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26 de jun. de 2023

Economia Ambiental: Definição, Importância e Exemplo

O que é economia ambiental?

A economia ambiental é o estudo da alocação, uso e proteção com boa relação custo-benefício dos recursos naturais do mundo.

A economia, em termos gerais, é o estudo de como os humanos produzem e consomem bens e serviços. A economia ambiental concentra-se em como eles usam e gerenciam recursos finitos de uma maneira que atenda à população e, ao mesmo tempo, atenda às preocupações sobre o impacto ambiental.



Isto ajuda os governos a avaliar os prós e os contras de medidas alternativas e a conceber políticas ambientais adequadas.


PRINCIPAIS CONCLUSÕES
  • A economia ambiental estuda o impacto das políticas ambientais e concebe soluções para os problemas delas decorrentes.
  • A economia ambiental pode ser baseada em prescrições ou em incentivos.
  • Um tema importante da economia ambiental são as externalidades, os custos adicionais de fazer negócios que não são pagos pela empresa ou pelos seus consumidores.
  • Outro tema importante da economia ambiental é atribuir um valor aos bens públicos, como o ar puro, e calcular os custos da perda desses bens.
  • Dado que alguns bens ambientais não estão limitados a um único país, a economia ambiental requer frequentemente uma abordagem transnacional.

Compreendendo a Economia Ambiental

A teoria básica subjacente à economia ambiental é que as comodidades ambientais (ou bens ambientais) têm valor económico e existem custos para o crescimento económico que não são contabilizados nos modelos mais tradicionais.

Os bens ambientais incluem coisas como o acesso à água potável, ao ar puro, à sobrevivência da vida selvagem e ao clima geral. Embora seja difícil definir um preço para os bens ambientais, pode haver um custo elevado quando estes são perdidos. Os bens ambientais são geralmente difíceis de privatizar totalmente e estão sujeitos à tragédia dos bens comuns.

A destruição ou utilização excessiva de bens ambientais, como a poluição e outros tipos de degradação ambiental, pode representar uma forma de falha do mercado porque impõe externalidades negativas . Os economistas ambientais analisam os custos e benefícios de políticas económicas específicas que procuram corrigir tais problemas, e podem realizar testes teóricos ou estudos sobre as possíveis consequências dessas políticas.

Nos Estados Unidos, qualquer projeto federal que possa afetar o ambiente – como uma autoestrada, barragem ou outra infraestrutura – deve publicar uma declaração de impacto ambiental descrevendo quaisquer riscos potenciais para o ambiente natural. Esses documentos são usados ​​para avaliar quaisquer externalidades negativas do projeto.


Estratégias em Economia Ambiental

Os economistas ambientais estão preocupados em identificar problemas específicos, mas pode haver muitas abordagens para resolver a mesma questão ambiental. Se um Estado está a tentar impor uma transição para energias limpas, por exemplo, tem várias opções. O governo pode impor um limite fixo às emissões de carbono, ou pode adoptar soluções mais baseadas em incentivos, como a aplicação de impostos sobre as emissões com base na quantidade ou a oferta de créditos fiscais a empresas que adoptem fontes de energia renováveis.

Todas estas estratégias dependem da intervenção estatal no mercado, mas alguns governos preferem usar um toque leve e outros podem ser mais assertivos. O grau de intervenção estatal aceitável é um fator político importante na determinação da política económica ambiental.


Em termos gerais, a economia ambiental pode produzir dois tipos de políticas:

Regulamentos Prescritivos

Numa abordagem prescritiva, o governo dita medidas específicas para reduzir os danos ambientais. Por exemplo, podem proibir indústrias altamente poluentes ou exigir certas tecnologias de controlo de emissões.

Regulamentações baseadas no mercado

As políticas baseadas no mercado utilizam incentivos económicos para encorajar comportamentos desejados. Por exemplo, os regulamentos cap-and-trade não proíbem as empresas de poluir, mas impõem um encargo financeiro a quem o faz. Estes incentivos recompensam as empresas pela redução das suas emissões, sem ditar o método que utilizam para o fazer.


Desafios da Economia Ambiental

Dado que a natureza e o valor económico dos bens ambientais transcendem frequentemente as fronteiras nacionais, a economia ambiental requer frequentemente uma abordagem transnacional. Por exemplo, um economista ambiental poderia identificar a sobrepesca como uma externalidade negativa a ser abordada.

Os Estados Unidos poderiam impor regulamentações à sua própria indústria pesqueira, mas o problema não seria resolvido sem ações semelhantes por parte de muitas outras nações. O carácter global destas questões ambientais levou ao surgimento de organizações não governamentais (ONG) como o Painel Intergovernamental sobre Alterações Climáticas (IPCC), que organiza fóruns anuais para chefes de estado negociarem políticas ambientais internacionais.

Outro desafio da economia ambiental é o grau em que as suas conclusões afectam outras indústrias. Na maioria das vezes, as conclusões dos economistas ambientais podem resultar em controvérsia e as suas prescrições políticas podem ser difíceis de implementar devido à complexidade do mercado mundial.

A presença de múltiplos mercados para créditos de carbono é um exemplo da caótica implementação transnacional de ideias decorrentes da economia ambiental. Os padrões de economia de combustível estabelecidos pela Agência de Proteção Ambiental (EPA) são outro exemplo do equilíbrio exigido pelas propostas políticas relacionadas à economia ambiental.

Nos EUA, as propostas políticas decorrentes da economia ambiental tendem a causar debates políticos controversos. Os líderes raramente concordam sobre o grau de custos ambientais externalizados, tornando difícil a elaboração de políticas ambientais substantivas. A EPA utiliza economistas ambientais para conduzir propostas políticas relacionadas com análises.

Estas propostas são então examinadas e avaliadas pelos órgãos legislativos. A EPA supervisiona um Centro Nacional de Economia Ambiental, que enfatiza soluções baseadas no mercado, como políticas de limite e comércio para emissões de carbono. As suas questões políticas prioritárias são o incentivo à utilização de biocombustíveis, a análise dos custos das alterações climáticas e a abordagem dos problemas de resíduos e poluição.


Exemplo de Economia Ambiental

Um exemplo contemporâneo proeminente do uso da economia ambiental é o sistema cap and trade. As empresas compram compensações de carbono de países em desenvolvimento ou de organizações ambientais para compensar as suas emissões de carbono. Outro exemplo é a utilização de um imposto sobre o carbono para penalizar as indústrias que emitem carbono.

As regulamentações corporativas de economia média de combustível (CAFE) são outro exemplo da economia ambiental em ação. Esses regulamentos são prescritivos e especificam os galões por milha de gasolina para carros para montadoras. Eles foram introduzidos durante a década de 1970 para promover a eficiência de combustível em uma era de escassez de gás.


Qual é a diferença entre economia ambiental e economia ecológica?

A economia ambiental e ecológica são subcampos do pensamento econômico que estudam as interações entre a atividade humana e o ambiente natural. A diferença é que a economia ambiental estuda a relação entre o meio ambiente e a economia, enquanto a economia ecológica considera a economia como um subsistema do ecossistema mais amplo.


Qual é a relação entre a economia neoclássica e a economia ambiental?

A economia neoclássica é uma teoria ampla que se concentra na oferta e na procura como forças motrizes da actividade económica. A economia ambiental baseia-se no modelo neoclássico, mas dá maior ênfase às externalidades negativas, como a poluição e a perda de ecossistemas.


Quais são alguns empregos em economia ambiental?

Os economistas ambientais podem encontrar emprego imediato na Agência de Proteção Ambiental ou em outros órgãos ambientais em nível estadual ou local. Esses especialistas são responsáveis ​​​​por fazer cumprir as regulamentações para proteger o meio ambiente e calcular os custos econômicos da aplicação das regulamentações.



1 de nov. de 2022

Investindo no Controle da Poluição e na Redução de Resíduos

Em 2021, 120 líderes mundiais e mais de 40.000 participantes registados participaram na Conferência das Nações Unidas para a Mudança em Glasgow, Escócia (COP26). Durante duas semanas, as discussões sobre a crise climática global dominaram o dia. As discussões sobre as tendências científicas atuais, a gama de soluções potenciais e a prioridade dos líderes mundiais em agir rapidamente mostraram claramente que a crise climática e o trabalho de mitigação do nosso impacto negativo no ambiente são temas com os quais toda a humanidade deveria estar preocupada.


Do ponto de vista do investimento, as políticas globais em curso para reduzir as emissões de carbono e promover comunidades saudáveis ​​não devem simplesmente ser ignoradas. Abaixo, veremos a infinidade de maneiras pelas quais os investidores experientes procuram alinhar seus portfólios com o trabalho daqueles que estão tentando tornar o mundo um lugar melhor e mais saudável para se viver.


PRINCIPAIS CONCLUSÕES
  • Do ponto de vista do investimento, as políticas globais em curso para reduzir as emissões de carbono e promover comunidades saudáveis ​​não devem ser ignoradas.
  • O objectivo de muitos investidores é direccionar os dólares de investimento para empresas e oportunidades que estão a trabalhar para reduzir a emissão de gases com efeito de estufa.
  • Alguns podem optar por comprar ações de empresas individuais que lideram o caminho com produtos e modelos de negócios inovadores, enquanto outros podem optar por investir numa carteira diversificada através da utilização de fundos negociados em bolsa (ETF).

Combater a poluição na fonte

De acordo com a Agência de Proteção Ambiental dos EUA (EPA) , prevenção da poluição é qualquer prática que reduza, elimine ou previna a poluição na sua origem. Portanto, um objetivo natural de muitos investidores é direcionar os dólares de investimento para empresas e oportunidades que estão trabalhando para reduzir a emissão de gases de efeito estufa – mais especificamente, gases como dióxido de carbono, metano, óxido nitroso e gases fluorados, as raízes da maioria emissões humanas causam aquecimento desde 1950.


Redução de gases de efeito estufa

Grande parte do dióxido de carbono que entra na atmosfera é um subproduto da queima de combustíveis fósseis, resíduos sólidos, árvores e outros materiais biológicos. De acordo com a EPA, o setor dos transportes gerou 27% das emissões de gases com efeito de estufa em 2020, o maior valor de qualquer setor.

Na conferência COP26 em Glasgow, um grupo de governos, fabricantes de automóveis e outros assinaram um acordo para fazer a transição para vendas 100% com emissões zero de novos carros e carrinhas até 2040. Nos Estados Unidos, o presidente Biden assinou uma ordem executiva que estabeleceria como meta que 50% de todas as novas vendas de veículos de passageiros tivessem emissões zero até 2030.

A mudança global para veículos eléctricos é um tema chave que os investidores podem considerar quando investem na redução da poluição. Os fabricantes de veículos eléctricos, sensores de detecção e alcance de luz, baterias e outros factores de produção críticos seriam escolhas óbvias para quem pretende investir.

A produção de eletricidade produziu aproximadamente 25% das emissões de gases com efeito de estufa em 2020. Mais uma vez, a mudança para a energia alternativa como forma de energia é o foco principal dos investidores que procuram ganhar exposição ao declínio a longo prazo do dióxido de carbono. As empresas especializadas em energia derivada da energia eólica, solar, geotérmica, do hidrogénio e talvez até da energia nuclear poderão ser áreas de especial atenção para os investidores nos próximos anos.

Outro setor que contribui de forma significativa para as emissões globais de gases com efeito de estufa é o imobiliário comercial e residencial. A construção de vários tipos de edifícios, juntamente com as necessidades de aquecimento e arrefecimento de residências e empresas, são outra importante fonte de poluição. Em 2020, as emissões diretas de gases de efeito estufa provenientes de residências e empresas representaram 13% do total de emissões de gases de efeito estufa nos EUA.

Os investidores procurarão os líderes tecnológicos em aquecimento, ventilação e arrefecimento porque os avanços nestas áreas reduzirão significativamente a pegada ambiental deste segmento. Relacionado, os investidores provavelmente também procurarão inovadores no domínio do isolamento, do fabrico de janelas e portas energeticamente eficientes, bem como da iluminação.


Gestão e Reciclagem de Resíduos

Com o aumento da população e o aumento da quantidade de resíduos, o manuseamento, recolha e processamento responsáveis ​​de resíduos são de importância crescente. Os investidores têm muitas opções nos mercados públicos quando se trata de empresas que lideram o caminho para um futuro mais verde nas áreas de gestão de resíduos e reciclagem. Por exemplo, a Waste Management Inc. ( WM ) administrou 143 instalações de reciclagem e 244 aterros de resíduos sólidos ativos. A empresa gerenciou mais de 15,5 milhões de toneladas de recicláveis ​​em 2020, o que representou mais recicláveis ​​pós-consumo do que qualquer outra empresa na América do Norte.

Bilionários preocupados com o meio ambiente, como Bill Gates, também sabem do importante papel que as empresas de gestão eficiente de resíduos têm na economia global em comparação com as alternativas. Em 24 de fevereiro de 2022, a empresa de gestão de investimentos de Gates, Cascade Investment LLC, comprou mais ações da Republic Services ( RSG ), tornando a empresa a maior detentora com 109.812.574 ações.

As duas empresas aqui mencionadas são duas das maiores empresas do setor com base na capitalização de mercado, mas, como mencionado acima, há uma gama de empresas para escolher nos mercados públicos. Por exemplo, existem empresas que se concentram na remoção eficaz de resíduos perigosos, na eliminação de resíduos, nos serviços de resíduos marítimos, nos serviços de resíduos farmacêuticos e em diversas formas de reciclagem, como as que se concentram nas baterias de lítio.


Fundos negociados em bolsa (ETFs)

Uma estratégia para identificar ações que estão posicionadas em direção a um futuro mais verde é observar as principais participações de um fundo negociado em bolsa (ETF) específico, como qualquer um dos 10 listados abaixo. Por outro lado, outros investidores – como aqueles que procuram uma abordagem diversificada para os seus investimentos – podem simplesmente optar por manter uma posição num ou mais dos fundos. Dito isto, qualquer que seja a estratégia de investimento, os investidores têm muitas opções quando se trata de ganhar exposição à redução da poluição e à gestão eficaz dos resíduos.

  • ETF de serviços ambientais VanEck Vectors ( EVX )
  • ETF iShares Global Clean Energy ( ICLN )
  • ETF Global X Lithium & Battery Tech ( LIT )
  • ETF Invesco Solar ( TAN )
  • ETF Invesco WilderHill Clean Energy ( PBW )
  • ETF ALPS Clean Energy (ACES)
  • ETF Invesco Global Clean Energy ( PBD )
  • ETF VanEck Vectors Low Carbon Energy ( SMOG )
  • ETF First Trust Global Wind Energy ( FAN )
  • SPDR Kensho Clean Power ETF ( CNRG )

O resultado final

A mudança para um futuro mais verde é uma prioridade máxima para muitos indivíduos, governos e empresas em todo o mundo. Os investidores têm muitos caminhos diferentes para aumentar a exposição daqueles que trabalham na redução da poluição e dos resíduos. Alguns podem optar por comprar ações de empresas individuais que lideram o caminho com produtos e modelos de negócios inovadores. Outros podem optar por investir numa carteira diversificada através da utilização de ETFs. Independentemente do estilo e preferência de investimento, o controlo da poluição e a redução de resíduos merecem ser temas de nível macro abrangidos por qualquer portfólio.


O que é investimento verde?

O investimento verde é uma abordagem baseada em valores para a seleção de ativos, através da qual um investidor procura apoiar empreendimentos empresariais que tenham um impacto favorável no ambiente. A exposição ao investimento é frequentemente orientada para a conservação dos recursos naturais, a redução da poluição e práticas empresariais que têm um impacto global positivo no ambiente.


O que é pontuação ESG?

As pontuações ESG são metodologias de classificação proprietárias que permitem aos investidores comparar ativos investíeis com base numa variedade de fatores ambientais, sociais e relacionados com a governação. As métricas populares de pontuação ESG estão se tornando populares nas páginas de ETF e de perfil de empresas na mídia financeira. Exemplos populares de pontuações ESG incluem: MSCI ESG Ratings, S&P Global ESG Scores e Refinitiv Lipper.


Quais setores produzem mais gases de efeito estufa?

Grande parte do dióxido de carbono que entra na atmosfera é um subproduto da queima de combustíveis fósseis, resíduos sólidos, árvores e outros materiais biológicos. De acordo com a EPA, o setor dos transportes gerou 27% das emissões de gases com efeito de estufa em 2020, o maior valor de qualquer setor. A produção de eletricidade produziu aproximadamente 25% das emissões de gases com efeito de estufa em 2020. Outro sector que contribui de forma significativa para as emissões globais de gases com efeito de estufa é o imobiliário comercial e residencial. A construção de vários tipos de edifícios, juntamente com as necessidades de aquecimento e arrefecimento de residências e empresas, são outra importante fonte de poluição. Em 2020, as emissões diretas de gases de efeito estufa provenientes de residências e empresas representaram 13% do total de emissões de gases de efeito estufa nos EUA.

26 de ago. de 2022

Investindo em Veículos Elétricos e Transporte Verde

A primeira empresa que vem à mente de muitas pessoas quando se trata de veículos elétricos é a Tesla Inc. Embora a Tesla tenha merecidamente conquistado a sua reputação como líder neste campo, houve rápidos avanços na tecnologia, bem como uma priorização global da redução de emissões. 


Isto significa que existem agora muito mais formas de os investidores obterem exposição a veículos eléctricos (VE) e transportes ecológicos do que existiam quando o primeiro veículo de produção da Tesla saiu da fábrica em 2008.

Este artigo analisará o espectro de abordagens de investimento, que vão desde a compra direta de ações de fabricantes de veículos elétricos até rotas mais indiretas, como o investimento em fabricantes de materiais ou componentes essenciais.


