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16 de abr. de 2013

MODELO DE PETIÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL E INDENIZATÓRIA EM FACE DA CLARO – NULIDADE DE CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO


Recentemente entrei com uma ação em face da operadora de telefonia móvel Claro, pois entendi que o Consumidor não estava obrigado à cláusula de fidelização imposta pela Ré.

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO IV JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL – R.J.
  






, brasileiro, casado, aposentado, portador da carteira de identidade nº. , IFP/RJ, inscrito no C.P.F. n.º , domiciliado na rua , nº. , bairro , Cep.: , – RJ, vem, por sua advogada que infra-assinado, propor a presente

AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS

em face da ATL S.A., com sede na rua Mena Barreto, nº. 42, 1º ao 8º andar, Botafogo, nesta cidade, CEP: 22.271-100, inscrita no CNPJ nº. 02.445.817/0001-07, autorizatária para prestar o Serviço Móvel Pessoal Banda B nos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo (* área de autorização*), denominada CLARO, na pessoa de seu representante legal consoante seu Estatuto Social, pelos fatos e fundamentos narrados a seguir:


I – DAS INTIMAÇÕES E/OU PUBLICAÇÕES NA IMPRENSA OFICIAL:

Inicialmente requer que todas as intimações/publicações na Imprensa Oficial, seja feita EXCLUSIVAMENTE, em nome da advogada ******************** , evitando-se futuras nulidades.


II – SÍNTESE FÁTICA E FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:

O Autor na data de 31 de maio de 2007 assinou junto à Ré um contrato para prestação de serviço de telefonia móvel, aderindo ao PLANO CONTROLE 35, tendo sido pactuado a permanência de 18 (dezoito) meses no que tange à contratação do aparelho.

O número do chip fornecido ao Autor era 895505042000002144991, sendo que o número da linha inicialmente era 21.9465.6804, tudo especificado no contrato anexo.

O Autor tinha uma linha anterior cujo número era 21.9331.1778, através do atendimento por telefone falou com a operadora, com a atendente Patrícia que lhe informou não ser necessário a troca da linha, pois poderia o Requerente permanecer com o número antigo.

Assim, foi aceito pelo Autor ficar com o número anterior, visto ser mais interessante permanecer com um número que já estava sendo usando há mais tempo, tudo foi registrado através do protocolo nº. 253688332; esses fatos ocorreram no dia 21.06.07.

Curiosamente, foi enviada para o Requerente uma fatura no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), correspondente ao número (21)9331.1778.

Logo em seguida chegou a primeira fatura da linha21.9465.6814, que já deveria ter sido trocada, posto que em 21.06.07 foi feita a solicitação à Claro através do protocolo nº. 253688332, novamente o Autor ligou para a Claro e a preposta Camila disse que seu vencimento era no dia 15.07.07, de modo que após cinco dias entraria crédito no seu celular no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais).

Ocorre que a fatura acima mencionada cobra o valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) pelo período de uso dos serviços desde 31/05/07 a 21/06/07.

 No entanto, foi prometido ao Autor que somente a partir do dia do vencimento dessa fatura, qual seja, 15.07.07, seria disponibilizado o crédito de R$ 35,00 (trinta e cinco reais).

No dia 20.07.07 o Autor retornou na loja da Claro situada na av. Treze de Maio, Centro – Rio de Janeiro, lá disseram para que o mesmo aguardasse mais três dias, após esse prazo o crédito entraria para sua utilização.

A operadora Claro ainda não tinha disponibilizado o crédito para o Autor; mas já estava enviando faturas para pagamento de um serviço que não foi utilizado.

O Autor tentou resolver mais uma vez ligando para a operadora sem sucesso.

Por fim, já no mês de Agosto de 2007 foi até a loja para saber o motivo de ter recebido duas com o mesmo período de uso, 22/06/07 a 21/07/08 e 24/06/07 a 23/07/07; com datas de vencimento para 10/08/07 e 15/08/07, respectivamente; o atendente disse que o Autor tinha que resolver o problema ligando para a operadora, na loja não podia ser feito nada.

O Autor então questionou o fato de ter assinado o contrato na loja, ora para fazer o negócio jurídico pode ser na loja, agora para resolver a emissão de faturas duplas não posso solucionar na loja? O atendente respondeu positivamente, ou seja, se o Sr. quiser resolver é só por telefone.

Pelos documentos acostados verifica-se que essa cobrança foi feita em duplicidade, e devidamente paga pelo Autor.

O Demandante solicitou o encerramento do seu contrato na data de 24.06.08; no entanto, não foi feito o cancelamento e somente conseguiu efetivar o seu pedido no dia 30.06.08, consoante protocolo nº. 200886436293, tendo ficado no telefone por mais de trinta minutos para conseguir cancelar o serviço.

Avisaram ao Autor que o cancelamento somente seria feito no prazo de 72 (setenta e duas) horas; ou seja, dia 03.07.08; e mais que o Demandante ainda receberia para pagamento uma fatura referente ao período de 15.07.08 a 15.08.08, o que de fato ocorreu consoante documentação anexa.

Impende ressaltar que a Ré disponibilizou o último crédito para o Autor no dia 21.06.08, sendo assim, jamais poderia cobrar a fatura de 15.07.08 a 15.08.08; vez que não houve prestação de serviço.

Em resumo o Autor pagou indevidamente a fatura de com vencimento em 15 de julho de 2007 (R$35,00); 10 de agosto de 2007 (R$ 35,00), uma vez que não teve prestação de serviço nesse período.

Consoante a narrativa o contrato foi efetivamente rescindido somente no dia 21 de julho de 2008; pois até essa data o Autor usou os serviços da operadora.

