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30 de dez. de 2024

Arbitragem Internacional

O presente verbete traz análise de questões relativas à arbitragem internacional numa perspectiva precipuamente brasileira, explicitando, principalmente, suas peculiaridades e características relativas a(s) legislação(ões) aplicável(is) ao instituto, as conexões com os chamados contratos internacionais, as diferenciações entre as diversas sentenças internacionais e estrangeiras e, por fim, trata do importante assunto da homologabilidade de decisões estrangeiras efetuadas pelo Superior Tribunal de Justiça.


1. Conceito de arbitragem

A arbitragem é um método de solução de disputas utilizada desde os primórdios das várias civilizações conhecidas e incrementada ao modelo hoje praticado na idade moderna, com a criação dos Estados Nacionais em sua forma contemporânea. Sua finalidade é pacificar relações sociais e comerciais conflituosas sem necessariamente haver interferência do Judiciário, por meio de um terceiro não relacionado à controvérsia e às partes.

Faz-se necessário afirmar que para parte da doutrina arbitragem e arbitragem internacional são institutos diversos, afirmação que a nosso ver não se sustenta no Brasil em virtude de inexistir em nossa legislação qualquer distinção entre sua classificação. O Brasil não adotou a Lei Modelo da UNCITRAL sobre Arbitragem Comercial Internacional (“Lei Modelo da UNCITRAL”), nem criou qualquer diferenciação entre ambos os procedimentos na Lei 9.307 de 23 de setembro de 1996 (“Lei 9.307/1996” ou “Lei de Arbitragem”), distinguindo unicamente o procedimento de internalização de sentença arbitral estrangeira. Diversas instituições reconhecem a internacionalidade de alguns procedimentos e suas características distintivas.

Há, ainda hoje, polêmicas relacionadas à natureza jurídica da arbitragem, se esta seria um instituto de direito contratual ou jurisdicional. Contratual por necessariamente se originar de um contrato, com cláusula compromissória ou mesmo de um compromisso arbitral, mas sempre com a necessidade de opção e escolha das partes exarada em um instrumento contratual escrito para ser instituída. Jurisdicional, pois esta tem um corpo de regras próprias com natureza jurisdicional e ainda que com práticas distintas daquela do processo civil os árbitros presidem um processo vinculatório e previsto em lei, com regramentos específicos e sujeito ao contraditório, com um terceiro(s) atuando na qualidade de juiz, condição esta estabelecida por ficção legal (art. 18 da Lei 9.307/1996).

A corrente majoritária, a qual nos filiamos, atualmente interpreta o instituto como sendo misto ou híbrido, por conta da sua origem contratual, privada e de procedimento equiparada, por lei, à atividade jurisdicional com reconhecimento de força vinculante à sentença arbitral. Tais influências, no entanto não vinculam o intérprete a implementar decisões pautadas nos conteúdos e normas atinentes a uma ou outra natureza jurídica. O instituto empresta características de ambos os modelos, tendo alcançado, todavia, identidade e autonomia própria, seja acadêmica ou profissionalmente.

A arbitragem, para determinados casos, traz inúmeras vantagens à solução de litígios se comparada àquela levada a cabo pelos tribunais estatais, especialmente em função da amplitude da autonomia das vontades atribuída às partes na confecção do instrumento contratual, da escolha da legislação aplicável, da mecânica da condução e da velocidade do procedimento, da maior especialização e escrutínio pelo tribunal, do menor custo relativo e maior possibilidade de manutenção do sigilo sobre a controvérsia em pauta.

A autonomia da vontade, princípio orientador e característico dos procedimentos arbitrais internacionais ou domésticos pode ser definido como a faculdade outorgada às partes de uma obrigação para optar por ou criar ou alterar, nos estritos limites da lei, as regras oponíveis aos contratantes e aos árbitros, seja no objeto e na forma da contratação, seja no procedimento como um todo ou mesmo após este.

Essa faculdade, no direito internacional privado, implica na autorização de eleger o direito ou as regras de direito aplicáveis a qualquer parcela do caso ou também criar, para as partes novas formas e procedimentos, modelos contratuais, cláusulas, modalidades de pagamento, garantias e, como já explicitado, a possibilidade de escolha de foro aplicável a tais contratos, assim como a escolha do órgão jurisdicional competente para dirimir controvérsias e possíveis medidas cautelares e também o procedimento para seu curso.

No entanto, essa liberdade de ação conferida às partes contratantes não é ilimitada, uma vez que não há como afastar a aplicabilidade das normas de ordem pública vigentes nos países com os quais o contrato internacional esteja relacionado.

Vale mencionar que pelo atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), contrário ao determinado para contratos submetido a jurisdição estatal previstos no art. 9º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiras (“LINDB”) (normas de qualificação e regência), na arbitragem a lei aplicável à forma do ato “é a lei a que as partes se submeteram ou, na falta dela, à do país onde a sentença arbitral foi proferida”. 

Consoante o art. 2º da Lei 9.307/1996:

“Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes.

§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.

§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.”

Desse modo, conforme mencionado, as partes podem livremente eleger a lei que melhor se adequa às suas necessidades, observando-se apenas os limites estabelecidos pelas normas de ordem pública do estado em que se procura executar ou reconhecer a sentença arbitral, assim como consoante as regras da legislação da lei escolhida pelas partes [ou da lei determinada pelo tribunal] para reger seus direitos e deveres, assim como das normas imperativas vigentes na sede da arbitragem.

A Lei de Arbitragem estabelece, em seu artigo 4º, que a cláusula compromissória é a “convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir relativamente a tal contrato”.

O compromisso arbitral, por sua vez, é definido como a “convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial” (art. 9º). Dessa forma, a partir do momento em que as partes firmam o compromisso, determina-se quem será(ão) o(s) árbitro(s) e qual o procedimento e prazos a serem seguidos.

Assim, apesar de facultativo, o uso do juízo arbitral, uma vez adotado por cláusula compromissória, torna-se obrigatório para as partes, podendo, qualquer uma delas, exigir a instalação do juízo arbitral para dirimir eventual conflito.

Cumpre notar que eventual controvérsia relativa à nulidade do contrato não impede que a questão seja decidida pelo juízo arbitral, em razão do princípio da autonomia da cláusula compromissória (“separability principle”). De acordo com essa regra, constante do artigo 8º da Lei 9.307/1996, a cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, sendo que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.

Na cláusula compromissória, a escolha do local para a realização de diligências e/ou expedição da decisão da arbitragem também influi no processo de execução, uma vez que, quando proferida no Brasil, a sentença poderá ser imediatamente executada, diferentemente do que ocorre quando for proferida fora do território nacional, ficando dependente de homologação pelo STJ.

A condução dos procedimentos arbitrais podem ser ad hoc ou institucionais. Os primeiros não necessariamente são conduzidos sob as diretrizes e normas de nenhuma instituição regularmente constituída ou corpo de regras pré-existentes, de forma que as partes convencionam livremente as regras procedimentais e a seleção dos árbitros, podendo, inclusive, sujeitá-las a normas institucionais, se assim preferirem. Já quando manejados sob a égide de uma instituição arbitral, as partes concordam em solucionar a disputa por esta instituição especializada, que administrará os procedimentos nos moldes de suas próprias regras, previamente conhecidas e aceitas pelas partes.

A arbitragem ad hoc permite que as partes escolham ou criem seus próprios procedimentos e ritos em local neutro e de forma a satisfazer seus interesses e necessidades, reduzindo, por vezes, o custo e a duração do litígio. As partes devem convencionar todos os aspectos da arbitragem, inclusive a lei aplicável, o número de árbitros (sempre ímpar) e seu método de seleção, idioma em que serão conduzidos os procedimentos e, por fim, o local da arbitragem, outorgando ao tribunal poderes para decidir todo o restante não determinado ou acordado pelas partes.

Frequentemente, as regras arbitrais ad hoc ou institucionais derivam ou das regras-modelo estabelecidas pela UNCITRAL, ou das regras de alguma notória instituição arbitral.

Feita a introdução no tema da arbitragem, é necessário observar como na atualidade essa se aplica no Brasil.


1.1. A arbitragem no Brasil

A arbitragem, até o início do século XXI não havia se firmado como uma opção viável em contratos celebrados em território brasileiro, mesmo sendo um instituto já bastante conhecido e até legislado. Essa situação ocorria por dois fatores diversos: pela cultura nacional avessa à intervenção privada em um domínio tido como exclusivo do Judiciário e das forças constituídas do Estado, e também pelo desprestígio ao instituto atribuído pela lei vigente anteriormente à edição da Lei 9.307/1996, a qual demandava um procedimento gravoso às partes para a aplicação das decisões arbitrais.

No entanto, com a edição da Lei de Arbitragem, o cenário alterou-se, fazendo com que a arbitragem fosse novamente trazida à pauta de discussões acadêmicas e negociações comerciais, tendo hoje alçado um indiscutível sucesso.

No Brasil, a arbitragem é instituto presente desde as Ordenações Filipinas de 1603, porém, somente com a Constituição Brasileira de 1825 é que foi expressamente legislada e, nas Constituições de 1891 e 1969, foi considerada como uma forma privada de prevenir litígios.

A Constituição Brasileira de 1934 estabelecia que o Poder Legislativo Federal seria o verdadeiro responsável por disciplinar a adoção da arbitragem comercial. No entanto, é apenas na Constituição de 1988, mais precisamente no artigo 114, §1º, que o instituto da arbitragem aparece de forma expressa e nos moldes atuais. Com o Protocolo de Genebra de 1923 e a Convenção de Genebra de 1927 internacionalizam-se os critérios de utilização do instituto. Essa internacionalização se deu porque a Convenção de Genebra permitia a instauração do procedimento arbitral por meio da cláusula compromissória inserida em contratos comerciais internacionais celebrados pelos particulares dos Estados signatários da Convenção, possibilidade esta que até então não estava prevista na legislação brasileira, vez que o procedimento arbitral só poderia ser iniciado por meio da celebração de compromisso arbitral. 

A Lei 9.307/1996, na esfera comercial destaca-se como uma das mais importantes legislações domésticas, reconhecendo e validando a arbitragem como um método alternativo de solução de disputas. Todavia, uma das características inerentes à arbitragem no Brasil é a classificação legal de estraneidade imposta à sentença arbitral emitida fora do país, de modo a classificá-la como decisão estrangeira, que leva o país a impor um procedimento homologatório no STJ prévio à execução da sentença e posterior curso desta na Justiça Federal, conforme será explicitado oportunamente no tópico 2.2. do presente verbete.

Assim, o estrangeiro informado que busca executar ou reconhecer eventual sentença positiva no Brasil sabe que é mais conveniente fixar a sede de sua arbitragem no território brasileiro, pois pode executar diretamente a sentença sem precisar se sujeitar a outros procedimentos. Ainda que não houvesse tal razão, a infraestrutura do país melhora a ponto de haver possibilidade de oferecer aos estrangeiros uma mão de obra especializada e bilíngue, aeroportos e instalações convenientes e funcionais, com diversas cidades cosmopolitas, além de São Paulo, reconhecida como a principal sede brasileira. Ademais, cabe ressaltar a existência de uma gama cada vez maior de profissionais qualificados (tanto árbitros quanto advogados, tradutores e experts) formados nas grandes universidades nacionais e estrangeiras. 17

É importante mencionar ainda que o Judiciário está cada vez mais afeto ao marco legal da arbitragem e - salvo cada vez mais raras exceções - as decisões são pró arbitragem, encontrando o equilíbrio entre as jurisdições arbitral/estatal, sempre que instada. O custo está cada vez mais atrativo, em comparação com as instituições estrangeiras e, por fim, hoje o Brasil volta a ter mais estabilidade e confiabilidade, condições essenciais à atração de investimentos e de procedimentos arbitrais.

No Brasil, a Lei de Arbitragem não determina sigilo à arbitragem, mas prevê, expressamente, em seu art. 13, §6º, que o árbitro deve proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição no desempenho de sua função, critérios estes até certo ponto distintos dos critérios internacionais.

Diante da existência de diversos critérios estrangeiros e internacionais para delimitar a imparcialidade dos árbitros [que podem ser adotados em arbitragens realizadas em território brasileiro], a International Bar Association (IBA) desempenhou um papel fundamental para uniformizá-las ao editar diversas diretrizes (ou “guidelines”) orientando o comportamento dos árbitros e dos representantes das partes no procedimento arbitral. Essas diretrizes da IBA operam como mecanismos de soft law que podem ou não ser utilizados no procedimento arbitral, ficando a critério da vontade das partes ou determinação do Tribunal por adotá-los. Contudo, a simples existência dessas diretrizes influencia os procedimentos arbitrais como um todo, servindo como um instrumento de apoio para que as partes examinem assuntos como a conduta e a responsabilidade dos árbitros. Acerca desse tema em específico as Diretrizes da IBA sobre Conflitos de Interesses em Arbitragem Internacional de 2014 são de intrínseca importância, uma vez que oferecem orientações quanto ao âmbito dos deveres de revelação dos árbitros.


2. Conceito de arbitragem internacional

O Brasil não adota qualquer critério para definir internacionalidade de procedimentos arbitrais. Em realidade, convencionou-se denominar arbitragens com vínculo de estraneidade de arbitragem internacional, independente de onde seja sediada, o que para nós deveria ser denominada arbitragem estrangeira quando sediada no exterior, em virtude de inexistir uma categorização legalmente fixada para determinar a internacionalidade da arbitragem comercial entre entes de direito privado.

Reiterada a ressalva inicial de que, para o Brasil, em função da inexistência de qualificação ou regência normativa distintiva, o procedimento arbitral doméstico em si não se distingue do estrangeiro, independente da nacionalidade, sede principal dos negócios ou domicílio das partes, da lei aplicável a obrigação, da sede do procedimento, moeda ou idioma da obrigação principal ou da jurisdição para a performance da totalidade ou parte das obrigações comerciais, vez que o Brasil não adotou a lei modelo da UNCITRAL nem criou em sua normativa interna qualquer critério distintivo. Tais modelos são denominados ‘dualista’ quando há uma lei interna para arbitragens doméstica e outra legislação (normalmente baseadas no modelo UNCITRAL) para definir e reger arbitragens internacionais. Contrariu sensu o modelo ‘monista’ é composto por jurisdições que edificam toda sua estrutura numa única lei, que estabelece no mesmo diploma legal as distinções entre arbitragem doméstica e internacional.

O Brasil adota um modelo monista atípico e uniforme, pois ele não distingue e ao contrário equipara ambas as formas de procedimentos (doméstico ou internacional). Assim, prazos, requisitos mínimos, definições dos institutos, foro judicial para apoio e procedimentos ancilares são os mesmos quando a arbitragem for conduzida e concluída em território nacional.

Todavia, ainda assim podemos afirmar que um procedimento interno pode ter diversas características de internacionalidade instadas pelas partes ou reconhecida pelo próprio tribunal ou então pela instituição que administra o mesmo. Os institutos jurídicos que integram e definem o procedimento são os mesmos da arbitragem puramente interna, mas a adoção de critérios internacionais quando cabível pode [e deve] ser implementada pela vontade das partes ou por determinação do tribunal, trazendo características distintivas a tais procedimentos, que podem incluir condução dos trabalhos em outro idioma e sob outra lei de regência, práticas e/ou critérios baseados em guidelines internacionais ou mesmo sujeição a regras de processo alienígenas.

Com relação à ‘arbitragem internacional’, ou seja, aquela cursada fora do Brasil e que ao final edita uma sentença arbitral estrangeira, esta sim reconhecida pela nossa Lei de Arbitragem, existem diversos diplomas de direito internacional que regulam seu curso, seja ativo ou passivo. O tratado mais importante que regula internamente alguns aspectos do procedimento em si é a Convenção de Nova Iorque Sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras de 1958 (Convenção de Nova Iorque), ratificada pelo Brasil, mas somente incorporado à ordem jurídica nacional em 2002, através do Decreto 4.311/02.

A citada Convenção suplantou a também mencionada Convenção de Genebra de 1927, relativa ao Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, e a Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional (Convenção do Panamá de 1975). O Brasil é signatário desses dois Tratados, mas eles foram praticamente substituídos pela Convenção de Nova Iorque, vez que poucos Estados incluíram cláusulas compromissórias em seus contratos internacionais nos termos desses tratados, até porque a Convenção de Nova Iorque dispõe de provisões muito mais atuais e melhor elaboradas, distinguindo a cláusula compromissória do compromisso arbitral, e afirmando que ambos possuem o efeito de retirar a competência do Poder Judiciário para dirimir a controvérsia. À propósito, tais regras foram incorporadas pela Lei de Arbitragem, pelo CPC e pelo Regimento Interno do STJ.

No tocante à legislação aplicável ao mérito de tais procedimentos, no silêncio das partes, para os Estados Europeus que são signatários da Convenção de Roma Sobre a Lei Aplicável aos Contratos Internacionais de 1980, nos termos do artigo 4º da Convenção, aplicar-se-á a lei do país que estiver mais proximamente conectada à obrigação (most closely connected). Já para os demais Estados Parte, nos termos da Convenção de Viena sobre Compra e Venda Internacional de 1980 (“CISG”), exatamente pela liberdade outorgada pela Convenção às partes, inclusive no tocante a escolha da lei a ser aplicada aos contratos internacionais, estes estarão automaticamente vinculados a esta (modelo opt-out) ou poderão eleger qualquer outro sistema legal não atentatório à respectiva ordem pública.

Feitas tais considerações iniciais sobre a arbitragem internacional, é importante tecer a relação desta com a Lei Modelo da UNCITRAL sobre Arbitragem Comercial Internacional amplamente reconhecida e adotada no exterior (ou domesticamente, em conjunto com as Regras de Arbitragem da UNCITRAL, quando as partes de um contrato optam por tais normativas), a qual define que uma arbitragem comercial internacional é aquela em que (a) as partes de uma convenção de arbitragem têm, no momento da celebração do referido acordo, os seus locais de negócios em diferentes Estados; ou (b) um dos seguintes lugares está situado fora do Estado em que as partes têm os seus locais de atividade: (i) o local da arbitragem, se determinado em, ou de acordo com, a convenção de arbitragem; (ii) qualquer local onde deva ser cumprida uma parte substancial das obrigações resultantes da relação comercial ou o local com o qual o objeto da disputa tenha vínculos mais estreitos; ou (iii) as partes tiverem convencionado expressamente que o objeto da convenção de arbitragem envolve mais de um país.

Em síntese, pode-se depreender que, respeitados os limites das barreiras impostas por normas de ordem pública (interna ou internacional), é lícito às partes submeterem suas transações a toda e qualquer lei ou princípios nacionais, sem que, com isso, se viole a ordem instituída e aceita por elas.

Feita a necessária introdução e respectivas ressalvas ao conceito de arbitragem internacional, é importante reafirmar que o legislador brasileiro não inseriu nos textos legais que definem o instituto distinções entre a arbitragem nacional e internacional, estabelecendo, apenas, um processo diferenciado para a homologação de laudos arbitrais que foram emitidos fora do território nacional.

Nesse sentido, para o direito brasileiro, o critério para a determinação da internacionalidade da sentença arbitral é o geográfico, pois qualquer que seja a decisão emitida fora do território brasileiro, esta será estrangeira, independente da nacionalidade ou domicílio das partes, local do cumprimento ou assinatura da obrigação, natureza do contrato, relevância ao comércio internacional, idioma, valor ou moeda do negócio jurídico.

Dessa maneira, o presente descritivo irá permear o assunto da arbitragem internacional e a legislação aplicável no Brasil, para que, depois, seja possível adentrar no assunto da homologação de sentenças arbitrais estrangeiras pelo Superior Tribunal de Justiça.


2.1. Arbitragem internacional e a legislação aplicável

O legislador brasileiro optou por somente caracterizar a internacionalidade da sentença arbitral (denominado por alguns de laudo arbitral), e não do procedimento arbitral. Contrário sensu, consoante a Convenção Europeia de Genebra, de 1961, a arbitragem comercial internacional é aquela responsável por “dirimir litígios nascidos ou suscetíveis de nascer de operações de comércio internacional” (art. 1); em Portugal, “entende-se por arbitragem internacional a que põe em jogo interesses do comércio internacional” (Lei 31/86, art. 32).

O Brasil, diferentemente dos países citados, optou por não realizar distinção entre os procedimentos, utilizando, no entanto, o procedimento de execução com uma metodologia diferenciada, a qual reconhece como válido e eficaz o procedimento estrangeiro, fazendo com que esse possa ser homologado em território nacional, conforme será demonstrado no próximo tópico do presente verbete.

A Lei da Arbitragem no Brasil dispõe, no artigo 1º, que “as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”.

Ao substantivar a limitação do objeto da arbitragem, o legislador reservou as demais matérias à jurisdição estatal, especialmente àquelas que pertencem exclusivamente ao Estado e seus órgãos de controle, por conta da ausência de patrimonialidade ou indisponibilidade dos direitos em pauta.

Frequentemente, quando o contrato é silente e há controvérsia entre as partes, compete aos árbitros depreender do contrato a lei aplicável à solução do conflito, aplicando-se, assim, as regras de solução de conflitos. O árbitro, diferentemente do juiz estatal, não está limitado a aplicar as regras do art. 9º LINDB. Este deve inferir do texto ou do contexto do contrato (e demais documentos constantes dos autos) se há uma escolha implícita, devendo ainda, na eventualidade de não se aferir tal vontade, determinar a lei mais apropriada a solução da controvérsia.

