantes do Mutirão Ambiental sobre os aspectos técnicos, legais é administrativos, fornecendo-lhes inclusive identificação. 

Art. 3º - Os participantes do Mutirão Ambiental. quando encontrarem infrações à legislação, lavrarão autos de constatação, circunstanciados, devidamente assinados pelos presentes sobre as ocorrências verificadas. 

§ 1º - O auto de constatação será enviado à entidade credenciadora do Mutirão Ambiental, para aplicação da legislação, devendo quando couber, ser encaminhado ao Ministério Público. 

§ 2º - Se as autoridades locais não se pronunciarem sobre os autos de constatação, caberá aos órgãos federais competentes atuar em caráter supletivo. 

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 


JOÃO ALVES FILHO Ministro do Interior Esse texto não substitui o publicado na Publicação DOU, de 16/11/1988, pág. 22123

RESOLUÇÃO CONAMA 001/1988 - Dispõe sobre o Cadastro Técnico Federal de atividades e instrumentos de defesa ambiental

RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 13 de junho de 1988 

Publicada no DOU, de 15 de junho de 1988, Seção 1, páginas 10845 

Dispõe sobre o Cadastro Técnico Federal de atividades e instrumentos de defesa ambiental


O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27 do Decreto nº 88.351, de lº de junho de 1983203, e Considerando a necessidade de se estabelecerem os critérios e procedimentos básicos para a implementação do CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES E INSTRUMENTOS DE DEFESA AMBIENTAL, previsto no art. 17 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, resolve: 

Art. 1° O CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES E INSTRUMENTOS DE DEFESA AMBIENTAL tem como objetivo proceder ao registro, com caráter obrigatório, de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços e consultoria sobre problemas ecológicos ou ambientais, bem como à elaboração do projeto, fabricação, comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras. 

Art. 2° A Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA 204 e os órgãos ambientais, no prazo de 90 dias, a partir da publicação desta Resolução, somente aceitarão, para fins de análise, projetos técnicos de controle da poluição ou estudos de impacto ambiental, cujos elaboradores sejam profissionais, empresas ou sociedades civis regularmente registradas no Cadastro que trata o art. 1°. 

Art. 3° O prazo de validade do registro é de 2 (dois) anos, cabendo à pessoas físicas e jurídicas cadastradas a iniciativa de pedido de renovação. 

Art. 4° O registro de que trata a presente Resolução é isento de qualquer ônus para a entidade pleiteante ao Cadastramento. 

Art. 5° Para fi ns de Cadastramento serão exigidos das pessoas físicas e jurídicas interessadas tão somente os dados necessários a sua caracterização jurídica e responsabilidade legal, bem como avaliação da capacidade técnica e da eficácia dos produtos ou serviços oferecidos, dados esses a serem coletados através de formulário próprio, cabendo à declarante responder sob as penas da lei, em qualquer tempo, pela veracidade das informações apresentadas. 

Art. 6° A inclusão de pessoas físicas e jurídicas no CADASTRO TÉCNICO FEDERAL não implicará, por parte da SEMA e perante terceiros, em certificação de qualidade, nem juízo de valor de qualquer espécie. 

Art. 7° A SEMA, na qualidade de gestora do CADASTRO TÉCNICO FEDERAL, baixará os atos complementares, necessários à implementação da presente Resolução. Parágrafo único. O CADASTRO TÉCNICO FEDERAL será acessível aos interessados. 

Art. 8° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. 


JOSÉ LUIZ DE SANTANA CARVALHO - Presidente do Conselho Este texto não substitui o publicado no DOU, de 15 de junho de 1988.

RESOLUÇÃO CONAMA 008/1987 - Dispõe sobre a suspensão de autorização de prospecção de petróleo na APA de Piaçubuçu/AL

RESOLUÇÃO N.º 08, DE 16 DE SETEMBRO DE 1987 


Dispõe sobre a suspensão de autorização de prospecção de petróleo na APA de Piaçubuçu/AL


O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 8º, inciso II, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e Artigo 48, do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983, e sua competência como órgão superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA, para estabelecer normas e critérios referentes ao uso racional dos recursos ambientais existentes nas áreas de relevante interesse ecológico, 