PRINCIPAIS CONCLUSÕES
  • Os rápidos avanços na tecnologia e a priorização global da redução de emissões significam que os investidores não devem ignorar a mudança para veículos eléctricos e transportes ecológicos.
  • As abordagens de investimento vão desde a compra direta de ações de fabricantes de veículos elétricos até métodos mais indiretos, como o investimento em fabricantes de materiais ou componentes essenciais.
  • Os investidores que buscam exposição diversificada à indústria de veículos elétricos podem avaliar os diversos fundos negociados em bolsa (ETFs) com este tema atualmente disponíveis.

Reduzindo as emissões de carbono

Seja como parte da declaração COP26 sobre a aceleração da transição para carros e vans com emissões 100% zero ou como um acordo separado, os planos para se tornar neutro em carbono nas próximas décadas constituem um tema que está dominando as declarações de missão de quase todos os principais setores automotivos. fabricante em todo o mundo.

Além disso, a mudança para a neutralidade carbónica vai além dos veículos de passageiros; é o foco principal em todo o setor de transporte. Por exemplo, em 2021, vários países, governos subnacionais e fabricantes de veículos assinaram um memorando de entendimento (MOU) iniciado pela CALSTART, organização sem fins lucrativos de tecnologia de transporte limpo dos EUA, que apela a todas as novas vendas de veículos médios e pesados, como camiões e autocarros. produzir emissões zero até 2040, com metas provisórias ao longo do caminho.

Em Agosto de 2021, o Presidente Biden colocou os EUA num caminho de redução de emissões ao assinar uma ordem executiva que estabeleceu metas para fazer com que 50% de todos os novos automóveis de passageiros e camiões ligeiros vendidos em 2030 fossem veículos com emissões zero.

À medida que os EUA e outros governos em todo o mundo começarem a agir de acordo com as suas visões para um futuro mais limpo, a onda de impulso não será aquela que os investidores possam ignorar. A enorme quantidade de investimento e de mudanças a realizar nas próximas décadas afectará mudanças a nível social que influenciarão enormemente os mercados financeiros durante gerações.

Em 2022, o Congresso aprovou a Lei de Redução da Inflação (IRA), um pacote de gastos de mais de 430 mil milhões de dólares que visa impulsionar a produção e produção de energia doméstica, ao mesmo tempo que reduz as emissões de carbono em cerca de 40% até 2030.

De acordo com a nova lei, os indivíduos receberiam créditos fiscais na compra de veículos elétricos de até US$ 7.500 para veículos elétricos novos e de até US$ 4.000 para um carro elétrico usado. Estes créditos, no entanto, estariam sujeitos a restrições em termos do preço do veículo adquirido e sujeitos a limitações ao rendimento do comprador.


Ações

Os investidores que desejam obter exposição aos segmentos de veículos elétricos e transporte verde podem recorrer a vários tipos de empresas nas principais bolsas. O espectro de opções varia desde fabricantes de automóveis elétricos puros até fabricantes de componentes integrais utilizados na criação dos veículos.


Fabricantes de veículos elétricos Pure-Play

Relativamente poucos fabricantes automóveis de capital aberto concentram-se estritamente na produção de veículos eléctricos, mas o número está a crescer. Novamente, o mais popular é a Tesla, que anunciou um número recorde de entregas trimestrais de 405.000 carros elétricos no quarto trimestre de 2022. Em 2022, a empresa entregou 1,31 milhão de veículos.


O CEO da Tesla, Elon Musk, proclamou na plataforma X (antigo Twitter) que deseja aumentar o volume de vendas de veículos da Tesla para 20 milhões anualmente “provavelmente antes de 2030”. A liderança e inovação demonstradas pela Tesla são razões pelas quais faz parte de quase todas as discussões relacionadas com o futuro dos veículos eléctricos. Alguns outros exemplos de fabricantes de veículos elétricos puros incluem Rivian Automotive Inc. ( RIVN ) , NIO Inc.


Fabricantes automotivos estabelecidos

Tal como mencionado, os principais fabricantes automóveis adaptaram-se rapidamente à mudança para a mobilidade eléctrica e estão a tornar-se intervenientes dominantes neste segmento. Os exemplos abaixo ilustram algumas das iniciativas tomadas pelas montadoras.

Em janeiro de 2021, a General Motors ( GM ) anunciou os seus planos para ser neutra em carbono até 2040 e comprometeu-se com metas baseadas na ciência para alcançar a neutralidade em carbono. A empresa anunciou que, nos próximos cinco anos, investirá US$ 27 bilhões no desenvolvimento e produção de veículos elétricos e autônomos. O dinheiro será direcionado ao desenvolvimento contínuo de sua tecnologia de baterias, atualização de instalações e vários componentes de fabricação.

O BMW Group ( BMWYY ) planeja ter 13 veículos totalmente elétricos disponíveis até 2023, o que colocaria a empresa no caminho certo para entregar 25% dos carros do BMW Group como veículos elétricos até 2025 – um número que a empresa projeta crescer para 50% até 2030. Para se ter uma noção de escala, a BMW tentará construir 10 milhões de veículos elétricos nos próximos 10 anos.

( TM ) pretende investir o equivalente a aproximadamente US$ 30 bilhões em veículos elétricos movidos a bateria e lançar 30 modelos até 2030. A empresa aspira aumentar as vendas globais de veículos elétricos movidos a bateria em 3,5 milhões de unidades por ano. até 2030.

( F ) também está adotando uma abordagem de veículo elétrico e investirá US$ 22 bilhões em eletrificação até 2025. Além de vários produtos atualmente disponíveis, como a van totalmente elétrica Mustang Mach-E e E-Transit e o F -150 caminhonete relâmpago.

A aplicação da tecnologia elétrica em veículos mais pesados, como caminhões e ônibus, ainda está em fase inicial, mas esse tipo de anúncio pode ser visto como um indício de que a mudança já começou.


Componentes Integrais para Produção de Veículos Elétricos

Existem muitas formas indiretas de obter exposição de investimento na produção de veículos elétricos. Alguns exemplos incluem chips semicondutores, sensores de detecção e alcance de luz, baterias e os vários materiais necessários para fazer tudo funcionar perfeitamente em conjunto. Descendo na cadeia de abastecimento, os investidores podem até estar interessados ​​em aumentar a exposição aos mineiros de lítio e cobalto, porque estes metais desempenham um papel fundamental na atual tecnologia de baterias.


A infraestrutura

Em dezembro de 2021, a Casa Branca divulgou o Plano de Ação para Carregamento de Veículos Elétricos Biden-Harris. O plano é impulsionar os esforços dos EUA para liderar no futuro eléctrico. O plano de ação descreve as etapas que as agências federais estão adotando para apoiar o desenvolvimento e a implantação de carregadores nas comunidades americanas em todo o país.

Dado o número de veículos eléctricos que estarão nas estradas nas próximas décadas, é importante reconhecer as oportunidades de investimento que existem para estações de carregamento e diversas soluções de gestão de energia que estão atualmente disponíveis ou em desenvolvimento.


Fundos negociados em bolsa (ETF's)

Os investidores que procuram uma exposição diversificada à indústria dos veículos elétricos podem estar interessados ​​num dos vários fundos negociados em bolsa (ETF) disponíveis. Dependendo dos objetivos dos investidores, os ETFs podem variar desde aqueles estritamente focados em veículos elétricos e seus componentes integrais até aqueles mais amplamente focados em tecnologias inovadoras. Para fins ilustrativos, aqui está uma amostra de ETF's atualmente disponíveis:
  • ETF Global X de Veículos Autônomos e Elétricos ( DRIV )
  • iShares Self-Driving EV e Tech ETF ( IDRV )
  • ETF de índice de veículos elétricos e mobilidade futura da KraneShares ( KARS )
  • ETF Global X de lítio e tecnologia de bateria ( LIT )
  • ETF SPDR S&P Kensho Smart Mobility ( HAIL )

Como você investe em veículos elétricos?

Existem várias maneiras de investir em veículos elétricos. Estas incluem a compra de ações de empresas de veículos elétricos ou de empresas automóveis que vendem VE, a compra de fundos mútuos ou fundos negociados em bolsa (ETF) com exposição a empresas de VE, ou o investimento em empresas que estejam envolvidas nos recursos necessários para fabricar veículos elétricos.


Quem é o líder em carros elétricos?

O líder em carros elétricos é a Tesla. A empresa possui o maior valor de mercado quando comparada a outras empresas de carros elétricos. Produziu mais de 439.000 veículos e entregou mais de 405.000 no quarto trimestre de 2022.


Os carros EV são mais caros para segurar?

Os carros EV podem ser mais caros para segurar do que os carros movidos a gasolina, pois suas peças são mais complexas e não tão difundidas quanto os carros a gasolina, tornando-os mais caros para reparar em caso de acidente.


O resultado final

Embora os veículos eléctricos já existam há algum tempo, o aumento da concorrência, as rápidas mudanças na tecnologia e as atuais prioridades governamentais sugerem que o futuro dos transportes é, sem dúvida, eléctrico. Os investidores podem encontrar diversas maneiras de obter exposição a veículos elétricos e transportes ecológicos.

Alguns investidores podem optar por comprar ações de fabricantes de automóveis elétricos consagrados, enquanto outros podem estar interessados ​​no que os participantes mais novos estão fazendo. Outros podem pesquisar os fabricantes dos principais componentes dos veículos elétricos, como baterias e sensores, ou mesmo os materiais de que são feitos. Os investidores que desejam adotar uma abordagem mais diversificada podem querer procurar ETF's direcionados que incorporem esses temas.

Independentemente do estilo de investimento, existem amplas oportunidades para investidores quando se trata do futuro dos veículos elétricos e do transporte verde.



25 de mar. de 2022

Principais oportunidades de investimento verde

O que é investimento verde?

O mundo está a tornar-se verde, desde a reciclagem e a produção de energia até aos produtos alimentares orgânicos e à pesca sustentável. Quase todas as pessoas estão interessadas em aliviar o fardo que a humanidade coloca sobre o ambiente, desde os cientistas do clima às empresas, consumidores e políticos .

Os investidores que procuram formas de colocar um pouco de verde nas suas carteiras poderão ficar surpreendidos com a vasta gama de ofertas disponíveis. Aqui estão algumas das principais áreas para investimento verde.


PRINCIPAIS CONCLUSÕES
  • O investimento verde procura oportunidades de investimento que também beneficiem o ambiente natural.
  • Um dos principais destinos do financiamento verde são as tecnologias de energia renovável, como a eólica, a solar e a hidroelétrica.
  • O transporte verde é outra tecnologia emergente, reduzindo o consumo de combustíveis fósseis através de veículos elétricos.
  • O controlo da poluição, a redução de resíduos e a agricultura sustentável são caminhos alternativos para a proteção ambiental.
  • A água é outro recurso em diminuição, com muitos fundos mútuos centrados exclusivamente em infra-estruturas hídricas.

Compreendendo os investimentos verdes

Os investimentos verdes são empresas ou fundos que procuram formas de reduzir poluentes nocivos ou utilizar recursos de forma mais sustentável. Isto pode vir na forma de tecnologias alternativas, como a energia solar/eólica, ou na pesquisa de formas de utilizar os recursos de forma mais eficiente.

Os investimentos ecológicos podem proporcionar lucros e também benefícios ambientais. À medida que o mundo se ajusta às alterações climáticas, as tecnologias mais antigas, como os combustíveis fósseis e as indústrias poluentes, provavelmente enfrentarão custos mais elevados e barreiras regulamentares, proporcionando uma oportunidade de mercado para alternativas. Muitos fundos mútuos e fundos de índice procuram estes investimentos alternativos, esperando fortes retornos no futuro.


A seguir estão alguns dos principais caminhos para o investimento verde.

Energia renovável

A energia verde é um tema quente num mundo preocupado com as alterações climáticas. A produção de energia que não depende da queima de combustíveis fósseis para gerar electricidade para as nossas casas ou indústrias está a criar um número crescente de oportunidades de investimento. Água, vento e energia solar estão entre as principais fontes de energia renovável. Existem vários ETFs e fundos mútuos de energia alternativa disponíveis para investidores.

A influência humana é inequivocamente responsável pelo aquecimento do planeta e algumas formas de perturbação climática estão agora bloqueadas há séculos, de acordo com um relatório do Painel Intergovernamental das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas. “Este relatório deve soar como um sinal de morte para o carvão e os combustíveis fósseis antes que destruam o nosso planeta”, afirmou o secretário-geral das Nações Unidas, António Guterres.

Hidroeletricidade

A água também tem sido o recurso de referência para energia renovável durante séculos. Os antigos gregos administravam moinhos de grãos movidos a energia hídrica. Hoje, projectos como a enorme barragem das Três Gargantas na China podem fornecer electricidade entre 70 milhões e 80 milhões de lares. De acordo com a Agência Internacional de Energia Renovável (IRENA), a energia hidroelétrica é o meio mais rentável de gerar eletricidade.

Existem poucas ações puras no negócio hidrelétrico. No entanto, existem três produtores de energia com quantidades notáveis ​​de energia hidroelétrica nas suas carteiras. A PG&E possui uma das maiores operações hidrelétricas. A Idacorp possui 17 projetos hidrelétricos.4Enquanto isso, a Brookfield Renewable Partners opera 227 instalações em 87 sistemas fluviais.

Força do vento

O vento é uma das fontes de energia renovável que mais cresce, tendo aumentado 75 vezes nas últimas duas décadas. A China lidera o mundo com 288,3 gigawatts de capacidade instalada em 2020, seguida pelos EUA com 122,3 gigawatts e pela Alemanha com 62,9 gigawatts.

Se esta energia renovável lhe interessa, procure parques eólicos que vendam energia gerada pelo vento ou considere empresas que fabricam turbinas eólicas. Aqui, novamente, existem poucas ações puras, mas algumas das ações eólicas interessantes incluem:
  • General Electric
  • Parceiros de Energia NextEra
  • Energia Renovável Siemens Gamesa
  • Sistemas Eólicos Vestas

Além disso, o ETF First Trust Global Wind Energy oferece uma forma passiva de investir em energia eólica.

Energia solar

A energia do sol alimenta casas, edifícios e uma variedade de outros itens, desde luzes a rádios. Se você acha que o sol está apenas começando a nascer neste setor, concentre sua atenção nas empresas que fabricam painéis solares, que serão beneficiadas à medida que proprietários de residências e empresas adotarem cada vez mais a energia solar. A First Solar é uma produtora líder de módulos e sistemas solares. A JinkoSolar Holding também fabrica módulos solares e afirma ter fornecido 80 gigawatts de capacidade de produção. A Sunpower fabrica módulos solares e soluções de armazenamento para residências e empresas.

Claro, a energia solar envolve mais do que painéis. Dos componentes à instalação, uma ampla variedade de empresas apresenta oportunidades de investimento, incluindo:
  • Enfase Energia
  • Corrida Solar
  • ETF Solar da Invesco
Energia geotérmica

A energia geotérmica utiliza o calor da terra para produzir energia limpa. A Ormat Technologies constrói, possui e opera usinas geotérmicas, com operações nos EUA, Guatemala, Guadalupe, Honduras, Indonésia e Quênia.

Controles de poluição

A redução é o termo-chave aqui. Desde a redução das emissões de gases com efeito de estufa nas centrais eléctricas industriais até à minimização das emissões que saem do tubo de escape do seu carro, a indústria de controlo da poluição está em ascensão. Esta é a indústria que responde sempre que a legislação exige uma melhoria na quantidade de algum produto químico nocivo que pode ser libertado no ambiente. As empresas e ETFs que se concentram em tecnologias de controle de poluição incluem:
  • Tecnologia de Combustível
  • ETF de serviços ambientais da VanEck Vectors
  • ETF Invesco MSCI Futuro Sustentável
Transporte Verde

Quando se trata de transporte, Tesla é o primeiro nome na lista de muitas pessoas. Embora um líder atraente e uma tecnologia empolgante tenham mantido esta empresa nas notícias, não é o único jogo na cidade.

Numa escala menor, os investigadores estão a trabalhar com tecnologia de células de combustível para desenvolver um método alternativo de alimentar automóveis. Se esta tecnologia funcionar, há milhões de carros – e milhões de consumidores – à espera dela.

As empresas que operam no espaço incluem a Ballard Power Systems, que produz células que podem ser usadas em veículos e sistemas de energia de reserva.13Enquanto isso, a FuelCell Energy concentra-se em fornecer opções de energia para instalações comerciais e industriais.

Redução de resíduos

A reciclagem se tornou uma prática padrão. A maioria das pessoas sabe que papel, metal e vidro podem ser reprocessados ​​e reutilizados, mas o número de coisas que podem ser recicladas continua a crescer. Óleos usados, óleos vegetais, baterias, telefones celulares, computadores e até peças de automóveis podem ter uma segunda vida. A reciclagem desses itens envolve uma empresa funcionando em segundo plano.

Em termos de seu portfólio, empresas de gestão de resíduos com uma grande base de instalações de reciclagem podem ser de interesse, incluindo empresas como Republic Services e Waste Management.

Agricultura Alternativa

A agricultura e a pecuária são os principais contribuintes para as emissões de dióxido de carbono, para não mencionar as consequências ecológicas dos fertilizantes e pesticidas agrícolas. Existem várias maneiras de reduzir a pegada ecológica da agricultura.

Agricultura orgânica

As fazendas orgânicas evitam o uso de pesticidas, adotam práticas agrícolas sustentáveis ​​e vendem produtos que muitas vezes são mais saudáveis ​​para comer do que aqueles compostos por palavras de três sílabas que você não consegue pronunciar e com prazo de validade medido em décadas. Também se envolvem em práticas de gestão animal que evitam a utilização de hormonas e antibióticos, mantendo esses produtos químicos fora da cadeia alimentar e fora do solo e da água que rodeia as explorações. Uma das maiores empresas de alimentos orgânicos é a United Natural Foods, distribuidora atacadista de opções de alimentos saudáveis.

