EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ___ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MANAUS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS.
_________________________ brasileiro, solteiro, autônomo, portador da Cédula de Identidade no 000000000 SESEG/AM, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (MF) sob o no 000.000.000.-00, domiciliado nesta cidade no Beco ________________________ - Manaus/Am - CEP 00.000-000, onde reside, por intermédio de seus Advogados que abaixo subscrevem, instrumento de procuração anexo (doc.01), com escritório profissional indigitado no rodapé deste impresso, onde receberão futuras intimações, comparece à ilustre presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigos 42, 53 e 83 da Lei no 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) c/c os arts. 186 e 187 e c/c art. 4.o, inciso I e 273 do Código de Processo Civil, propor
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face de ______________________________., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida nesta cidade na Rua ____________________________Manaus/Am - CEP 69.020-060, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
DOS FATOS
O Requerente, em meados do mês de Julho do corrente ano, dirigiu-se ao estabelecimento comercial da Manaus MotoCenter, com o intuito de efetuar a compra de uma Motocicleta. Durante a efetivação da compra, mais precisamente, no momento do pagamento, o funcionário do estabelecimento comercial, consultando o CPF do Requerente, verificou que existiam restrições ao seu nome, junto ao Cadastro de inadimplentes do SPC - Serviço de Proteção ao Crédito (doc. anexo).
Inconformado com a informação e por ter sido impedido de efetuar a compra, o Requerente procurou o estabelecimento da Requerida com fins de saber a origem deste débito que gerou a negativação de seu nome junto ao SPC - Serviço de Proteção ao Crédito.
Em chegando lá, o Requerente foi informado que o débito existente é relativo a empréstimo que o este, supostamente, efetuou na loja comercial da Requerida. O Requerente tomou conhecimento da existência de 01 (um) débito em seu nome, discriminado conforme comprovante anexo.
Ocorre, Culto Magistrado, que, em nenhum momento, o Requerente efetuou o referido empréstimo em qualquer dos estabelecimentos comerciais da Requerida, desconhecendo, portanto, a razão pela qual o seu nome apareceu junto ao Cadastro de Devedores Inadimplentes do SPC com essa restrição. O Requerente somente desconfia de que alguém, utilizando-se de seus documentos, que foram extraviados em 13 (treze) de fevereiro do corrente ano, conforme se pode demonstrar com a cópia da Certidão de Ocorrência Policial anexo, efetuou o referido empréstimo, sem que tenha havido qualquer tipo de participação do Requerente.
Desse modo, o que se pode observar é que o Requerente foi vítima de estelionatários atuantes na cidade de Manaus, o que somado com a negligência, com o descaso e com o despreparo dos prepostos daquele estabelecimento comercial, que não tiveram o zelo de verificar a veracidade dos documentos apresentados pelo estelionatário, dando-lhe crédito para realizar diversas compras em suas lojas, ocasionando ao Requerente sérios prejuízos financeiros, manchando o seu nome junto ao comércio de Manaus e de todo o território nacional.
Destarte, Excelência, como se pode verificar, a culpa da Requerida está demonstrada de forma muita clara, em face da permanência irregular do nome do Requerente no banco de dados do SPC - Serviço de Proteção do Crédito, uma vez que não efetuou o referido empréstimo no estabelecimento comercial da Requerida.
Desnecessário mencionar o vexame e o constrangimento a que se submeteu o Requerente, que estava acostumado a adquirir produtos em lojas de departamentos, sem nunca ter enfrentado situação tão desconfortável.
Conforme se percebe, o constrangimento experimentado pelo Requerente foi causado, única e exclusivamente, pela irresponsabilidade dos funcionários da Requerida que não tiveram o zelo de verificar a veracidade dos documentos apresentados pelo estelionatário, dando-lhe crédito para realizar diversas compras em suas lojas, ocasionou no Requerente sérios prejuízos financeiros, manchando o seu nome junto ao comércio de Manaus e de qualquer parte do país.
Há de se mencionar que o Requerente pretendia comprar uma motocicleta para poder trabalhar, coisa que até hoje está impedido de fazer pois tem seu nome no SPC e não pode constituir um financiamento.