Considerando ainda, que a Área de Proteção Ambiental (APA) de Piaçabuçu, instituída pelo Decreto nº 88421, de 21 de junho de 1983, constitui área de relevante ecológico para os efeitos do Artigo 18 da Lei nº 6.938/81, e do Artigo 2º do Decreto nº 89.336, de 31 de janeiro de 1984, exigindo, por esse motivo cuidados especiais por parte do Poder Público; 

Considerando que a instalação e exploração de poços de petró1eo constituem atividades que afetam a Zona de Vida Silvestre e a salvaguarda de recursos ambientais e da biota regional; 

Considerando que na APA de que se trata foi estabelecida uma zona de vida silvestre, destinada prioritariamente à salvaguarda da biota, abrangendo, entre outros, os banhados, as áreas cobertas pela areia, as dunas revestidas de vegetação, sendo, em razão da proteção de quelônios e de outras espécies raras, proibida a construção de edificações, exceto as destinadas à realização de pesquisas ou à proteção da biota. 

Considerando finalmente, que o Decreto nº 88421/83 proíbe, expressamente, na zona de vida silvestre acima referida, atividade degradadora ou potencialmente causadora de degradação ambiental, RESOLVE:

Pedir esclarecimentos à SEMA sobre a autorização concedida à PETROBRÁS, para efetuar prospecção de petró1eo na APA de Piaçabuçu, bem como determinar à SEMA a sua suspensão imediata, até que seja efetuado o zoneamento de que trata o Artigo 3º, item I, do Decreto nº 88.421/83, bem como seja apresentado, pela PETROBRÁS, Relatório de Impacto do Meio Ambiente, a ser apreciado por este Conselho. 


DENI LINEU SCHWARTZ Esse texto não substitui o publicado na Publicação DOU, de 22/10/1987, págs. 17501

RESOLUÇÃO CONAMA 006/1987 - Dispõe sobre o licenciamento ambiental de obras do setor de geração de energia elétrica

RESOLUÇÃO CONAMA nº 6, de 16 de setembro de 1987

Publicada no DOU, de 22 de outubro de 1987, Seção 1, página 17500

Dispõe sobre o licenciamento ambiental de obras do setor de geração de energia elétrica


O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso de suas atribuições legais, Considerando a necessidade de que sejam editadas regras gerais para o licenciamento ambiental de obras de grande porte, especialmente aquelas nas quais a União tenha interesse relevante como a geração de energia elétrica, no intuito de harmonizar conceitos e linguagem entre os diversos intervenientes no processo, resolve: 

Art. 1° As concessionárias de exploração, geração e distribuição de energia elétrica, ao submeterem seus empreendimentos ao licenciamento ambiental perante o órgão estadual competente, deverão prestar as informações técnicas sobre o mesmo, conforme estabelecem os termos da legislação ambiental e pelos procedimentos definidos nesta Resolução. 

Art. 2° Caso o empreendimento necessite ser licenciado por mais de um Estado, pela abrangência de sua área de influência, os órgãos estaduais deverão manter entendimento prévio no sentido de, na medida do possível, uniformizar as exigências. 

Parágrafo único. A Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA174 supervisionará os entendimentos previstos neste artigo. 

Art. 3° Os órgãos estaduais competentes e os demais integrantes do SISNAMA envolvidos no processo de licenciamento, estabelecerão etapas e especificações adequadas às características dos empreendimentos objeto desta Resolução. 

Art. 4° Na hipótese dos empreendimentos de aproveitamento hidroelétrico, respeitadas as peculiaridades de cada caso, a Licença Prévia (LP) deverá ser requerida no início do estudo de viabilidade da Usina; a Licença de Instalação (LI) deverá ser obtida antes da realização da Licitação para construção do empreendimento e a Licença de Operação (LO) deverá ser obtida antes do fechamento da barragem. 

Art. 5° No caso de usinas termoelétricas, a LP deverá ser requerida no início do estudo de viabilidade; a LI antes do início da efetiva implantação do empreendimento e a LO depois dos testes realizados e antes da efetiva colocação da usina em geração comercial de energia. 

Art. 6° No licenciamento de subestações e linhas de transmissão, a LP deve ser requerida no início do planejamento do empreendimento, antes de definida sua localização, ou caminhamento definitivo, a LI, depois de concluído o projeto executivo e antes do início das obras e a LO, antes da entrada em operação comercial. 