Aquicultura

A pesca sustentável é outra oportunidade de investimento relacionada com a alimentação que está a chamar a atenção à medida que a situação dos oceanos sobre pescados em todo o mundo tem impacto na cadeia alimentar humana. A Mowi ASA, uma empresa norueguesa com operações globais, é uma peça interessante neste espaço.

Para obter as análises e conselhos mais recentes sobre investimentos verdes, confira o podcast The Green Investor desenvolvido pela Investopedia.

Investimentos em Água

Um dos recursos naturais mais importantes que possuímos é a água. Existe um receio considerável de que o mundo fique sem água doce devido às alterações climáticas. A Cidade do Cabo, na África do Sul, estava a meses de ficar seca em 2018, até que medidas rápidas de conservação ajudaram a reabastecer os abastecimentos.

A Agência Europeia do Ambiente observa que cerca de 20 países europeus dependem de outros países para mais de 10% dos seus recursos hídricos. Cinco (Países Baixos, Hungria, Moldávia, Roménia e Luxemburgo) dependem de rios que fluem de outros países para fornecer mais de 75% da sua água. Nos Estados Unidos, cidades de Los Angeles a Miami estão preocupadas com a escassez de água, uma vez que as alterações climáticas afetam os recursos hídricos.


Um portfólio de investimentos em água pode incluir empresas que coletam, purificam e distribuem água. A maior empresa de abastecimento de água dos EUA é a American Water, que fornece água potável a 14 milhões de pessoas. A Essential Utilities fornece água a quase 3 milhões de pessoas. E, mantendo o tema da água, esses serviços públicos são apenas a ponta do proverbial iceberg.

Se escolher ações individuais for muito complicado, os fundos mútuos oferecem formas adicionais de investir. O Calvert Global Water Fund e o Virtus AllianzGI Water Fund aproveitam oportunidades baseadas na água em todo o mundo.


As ofertas de fundos negociados em bolsa incluem:
  • ETF do portfólio de recursos hídricos da Invesco
  • ETF do portfólio global de água da Invesco
  • ETF First Trust Water
  • ETF do Índice de Utilidades dos EUA iShares
  • Índice Global de Água de Zacks
  • ETF Invesco S&P Global Water Index

Principais políticas ambientais

Para muitas empresas, o desejo de se tornarem verdes é um fenómeno relativamente recente. Tal como acontece com as mudanças em todo o lado, algumas empresas adaptam-se e outras não. Os gestores de investimentos no espaço verde começaram a categorizar as empresas pela posição que ocupam no espectro verde.

Vejamos as empresas petrolíferas, por exemplo. Seria difícil pensar nestas empresas como verdes e, na sua maior parte, não o são. Mas se olharmos mais de perto os seus modelos de negócio, é fácil ver que alguns são mais ecológicos do que outros. Na verdade, várias grandes empresas petrolíferas estão entre os líderes mundiais na promoção de um imposto sobre os gases com efeito de estufa e no investimento em fontes de energia que ajudarão o mundo a abandonar o petróleo. Escolher as empresas com os melhores registos e práticas ambientais é outra forma de encarar os investimentos verdes.


Quais países em desenvolvimento estão investindo em energia verde?

A China é de longe o maior contribuinte para a energia verde, tanto em capacidade instalada como em produção. Até ao final de 2021, a China tinha instalado 288 gigawatts de turbinas eólicas e 253 gigawatts de painéis solares e também se estabeleceu como um fabricante líder de equipamentos de energia renovável e veículos elétricos. Brasil, Tailândia e Índia também possuem capacidade de geração significativa a partir de energia renovável, de acordo com a Agência Internacional de Energia Renovável.


Quais empresas petrolíferas estão investindo em energia verde?

Várias grandes empresas petrolíferas fizeram investimentos em energias renováveis ​​e tecnologias de baixo carbono, incluindo BP, ExxonMobil, Chevron e Shell. No entanto, estes investimentos ainda representam menos de 1% dos seus orçamentos globais e há poucas provas de que estas empresas estejam a afastar-se dos combustíveis fósseis.


Como você identifica investimentos verdes?

Existem vários fundos verdes que visam um conjunto de empresas com fortes credenciais ESG ou de sustentabilidade. Outros centram-se em setores específicos da economia verde, como as energias renováveis. Qualquer um destes fundos pode ser um ponto de partida adequado para identificar investimentos verdes. Ao pesquisar um fundo verde, certifique-se de ler o prospecto e os critérios do fundo para garantir que os valores do fundo estejam alinhados com os seus.


O resultado final

Se um investimento verde chamar sua atenção, há muitas maneiras de encontrar um lugar para ele em seu portfólio. Você não precisa escolher empresas individuais para entrar na área. Estão disponíveis fundos mútuos, fundos negociados em bolsa , ações, títulos e até fundos do mercado monetário com foco no meio ambiente.




21 de dez. de 2019

Tese sobre Restituição ICMS da Conta de Energia

Você possui residência própria, estabelecimento comercial ou até mesmo mora de aluguel, mas é responsável pelo pagamento da conta de energia elétrica? Neste artigo eu vou te explicar um pouco sobre os valores indevidos que tem sido cobrados na sua fatura.

Nós, brasileiros, pagamos uma das maiores taxas tributárias do mundo, e, uma das maiores arrecadações tributárias estaduais advém da cobrança do ICMS, não se aplicando apenas ao consumo de energia elétrica.

De maneira sucinta, e, deixando de lado os termos jurídicos, vou te explicar da maneira mais clara possível sobre o tema. O ICMS é imposto de responsabilidade estadual cobrado na circulação de mercadorias e serviços. Este tributo é cobrado nas faturas de energia elétrica em todos os Estados do Brasil, mas a alíquota varia entre cada Estado.

Ocorre que, tem sido cobrado, por algumas concessionárias de energia elétrica, a incidência do imposto sobre as Taxas de Transmissão e Distribuição e Encargos, cobrança esta que já foi declarada como indevida pelos nossos Tribunais Superiores.

Advirto que, a cobrança do ICMS sobre o consumo de energia elétrica é devida e legal, o que não é permitido é a incidência do tributo sobre a s taxas da TUST (transmissão), TUSD (distribuição) e Encargos.

Se você é consumidor de energia elétrica, aqui reside a parte interessante, você tem direito a restituição dos valores pagos nos últimos 5 anos a título de ICMS cobrado acima do devido. E como garantir a restituição desses valores?

Primeiramente, o pedido de restituição deve ser direcionado à Fazenda Pública do Estado, pois as concessionárias apenas cobram e repassam a arrecadação ao ente estadual. O pedido de restituição pode ser realizado de maneira administrativa ou judicial.

Administrativamente, você deve formular o pedido diretamente à Fazenda Pública do Estado, pode ser através de uma petição simples e não requer necessidade dos serviços de um advogado.

Se a via eleita for a judicial, você necessita do auxílio de um advogado, que vai saber exatamente a melhor maneira de perseguir o seu direito e requerer a reparação do seu dano material.

Ressalto que, o ideal é que você esteja representado por um advogado que já possui experiência nesta área, para que assim você tenha seu direito melhor assistido.

3 de abr. de 2018

RESOLUÇÃO CONAMA 316/2002 - Dispõem sobre o Tratamento térmico de resíduos

RESOLUÇÃO CONAMA nº 316, de 29 de outubro de 2002 

Publicada no DOU no 224, de 20 de novembro de 2002, Seção 1, páginas 92-95 

Correlações: . Artigo 18 alterado pela Resolução CONAMA nº 386/06 

Dispõe sobre procedimentos e critérios para o funcionamento de sistemas de tratamento térmico de resíduos. O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso de suas competências atribuídas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria nº 326, de 15 de dezembro de 1994146; e 

Considerando que o princípio da precaução é o fundamento do desenvolvimento sustentável; 

Considerando que os sistemas de tratamento térmico de resíduos são fontes potenciais de risco ambiental e de emissão de poluentes perigosos, podendo constituir agressão à saúde e ao meio ambiente se não forem corretamente instalados, operados e mantidos; 

Considerando que, entre estes poluentes destacam-se, pela sua periculosidade, os poluentes orgânicos persistentes, e que deve ser buscada a redução das emissões totais dos poluentes mencionados, com a finalidade de sua contínua minimização e, onde viável, sua eliminação definitiva; 

Considerando que os poluentes orgânicos persistentes têm propriedades tóxicas, são resistentes à degradação, se bioacumulam, são transportados pelo ar, pela água e pelas espécies migratórias através das fronteiras internacionais e depositados distantes do local de sua emissão, onde se acumulam em ecossistemas terrestres e aquáticos; 

Considerando que o estabelecimento de limites máximos de emissão, para poluentes a serem lançados na atmosfera, nas águas e no solo, por sistemas de tratamento térmico, contribui na implementação do Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras, conforme previsto na Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, resolve:

LEI N° 9.478/1997 - Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências.

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos

Texto compiladoMensagem de veto
Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências.


O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço  saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I

Dos Princípios e Objetivos da Política Energética Nacional

Art. 1º As políticas nacionais para o aproveitamento racional das fontes de energia visarão aos seguintes objetivos:
I - preservar o interesse nacional;
II - promover o desenvolvimento, ampliar o mercado de trabalho e valorizar os recursos energéticos;
III - proteger os interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;
IV - proteger o meio ambiente e promover a conservação de energia;
V - garantir o fornecimento de derivados de petróleo em todo o território nacional, nos termos do § 2º do art. 177 da Constituição Federal;
VI - incrementar, em bases econômicas, a utilização do gás natural;
VII - identificar as soluções mais adequadas para o suprimento de energia elétrica nas diversas regiões do País;
VIII - utilizar fontes alternativas de energia, mediante o aproveitamento econômico dos insumos disponíveis e das tecnologias aplicáveis;
IX - promover a livre concorrência;
X - atrair investimentos na produção de energia;
XI - ampliar a competitividade do País no mercado internacional.
XII - incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação dos biocombustíveis na matriz energética nacional.              (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005)
XIII - garantir o fornecimento de biocombustíveis em todo o território nacional..             (Incluído pela Medida Provisória nº 532, de 2011)
XIII - garantir o fornecimento de biocombustíveis em todo o território nacional;             (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
XIV - incentivar a geração de energia elétrica a partir da biomassa e de subprodutos da produção de biocombustíveis, em razão do seu caráter limpo, renovável e complementar à fonte hidráulica;            (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
XV - promover a competitividade do País no mercado internacional de biocombustíveis;          (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
XVI - atrair investimentos em infraestrutura para transporte e estocagem de biocombustíveis;         (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
XVII - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento relacionados à energia renovável;         (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
XVIII - mitigar as emissões de gases causadores de efeito estufa e de poluentes nos setores de energia e de transportes, inclusive com o uso de biocombustíveis.           (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)

CAPÍTULO II

Do Conselho Nacional de Política Energética

Art. 2° Fica criado o Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, vinculado à Presidência da República e presidido pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, com a atribuição de propor ao Presidente da República políticas nacionais e medidas específicas destinadas a:
I - promover o aproveitamento racional dos recursos energéticos do País, em conformidade com os princípios enumerados no capítulo anterior e com o disposto na legislação aplicável;
II - assegurar, em função das características regionais, o suprimento de insumos energéticos às áreas mais remotas ou de difícil acesso do País, submetendo as medidas específicas ao Congresso Nacional, quando implicarem criação de subsídios;
III - rever periodicamente as matrizes energéticas aplicadas às diversas regiões do País, considerando as fontes convencionais e alternativas e as tecnologias disponíveis;
IV - estabelecer diretrizes para programas específicos, como os de uso do gás natural, do álcool, do carvão e da energia termonuclear;
IV - estabelecer diretrizes para programas específicos, como os de uso do gás natural, do carvão, da energia termonuclear, dos biocombustíveis, da energia solar, da energia eólica e da energia proveniente de outras fontes alternativas;              (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005)
V - estabelecer diretrizes para a importação e exportação, de maneira a atender às necessidades de consumo interno de petróleo e seus derivados, gás natural e condensado, e assegurar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata o art. 4º da Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991.
V - estabelecer diretrizes para a importação e exportação, de maneira a atender às necessidades de consumo interno de petróleo e seus derivados, biocombustíveis, gás natural e condensado, e assegurar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata o art. 4o da Lei no 8.176, de 8 de fevereiro de 1991;  .            (Redação dada pela Medida Provisória nº 532, de 2011)
V - estabelecer diretrizes para a importação e exportação, de maneira a atender às necessidades de consumo interno de petróleo e seus derivados, biocombustíveis, gás natural e condensado, e assegurar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata o art. 4o da Lei no 8.176, de 8 de fevereiro de 1991;            (Redação dada pela Lei nº 12490, de 2011)
VI - sugerir a adoção de medidas necessárias para garantir o atendimento à demanda nacional de energia elétrica, considerando o planejamento de longo, médio e curto prazos, podendo indicar empreendimentos que devam ter prioridade de licitação e implantação, tendo em vista seu caráter estratégico e de interesse público, de forma que tais projetos venham assegurar a otimização do binômio modicidade tarifária e confiabilidade do Sistema Elétrico.              (Incluído pela lei nº 10.848, de 2004)
VII - estabelecer diretrizes para o uso de gás natural como matéria-prima em processos produtivos industriais, mediante a regulamentação de condições e critérios específicos, que visem a sua utilização eficiente e compatível com os mercados interno e externos.               (Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)
VIII - definir os blocos a serem objeto de concessão ou partilha de produção;              (Incluído pela Lei nº 12.351, de 2010)
IX - definir a estratégia e a política de desenvolvimento econômico e tecnológico da indústria de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, bem como da sua cadeia de suprimento; .            (Incluído pela Lei nº 12.351, de 2010)
IX - definir a estratégia e a política de desenvolvimento econômico e tecnológico da indústria de petróleo, de gás natural, de outros hidrocarbonetos fluidos e de biocombustíveis, bem como da sua cadeia de suprimento;.             (Redação dada pela Medida Provisória nº 532, de 2011)
IX - definir a estratégia e a política de desenvolvimento econômico e tecnológico da indústria de petróleo, de gás natural, de outros hidrocarbonetos fluidos e de biocombustíveis, bem como da sua cadeia de suprimento;            (Redação dada pela Lei nº 12490, de 2011)
X - induzir o incremento dos índices mínimos de conteúdo local de bens e serviços, a serem observados em licitações e contratos de concessão e de partilha de produção, observado o disposto no inciso IX.          (Incluído pela Lei nº 12.351, de 2010)
XI - definir diretrizes para comercialização e uso de biodiesel e estabelecer, em caráter autorizativo, quantidade superior ao percentual de adição obrigatória fixado em lei específica.              (Incluído pela Medida Provisória nº 647, de 2014)
XI - definir diretrizes para comercialização e uso de biodiesel e estabelecer, em caráter autorizativo, quantidade superior ao percentual de adição obrigatória fixado em lei específica..             (Incluído pela Lei nº 13.033, de 2014)
XI - definir diretrizes para comercialização e uso de biodiesel e estabelecer, em caráter autorizativo, quantidade superior ao percentual de adição obrigatória fixado em lei específica; e  .             (Redação dada pela Medida Provisória nº 688, de 2015)
XI - definir diretrizes para comercialização e uso de biodiesel e estabelecer, em caráter autorizativo, quantidade superior ao percentual de adição obrigatória fixado em lei específica.            (Incluído pela Lei nº 13.033, de 2014)   (Vide Medida Provisória nº 688, de 2015)
XII - estabelecer os parâmetros técnicos e econômicos das licitações de concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, de que trata o art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013. .   (Incluído pela Medida Provisória nº 688, de 2015)
XII - estabelecer os parâmetros técnicos e econômicos das licitações de concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, de que trata o art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013; e            (Redação dada pela Lei nº 13.203, de 2015)
XIII - definir a estratégia e a política de desenvolvimento tecnológico do setor de energia elétrica.             (Incluído pela Lei nº 13.203, de 2015)
§ 1º Para o exercício de suas atribuições, o CNPE contará com o apoio técnico dos órgãos reguladores do setor energético.
§ 2º O CNPE será regulamentado por decreto do Presidente da República, que determinará sua composição e a forma de seu funcionamento.
Art. 2o-A. Caberá ao Ministério de Minas e Energia, entre outras competências, propor ao CNPE os seguintes parâmetros técnicos e econômicos:             (Incluído pela Lei nº 13.203, de 2015)
I – valores de bonificação pela outorga das concessões a serem licitadas nos termos do art. 8o da Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013;  (Incluído pela Lei nº 13.203, de 2015)
II – prazo e forma de pagamento da bonificação pela outorga de que trata o inciso I; e           (Incluído pela Lei nº 13.203, de 2015)
III – nas licitações de geração:            (Incluído pela Lei nº 13.203, de 2015)
a) a parcela da garantia física destinada ao Ambiente de Contratação Regulada – ACR dos empreendimentos de geração licitados nos termos do art. 8o da Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013, observado o limite mínimo de 70% (setenta por cento) destinado ao ACR, e o disposto no § 3o do art. 8o da Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013; e             (Incluída pela Lei nº 13.203, de 2015)
Parágrafo único.  Nos casos previstos nos incisos I e II do caput, será ouvido o Ministério da Fazenda.             (Incluído pela Lei nº 13.203, de 2015)
Art. 2o-B.  Caberá ao Ministério de Minas e Energia, entre outras competências, propor ao CNPE a política de desenvolvimento tecnológico do setor de energia elétrica.            (Incluído pela Lei nº 13.203, de 2015)
Parágrafo único.  Na proposição de que trata o caput, será ouvido o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.             (Incluído pela Lei nº 13.203, de 2015)