Com relação às sentenças arbitrais estrangeiras cuja execucao ou reconhecimento se busca no território brasileiro, deve-se atentar como essas serão internalizadas a fim de produzir seus regulares efeitos, conforme será explicitado no tópico a seguir.


2.2. Arbitragem internacional e a homologabilidade de sentenças estrangeiras no Brasil

Primeiramente, é importante afirmar que as sentenças judiciais ou arbitrais estrangeiras possuem o mesmo tratamento no Brasil: para que possam surtir efeitos, deverão ser homologados pelo STJ. A inovação trazida pela Lei da Arbitragem em seu artigo 23, contudo, está na dispensa da dupla homologação da sentença arbitral estrangeira, tendo em vista sua natureza de decisão estrangeira. Anteriormente a tal Lei, os laudos arbitrais estrangeiros, para ganharem a natureza de sentença estrangeira, tinham de ser homologados pelo Judiciário do país de origem da decisão antes de serem homologados no Brasil. O que se homologava era o provimento judicial estrangeiro. Todavia, exatamente por equiparar a sentença arbitral a sentença judicial [e outorgar a esta força executória] diversas jurisdições não dispunham de procedimento de homologação de sentença arbitral, impedindo sua internalização.

O procedimento de homologação de sentenças arbitrais estrangeiras segue o mesmo rito da homologação da sentença judicial estrangeira empreendido pelo STJ.

Inicialmente, a questão do novo tratamento a ser dado ao instituto da arbitragem acendeu uma discussão que se tornou um verdadeiro leading case no Brasil, no processo de contestação da Sentença Judicial Estrangeira SE-5206, cuja sentença foi proferida em 12 de dezembro de 2001, perante o Supremo Tribunal Federal. O processo argumentava a respeito do reconhecimento e execução de uma decisão arbitral estrangeira proferida na Espanha, por solicitação de uma parte estrangeira.

O Tribunal analisou os requisitos aplicáveis ao reconhecimento e execução das decisões estrangeiras de acordo com a legislação brasileira e também uma questão incidental, de aferir se a lei de arbitragem brasileira foi promulgada em conformidade com a CF/88.

Naquela ocasião, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) decidiu que a legislação não era inconstitucional, uma vez que não impedia as partes de levarem suas disputas para os tribunais, um direito constitucional fundamental. Como o STF afirmou, a lei permitia a utilização de uma outra opção para a resolução das disputas através de meios privados de decisão, por meio da escolha expressa das partes em assim proceder, uma eleição de via por assim dizer. O conflito só seria arbitrável se tivesse por objeto um direito patrimonial disponível, não interferindo, portanto, com a competência exclusiva do Judiciário, expressa na Constituição, para processar e julgar conflitos de monopólio do Estado para fins de mantença do interesse público, tais quais os de natureza criminal, previdenciário e familiar e outros, indisponíveis por determinação do legislador.

A crescente discussão sobre a execução de sentenças arbitrais estrangeiras entre juristas culminou com a promulgação da Convenção de Nova Iorque sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras de 1958 (“Convenção de Nova Iorque”) pelo Governo do Brasil em 2002, através do Decreto 4.311/2002.

A Lei de Arbitragem, ainda que fortemente baseada na Lei Modelo da UNCITRAL, não a adotou substancialmente, estabelecendo apenas procedimentos diferentes para a execução das sentenças arbitrais proferidas dentro ou fora do território nacional brasileiro. O critério para determinar a internacionalidade da sentença arbitral é apenas geográfico, conforme já explicitado.

Nesse sentido, um laudo proferido fora do território brasileiro é considerado estrangeiro, independentemente da nacionalidade, domicílio das partes, local da execução do contrato, de determinação contida nos termos de arbitragem (compromisso arbitral), lugar de cumprimento, à lei aplicável, idioma, natureza do contrato em que se baseia o conflito ou da moeda pactuada.

Em uma decisão acertada, e sem precedentes, a Min. Nancy Andrighi do STJ afirmou que a Convenção de Nova Iorque permite aos tribunais nacionais determinar seus próprios critérios de internacionalidade da arbitragem, pois indiscutivelmente o Brasil adotou o critério geográfico, não para o procedimento em si, mas para o provimento final deste, a sentença arbitral. Usando os precedentes da SEC-894 UY (2008); SEC 611-US (2006) e SE 1.305-FR (2008), o Tribunal afirmou que embora uma arbitragem tenha sido realizada perante a Câmara de Comércio Internacional (CCI) no âmbito das suas regras, sua sede foi no Brasil, e, portanto, aqueles critérios “não podem alterar a nacionalidade brasileira do laudo arbitral.”

Assim como a Lei Modelo da UNCITRAL e a Convenção de Nova Iorque, a Lei de Arbitragem indica ainda que só pode ser negado reconhecimento a uma sentença arbitral quando: (i) as partes do acordo arbitral não são legalmente capazes de celebrar contratos; (ii) a convenção de arbitragem não for válida segundo a lei à qual as partes se submeteram, ou na ausência de qualquer indicação, à luz da lei do Estado em que a sentença arbitral foi proferida; (iii) falta de notificação da nomeação de um árbitro ou o estabelecimento de um processo arbitral, ou outra violação do princípio do devido processo legal; (iv) o estabelecimento da arbitragem não está de acordo com a convenção de arbitragem; (v) a decisão arbitral abranger questões fora do escopo da convenção de arbitragem e não for possível separar a parte excedente da sentença da parte em acordo com o submetido a arbitragem pelo contrato; (vi) a sentença arbitral ainda não se tornou obrigatória para as partes, tenha sido anulada ou suspensa por uma instituição judicial do país em que foi proferida; (vii) se, de acordo com a lei brasileira, o objeto do litígio não puder ser decidido por meio de arbitragem; (viii) a sentença arbitral viola a ordem pública nacional.


2.3. Arbitragem internacional e contratos internacionais

O contrato internacional é o elemento essencial do comércio internacional, devendo, portanto, ser extremamente minucioso e detalhado, pois, ao implicar em trânsito transfronteiriço de bens e/ou serviços, a área exige um formalismo exacerbado. A internacionalidade do contrato pode ser aferida por diversos critérios, como o domicílio das partes, o local da sede, a principal localidade de trabalho, por critérios econômicos e financeiros ou até mesmo em alguns casos, pela vontade das partes.

Consoante o que se estabelece no art. 9º do Decreto-Lei 4.657/42,27 a LINDB, no tocante ao direito aplicável, ainda que sujeito a críticas e opiniões em contrário, o Brasil optou por qualificar e reger as obrigações de acordo com a lei do país em que essas se constituíram.

Para muitos doutrinadores, a obrigatoriedade da utilização, para os contratos entre presentes, da regra mencionada, inviabiliza a adoção, por particulares, de qualquer outra regra de conexão, ainda que melhor adequada ao caso concreto. No entanto, deve-se observar que contrário sensu a Lei de Arbitragem outorga às partes do contrato a liberdade para definir, inclusive, os critérios para à adoção de legislação aplicável diversa.

Aos operadores do comércio internacional, a arbitragem se afigura como o meio mais propício para solucionar as demandas. Embora alguns deles posicionem-se contrariamente ao seu uso, o juízo arbitral firmou-se como o principal meio de solução de controvérsias internacionais, em operações comerciais ou de investimentos transnacionais, isso porque a arbitragem regulamenta a obrigação como se estivesse situada fora do sistema nacional das partes, mesmo que haja interação entre o sistema legal nacional do foro arbitral e as regras da instituição encarregada de conduzir a arbitragem.

A real importância da arbitragem para contratos internacionais se dá por ser esta, na prática, a jurisdição mais indicada, que a despeito de ser um foro de eleição é quase que um foro natural, seja por ter uma neutralidade inerente, capacidade ou especialidade do julgador ou da instituição eleita, com competência para analisar todo e qualquer pleito independente de nacionalidade ou condição das partes ou da obrigação, quase que uma jurisdição universal, para evitar a sujeição a jurisdição de uma das partes de um determinado contrato ou mesmo a uma terceira jurisdição, amarrada a normas emanadas por um Estado e sujeita a rígidos controles de legalidade e validade. Ao contrário dos diversos juízos estatais locais, a arbitragem não está sujeita a condições de jurisdição dos árbitros ou dos tribunais ou à critérios processuais, até por não serem os árbitros servidores de ou vinculados a um determinado Estado. Qualquer que seja o caso, desde que arbitrável, o juízo arbitral será competente.

Isso não ocorre se a controvérsia oriunda de um contrato internacional for submetida ao poder Judiciário de um determinado Estado, porque o aplicador do direito terá que fazer uma análise em duas etapas: (i) análise do foro competente para apreciar a disputa (em razão de matéria, valor ou território) e (ii) a análise da legislação aplicável ao mérito da controvérsia. Na primeira etapa, o aplicador do direito deverá valer-se da lei processual do poder Judiciário pátrio para determinar o foro competente, o que é um assunto sensível, uma vez que essas normas que dispõem sobre os limites da jurisdição nacional são de ordem pública. Ou seja, caso haja alguma violação à ordem pública nessa primeira etapa, a sentença futuramente encontrará empecilhos para a sua execução.

Por outro lado, ao decidir submeter os seus conflitos à arbitragem, as partes “pulam” essa primeira etapa de análise do foro competente, porque o princípio do kompetenz-kompetenz determina que o árbitro é responsável para determinar a sua própria competência e, portanto, não há a necessidade de analisar as normas sobre os limites de jurisdição nacional para tanto. Sendo assim, na arbitragem, uma vez constituído o tribunal arbitral, se passará automaticamente à segunda etapa, e será determinada a legislação aplicável ao mérito da disputa com base na autonomia das partes e dos princípios de direito internacional privado.

Por fim, cabe aprofundar o estudo dos institutos da ordem pública interna e ordem pública internacional, uma vez que estes podem constituir um empecilho para a execução das sentenças arbitrais, como já mencionado.

Consoante lição de Clóvis Beviláqua:

“[...] A lei estrangeira não será aplicável, quando ofender a ordem pública internacional e os bons costumes. É este um princípio de fácil compreensão, mas que tem dado lugar a debates intermináveis pela inconsistência da noção de ordem pública. [...] Não será aplicada no Brasil lei estrangeira contrária à soberania nacional, ofensiva aos bons costumes ou diretamente incompatível com uma lei federal brasileira fundada em motivo de ordem pública”.

A ordem pública, apesar de não ser definida na lei brasileira, pode ser interpretada como um conceito jurídico, político, social e axiológico, que evolui juntamente com a sociedade e seus integrantes. Não se trata de uma noção estática no tempo ou no espaço. Assim, o sistema jurídico impõe uma limitação ao princípio da autonomia da vontade e agir de forma contrária seria negar vigência à legislação pátria, afetando, diretamente, a ordem pública.

Nesse sentido, conforme explicitado, sendo a ordem pública um critério axiológico, cabe ao julgador, de acordo com o caso concreto, definir se essa está sendo ofendida ou não, isto é, reserva-se ao julgador a árdua tarefa de definir o que vem a ser ordem pública, pois seria impossível que o legislador previsse e elencasse todas as formas de ofendê-la.

A ordem pública apresenta diversas características como: a relatividade, pois varia de tempos em tempos e de sociedade para sociedade; contemporaneidade, porque está sempre sendo aplicada na época em que a questão é analisada; por fim, a ordem pública possui um fator exógeno, ou seja, a norma jurídica territorial não é uma manifestação de ordem pública, sendo passível de substituição por norma estrangeira, desde que não fira a regras estruturantes do foro.

Para que o entendimento do conceito de ordem pública seja o mais preciso possível, é necessário distinguir ordem pública interna de ordem pública internacional: a primeira é o conjunto de normas imperativas adotada por determinado Estado, estruturantes do respectivo sistema, o seu ‘núcleo duro’ por assim dizer, inderrogáveis por vontade das partes; já a ordem pública internacional, diferentemente, limita-se à aplicabilidade das leis estrangeiras.

Sob essa ótica, a ordem pública internacional num procedimento arbitral não é nada mais que a ordem pública interna de um Estado estrangeiro, na qual um nacional de outro Estado deseja executar uma sentença estrangeira. Nesse sentido, a ordem pública internacional do Estado estrangeiro em que a sentença será executada consiste nas normas e princípios internos que protegem os valores fundamentais da sociedade daquele Estado.

Também poderia se falar em ordem pública transnacional, que seria composta por relevantes princípios do direito comuns a diversas jurisdições. Esses princípios, em matéria de direito contratual, foram uniformizados de certa forma por meio dos Princípios do UNIDROIT sobre Contratos Comerciais Internacionais. Contudo, ao executar uma sentença arbitral em um território estrangeiro, o operador do direito provavelmente se deparará com maiores conflitos relativos a ordem pública internacional do Estado receptor desta sentença, porque geralmente os princípios de ordem pública transnacional são suplementados pela legislação interna de um determinado Estado para reger um contrato internacional, e também porque os princípios de ordem pública transnacional compõe a ordem pública internacional do Estado em que a sentença será executada.

Assim, ainda que para alguns o processo de homologação de sentença estrangeira seja de jurisdição voluntária, sem o cunho de contenciosidade que permitiria o embate no mérito da questão, torna-se imperativo afastar tais antiquados princípios definidores do juízo de delibação, e para tanto é necessário acompanhar a evolução doutrinária e jurisprudencial em matéria de homologação de decisões estrangeiras do STF, agora empreendida pelo STJ.

O sistema brasileiro de incorporação de decisões estrangeiras à ordem interna é denominado de delibação moderada, uma vez que, para se aferir suposta ofensa à ordem pública, muitas vezes torna-se necessária uma verificação do mérito da questão para possibilitar tal decretação. Efetivamente, a ofensa à ordem pública raramente se encontra na forma do ato, mas sim em seu conteúdo.

Nesse sentido, não está entre as prerrogativas do julgador pátrio reanalisar o mérito da questão para decidi-la novamente, mas sim verificar que, nessa, o juízo estrangeiro não tenha violado princípios objetivos do direito brasileiro, que possa ser interpretado como ofensivo à soberania nacional, à ordem pública ou aos bons costumes.

O Direito Internacional Privado tem a finalidade de indicar o direito objetivo que deve ser aplicado numa relação jurídica multiconectada a mais de um sistema jurídico. Tal indicação é feita de maneira abstrata, sendo que ordem pública poderá ser invocada pelo juiz quando o direito estrangeiro não for aplicado num caso concreto ocorrido no próprio foro; ou quando não se atribuem efeitos a atos jurídicos praticados fora de sua jurisdição. Assim, a o juiz só poderá rejeitar a aplicação do direito estrangeiro se esse for contrário à ordem público do foro.

É importante mencionar que o Direito Internacional Público é fruto da universalização das relações internacionais, assim como a intensificação das relações interestatais. Com tais relações, surge a mentalidade de uma comunidade internacional, a qual possui normas e princípios tomadas como valores essenciais que são resguardadas pelos Estados.

Toda a discussão em torno da ordem pública demonstra ser sua definição praticamente impossível, visto a sua constante alteração com as transformações sociais, econômicas e políticas do mundo. Assim, a identificação da ordem pública liga-se à atividade jurisprudencial, a qual realiza adaptações necessárias à sua aplicação.

Em conclusão, para a solução de conflitos de leis, o julgador, ao utilizar as regras de conexão, antes de aplicar a exceção de ordem pública, deve considerar os princípios constitucionais e os valores que refletem na sociedade da época.


2.4. Diferenças entre sentença arbitral, sentença de arbitragem internacional pública e sentença comercial internacional

2.4.1. Sentença arbitral

Com o advento da Lei 9.307/1996, a denominação do ato decisório arbitral foi alterado de “laudo” para “sentença”, conforme preleciona o art. 23 desse diploma normativo.

Existem duas motivações para que tal mudança na denominação fosse realizada: primeiramente, por ficção legal a decisão proferida por tribunal arbitral possui a mesma eficácia da decisão do juiz togado, não havendo que se falar em diferenciação; segundo, o legislador, com essa alteração, do mesmo modo que com a equiparação do árbitro ao juiz, possuía a intenção de concretizar e dar maior força aos resultados arbitrais.

Assim, a decisão arbitral, independentemente de homologação do Poder Judiciário, passa a produzir os mesmos efeitos que a sentença proferida pelo juiz togado, valendo, inclusive, como título executivo, como previsto na Lei Brasileira de Arbitragem e no artigo 515, VII do Código de Processo Civil (“CPC”)/2015.

Nesse sentido, destaca-se que o CPC de 2015 estipulou no seu artigo 960, §3º46 que o referido código se aplica apenas subsidiariamente às sentenças arbitrais estrangeiras, sendo em primeiro lugar aplicáveis as disposições dos tratados e de lei específica. As disposições do CPC que a sentença arbitral estrangeira deve seguir para ser homologada no Brasil estão dispostas nos artigos 961 e seguintes. Devido a essas previsões do CPC/2015, interpreta-se que o artigo 105, I, (i) da Constituição Federal equipara a homologação de sentenças estrangeiras à homologação de sentenças arbitrais estrangeiras.

No mais, é importante a ressalva de que, na hipótese de as partes voluntariamente dirimirem os conflitos durante o decurso da arbitragem, tal solução poderá ser formalizada através de uma sentença arbitral homologatória do acordo, revestida da força de coisa julgada (res judicata).

As sentenças arbitrais podem ainda ser classificadas quanto ao seu conteúdo e quanto ao seu resultado. Com relação às primeiras, tem-se as sentenças de terminativas, cujo conteúdo é meramente processual, pondo fim ao processo sem julgamento do mérito; e as sentenças definitivas, as quais julgam o mérito aplicando-se o direito material no caso em questão.

Com relação às sentenças de acordo com seu resultado, estas por sua vez podem ser divididas em sentenças declaratórias, constitutivas e condenatórias: as primeiras se limitam a afirmar a existência ou inexistência de determinada relação jurídica entre os litigantes; as segundas possuem a função de declarar o direito pretendido por uma das partes; as terceiras, por fim, impõem o cumprimento de determinada obrigação a uma das partes.

Feita a introdução acerca do conceito e aplicação das sentenças arbitrais, é importante trazer à baila a questão dos prazos, requisitos e situações de nulidade.

Assim, consoante o art. 23 da Lei de Arbitragem, o prazo para que seja proferida a sentença arbitral deve ser estabelecido entre as partes. Na hipótese das regras da instituição escolhida para administrar o procedimento, do termo de arbitragem e do contrato ser silente a esse respeito, o árbitro deverá proferir a sentença no prazo de seis meses, contados a partir da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.

As sentenças arbitrais devem seguir certos requisitos, consoante o que estabelece o art. 24 da Lei de Arbitragem: 48 as sentenças devem ser escritas e expressas, uma vez que, no caso de não ser cumprida, essa poderá ser executada pelo Judiciário; a decisão deverá ser proferida por vários árbitros, sempre em número ímpar, por maioria de votos; no caso de não existir acordo majoritário, prevalecerá o voto do Presidente do Tribunal Arbitral; e, por fim, esse mesmo artigo ainda estabelece que o árbitro que discordar da maioria poderá declarar seu voto em apartado.

A sentença arbitral ainda deverá conter certas formalidades para não ser considerada nula, conforme estabelece o art. 26 do mesmo diploma normativo, o qual possui três requisitos essenciais à validade da sentença arbitral: o relatório, apresentação de fundamentos e datação da sentença.

O primeiro requisito estabelece que a sentença deverá conter um relatório, o qual possibilita a identificação das partes, o objeto litigioso em apreço e a decisão tomada. O segundo requisito trata da apresentação de fundamentos nos quais é baseada a decisão, englobando as questões de fato e direito. Por fim, a sentença deverá ter a data e o lugar em que foi proferida, além de necessitar da assinatura de todos os árbitros participantes da decisão.

Logo após a sentença ser proferida, os árbitros deverão encaminhar uma cópia às partes por qualquer meio de comunicação, mediante comprovação de recebimento, sendo tal comprovação bastante importante, uma vez que é a partir dela que os prazos começaram a correr para as medidas cabíveis que serão apresentadas posteriormente.

A sentença arbitral será considerada nula nos casos elencados no art. 32 da Lei de Arbitragem:

“Art. 32. É nula a sentença arbitral se:

I - for nula a convenção de arbitragem;

II - emanou de quem não podia ser árbitro;

III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;

IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;

VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;

VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e

VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art.21, § 2º, desta Lei.”

De acordo com o art. 33 desse mesmo diploma normativo, a sentença arbitral poderá anulada por requerimento das partes, através do órgão Judiciário competente, no caso de haver algum vício previsto no art. 32 da Lei. Ademais, é importante ressaltar que o órgão Judiciário competente só poderá decretar a nulidade da sentença nos casos previstos nos incisos I, II, VI, VII e VIII do art. 32, ficando os demais casos dependentes do tribunal arbitral, o qual deverá proferir um novo laudo.

Por fim, ressalta-se que as referidas formalidades e quesitos de nulidade da sentença arbitral estão em conformidade com a legislação brasileira, no âmbito da arbitragem internacional essas formalidades variam de acordo com a legislação de cada país, mas possuem uma tendência a seguir os requisitos listados no artigo 31 da Lei Modelo da UNICITRAL. Em seguida, as peculiaridades das sentenças arbitrais internacionais serão mais bem analisadas.