Art. 7° Os documentos necessários para o licenciamento a que se refere os artigos 4° , 5° e 6° são aqueles discriminados no anexo. 

Parágrafo único. Aos órgãos estaduais de meio ambiente licenciadores, caberá solicitar informações complementares, julgadas imprescindíveis ao licenciamento. 

Art. 8° Caso o empreendimento esteja enquadrado entre as atividades exemplificadas no artigo 2° da Resolução CONAMA nº 1/86, o estudo de impacto ambiental deverá ser encetado, de forma que, quando da solicitação da LP e concessionária tenha condições de apresentar ao(s) órgão(s) estadual(ais) competente(s) um relatório sobre o planejamento dos estudos a serem executados, inclusive cronograma tentativo, de maneira a possibilitar que sejam fixadas as instruções adicionais previstas no parágrafo único do artigo 6o da Resolução CONAMA nº 1/86. 

§ 1° As informações constantes de inventário, quando houver, deverão ser transmitidas ao(s) órgão(s) estadual(ais) competente(s) responsável(eis) pelo licenciamento. 

§ 2° A emissão da LP somente será feita após a análise e aprovação do RIMA. Art. 9o O estudo de impacto ambiental, a preparação do RIMA, o detalhamento dos aspectos ambientais julgados relevantes a serem desenvolvidos nas várias fases do licenciamento, inclusive o programa de acompanhamento e monitoragem dos impactos, serão acompanhados por técnicos designados para este fim pelo(s) órgão(s) estadual(ais) competente(s). 

Art 10° O RIMA deverá ser acessível ao público, na forma do artigo 11 da Resolução CONAMA nº 1/86. 

Parágrafo único. O RIMA destinado especificamente ao esclarecimento público das vantagens e consequências ambientais do empreendimento deverá ser elaborado de forma a alcançar efetivamente este objetivo, atendido o disposto no parágrafo único do artigo 9° da Resolução CONAMA nº 1/86. 

Art. 11° Os demais dados técnicos do estudo de impacto ambiental deverão ser transmitidos ao(s) órgão(s) estadual(ais) competente(s) com a forma e o cronograma estabelecido de acordo com o artigo 8o desta Resolução. 

Art. 12° O disposto nesta Resolução será aplicado, considerando-se as etapas de planejamento ou de execução em que se encontra o empreendimento. 

§ 1° Caso a etapa prevista para a obtenção da LP ou LI já esteja vencida, a mesma não será expedida. 

§ 2° A não expedição da LP ou LI, de acordo com o parágrafo anterior, não dispensa a transmissão aos órgãos estaduais competentes dos estudos ambientais executados por força de necessidade do planejamento e execução do empreendimento. 

§ 3° Mesmo vencida a etapa da obtenção da LI, o RIMA deverá ser elaborado segundo as informações disponíveis, além das adicionais que forem requisitadas pelo(s) órgão(s) ambiental(ais) competente(s) para o licenciamento, de maneira a poder tornar públicas as características do empreendimento e suas prováveis consequências ambientais e só-cio-econômicas. 

§ 4° Para o empreendimento que entrou em operação a partir de 1º de fevereiro de 1986, sua regularização se dará pela obtenção da LO, para a qual será necessária a apresentação de RIMA contendo, no mínimo, as seguintes informações: descrição do empreendimento; impactos ambientais positivos e negativos provocados em sua área de influência; descrição das medidas de proteção ambiental e mitigadoras dos impactos ambientais negativos adotados ou em vias de adoção, além de outros estudos ambientais já realizados pela concessionária. 

§ 5° Para o empreendimento que entrou em operação anteriormente a 1º de fevereiro de 1986, sua regularização se dará pela obtenção da LO sem a necessidade de apresentação de RIMA, mas com a concessionária encaminhando ao(s) órgão(s) estadual(ais) a descrição geral do empreendimento; a descrição do impacto ambiental provocado e as medidas de proteção adotadas ou em vias de adoção. 