DO DIREITO
Sem dar margem a dúvidas, estabelece a Constituição Federal, em seu art. 5.o, in verbis:
Art. 5.º, V - É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem"
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Por sua vez, visando a assegurar ao Consumidor a reparação de toda e qualquer espécie de dano, dispõe a Lei n.o 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor):
Art. 43, § 2.º - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Art. 6.º - "São direitos básicos do consumidor:
Inciso VI - a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
Art. 53, da Lei nº 8.078/90 - Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis, mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
Vejamos a jurisprudência de nossos Tribunais acerca do assunto:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMUNICAÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME NO SERASA-COBRANÇA INDEVIDA - ILÍCITO PRATICADO POR GERENTE - CARACTERIZADA CULPA RÉ - RELAÇÃO CONSUMERISTA - DANO MORAL. Cuida-se de ação ordinária objetivando a condenação da parte ré ao pagamento indenizatório, por danos morais, no valor de R$150.856,30, em virtude da injusta cobrança de dívida e empréstimo falsos, sendo posteriormente constatada a prática do ilícito feito pelo gerente da Agência Praia do Canto, onde se mantinha a conta-corrente da ora apelada, sendo, o fato motivador da indevida inclusão do nome desta no SERASA e, do conseqüente sofrimento por não ter esclarecimentos sobre o ocorrido. - Inicialmente, rejeito a argüição de intempestividade do apelo, forte na certidão da Secretaria do Juízo a quo (fls.179). - Quanto às questões prévias, inacolho-as, outrossim, a primeira - cerceamento de defesa pela não vista de documentos acostados - forte na promoção ministerial: "Superada a preliminar, entendo descabida a prejudicial de nulidade da sentença, uma vez que o documento em discussão é da própria CEF. Assim, como alegar que não a conhecia?" , na mesma linha de argumentação das contra-razões, em epígrafe, inexistindo, assim, quaisquer máculas, a eivar de nulidade o feito. E quanto à segunda - inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na presente relação jurídica - forte no verbete n°297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), e na ADin 2591, DJ 16/06/06, na qual o Supremo Tribunal Federal, Plenário, julgamento 4 de maio de 2006, afirmou a existência, nestes casos, de relação consumerista. - No que concerne ao deslinde da causa, destaca-se o ofício n° 499/02 da empresa pública-ré de 9 de dezembro de 2002, dirigido à parte autora, bem como os documentos de fls.16, 17, 18, datados respectivamente de agosto/2001, setembro/2001, e janeiro/2002, do seguinte teor: "AVISO DE VENCIMENTO. LEMBRAMOS QUE NA DATA ACIMA, ESTARÁ VENCENDO O EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR V.SA., QUANDO ENTÃO, SERÁ EFETUADO O DÉBITO EM SUA CONTA-CORRENTE.VALOR ATUALIZADO ATÉ 08/01/2002 SERÁ EFETUADA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA VARIAÇÃO DA TR. ATÉ A DATA DE VENCIMENTO OU PAGAMENTO, A QUE PRIMEIRO OCORRER." -Noutro eito, inexiste demonstrativo de inclusão do nome da parte autora no cadastro restritivo de crédito, existindo tão somente o documento de fls.15, comunicação do SERASA. - Neste panorama jurídico-processual, a meu Juízo, não obstante vislumbrar-se a ocorrência de dano moral, decorrente in re ipsa dos fatos elencados, entendo que o valor arbitrado não traduz o ressarcimento adequado, à luz dos critérios punitivo, pedagógico, ressarcitório, do locupletamento, e de capacidade financeira do ofensor, in casu integrante da Administração Pública, pelo que fixo no dobro, em números redondos, do valor cobrado indevidamente da parte autora, ou seja, em R$4.000,00 (quatro mil reais). - No que concerne à verba honorária, destaco do decisum objurgado: "Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento da verba honorária que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente corrigida (CPC, art. 20, §3°)." - Em outros termos, diferentemente do alegado nas razões recursais, o valor foi arbitrado sobre o valor da condenação, e não do valor da causa, pelo que o mantenho neste patamar, com o novo valor fixado neste voto. - Recurso conhecido e parcialmente provido.
"Responsabilidade civil. Banco. SPC. Dano moral e dano material. Prova. - O banco que promove a indevida inscrição de devedor no SPC e em outros bancos de dados responde pela reparação do dano moral que decorre dessa inscrição. A exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular. - Já a indenização pelo dano material depende de prova de sua existência, a ser produzida ainda no processo de conhecimento. Recurso conhecido e provido em parte." - (STJ - Resp no 51158/ES; DJU 29/05/1995 PG:15520; Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NO SERASA. INFORMAÇÕES INCORRETAS PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO ÓRGÃO CADASTRADOR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EFETUADA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE INFRINGÊNCIA AO ART. 43, § 2.º, DO CDC.
1. O Tribunal a quo, mantendo a sentença singular, concluiu pela total responsabilidade da instituição financeira, Losango Promotora de Vendas Ltda. (documento de fls. 60) nas informações incorretas por ela fornecidas ao SERASA, contendo número do CPF da autora, vinculado ao nome e endereço de uma terceira pessoa.
2. Não ocorreu a alegada infringência ao artigo 43, § 2.º, do CDC. Como demonstraram as instâncias ordinárias, os documentos de fls.61/62 comprovam que o SERASA, ora recorrido, remeteu devidamente as comunicações relativas à inscrição negativa do interessado, de acordo com os dados existentes em seu cadastro, fornecidos pela instituição financeira: "Desse modo, agiu o réu no exercício regular de sua atividade". (Acórdão, fls. 287).