2.4.2. Sentença de arbitragem internacional pública

A sentença internacional propriamente dita é aquela proferida por um tribunal internacional, cujos sujeitos são pessoas jurídicas de direito internacional e cuja matéria seja regida por normas de direito internacional público, seja de tratados, costumes ou mesmo por equidade, mas sempre regidas pelo direito internacional público. Ao discorrermos sobre sentença internacional, estamos nos referindo àquela proferida em sede de arbitragem internacional pública, que por sua vez tem como objetivo solucionar disputas entre Estados soberanos ou organismos internacionais com natureza de pessoa jurídica de direito interacional público.

Nesse sentido, a sentença internacional é bastante semelhante à sentença proferida na arbitragem comercial internacional em termos de forma, se diferenciando sobretudo em relação aos efeitos produzidos. Assim como na arbitragem comercial, a sentença também é final e produz efeitos vinculantes entre as partes na arbitragem internacional pública.

Contudo, na arbitragem comercial internacional as partes devem homologar e executar a sentença no Poder Judiciário específico da jurisdição pretendida, se valendo da Convenção de Nova Iorque para tanto. Isso não ocorre na arbitragem internacional pública, porque a sentença possui execução automática e imediata pela via diplomática, e dispensa a homologação no Poder Judiciário de determinado Estado. Dessa forma, a execução da sentença internacional depende exclusivamente das leis de direito internacional, e os seus efeitos irradiam-se diretamente a todos os Estados que estão submetidos à jurisdição de tal tribunal internacional. Seu cumprimento normalmente é voluntário.

Portanto, a via eleita para a execução da sentença internacional pública é a diplomática, posto que a execução depende exclusivamente da boa-fé e da cooperação do Estado soberano perdedor da arbitragem para implementá-la em seu próprio território.


2.4.3. Sentença arbitral comercial internacional

A sentença arbitral comercial internacional, como mencionado anteriormente, é semelhante a sentença da arbitragem internacional pública em termos de forma e dos seus efeitos produzidos prima facie. Desse modo, a sentença comercial internacional possui efeito vinculante entre as partes, produz coisa julgada, e apresenta uma decisão final em relação às questões de fato e de direito nela discutidas. Caso se trate de sentença final, os seus efeitos também consistem em encerrar a jurisdição do tribunal arbitral.

No entanto, diferentemente da sentença proferida na arbitragem internacional pública, a sentença da arbitragem internacional comercial em regra é protegida pela confidencialidade, de forma que a sentença não poderá ser publicada se apenas uma das partes assim o quiser. Por isso, a confidencialidade é tida por significativa parte de seus usuários como uma das principais vantagens da arbitragem comercial internacional. 

Contudo, como já mencionado anteriormente, a principal peculiaridade da sentença comercial internacional é que ela depende do Poder Judiciário da jurisdição pretendida para ser reconhecida ou executada. Ou seja, a sua execução e aplicação não é automática. Nesse sentido, um mecanismo de suma importância para a execução das sentenças comerciais arbitrais internacionais é a Convenção de Nova York.

A Convenção de Nova York é um tratado internacional elaborado pela ONU que visa garantir a execução das convenções de arbitragem e das sentenças comerciais internacionais de arbitragem no território de todos os seus países signatários. A Convenção não possui o objetivo de regulamentar o procedimento de execução do laudo arbitral, deixando esse papel a critério da legislação interna de cada Estado signatário, mas se compromete apenas a assegurar que a sentença será executada se esta estiver em conformidade com os requisitos da própria Convenção e da legislação interna do local pretendido. Por esses motivos, a Convenção desempenha um papel intrínseco para fomentar o comércio internacional, ao certificar que as sentenças arbitrais transcendam fronteiras e sejam reconhecidas e executadas nos seus países signatários.

O Brasil é signatário da Convenção de Nova Iorque. Logo, para uma sentença comercial internacional ser homologada no seu território, ela precisa estar em conformidade com os requisitos do artigo V da Convenção. Além disso, a sentença também precisa ser executada em conformidade com a legislação brasileira e precisa ser reconhecida pelo STJ, nos termos do artigo 105, I, (i) da Constituição Federal.


3. Conceito de arbitragem de investimentos

Por fim, cabe realizar breves considerações ao instituto da arbitragem de investimentos, que se difere da arbitragem comercial, até então estudada. A arbitragem de investimentos possui natureza híbrida, porque pode ocorrer entre um particular investidor estrangeiro – sendo esta pessoa física ou jurídica – e o Estado que recebeu o investimento, na sua capacidade de jus imperi, em decorrência de um tratado bilateral ou multilateral firmado entre o Estado ao qual pertence o particular investidor e o Estado receptor de investimentos.

Para esse caso, aplicam-se as regras da Convenção ICSID, que é a única instituição global dedicada a equacionar arbitragens internacionais de investimento. O Centro Internacional para Resolução de Controvérsias sobre Investimentos (ICSID, em inglês) foi criado pela Convenção ICSID (ou Convenção de Washington) em 1966, por meio de uma iniciativa do Banco Mundial visando promover o investimento internacional ao oferecer um fórum neutro de resolução de disputas para investidores particulares e Estados soberanos. A maior parte dos casos de arbitragem de investimentos submetidos ao ICSID são oriundas de uma cláusula inserida em um BIT entre o Estado investidor e o Estado receptor do investimento.

A arbitragem internacional de investimentos, por ser entre um particular e um Estado na sua condição de ius imperii (exercendo atos de soberania) e não de ius gestioni (praticando atos de natureza particular) se difere em muitos quesitos da arbitragem comercial internacional. Diante disso, se procurará explanar essas diferenças, em um rol não exaustivo.

Uma das principais diferenças entre a arbitragem comercial e a arbitragem de investimentos é a fonte de consentimento para arbitrar. Na arbitragem comercial a fonte de consentimento é a convenção de arbitragem celebrada pelas partes, sendo ela uma cláusula compromissória ou um compromisso arbitral, relativa a um contrato (ou relação jurídica) específico. Por outro lado, na arbitragem de investimentos o consentimento do Estado para arbitrar se dá por meio de uma oferta pública de arbitragem.

Esta consiste em uma cláusula inserida no tratado celebrado entre o Estado receptor do investimento e o Estado investidor, em que o primeiro declara o seu consentimento em se submeter a qualquer arbitragem relacionada à espécie de investimentos delimitada naquele tratado, com uma particular investidor do outro Estado. Ou seja, não há a necessidade da existência de uma relação direta entre o Estado e o investidor privado. Desse modo, o investidor privado que deseja se submeter à arbitragem, deve expressar o seu consentimento após o surgimento da disputa, por meio da submissão de um requerimento de arbitragem para solucionar essa controvérsia específica direcionado ao ICSID.

Outra importante diferença é a natureza da disputa e a lei aplicável. Na arbitragem comercial, o centro da disputa é o contrato celebrado entre as partes, sendo a principal fonte de suas obrigações, e apenas complementado pela utilização da lei que governa o contrato para interpretá-lo, bem como definir os limites de ordem pública. Por outro lado, nas arbitragens de investimento, o enfoque da disputa é na aplicação da lei internacional, objetivando verificar se um Estado, por meio das ações de seus vários ramos do governo, violou seus compromissos de direito internacional, com relação aos tratados de investimentos estrangeiros. 

É importante destacar, que uma das já conhecidas vantagens da arbitragem comercial é a confidencialidade do procedimento, o que não acontece nas arbitragens de investimento, em que, ate pela natureza dos direitos envolvidos e da necessidade de preservação de um interesse público local a regra é a publicidade das sentenças arbitrais, tento em vista as questões discutidas.

Por último, resta mencionar que o Brasil não participa e nunca participou de arbitragens de investimentos, porque este não ratificou a Convenção ICSID e tampouco ratificou e executou nenhum BIT. Essa informação pode gerar certa surpresa, vez que o Brasil é um dos principais destinos do investimento direto estrangeiro, mas o referido Estado expressa essa recusa ao ratificar a Convenção ICSID.

Contudo, mesmo que tenha optado por não ratificar BITs, o Brasil vem celebrando, a partir de 2015, vários Acordos de Cooperação e Facilitação de Investimentos (ACFIs), que também são acordos bilaterais de investimentos, mas que não possuem uma cláusula que permita a arbitragem entre o investidor particular estrangeiro e o Estado, mas apenas provisões que permitem a arbitragem entre Estados, sem consistir em uma oferta pública de arbitragem, que é um instituto distinto, como visto, e não aplica a Convenção ICSID.

1 de nov. de 2023

Congresso analisa projeto de lei que reformula DPVAT

O governo federal encaminhou à Câmara dos Deputados, na terça-feira (31), em regime de urgência, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 233/23 que reformula o seguro obrigatório de proteção às vítimas de acidentes de trânsito no Brasil. A medida busca criar um fundo mutualista privado cuja administração se manteria sob a gestão da Caixa, que opera o modelo transitório do seguro DPVAT nos últimos 3 anos.


Atualmente, o seguro obrigatório de acidentes de trânsito é regido pela Lei n.º 6.194, de 1974, e, desde janeiro de 2021 é operado por meio de modelo emergencial e transitório pela Caixa Econômica Federal, após a dissolução do consórcio que funcionava em sua gestão desde 2008.

O projeto propõe a criação de um novo arcabouço para o seguro obrigatório. Com a medida, o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) será o órgão de governança do fundo mutualista e a fiscalização das operações será realizada pela Susep (Superintendência de Seguros Privados). O texto propõe pagamentos anuais e diretos e descarta a necessidade de bilhetes ou apólices.

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Além disso, a proposta mantém a cobertura universal característica do DPVAT, incluindo acidentes causados por veículos não identificados ou inadimplentes. A urgência na tramitação do projeto é justificada pela inexistência de cobertura para sinistros (eventos ou situações cobertas que motivam o uso do seguro) ocorridos após 31 de dezembro de 2023. Fontes do mercado estimam que os atuais recursos para custear as indenizações durem somente até abril ou maio de 2024.

“O Projeto tem como objetivo assegurar a continuidade da política social por meio de um modelo perene e sustentável”, informa o comunicado divulgado no site do Ministério da Fazenda.

Vale lembrar que, em março deste ano, em evento do mercado segurador, o secretário de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda, Marcos Barbosa Pinto, ressaltou o objetivo de se construir, ainda em 2023, a “nova arquitetura” do seguro DPVAT, que até então operava com estrutura temporária na Caixa.

Em abril, entrou em vigor a Lei 14.544/23, proveniente da Medida Provisória 1149/22, que atribuiu à Caixa a administração desses recursos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023. No mesmo mês, o Ministério da Fazenda criou Grupo de Trabalho para definir os novos rumos desse arcabouço legal, tendo recebido diversas propostas. Entre elas, a da CNseg (Confederação Nacional das Seguradoras) sugeria livre concorrência e subsídio para motos – dois pontos que não constam no projeto de lei enviado ao Congresso.


28 de set. de 2023

Senado brasileiro aprova lei que retira direito à terra aos povos indígenas

Forças ruralistas aprovaram legislação que reconhece o marco temporal, um conceito rejeitado pelo Supremo Tribunal Federal, que abre à exploração terras indígenas.

PAULO WHITAKER/REUTERS

O Senado brasileiro aprovou um projeto-lei que estabelece o marco temporal das terras indígenas, contrariando a decisão do Supremo Tribunal Federal, que considerou que a tese de que os povos indígenas só teriam direito à demarcação das terras nas quais se encontravam a 5 de Outubro de 1988 – data da promulgação da Constituição – não é válida. Organizações indígenas e de defesa do ambiente apelam a um veto do Presidente, Lula da Silva.

Há um confronto de poderes entre os deputados que defendem os interesses dos ruralistas no Congresso (a câmara alta e a câmara baixa do Parlamento) e a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em torno do que são bens preciosos: terras indígenas na Amazónia ou outros locais no Brasil, ainda grandemente preservadas, mas que podem ser ricas em recursos minerais, como ouro (por exemplo, as do povo yanomami) ou simplesmente apetitosas para desbravar e transformar em explorações agrícolas, aumentando a desflorestação.

Há proprietários rurais que têm títulos de posse sobre partes das terras indígenas – em grande parte associada à “grilagem”, uma “prática criminosa que envolve invadir, ocupar, lotear e obter ilicitamente a propriedade de terras públicas sem autorização do órgão competente”, segundo a definição do Fundo Mundial da Natureza (WWF) Brasil.

Através do Projecto-ei 2903, os senadores que defendem os interesses ruralistas pretendem que seja considerado o marco temporal – tese que o STF rejeitou – e também que sejam legitimadas invasões de terras indígenas. Essas terras passam a estar disponibilizadas para arrendar ao agronegócio e iniciar grandes projectos com alto impacto ambiental, como a construção de hidroeléctricas, mineração, abertura de estradas e caminhos-de-ferro.

Povos indígenas poderiam ser expulsos das terras que ocupam, se não comprovassem que estavam lá na data da promulgação da Constituição de 1988. Não seria levado em consideração se esses povos tivessem sido expulsos ou forçados a sair dos seus locais de origem durante os tempos da ditadura brasileira.

Põe igualmente termo à política da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) de não-contato com grupos isolados. Empresas e missões de evangelização poderão fazer contato com esses povos, que querem manter-se à parte da civilização.

O projeto-lei aprovado agora pelo Senado permite também contestar a demarcação de novas terras indígenas “em qualquer momento do processo, decretar a suspeição de antropólogos no exercício do seu trabalho”, diz um comunicado de imprensa do Observatório do Clima, uma plataforma de organizações de defesa do ambiente no Brasil.

Ignorar crimes da ditadura

“O PL 2903 ataca o coração do próprio conceito de terra indígena. Em vez de ser um bem indissociável do modo de vida desses povos, as terras se tornam uma mercadoria que pode ser comprada, vendida e arrendada”, diz o comunicado. Permitirá ao Estado retomar “reservas indígenas” se se verificar “alteração dos traços culturais” da comunidade” – algo que é considerado “um dispositivo racista que fede às teses de ‘integração do índio’ da ditadura militar”, diz o Observatório do Clima.

O marco temporal é uma tese jurídica

Marco temporal é uma tese jurídica segundo a qual os povos indígenas têm direito de ocupar apenas as terras que ocupavam ou já disputavam em 5 de Outubro de 1988, data de promulgação da Constituição brasileira. A tese surgiu em 2009, em parecer da Advocacia-Geral da União sobre a demarcação da reserva Raposa-Serra do Sol, em Roraima

“O Senado quer perpetuar o genocídio indígena. Esse projeto-lei legaliza crimes que ameaçam as vidas indígenas e afetam a crise climática”, reagiu Kleber Karipuna, coordenador executivo da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib), uma das organizações que integra o Observatório do Clima.

O mesmo disse o Conselho Indigenista Missionário [um organismo ligado à Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, da Igreja Católica. Este projecto-lei afronta a decisão do STF, mas não só. “Propõe que o Estado ignore os crimes que foram cometidos contra os povos indígenas antes da promulgação da Constituição de 1988, amplamente registrados em documentos como o Relatório Figueiredo e a Comissão Nacional da Verdade”, diz numa nota.

“Seguimos na luta e cobramos para que [o Presidente] Lula vete esse projecto e concretize seu compromisso com os povos indígenas”, afirmou Kleber Karipuna, apelando ao veto de Lula da Silva.

É reconhecido que a base alargada em que se apoia o Governo de Lula da Silva pode ser um problema. “Infelizmente, o Governo cede ministérios e dinheiro de emendas parlamentares, mas fica sem votos. Dessa forma, promessas fundamentais feitas pelo presidente Lula, como a continuidade das demarcações e a proteção aos direitos e das Terras Indígenas, são descumpridas”, salientou Juliana de Paula Batista, advogada do Instituto Socioambiental, citada no comunicado do Observatório do Clima.

Compensações são a próxima batalha

A bancada ruralista no Congresso vai concentrar-se a seguir em aprovar a emenda constitucional PEC 132, que estabelece as compensações para os agricultores que sejam obrigados a deixar as terras indígenas em que se instalaram até há 70 anos, disse à Reuters o presidente deste grupo, Petro Lupion.

Uma lei que fere a Constituição Federal já nasce inconstitucional. É o caso, por exemplo, do marco temporalTânia Oliveira

O STF ainda está a avaliar os termos em que essas compensações para os fazendeiros expulsos poderão ser atribuídas. Mas pode ser algo bastante dispendioso para o Governo, que tem recursos limitados e está a lutar para diminuir o défice das contas públicas.

Pode o Congresso legislar sobre algo que o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional? O que prevalece?

“O poder legislativo possui autonomia para legislar e tomar decisões sobre os temas em geral, aprovar leis que modifiquem outras leis, que criem e excluam direitos e deveres – desde que, é claro, não firam a Constituição Federal”, disse ao site Brasil de Fato a jurista Tânia Oliveira, da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia.

“O poder judiciário, por meio do Supremo Tribunal Federal, exerce o controlo de constitucionalidade das leis. Significa que uma lei que fere a Constituição Federal já nasce inconstitucional. É o caso, por exemplo, do marco temporal”, explicou. Depois de o STF ter decidido que o marco temporal é inconstitucional, afirmou Tânia Oliveira, “o Congresso Nacional não pode posteriormente aprovar uma lei determinando que ele seja aplicado”. Isso não quer dizer que não haja um braço-de-ferro.

21 de dez. de 2019

Tese sobre Restituição ICMS da Conta de Energia

Você possui residência própria, estabelecimento comercial ou até mesmo mora de aluguel, mas é responsável pelo pagamento da conta de energia elétrica? Neste artigo eu vou te explicar um pouco sobre os valores indevidos que tem sido cobrados na sua fatura.

Nós, brasileiros, pagamos uma das maiores taxas tributárias do mundo, e, uma das maiores arrecadações tributárias estaduais advém da cobrança do ICMS, não se aplicando apenas ao consumo de energia elétrica.

De maneira sucinta, e, deixando de lado os termos jurídicos, vou te explicar da maneira mais clara possível sobre o tema. O ICMS é imposto de responsabilidade estadual cobrado na circulação de mercadorias e serviços. Este tributo é cobrado nas faturas de energia elétrica em todos os Estados do Brasil, mas a alíquota varia entre cada Estado.

Ocorre que, tem sido cobrado, por algumas concessionárias de energia elétrica, a incidência do imposto sobre as Taxas de Transmissão e Distribuição e Encargos, cobrança esta que já foi declarada como indevida pelos nossos Tribunais Superiores.

Advirto que, a cobrança do ICMS sobre o consumo de energia elétrica é devida e legal, o que não é permitido é a incidência do tributo sobre a s taxas da TUST (transmissão), TUSD (distribuição) e Encargos.

Se você é consumidor de energia elétrica, aqui reside a parte interessante, você tem direito a restituição dos valores pagos nos últimos 5 anos a título de ICMS cobrado acima do devido. E como garantir a restituição desses valores?

Primeiramente, o pedido de restituição deve ser direcionado à Fazenda Pública do Estado, pois as concessionárias apenas cobram e repassam a arrecadação ao ente estadual. O pedido de restituição pode ser realizado de maneira administrativa ou judicial.

Administrativamente, você deve formular o pedido diretamente à Fazenda Pública do Estado, pode ser através de uma petição simples e não requer necessidade dos serviços de um advogado.

Se a via eleita for a judicial, você necessita do auxílio de um advogado, que vai saber exatamente a melhor maneira de perseguir o seu direito e requerer a reparação do seu dano material.

Ressalto que, o ideal é que você esteja representado por um advogado que já possui experiência nesta área, para que assim você tenha seu direito melhor assistido.

3 de abr. de 2018

RESOLUÇÃO CONAMA 316/2002 - Dispõem sobre o Tratamento térmico de resíduos

RESOLUÇÃO CONAMA nº 316, de 29 de outubro de 2002 

Publicada no DOU no 224, de 20 de novembro de 2002, Seção 1, páginas 92-95 

Correlações: . Artigo 18 alterado pela Resolução CONAMA nº 386/06 

Dispõe sobre procedimentos e critérios para o funcionamento de sistemas de tratamento térmico de resíduos. O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso de suas competências atribuídas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria nº 326, de 15 de dezembro de 1994146; e 

Considerando que o princípio da precaução é o fundamento do desenvolvimento sustentável; 

Considerando que os sistemas de tratamento térmico de resíduos são fontes potenciais de risco ambiental e de emissão de poluentes perigosos, podendo constituir agressão à saúde e ao meio ambiente se não forem corretamente instalados, operados e mantidos; 

Considerando que, entre estes poluentes destacam-se, pela sua periculosidade, os poluentes orgânicos persistentes, e que deve ser buscada a redução das emissões totais dos poluentes mencionados, com a finalidade de sua contínua minimização e, onde viável, sua eliminação definitiva; 

Considerando que os poluentes orgânicos persistentes têm propriedades tóxicas, são resistentes à degradação, se bioacumulam, são transportados pelo ar, pela água e pelas espécies migratórias através das fronteiras internacionais e depositados distantes do local de sua emissão, onde se acumulam em ecossistemas terrestres e aquáticos; 

Considerando que o estabelecimento de limites máximos de emissão, para poluentes a serem lançados na atmosfera, nas águas e no solo, por sistemas de tratamento térmico, contribui na implementação do Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras, conforme previsto na Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, resolve:

LEI N° 9.478/1997 - Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências.