CAPÍTULO III

Da Titularidade e do Monopólio do Petróleo e do Gás Natural

SEÇÃO I

Do Exercício do Monopólio

Art. 3º Pertencem à União os depósitos de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos existentes no território nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva.
Art. 4º Constituem monopólio da União, nos termos do art. 177 da Constituição Federal, as seguintes atividades:
I - a pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II - a refinação de petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem como o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e de gás natural.
Art. 5º As atividades econômicas de que trata o artigo anterior serão reguladas e fiscalizadas pela União e poderão ser exercidas, mediante concessão ou autorização, por empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País.
Art. 5o  As atividades econômicas de que trata o art. 4o desta Lei serão reguladas e fiscalizadas pela União e poderão ser exercidas, mediante concessão, autorização ou contratação sob o regime de partilha de produção, por empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País.            (Redação dada pela Lei nº 12.351, de 2010)

 SEÇÃO II

Das Definições Técnicas

Art. 6° Para os fins desta Lei e de sua regulamentação, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - Petróleo: todo e qualquer hidrocarboneto líquido em seu estado natural, a exemplo do óleo cru e condensado;
II - Gás Natural ou Gás: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, incluindo gases úmidos, secos, residuais e gases raros;
III - Derivados de Petróleo: produtos decorrentes da transformação do petróleo;
IV - Derivados Básicos: principais derivados de petróleo, referidos no art. 177 da Constituição Federal, a serem classificados pela Agência Nacional do Petróleo;
V - Refino ou Refinação: conjunto de processos destinados a transformar o petróleo em derivados de petróleo;
VI - Tratamento ou Processamento de Gás Natural: conjunto de operações destinadas a permitir o seu transporte, distribuição e utilização;
VII - Transporte: movimentação de petróleo e seus derivados ou gás natural em meio ou percurso considerado de interesse geral;
VII - Transporte: movimentação de petróleo, seus derivados, biocombustíveis ou gás natural em meio ou percurso considerado de interesse geral;.             (Redação dada pela Medida Provisória nº 532, de 2011)
VIII - Transferência: movimentação de petróleo, derivados ou gás natural em meio ou percurso considerado de interesse específico e exclusivo do proprietário ou explorador das facilidades;
VIII - Transferência: movimentação de petróleo, seus derivados, biocombustíveis ou gás natural em meio ou percurso considerado de interesse específico e exclusivo do proprietário ou explorador das facilidades;.             (Redação dada pela Medida Provisória nº 532, de 2011)
VII - Transporte: movimentação de petróleo, seus derivados, biocombustíveis ou gás natural em meio ou percurso considerado de interesse geral;          (Redação dada pela Lei nº 12.490, de 2011)
VIII - Transferência: movimentação de petróleo, seus derivados, biocombustíveis ou gás natural em meio ou percurso considerado de interesse específico e exclusivo do proprietário ou explorador das facilidades;         (Redação dada pela Lei nº 12.490, de 2011)
IX - Bacia Sedimentar: depressão da crosta terrestre onde se acumulam rochas sedimentares que podem ser portadoras de petróleo ou gás, associados ou não;
X - Reservatório ou Depósito: configuração geológica dotada de propriedades específicas, armazenadora de petróleo ou gás, associados ou não;
XI - Jazida: reservatório ou depósito já identificado e possível de ser posto em produção;
XII - Prospecto: feição geológica mapeada como resultado de estudos geofísicos e de interpretação geológica, que justificam a perfuração de poços exploratórios para a localização de petróleo ou gás natural;
XIII - Bloco: parte de uma bacia sedimentar, formada por um prisma vertical de profundidade indeterminada, com superfície poligonal definida pelas coordenadas geográficas de seus vértices, onde são desenvolvidas atividades de exploração ou produção de petróleo e gás natural;
XIV - Campo de Petróleo ou de Gás Natural: área produtora de petróleo ou gás natural, a partir de um reservatório contínuo ou de mais de um reservatório, a profundidades variáveis, abrangendo instalações e equipamentos destinados à produção;
XV - Pesquisa ou Exploração: conjunto de operações ou atividades destinadas a avaliar áreas, objetivando a descoberta e a identificação de jazidas de petróleo ou gás natural;
XVI - Lavra ou Produção: conjunto de operações coordenadas de extração de petróleo ou gás natural de uma jazida e de preparo para sua movimentação;
XVII - Desenvolvimento: conjunto de operações e investimentos destinados a viabilizar as atividades de produção de um campo de petróleo ou gás;
XVIII - Descoberta Comercial: descoberta de petróleo ou gás natural em condições que, a preços de mercado, tornem possível o retorno dos investimentos no desenvolvimento e na produção;
XIX - Indústria do Petróleo: conjunto de atividades econômicas relacionadas com a exploração, desenvolvimento, produção, refino, processamento, transporte, importação e exportação de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos e seus derivados;
XX - Distribuição: atividade de comercialização por atacado com a rede varejista ou com grandes consumidores de combustíveis, lubrificantes, asfaltos e gás liquefeito envasado, exercida por empresas especializadas, na forma das leis e regulamentos aplicáveis;
XXI - Revenda: atividade de venda a varejo de combustíveis, lubrificantes e gás liquefeito envasado, exercida por postos de serviços ou revendedores, na forma das leis e regulamentos aplicáveis;
XXII - Distribuição de Gás Canalizado: serviços locais de comercialização de gás canalizado, junto aos usuários finais, explorados com exclusividade pelos Estados, diretamente ou mediante concessão, nos termos do § 2º do art. 25 da Constituição Federal;
XXIII - Estocagem de Gás Natural: armazenamento de gás natural em reservatórios próprios, formações naturais ou artificiais.
XXIV - Biocombustível: combustível derivado de biomassa renovável para uso em motores a combustão interna ou, conforme regulamento, para outro tipo de geração de energia, que possa substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil; .            (Incluído pela Lei nº 11.097, de 2005)
XXIV - Biocombustível: substância derivada de biomassa renovável que pode ser empregada diretamente ou mediante alterações em motores a combustão interna ou para outro tipo de geração de energia, podendo substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil, tal como biodiesel, etanol e outras substâncias estabelecidas em regulamento da ANP; .            (Redação dada pela Medida Provisória nº 532, de 2011)
XXIV - Biocombustível: substância derivada de biomassa renovável, tal como biodiesel, etanol e outras substâncias estabelecidas em regulamento da ANP, que pode ser empregada diretamente ou mediante alterações em motores a combustão interna ou para outro tipo de geração de energia, podendo substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil;         (Redação dada pela Lei nº 12.490, de 2011)
XXV - Biodiesel: biocombustível derivado de biomassa renovável para uso em motores a combustão interna com ignição por compressão ou, conforme regulamento, para geração de outro tipo de energia, que possa substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil.         (Incluído pela Lei nº 11.097, de 2005)
XXVI – Indústria Petroquímica de Primeira e Segunda Geração: conjunto de indústrias que fornecem produtos petroquímicos básicos, a exemplo do eteno, do propeno e de resinas termoplásticas.          (Incluído pela lei nº 11.921, de 2009)
XXVII - cadeia produtiva do petróleo: sistema de produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos e seus derivados, incluindo a distribuição, a revenda e a estocagem, bem como o seu consumo.        (Incluído pela lei nº 12.114, de 2009)
XXVIII - Indústria de Biocombustível: conjunto de atividades econômicas relacionadas com produção, importação, exportação, transferência, transporte, armazenagem, comercialização, distribuição, avaliação de conformidade e certificação de qualidade de biocombustíveis; e .            (incluído pela Medida Provisória nº 532, de 2011)
XXIX - Produção de Biocombustível: conjunto de operações industriais para a transformação de biomassa renovável, de origem vegetal ou animal, em combustível..             (incluído pela Medida Provisória nº 532, de 2011)
XXVIII - Indústria de Biocombustível: conjunto de atividades econômicas relacionadas com produção, importação, exportação, transferência, transporte, armazenagem, comercialização, distribuição, avaliação de conformidade e certificação de qualidade de biocombustíveis;          (Incluído pela Lei nº 12490, de 2011)
XXIX - Produção de Biocombustível: conjunto de operações industriais para a transformação de biomassa renovável, de origem vegetal ou animal, em combustível;           (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
XXX - Etanol: biocombustível líquido derivado de biomassa renovável, que tem como principal componente o álcool etílico, que pode ser utilizado, diretamente ou mediante alterações, em motores a combustão interna com ignição por centelha, em outras formas de geração de energia ou em indústria petroquímica, podendo ser obtido por rotas tecnológicas distintas, conforme especificado em regulamento; e          (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
XXXI - Bioquerosene de Aviação: substância derivada de biomassa renovável que pode ser usada em turborreatores e turbopropulsores aeronáuticos ou, conforme regulamento, em outro tipo de aplicação que possa substituir parcial ou totalmente combustível de origem fóssil.          (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
CAPÍTULO IV
Da Agência Nacional do Petróleo
        Art. 7° Fica instituída a Agência Nacional do Petróleo - ANP, entidade integrante da Administração Federal indireta, submetida ao regime autárquico especial, como órgão regulador da indústria do petróleo, vinculado ao Ministério de Minas e Energia.

CAPÍTULO IV

DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO,
GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS

SEÇÃO I

Da Instituição e das Atribuições

Art. 7o Fica instituída a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíves - ANP, entidade integrante da Administração Federal Indireta, submetida ao regime autárquico especial, como órgão regulador da indústria do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis, vinculada ao Ministério de Minas e Energia.            (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005)
Parágrafo único. A ANP terá sede e foro no Distrito Federal e escritórios centrais na cidade do Rio de Janeiro, podendo instalar unidades administrativas regionais.
Art. 8° A ANP terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, cabendo-lhe:
I - implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de petróleo e gás natural, contida na política energética nacional, nos termos do Capítulo I desta Lei, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo em todo o território nacional e na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;
Art. 8o A ANP terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, cabendo-lhe: (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005)
I - implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de petróleo, gás natural e biocombustíveis, contida na política energética nacional, nos termos do Capítulo I desta Lei, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados, e de biocombustíveis, em todo o território nacional, e na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;            (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005)
II - promover estudos visando à delimitação de blocos, para efeito de concessão das atividades de exploração, desenvolvimento e produção;
II - promover estudos visando à delimitação de blocos, para efeito de concessão ou contratação sob o regime de partilha de produção das atividades de exploração, desenvolvimento e produção;            (Redação dada pela Lei nº 12.351, de 2010)
III - regular a execução de serviços de geologia e geofísica aplicados à prospecção petrolífera, visando ao levantamento de dados técnicos, destinados à comercialização, em bases não-exclusivas;
IV - elaborar os editais e promover as licitações para a concessão de exploração, desenvolvimento e produção, celebrando os contratos delas decorrentes e fiscalizando a sua execução;
V - autorizar a prática das atividades de refinação, processamento, transporte, importação e exportação, na forma estabelecida nesta Lei e sua regulamentação;
V - autorizar a prática das atividades de refinação, liquefação, regaseificação, carregamento, processamento, tratamento, transporte, estocagem e acondicionamento;            (Redação dada pela Lei nº 11.909, de 2009)
VI - estabelecer critérios para o cálculo de tarifas de transporte dutoviário e arbitrar seus valores, nos casos e da forma previstos nesta Lei;
VII - fiscalizar diretamente, ou mediante convênios com órgãos dos Estados e do Distrito Federal, as atividades integrantes da indústria do petróleo, bem como aplicar as sanções administrativas e pecuniárias previstas em lei, regulamento ou contrato;
VII - fiscalizar diretamente, ou mediante convênios com órgãos dos Estados e do Distrito Federal, as atividades integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, bem como aplicar as sanções administrativas e pecuniárias previstas em lei, regulamento ou contrato; .            (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005)
VII - fiscalizar diretamente e de forma concorrente nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, ou mediante convênios com órgãos dos Estados e do Distrito Federal as atividades integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, bem como aplicar as sanções administrativas e pecuniárias previstas em lei, regulamento ou contrato;            (Redação dada pela Lei nº 11.909, de 2009)
VIII - instruir processo com vistas à declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, construção de refinarias, de dutos e de terminais;
IX - fazer cumprir as boas práticas de conservação e uso racional do petróleo, dos derivados e do gás natural e de preservação do meio ambiente;
IX - fazer cumprir as boas práticas de conservação e uso racional do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis e de preservação do meio ambiente;            (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005)
X - estimular a pesquisa e a adoção de novas tecnologias na exploração, produção, transporte, refino e processamento;
XI - organizar e manter o acervo das informações e dados técnicos relativos às atividades da indústria do petróleo;
XI - organizar e manter o acervo das informações e dados técnicos relativos às atividades reguladas da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis;            (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005)
XII - consolidar anualmente as informações sobre as reservas nacionais de petróleo e gás natural transmitidas pelas empresas, responsabilizando-se por sua divulgação;
XIII - fiscalizar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata o art. 4º da Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991;
XIV - articular-se com os outros órgãos reguladores do setor energético sobre matérias de interesse comum, inclusive para efeito de apoio técnico ao CNPE;
XV - regular e autorizar as atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis, fiscalizando-as diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
XVI - regular e autorizar as atividades relacionadas à produção, importação, exportação, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda e comercialização de biodiesel, fiscalizando-as diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios; .            (Incluído pela Lei nº 11.097, de 2005)
XVI - regular e autorizar as atividades relacionadas à produção, importação, exportação, armazenagem, estocagem, transporte, transferência, distribuição, revenda e comercialização de biocombustíveis, assim como avaliação de conformidade e certificação de sua qualidade, fiscalizando-as diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;              (Redação dada pela Medida Provisória nº 532, de 2011)
XVI - regular e autorizar as atividades relacionadas à produção, à importação, à exportação, à armazenagem, à estocagem, ao transporte, à transferência, à distribuição, à revenda e à comercialização de biocombustíveis, assim como avaliação de conformidade e certificação de sua qualidade, fiscalizando-as diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;             (Redação dada pela Lei nº 12490, de 2011)
XVII - exigir dos agentes regulados o envio de informações relativas às operações de produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, destinação e comercialização de produtos sujeitos à sua regulação;            (Incluído pela Lei nº 11.097, de 2005)
XVIII - especificar a qualidade dos derivados de petróleo, gás natural e seus derivados e dos biocombustíveis.            (Incluído pela Lei nº 11.097, de 2005)
XIX - regular e fiscalizar o acesso à capacidade dos gasodutos;           (Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)
XX - promover, direta ou indiretamente, as chamadas públicas para a contratação de capacidade de transporte de gás natural, conforme as diretrizes do Ministério de Minas e Energia;            (Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)
XXI - registrar os contratos de transporte e de interconexão entre instalações de transporte, inclusive as procedentes do exterior, e os contratos de comercialização, celebrados entre os agentes de mercado;            (Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)
XXII - informar a origem ou a caracterização das reservas do gás natural contratado e a ser contratado entre os agentes de mercado;            (Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)
XXIII - regular e fiscalizar o exercício da atividade de estocagem de gás natural, inclusive no que se refere ao direito de acesso de terceiros às instalações concedidas;            (Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)
XXIV - elaborar os editais e promover as licitações destinadas à contratação de concessionários para a exploração das atividades de transporte e de estocagem de gás natural;            (Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)
XXV - celebrar, mediante delegação do Ministério de Minas e Energia, os contratos de concessão para a exploração das atividades de transporte e estocagem de gás natural sujeitas ao regime de concessão; 
XXVI - autorizar a prática da atividade de comercialização de gás natural, dentro da esfera de competência da União;            (Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)
XXVII - estabelecer critérios para a aferição da capacidade dos gasodutos de transporte e de transferência;            (Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)
XXVIII - articular-se com órgãos reguladores estaduais e ambientais, objetivando compatibilizar e uniformizar as normas aplicáveis à indústria e aos mercados de gás natural           (Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)
Parágrafo único.  No exercício das atribuições de que trata este artigo, com ênfase na garantia do abastecimento nacional de combustíveis, desde que em bases econômicas sustentáveis, a ANP poderá exigir dos agentes regulados, conforme disposto em regulamento:             (Incluído pela Lei nº 12490, de 2011)
I - a manutenção de estoques mínimos de combustíveis e de biocombustíveis, em instalação própria ou de terceiro;             (Incluído pela Lei nº 12490, de 2011)
II - garantias e comprovação de capacidade para atendimento ao mercado de combustíveis e biocombustíveis, mediante a apresentação de, entre outros mecanismos, contratos de fornecimento entre os agentes regulados.            (Incluído pela Lei nº 12490, de 2011)
Art. 8o-A.  Caberá à ANP supervisionar a movimentação de gás natural na rede de transporte e coordená-la em situações caracterizadas como de contingência. (Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)
§ 1o  O Comitê de Contingenciamento definirá as diretrizes para a coordenação das operações da rede de movimentação de gás natural em situações caracterizadas como de contingência, reconhecidas pelo Presidente da República, por meio de decreto.            (Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)
§ 2o  No exercício das atribuições referidas no caput deste artigo, caberá à ANP, sem prejuízo de outras funções que lhe forem atribuídas na regulamentação:            (Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)
I - supervisionar os dados e as informações dos centros de controle dos gasodutos de transporte;            (Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)
II - manter banco de informações relativo ao sistema de movimentação de gás natural permanentemente atualizado, subsidiando o Ministério de Minas e Energia com as informações sobre necessidades de reforço ao sistema;            (Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)
III - monitorar as entradas e saídas de gás natural das redes de transporte, confrontando os volumes movimentados com os contratos de transporte vigentes;            (Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)
IV - dar publicidade às capacidades de movimentação existentes que não estejam sendo utilizadas e às modalidades possíveis para sua contratação; e             (Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)
V - estabelecer padrões e parâmetros para a operação e manutenção eficientes do sistema de transporte e estocagem de gás natural.            (Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)
§ 3o  Os parâmetros e informações relativos ao transporte de gás natural necessários à supervisão, controle e coordenação da operação dos gasodutos deverão ser disponibilizados pelos transportadores à ANP, conforme regulação específica.           (Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)
Art. 9º Além das atribuições que lhe são conferidas no artigo anterior, caberá à ANP exercer, a partir de sua implantação, as atribuições do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, relacionadas com as atividades de distribuição e revenda de derivados de petróleo e álcool, observado o disposto no art. 78.
Art. 10. Quando, no exercício de suas atribuições, a ANP tomar conhecimento de fato que configure ou possa configurar infração da ordem econômica, deverá comunicá-lo ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, para que este adote as providências cabíveis, no âmbito da legislação pertinente.
Art. 10. Quando, no exercício de suas atribuições, a ANP tomar conhecimento de fato que possa configurar indício de infração da ordem econômica, deverá comunicá-lo imediatamente ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade e à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para que estes adotem as providências cabíveis, no âmbito da legislação pertinente.           (Redação dada pela Lei nº 10.202, de 20.2.2001)
Parágrafo único. Independentemente da comunicação prevista no caput deste artigo, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade notificará a ANP do teor da decisão que aplicar sanção por infração da ordem econômica cometida por empresas ou pessoas físicas no exercício de atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis, no prazo máximo de vinte e quatro horas após a publicação do respectivo acórdão, para que esta adote as providências legais de sua alçada.            Parágrafo único incluído pela Lei nº 10.202, de 20.2.2001)