Art. 13° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


DENI LINEU SCHWARTZ - Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO CONAMA 004/1987 - (não publicada) Dispõe sobre a declaração como sítios de relevância cultural todas as Unidades de Conservação, Monumentos Naturais, Jardins Botânicos, Jardins Zoológicos e Hortos Florestais, criados a nível federal, estadual e municipal

RESOLUÇÃO N.º 04, DE 18 DE JUNHO DE 1987 


(não publicada) Dispõe sobre a declaração como sítios de relevância cultural todas as Unidades de Conservação, Monumentos Naturais, Jardins Botânicos, Jardins Zoológicos e Hortos Florestais, criados a nível federal, estadual e municipal


O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X, do Artigo 7º, do Decreto nº' 88.351, de 1º de junho de 1983, e tendo em vista o estabelecido na Portaria nº 181, de 06 de março de 1987, do Exmº Sr. Ministro da Cultura. RESOLVE: 

Art 1º -Declarar sítios ecológicos de relevância cultural todas as Unidades de Conservação previstas na legislação, Monumentos Naturais, Jardins Botânicos, Jardins Zoológicos e Hortos Florestais criados a nível federal, estadual e municipal. 

Art. 2º - São também declarados sítios ecológicos de relevância cultural as Reservas Ecológicas especificadas no Artigo 18, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, assim como as Reservas Ecológicas previstas no Artigo 3º, do Código Florestal Brasileiro. 

Art. 3º - O Patrimônio Espeleológico Nacional é considerado patrimônio natural e como tal sítio ecológico de relevância cu1tural. 

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário.


DENI LINEU SCHWARTZ

RESOLUÇÃO CONAMA 029/1986 - Dispõe sobre a determinação à CNEN e FURNAS - de apresentação do RIMA das Usinas Nucleares Angra II e III

RESOLUÇÃO N.º 29, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1986 

Dispõe sobre a determinação à CNEN e FURNAS - de apresentação do RIMA das Usinas Nucleares Angra II e III 



O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 48, do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983, RESOLVE : 

I - Determinar à sua Secretaria Executiva que oficie a Procuradoria Geral da República, no sentido de comunicar e solicitar as providências cabíveis, do descumprimento por parte da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e de Furnas Centrais Elétricas SA - FURNAS, do estabelecido no § 4º do Artigo 20, do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983, e dos §§ 2º e 39, da Lei nº 6.803, de 2 de junho de 1980, no que diz respeito a elaboração e apresentação do Estudo e Relatório de lmpacto Ambiental, para fins de licenciamento das Usinas Nucleares Angra II e Angra III. 

II - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a RESOLUÇÃO/conama/Nº 022, de 18 de setembro de 1986. 


DENI LINEU SCHWARTZ Esse texto não substitui o publicado na Publicação DOU, de 12/08/1987, pág. 12746

RESOLUÇÃO CONAMA 028/1986 - Dispõe sobre a determinação à CNEN e FURNAS de elaboração de EIAs e apresentação do RIMA referente as Usinas Nucleares Angra II e III

RESOLUÇÃO N.º 28, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1986

Dispõe sobre a determinação à CNEN e FURNAS de elaboração de EIAs e apresentação do RIMA referente as Usinas Nucleares Angra II e III 


O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II, do Artigo 8º, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e o inciso IV, do Artigo 7º do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983, com a redação dada pelo Decreto nº 91.305, de 3 de junho de 1985, e tendo em vista o estabelecido na RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001/86; 

Considerando a exigência legal de que os Governos Estadual e Municipal interessados sejam ouvidos no processo de licenciamento de instalações nucleares, nos termos do § 4º do Artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; 

Considerando que o § 4º do Artigo 20 do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983, estabelece que "O licenciamento dos Estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares, ou a utilizar a energia nuclear e suas aplicações, competirá à Comissão Nuclear - CNEN, mediante parecer da SEMA, ouvidos os órgãos de controle ambiental estaduais e municipais";

Considerando que o estudo de Impacto Ambiental é obrigatório quando se trata de instalação nuclear (Art. 10, § 2º e § 3º da Lei 6.803/80); 

Considerando que o CONAMA é competente para determinar a elaboração da EIA (Estudo de Impacto Ambiental) - (Art. 8º, II da Lei 6.938/81), RESOLVE: 

I -Determinar à Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN que, nos termos da legislação em vigor, faça Furnas Centrais elétricas S.A - FURNAS, elaborar os Estudos de Avaliação de Impacto Ambiental e a consequente apresentação do Relatório de Impacto Ambiental, das Usinas Nucleares Angra II e Angra III, situadas no Estado do Rio de Janeiro, com vistas a submeter ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, para que este, através da Secretaria Especial de Meio Ambiente - SEMA, se pronuncie sobre o assunto. 

II - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a RESOLUÇÃO/conama/Nº 021, de 18 de setembro de 1986. 


DENI LINEU SCHWARTZ Esse texto não substitui o publicado na Publicação DOU, de 12/08/1987, pág. 12746

RESOLUÇÃO CONAMA 027/1986 - Dispõe sobre inclusão de Reserva Ecológica do IBGE na ARIE Capetinga - Taquara no Distrito Federal

RESOLUÇÃO CONAMA nº 27, de 3 de dezembro de 1986

Publicada no DOU, de 22 de janeiro de 1987, Seção 1, página 1122 

Correlações: Complementa a Resolução nº 14/84

Dispõe sobre a execução de procedimentos administrativos visando a inclusão de Reserva Ecológica do IBGE na ARIE Capetinga – Taquara no Distrito Federal.


O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 7o , do Decreto nº 89.336, de 31 de janeiro de 1984 e 

Considerando a importância ecológica da Reserva Ecológica do IBGE que constitui a mais bem preservada área (1300 ha) de cerrado no Distrito Federal, possuindo amostras representativas dos principais tipos de ecossistemas do Planalto Central e uma rica biota que inclui mais de 250 espécies de aves e 1200 espécies de plantas superiores, além de numerosas espécies raras, endêmicas ou ameaçadas de extinção, tais como: macuquinho de Brasília (Scytalopus novacapitalis), pira Brasília (Cynolebias boitonei), cachorrovinagre (Speothos venaticus), a maior população natural de trigo-do-cerrado (Tristachya leiostachya) e dos bambus nativos (Olvra ciliatifolia e Olyra taquara), e várias espécies de micro-orquídeos; 

Considerando que esta Reserva criada pela Resolução da Presidência do IBGE nº 26/75, de 22 de dezembro de 1975, necessita de uma maior proteção legal com vista à preservação seus ecossistemas; 

Considerando que esta Reserva é contígua à Área de Relevante Interesse Ecológico ( ARIE) Capetinga-Taquara, criada pelo Decreto nº 91.303, de 3 de junho de 1985, por sugestão do CONAMA, e tendo em vista a conveniência de se promover um manejo conjunto desta área; resolve: 

I - Determinar a sua Secretária Executiva que prepare minuta de Decreto e a encaminhe ao Poder Executivo, através do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente7 , visando incluir no perímetro da Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE Capetinga-Taquara, a área da Reserva Ecológica do Instituto Brasileiro de Geografi a e Estatística - IBGE, Localizada na região das bacias dos córregos Capetinga e Taquara, situada em Brasília, Distrito Federal. 

II - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 


DENI LINEU SCHWARTZ - Presidente do Conselho Este texto não substitui o publicado no DOU, de 22 de janeiro de 1987

RESOLUÇÃO CONAMA 024/1986 - Dispõe sobre apresentação de licenciamento de projetos de hidrelétricas pela ELETROBRÁS

RESOLUÇÃO N.º 24, DE 18 DE SETEMBRO DE 1986 

Dispõe sobre apresentação de licenciamento de projetos de hidrelétricas pela ELETROBRÁS


O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA. no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 48, do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983, RESOLVE: 

I - Determinar à sua Secretaria Executiva, que oficie a Procuradoria Geral da República, no sentido de comunicar e solicitar as providências cabíveis, o descumprimento por parte da Centrais Elétricas Brasileiras S-A - ELETROBRÁS e suas subsidiárias, do estabelecido no § 4º do Artigo 10, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, combinado com o § 5º do Artigo 20, do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983 e Artigo 3º da RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, de 23 de janeiro de 1986, no que diz respeito a elaboração e apresentação do Estudo e Relatório de Impacto Ambiental, para rins de licenciamento das usinas hidrelétricas em funcionamento e construção no país. 

II - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 


DENI LINEU SCHWARTZ Esse texto não substitui o publicado na Publicação DOU, de 18/11/1986, pág. 17233