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos

Texto compiladoMensagem de veto
Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências.


O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço  saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I

Dos Princípios e Objetivos da Política Energética Nacional

Art. 1º As políticas nacionais para o aproveitamento racional das fontes de energia visarão aos seguintes objetivos:
I - preservar o interesse nacional;
II - promover o desenvolvimento, ampliar o mercado de trabalho e valorizar os recursos energéticos;
III - proteger os interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;
IV - proteger o meio ambiente e promover a conservação de energia;
V - garantir o fornecimento de derivados de petróleo em todo o território nacional, nos termos do § 2º do art. 177 da Constituição Federal;
VI - incrementar, em bases econômicas, a utilização do gás natural;
VII - identificar as soluções mais adequadas para o suprimento de energia elétrica nas diversas regiões do País;
VIII - utilizar fontes alternativas de energia, mediante o aproveitamento econômico dos insumos disponíveis e das tecnologias aplicáveis;
IX - promover a livre concorrência;
X - atrair investimentos na produção de energia;
XI - ampliar a competitividade do País no mercado internacional.
XII - incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação dos biocombustíveis na matriz energética nacional.              (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005)
XIII - garantir o fornecimento de biocombustíveis em todo o território nacional..             (Incluído pela Medida Provisória nº 532, de 2011)
XIII - garantir o fornecimento de biocombustíveis em todo o território nacional;             (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
XIV - incentivar a geração de energia elétrica a partir da biomassa e de subprodutos da produção de biocombustíveis, em razão do seu caráter limpo, renovável e complementar à fonte hidráulica;            (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
XV - promover a competitividade do País no mercado internacional de biocombustíveis;          (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
XVI - atrair investimentos em infraestrutura para transporte e estocagem de biocombustíveis;         (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
XVII - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento relacionados à energia renovável;         (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
XVIII - mitigar as emissões de gases causadores de efeito estufa e de poluentes nos setores de energia e de transportes, inclusive com o uso de biocombustíveis.           (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)

CAPÍTULO II

Do Conselho Nacional de Política Energética

Art. 2° Fica criado o Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, vinculado à Presidência da República e presidido pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, com a atribuição de propor ao Presidente da República políticas nacionais e medidas específicas destinadas a:
I - promover o aproveitamento racional dos recursos energéticos do País, em conformidade com os princípios enumerados no capítulo anterior e com o disposto na legislação aplicável;
II - assegurar, em função das características regionais, o suprimento de insumos energéticos às áreas mais remotas ou de difícil acesso do País, submetendo as medidas específicas ao Congresso Nacional, quando implicarem criação de subsídios;
III - rever periodicamente as matrizes energéticas aplicadas às diversas regiões do País, considerando as fontes convencionais e alternativas e as tecnologias disponíveis;
IV - estabelecer diretrizes para programas específicos, como os de uso do gás natural, do álcool, do carvão e da energia termonuclear;
IV - estabelecer diretrizes para programas específicos, como os de uso do gás natural, do carvão, da energia termonuclear, dos biocombustíveis, da energia solar, da energia eólica e da energia proveniente de outras fontes alternativas;              (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005)
V - estabelecer diretrizes para a importação e exportação, de maneira a atender às necessidades de consumo interno de petróleo e seus derivados, gás natural e condensado, e assegurar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata o art. 4º da Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991.
V - estabelecer diretrizes para a importação e exportação, de maneira a atender às necessidades de consumo interno de petróleo e seus derivados, biocombustíveis, gás natural e condensado, e assegurar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata o art. 4o da Lei no 8.176, de 8 de fevereiro de 1991;  .            (Redação dada pela Medida Provisória nº 532, de 2011)
V - estabelecer diretrizes para a importação e exportação, de maneira a atender às necessidades de consumo interno de petróleo e seus derivados, biocombustíveis, gás natural e condensado, e assegurar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata o art. 4o da Lei no 8.176, de 8 de fevereiro de 1991;            (Redação dada pela Lei nº 12490, de 2011)
VI - sugerir a adoção de medidas necessárias para garantir o atendimento à demanda nacional de energia elétrica, considerando o planejamento de longo, médio e curto prazos, podendo indicar empreendimentos que devam ter prioridade de licitação e implantação, tendo em vista seu caráter estratégico e de interesse público, de forma que tais projetos venham assegurar a otimização do binômio modicidade tarifária e confiabilidade do Sistema Elétrico.              (Incluído pela lei nº 10.848, de 2004)
VII - estabelecer diretrizes para o uso de gás natural como matéria-prima em processos produtivos industriais, mediante a regulamentação de condições e critérios específicos, que visem a sua utilização eficiente e compatível com os mercados interno e externos.               (Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)
VIII - definir os blocos a serem objeto de concessão ou partilha de produção;              (Incluído pela Lei nº 12.351, de 2010)
IX - definir a estratégia e a política de desenvolvimento econômico e tecnológico da indústria de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, bem como da sua cadeia de suprimento; .            (Incluído pela Lei nº 12.351, de 2010)
IX - definir a estratégia e a política de desenvolvimento econômico e tecnológico da indústria de petróleo, de gás natural, de outros hidrocarbonetos fluidos e de biocombustíveis, bem como da sua cadeia de suprimento;.             (Redação dada pela Medida Provisória nº 532, de 2011)
IX - definir a estratégia e a política de desenvolvimento econômico e tecnológico da indústria de petróleo, de gás natural, de outros hidrocarbonetos fluidos e de biocombustíveis, bem como da sua cadeia de suprimento;            (Redação dada pela Lei nº 12490, de 2011)
X - induzir o incremento dos índices mínimos de conteúdo local de bens e serviços, a serem observados em licitações e contratos de concessão e de partilha de produção, observado o disposto no inciso IX.          (Incluído pela Lei nº 12.351, de 2010)
XI - definir diretrizes para comercialização e uso de biodiesel e estabelecer, em caráter autorizativo, quantidade superior ao percentual de adição obrigatória fixado em lei específica.              (Incluído pela Medida Provisória nº 647, de 2014)
XI - definir diretrizes para comercialização e uso de biodiesel e estabelecer, em caráter autorizativo, quantidade superior ao percentual de adição obrigatória fixado em lei específica..             (Incluído pela Lei nº 13.033, de 2014)
XI - definir diretrizes para comercialização e uso de biodiesel e estabelecer, em caráter autorizativo, quantidade superior ao percentual de adição obrigatória fixado em lei específica; e  .             (Redação dada pela Medida Provisória nº 688, de 2015)
XI - definir diretrizes para comercialização e uso de biodiesel e estabelecer, em caráter autorizativo, quantidade superior ao percentual de adição obrigatória fixado em lei específica.            (Incluído pela Lei nº 13.033, de 2014)   (Vide Medida Provisória nº 688, de 2015)
XII - estabelecer os parâmetros técnicos e econômicos das licitações de concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, de que trata o art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013. .   (Incluído pela Medida Provisória nº 688, de 2015)
XII - estabelecer os parâmetros técnicos e econômicos das licitações de concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, de que trata o art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013; e            (Redação dada pela Lei nº 13.203, de 2015)
XIII - definir a estratégia e a política de desenvolvimento tecnológico do setor de energia elétrica.             (Incluído pela Lei nº 13.203, de 2015)
§ 1º Para o exercício de suas atribuições, o CNPE contará com o apoio técnico dos órgãos reguladores do setor energético.
§ 2º O CNPE será regulamentado por decreto do Presidente da República, que determinará sua composição e a forma de seu funcionamento.
Art. 2o-A. Caberá ao Ministério de Minas e Energia, entre outras competências, propor ao CNPE os seguintes parâmetros técnicos e econômicos:             (Incluído pela Lei nº 13.203, de 2015)
I – valores de bonificação pela outorga das concessões a serem licitadas nos termos do art. 8o da Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013;  (Incluído pela Lei nº 13.203, de 2015)
II – prazo e forma de pagamento da bonificação pela outorga de que trata o inciso I; e           (Incluído pela Lei nº 13.203, de 2015)
III – nas licitações de geração:            (Incluído pela Lei nº 13.203, de 2015)
a) a parcela da garantia física destinada ao Ambiente de Contratação Regulada – ACR dos empreendimentos de geração licitados nos termos do art. 8o da Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013, observado o limite mínimo de 70% (setenta por cento) destinado ao ACR, e o disposto no § 3o do art. 8o da Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013; e             (Incluída pela Lei nº 13.203, de 2015)
Parágrafo único.  Nos casos previstos nos incisos I e II do caput, será ouvido o Ministério da Fazenda.             (Incluído pela Lei nº 13.203, de 2015)
Art. 2o-B.  Caberá ao Ministério de Minas e Energia, entre outras competências, propor ao CNPE a política de desenvolvimento tecnológico do setor de energia elétrica.            (Incluído pela Lei nº 13.203, de 2015)
Parágrafo único.  Na proposição de que trata o caput, será ouvido o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.             (Incluído pela Lei nº 13.203, de 2015)


CAPÍTULO III

Da Titularidade e do Monopólio do Petróleo e do Gás Natural

SEÇÃO I

Do Exercício do Monopólio

Art. 3º Pertencem à União os depósitos de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos existentes no território nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva.
Art. 4º Constituem monopólio da União, nos termos do art. 177 da Constituição Federal, as seguintes atividades:
I - a pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II - a refinação de petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem como o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e de gás natural.
Art. 5º As atividades econômicas de que trata o artigo anterior serão reguladas e fiscalizadas pela União e poderão ser exercidas, mediante concessão ou autorização, por empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País.
Art. 5o  As atividades econômicas de que trata o art. 4o desta Lei serão reguladas e fiscalizadas pela União e poderão ser exercidas, mediante concessão, autorização ou contratação sob o regime de partilha de produção, por empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País.            (Redação dada pela Lei nº 12.351, de 2010)

 SEÇÃO II

Das Definições Técnicas

Art. 6° Para os fins desta Lei e de sua regulamentação, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - Petróleo: todo e qualquer hidrocarboneto líquido em seu estado natural, a exemplo do óleo cru e condensado;
II - Gás Natural ou Gás: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, incluindo gases úmidos, secos, residuais e gases raros;
III - Derivados de Petróleo: produtos decorrentes da transformação do petróleo;
IV - Derivados Básicos: principais derivados de petróleo, referidos no art. 177 da Constituição Federal, a serem classificados pela Agência Nacional do Petróleo;
V - Refino ou Refinação: conjunto de processos destinados a transformar o petróleo em derivados de petróleo;
VI - Tratamento ou Processamento de Gás Natural: conjunto de operações destinadas a permitir o seu transporte, distribuição e utilização;
VII - Transporte: movimentação de petróleo e seus derivados ou gás natural em meio ou percurso considerado de interesse geral;
VII - Transporte: movimentação de petróleo, seus derivados, biocombustíveis ou gás natural em meio ou percurso considerado de interesse geral;.             (Redação dada pela Medida Provisória nº 532, de 2011)
VIII - Transferência: movimentação de petróleo, derivados ou gás natural em meio ou percurso considerado de interesse específico e exclusivo do proprietário ou explorador das facilidades;
VIII - Transferência: movimentação de petróleo, seus derivados, biocombustíveis ou gás natural em meio ou percurso considerado de interesse específico e exclusivo do proprietário ou explorador das facilidades;.             (Redação dada pela Medida Provisória nº 532, de 2011)
VII - Transporte: movimentação de petróleo, seus derivados, biocombustíveis ou gás natural em meio ou percurso considerado de interesse geral;          (Redação dada pela Lei nº 12.490, de 2011)
VIII - Transferência: movimentação de petróleo, seus derivados, biocombustíveis ou gás natural em meio ou percurso considerado de interesse específico e exclusivo do proprietário ou explorador das facilidades;         (Redação dada pela Lei nº 12.490, de 2011)
IX - Bacia Sedimentar: depressão da crosta terrestre onde se acumulam rochas sedimentares que podem ser portadoras de petróleo ou gás, associados ou não;
X - Reservatório ou Depósito: configuração geológica dotada de propriedades específicas, armazenadora de petróleo ou gás, associados ou não;
XI - Jazida: reservatório ou depósito já identificado e possível de ser posto em produção;
XII - Prospecto: feição geológica mapeada como resultado de estudos geofísicos e de interpretação geológica, que justificam a perfuração de poços exploratórios para a localização de petróleo ou gás natural;
XIII - Bloco: parte de uma bacia sedimentar, formada por um prisma vertical de profundidade indeterminada, com superfície poligonal definida pelas coordenadas geográficas de seus vértices, onde são desenvolvidas atividades de exploração ou produção de petróleo e gás natural;
XIV - Campo de Petróleo ou de Gás Natural: área produtora de petróleo ou gás natural, a partir de um reservatório contínuo ou de mais de um reservatório, a profundidades variáveis, abrangendo instalações e equipamentos destinados à produção;
XV - Pesquisa ou Exploração: conjunto de operações ou atividades destinadas a avaliar áreas, objetivando a descoberta e a identificação de jazidas de petróleo ou gás natural;
XVI - Lavra ou Produção: conjunto de operações coordenadas de extração de petróleo ou gás natural de uma jazida e de preparo para sua movimentação;
XVII - Desenvolvimento: conjunto de operações e investimentos destinados a viabilizar as atividades de produção de um campo de petróleo ou gás;
XVIII - Descoberta Comercial: descoberta de petróleo ou gás natural em condições que, a preços de mercado, tornem possível o retorno dos investimentos no desenvolvimento e na produção;
XIX - Indústria do Petróleo: conjunto de atividades econômicas relacionadas com a exploração, desenvolvimento, produção, refino, processamento, transporte, importação e exportação de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos e seus derivados;
XX - Distribuição: atividade de comercialização por atacado com a rede varejista ou com grandes consumidores de combustíveis, lubrificantes, asfaltos e gás liquefeito envasado, exercida por empresas especializadas, na forma das leis e regulamentos aplicáveis;
XXI - Revenda: atividade de venda a varejo de combustíveis, lubrificantes e gás liquefeito envasado, exercida por postos de serviços ou revendedores, na forma das leis e regulamentos aplicáveis;
XXII - Distribuição de Gás Canalizado: serviços locais de comercialização de gás canalizado, junto aos usuários finais, explorados com exclusividade pelos Estados, diretamente ou mediante concessão, nos termos do § 2º do art. 25 da Constituição Federal;
XXIII - Estocagem de Gás Natural: armazenamento de gás natural em reservatórios próprios, formações naturais ou artificiais.
XXIV - Biocombustível: combustível derivado de biomassa renovável para uso em motores a combustão interna ou, conforme regulamento, para outro tipo de geração de energia, que possa substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil; .            (Incluído pela Lei nº 11.097, de 2005)
XXIV - Biocombustível: substância derivada de biomassa renovável que pode ser empregada diretamente ou mediante alterações em motores a combustão interna ou para outro tipo de geração de energia, podendo substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil, tal como biodiesel, etanol e outras substâncias estabelecidas em regulamento da ANP; .            (Redação dada pela Medida Provisória nº 532, de 2011)
XXIV - Biocombustível: substância derivada de biomassa renovável, tal como biodiesel, etanol e outras substâncias estabelecidas em regulamento da ANP, que pode ser empregada diretamente ou mediante alterações em motores a combustão interna ou para outro tipo de geração de energia, podendo substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil;         (Redação dada pela Lei nº 12.490, de 2011)
XXV - Biodiesel: biocombustível derivado de biomassa renovável para uso em motores a combustão interna com ignição por compressão ou, conforme regulamento, para geração de outro tipo de energia, que possa substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil.         (Incluído pela Lei nº 11.097, de 2005)
XXVI – Indústria Petroquímica de Primeira e Segunda Geração: conjunto de indústrias que fornecem produtos petroquímicos básicos, a exemplo do eteno, do propeno e de resinas termoplásticas.          (Incluído pela lei nº 11.921, de 2009)
XXVII - cadeia produtiva do petróleo: sistema de produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos e seus derivados, incluindo a distribuição, a revenda e a estocagem, bem como o seu consumo.        (Incluído pela lei nº 12.114, de 2009)
XXVIII - Indústria de Biocombustível: conjunto de atividades econômicas relacionadas com produção, importação, exportação, transferência, transporte, armazenagem, comercialização, distribuição, avaliação de conformidade e certificação de qualidade de biocombustíveis; e .            (incluído pela Medida Provisória nº 532, de 2011)
XXIX - Produção de Biocombustível: conjunto de operações industriais para a transformação de biomassa renovável, de origem vegetal ou animal, em combustível..             (incluído pela Medida Provisória nº 532, de 2011)
XXVIII - Indústria de Biocombustível: conjunto de atividades econômicas relacionadas com produção, importação, exportação, transferência, transporte, armazenagem, comercialização, distribuição, avaliação de conformidade e certificação de qualidade de biocombustíveis;          (Incluído pela Lei nº 12490, de 2011)
XXIX - Produção de Biocombustível: conjunto de operações industriais para a transformação de biomassa renovável, de origem vegetal ou animal, em combustível;           (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
XXX - Etanol: biocombustível líquido derivado de biomassa renovável, que tem como principal componente o álcool etílico, que pode ser utilizado, diretamente ou mediante alterações, em motores a combustão interna com ignição por centelha, em outras formas de geração de energia ou em indústria petroquímica, podendo ser obtido por rotas tecnológicas distintas, conforme especificado em regulamento; e          (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
XXXI - Bioquerosene de Aviação: substância derivada de biomassa renovável que pode ser usada em turborreatores e turbopropulsores aeronáuticos ou, conforme regulamento, em outro tipo de aplicação que possa substituir parcial ou totalmente combustível de origem fóssil.          (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
CAPÍTULO IV
Da Agência Nacional do Petróleo
        Art. 7° Fica instituída a Agência Nacional do Petróleo - ANP, entidade integrante da Administração Federal indireta, submetida ao regime autárquico especial, como órgão regulador da indústria do petróleo, vinculado ao Ministério de Minas e Energia.

CAPÍTULO IV

DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO,
GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS

SEÇÃO I

Da Instituição e das Atribuições

Art. 7o Fica instituída a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíves - ANP, entidade integrante da Administração Federal Indireta, submetida ao regime autárquico especial, como órgão regulador da indústria do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis, vinculada ao Ministério de Minas e Energia.            (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005)
Parágrafo único. A ANP terá sede e foro no Distrito Federal e escritórios centrais na cidade do Rio de Janeiro, podendo instalar unidades administrativas regionais.
Art. 8° A ANP terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, cabendo-lhe:
I - implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de petróleo e gás natural, contida na política energética nacional, nos termos do Capítulo I desta Lei, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo em todo o território nacional e na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;
Art. 8o A ANP terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, cabendo-lhe: (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005)
I - implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de petróleo, gás natural e biocombustíveis, contida na política energética nacional, nos termos do Capítulo I desta Lei, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados, e de biocombustíveis, em todo o território nacional, e na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;            (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005)
II - promover estudos visando à delimitação de blocos, para efeito de concessão das atividades de exploração, desenvolvimento e produção;
II - promover estudos visando à delimitação de blocos, para efeito de concessão ou contratação sob o regime de partilha de produção das atividades de exploração, desenvolvimento e produção;            (Redação dada pela Lei nº 12.351, de 2010)
III - regular a execução de serviços de geologia e geofísica aplicados à prospecção petrolífera, visando ao levantamento de dados técnicos, destinados à comercialização, em bases não-exclusivas;
IV - elaborar os editais e promover as licitações para a concessão de exploração, desenvolvimento e produção, celebrando os contratos delas decorrentes e fiscalizando a sua execução;
V - autorizar a prática das atividades de refinação, processamento, transporte, importação e exportação, na forma estabelecida nesta Lei e sua regulamentação;
V - autorizar a prática das atividades de refinação, liquefação, regaseificação, carregamento, processamento, tratamento, transporte, estocagem e acondicionamento;            (Redação dada pela Lei nº 11.909, de 2009)
VI - estabelecer critérios para o cálculo de tarifas de transporte dutoviário e arbitrar seus valores, nos casos e da forma previstos nesta Lei;
VII - fiscalizar diretamente, ou mediante convênios com órgãos dos Estados e do Distrito Federal, as atividades integrantes da indústria do petróleo, bem como aplicar as sanções administrativas e pecuniárias previstas em lei, regulamento ou contrato;
VII - fiscalizar diretamente, ou mediante convênios com órgãos dos Estados e do Distrito Federal, as atividades integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, bem como aplicar as sanções administrativas e pecuniárias previstas em lei, regulamento ou contrato; .            (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005)
VII - fiscalizar diretamente e de forma concorrente nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, ou mediante convênios com órgãos dos Estados e do Distrito Federal as atividades integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, bem como aplicar as sanções administrativas e pecuniárias previstas em lei, regulamento ou contrato;            (Redação dada pela Lei nº 11.909, de 2009)
VIII - instruir processo com vistas à declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, construção de refinarias, de dutos e de terminais;
IX - fazer cumprir as boas práticas de conservação e uso racional do petróleo, dos derivados e do gás natural e de preservação do meio ambiente;
IX - fazer cumprir as boas práticas de conservação e uso racional do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis e de preservação do meio ambiente;            (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005)
X - estimular a pesquisa e a adoção de novas tecnologias na exploração, produção, transporte, refino e processamento;
XI - organizar e manter o acervo das informações e dados técnicos relativos às atividades da indústria do petróleo;
XI - organizar e manter o acervo das informações e dados técnicos relativos às atividades reguladas da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis;            (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005)
XII - consolidar anualmente as informações sobre as reservas nacionais de petróleo e gás natural transmitidas pelas empresas, responsabilizando-se por sua divulgação;
XIII - fiscalizar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata o art. 4º da Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991;
XIV - articular-se com os outros órgãos reguladores do setor energético sobre matérias de interesse comum, inclusive para efeito de apoio técnico ao CNPE;
XV - regular e autorizar as atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis, fiscalizando-as diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
XVI - regular e autorizar as atividades relacionadas à produção, importação, exportação, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda e comercialização de biodiesel, fiscalizando-as diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios; .            (Incluído pela Lei nº 11.097, de 2005)
XVI - regular e autorizar as atividades relacionadas à produção, importação, exportação, armazenagem, estocagem, transporte, transferência, distribuição, revenda e comercialização de biocombustíveis, assim como avaliação de conformidade e certificação de sua qualidade, fiscalizando-as diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;              (Redação dada pela Medida Provisória nº 532, de 2011)
XVI - regular e autorizar as atividades relacionadas à produção, à importação, à exportação, à armazenagem, à estocagem, ao transporte, à transferência, à distribuição, à revenda e à comercialização de biocombustíveis, assim como avaliação de conformidade e certificação de sua qualidade, fiscalizando-as diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;             (Redação dada pela Lei nº 12490, de 2011)
XVII - exigir dos agentes regulados o envio de informações relativas às operações de produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, destinação e comercialização de produtos sujeitos à sua regulação;            (Incluído pela Lei nº 11.097, de 2005)
XVIII - especificar a qualidade dos derivados de petróleo, gás natural e seus derivados e dos biocombustíveis.            (Incluído pela Lei nº 11.097, de 2005)
XIX - regular e fiscalizar o acesso à capacidade dos gasodutos;           (Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)
XX - promover, direta ou indiretamente, as chamadas públicas para a contratação de capacidade de transporte de gás natural, conforme as diretrizes do Ministério de Minas e Energia;            (Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)
XXI - registrar os contratos de transporte e de interconexão entre instalações de transporte, inclusive as procedentes do exterior, e os contratos de comercialização, celebrados entre os agentes de mercado;            (Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)
XXII - informar a origem ou a caracterização das reservas do gás natural contratado e a ser contratado entre os agentes de mercado;            (Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)
XXIII - regular e fiscalizar o exercício da atividade de estocagem de gás natural, inclusive no que se refere ao direito de acesso de terceiros às instalações concedidas;            (Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)
XXIV - elaborar os editais e promover as licitações destinadas à contratação de concessionários para a exploração das atividades de transporte e de estocagem de gás natural;            (Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)
XXV - celebrar, mediante delegação do Ministério de Minas e Energia, os contratos de concessão para a exploração das atividades de transporte e estocagem de gás natural sujeitas ao regime de concessão; 
XXVI - autorizar a prática da atividade de comercialização de gás natural, dentro da esfera de competência da União;            (Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)
XXVII - estabelecer critérios para a aferição da capacidade dos gasodutos de transporte e de transferência;            (Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)
XXVIII - articular-se com órgãos reguladores estaduais e ambientais, objetivando compatibilizar e uniformizar as normas aplicáveis à indústria e aos mercados de gás natural           (Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)
Parágrafo único.  No exercício das atribuições de que trata este artigo, com ênfase na garantia do abastecimento nacional de combustíveis, desde que em bases econômicas sustentáveis, a ANP poderá exigir dos agentes regulados, conforme disposto em regulamento:             (Incluído pela Lei nº 12490, de 2011)
I - a manutenção de estoques mínimos de combustíveis e de biocombustíveis, em instalação própria ou de terceiro;             (Incluído pela Lei nº 12490, de 2011)
II - garantias e comprovação de capacidade para atendimento ao mercado de combustíveis e biocombustíveis, mediante a apresentação de, entre outros mecanismos, contratos de fornecimento entre os agentes regulados.            (Incluído pela Lei nº 12490, de 2011)
Art. 8o-A.  Caberá à ANP supervisionar a movimentação de gás natural na rede de transporte e coordená-la em situações caracterizadas como de contingência. (Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)
§ 1o  O Comitê de Contingenciamento definirá as diretrizes para a coordenação das operações da rede de movimentação de gás natural em situações caracterizadas como de contingência, reconhecidas pelo Presidente da República, por meio de decreto.            (Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)
§ 2o  No exercício das atribuições referidas no caput deste artigo, caberá à ANP, sem prejuízo de outras funções que lhe forem atribuídas na regulamentação:            (Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)
I - supervisionar os dados e as informações dos centros de controle dos gasodutos de transporte;            (Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)
II - manter banco de informações relativo ao sistema de movimentação de gás natural permanentemente atualizado, subsidiando o Ministério de Minas e Energia com as informações sobre necessidades de reforço ao sistema;            (Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)
III - monitorar as entradas e saídas de gás natural das redes de transporte, confrontando os volumes movimentados com os contratos de transporte vigentes;            (Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)
IV - dar publicidade às capacidades de movimentação existentes que não estejam sendo utilizadas e às modalidades possíveis para sua contratação; e             (Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)
V - estabelecer padrões e parâmetros para a operação e manutenção eficientes do sistema de transporte e estocagem de gás natural.            (Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)
§ 3o  Os parâmetros e informações relativos ao transporte de gás natural necessários à supervisão, controle e coordenação da operação dos gasodutos deverão ser disponibilizados pelos transportadores à ANP, conforme regulação específica.           (Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)
Art. 9º Além das atribuições que lhe são conferidas no artigo anterior, caberá à ANP exercer, a partir de sua implantação, as atribuições do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, relacionadas com as atividades de distribuição e revenda de derivados de petróleo e álcool, observado o disposto no art. 78.
Art. 10. Quando, no exercício de suas atribuições, a ANP tomar conhecimento de fato que configure ou possa configurar infração da ordem econômica, deverá comunicá-lo ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, para que este adote as providências cabíveis, no âmbito da legislação pertinente.
Art. 10. Quando, no exercício de suas atribuições, a ANP tomar conhecimento de fato que possa configurar indício de infração da ordem econômica, deverá comunicá-lo imediatamente ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade e à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para que estes adotem as providências cabíveis, no âmbito da legislação pertinente.           (Redação dada pela Lei nº 10.202, de 20.2.2001)
Parágrafo único. Independentemente da comunicação prevista no caput deste artigo, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade notificará a ANP do teor da decisão que aplicar sanção por infração da ordem econômica cometida por empresas ou pessoas físicas no exercício de atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis, no prazo máximo de vinte e quatro horas após a publicação do respectivo acórdão, para que esta adote as providências legais de sua alçada.            Parágrafo único incluído pela Lei nº 10.202, de 20.2.2001)

SEÇÃO II

Da Estrutura Organizacional da Autarquia

Art. 11. A ANP será dirigida, em regime de colegiado, por uma Diretoria composta de um Diretor-Geral e quatro Diretores.
§ 1º Integrará a estrutura organizacional da ANP um Procurador-Geral.
§ 2º Os membros da Diretoria serão nomeados pelo Presidente da República, após aprovação dos respectivos nomes pelo Senado Federal, nos termos da alínea do inciso III do art. 52 da Constituição Federal.
§ 3° Os membros da Diretoria cumprirão mandatos de quatro anos, não coincidentes, permitida a recondução, observado o disposto no art. 75 desta Lei.
Art. 12. (VETADO)
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 13. Está impedida de exercer cargo de Diretor na ANP a pessoa que mantenha, ou haja mantido nos doze meses anteriores à data de início do mandato, um dos seguintes vínculos com empresa que explore qualquer das atividades integrantes da indústria do petróleo ou de distribuição 
I - acionista ou sócio com participação individual direta superior a cinco por cento do capital social total ou dois por cento do capital votante da empresa ou, ainda, um por cento do capital total da respectiva empresa controladora;
II - administrador, sócio-gerente ou membro do Conselho Fiscal;
III - empregado, ainda que o respectivo contrato de trabalho esteja suspenso, inclusive da empresa controladora ou de entidade de previdência complementar custeada pelo empregador.
Parágrafo único. Está também impedida de assumir cargo de Diretor na ANP a pessoa que exerça, ou haja exercido nos doze meses anteriores à data de início do mandato, cargo de direção em entidade sindical ou associação de classe, de âmbito nacional ou regional, representativa de interesses de empresas que explorem quaisquer das atividades integrantes da indústria do petróleo ou de distribuição.              (Revogado pela Lei nº 9.986, de 18.7.2000)
Art. 14. Terminado o mandato, ou uma vez exonerado do cargo, o ex-Diretor da ANP ficará impedido, por um período de doze meses, contados da data de sua exoneração, de prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a empresa integrante da indústria do petróleo ou de distribuição.
Art. 14.  Terminado o mandato, ou uma vez exonerado do cargo, o ex-Diretor da ANP ficará impedido, por um período de doze meses, contados da data de sua exoneração, de prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a empresa integrante das indústrias do petróleo e dos biocombustíveis ou de distribuição. .            (Redação dada pela Medida Provisória nº 532, de 2011)
Art. 14.  Terminado o mandato, ou uma vez exonerado do cargo, o ex-Diretor da ANP ficará impedido, por um período de 12 (doze) meses, contado da data de sua exoneração, de prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a empresa integrante das indústrias do petróleo e dos biocombustíveis ou de distribuição.             (Redação dada pela Lei nº 12490, de 2011)
§ 1° Durante o impedimento, o ex-Diretor que não tiver sido exonerado nos termos do art. 12 poderá continuar prestando serviço à ANP, ou a qualquer órgão da Administração Direta da União, mediante remuneração equivalente à do cargo de direção que exerceu.
§ 2° Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-Diretor que violar o impedimento previsto neste artigo.

SEÇÃO III

Das Receitas e do Acervo da Autarquia

Art. 15. Constituem receitas da ANP:
I - as dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
II - parcela das participações governamentais referidas nos incisos I e III do art. 45 desta Lei, de acordo com as necessidades operacionais da ANP, consignadas no orçamento aprovado;
III - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, excetuados os referidos no inciso anterior;
IV - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
V - o produto dos emolumentos, taxas e multas previstos na legislação específica, os valores apurados na venda ou locação dos bens móveis e imóveis de sua propriedade, bem como os decorrentes da venda de dados e informações técnicas, inclusive para fins de licitação, ressalvados os referidos no § 2° do art. 22 desta Lei.
Art. 16. Os recursos provenientes da participação governamental prevista no inciso IV do art. 45, nos termos do art. 51, destinar-se-ão ao financiamento das despesas da ANP para o exercício das atividades que lhe são conferidas nesta Lei.
SEÇÃO IV
Do Processo Decisório
Art. 17. O processo decisório da ANP obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
Art. 18. As sessões deliberativas da Diretoria da ANP que se destinem a resolver pendências entre agentes econômicos e entre estes e consumidores e usuários de bens e serviços da indústria do petróleo serão públicas, permitida a sua gravação por meios eletrônicos e assegurado aos interessados o direito de delas obter transcrições.
Art. 18.  As sessões deliberativas da Diretoria da ANP que se destinem a resolver pendências entre agentes econômicos e entre esses e consumidores e usuários de bens e serviços da indústria de petróleo, de gás natural ou de biocombustíveis serão públicas, permitida a sua gravação por meios eletrônicos e assegurado aos interessados o direito de delas obter transcrições. .            (Redação dada pela Medida Provisória nº 532, de 2011)
Art. 18.  As sessões deliberativas da Diretoria da ANP que se destinem a resolver pendências entre agentes econômicos e entre esses e consumidores e usuários de bens e serviços da indústria de petróleo, de gás natural ou de biocombustíveis serão públicas, permitida a sua gravação por meios eletrônicos e assegurado aos interessados o direito de delas obter transcrições.            (Redação dada pela Lei nº 12490, de 2011)
Art. 19. As iniciativas de projetos de lei ou de alteração de normas administrativas que impliquem afetação de direito dos agentes econômicos ou de consumidores e usuários de bens e serviços da indústria do petróleo serão precedidas de audiência pública convocada e dirigida pela ANP.
Art. 19.  As iniciativas de projetos de lei ou de alteração de normas administrativas que impliquem afetação de direito dos agentes econômicos ou de consumidores e usuários de bens e serviços das indústrias de petróleo, de gás natural ou de biocombustíveis serão precedidas de audiência pública convocada e dirigida pela ANP. .            (Redação dada pela Medida Provisória nº 532, de 2011)
Art. 19.  As iniciativas de projetos de lei ou de alteração de normas administrativas que impliquem afetação de direito dos agentes econômicos ou de consumidores e usuários de bens e serviços das indústrias de petróleo, de gás natural ou de biocombustíveis serão precedidas de audiência pública convocada e dirigida pela ANP.          (Redação dada pela Lei nº 12490, de 2011)
Art. 20. O regimento interno da ANP disporá sobre os procedimentos a serem adotados para a solução de conflitos entre agentes econômicos, e entre estes e usuários e consumidores, com ênfase na conciliação e no arbitramento.


CAPÍTULO V

Da Exploração e da Produção

SEÇÃO I

Das Normas Gerais

Art. 21. Todos os direitos de exploração e produção de petróleo e gás natural em território nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo sua administração à ANP.
Art. 21.  Todos os direitos de exploração e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos em território nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo sua administração à ANP, ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei.            (Redação dada pela Lei nº 12.351, de 2010)
Art. 22. O acervo técnico constituído pelos dados e informações sobre as bacias sedimentares brasileiras é também considerado parte integrante dos recursos petrolíferos nacionais, cabendo à ANP sua coleta, manutenção e administração.
§ 1° A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS transferirá para a ANP as informações e dados de que dispuser sobre as bacias sedimentares brasileiras, assim como sobre as atividades de pesquisa, exploração e produção de petróleo ou gás natural, desenvolvidas em função da exclusividade do exercício do monopólio até a publicação desta Lei.
§ 2° A ANP estabelecerá critérios para remuneração à PETROBRÁS pelos dados e informações referidos no parágrafo anterior e que venham a ser utilizados pelas partes interessadas, com fiel observância ao disposto no art. 117 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com as alterações procedidas pela Lei nº 9.457, de 5 de maio de 1997.
§ 3o  O Ministério de Minas e Energia terá acesso irrestrito e gratuito ao acervo a que se refere o caput deste artigo, com o objetivo de realizar estudos e planejamento setorial, mantido o sigilo a que esteja submetido, quando for o caso.            (Incluído pela Lei nº 12.351, de 2010)
Art. 23. As atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural serão exercidas mediante contratos de concessão, precedidos de licitação, na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 23.  As atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural serão exercidas mediante contratos de concessão, precedidos de licitação, na forma estabelecida nesta Lei, ou sob o regime de partilha de produção nas áreas do pré-sal e nas áreas estratégicas, conforme legislação específica.           (Redação dada pela Lei nº 12.351, de 2010)
Parágrafo único. A ANP definirá os blocos a serem objeto de contratos de concessão.
§ 1o  A ANP definirá os blocos a serem objeto de contratos de concessão..             (Redação dada pela Lei nº 11.909, de 2009)           (Revogado pela Lei nº 12.351, de 2010)
§ 2o  A ANP poderá outorgar diretamente ao titular de direito de lavra ou de autorização de pesquisa de depósito de carvão mineral concessão para o aproveitamento do gás metano que ocorra associado a esse depósito, dispensada a licitação prevista no caput deste artigo.            (Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)
Art. 24. Os contratos de concessão deverão prever duas fases: a de exploração e a de produção.
§ 1º Incluem-se na fase de exploração as atividades de avaliação de eventual descoberta de petróleo ou gás natural, para determinação de sua comercialidade.
§ 2º A fase de produção incluirá também as atividades de desenvolvimento.
Art. 25. Somente poderão obter concessão para a exploração e produção de petróleo ou gás natural as empresas que atendam aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pela ANP.
Art. 26. A concessão implica, para o concessionário, a obrigação de explorar, por sua conta e risco e, em caso de êxito, produzir petróleo ou gás natural em determinado bloco, conferindo-lhe a propriedade desses bens, após extraídos, com os encargos relativos ao pagamento dos tributos incidentes e das participações legais ou contratuais correspondentes.
§ 1° Em caso de êxito na exploração, o concessionário submeterá à aprovação da ANP os planos e projetos de desenvolvimento e produção.
§ 2° A ANP emitirá seu parecer sobre os planos e projetos referidos no parágrafo anterior no prazo máximo de cento e oitenta dias.
§ 3° Decorrido o prazo estipulado no parágrafo anterior sem que haja manifestação da ANP, os planos e projetos considerar-se-ão automaticamente aprovados.
Art. 27. Quando se tratar de campos que se estendam por blocos vizinhos, onde atuem concessionários distintos, deverão eles celebrar acordo para a individualização da produção.           (Revogado pela Lei nº 12.351, de 2010)
Parágrafo único. Não chegando as partes a acordo, em prazo máximo fixado pela ANP, caberá a esta determinar, com base em laudo arbitral, como serão eqüitativamente apropriados os direitos e obrigações sobre os blocos, com base nos princípios gerais de Direito aplicáveis.           (Revogado pela Lei nº 12.351, de 2010)
Art. 28. As concessões extinguir-se-ão:
I - pelo vencimento do prazo contratual;
II - por acordo entre as partes;
III - pelos motivos de rescisão previstos em contrato;
IV - ao término da fase de exploração, sem que tenha sido feita qualquer descoberta comercial, conforme definido no contrato;
V - no decorrer da fase de exploração, se o concessionário exercer a opção de desistência e de devolução das áreas em que, a seu critério, não se justifiquem investimentos em desenvolvimento.
§ 1° A devolução de áreas, assim como a reversão de bens, não implicará ônus de qualquer natureza para a União ou para a ANP, nem conferirá ao concessionário qualquer direito de indenização pelos serviços, poços, imóveis e bens reversíveis, os quais passarão à propriedade da União e à administração da ANP, na forma prevista no inciso VI do art. 43.
§ 2° Em qualquer caso de extinção da concessão, o concessionário fará, por sua conta exclusiva, a remoção dos equipamentos e bens que não sejam objeto de reversão, ficando obrigado a reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades e praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos competentes.
Art. 29. É permitida a transferência do contrato de concessão, preservando-se seu objeto e as condições contratuais, desde que o novo concessionário atenda aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pela ANP, conforme o previsto no art. 25.
Parágrafo único. A transferência do contrato só poderá ocorrer mediante prévia e expressa autorização da ANP.
Art. 30. O contrato para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo ou gás natural não se estende a nenhum outro recurso natural, ficando o concessionário obrigado a informar a sua descoberta, prontamente e em caráter exclusivo, à ANP.

SEÇÃO II

Das Normas Específicas para as Atividades em Curso

Art. 31. A PETROBRÁS submeterá à ANP, no prazo de três meses da publicação desta Lei, seu programa de exploração, desenvolvimento e produção, com informações e dados que propiciem:
I - o conhecimento das atividades de produção em cada campo, cuja demarcação poderá incluir uma área de segurança técnica;
II - o conhecimento das atividades de exploração e desenvolvimento, registrando, neste caso, os custos incorridos, os investimentos realizados e o cronograma dos investimentos a realizar, em cada bloco onde tenha definido prospectos.
Art. 32. A PETROBRÁS terá ratificados seus direitos sobre cada um dos campos que se encontrem em efetiva produção na data de inicío de vigência desta Lei.
Art. 33. Nos blocos em que, quando do início da vigência desta Lei, tenha a PETROBRÁS realizado descobertas comerciais ou promovido investimentos na exploração, poderá ela, observada sua capacidade de investir, inclusive por meio de financiamentos, prosseguir nos trabalhos de exploração e desenvolvimento pelo prazo de três anos e, nos casos de êxito, prosseguir nas atividades de produção.
Parágrafo único. Cabe à ANP, após a avaliação da capacitação financeira da PETROBRÁS e dos dados e informações de que trata o art. 31, aprovar os blocos em que os trabalhos referidos neste artigo terão continuidade.
Art. 34. Cumprido o disposto no art. 31 e dentro do prazo de um ano a partir da data de publicação desta Lei, a ANP celebrará com a PETROBRÁS, dispensada a licitação prevista no art. 23, contratos de concessão dos blocos que atendam às condições estipuladas nos arts. 32 e 33, definindo-se, em cada um desses contratos, as participações devidas, nos termos estabelecidos na Seção VI.
Parágrafo único. Os contratos de concessão referidos neste artigo serão regidos, no que couber, pelas normas gerais estabelecidas na Seção anterior e obedecerão ao disposto na Seção V deste Capítulo.
Art. 35. Os blocos não contemplados pelos contratos de concessão mencionados no artigo anterior e aqueles em que tenha havido insucesso nos trabalhos de exploração, ou não tenham sido ajustados com a ANP, dentro dos prazos estipulados, serão objeto de licitação pela ANP para a outorga de novos contratos de concessão, regidos pelas normas gerais estabelecidas na Seção anterior.