SEÇÃO II

Da Estrutura Organizacional da Autarquia

Art. 11. A ANP será dirigida, em regime de colegiado, por uma Diretoria composta de um Diretor-Geral e quatro Diretores.
§ 1º Integrará a estrutura organizacional da ANP um Procurador-Geral.
§ 2º Os membros da Diretoria serão nomeados pelo Presidente da República, após aprovação dos respectivos nomes pelo Senado Federal, nos termos da alínea do inciso III do art. 52 da Constituição Federal.
§ 3° Os membros da Diretoria cumprirão mandatos de quatro anos, não coincidentes, permitida a recondução, observado o disposto no art. 75 desta Lei.
Art. 12. (VETADO)
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 13. Está impedida de exercer cargo de Diretor na ANP a pessoa que mantenha, ou haja mantido nos doze meses anteriores à data de início do mandato, um dos seguintes vínculos com empresa que explore qualquer das atividades integrantes da indústria do petróleo ou de distribuição 
I - acionista ou sócio com participação individual direta superior a cinco por cento do capital social total ou dois por cento do capital votante da empresa ou, ainda, um por cento do capital total da respectiva empresa controladora;
II - administrador, sócio-gerente ou membro do Conselho Fiscal;
III - empregado, ainda que o respectivo contrato de trabalho esteja suspenso, inclusive da empresa controladora ou de entidade de previdência complementar custeada pelo empregador.
Parágrafo único. Está também impedida de assumir cargo de Diretor na ANP a pessoa que exerça, ou haja exercido nos doze meses anteriores à data de início do mandato, cargo de direção em entidade sindical ou associação de classe, de âmbito nacional ou regional, representativa de interesses de empresas que explorem quaisquer das atividades integrantes da indústria do petróleo ou de distribuição.              (Revogado pela Lei nº 9.986, de 18.7.2000)
Art. 14. Terminado o mandato, ou uma vez exonerado do cargo, o ex-Diretor da ANP ficará impedido, por um período de doze meses, contados da data de sua exoneração, de prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a empresa integrante da indústria do petróleo ou de distribuição.
Art. 14.  Terminado o mandato, ou uma vez exonerado do cargo, o ex-Diretor da ANP ficará impedido, por um período de doze meses, contados da data de sua exoneração, de prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a empresa integrante das indústrias do petróleo e dos biocombustíveis ou de distribuição. .            (Redação dada pela Medida Provisória nº 532, de 2011)
Art. 14.  Terminado o mandato, ou uma vez exonerado do cargo, o ex-Diretor da ANP ficará impedido, por um período de 12 (doze) meses, contado da data de sua exoneração, de prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a empresa integrante das indústrias do petróleo e dos biocombustíveis ou de distribuição.             (Redação dada pela Lei nº 12490, de 2011)
§ 1° Durante o impedimento, o ex-Diretor que não tiver sido exonerado nos termos do art. 12 poderá continuar prestando serviço à ANP, ou a qualquer órgão da Administração Direta da União, mediante remuneração equivalente à do cargo de direção que exerceu.
§ 2° Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-Diretor que violar o impedimento previsto neste artigo.

SEÇÃO III

Das Receitas e do Acervo da Autarquia

Art. 15. Constituem receitas da ANP:
I - as dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
II - parcela das participações governamentais referidas nos incisos I e III do art. 45 desta Lei, de acordo com as necessidades operacionais da ANP, consignadas no orçamento aprovado;
III - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, excetuados os referidos no inciso anterior;
IV - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
V - o produto dos emolumentos, taxas e multas previstos na legislação específica, os valores apurados na venda ou locação dos bens móveis e imóveis de sua propriedade, bem como os decorrentes da venda de dados e informações técnicas, inclusive para fins de licitação, ressalvados os referidos no § 2° do art. 22 desta Lei.
Art. 16. Os recursos provenientes da participação governamental prevista no inciso IV do art. 45, nos termos do art. 51, destinar-se-ão ao financiamento das despesas da ANP para o exercício das atividades que lhe são conferidas nesta Lei.
SEÇÃO IV
Do Processo Decisório
Art. 17. O processo decisório da ANP obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
Art. 18. As sessões deliberativas da Diretoria da ANP que se destinem a resolver pendências entre agentes econômicos e entre estes e consumidores e usuários de bens e serviços da indústria do petróleo serão públicas, permitida a sua gravação por meios eletrônicos e assegurado aos interessados o direito de delas obter transcrições.
Art. 18.  As sessões deliberativas da Diretoria da ANP que se destinem a resolver pendências entre agentes econômicos e entre esses e consumidores e usuários de bens e serviços da indústria de petróleo, de gás natural ou de biocombustíveis serão públicas, permitida a sua gravação por meios eletrônicos e assegurado aos interessados o direito de delas obter transcrições. .            (Redação dada pela Medida Provisória nº 532, de 2011)
Art. 18.  As sessões deliberativas da Diretoria da ANP que se destinem a resolver pendências entre agentes econômicos e entre esses e consumidores e usuários de bens e serviços da indústria de petróleo, de gás natural ou de biocombustíveis serão públicas, permitida a sua gravação por meios eletrônicos e assegurado aos interessados o direito de delas obter transcrições.            (Redação dada pela Lei nº 12490, de 2011)
Art. 19. As iniciativas de projetos de lei ou de alteração de normas administrativas que impliquem afetação de direito dos agentes econômicos ou de consumidores e usuários de bens e serviços da indústria do petróleo serão precedidas de audiência pública convocada e dirigida pela ANP.
Art. 19.  As iniciativas de projetos de lei ou de alteração de normas administrativas que impliquem afetação de direito dos agentes econômicos ou de consumidores e usuários de bens e serviços das indústrias de petróleo, de gás natural ou de biocombustíveis serão precedidas de audiência pública convocada e dirigida pela ANP. .            (Redação dada pela Medida Provisória nº 532, de 2011)
Art. 19.  As iniciativas de projetos de lei ou de alteração de normas administrativas que impliquem afetação de direito dos agentes econômicos ou de consumidores e usuários de bens e serviços das indústrias de petróleo, de gás natural ou de biocombustíveis serão precedidas de audiência pública convocada e dirigida pela ANP.          (Redação dada pela Lei nº 12490, de 2011)
Art. 20. O regimento interno da ANP disporá sobre os procedimentos a serem adotados para a solução de conflitos entre agentes econômicos, e entre estes e usuários e consumidores, com ênfase na conciliação e no arbitramento.


CAPÍTULO V

Da Exploração e da Produção

SEÇÃO I

Das Normas Gerais

Art. 21. Todos os direitos de exploração e produção de petróleo e gás natural em território nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo sua administração à ANP.
Art. 21.  Todos os direitos de exploração e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos em território nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo sua administração à ANP, ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei.            (Redação dada pela Lei nº 12.351, de 2010)
Art. 22. O acervo técnico constituído pelos dados e informações sobre as bacias sedimentares brasileiras é também considerado parte integrante dos recursos petrolíferos nacionais, cabendo à ANP sua coleta, manutenção e administração.
§ 1° A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS transferirá para a ANP as informações e dados de que dispuser sobre as bacias sedimentares brasileiras, assim como sobre as atividades de pesquisa, exploração e produção de petróleo ou gás natural, desenvolvidas em função da exclusividade do exercício do monopólio até a publicação desta Lei.
§ 2° A ANP estabelecerá critérios para remuneração à PETROBRÁS pelos dados e informações referidos no parágrafo anterior e que venham a ser utilizados pelas partes interessadas, com fiel observância ao disposto no art. 117 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com as alterações procedidas pela Lei nº 9.457, de 5 de maio de 1997.
§ 3o  O Ministério de Minas e Energia terá acesso irrestrito e gratuito ao acervo a que se refere o caput deste artigo, com o objetivo de realizar estudos e planejamento setorial, mantido o sigilo a que esteja submetido, quando for o caso.            (Incluído pela Lei nº 12.351, de 2010)
Art. 23. As atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural serão exercidas mediante contratos de concessão, precedidos de licitação, na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 23.  As atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural serão exercidas mediante contratos de concessão, precedidos de licitação, na forma estabelecida nesta Lei, ou sob o regime de partilha de produção nas áreas do pré-sal e nas áreas estratégicas, conforme legislação específica.           (Redação dada pela Lei nº 12.351, de 2010)
Parágrafo único. A ANP definirá os blocos a serem objeto de contratos de concessão.
§ 1o  A ANP definirá os blocos a serem objeto de contratos de concessão..             (Redação dada pela Lei nº 11.909, de 2009)           (Revogado pela Lei nº 12.351, de 2010)
§ 2o  A ANP poderá outorgar diretamente ao titular de direito de lavra ou de autorização de pesquisa de depósito de carvão mineral concessão para o aproveitamento do gás metano que ocorra associado a esse depósito, dispensada a licitação prevista no caput deste artigo.            (Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)
Art. 24. Os contratos de concessão deverão prever duas fases: a de exploração e a de produção.
§ 1º Incluem-se na fase de exploração as atividades de avaliação de eventual descoberta de petróleo ou gás natural, para determinação de sua comercialidade.
§ 2º A fase de produção incluirá também as atividades de desenvolvimento.
Art. 25. Somente poderão obter concessão para a exploração e produção de petróleo ou gás natural as empresas que atendam aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pela ANP.
Art. 26. A concessão implica, para o concessionário, a obrigação de explorar, por sua conta e risco e, em caso de êxito, produzir petróleo ou gás natural em determinado bloco, conferindo-lhe a propriedade desses bens, após extraídos, com os encargos relativos ao pagamento dos tributos incidentes e das participações legais ou contratuais correspondentes.
§ 1° Em caso de êxito na exploração, o concessionário submeterá à aprovação da ANP os planos e projetos de desenvolvimento e produção.
§ 2° A ANP emitirá seu parecer sobre os planos e projetos referidos no parágrafo anterior no prazo máximo de cento e oitenta dias.
§ 3° Decorrido o prazo estipulado no parágrafo anterior sem que haja manifestação da ANP, os planos e projetos considerar-se-ão automaticamente aprovados.
Art. 27. Quando se tratar de campos que se estendam por blocos vizinhos, onde atuem concessionários distintos, deverão eles celebrar acordo para a individualização da produção.           (Revogado pela Lei nº 12.351, de 2010)
Parágrafo único. Não chegando as partes a acordo, em prazo máximo fixado pela ANP, caberá a esta determinar, com base em laudo arbitral, como serão eqüitativamente apropriados os direitos e obrigações sobre os blocos, com base nos princípios gerais de Direito aplicáveis.           (Revogado pela Lei nº 12.351, de 2010)
Art. 28. As concessões extinguir-se-ão:
I - pelo vencimento do prazo contratual;
II - por acordo entre as partes;
III - pelos motivos de rescisão previstos em contrato;
IV - ao término da fase de exploração, sem que tenha sido feita qualquer descoberta comercial, conforme definido no contrato;
V - no decorrer da fase de exploração, se o concessionário exercer a opção de desistência e de devolução das áreas em que, a seu critério, não se justifiquem investimentos em desenvolvimento.
§ 1° A devolução de áreas, assim como a reversão de bens, não implicará ônus de qualquer natureza para a União ou para a ANP, nem conferirá ao concessionário qualquer direito de indenização pelos serviços, poços, imóveis e bens reversíveis, os quais passarão à propriedade da União e à administração da ANP, na forma prevista no inciso VI do art. 43.
§ 2° Em qualquer caso de extinção da concessão, o concessionário fará, por sua conta exclusiva, a remoção dos equipamentos e bens que não sejam objeto de reversão, ficando obrigado a reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades e praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos competentes.
Art. 29. É permitida a transferência do contrato de concessão, preservando-se seu objeto e as condições contratuais, desde que o novo concessionário atenda aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pela ANP, conforme o previsto no art. 25.
Parágrafo único. A transferência do contrato só poderá ocorrer mediante prévia e expressa autorização da ANP.
Art. 30. O contrato para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo ou gás natural não se estende a nenhum outro recurso natural, ficando o concessionário obrigado a informar a sua descoberta, prontamente e em caráter exclusivo, à ANP.

SEÇÃO II

Das Normas Específicas para as Atividades em Curso

Art. 31. A PETROBRÁS submeterá à ANP, no prazo de três meses da publicação desta Lei, seu programa de exploração, desenvolvimento e produção, com informações e dados que propiciem:
I - o conhecimento das atividades de produção em cada campo, cuja demarcação poderá incluir uma área de segurança técnica;
II - o conhecimento das atividades de exploração e desenvolvimento, registrando, neste caso, os custos incorridos, os investimentos realizados e o cronograma dos investimentos a realizar, em cada bloco onde tenha definido prospectos.
Art. 32. A PETROBRÁS terá ratificados seus direitos sobre cada um dos campos que se encontrem em efetiva produção na data de inicío de vigência desta Lei.
Art. 33. Nos blocos em que, quando do início da vigência desta Lei, tenha a PETROBRÁS realizado descobertas comerciais ou promovido investimentos na exploração, poderá ela, observada sua capacidade de investir, inclusive por meio de financiamentos, prosseguir nos trabalhos de exploração e desenvolvimento pelo prazo de três anos e, nos casos de êxito, prosseguir nas atividades de produção.
Parágrafo único. Cabe à ANP, após a avaliação da capacitação financeira da PETROBRÁS e dos dados e informações de que trata o art. 31, aprovar os blocos em que os trabalhos referidos neste artigo terão continuidade.
Art. 34. Cumprido o disposto no art. 31 e dentro do prazo de um ano a partir da data de publicação desta Lei, a ANP celebrará com a PETROBRÁS, dispensada a licitação prevista no art. 23, contratos de concessão dos blocos que atendam às condições estipuladas nos arts. 32 e 33, definindo-se, em cada um desses contratos, as participações devidas, nos termos estabelecidos na Seção VI.
Parágrafo único. Os contratos de concessão referidos neste artigo serão regidos, no que couber, pelas normas gerais estabelecidas na Seção anterior e obedecerão ao disposto na Seção V deste Capítulo.
Art. 35. Os blocos não contemplados pelos contratos de concessão mencionados no artigo anterior e aqueles em que tenha havido insucesso nos trabalhos de exploração, ou não tenham sido ajustados com a ANP, dentro dos prazos estipulados, serão objeto de licitação pela ANP para a outorga de novos contratos de concessão, regidos pelas normas gerais estabelecidas na Seção anterior.

SEÇÃO III

Do Edital de Licitação

Art. 36. A licitação para outorga dos contratos de concessão referidos no art. 23 obedecerá ao disposto nesta Lei, na regulamentação a ser expedida pela ANP e no respectivo edital.
Art. 37. O edital da licitação será acompanhado da minuta básica do respectivo contrato e indicará, obrigatoriamente:
I - o bloco objeto da concessão, o prazo estimado para a duração da fase de exploração, os investimentos e programas exploratórios mínimos;
II - os requisitos exigidos dos concorrentes, nos termos do art. 25, e os critérios de pré-qualificação, quando este procedimento for adotado;
III - as participações governamentais mínimas, na forma do disposto no art. 45, e a participação dos superficiários prevista no art. 52;
IV - a relação de documentos exigidos e os critérios a serem seguidos para aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica dos interessados, bem como para o julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;
V - a expressa indicação de que caberá ao concessionário o pagamento das indenizações devidas por desapropriações ou servidões necessárias ao cumprimento do contrato;
VI - o prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e demais elementos e informações necessários à elaboração das propostas, bem como o custo de sua aquisição.
Parágrafo único. O prazo de duração da fase de exploração, referido no inciso I deste artigo, será estimado pela ANP, em função do nível de informações disponíveis, das características e da localização de cada bloco.
Art. 38. Quando permitida a participação de empresas em consórcio, o edital conterá as seguintes exigências:
I - comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição do consórcio, subscrito pelas consorciadas;
II - indicação da empresa líder, responsável pelo consórcio e pela condução das operações, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas;
III - apresentação, por parte de cada uma das empresas consorciadas, dos documentos exigidos para efeito de avaliação da qualificação técnica e econômico-financeira do consórcio;
IV - proibição de participação de uma mesma empresa em outro consórcio, ou isoladamente, na licitação de um mesmo bloco;
V - outorga de concessão ao consórcio vencedor da licitação condicionada ao registro do instrumento constitutivo do consórcio, na forma do disposto no parágrafo único do art. 279 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 39. O edital conterá a exigência de que a empresa estrangeira que concorrer isoladamente ou em consórcio deverá apresentar, juntamente com sua proposta e em envelope separado:
I - prova de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal, nos termos da regulamentação a ser editada pela ANP;
II - inteiro teor dos atos constitutivos e prova de encontrar-se organizada e em funcionamento regular, conforme a lei de seu país;
III - designação de um representante legal junto à ANP, com poderes especiais para a prática de atos e assunção de responsabilidades relativamente à licitação e à proposta apresentada;
IV - compromisso de, caso vencedora, constituir empresa segundo as leis brasileiras, com sede e administração no Brasil.
Parágrafo único. A assinatura do contrato de concessão ficará condicionada ao efetivo cumprimento do compromisso assumido de acordo com o inciso IV deste artigo.