De modo que se o prazo de permanência era de 18 meses, o Autor permaneceu usando os serviços da Ré efetivamente pelo período de 14 meses, ou seja, para cumprir o período de permanência faltavam apenas e tão somente QUATRO MESES, O QUE IMPLICARIA NA PIOR DAS HIPÓTESES NO PAGAMENTO DE UMA MULTA DE R$ 200,00 E NÃO DE R$ 250,00.

No entanto, a Ré enviou a cobrança para o Autor referente ao período de uso de 22.06.08 até 21.07.08 acrescido de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).

No caso em tela, não foi respeitado o princípio da transparência, o contrato firmado pelas partes é completamente leonino.

O douto juízo deve declarar a nulidade da cláusula 3 e 3.1 do pacto, que se refere à multa estipulada de forma proporcional ao número de meses de permanência do usuário vinculado aos serviços da Ré, pois o prazo que consta no contrato é superior ao permitido pela RESOLUÇÃO DA ANATEL, Nº. 477 DE 07 DE AGOSTO DE 2007.

A Resolução da Anatel determina no artigo 40, § 9º, que o prazo máximo de permanência do usuário ao plano é de 12 (DOZE MESES), entretanto, a Claro exigiu do Autor um prazo de 18 meses violando as normas que regem a telefonia móvel e ainda emitiu cobrança indevida no montante de R$ 250,00, a título de multa pela rescisão antes do término dos 18 (dezoito) meses.

Sendo assim, o Autor aderiu ao plano em 31 de maio de 2007, estando cumprido seu prazo de permanência em 31 de maio de 2008, de modo que a cobrança da multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) é totalmente ilegal.

Diante do exposto, verifica-se que a Ré praticou em face do Autor inúmeras práticas ilícitas, violando o Código de Defesa Consumidor, abusando do seu direito em detrimento da hipossuficiência do Autor e ainda prestou um serviço totalmente inadequado, frustrando as expectativas do Demandante.

Destarte, resta evidente que a Ré é responsável objetivamente pelos danos materiais causados ao Autor, quais sejam, cobrança indevida de duas contas no montante de R$ 75,00, com vencimento para as respectivas datas, 10/08/07 e 15/08/07; e ainda pela cobrança indevida do valor de R$ 250,00 a título de multa de permanência, o que deve ser deferido pelo douto juízo, devendo ainda ser o valor corrigido monetariamente, com juros de 1% ao mês a partir da data do evento.

DANO MORAL CARACTERIZADO – ABUSO DE DIREITO – VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA – OFENSA À DIGNIDADE HUMANA DO CONSUMIDOR:

Diante da prática do ilícito pela Ré, surge não somente o dever de indenizar os danos patrimoniais, como também o de reparar os danos morais causados ao Autor.

A Constituição Federal de 1.988, no artigo 5º, incisos V e X, prevê a proteção ao patrimônio moral, in verbis:

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”;

(…)

X  –  são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”


Destarte, in casu DANO MORAL existe in re ipsa, bastando para a sua reparação a prática do ato ilícito com reflexo nas relações psíquicas do Autor, notadamente, no que tange à sua tranqüilidade, segurança, credibilidade no mercado, tendo sido enganado, por sua hipossuficiência e ignorância o que caracteriza verdadeiro abuso de direito por parte da demandada.

No caso em epígrafe, trata-se cobrança indevida, ausência de disponibilização do serviço vendido, atrasos reiterados, cobranças efetivadas independentemente do uso do serviço pelo consumidor, o que é uma prática reiterada da Ré em face de inúmeros consumidores.

Sendo assim, está efetivamente caracterizada a conduta ilícita da Ré, dando ensejo também à reparação do dano moral, ex vi legis.

Todavia, ressalte-se que a respectiva reparação moral deve ser arbitrada mediante estimativa prudente, que leve em conta a razoabilidade e proporcionalidade de modo a satisfazer a dor da vítima, além de impor à ofensora uma sanção que lhe desestimule e iniba a prática de atos lesivos à personalidade de outrem, notadamente no que tange à prática de Abuso de Direito e Poder nas cobranças indevidas encaminhadas a inúmeros consumidores.


III – DO PEDIDO:

Por todo o exposto, a Autor requer a V.Exa.:

1 – A citação da Ré, na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, compareça à Audiência designada e respondam a presente ação, sob pena de revelia;

2 – A condenação da Ré ao pagamento em dobro do valor de R$ 75,00(setenta e cinco reais) que referem-se às cobranças indevidas inseridas nas faturas cujo vencimento estava programado para os dias 10/08/07 e 15/08/07, sem a devida prestação do serviço pela operadora;

3 – E, ainda, a declaração de nulidade da cláusula 3 e 3.1 do contrato, e determinação de devolução em dobro do pagamento efetuado pelo consumidor, no montante de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), visto que tal cobrança é totalmente indevida;

4 – A condenação da Ré ao pagamento de DANO MORAL A SER ARBITRADA POR V.EXA., em virtude da PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INADEQUADA, DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA E, AINDA PELO ABUSO DE DIREITO PRATICADO CONTRA O CONSUMIDOR;

Requer ainda seja o pedido julgado de todo PROCEDENTE, e deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, posto que preenchidos os requisitos para sua concessão.

Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente prova documental suplementar, testemunhal e depoimento pessoal dos representantes das rés, sob pena de confesso, além de outras provas que esse Juízo houver por bem determinar.

Dá-se à presente demanda o valor de R$ 16.600,00 (dezesseis mil e seiscentos reais).

Nestes termos,
Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2008.