SEÇÃO III

Do Edital de Licitação

Art. 36. A licitação para outorga dos contratos de concessão referidos no art. 23 obedecerá ao disposto nesta Lei, na regulamentação a ser expedida pela ANP e no respectivo edital.
Art. 37. O edital da licitação será acompanhado da minuta básica do respectivo contrato e indicará, obrigatoriamente:
I - o bloco objeto da concessão, o prazo estimado para a duração da fase de exploração, os investimentos e programas exploratórios mínimos;
II - os requisitos exigidos dos concorrentes, nos termos do art. 25, e os critérios de pré-qualificação, quando este procedimento for adotado;
III - as participações governamentais mínimas, na forma do disposto no art. 45, e a participação dos superficiários prevista no art. 52;
IV - a relação de documentos exigidos e os critérios a serem seguidos para aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica dos interessados, bem como para o julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;
V - a expressa indicação de que caberá ao concessionário o pagamento das indenizações devidas por desapropriações ou servidões necessárias ao cumprimento do contrato;
VI - o prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e demais elementos e informações necessários à elaboração das propostas, bem como o custo de sua aquisição.
Parágrafo único. O prazo de duração da fase de exploração, referido no inciso I deste artigo, será estimado pela ANP, em função do nível de informações disponíveis, das características e da localização de cada bloco.
Art. 38. Quando permitida a participação de empresas em consórcio, o edital conterá as seguintes exigências:
I - comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição do consórcio, subscrito pelas consorciadas;
II - indicação da empresa líder, responsável pelo consórcio e pela condução das operações, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas;
III - apresentação, por parte de cada uma das empresas consorciadas, dos documentos exigidos para efeito de avaliação da qualificação técnica e econômico-financeira do consórcio;
IV - proibição de participação de uma mesma empresa em outro consórcio, ou isoladamente, na licitação de um mesmo bloco;
V - outorga de concessão ao consórcio vencedor da licitação condicionada ao registro do instrumento constitutivo do consórcio, na forma do disposto no parágrafo único do art. 279 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 39. O edital conterá a exigência de que a empresa estrangeira que concorrer isoladamente ou em consórcio deverá apresentar, juntamente com sua proposta e em envelope separado:
I - prova de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal, nos termos da regulamentação a ser editada pela ANP;
II - inteiro teor dos atos constitutivos e prova de encontrar-se organizada e em funcionamento regular, conforme a lei de seu país;
III - designação de um representante legal junto à ANP, com poderes especiais para a prática de atos e assunção de responsabilidades relativamente à licitação e à proposta apresentada;
IV - compromisso de, caso vencedora, constituir empresa segundo as leis brasileiras, com sede e administração no Brasil.
Parágrafo único. A assinatura do contrato de concessão ficará condicionada ao efetivo cumprimento do compromisso assumido de acordo com o inciso IV deste artigo.

SEÇÃO IV

Do Julgamento da Licitação

Art. 40. O julgamento da licitação identificará a proposta mais vantajosa, segundo critérios objetivos, estabelecidos no instrumento convocatório, com fiel observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e igualdade entre os concorrentes.
Art. 41. No julgamento da licitação, além de outros critérios que o edital expressamente estipular, serão levados em conta:
I - o programa geral de trabalho, as propostas para as atividades de exploração, os prazos, os volumes mínimos de investimentos e os cronogramas físico-financeiros;
II - as participações governamentais referidas no art. 45.
Art. 42. Em caso de empate, a licitação será decidida em favor da PETROBRÁS, quando esta concorrer não consorciada com outras empresas.

SEÇÃO V

Do Contrato de Concessão

Art. 43. O contrato de concessão deverá refletir fielmente as condições do edital e da proposta vencedora e terá como cláusulas essenciais:
I - a definição do bloco objeto da concessão;
II - o prazo de duração da fase de exploração e as condições para sua prorrogação;
III - o programa de trabalho e o volume do investimento previsto;
IV - as obrigações do concessionário quanto às participações, conforme o disposto na Seção VI;
V - a indicação das garantias a serem prestadas pelo concessionário quanto ao cumprimento do contrato, inclusive quanto à realização dos investimentos ajustados para cada fase;
VI - a especificação das regras sobre devolução e desocupação de áreas, inclusive retirada de equipamentos e instalações, e reversão de bens;
VII - os procedimentos para acompanhamento e fiscalização das atividades de exploração, desenvolvimento e produção, e para auditoria do contrato;
VIII - a obrigatoriedade de o concessionário fornecer à ANP relatórios, dados e informações relativos às atividades desenvolvidas;
IX - os procedimentos relacionados com a transferência do contrato, conforme o disposto no art. 29;
X - as regras sobre solução de controvérsias, relacionadas com o contrato e sua execução, inclusive a conciliação e a arbitragem internacional;
XI - os casos de rescisão e extinção do contrato;
XII - as penalidades aplicáveis na hipótese de descumprimento pelo concessionário das obrigações contratuais.
Parágrafo único. As condições contratuais para prorrogação do prazo de exploração, referidas no inciso II deste artigo, serão estabelecidas de modo a assegurar a devolução de um percentual do bloco, a critério da ANP, e o aumento do valor do pagamento pela ocupação da área, conforme disposto no parágrafo único do art. 51.
Art. 44. O contrato estabelecerá que o concessionário estará obrigado a:
I - adotar, em todas as suas operações, as medidas necessárias para a conservação dos reservatórios e de outros recursos naturais, para a segurança das pessoas e dos equipamentos e para a proteção do meio ambiente;
II - comunicar à ANP, imediatamente, a descoberta de qualquer jazida de petróleo, gás natural ou outros hidrocarbonetos ou de outros minerais;
III - realizar a avaliação da descoberta nos termos do programa submetido à ANP, apresentando relatório de comercialidade e declarando seu interesse no desenvolvimento do campo;
IV - submeter à ANP o plano de desenvolvimento de campo declarado comercial, contendo o cronograma e a estimativa de investimento;
V - responsabilizar-se civilmente pelos atos de seus prepostos e indenizar todos e quaisquer danos decorrentes das atividades de exploração, desenvolvimento e produção contratadas, devendo ressarcir à ANP ou à União os ônus que venham a suportar em conseqüência de eventuais demandas motivadas por atos de responsabilidade do concessionário;
VI - adotar as melhores práticas da indústria internacional do petróleo e obedecer às normas e procedimentos técnicos e científicos pertinentes, inclusive quanto às técnicas apropriadas de recuperação, objetivando a racionalização da produção e o controle do declínio das reservas.

