EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA MM. _________________ - UF.
AUTOS DO PROCESSO N.º (xxx)
CONTRA RAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
(XXX), já devidamente qualificado nos autos da LIDE TRABALHISTA, que promove em relação as empresas (XXX), (XXX); (XXX), processo indicado em testilha, por sua paráclita signatária in fine assinada, com procuração constante dos autos, vem, com o súpero acatamento e com espeque em nossa Lei Instrumental, a conspícua presença de Vossa Excelência, apresentar tempestivamente em anexo as
CONTRA RAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
interposto pelas Reclamadas, em relação a Ven. Sentença proferida nos autos do processo, as quais seguem consubstanciadas nos fundamentos anexos, requerendo sejam consideradas como parte integrante desta, com o devido processamento legal para os fins e efeitos de direito.
Nestes Termos,
P. Deferimento.
__________, __de ______de 20__.
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OAB/UF
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RECLAMANTE - ARRAZOANTE: (XXX)
RECLAMADA - ARRAZOADA::: (XXX), (XXX); (XXX).
PROCESSO N.º: (xxx) - ORIGINÁRIO DA 37ª JCJ/SP
CONTRA - RAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
EGRÉGIO TRIBUNA
COLENDA TURMA
ÍNCLITOS JULGADORES
É de salientar-se, em primeiro plano, o brilhantismo da decisão de 1º Grau no tocante à PROCEDÊNCIA UNÂNIME EM PARTE do "petitum", condenando as reclamadas, como responsáveis solidárias, ao pagamento de: diferenças de reflexos do salário fixo sobre títulos discriminados, diferenças de aviso prévio, diferença de parcelas fundiárias, e da multa de 40% sobre o FGTS, descansos semanais remunerados sobre as comissões e multa do artigo 477, parágrafo oitavo, da CLT, tudo nos termos da fundamentação. Autorizadas as deduções previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação e a compensação das efetuadas. Ainda, determina a r. sentença a anotação da CTPS do autor do vínculo empregatício com registro entre 01/10/94 a 30/09/98, e os juros e correção monetária na forma da Lei.
Porquanto, "data maxima venia", em que pese o brilhantismo do recurso laborado pelo patrono da reclamada, as razões ali expostas não merecem acolhimento, e o seu inconformismo não tem razão de ser; na verdade tem, apenas, espírito meramente emulativo.
Data Maxima Venia, em que pese ao brilhantismo da r. sentença a mesma merece reforma em alguns itens abaixo elencados, uma vez que a nobre Junta não atentou-se para os documentos acostados com a inicial e trazidos a pretório pelas reclamadas em defesa, não estando em consonância com os depoimentos prestados àquela MM.Junta, tornando a r. sentença de primeiro grau benéfica as Reclamadas, e injusta ao reclamante
NO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO
1.) DA MÉDIA COMISSIONAL
Ante acta, insurge-se o Recorrido/Arrazoante quanto a média comissional auferida em r. sentença, a quo, por ter o MM.Juíz de Primeira Instância admitido a média comissional de R$1.338,00(Hum Mil, Trezentos e Trinta e Oito Reais).
Neste ponto crucial a r. sentença de primeira instância não fez brilhar as luzes do direito, devendo ser reformada, uma vez que a Nobre Junta acolheu valores de média comissional de apenas com base em TRCT acostada pela defesa, onde sabemos que para a apuração da média comissional dever-se calcular os últimos 12 meses de comissão auferida.
Contanto a isso, a Reclamada com o intuito de beneficiar-se fez cálculos nas remunerações de comissões de valores muito abaixo da realidade, com isso atingiu essa ínfima média comissional, devendo todavia ser desconsiderada a forma de cálculo efetivada em papel aleatório sem nenhum valor probante a esta demanda, e considerar-se o valor de R$1.512,60 (Hum Mil, Quinhentos e Doze Reais, Sessenta Centavos), posto que este valor não foi almejado aleatoriamente, mas com toda a certeza em relações acostadas a exordial de comissões auferidas durante 12(doze) meses de trabalho árduo pelo Arrazoante, como se isto não bastasse foi acostado juntamente a exordial Fls. 16,17,18,19 etc., de cheques emitidos pela Reclamada demonstrando a verdadeira média comissional auferida mensalmente pelo obreiro, somatizados pelos relatórios de vendas também juntados com a vestibular.