3. A inversão da convicção firmada pelo Tribunal a quo demandaria reexame de fatos e provas, vedado pelo enunciado sumular n.º 07 desta Corte.
4. Recurso não conhecido.
O Código de Defesa do Consumidor, no art. 43, § 2.º, é cristalino ao criar a obrigação da notificação prévia do consumidor. No caso da não observância do dever de notificar o consumidor por parte do credor, deve então o órgão de proteção ao crédito, em cumprimento ao seu dever de fiscalização para a manutenção de um ilibado cadastro, corrigir tal falha e notificar validamente o consumidor ou não aceitar a inscrição negativa em seu cadastro. Tem como efeito direito da falta de notificação prévia e válida do consumidor a nulidade da inscrição negativa.
Não podemos abandonar a noção de que se trata a inscrição negativa em órgão de proteção ao crédito de um ato jurídico, e, para perquirir sua validade, é mister buscarmos a aplicação conjunta do Código Civil. É sabido que o Código Civil prevê, também de maneira irrevogável e indisponível, a nulidade do ato jurídico que não revista a formalidade prevista na lei. Ora, quando o Código Civil fala que o ato deve revestir forma prescrita em lei, fala que deve estar circundado de certa roupagem para nascer, que deve vir ao mundo jurídico de certa forma e não de outra, que deve surgir com a observância de outros atos, tudo, sob pena de ser acoimado de nulidade.
No caso em tela, tanto o credor quanto o órgão de proteção ao crédito falharam ao não notificar o Requerente, tornando assim esse cadastro nulo, de acordo com o art. 43, § 2.º do Código de Defesa do Consumidor.
Como se pode observar, o art. 53 do Código de Defesa do Consumidor, comina de nulidade absoluta as cláusulas contratuais que estabeleçam a perda total das prestações pagas. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, noREsp 714196\RJ; RECURSO ESPECIAL 2004\0181984-9, firmou o entendimento da total responsabilidade da instituição financeira______________________________ nas informações incorretas por ela fornecidas ao SERASA, contendo número do CPF da autora, vinculado ao nome e endereço de uma terceira pessoa, com previsão de perda das parcelas pagas em favor do vendedor, podendo ser reconhecida tanto na ação proposta pelo vendedor, como na de iniciativa do comprador, porque a restituição é inerente à resolução do contrato e meio de evitar o enriquecimento injustificado da instituição financeira.
Portanto, nada mais justo, que Vossa Excelência determine que deixe de ser cobrado do Requerente a quantia de R$ 377,56 (Trezentos e setenta e sete reais e cinqüenta e seis centavos), para evitar a caracterização de enriquecimento injustificado, por parte da _______________________, ora Requerida.
No que tange à ocorrência de danos morais sofridos pelo Requerente, estes se caracterizaram quando o Requerido, em Julho de 2007, dirigiu-se a Manaus _________________, a fim de adquirir uma motocicleta, para facilitar seu deslocamento para seu trabalho e lhe proporcionar ganhos maiores, foi informado que não seria possível a aquisição da Motocicleta, pois o seu nome estava constando no SPC, caracterizando um total abuso de direito. E mais, submetendo o Requerente a um constrangimento ilegal e desnecessário, devido a uma cobrança totalmente abusiva e inexistente, que deixou o Requerente envergonhado e diminuído perante os funcionários da loja onde se encontrava e seus familiares.
A conduta Executada pela Requerida é vedada pelo nosso ordenamento jurídico, prevendo, inclusive, a reparação por danos por quem a praticar. Senão vejamos:
Art. 187, Código Civil - Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico e social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 42, "caput", da Lei no 8.078/90 - Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento e ameaça.
Art. 186, CC - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O abuso do direito ocorre quando o ato é resultado do exercício não regular do direito. No ato abusivo há violação da finalidade do direito, de seu espírito, violação essa aferível objetivamente, independente de culpa ou dolo. Os doutrinadores Pires de Lima e Antunes Varela, em seu Código Civil Comentado, assim ensinam: "A concepção adotada de abuso de direito é a objetiva. Não é necessária a consciência de se excederem, com o seu exercício, os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou econômico do direito; basta que excedam os limites."
Na Jornada de Direito Civil I, promovida pelo Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento ao editar a Súmula 37, in verbis: "A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico."
Conforme se pode inferir, não há dúvidas quanto ocorrência de danos morais e materiais ao Requerente, uma vez que este experimentou um constrangimento ilegal e desnecessário, danos estes decorrentes da irresponsabilidade do Requerido, que ao realizar uma cobrança ilegal e abusiva, submeteu o Requerente perante os funcionários da loja onde se encontrava e seus familiares.