SEÇÃO VI

Das Participações

Art. 45. O contrato de concessão disporá sobre as seguintes participações governamentais, previstas no edital de licitação:
I - bônus de assinatura;
 II - royalties;
III - participação especial;
 IV - pagamento pela ocupação ou retenção de área.
§ 1º As participações governamentais constantes dos incisos II e IV serão obrigatórias.
§ 2º As receitas provenientes das participações governamentais definidas no caput, alocadas para órgãos da administração pública federal, de acordo com o disposto nesta Lei, serão mantidas na Conta Única do Governo Federal, enquanto não forem destinadas para as respectivas programações.
§ 3º O superávit financeiro dos órgãos da administração pública federal referidos no parágrafo anterior, apurado em balanço de cada exercício financeiro, será transferido ao Tesouro Nacional.
Art. 46. O bônus de assinatura terá seu valor mínimo estabelecido no edital e corresponderá ao pagamento ofertado na proposta para obtenção da concessão, devendo ser pago no ato da assinatura do contrato.
Art. 47. Os royalties serão pagos mensalmente, em moeda nacional, a partir da data de início da produção comercial de cada campo, em montante correspondente a dez por cento da produção de petróleo ou gás natural.
§ 1º Tendo em conta os riscos geológicos, as expectativas de produção e outros fatores pertinentes, a ANP poderá prever, no edital de licitação correspondente, a redução do valor dos royalties estabelecido no caputdeste artigo para um montante correspondente a, no mínimo, cinco por cento da produção.
§ 2º Os critérios para o cálculo do valor dos royalties serão estabelecidos por decreto do Presidente da República, em função dos preços de mercado do petróleo, gás natural ou condensado, das especificações do produto e da localização do campo.
§ 3º A queima de gás em flares, em prejuízo de sua comercialização, e a perda de produto ocorrida sob a responsabilidade do concessionário serão incluídas no volume total da produção a ser computada para cálculo dos royalties devidos.
§ 4o  Os recursos provenientes dos pagamentos dos royalties serão distribuídos, nos termos do disposto nesta Lei, com base nos cálculos de valores devidos a cada beneficiário, fornecidos pela autoridade administrativa competente.                (Incluído pela Lei nº 13.609, de 2018)
§ 5o  No caso dos Estados e dos Municípios, os recursos de que trata o § 4o deste artigo serão creditados em contas bancárias específicas de titularidade deles.                 (Incluído pela Lei nº 13.609, de 2018)
§ 6o  Observado o disposto no § 9o deste artigo, na hipótese de o Estado ou o Município ter celebrado operação de cessão ou transferência, parcial ou total, dos seus direitos sobre os royalties ou de antecipação, parcial ou total, das receitas decorrentes dos direitos sobre os royalties, os recursos de que trata o § 4o deste artigo serão creditados pelo seu valor líquido, após as deduções de natureza legal, tributária e/ou contratual anteriormente incidentes, se houver, e desde que tais deduções tenham prioridade de pagamentos, diretamente pela União, em conta bancária específica de titularidade dos investidores, no Brasil ou no exterior, ou de entidade representativa dos interesses dos investidores que tenham contratado com o Estado ou o Município a respectiva operação de cessão ou transferência de direitos sobre os royalties ou de antecipação das receitas decorrentes dos direitos sobre os royalties.                 (Incluído pela Lei nº 13.609, de 2018)
§ 7o  Na hipótese prevista no § 6o deste artigo, a União não poderá alterar a conta bancária específica indicada para o pagamento dos direitos e receitas sobre os royalties sem a prévia e expressa autorização do beneficiário da operação.                 (Incluído pela Lei nº 13.609, de 2018)
§ 8o  Eventual adesão do Estado ao Regime de Recuperação Fiscal previsto na Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, não poderá afetar a transferência dos direitos e receitas sobre os royalties para a conta bancária específica de titularidade do investidor ou da entidade representativa dos interesses do investidor referida no § 6o deste artigo, até o integral cumprimento da obrigação assumida.                 (Incluído pela Lei nº 13.609, de 2018)
§ 9o  Para as operações já contratadas na data da promulgação desta Lei, poderão as partes, de comum acordo, ajustar a transferência do depósito dos recursos de que trata o § 4o deste artigo diretamente para conta bancária específica do investidor ou da entidade representativa dos interesses do investidor para essa finalidade.                 (Incluído pela Lei nº 13.609, de 2018)
§ 10.  (VETADO).                (Incluído pela Lei nº 13.609, de 2018)
Art. 48. A parcela do valor do royalty, previsto no contrato de concessão, que representar cinco por cento da produção, correspondente ao montante mínimo referido no § 1º do artigo anterior, será distribuída segundo os critérios estipulados pela Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989. .            (Vide Lei nº 10.261, de 2001)  .             (Vide Decreto nº 7.403, de 2010)
Art. 48.  A parcela do valor dos royalties, previstos no contrato de concessão, que representar 5% (cinco por cento) da produção, correspondente ao montante mínimo referido no § 1o do art. 47, será distribuída segundo os seguintes critérios:             (Redação dada pela Lei nº 12.734, de 2012)
I - quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres:             (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
a) 70% (setenta por cento) aos Estados onde ocorrer a produção;             (Incluída pela Lei nº 12.734, de 2012)
b) 20% (vinte por cento) aos Municípios onde ocorrer a produção; e             (Incluída pela Lei nº 12.734, de 2012)
c) 10% (dez por cento) aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critérios estabelecidos pela ANP;                        (Incluída pela Lei nº 12.734, de 2012)
II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva:             (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
a) 20% (vinte por cento) para os Estados confrontantes;             (Incluída pela Lei nº 12.734, de 2012)
b) 17% (dezessete por cento) para os Municípios confrontantes e respectivas áreas geoeconômicas, conforme definido nos arts. 2o, 3o e 4o da Lei no 7.525, de 22 de julho de 1986;             (Incluída pela Lei nº 12.734, de 2012)
c) 3% (três por cento) para os Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critério estabelecidos pela ANP;             (Incluída pela Lei nº 12.734, de 2012)
d) 20% (vinte por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal, se for o caso, de acordo com os seguintes critérios:             (Incluída pela Lei nº 12.734, de 2012)
1.  os recursos serão distribuídos somente para os Estados e, se for o caso, o Distrito Federal, que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto na alínea “a” dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, na alínea “a” deste inciso e do inciso II do art. 49 desta Lei e no inciso II do § 2o do art. 50 desta Lei;             (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
2.  o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), de que trata o art. 159 da Constituição;  (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
3.  o percentual que o FPE destina aos Estados e ao Distrito Federal, se for o caso, que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto no item 1 será redistribuído entre os demais Estados e o Distrito Federal, se for o caso, proporcionalmente às suas participações no FPE;            (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
4.  o Estado produtor ou confrontante, e o Distrito Federal, se for produtor, poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta alínea, desde que não receba recursos em decorrência do disposto naalínea “a” dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, na alínea “a” deste inciso e do inciso II do art. 49 desta Lei e no inciso II do § 2o do art. 50 desta Lei;             (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
5.  os recursos que Estados produtores ou confrontantes, ou que o Distrito Federal, se for o caso, tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta alínea;             (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
e) 20% (vinte por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre os Municípios de acordo com os seguintes critérios:             (Incluída pela Lei nº 12.734, de 2012)
1.  os recursos serão distribuídos somente para os Municípios que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto nas alíneas “b” e “c” dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, nas alíneas “b” e “c” deste inciso e do inciso II do art. 49 desta Lei e no inciso III do § 2o do art. 50 desta Lei;            (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
2.  o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), de que trata o art. 159 da Constituição;  (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
3.  o percentual que o FPM destina aos Municípios que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto no item 1 será redistribuído entre Municípios proporcionalmente às suas participações no FPM;  (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
4.  o Município produtor ou confrontante poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta alínea, desde que não receba recursos em decorrência do disposto nas alíneas “b” e “c” dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, nas alíneas “b” e “c” deste inciso e do inciso II do art. 49 desta Lei e no inciso III do § 2o do art. 50 desta Lei;             (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
5.  os recursos que Municípios produtores ou confrontantes tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta alínea;             (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
f) 20% (vinte por cento) para a União, a ser destinado ao Fundo Social, instituído por esta Lei, deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da Administração Direta da União, nos termos do regulamento do Poder Executivo.             (Incluída pela Lei nº 12.734, de 2012)
§ 1o  A soma dos valores referentes aos royalties devidos aos Municípios nos termos das alíneas “b” e “c” dos incisos I e II do art. 42-B da Lei no 12.351, de 22 de dezembro de 2010, com os royalties devidos nos termos das alíneas “b” e “c” dos incisos I e II deste art. 48 e do art. 49 desta Lei, com a participação especial devida nos termos do inciso III do § 2o do art. 50 desta Lei, ficarão limitados ao maior dos seguintes valores:             (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
I - os valores que o Município recebeu a título de royalties e participação especial em 2011             (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
II - 2 (duas) vezes o valor per capita distribuído pelo FPM, calculado em nível nacional, multiplicado pela população do Município.             (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
§ 2o  A parcela dos royalties de que trata este artigo que contribuir para o que exceder o limite de pagamentos aos Municípios em decorrência do disposto no § 1o será transferida para o fundo especial de que trata a alínea “e” do inciso II.             (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
§ 3o  Os pontos de entrega às concessionárias de gás natural produzido no País serão considerados instalações de embarque e desembarque, para fins de pagamento de royalties aos Municípios afetados por essas operações, em razão do disposto na alínea “c” dos incisos I e II.             (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
§ 4o  A opção dos Estados, Distrito Federal e Municípios de que trata o item 4 das alíneas “d” e “e” do inciso II poderá ser feita após conhecido o valor dos royalties e da participação especial a serem distribuídos, nos termos do regulamento.            (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
Art. 48-A. A parcela do valor do royalty previsto nos contratos de concessão firmados a partir de 3 de dezembro de 2012 que representar cinco por cento da produção, correspondente ao montante mínimo referido no § 1o do art. 47, terá a seguinte distribuição:.             (Incluído pela Medida Provisória nº 592, de 2012)
I - quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres, segundo os critérios estipulados pelo art. 48 desta Lei; e.             (Incluído pela Medida Provisória nº 592, de 2012)  (Encerrada)
II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva, na forma do Anexo I a esta Lei. .            (Incluído pela Medida Provisória nº 592, de 2012)  (Encerrada)
Art. 49. A parcela do valor do royalty que exceder a cinco por cento da produção terá a seguinte distribuição:            (Vide Lei nº 10.261, de 2001)
I - quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres:
a) cinqüenta e dois inteiros e cinco décimos por cento aos Estados onde ocorrer a produção;
b) quinze por cento aos Municípios onde ocorrer a produção;
c) sete inteiros e cinco décimos por cento aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, na forma e critério estabelecidos pela ANP;
d) vinte e cinco por cento ao Ministério da Ciência e Tecnologia para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo;
d) 25% (vinte e cinco por cento) ao Ministério da Ciência e Tecnologia, para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis; .            (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005)
d) 25% (vinte e cinco por cento) ao Ministério da Ciência e Tecnologia para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo, do gás natural, dos biocombustíveis e à indústria petroquímica de primeira e segunda geração, bem como para programas de mesma natureza que tenham por finalidade a prevenção e a recuperação de danos causados ao meio ambiente por essas indústrias;  .            (Redação dada pela Lei nº 11.921, de 2009) .            (Vide Decreto nº 7.403, de 2010)
d) 25% (vinte e cinco por cento) para a União, a ser destinado ao Fundo Social, instituído por esta Lei, deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da Administração Direta da União, nos termos do regulamento do Poder Executivo;   (Redação dada pela Lei nº 12.734, de 2012)
II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental:
a) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento aos Estados produtores confrontantes;
a) 20% (vinte por cento) para os Estados confrontantes;         (Redação dada pela Lei nº 12.734, de 2012)
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento aos Municípios produtores confrontantes;
b) 17% (dezessete por cento) para os Municípios confrontantes e respectivas áreas geoeconômicas, conforme definido nos arts. 2o,  e 4º da Lei nº 7.525, de 22 de julho de 1986;              (Redação dada pela Lei nº 12.734, de 2012)
c) quinze por cento ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das áreas de produção;            (Vide Decreto nº 7.403, de 2010)
c) 3% (três por cento) para os Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critério estabelecidos pela ANP;            (Redação dada pela Lei nº 12.734, de 2012)
d) sete inteiros e cinco décimos por cento aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, na forma e critério estabelecidos pela ANP;
d) 20% (vinte por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal, se for o caso, de acordo com os seguintes critérios:             (Redação dada pela Lei nº 12.734, de 2012)
1.  os recursos serão distribuídos somente para os Estados e, se for o caso, o Distrito Federal, que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto na alínea “a” dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, na alínea “a” deste inciso e do inciso II do art. 48 desta Lei e no inciso II do § 2o do art. 50 desta Lei;             (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
2.  o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), de que trata o art. 159 da Constituição;            (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
3.  o percentual que o FPE destina aos Estados e ao Distrito Federal, se for o caso, que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto no item 1 será redistribuído entre os demais Estados e o Distrito Federal, se for o caso, proporcionalmente às suas participações no FPE;            (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
4.  o Estado produtor ou confrontante, e o Distrito Federal, se for produtor, poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta alínea, desde que não receba os recursos referidos no item 1;            (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
5.  os recursos que Estados produtores ou confrontantes, ou que o Distrito Federal, se for o caso, tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta alínea;             (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
e) sete inteiros e cinco décimos por cento para constituição de um Fundo Especial, a ser distribuído entre todos os Estados, Territórios e Municípios;
e) 20% (vinte por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre os Municípios de acordo com os seguintes critérios:             (Redação dada pela Lei nº 12.734, de 2012)
1.  os recursos serão distribuídos somente para os Municípios que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto nas alíneas “b” e “c” dos incisos I II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, nas alíneas “b” e “c” deste inciso e do inciso II do art. 48 desta Lei e no inciso III do § 2o do art. 50 desta Lei;             (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
2.  o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do FPM, de que trata o art. 159 da Constituição;             (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
3.  o percentual que o FPM destina aos Municípios que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto no item 1 será redistribuído entre Municípios proporcionalmente às suas participações no FPM;             (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
4.  o Município produtor ou confrontante poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta alínea, desde que não receba os recursos referidos no item 1;             (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
5.  os recursos que Municípios produtores ou confrontantes tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta alínea;             (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
f) vinte e cinco por cento ao Ministério da Ciência e Tecnologia, para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo.
f) 25% (vinte e cinco por cento) ao Ministério da Ciência e Tecnologia, para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis..             (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005)
f) 25% (vinte e cinco por cento) ao Ministério da Ciência e Tecnologia para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo, do gás natural, dos biocombustíveis e à indústria petroquímica de primeira e segunda geração, bem como para programas de mesma natureza que tenham por finalidade a prevenção e a recuperação de danos causados ao meio ambiente por essas indústrias..             (Redação dada pela Lei nº 11.921, de 2009).             (Vide Decreto nº 7.403, de 2010)
f) 20% (vinte por cento) para a União, a ser destinado ao Fundo Social, instituído por esta Lei, deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da Administração Direta da União, nos termos do regulamento do Poder Executivo.  (Redação dada pela Lei nº 12.734, de 2012)
§ 1° Do total de recursos destinados ao Ministério da Ciência e Tecnologia, serão aplicados no mínimo quarenta por cento em programas de fomento à capacitação e ao desenvolvimento científico e tecnológico nas regiões Norte e Nordeste.
§ 1o  Do total de recursos destinados ao Ministério da Ciência e Tecnologia serão aplicados, no mínimo, 40% (quarenta por cento) em programas de fomento à capacitação e ao desenvolvimento científico e tecnológico das regiões Norte e Nordeste, incluindo as respectivas áreas de abrangência das Agências de Desenvolvimento Regional..             (Redação dada pela Lei nº 11.540, de 2007)
§ 2° O Ministério da Ciência e Tecnologia administrará os programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico previstos no caput deste artigo, com o apoio técnico da ANP, no cumprimento do disposto no inciso X do art. 8º, e mediante convênios com as universidades e os centros de pesquisa do País, segundo normas a serem definidas em decreto do Presidente da República. .            (Vide Decreto nº 7.403, de 2010)
§ 3o  Nas áreas localizadas no pré-sal contratadas sob o regime de concessão, a parcela dos royalties que cabe à administração direta da União será destinada integralmente ao fundo de natureza contábil e financeira, criado por lei específica, com a finalidade de constituir fonte de recursos para o desenvolvimento social e regional, na forma de programas e projetos nas áreas de combate à pobreza e de desenvolvimento da educação, da cultura, do esporte, da saúde pública, da ciência e tecnologia, do meio ambiente e de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, vedada sua destinação aos órgãos específicos de que trata este artigo..             (Incluído pela Lei nº 12.351, de 2010) .             (Vide Decreto nº 7.403, de 2010)  .            (Vide Medida Provisória nº 592, 2012)
§ 1o  (Revogado).             (Redação dada pela Lei nº 12.734, de 2012)
§ 2o  (Revogado).             (Redação dada pela Lei nº 12.734, de 2012)
§ 3o  (Revogado).             (Redação dada pela Lei nº 12.734, de 2012)
§ 4o  A soma dos valores referentes aos royalties devidos aos Municípios nos termos das alíneas “b” e “c” dos incisos I e II do art. 42-B da Lei no 12.351, de 22 de dezembro de 2010, com os royalties devidos nos termos das alíneas “b” e “c” dos incisos I e II deste artigo e do art. 48 desta Lei, com a participação especial devida nos termos do inciso III do § 2o do art. 50 desta Lei, ficarão limitados ao maior dos seguintes valores:              (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
I - os valores que o Município recebeu a título de royalties e participação especial em 2011;              (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
II - 2 (duas) vezes o valor per capita distribuído pelo FPM, calculado em nível nacional, multiplicado pela população do Município.              (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
§ 5o  A parcela dos royalties de que trata este artigo que contribuir para o valor que exceder o limite de pagamentos aos Municípios em decorrência do disposto no § 4o será transferida para o fundo especial de que trata a alínea “e” do inciso II.              (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
§ 6o  A opção dos Estados, Distrito Federal e Municípios de que trata o item 4 das alíneas “d” e “e” do inciso II poderá ser feita após conhecido o valor dos royalties e da participação especial a serem distribuídos, nos termos do regulamento.              (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
§ 7o  Os pontos de entrega às concessionárias de gás natural produzido no País serão considerados instalações de embarque e desembarque, para fins de pagamento de royalties aos Municípios afetados por essas operações, em razão do disposto na alínea “c” dos incisos I e II.              (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
Art. 49-A.  A parcela do valor do royalty previsto nos contratos de concessão firmados a partir de 3 de dezembro de 2012 que exceder a cinco por cento da produção terá a seguinte distribuição: .             (Incluído pela Medida Provisória nº 592, de 2012)
I - quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres, segundo a forma estipulada pelo inciso I do caput do art. 49; e              (Incluído pela Medida Provisória nº 592, de 2012,)
II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva, na forma do Anexo II a esta Lei.            (Incluído pela Medida Provisória nº 592, de 2012)
Art. 49-A.  Os percentuais de distribuição a que se referem a alínea “b” do inciso II do art. 48 e a alínea “b” do inciso II do art. 49 serão reduzidos:              (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
I - em 2 (dois) pontos percentuais em 2013 e em cada ano subsequente até 2018, quando alcançará 5% (cinco por cento);             (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
II - em 1 (um) ponto percentual em 2019, quando alcançará o mínimo de 4% (quatro por cento).             (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
Parágrafo único.  A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se refere este artigo será de 4% (quatro por cento).             (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
Art. 49-B.  Os percentuais de distribuição a que se referem a alínea “d” do inciso II do art. 48 e a alínea “d” do inciso II do art. 49 serão acrescidos:             (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
I - em 1 (um) ponto percentual em 2013 e em cada ano subsequente até atingir 24% (vinte e quatro por cento) em 2016;             (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
II - em 1,5 (um inteiro e cinco décimos) de ponto percentual em 2017, quando atingirá 25,5% (vinte e cinco inteiros e cinco décimos por cento);             (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
III - em 1 (um) ponto percentual em 2018, quando atingirá 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento);             (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
IV - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2019, quando atingirá o máximo de 27% (vinte e sete por cento).             (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
Parágrafo único.  A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se refere este artigo será de 27% (vinte e sete por cento).             (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
Art. 49-C.  Os percentuais de distribuição a que se referem a alínea “e” do inciso II do art. 48 e a alínea “e” do inciso II do art. 49 serão acrescidos:             (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
I - em 1 (um) ponto percentual em 2013 e em cada ano subsequente até atingir 24% (vinte e quatro por cento) em 2016;             (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
II - em 1,5 (um inteiro e cinco décimos) de ponto percentual em 2017, quando atingirá 25,5% (vinte e cinco inteiros e cinco décimos por cento);             (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
III - em 1 (um) ponto percentual em 2018, quando atingirá 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento);             (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
IV - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2019, quando atingirá o máximo de 27% (vinte e sete por cento).             (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
Parágrafo único.  A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se refere este artigo será de 27% (vinte e sete por cento).             (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
Art. 50. O edital e o contrato estabelecerão que, nos casos de grande volume de produção, ou de grande rentabilidade, haverá o pagamento de uma participação especial, a ser regulamentada em decreto do Presidente da República.            (Vide Lei nº 10.261, de 2001)
§ 1º A participação especial será aplicada sobre a receita bruta da produção, deduzidos os royalties, os investimentos na exploração, os custos operacionais, a depreciação e os tributos previstos na legislação em vigor.
§ 2º Os recursos da participação especial serão distribuídos na seguinte proporção:
I - quarenta por cento ao Ministério de Minas e Energia, para o financiamento de estudos e serviços de geologia e geofísica aplicados à prospecção de petróleo e gás natural, a serem promovidos pela ANP, nos termos dos incisos II e III do art. 8°;
I - 40% (quarenta por cento) ao Ministério de Minas e Energia, sendo 70% (setenta por cento) para o financiamento de estudos e serviços de geologia e geofísica aplicados à prospecção de combustíveis fósseis, a serem promovidos pela ANP, nos termos dos incisos II e III do art. 8o desta Lei, e pelo MME, 15% (quinze por cento) para o custeio dos estudos de planejamento da expansão do sistema energético e 15% (quinze por cento) para o financiamento de estudos, pesquisas, projetos, atividades e serviços de levantamentos geológicos básicos no território nacional;.             (Redação dada pela lei nº 10.848, de 2004)
II - dez por cento ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, destinados ao desenvolvimento de estudos e projetos relacionados com a preservação do meio ambiente e recuperação de danos ambientais causados pelas atividades da indústria do petróleo;
II - 10% (dez por cento) ao Ministério do Meio Ambiente, destinados, preferencialmente, ao desenvolvimento das seguintes atividades de gestão ambiental relacionadas à cadeia produtiva do petróleo, incluindo as consequências de sua utilização:.             (Redação dada pela lei nº 12.114, de 2009)
a) modelos e instrumentos de gestão, controle (fiscalização, monitoramento, licenciamento e instrumentos voluntários), planejamento e ordenamento do uso sustentável dos espaços e dos recursos naturais;.             (Incluído pela lei nº 12.114, de 2009)
b) estudos e estratégias de conservação ambiental, uso sustentável dos recursos naturais e recuperação de danos ambientais; .            (Incluído pela lei nº 12.114, de 2009)
c) novas práticas e tecnologias menos poluentes e otimização de sistemas de controle de poluição, incluindo eficiência energética e ações consorciadas para o tratamento de resíduos e rejeitos oleosos e outras substâncias nocivas e perigosas;.             (Incluído pela lei nº 12.114, de 2009)
d) definição de estratégias e estudos de monitoramento ambiental sistemático, agregando o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental específicos, na escala das bacias sedimentares; .            (Incluído pela lei nº 12.114, de 2009)
e) sistemas de contingência que incluam prevenção, controle e combate e resposta à poluição por óleo;.             (Incluído pela lei nº 12.114, de 2009)
f) mapeamento de áreas sensíveis a derramamentos de óleo nas águas jurisdicionais brasileiras;.             (Incluído pela lei nº 12.114, de 2009)
g) estudos e projetos de prevenção de emissões de gases de efeito estufa para a atmosfera, assim como para mitigação da mudança do clima e adaptação à mudança do clima e seus efeitos, considerando-se como mitigação a redução de emissão de gases de efeito estufa e o aumento da capacidade de remoção de carbono pelos sumidouros e, como adaptação as iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima;.             (Incluído pela lei nº 12.114, de 2009)
h) estudos e projetos de prevenção, controle e remediação relacionados ao desmatamento e à poluição atmosférica; .            (Incluído pela lei nº 12.114, de 2009)
i) iniciativas de fortalecimento do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA; .            (Incluído pela lei nº 12.114, de 2009)
III - quarenta por cento para o Estado onde ocorrer a produção em terra, ou confrontante com a plataforma continental onde se realizar a produção;
IV - dez por cento para o Município onde ocorrer a produção em terra, ou confrontante com a plataforma continental onde se realizar a produção.
I - 42% (quarenta e dois por cento) à União, a ser destinado ao Fundo Social, instituído pela Lei nº 12.351, de 2010, deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da Administração Direta da União, nos termos do regulamento do Poder Executivo;             (Redação dada pela Lei nº 12.734, de 2012)
II - 34% (trinta e quatro por cento) para o Estado onde ocorrer a produção em terra, ou confrontante com a plataforma continental onde se realizar a produção;             (Redação dada pela Lei nº 12.734, de 2012
III - 5% (cinco por cento) para o Município onde ocorrer a produção em terra, ou confrontante com a plataforma continental onde se realizar a produção;             (Redação dada pela Lei nº 12.734, de 2012
IV - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal, se for o caso, de acordo com os seguintes critérios:             (Redação dada pela Lei nº 12.734, de 2012
a) os recursos serão distribuídos somente para os Estados e, se for o caso, o Distrito Federal, que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto na alínea “a” dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, na alínea “a” do inciso II dos arts. 48 e 49 desta Lei e no inciso II do § 2o deste artigo;               (Incluída pela Lei nº 12.734, de 2012
b) o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), de que trata o art. 159 da Constituição;   (Incluída pela Lei nº 12.734, de 2012
c) o percentual que o FPE destina aos Estados e ao Distrito Federal, se for o caso, que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto na alínea “a” será redistribuído entre os demais Estados e o Distrito Federal, se for o caso, proporcionalmente às suas participações no FPE;              (Incluída pela Lei nº 12.734, de 2012
d) o Estado produtor ou confrontante, e o Distrito Federal, se for produtor, poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata este inciso, desde que não receba recursos em decorrência do disposto na alínea “a” dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, na alínea “a” do inciso II dos arts. 48 e 49 desta Lei e no inciso II do § 2o deste artigo;             (Incluída pela Lei nº 12.734, de 2012
e) os recursos que Estados produtores ou confrontantes, ou que o Distrito Federal, se for o caso, tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista na alínea “d” serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata este inciso;             (Incluída pela Lei nº 12.734, de 2012
V - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre os Municípios de acordo com os seguintes critérios:             (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
a) os recursos serão distribuídos somente para os Municípios que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto nas alíneas “b” e “c” dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, nas alíneas “b” e “c” do inciso II dos arts. 48 e 49 desta Lei e no inciso III do § 2o deste artigo;              (Incluída pela Lei nº 12.734, de 2012
b) o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do FPM, de que trata o art. 159 da Constituição;              (Incluída pela Lei nº 12.734, de 2012
c) o percentual que o FPM destina aos Municípios que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto na alínea “a” será redistribuído entre Municípios proporcionalmente às suas participações no FPM;              (Incluída pela Lei nº 12.734, de 2012
d) o Município produtor ou confrontante poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata este inciso, desde que não receba recursos em decorrência do disposto nas alíneas “b” e “c” dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, nas alíneas “b” e “c” do inciso II dos arts. 48 e 49 desta Lei e no inciso III do § 2o deste artigo;              (Incluída pela Lei nº 12.734, de 2012
e) os recursos que Municípios produtores ou confrontantes tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista na alínea “d” serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata este inciso.             (Incluída pela Lei nº 12.734, de 2012
§ 3° Os estudos a que se refere o inciso II do parágrafo anterior serão desenvolvidos pelo Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, com o apoio técnico da ANP, no cumprimento do disposto no inciso IX do art. 8°.             (Revogado pela Lei nº 12.114, de 2009)
§ 4o  Nas áreas localizadas no pré-sal contratadas sob o regime de concessão, a parcela da participação especial que cabe à administração direta da União será destinada integralmente ao fundo de natureza contábil e financeira, criado por lei específica, com a finalidade de constituir fonte de recursos para o desenvolvimento social e regional, na forma de programas e projetos nas áreas de combate à pobreza e de desenvolvimento da educação, da cultura, do esporte, da saúde pública, da ciência e tecnologia, do meio ambiente e de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, vedada sua destinação aos órgãos específicos de que trata este artigo.              (Incluído pela Lei nº 12.351, de 2010)             (Vide Medida Provisória nº 592, 2012)
§ 4o  (Revogado).                          (Redação dada pela Lei nº 12.734, de 2012
§ 5o  Os recursos da participação especial relativos à produção ocorrida nos contratos de concessão firmados a partir de 3 de dezembro de 2012 serão distribuídos na forma do Anexo III a esta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 592, de 2012)
§ 5o  A soma dos valores referentes aos royalties devidos aos Municípios nos termos das alíneas “b” e “c” dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, com os royalties devidos nos termos das alíneas “b” e “c” dos incisos I e II dos arts. 48 e 49 desta Lei, com a participação especial devida nos termos do inciso III do § 2o deste artigo, ficarão limitados ao maior dos seguintes valores:            (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
I - os valores que o Município recebeu a título de royalties e participação especial em 2011;           (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
II - 2 (duas) vezes o valor per capita distribuído pelo FPM, calculado em nível nacional, multiplicado pela população do Município.           (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
§ 6o  A opção dos Estados, Distrito Federal e Municípios de que trata a alínea “d” dos incisos IV e V poderá ser feita após conhecido o valor dos royalties e da participação especial a serem distribuídos, nos termos do regulamento.            (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
§ 7o  A parcela da participação especial que contribuir para o valor que exceder o limite de pagamentos aos Municípios em decorrência do disposto no § 5o será transferida para o fundo especial de que trata o inciso V do § 2o.             (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
§ 8o  Os recursos provenientes dos pagamentos da participação especial serão distribuídos, nos termos do disposto nesta Lei, com base nos cálculos de valores devidos a cada beneficiário, fornecidos pela autoridade administrativa competente.                  (Incluído pela Lei nº 13.609, de 2018)
§ 9o  No caso dos Estados e dos Municípios, os recursos de que trata o § 8o deste artigo serão creditados em contas bancárias específicas de titularidade deles.                  (Incluído pela Lei nº 13.609, de 2018)
§ 10.  Observado o disposto no § 13 deste artigo, na hipótese de o Estado ou o Município ter celebrado operação de cessão ou transferência, parcial ou total, dos seus direitos sobre a participação especial ou de antecipação, parcial ou total, das receitas decorrentes dos direitos sobre a participação especial, os recursos de que trata o § 8o deste artigo serão creditados pelo seu valor líquido, após as deduções de natureza legal, tributária e/ou contratual anteriormente incidentes, se houver, e desde que tais deduções tenham prioridade de pagamentos, diretamente pela União, em conta bancária específica de titularidade dos investidores, no Brasil ou no exterior, ou de entidade representativa dos interesses dos investidores que tenham contratado com o Estado ou o Município a respectiva operação de cessão ou transferência de direitos sobre a participação especial ou de antecipação das receitas decorrentes dos direitos sobre a participação especial.                  (Incluído pela Lei nº 13.609, de 2018)
§ 11.  Na hipótese prevista no § 10 deste artigo, a União não poderá alterar a conta bancária específica indicada para o pagamento dos direitos e receitas sobre a participação especial sem a prévia e expressa autorização do beneficiário da operação.                  (Incluído pela Lei nº 13.609, de 2018)
§ 12.  Eventual adesão do Estado ao Regime de Recuperação Fiscal previsto na Lei Complementar no 159, de 19 de maio de 2017, não poderá afetar a transferência dos direitos e receitas sobre a participação especial para a conta bancária específica de titularidade do investidor ou da entidade representativa dos interesses do investidor referida no § 10 deste artigo, até o integral cumprimento da obrigação assumida.                  (Incluído pela Lei nº 13.609, de 2018)
§ 13.  Para as operações já contratadas na data da promulgação desta Lei, poderão as partes, de comum acordo, ajustar a transferência do depósito dos recursos de que trata o § 8o deste artigo diretamente para conta bancária específica do investidor ou da entidade representativa dos interesses do investidor para essa finalidade.                  (Incluído pela Lei nº 13.609, de 2018)
§ 14.  (VETADO).                 (Incluído pela Lei nº 13.609, de 2018)
Art. 50-A.  Serão integralmente destinados ao Fundo Social de que trata o art. 47 da Lei no 12.351, de 2010, os valores dos royalties e da participação especial destinados à União de que tratam os arts. 48, 49 e o § 2º do art. 50 desta Lei e o art. 5º da Lei nº 12.276, de 2010, quando oriundos da produção realizada no horizonte geológico denominado pré-sal, em campos localizados na área definida no inciso IV do caput do art. 2o da Lei no 12.351, de 2010.               (Incluído pela Medida Provisória nº 592, de 2012)
Art. 50-A.  O percentual de distribuição a que se refere o inciso I do § 2o do art. 50 será acrescido de 1 (um) ponto percentual em 2013 e em cada ano subsequente até 2016, quando alcançará 46% (quarenta e seis por cento).            (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
Parágrafo único.  A partir de 2016, o percentual de distribuição a que se refere este artigo será de 46% (quarenta e seis por cento).           (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
Art. 50-B.  As receitas de que tratam os arts. 48-A, 49-A e o § 5o do art. 50 serão destinadas, exclusivamente, para a educação, em acréscimo ao mínimo constitucionalmente obrigatório, na forma do regulamento.           (Incluído pela Medida Provisória nº 592, de 2012)
Art. 50-B.  O percentual de distribuição a que se refere o inciso II do § 2o do art. 50 será reduzido:          (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
I - em 2 (dois) pontos percentuais em 2013, quando atingirá 32% (trinta e dois por cento);          (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
II - em 3 (três) pontos percentuais em 2014 e em 2015, quando atingirá 26% (vinte e seis por cento);           (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
III - em 2 (dois) pontos percentuais em 2016, em 2017 e em 2018, quando atingirá 20% (vinte por cento).          (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
Parágrafo único.  A partir de 2018, o percentual de distribuição a que se refere este artigo será de 20% (vinte por cento).  (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
Art. 50-C.  O percentual de distribuição a que se refere o inciso III do § 2o do art. 50 será reduzido em 1 (um) ponto percentual em 2019, quando atingirá 4% (quatro por cento).           (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
Parágrafo único.  A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se refere este artigo será de 4% (quatro por cento).  (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
Art. 50-D.  O percentual de distribuição a que se refere o inciso IV do § 2o do art. 50 será acrescido:          (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
I - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2013, quando atingirá 10% (dez por cento);         (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
II - em 1 (um) ponto percentual em 2014 e em 2015, quando atingirá 12% (doze por cento);          (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
III - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2016, quando atingirá 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento);          (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
IV - em 1 (um) ponto percentual em 2017 e em 2018, quando atingirá 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento);        (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
V - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2019, quando atingirá 15% (quinze por cento).        (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
Parágrafo único.  A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se refere este artigo será de 15% (quinze por cento).        (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
Art. 50-E.  O percentual de distribuição a que se refere o inciso V do § 2o do art. 50 será acrescido:        (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
I - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2013, quando atingirá 10% (dez por cento);        (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
II - em 1 (um) ponto percentual em 2014 e em 2015, quando atingirá 12% (doze por cento);           (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
III - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2016, quando atingirá 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento);          (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
IV - em 1 (um) ponto percentual em 2017 e em 2018, quando atingirá 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento);            (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
V - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2019, quando atingirá 15% (quinze por cento).          (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
Parágrafo único.  A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se refere este artigo será de 15% (quinze por cento).             (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
Art. 50-F.  O fundo especial de que tratam as alíneas “d” e “e” do inciso II dos arts. 48 e 49 desta Lei, os incisos IV e V do § 2o do art. 50 desta Lei e as alíneas “d” e “e” dos incisos I e II do art. 42-B da Lei no 12.351, de 22 de dezembro de 2010, serão destinados para as áreas de educação, infraestrutura social e econômica, saúde, segurança, programas de erradicação da miséria e da pobreza, cultura, esporte, pesquisa, ciência e tecnologia, defesa civil, meio ambiente, em programas voltados para a mitigação e adaptação às mudanças climáticas, e para o tratamento e reinserção social dos dependentes químicos.           (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
Parágrafo único.  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão anexo contendo a previsão para a aplicação dos recursos de que trata o caput junto aos respectivos planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e leis do orçamento anual.           (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
Art. 51. O edital e o contrato disporão sobre o pagamento pela ocupação ou retenção de área, a ser feito anualmente, fixado por quilômetro quadrado ou fração da superfície do bloco, na forma da regulamentação por decreto do Presidente da República.
Parágrafo único. O valor do pagamento pela ocupação ou retenção de área será aumentado em percentual a ser estabelecido pela ANP, sempre que houver prorrogação do prazo de exploração.
Art. 52. Constará também do contrato de concessão de bloco localizado em terra cláusula que determine o pagamento aos proprietários da terra de participação equivalente, em moeda corrente, a um percentual variável entre cinco décimos por cento e um por cento da produção de petróleo ou gás natural, a critério da ANP.
Parágrafo únicoA participação a que se refere este artigo será distribuída na proporção da produção realizada nas propriedades regularmente demarcadas na superfície do bloco.