Ora, D. Tribunal, Doutos Julgadores, trata-se de empregador burlador da legislação trabalhista, pois confessa em defesa a falta de remuneração ao obreiro e, admitindo inócuas ponderações de trabalhador autônomo logo, neste contexto, espera este nobre Arrazoante a reforma do r. decisorium, no que concerne a média comissional do reclamante, prevalecendo aquela descrita em proeminal.
2.) SALÁRIO IN NATURA
Em que pese ao salário in natura, o r. decisorium deve ser reformado, haja vista que a nobre Junta não atentou-se para os documentos colacionados confirmando o reembolso do combustível, mas a reclamada/arrazoada nada provou, a vista disso, foram pagos "por fora", comum a burladores de legislação, com isso isentou-se durante todo o labor de habitualidade, deixando a sorte o pagamento de integração de salário in natura para efeito de férias+1/3, 13ºsalário, aviso prévio e FGTS+40%, "ut"art. 458 da CLT.
Aderindo ao supra argumentado, faz-se necessário a reforma do decisorium neste ponto crucial, prevalecendo os pedidos tecidos em proeminal, de Salário in natura com as devidas integrações, somente assim as luzes do direito acobertará a insofismável justiça.
3.) DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
Insurge-se o Arrazoante com relação a improcedência exaurada em r. sentença a quo do pleito da letra "k", da vestibular, uma vez que evidenciado durante toda a instrução processual de que a reclamada/arrazoada é burladora de legislação trabalhista e descumpridora de normas impostas em própria sentença de primeiro grau, onde não efetuou o registro do contrato de trabalho, tampouco pairou qualquer dúvida a respeito do vínculo empregatício.
Nada obstante, a MM.Junta confirma tal assertiva quando em parágrafo seguinte a fl.111 do decisório, in verbis:
"... resulta patente o vínculo empregatício, dos documentos acostados pelas próprias reclamadas, que fizeram juntar......"
"...A alegação de existência de trabalho de representante comercial autônomo, é frágil diante da própria documentação acostada a defesa..".
Aderindo ao supra argumentado, jungida a uma interpretação hermenêutica de operadores do Direito, há de concluir-se o equivoco ocorrido no julgamento desse item, devendo, data vênia, ser reformada a r. sentença também nesse ponto, procedendo a pretensão do Arrazoante no que concerne a multa por descumprimento de obrigação de fazer, tecida em item "K" do petitório inaugural.
Logo, "ad tempus", o RECURSO ORDINÁRIO dever-se-a ser considerado DESERTO, por não seguir as diretrizes legalmente previstas, onde está visivelmente comprovado que a RECLAMADA é burladora de Legislação Trabalhista, e por tratar-se de Recurso manifestamente robustecido de espírito emulativo apenas para protelar ainda mais o sofrimento do demandante em perceber seus direitos.
4.) EXPEDIÇÃO DOS OFÍCIOS
Aderindo ao supra argumentado, a r. sentença prolatada pela D.Junta careceu da Expedição de ofícios denunciadores à DRT, CEF, INSS, para aplicação das medidas punitivas cabíveis diante das irregularidades denunciadas( Lei 8.844/94) no decorrer deste processo. Nesta esteira, requer o arrazoante/recorrido a reforma da respeitável sentença "a quo", neste ponto crucial, uma vez que fartamente demonstrado a atitude da recorrente em burlar a legislação Trabalhista vigente, devendo todavia, ser-lhes aplicado as referidas penalidades cabíveis na esfera administrativa, remetendo-se cópia da presente decisão.
"Ex Positis", espera o recorrido (reclamante) que esta CULTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO, inspirada pelas luzes do Direito e da Justiça, acolham os argumentos tecidos nessas contra razões, dando pelo IMPROVIMENTO DO PROCRASTINATÓRIO RECURSO ORDINÁRIO interposto pela recorrente (reclamada), por falta de supedâneo legal embasante, mantendo a r. decisão de 1º Grau, e a reforme consoante argumentado supra no que entenderem, condenando as recorrentes a multa vaticinada no artigo 538, parágrafo único, por ser manifestamente emulativa, como medida de instaurar a verdadeira, insofismável, lídima e salutar.
Termos em que
Junte-se aos autos.
Pede Deferimento
__________, __de ______de 20__.
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OAB/UF
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