SEÇÃO IV

Do Julgamento da Licitação

Art. 40. O julgamento da licitação identificará a proposta mais vantajosa, segundo critérios objetivos, estabelecidos no instrumento convocatório, com fiel observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e igualdade entre os concorrentes.
Art. 41. No julgamento da licitação, além de outros critérios que o edital expressamente estipular, serão levados em conta:
I - o programa geral de trabalho, as propostas para as atividades de exploração, os prazos, os volumes mínimos de investimentos e os cronogramas físico-financeiros;
II - as participações governamentais referidas no art. 45.
Art. 42. Em caso de empate, a licitação será decidida em favor da PETROBRÁS, quando esta concorrer não consorciada com outras empresas.

SEÇÃO V

Do Contrato de Concessão

Art. 43. O contrato de concessão deverá refletir fielmente as condições do edital e da proposta vencedora e terá como cláusulas essenciais:
I - a definição do bloco objeto da concessão;
II - o prazo de duração da fase de exploração e as condições para sua prorrogação;
III - o programa de trabalho e o volume do investimento previsto;
IV - as obrigações do concessionário quanto às participações, conforme o disposto na Seção VI;
V - a indicação das garantias a serem prestadas pelo concessionário quanto ao cumprimento do contrato, inclusive quanto à realização dos investimentos ajustados para cada fase;
VI - a especificação das regras sobre devolução e desocupação de áreas, inclusive retirada de equipamentos e instalações, e reversão de bens;
VII - os procedimentos para acompanhamento e fiscalização das atividades de exploração, desenvolvimento e produção, e para auditoria do contrato;
VIII - a obrigatoriedade de o concessionário fornecer à ANP relatórios, dados e informações relativos às atividades desenvolvidas;
IX - os procedimentos relacionados com a transferência do contrato, conforme o disposto no art. 29;
X - as regras sobre solução de controvérsias, relacionadas com o contrato e sua execução, inclusive a conciliação e a arbitragem internacional;
XI - os casos de rescisão e extinção do contrato;
XII - as penalidades aplicáveis na hipótese de descumprimento pelo concessionário das obrigações contratuais.
Parágrafo único. As condições contratuais para prorrogação do prazo de exploração, referidas no inciso II deste artigo, serão estabelecidas de modo a assegurar a devolução de um percentual do bloco, a critério da ANP, e o aumento do valor do pagamento pela ocupação da área, conforme disposto no parágrafo único do art. 51.
Art. 44. O contrato estabelecerá que o concessionário estará obrigado a:
I - adotar, em todas as suas operações, as medidas necessárias para a conservação dos reservatórios e de outros recursos naturais, para a segurança das pessoas e dos equipamentos e para a proteção do meio ambiente;
II - comunicar à ANP, imediatamente, a descoberta de qualquer jazida de petróleo, gás natural ou outros hidrocarbonetos ou de outros minerais;
III - realizar a avaliação da descoberta nos termos do programa submetido à ANP, apresentando relatório de comercialidade e declarando seu interesse no desenvolvimento do campo;
IV - submeter à ANP o plano de desenvolvimento de campo declarado comercial, contendo o cronograma e a estimativa de investimento;
V - responsabilizar-se civilmente pelos atos de seus prepostos e indenizar todos e quaisquer danos decorrentes das atividades de exploração, desenvolvimento e produção contratadas, devendo ressarcir à ANP ou à União os ônus que venham a suportar em conseqüência de eventuais demandas motivadas por atos de responsabilidade do concessionário;
VI - adotar as melhores práticas da indústria internacional do petróleo e obedecer às normas e procedimentos técnicos e científicos pertinentes, inclusive quanto às técnicas apropriadas de recuperação, objetivando a racionalização da produção e o controle do declínio das reservas.