Nesta ordem de idéias, podem-se observar os seguintes julgados:
O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio não há como ser provado. Ele existe tão-somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização" (TJPR - 4a C. - Ap. - Rel. Wilson Reback - j. 12.12.90 - RT 681/163).
Ementa oficial: A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa. (Ap. 198.945-1/7 -- 2.ª C. -- J. 21.12.93 -- rel. Des. Cezar Peluso. (in RT 706/67)
Responde a título de ilícito absoluto pelo dano moral conseqüente, o estabelecimento bancário que, por erro culposo, provoca o registro indevido do nome do cliente em central de restrições de órgão de proteção ao crédito" (TJSP - 2a C. - Ap. - Rel. Cezar Peluso - j. 21.12.93 - RT 706/67 e RJTJESP 156/95).
Indenização de direito comum. Dano moral. Prova. Juros moratórios. Súmula n. 54 da Corte. 1. Não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do código de processo civil. 2. Na forma da súmula n. 54 da Corte, os juros moratórios nestes casos contam-se da data do evento. 3. Recurso especial conhecido e provido, em parte." (STJ-3a Turma; Resp no 0086271-SP; v.u., j. 10.11.97;DJ 09.12.97, p. 64684; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito)
Dano moral puro. Caracterização. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura o dano moral, passível de indenização. Recurso especial conhecido e provido. (RSTJ 34/284)
Quadra-nos salientar que, no presente caso, a responsabilidade do Requerido é objetiva, não havendo lugar para futuras evasivas por parte daquela, conforme dispõe o artigo 14, da Lei no 8.078/90, in verbis:
Art. 14, da Lei no 8.078/90 - "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Outrossim, considerando-se as provas inequívocas trazidas aos autos capazes de convencer pela verossimilhança das alegações descritas pelo Requerente à fumaça do bom direito, REQUER-SE os benefícios instituídos pela Tutela Antecipatória, prevista no art. 273, II do Código de Processo Civil, antecipando parcialmente os efeitos da tutela final.
Com efeito, o dispositivo processual mencionado sugere que o pedido da tutela antecipada seja conjugado à "prova inequívoca" conducente à "verossimilhança da alegação" bem como com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e, como tal, constituem fundamentos suficientes para embasar a decisão pleiteada de antecipação de tutela.
A sua concessão, portanto, tem a finalidade precípua de "evitar o abuso de defesa do réu (mediante o emprego dos instrumentos de garantia previstos no procedimento ordinário do processo de conhecimento), que, também, produziria dano irreparável ao demandante derivado de inerente duração da causa; esta encerra as medidas cautelares conservativas e a condenação com reservas de exceções" isto, segundo os inestimáveis ensinamentos do jurisconsulto Rodolfo de Camargo Mancuso, In "Reforma do Código de Processo Civil, Ed. Saraiva, 1.996, p.182".
Também, fica demonstrado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação uma vez que o Requerente dirigiu-se à loja Manaus ________________com o intuito de adquirir uma moto para dar início a uma atividade profissional, fato que até hoje não ocorreu devido à impossibilidade de conseguir um financiamento, pois o seu nome encontra-se no órgão de proteção ao crédito SPC.
Por todo o exposto, Requer seja concedida a Tutela Antecipada para determinar à terceira interessada a fim de retirar o nome do Requerente junto ao Cadastro de Devedores Inadimplentes do SPC, recomendado arbitramento de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) em caso de desobediência à ordem judicial.
DO PEDIDO
Ante o exposto, demonstrada a conduta irregular, abusiva e irresponsável da Requerida, requer-se de Vossa Excelência:
a) A citação do Requerido para que, querendo, responda a todos os termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia.
b) Quando do despacho da inicial, seja determinada a inversão do ônus da prova em favor do REQUERENTE, consoante disposição do art. 6.º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo constar tal decisão no mandado de citação;
c) A concessão da medida tutelar antecipatória, nos termos do art. 273, da Lei Adjetiva Civil, a fim de retirar, imediatamente, o nome do Requerente junto ao Cadastro de Devedores Inadimplentes do SPC, arbitrando multa diária à Requerida no valor de R$200,00 (duzentos reais) em caso de desobediência de ordem judicial.
d) Julgar TOTALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, para condenar a Requerida no pagamento da importância de R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais), juros e correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios, na base de 20% sobre o valor da condenação.
Protesta provar o alegado pelos meios de prova admitidos em direito, principalmente por meio de documentos (desde já acostados).
Requer que lhe seja concedido os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos na Lei no 1.060/50, por se tratar de pessoa desprovida de recursos.
Dá-se à causa o valor de R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais).
Nestes termos,
Pede deferimento.
_________,DE___DE_________DE______
_______________________
ADVOGADO
Obrigado pela ajuda.
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