CAPÍTULO VI

Do Refino de Petróleo e do Processamento de Gás Natural

Art. 53. Qualquer empresa ou consórcio de empresas que atenda ao disposto no art. 5° poderá submeter à ANP proposta, acompanhada do respectivo projeto, para a construção e operação de refinarias e de unidades de processamento e de estocagem de gás natural, bem como para a ampliação de sua capacidade.
Art. 53.  Qualquer empresa ou consórcio de empresas que atenda ao disposto no art. 5o desta Lei poderá submeter à ANP proposta, acompanhada do respectivo projeto, para a construção e operação de refinarias e de unidades de processamento, de liquefação, de regaseificação e de estocagem de gás natural, bem como para a ampliação de sua capacidade.            (Redação dada pela Lei nº 11.909, de 2009)
§ 1º A ANP estabelecerá os requisitos técnicos, econômicos e jurídicos a serem atendidos pelos proponentes e as exigências de projeto quanto à proteção ambiental e à segurança industrial e das populações.
§ 2º Atendido o disposto no parágrafo anterior, a ANP outorgará a autorização a que se refere o inciso V do art. 8º, definindo seu objeto e sua titularidade.
Art. 54. É permitida a transferência da titularidade da autorização, mediante prévia e expressa aprovação pela ANP, desde que o novo titular satisfaça os requisitos expressos no § 1º do artigo anterior.
Art. 55. No prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação desta Lei, a ANP expedirá as autorizações relativas às refinarias e unidades de processamento de gás natural existentes, ratificando sua titularidade e seus direitos.
Parágrafo único. As autorizações referidas neste artigo obedecerão ao disposto no art. 53 quanto à transferência da titularidade e à ampliação da capacidade das instalações.


CAPÍTULO VII

Do Transporte de Petróleo, seus Derivados e Gás Natural

Art. 56. Observadas as disposições das leis pertinentes, qualquer empresa ou consórcio de empresas que atender ao disposto no art. 5° poderá receber autorização da ANP para construir instalações e efetuar qualquer modalidade de transporte de petróleo, seus derivados e gás natural, seja para suprimento interno ou para importação e exportação.
Parágrafo único. A ANP baixará normas sobre a habilitação dos interessados e as condições para a autorização e para transferência de sua titularidade, observado o atendimento aos requisitos de proteção ambiental e segurança de tráfego.
Art. 57. No prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação desta Lei, a PETROBRÁS e as demais empresas proprietárias de equipamentos e instalações de transporte marítimo e dutoviário receberão da ANP as respectivas autorizações, ratificando sua titularidade e seus direitos.
Parágrafo único. As autorizações referidas neste artigo observarão as normas de que trata o parágrafo único do artigo anterior, quanto à transferência da titularidade e à ampliação da capacidade das instalações.
Art. 58. Facultar-se-á a qualquer interessado o uso dos dutos de transporte e dos terminais marítimos existentes ou a serem construídos, mediante remuneração adequada ao titular das instalações.
§ 1º A ANP fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração adequada, caso não haja acordo entre as partes, cabendo-lhe também verificar se o valor acordado é compatível com o mercado.
Art. 58.  Será facultado a qualquer interessado o uso dos dutos de transporte e dos terminais marítimos existentes ou a serem construídos, com exceção dos terminais de Gás Natural Liquefeito - GNL, mediante remuneração adequada ao titular das instalações ou da capacidade de movimentação de gás natural, nos termos da lei e da regulamentação aplicável.              (Redação dada pela Lei nº 11.909, de 2009)
§ 1o  A ANP fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração adequada com base em critérios previamente estabelecidos, caso não haja acordo entre as partes, cabendo-lhe também verificar se o valor acordado é compatível com o mercado.             (Redação dada pela Lei nº 11.909, de 2009)
§ 2º A ANP regulará a preferência a ser atribuída ao proprietário das instalações para movimentação de seus próprios produtos, com o objetivo de promover a máxima utilização da capacidade de transporte pelos meios disponíveis.
§ 3o  A receita referida no caput deste artigo deverá ser destinada a quem efetivamente estiver suportando o custo da capacidade de movimentação de gás natural.           (Incuído pela Lei nº 11.909, de 2009)
Art. 59. Os dutos de transferência serão reclassificados pela ANP como dutos de transporte, caso haja comprovado interesse de terceiros em sua utilização, observadas as disposições aplicáveis deste Capítulo.


CAPÍTULO VIII

Da Importação e Exportação de Petróleo,
seus Derivados e Gás Natural

Art. 60. Qualquer empresa ou consórcio de empresas que atender ao disposto no art. 5° poderá receber autorização da ANP para exercer a atividade de importação e exportação de petróleo e seus derivados, de gás natural e condensado.
Parágrafo único. O exercício da atividade referida no caput deste artigo observará as diretrizes do CNPE, em particular as relacionadas com o cumprimento das disposições do art. 4° da Lei n° 8.176, de 8 de fevereiro de 1991, e obedecerá às demais normas legais e regulamentares pertinentes.


CAPÍTULO IX

Da Petrobrás

Art. 61. A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS é uma sociedade de economia mista vinculada ao Ministério de Minas e Energia, que tem como objeto a pesquisa, a lavra, a refinação, o processamento, o comércio e o transporte de petróleo proveniente de poço, de xisto ou de outras rochas, de seus derivados, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, bem como quaisquer outras atividades correlatas ou afins, conforme definidas em lei.
§ 1º As atividades econômicas referidas neste artigo serão desenvolvidas pela PETROBRÁS em caráter de livre competição com outras empresas, em função das condições de mercado, observados o período de transição previsto no Capítulo X e os demais princípios e diretrizes desta Lei.
§ 2° A PETROBRÁS, diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias, associada ou não a terceiros, poderá exercer, fora do território nacional, qualquer uma das atividades integrantes de seu objeto social.
 Art. 62. A União manterá o controle acionário da PETROBRÁS com a propriedade e posse de, no mínimo, cinqüenta por cento das ações, mais uma ação, do capital votante.
Parágrafo único. O capital social da PETROBRÁS é dividido em ações ordinárias, com direito de voto, e ações preferenciais, estas sempre sem direito de voto, todas escriturais, na forma do art. 34 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 63. A PETROBRÁS e suas subsidiárias ficam autorizadas a formar consórcios com empresas nacionais ou estrangeiras, na condição ou não de empresa líder, objetivando expandir atividades, reunir tecnologias e ampliar investimentos aplicados à indústria do petróleo.
Art. 64. Para o estrito cumprimento de atividades de seu objeto social que integrem a indústria do petróleo, fica a PETROBRÁS autorizada a constituir subsidiárias, as quais poderão associar-se, majoritária ou minoritariamente, a outras empresas.
Art. 65. A PETROBRÁS deverá constituir uma subsidiária com atribuições específicas de operar e construir seus dutos, terminais marítimos e embarcações para transporte de petróleo, seus derivados e gás natural, ficando facultado a essa subsidiária associar-se, majoritária ou minoritariamente, a outras empresas.
Art. 66. A PETROBRÁS poderá transferir para seus ativos os títulos e valores recebidos por qualquer subsidiária, em decorrência do Programa Nacional de Desestatização, mediante apropriada redução de sua participação no capital social da subsidiária.
Art. 67. Os contratos celebrados pela PETROBRÁS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República.              (Vide Decreto nº 2.745, de 1998)              (Revogado pela Lei nº 13.303, de 2016)
Art. 68. Com o objetivo de compor suas propostas para participar das licitações que precedem as concessões de que trata esta Lei, a PETROBRÁS poderá assinar pré-contratos, mediante a expedição de cartas-convites, assegurando preços e compromissos de fornecimento de bens e serviços.             (Revogado pela Lei nº 13.303, de 2016)
Parágrafo único. Os pré-contratos conterão cláusula resolutiva de pleno direito, a ser exercida, sem penalidade ou indenização, no caso de outro licitante ser declarado vencedor, e serão submetidos, a posteriori, à apreciação dos órgãos de controle externo e fiscalização.             (Revogado pela Lei nº 13.303, de 2016)
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS DA INDÚSTRIA DE BIOCOMBUSTÍVEIS 
Art. 68-A.  Qualquer empresa ou consórcio de empresas constituídas sob as leis brasileiras com sede e administração no País poderá obter autorização da ANP para exercer as atividades econômicas da indústria de biocombustíveis.             (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
§ 1o  As autorizações de que trata o caput destinam-se a permitir a exploração das atividades econômicas em regime de livre iniciativa e ampla competição, nos termos da legislação específica.             (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
§ 2o  A autorização de que trata o caput deverá considerar a comprovação, pelo interessado, quando couber, das condições previstas em lei específica, além das seguintes, conforme regulamento:            (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
I - estar constituído sob as leis brasileiras, com sede e administração no País;           (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
II - estar regular perante as fazendas federal, estadual e municipal, bem como demonstrar a regularidade de débitos perante a ANP;            (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
III - apresentar projeto básico da instalação, em conformidade às normas e aos padrões técnicos aplicáveis à atividade;           (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
IV - apresentar licença ambiental, ou outro documento que a substitua, expedida pelo órgão competente;             (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
V - apresentar projeto de controle de segurança das instalações aprovado pelo órgão competente;             (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
VI - deter capital social integralizado ou apresentar outras fontes de financiamento suficientes para o empreendimento.            (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
§ 3o  A autorização somente poderá ser revogada por solicitação do próprio interessado ou por ocasião do cometimento de infrações passíveis de punição com essa penalidade, conforme previsto em lei.              (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
§ 4o  A autorização será concedida pela ANP em prazo a ser estabelecido na forma do regulamento.            (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
§ 5o  A autorização não poderá ser concedida se o interessado, nos 5 (cinco) anos anteriores ao requerimento, teve autorização para o exercício de atividade regulamentada pela ANP revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo administrativo com decisão definitiva.            (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
§ 6o  Não são sujeitas à regulação e à autorização pela ANP a produção agrícola, a fabricação de produtos agropecuários e alimentícios e a geração de energia elétrica, quando vinculadas ao estabelecimento no qual se construirá, modificará ou ampliará a unidade de produção de biocombustível.          (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
§ 7o  A unidade produtora de biocombustível que produzir ou comercializar energia elétrica deverá atender às normas e aos regulamentos estabelecidos pelos órgãos e entidades competentes.            (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
§ 8o  São condicionadas à prévia aprovação da ANP a modificação ou a ampliação de instalação relativas ao exercício das atividades econômicas da indústria de biocombustíveis.           (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)

CAPÍTULO X

Das Disposições Finais e Transitórias

SEÇÃO I

Do Período de Transição

Art. 69. Durante um período de transição de, no máximo, trinta e seis meses, contados a partir da publicação desta Lei, os reajustes e revisões dos preços dos derivados básicos de petróleo e do gás natural, praticados pelas refinarias e pelas unidades de processamento, serão efetuados segundo diretrizes e parâmetros específicos estabelecidos, em ato conjunto, pelos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia.
Art. 69. Durante o período de transição, que se estenderá, no máximo, até o dia 31 de dezembro de 2001, os reajustes e revisões de preços dos derivados básicos de petróleo e gás natural, praticados pelas unidades produtoras ou de processamento, serão efetuados segundo diretrizes e parâmetros específicos estabelecidos, em ato conjunto, pelos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia."            (Redação dada pela Lei nº 9.990, 2000)           (Vide Lei 10.453, de .13.52002)
Art. 70. Durante o período de transição de que trata o artigo anterior, a ANP estabelecerá critérios para as importações de petróleo, de seus derivados básicos e de gás natural, os quais serão compatíveis com os critérios de desregulamentação de preços, previstos no mesmo dispositivo.
Art. 71. Os derivados de petróleo e de gás natural que constituam insumos para a indústria petroquímica terão o tratamento previsto nos arts. 69 e 70, objetivando a competitividade do setor.
Art. 72. Durante o prazo de cinco anos, contados a partir da data de publicação desta Lei, a União assegurará, por intermédio da ANP, às refinarias em funcionamento no país, excluídas do monopólio da União, nos termos do art. 45 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, condições operacionais e econômicas, com base nos critérios em vigor, aplicados à atividade de refino.
Parágrafo único. No prazo previsto neste artigo, observar-se-á o seguinte:
I - (VETADO)
II - as refinarias se obrigam a submeter à ANP plano de investimentos na modernização tecnológica e na expansão da produtividade de seus respectivos parques de refino, com vistas ao aumento da produção e à conseqüente redução dos subsídios a elas concedidos;
III - a ANP avaliará, periodicamente, o grau de competitividade das refinarias, a realização dos respectivos planos de investimentos e a conseqüente redução dos subsídios relativos a cada uma delas.
Art. 73. Até que se esgote o período de transição estabelecido no art. 69, os preços dos derivados básicos praticados pela PETROBRÁS poderão considerar os encargos resultantes de subsídios incidentes sobre as atividades por ela desenvolvidas.
Parágrafo único. À exceção das condições e do prazo estabelecidos no artigo anterior, qualquer subsídio incidente sobre os preços dos derivados básicos, transcorrido o período previsto no art. 69, deverá ser proposto pelo CNPE e submetido à aprovação do Congresso Nacional, nos termos do inciso II do art. 2°.
Art. 74. A Secretaria do Tesouro Nacional procederá ao levantamento completo de todos os créditos e débitos recíprocos da União e da PETROBRÁS, abrangendo as diversas contas de obrigações recíprocas e subsídios, inclusive os relativos à denominada Conta Petróleo, Derivados e Álcool, instituída pela Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, e legislação complementar, ressarcindo-se o Tesouro dos dividendos mínimos legais que tiverem sido pagos a menos desde a promulgação da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976           (Vide Lei nº 10.742, de 6.10.2003)
Parágrafo único. Até que se esgote o período de transição, o saldo credor desse encontro de contas deverá ser liquidado pela parte devedora, ficando facultado à União, caso seja a devedora, liquidá-lo em títulos do Tesouro Nacional.
SEÇÃO II
Das Disposições Finais

Art. 75. Na composição da primeira Diretoria da ANP, visando implementar a transição para o sistema de mandatos não coincidentes, o Diretor-Geral e dois Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado de Minas e Energia, respectivamente com mandatos de três, dois e um ano, e dois Diretores serão nomeados conforme o disposto nos §§ 2º e 3° do art. 11.
Art. 76. A ANP poderá contratar especialistas para a execução de trabalhos nas áreas técnica, econômica e jurídica, por projetos ou prazos limitados, com dispensa de licitação nos casos previstos na legislação aplicável.
Parágrafo único. Fica a ANP autorizada a efetuar a contratação temporária, por prazo não excedente a trinta e seis meses, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, do pessoal técnico imprescindível à implantação de suas atividades.            (Revogado pela Lei 10.871, de 2004)
Art. 77. O Poder Executivo promoverá a instalação do CNPE e implantará a ANP, mediante a aprovação de sua estrutura regimental, em até cento e vinte dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.
§ 1º A estrutura regimental da ANP incluirá os cargos em comissão e funções gratificadas existentes no DNC.
§ 2º (VETADO)
§ 3º Enquanto não implantada a ANP, as competências a ela atribuídas por esta Lei serão exercidas pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
Art. 78. Implantada a ANP, ficará extinto o DNC.
Parágrafo único. Serão transferidos para a ANP o acervo técnico-patrimonial, as obrigações, os direitos e as receitas do DNC.
Art. 79. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários do Ministério de Minas e Energia, para atender às despesas de estruturação e manutenção da ANP, utilizando como recursos as dotações orçamentárias destinadas às atividades finalísticas e administrativas, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesa previstos na Lei Orçamentária em vigor.
Art. 80. As disposições desta Lei não afetam direitos anteriores de terceiros, adquiridos mediante contratos celebrados com a PETROBRÁS, em conformidade com as leis em vigor, e não invalidam os atos praticados pela PETROBRÁS e suas subsidiárias, de acordo com seus estatutos, os quais serão ajustados, no que couber, a esta Lei.
Art. 81. Não se incluem nas regras desta Lei os equipamentos e instalações destinados a execução de serviços locais de distribuição de gás canalizado, a que se refere o § 2º do art. 25 da Constituição Federal.
Art. 81-A.  As regras de distribuição estabelecidas nos arts. 48, 49, e no § 2o do art. 50 desta Lei aplicam-se apenas aos contratos de concessão celebrados até 2 de dezembro de 2012, observado o disposto no art. 50-A.            (Incluído pela Medida Provisória nº 592, de 2012)
Art. 82. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 83. Revogam-se as disposições em contrário, inclusive a Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953.
Brasília, 6 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
Raimundo Brito
Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.1997
ANEXO I
DISTRIBUIÇÃO DA PARCELA DO VALOR DO ROYALTY QUE REPRESENTAR 5% DA PRODUÇÃO, PREVISTO NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 03/12/2012
(INCISO II DO CAPUT DO ART. 48-A) 
Ano 2013
(em %)
Ano 2014
(em %)
Ano
2015
(em %)
Ano 2016
(em %)
Ano
2017
(em %)
Ano
2018
(em %)
Ano 2019
(em %)
A partir do ano de 2020
(em %)
Estados produtores confrontantes
20
20
20
20
20
20
20
20
Municípios produtores confrontantes
15
13
11
9
7
5
4
4
Municípios afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critério estabelecidos pela ANP
3
3
3
3
2
2
2
2
Fundo Especial, a ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal de acordo com as regras do rateio do FPE de que trata o art. 159 da Constituição
21
22
23
24
25,5
26,5
27
27
Fundo Especial, a ser distribuído entre os municípios de acordo com as regras do rateio do FPM de que trata o art. 159 da Constituição
21
22
23
24
25,5
26,5
27
27
União
20
20
20
20
20
20
20
20
Total
100
100
100
100
100
100
100
100
ANEXO II
DISTRIBUIÇÃO DA PARCELA DO VALOR DO ROYALTY QUE EXCEDER 5% DA PRODUÇÃO, PREVISTO NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 03/12/2012
 (INCISO II DO CAPUT DO ART. 49-A) 
Ano 2013
(em %)
Ano 2014
(em %)
Ano
2015
(em %)
Ano 2016
(em %)
Ano
2017
(em %)
Ano
2018
(em %)
Ano
2019
(em %)
A partir do ano de 2020
(em %)
Estados produtores confrontantes
20
20
20
20
20
20
20
20
Municípios produtores confrontantes
15
13
11
9
7
5
4
4
Municípios afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critério estabelecidos pela ANP
3
3
3
3
2
2
2
2
Fundo Especial, a ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal de acordo com as regras do rateio do FPE de que trata o art. 159 da Constituição
21
22
23
24
25,5
26,5
27
27
Fundo Especial, a ser distribuído entre os municípios de acordo com as regras do rateio do FPM de que trata o art. 159 da Constituição
21
22
23
24
25,5
26,5
27
27
União
20
20
20
20
20
20
20
20
Total
100
100
100
100
100
100
100
100
ANEXO III
DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS DA PARTICIPAÇÃO ESPECIAL,
QUANTO A CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 03/12/2012
(ART. 50, § 5o

Ano 2013
(em %)
Ano 2014
(em %)
Ano
2015
(em %)
Ano 2016
(em %)
Ano
2017
(em %)
Ano
2018
(em %)
Ano 2019 (em %)
A partir do ano de 2020
(em %)
Estados produtores confrontantes
32
29
26
24
22
20
20
20
Municípios produtores confrontantes
5
5
5
5
5
5
4
4
Fundo Especial, a ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal de acordo com as regras do rateio do FPE de que trata o art. 159 da Constituição
10
11
12
12,5
13,5
14,5
15
15
Fundo Especial, a ser distribuído entre os municípios de acordo com as regras do rateio do FPM de que trata o art. 159 da Constituição
10
11
12
12,5
13,5
14,5
15
15
União
43
44
45
46
46
46
46
46
Total
100
100
100
100
100
100
100
100
*