SEÇÃO VI

Das Participações

Art. 45. O contrato de concessão disporá sobre as seguintes participações governamentais, previstas no edital de licitação:
I - bônus de assinatura;
 II - royalties;
III - participação especial;
 IV - pagamento pela ocupação ou retenção de área.
§ 1º As participações governamentais constantes dos incisos II e IV serão obrigatórias.
§ 2º As receitas provenientes das participações governamentais definidas no caput, alocadas para órgãos da administração pública federal, de acordo com o disposto nesta Lei, serão mantidas na Conta Única do Governo Federal, enquanto não forem destinadas para as respectivas programações.
§ 3º O superávit financeiro dos órgãos da administração pública federal referidos no parágrafo anterior, apurado em balanço de cada exercício financeiro, será transferido ao Tesouro Nacional.
Art. 46. O bônus de assinatura terá seu valor mínimo estabelecido no edital e corresponderá ao pagamento ofertado na proposta para obtenção da concessão, devendo ser pago no ato da assinatura do contrato.
Art. 47. Os royalties serão pagos mensalmente, em moeda nacional, a partir da data de início da produção comercial de cada campo, em montante correspondente a dez por cento da produção de petróleo ou gás natural.
§ 1º Tendo em conta os riscos geológicos, as expectativas de produção e outros fatores pertinentes, a ANP poderá prever, no edital de licitação correspondente, a redução do valor dos royalties estabelecido no caputdeste artigo para um montante correspondente a, no mínimo, cinco por cento da produção.
§ 2º Os critérios para o cálculo do valor dos royalties serão estabelecidos por decreto do Presidente da República, em função dos preços de mercado do petróleo, gás natural ou condensado, das especificações do produto e da localização do campo.
§ 3º A queima de gás em flares, em prejuízo de sua comercialização, e a perda de produto ocorrida sob a responsabilidade do concessionário serão incluídas no volume total da produção a ser computada para cálculo dos royalties devidos.
§ 4o  Os recursos provenientes dos pagamentos dos royalties serão distribuídos, nos termos do disposto nesta Lei, com base nos cálculos de valores devidos a cada beneficiário, fornecidos pela autoridade administrativa competente.                (Incluído pela Lei nº 13.609, de 2018)
§ 5o  No caso dos Estados e dos Municípios, os recursos de que trata o § 4o deste artigo serão creditados em contas bancárias específicas de titularidade deles.                 (Incluído pela Lei nº 13.609, de 2018)
§ 6o  Observado o disposto no § 9o deste artigo, na hipótese de o Estado ou o Município ter celebrado operação de cessão ou transferência, parcial ou total, dos seus direitos sobre os royalties ou de antecipação, parcial ou total, das receitas decorrentes dos direitos sobre os royalties, os recursos de que trata o § 4o deste artigo serão creditados pelo seu valor líquido, após as deduções de natureza legal, tributária e/ou contratual anteriormente incidentes, se houver, e desde que tais deduções tenham prioridade de pagamentos, diretamente pela União, em conta bancária específica de titularidade dos investidores, no Brasil ou no exterior, ou de entidade representativa dos interesses dos investidores que tenham contratado com o Estado ou o Município a respectiva operação de cessão ou transferência de direitos sobre os royalties ou de antecipação das receitas decorrentes dos direitos sobre os royalties.                 (Incluído pela Lei nº 13.609, de 2018)
§ 7o  Na hipótese prevista no § 6o deste artigo, a União não poderá alterar a conta bancária específica indicada para o pagamento dos direitos e receitas sobre os royalties sem a prévia e expressa autorização do beneficiário da operação.                 (Incluído pela Lei nº 13.609, de 2018)
§ 8o  Eventual adesão do Estado ao Regime de Recuperação Fiscal previsto na Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, não poderá afetar a transferência dos direitos e receitas sobre os royalties para a conta bancária específica de titularidade do investidor ou da entidade representativa dos interesses do investidor referida no § 6o deste artigo, até o integral cumprimento da obrigação assumida.                 (Incluído pela Lei nº 13.609, de 2018)
§ 9o  Para as operações já contratadas na data da promulgação desta Lei, poderão as partes, de comum acordo, ajustar a transferência do depósito dos recursos de que trata o § 4o deste artigo diretamente para conta bancária específica do investidor ou da entidade representativa dos interesses do investidor para essa finalidade.                 (Incluído pela Lei nº 13.609, de 2018)
§ 10.  (VETADO).                (Incluído pela Lei nº 13.609, de 2018)
Art. 48. A parcela do valor do royalty, previsto no contrato de concessão, que representar cinco por cento da produção, correspondente ao montante mínimo referido no § 1º do artigo anterior, será distribuída segundo os critérios estipulados pela Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989. .            (Vide Lei nº 10.261, de 2001)  .             (Vide Decreto nº 7.403, de 2010)
Art. 48.  A parcela do valor dos royalties, previstos no contrato de concessão, que representar 5% (cinco por cento) da produção, correspondente ao montante mínimo referido no § 1o do art. 47, será distribuída segundo os seguintes critérios:             (Redação dada pela Lei nº 12.734, de 2012)
I - quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres:             (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
a) 70% (setenta por cento) aos Estados onde ocorrer a produção;             (Incluída pela Lei nº 12.734, de 2012)
b) 20% (vinte por cento) aos Municípios onde ocorrer a produção; e             (Incluída pela Lei nº 12.734, de 2012)
c) 10% (dez por cento) aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critérios estabelecidos pela ANP;                        (Incluída pela Lei nº 12.734, de 2012)
II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva:             (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
a) 20% (vinte por cento) para os Estados confrontantes;             (Incluída pela Lei nº 12.734, de 2012)
b) 17% (dezessete por cento) para os Municípios confrontantes e respectivas áreas geoeconômicas, conforme definido nos arts. 2o, 3o e 4o da Lei no 7.525, de 22 de julho de 1986;             (Incluída pela Lei nº 12.734, de 2012)
c) 3% (três por cento) para os Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critério estabelecidos pela ANP;             (Incluída pela Lei nº 12.734, de 2012)
d) 20% (vinte por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal, se for o caso, de acordo com os seguintes critérios:             (Incluída pela Lei nº 12.734, de 2012)
1.  os recursos serão distribuídos somente para os Estados e, se for o caso, o Distrito Federal, que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto na alínea “a” dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, na alínea “a” deste inciso e do inciso II do art. 49 desta Lei e no inciso II do § 2o do art. 50 desta Lei;             (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
2.  o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), de que trata o art. 159 da Constituição;  (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
3.  o percentual que o FPE destina aos Estados e ao Distrito Federal, se for o caso, que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto no item 1 será redistribuído entre os demais Estados e o Distrito Federal, se for o caso, proporcionalmente às suas participações no FPE;            (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
4.  o Estado produtor ou confrontante, e o Distrito Federal, se for produtor, poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta alínea, desde que não receba recursos em decorrência do disposto naalínea “a” dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, na alínea “a” deste inciso e do inciso II do art. 49 desta Lei e no inciso II do § 2o do art. 50 desta Lei;             (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
5.  os recursos que Estados produtores ou confrontantes, ou que o Distrito Federal, se for o caso, tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta alínea;             (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
e) 20% (vinte por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre os Municípios de acordo com os seguintes critérios:             (Incluída pela Lei nº 12.734, de 2012)
1.  os recursos serão distribuídos somente para os Municípios que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto nas alíneas “b” e “c” dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, nas alíneas “b” e “c” deste inciso e do inciso II do art. 49 desta Lei e no inciso III do § 2o do art. 50 desta Lei;            (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
2.  o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), de que trata o art. 159 da Constituição;  (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
3.  o percentual que o FPM destina aos Municípios que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto no item 1 será redistribuído entre Municípios proporcionalmente às suas participações no FPM;  (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
4.  o Município produtor ou confrontante poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta alínea, desde que não receba recursos em decorrência do disposto nas alíneas “b” e “c” dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, nas alíneas “b” e “c” deste inciso e do inciso II do art. 49 desta Lei e no inciso III do § 2o do art. 50 desta Lei;             (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
5.  os recursos que Municípios produtores ou confrontantes tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta alínea;             (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
f) 20% (vinte por cento) para a União, a ser destinado ao Fundo Social, instituído por esta Lei, deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da Administração Direta da União, nos termos do regulamento do Poder Executivo.             (Incluída pela Lei nº 12.734, de 2012)
§ 1o  A soma dos valores referentes aos royalties devidos aos Municípios nos termos das alíneas “b” e “c” dos incisos I e II do art. 42-B da Lei no 12.351, de 22 de dezembro de 2010, com os royalties devidos nos termos das alíneas “b” e “c” dos incisos I e II deste art. 48 e do art. 49 desta Lei, com a participação especial devida nos termos do inciso III do § 2o do art. 50 desta Lei, ficarão limitados ao maior dos seguintes valores:             (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
I - os valores que o Município recebeu a título de royalties e participação especial em 2011             (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
II - 2 (duas) vezes o valor per capita distribuído pelo FPM, calculado em nível nacional, multiplicado pela população do Município.             (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
§ 2o  A parcela dos royalties de que trata este artigo que contribuir para o que exceder o limite de pagamentos aos Municípios em decorrência do disposto no § 1o será transferida para o fundo especial de que trata a alínea “e” do inciso II.             (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
§ 3o  Os pontos de entrega às concessionárias de gás natural produzido no País serão considerados instalações de embarque e desembarque, para fins de pagamento de royalties aos Municípios afetados por essas operações, em razão do disposto na alínea “c” dos incisos I e II.             (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
§ 4o  A opção dos Estados, Distrito Federal e Municípios de que trata o item 4 das alíneas “d” e “e” do inciso II poderá ser feita após conhecido o valor dos royalties e da participação especial a serem distribuídos, nos termos do regulamento.            (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
Art. 48-A. A parcela do valor do royalty previsto nos contratos de concessão firmados a partir de 3 de dezembro de 2012 que representar cinco por cento da produção, correspondente ao montante mínimo referido no § 1o do art. 47, terá a seguinte distribuição:.             (Incluído pela Medida Provisória nº 592, de 2012)
I - quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres, segundo os critérios estipulados pelo art. 48 desta Lei; e.             (Incluído pela Medida Provisória nº 592, de 2012)  (Encerrada)
II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva, na forma do Anexo I a esta Lei. .            (Incluído pela Medida Provisória nº 592, de 2012)  (Encerrada)
Art. 49. A parcela do valor do royalty que exceder a cinco por cento da produção terá a seguinte distribuição:            (Vide Lei nº 10.261, de 2001)
I - quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres:
a) cinqüenta e dois inteiros e cinco décimos por cento aos Estados onde ocorrer a produção;
b) quinze por cento aos Municípios onde ocorrer a produção;
c) sete inteiros e cinco décimos por cento aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, na forma e critério estabelecidos pela ANP;
d) vinte e cinco por cento ao Ministério da Ciência e Tecnologia para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo;
d) 25% (vinte e cinco por cento) ao Ministério da Ciência e Tecnologia, para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis; .            (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005)
d) 25% (vinte e cinco por cento) ao Ministério da Ciência e Tecnologia para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo, do gás natural, dos biocombustíveis e à indústria petroquímica de primeira e segunda geração, bem como para programas de mesma natureza que tenham por finalidade a prevenção e a recuperação de danos causados ao meio ambiente por essas indústrias;  .            (Redação dada pela Lei nº 11.921, de 2009) .            (Vide Decreto nº 7.403, de 2010)
d) 25% (vinte e cinco por cento) para a União, a ser destinado ao Fundo Social, instituído por esta Lei, deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da Administração Direta da União, nos termos do regulamento do Poder Executivo;   (Redação dada pela Lei nº 12.734, de 2012)
II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental:
a) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento aos Estados produtores confrontantes;
a) 20% (vinte por cento) para os Estados confrontantes;         (Redação dada pela Lei nº 12.734, de 2012)
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento aos Municípios produtores confrontantes;
b) 17% (dezessete por cento) para os Municípios confrontantes e respectivas áreas geoeconômicas, conforme definido nos arts. 2o,  e 4º da Lei nº 7.525, de 22 de julho de 1986;              (Redação dada pela Lei nº 12.734, de 2012)
c) quinze por cento ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das áreas de produção;            (Vide Decreto nº 7.403, de 2010)
c) 3% (três por cento) para os Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critério estabelecidos pela ANP;            (Redação dada pela Lei nº 12.734, de 2012)
d) sete inteiros e cinco décimos por cento aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, na forma e critério estabelecidos pela ANP;
d) 20% (vinte por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal, se for o caso, de acordo com os seguintes critérios:             (Redação dada pela Lei nº 12.734, de 2012)
1.  os recursos serão distribuídos somente para os Estados e, se for o caso, o Distrito Federal, que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto na alínea “a” dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, na alínea “a” deste inciso e do inciso II do art. 48 desta Lei e no inciso II do § 2o do art. 50 desta Lei;             (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
2.  o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), de que trata o art. 159 da Constituição;            (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
3.  o percentual que o FPE destina aos Estados e ao Distrito Federal, se for o caso, que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto no item 1 será redistribuído entre os demais Estados e o Distrito Federal, se for o caso, proporcionalmente às suas participações no FPE;            (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
4.  o Estado produtor ou confrontante, e o Distrito Federal, se for produtor, poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta alínea, desde que não receba os recursos referidos no item 1;            (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
5.  os recursos que Estados produtores ou confrontantes, ou que o Distrito Federal, se for o caso, tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta alínea;             (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
e) sete inteiros e cinco décimos por cento para constituição de um Fundo Especial, a ser distribuído entre todos os Estados, Territórios e Municípios;
e) 20% (vinte por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre os Municípios de acordo com os seguintes critérios:             (Redação dada pela Lei nº 12.734, de 2012)
1.  os recursos serão distribuídos somente para os Municípios que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto nas alíneas “b” e “c” dos incisos I II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, nas alíneas “b” e “c” deste inciso e do inciso II do art. 48 desta Lei e no inciso III do § 2o do art. 50 desta Lei;             (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
2.  o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do FPM, de que trata o art. 159 da Constituição;             (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
3.  o percentual que o FPM destina aos Municípios que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto no item 1 será redistribuído entre Municípios proporcionalmente às suas participações no FPM;             (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
4.  o Município produtor ou confrontante poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta alínea, desde que não receba os recursos referidos no item 1;             (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
5.  os recursos que Municípios produtores ou confrontantes tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta alínea;             (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
f) vinte e cinco por cento ao Ministério da Ciência e Tecnologia, para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo.
f) 25% (vinte e cinco por cento) ao Ministério da Ciência e Tecnologia, para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis..             (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005)
f) 25% (vinte e cinco por cento) ao Ministério da Ciência e Tecnologia para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo, do gás natural, dos biocombustíveis e à indústria petroquímica de primeira e segunda geração, bem como para programas de mesma natureza que tenham por finalidade a prevenção e a recuperação de danos causados ao meio ambiente por essas indústrias..             (Redação dada pela Lei nº 11.921, de 2009).             (Vide Decreto nº 7.403, de 2010)
f) 20% (vinte por cento) para a União, a ser destinado ao Fundo Social, instituído por esta Lei, deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da Administração Direta da União, nos termos do regulamento do Poder Executivo.  (Redação dada pela Lei nº 12.734, de 2012)
§ 1° Do total de recursos destinados ao Ministério da Ciência e Tecnologia, serão aplicados no mínimo quarenta por cento em programas de fomento à capacitação e ao desenvolvimento científico e tecnológico nas regiões Norte e Nordeste.
§ 1o  Do total de recursos destinados ao Ministério da Ciência e Tecnologia serão aplicados, no mínimo, 40% (quarenta por cento) em programas de fomento à capacitação e ao desenvolvimento científico e tecnológico das regiões Norte e Nordeste, incluindo as respectivas áreas de abrangência das Agências de Desenvolvimento Regional..             (Redação dada pela Lei nº 11.540, de 2007)
§ 2° O Ministério da Ciência e Tecnologia administrará os programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico previstos no caput deste artigo, com o apoio técnico da ANP, no cumprimento do disposto no inciso X do art. 8º, e mediante convênios com as universidades e os centros de pesquisa do País, segundo normas a serem definidas em decreto do Presidente da República. .            (Vide Decreto nº 7.403, de 2010)
§ 3o  Nas áreas localizadas no pré-sal contratadas sob o regime de concessão, a parcela dos royalties que cabe à administração direta da União será destinada integralmente ao fundo de natureza contábil e financeira, criado por lei específica, com a finalidade de constituir fonte de recursos para o desenvolvimento social e regional, na forma de programas e projetos nas áreas de combate à pobreza e de desenvolvimento da educação, da cultura, do esporte, da saúde pública, da ciência e tecnologia, do meio ambiente e de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, vedada sua destinação aos órgãos específicos de que trata este artigo..             (Incluído pela Lei nº 12.351, de 2010) .             (Vide Decreto nº 7.403, de 2010)  .            (Vide Medida Provisória nº 592, 2012)
§ 1o  (Revogado).             (Redação dada pela Lei nº 12.734, de 2012)
§ 2o  (Revogado).             (Redação dada pela Lei nº 12.734, de 2012)
§ 3o  (Revogado).             (Redação dada pela Lei nº 12.734, de 2012)
§ 4o  A soma dos valores referentes aos royalties devidos aos Municípios nos termos das alíneas “b” e “c” dos incisos I e II do art. 42-B da Lei no 12.351, de 22 de dezembro de 2010, com os royalties devidos nos termos das alíneas “b” e “c” dos incisos I e II deste artigo e do art. 48 desta Lei, com a participação especial devida nos termos do inciso III do § 2o do art. 50 desta Lei, ficarão limitados ao maior dos seguintes valores:              (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
I - os valores que o Município recebeu a título de royalties e participação especial em 2011;              (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
II - 2 (duas) vezes o valor per capita distribuído pelo FPM, calculado em nível nacional, multiplicado pela população do Município.              (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
§ 5o  A parcela dos royalties de que trata este artigo que contribuir para o valor que exceder o limite de pagamentos aos Municípios em decorrência do disposto no § 4o será transferida para o fundo especial de que trata a alínea “e” do inciso II.              (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
§ 6o  A opção dos Estados, Distrito Federal e Municípios de que trata o item 4 das alíneas “d” e “e” do inciso II poderá ser feita após conhecido o valor dos royalties e da participação especial a serem distribuídos, nos termos do regulamento.              (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
§ 7o  Os pontos de entrega às concessionárias de gás natural produzido no País serão considerados instalações de embarque e desembarque, para fins de pagamento de royalties aos Municípios afetados por essas operações, em razão do disposto na alínea “c” dos incisos I e II.              (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
Art. 49-A.  A parcela do valor do royalty previsto nos contratos de concessão firmados a partir de 3 de dezembro de 2012 que exceder a cinco por cento da produção terá a seguinte distribuição: .             (Incluído pela Medida Provisória nº 592, de 2012)
I - quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres, segundo a forma estipulada pelo inciso I do caput do art. 49; e              (Incluído pela Medida Provisória nº 592, de 2012,)
II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva, na forma do Anexo II a esta Lei.            (Incluído pela Medida Provisória nº 592, de 2012)
Art. 49-A.  Os percentuais de distribuição a que se referem a alínea “b” do inciso II do art. 48 e a alínea “b” do inciso II do art. 49 serão reduzidos:              (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
I - em 2 (dois) pontos percentuais em 2013 e em cada ano subsequente até 2018, quando alcançará 5% (cinco por cento);             (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
II - em 1 (um) ponto percentual em 2019, quando alcançará o mínimo de 4% (quatro por cento).             (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
Parágrafo único.  A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se refere este artigo será de 4% (quatro por cento).             (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
Art. 49-B.  Os percentuais de distribuição a que se referem a alínea “d” do inciso II do art. 48 e a alínea “d” do inciso II do art. 49 serão acrescidos:             (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
I - em 1 (um) ponto percentual em 2013 e em cada ano subsequente até atingir 24% (vinte e quatro por cento) em 2016;             (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
II - em 1,5 (um inteiro e cinco décimos) de ponto percentual em 2017, quando atingirá 25,5% (vinte e cinco inteiros e cinco décimos por cento);             (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
III - em 1 (um) ponto percentual em 2018, quando atingirá 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento);             (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
IV - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2019, quando atingirá o máximo de 27% (vinte e sete por cento).             (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
Parágrafo único.  A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se refere este artigo será de 27% (vinte e sete por cento).             (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
Art. 49-C.  Os percentuais de distribuição a que se referem a alínea “e” do inciso II do art. 48 e a alínea “e” do inciso II do art. 49 serão acrescidos:             (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
I - em 1 (um) ponto percentual em 2013 e em cada ano subsequente até atingir 24% (vinte e quatro por cento) em 2016;             (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
II - em 1,5 (um inteiro e cinco décimos) de ponto percentual em 2017, quando atingirá 25,5% (vinte e cinco inteiros e cinco décimos por cento);             (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
III - em 1 (um) ponto percentual em 2018, quando atingirá 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento);             (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
IV - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2019, quando atingirá o máximo de 27% (vinte e sete por cento).             (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
Parágrafo único.  A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se refere este artigo será de 27% (vinte e sete por cento).             (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
Art. 50. O edital e o contrato estabelecerão que, nos casos de grande volume de produção, ou de grande rentabilidade, haverá o pagamento de uma participação especial, a ser regulamentada em decreto do Presidente da República.            (Vide Lei nº 10.261, de 2001)
§ 1º A participação especial será aplicada sobre a receita bruta da produção, deduzidos os royalties, os investimentos na exploração, os custos operacionais, a depreciação e os tributos previstos na legislação em vigor.
§ 2º Os recursos da participação especial serão distribuídos na seguinte proporção:
I - quarenta por cento ao Ministério de Minas e Energia, para o financiamento de estudos e serviços de geologia e geofísica aplicados à prospecção de petróleo e gás natural, a serem promovidos pela ANP, nos termos dos incisos II e III do art. 8°;
I - 40% (quarenta por cento) ao Ministério de Minas e Energia, sendo 70% (setenta por cento) para o financiamento de estudos e serviços de geologia e geofísica aplicados à prospecção de combustíveis fósseis, a serem promovidos pela ANP, nos termos dos incisos II e III do art. 8o desta Lei, e pelo MME, 15% (quinze por cento) para o custeio dos estudos de planejamento da expansão do sistema energético e 15% (quinze por cento) para o financiamento de estudos, pesquisas, projetos, atividades e serviços de levantamentos geológicos básicos no território nacional;.             (Redação dada pela lei nº 10.848, de 2004)
II - dez por cento ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, destinados ao desenvolvimento de estudos e projetos relacionados com a preservação do meio ambiente e recuperação de danos ambientais causados pelas atividades da indústria do petróleo;
II - 10% (dez por cento) ao Ministério do Meio Ambiente, destinados, preferencialmente, ao desenvolvimento das seguintes atividades de gestão ambiental relacionadas à cadeia produtiva do petróleo, incluindo as consequências de sua utilização:.             (Redação dada pela lei nº 12.114, de 2009)
a) modelos e instrumentos de gestão, controle (fiscalização, monitoramento, licenciamento e instrumentos voluntários), planejamento e ordenamento do uso sustentável dos espaços e dos recursos naturais;.             (Incluído pela lei nº 12.114, de 2009)
b) estudos e estratégias de conservação ambiental, uso sustentável dos recursos naturais e recuperação de danos ambientais; .            (Incluído pela lei nº 12.114, de 2009)
c) novas práticas e tecnologias menos poluentes e otimização de sistemas de controle de poluição, incluindo eficiência energética e ações consorciadas para o tratamento de resíduos e rejeitos oleosos e outras substâncias nocivas e perigosas;.             (Incluído pela lei nº 12.114, de 2009)
d) definição de estratégias e estudos de monitoramento ambiental sistemático, agregando o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental específicos, na escala das bacias sedimentares; .            (Incluído pela lei nº 12.114, de 2009)
e) sistemas de contingência que incluam prevenção, controle e combate e resposta à poluição por óleo;.             (Incluído pela lei nº 12.114, de 2009)
f) mapeamento de áreas sensíveis a derramamentos de óleo nas águas jurisdicionais brasileiras;.             (Incluído pela lei nº 12.114, de 2009)
g) estudos e projetos de prevenção de emissões de gases de efeito estufa para a atmosfera, assim como para mitigação da mudança do clima e adaptação à mudança do clima e seus efeitos, considerando-se como mitigação a redução de emissão de gases de efeito estufa e o aumento da capacidade de remoção de carbono pelos sumidouros e, como adaptação as iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima;.             (Incluído pela lei nº 12.114, de 2009)
h) estudos e projetos de prevenção, controle e remediação relacionados ao desmatamento e à poluição atmosférica; .            (Incluído pela lei nº 12.114, de 2009)
i) iniciativas de fortalecimento do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA; .            (Incluído pela lei nº 12.114, de 2009)
III - quarenta por cento para o Estado onde ocorrer a produção em terra, ou confrontante com a plataforma continental onde se realizar a produção;
IV - dez por cento para o Município onde ocorrer a produção em terra, ou confrontante com a plataforma continental onde se realizar a produção.
I - 42% (quarenta e dois por cento) à União, a ser destinado ao Fundo Social, instituído pela Lei nº 12.351, de 2010, deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da Administração Direta da União, nos termos do regulamento do Poder Executivo;             (Redação dada pela Lei nº 12.734, de 2012)
II - 34% (trinta e quatro por cento) para o Estado onde ocorrer a produção em terra, ou confrontante com a plataforma continental onde se realizar a produção;             (Redação dada pela Lei nº 12.734, de 2012
III - 5% (cinco por cento) para o Município onde ocorrer a produção em terra, ou confrontante com a plataforma continental onde se realizar a produção;             (Redação dada pela Lei nº 12.734, de 2012
IV - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal, se for o caso, de acordo com os seguintes critérios:             (Redação dada pela Lei nº 12.734, de 2012
a) os recursos serão distribuídos somente para os Estados e, se for o caso, o Distrito Federal, que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto na alínea “a” dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, na alínea “a” do inciso II dos arts. 48 e 49 desta Lei e no inciso II do § 2o deste artigo;               (Incluída pela Lei nº 12.734, de 2012
b) o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), de que trata o art. 159 da Constituição;   (Incluída pela Lei nº 12.734, de 2012
c) o percentual que o FPE destina aos Estados e ao Distrito Federal, se for o caso, que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto na alínea “a” será redistribuído entre os demais Estados e o Distrito Federal, se for o caso, proporcionalmente às suas participações no FPE;              (Incluída pela Lei nº 12.734, de 2012
d) o Estado produtor ou confrontante, e o Distrito Federal, se for produtor, poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata este inciso, desde que não receba recursos em decorrência do disposto na alínea “a” dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, na alínea “a” do inciso II dos arts. 48 e 49 desta Lei e no inciso II do § 2o deste artigo;             (Incluída pela Lei nº 12.734, de 2012
e) os recursos que Estados produtores ou confrontantes, ou que o Distrito Federal, se for o caso, tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista na alínea “d” serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata este inciso;             (Incluída pela Lei nº 12.734, de 2012
V - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre os Municípios de acordo com os seguintes critérios:             (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
a) os recursos serão distribuídos somente para os Municípios que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto nas alíneas “b” e “c” dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, nas alíneas “b” e “c” do inciso II dos arts. 48 e 49 desta Lei e no inciso III do § 2o deste artigo;              (Incluída pela Lei nº 12.734, de 2012
b) o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do FPM, de que trata o art. 159 da Constituição;              (Incluída pela Lei nº 12.734, de 2012
c) o percentual que o FPM destina aos Municípios que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto na alínea “a” será redistribuído entre Municípios proporcionalmente às suas participações no FPM;              (Incluída pela Lei nº 12.734, de 2012
d) o Município produtor ou confrontante poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata este inciso, desde que não receba recursos em decorrência do disposto nas alíneas “b” e “c” dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, nas alíneas “b” e “c” do inciso II dos arts. 48 e 49 desta Lei e no inciso III do § 2o deste artigo;              (Incluída pela Lei nº 12.734, de 2012
e) os recursos que Municípios produtores ou confrontantes tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista na alínea “d” serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata este inciso.             (Incluída pela Lei nº 12.734, de 2012
§ 3° Os estudos a que se refere o inciso II do parágrafo anterior serão desenvolvidos pelo Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, com o apoio técnico da ANP, no cumprimento do disposto no inciso IX do art. 8°.             (Revogado pela Lei nº 12.114, de 2009)
§ 4o  Nas áreas localizadas no pré-sal contratadas sob o regime de concessão, a parcela da participação especial que cabe à administração direta da União será destinada integralmente ao fundo de natureza contábil e financeira, criado por lei específica, com a finalidade de constituir fonte de recursos para o desenvolvimento social e regional, na forma de programas e projetos nas áreas de combate à pobreza e de desenvolvimento da educação, da cultura, do esporte, da saúde pública, da ciência e tecnologia, do meio ambiente e de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, vedada sua destinação aos órgãos específicos de que trata este artigo.              (Incluído pela Lei nº 12.351, de 2010)             (Vide Medida Provisória nº 592, 2012)
§ 4o  (Revogado).                          (Redação dada pela Lei nº 12.734, de 2012
§ 5o  Os recursos da participação especial relativos à produção ocorrida nos contratos de concessão firmados a partir de 3 de dezembro de 2012 serão distribuídos na forma do Anexo III a esta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 592, de 2012)
§ 5o  A soma dos valores referentes aos royalties devidos aos Municípios nos termos das alíneas “b” e “c” dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, com os royalties devidos nos termos das alíneas “b” e “c” dos incisos I e II dos arts. 48 e 49 desta Lei, com a participação especial devida nos termos do inciso III do § 2o deste artigo, ficarão limitados ao maior dos seguintes valores:            (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
I - os valores que o Município recebeu a título de royalties e participação especial em 2011;           (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
II - 2 (duas) vezes o valor per capita distribuído pelo FPM, calculado em nível nacional, multiplicado pela população do Município.           (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
§ 6o  A opção dos Estados, Distrito Federal e Municípios de que trata a alínea “d” dos incisos IV e V poderá ser feita após conhecido o valor dos royalties e da participação especial a serem distribuídos, nos termos do regulamento.            (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
§ 7o  A parcela da participação especial que contribuir para o valor que exceder o limite de pagamentos aos Municípios em decorrência do disposto no § 5o será transferida para o fundo especial de que trata o inciso V do § 2o.             (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
§ 8o  Os recursos provenientes dos pagamentos da participação especial serão distribuídos, nos termos do disposto nesta Lei, com base nos cálculos de valores devidos a cada beneficiário, fornecidos pela autoridade administrativa competente.                  (Incluído pela Lei nº 13.609, de 2018)
§ 9o  No caso dos Estados e dos Municípios, os recursos de que trata o § 8o deste artigo serão creditados em contas bancárias específicas de titularidade deles.                  (Incluído pela Lei nº 13.609, de 2018)
§ 10.  Observado o disposto no § 13 deste artigo, na hipótese de o Estado ou o Município ter celebrado operação de cessão ou transferência, parcial ou total, dos seus direitos sobre a participação especial ou de antecipação, parcial ou total, das receitas decorrentes dos direitos sobre a participação especial, os recursos de que trata o § 8o deste artigo serão creditados pelo seu valor líquido, após as deduções de natureza legal, tributária e/ou contratual anteriormente incidentes, se houver, e desde que tais deduções tenham prioridade de pagamentos, diretamente pela União, em conta bancária específica de titularidade dos investidores, no Brasil ou no exterior, ou de entidade representativa dos interesses dos investidores que tenham contratado com o Estado ou o Município a respectiva operação de cessão ou transferência de direitos sobre a participação especial ou de antecipação das receitas decorrentes dos direitos sobre a participação especial.                  (Incluído pela Lei nº 13.609, de 2018)
§ 11.  Na hipótese prevista no § 10 deste artigo, a União não poderá alterar a conta bancária específica indicada para o pagamento dos direitos e receitas sobre a participação especial sem a prévia e expressa autorização do beneficiário da operação.                  (Incluído pela Lei nº 13.609, de 2018)
§ 12.  Eventual adesão do Estado ao Regime de Recuperação Fiscal previsto na Lei Complementar no 159, de 19 de maio de 2017, não poderá afetar a transferência dos direitos e receitas sobre a participação especial para a conta bancária específica de titularidade do investidor ou da entidade representativa dos interesses do investidor referida no § 10 deste artigo, até o integral cumprimento da obrigação assumida.                  (Incluído pela Lei nº 13.609, de 2018)
§ 13.  Para as operações já contratadas na data da promulgação desta Lei, poderão as partes, de comum acordo, ajustar a transferência do depósito dos recursos de que trata o § 8o deste artigo diretamente para conta bancária específica do investidor ou da entidade representativa dos interesses do investidor para essa finalidade.                  (Incluído pela Lei nº 13.609, de 2018)
§ 14.  (VETADO).                 (Incluído pela Lei nº 13.609, de 2018)
Art. 50-A.  Serão integralmente destinados ao Fundo Social de que trata o art. 47 da Lei no 12.351, de 2010, os valores dos royalties e da participação especial destinados à União de que tratam os arts. 48, 49 e o § 2º do art. 50 desta Lei e o art. 5º da Lei nº 12.276, de 2010, quando oriundos da produção realizada no horizonte geológico denominado pré-sal, em campos localizados na área definida no inciso IV do caput do art. 2o da Lei no 12.351, de 2010.               (Incluído pela Medida Provisória nº 592, de 2012)
Art. 50-A.  O percentual de distribuição a que se refere o inciso I do § 2o do art. 50 será acrescido de 1 (um) ponto percentual em 2013 e em cada ano subsequente até 2016, quando alcançará 46% (quarenta e seis por cento).            (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
Parágrafo único.  A partir de 2016, o percentual de distribuição a que se refere este artigo será de 46% (quarenta e seis por cento).           (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
Art. 50-B.  As receitas de que tratam os arts. 48-A, 49-A e o § 5o do art. 50 serão destinadas, exclusivamente, para a educação, em acréscimo ao mínimo constitucionalmente obrigatório, na forma do regulamento.           (Incluído pela Medida Provisória nº 592, de 2012)
Art. 50-B.  O percentual de distribuição a que se refere o inciso II do § 2o do art. 50 será reduzido:          (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
I - em 2 (dois) pontos percentuais em 2013, quando atingirá 32% (trinta e dois por cento);          (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
II - em 3 (três) pontos percentuais em 2014 e em 2015, quando atingirá 26% (vinte e seis por cento);           (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
III - em 2 (dois) pontos percentuais em 2016, em 2017 e em 2018, quando atingirá 20% (vinte por cento).          (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
Parágrafo único.  A partir de 2018, o percentual de distribuição a que se refere este artigo será de 20% (vinte por cento).  (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
Art. 50-C.  O percentual de distribuição a que se refere o inciso III do § 2o do art. 50 será reduzido em 1 (um) ponto percentual em 2019, quando atingirá 4% (quatro por cento).           (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
Parágrafo único.  A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se refere este artigo será de 4% (quatro por cento).  (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
Art. 50-D.  O percentual de distribuição a que se refere o inciso IV do § 2o do art. 50 será acrescido:          (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
I - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2013, quando atingirá 10% (dez por cento);         (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
II - em 1 (um) ponto percentual em 2014 e em 2015, quando atingirá 12% (doze por cento);          (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
III - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2016, quando atingirá 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento);          (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
IV - em 1 (um) ponto percentual em 2017 e em 2018, quando atingirá 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento);        (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
V - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2019, quando atingirá 15% (quinze por cento).        (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
Parágrafo único.  A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se refere este artigo será de 15% (quinze por cento).        (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
Art. 50-E.  O percentual de distribuição a que se refere o inciso V do § 2o do art. 50 será acrescido:        (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
I - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2013, quando atingirá 10% (dez por cento);        (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
II - em 1 (um) ponto percentual em 2014 e em 2015, quando atingirá 12% (doze por cento);           (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
III - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2016, quando atingirá 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento);          (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
IV - em 1 (um) ponto percentual em 2017 e em 2018, quando atingirá 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento);            (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
V - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2019, quando atingirá 15% (quinze por cento).          (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
Parágrafo único.  A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se refere este artigo será de 15% (quinze por cento).             (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
Art. 50-F.  O fundo especial de que tratam as alíneas “d” e “e” do inciso II dos arts. 48 e 49 desta Lei, os incisos IV e V do § 2o do art. 50 desta Lei e as alíneas “d” e “e” dos incisos I e II do art. 42-B da Lei no 12.351, de 22 de dezembro de 2010, serão destinados para as áreas de educação, infraestrutura social e econômica, saúde, segurança, programas de erradicação da miséria e da pobreza, cultura, esporte, pesquisa, ciência e tecnologia, defesa civil, meio ambiente, em programas voltados para a mitigação e adaptação às mudanças climáticas, e para o tratamento e reinserção social dos dependentes químicos.           (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
Parágrafo único.  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão anexo contendo a previsão para a aplicação dos recursos de que trata o caput junto aos respectivos planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e leis do orçamento anual.           (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012
Art. 51. O edital e o contrato disporão sobre o pagamento pela ocupação ou retenção de área, a ser feito anualmente, fixado por quilômetro quadrado ou fração da superfície do bloco, na forma da regulamentação por decreto do Presidente da República.
Parágrafo único. O valor do pagamento pela ocupação ou retenção de área será aumentado em percentual a ser estabelecido pela ANP, sempre que houver prorrogação do prazo de exploração.
Art. 52. Constará também do contrato de concessão de bloco localizado em terra cláusula que determine o pagamento aos proprietários da terra de participação equivalente, em moeda corrente, a um percentual variável entre cinco décimos por cento e um por cento da produção de petróleo ou gás natural, a critério da ANP.
Parágrafo únicoA participação a que se refere este artigo será distribuída na proporção da produção realizada nas propriedades regularmente demarcadas na superfície do bloco.


CAPÍTULO VI

Do Refino de Petróleo e do Processamento de Gás Natural

Art. 53. Qualquer empresa ou consórcio de empresas que atenda ao disposto no art. 5° poderá submeter à ANP proposta, acompanhada do respectivo projeto, para a construção e operação de refinarias e de unidades de processamento e de estocagem de gás natural, bem como para a ampliação de sua capacidade.
Art. 53.  Qualquer empresa ou consórcio de empresas que atenda ao disposto no art. 5o desta Lei poderá submeter à ANP proposta, acompanhada do respectivo projeto, para a construção e operação de refinarias e de unidades de processamento, de liquefação, de regaseificação e de estocagem de gás natural, bem como para a ampliação de sua capacidade.            (Redação dada pela Lei nº 11.909, de 2009)
§ 1º A ANP estabelecerá os requisitos técnicos, econômicos e jurídicos a serem atendidos pelos proponentes e as exigências de projeto quanto à proteção ambiental e à segurança industrial e das populações.
§ 2º Atendido o disposto no parágrafo anterior, a ANP outorgará a autorização a que se refere o inciso V do art. 8º, definindo seu objeto e sua titularidade.
Art. 54. É permitida a transferência da titularidade da autorização, mediante prévia e expressa aprovação pela ANP, desde que o novo titular satisfaça os requisitos expressos no § 1º do artigo anterior.
Art. 55. No prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação desta Lei, a ANP expedirá as autorizações relativas às refinarias e unidades de processamento de gás natural existentes, ratificando sua titularidade e seus direitos.
Parágrafo único. As autorizações referidas neste artigo obedecerão ao disposto no art. 53 quanto à transferência da titularidade e à ampliação da capacidade das instalações.


CAPÍTULO VII

Do Transporte de Petróleo, seus Derivados e Gás Natural

Art. 56. Observadas as disposições das leis pertinentes, qualquer empresa ou consórcio de empresas que atender ao disposto no art. 5° poderá receber autorização da ANP para construir instalações e efetuar qualquer modalidade de transporte de petróleo, seus derivados e gás natural, seja para suprimento interno ou para importação e exportação.
Parágrafo único. A ANP baixará normas sobre a habilitação dos interessados e as condições para a autorização e para transferência de sua titularidade, observado o atendimento aos requisitos de proteção ambiental e segurança de tráfego.
Art. 57. No prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação desta Lei, a PETROBRÁS e as demais empresas proprietárias de equipamentos e instalações de transporte marítimo e dutoviário receberão da ANP as respectivas autorizações, ratificando sua titularidade e seus direitos.
Parágrafo único. As autorizações referidas neste artigo observarão as normas de que trata o parágrafo único do artigo anterior, quanto à transferência da titularidade e à ampliação da capacidade das instalações.
Art. 58. Facultar-se-á a qualquer interessado o uso dos dutos de transporte e dos terminais marítimos existentes ou a serem construídos, mediante remuneração adequada ao titular das instalações.
§ 1º A ANP fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração adequada, caso não haja acordo entre as partes, cabendo-lhe também verificar se o valor acordado é compatível com o mercado.
Art. 58.  Será facultado a qualquer interessado o uso dos dutos de transporte e dos terminais marítimos existentes ou a serem construídos, com exceção dos terminais de Gás Natural Liquefeito - GNL, mediante remuneração adequada ao titular das instalações ou da capacidade de movimentação de gás natural, nos termos da lei e da regulamentação aplicável.              (Redação dada pela Lei nº 11.909, de 2009)
§ 1o  A ANP fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração adequada com base em critérios previamente estabelecidos, caso não haja acordo entre as partes, cabendo-lhe também verificar se o valor acordado é compatível com o mercado.             (Redação dada pela Lei nº 11.909, de 2009)
§ 2º A ANP regulará a preferência a ser atribuída ao proprietário das instalações para movimentação de seus próprios produtos, com o objetivo de promover a máxima utilização da capacidade de transporte pelos meios disponíveis.
§ 3o  A receita referida no caput deste artigo deverá ser destinada a quem efetivamente estiver suportando o custo da capacidade de movimentação de gás natural.           (Incuído pela Lei nº 11.909, de 2009)
Art. 59. Os dutos de transferência serão reclassificados pela ANP como dutos de transporte, caso haja comprovado interesse de terceiros em sua utilização, observadas as disposições aplicáveis deste Capítulo.


CAPÍTULO VIII

Da Importação e Exportação de Petróleo,
seus Derivados e Gás Natural

Art. 60. Qualquer empresa ou consórcio de empresas que atender ao disposto no art. 5° poderá receber autorização da ANP para exercer a atividade de importação e exportação de petróleo e seus derivados, de gás natural e condensado.
Parágrafo único. O exercício da atividade referida no caput deste artigo observará as diretrizes do CNPE, em particular as relacionadas com o cumprimento das disposições do art. 4° da Lei n° 8.176, de 8 de fevereiro de 1991, e obedecerá às demais normas legais e regulamentares pertinentes.


CAPÍTULO IX

Da Petrobrás

Art. 61. A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS é uma sociedade de economia mista vinculada ao Ministério de Minas e Energia, que tem como objeto a pesquisa, a lavra, a refinação, o processamento, o comércio e o transporte de petróleo proveniente de poço, de xisto ou de outras rochas, de seus derivados, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, bem como quaisquer outras atividades correlatas ou afins, conforme definidas em lei.
§ 1º As atividades econômicas referidas neste artigo serão desenvolvidas pela PETROBRÁS em caráter de livre competição com outras empresas, em função das condições de mercado, observados o período de transição previsto no Capítulo X e os demais princípios e diretrizes desta Lei.
§ 2° A PETROBRÁS, diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias, associada ou não a terceiros, poderá exercer, fora do território nacional, qualquer uma das atividades integrantes de seu objeto social.
 Art. 62. A União manterá o controle acionário da PETROBRÁS com a propriedade e posse de, no mínimo, cinqüenta por cento das ações, mais uma ação, do capital votante.
Parágrafo único. O capital social da PETROBRÁS é dividido em ações ordinárias, com direito de voto, e ações preferenciais, estas sempre sem direito de voto, todas escriturais, na forma do art. 34 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 63. A PETROBRÁS e suas subsidiárias ficam autorizadas a formar consórcios com empresas nacionais ou estrangeiras, na condição ou não de empresa líder, objetivando expandir atividades, reunir tecnologias e ampliar investimentos aplicados à indústria do petróleo.
Art. 64. Para o estrito cumprimento de atividades de seu objeto social que integrem a indústria do petróleo, fica a PETROBRÁS autorizada a constituir subsidiárias, as quais poderão associar-se, majoritária ou minoritariamente, a outras empresas.
Art. 65. A PETROBRÁS deverá constituir uma subsidiária com atribuições específicas de operar e construir seus dutos, terminais marítimos e embarcações para transporte de petróleo, seus derivados e gás natural, ficando facultado a essa subsidiária associar-se, majoritária ou minoritariamente, a outras empresas.
Art. 66. A PETROBRÁS poderá transferir para seus ativos os títulos e valores recebidos por qualquer subsidiária, em decorrência do Programa Nacional de Desestatização, mediante apropriada redução de sua participação no capital social da subsidiária.
Art. 67. Os contratos celebrados pela PETROBRÁS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República.              (Vide Decreto nº 2.745, de 1998)              (Revogado pela Lei nº 13.303, de 2016)
Art. 68. Com o objetivo de compor suas propostas para participar das licitações que precedem as concessões de que trata esta Lei, a PETROBRÁS poderá assinar pré-contratos, mediante a expedição de cartas-convites, assegurando preços e compromissos de fornecimento de bens e serviços.             (Revogado pela Lei nº 13.303, de 2016)
Parágrafo único. Os pré-contratos conterão cláusula resolutiva de pleno direito, a ser exercida, sem penalidade ou indenização, no caso de outro licitante ser declarado vencedor, e serão submetidos, a posteriori, à apreciação dos órgãos de controle externo e fiscalização.             (Revogado pela Lei nº 13.303, de 2016)
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS DA INDÚSTRIA DE BIOCOMBUSTÍVEIS 
Art. 68-A.  Qualquer empresa ou consórcio de empresas constituídas sob as leis brasileiras com sede e administração no País poderá obter autorização da ANP para exercer as atividades econômicas da indústria de biocombustíveis.             (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
§ 1o  As autorizações de que trata o caput destinam-se a permitir a exploração das atividades econômicas em regime de livre iniciativa e ampla competição, nos termos da legislação específica.             (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
§ 2o  A autorização de que trata o caput deverá considerar a comprovação, pelo interessado, quando couber, das condições previstas em lei específica, além das seguintes, conforme regulamento:            (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
I - estar constituído sob as leis brasileiras, com sede e administração no País;           (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
II - estar regular perante as fazendas federal, estadual e municipal, bem como demonstrar a regularidade de débitos perante a ANP;            (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
III - apresentar projeto básico da instalação, em conformidade às normas e aos padrões técnicos aplicáveis à atividade;           (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
IV - apresentar licença ambiental, ou outro documento que a substitua, expedida pelo órgão competente;             (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
V - apresentar projeto de controle de segurança das instalações aprovado pelo órgão competente;             (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
VI - deter capital social integralizado ou apresentar outras fontes de financiamento suficientes para o empreendimento.            (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
§ 3o  A autorização somente poderá ser revogada por solicitação do próprio interessado ou por ocasião do cometimento de infrações passíveis de punição com essa penalidade, conforme previsto em lei.              (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
§ 4o  A autorização será concedida pela ANP em prazo a ser estabelecido na forma do regulamento.            (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
§ 5o  A autorização não poderá ser concedida se o interessado, nos 5 (cinco) anos anteriores ao requerimento, teve autorização para o exercício de atividade regulamentada pela ANP revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo administrativo com decisão definitiva.            (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
§ 6o  Não são sujeitas à regulação e à autorização pela ANP a produção agrícola, a fabricação de produtos agropecuários e alimentícios e a geração de energia elétrica, quando vinculadas ao estabelecimento no qual se construirá, modificará ou ampliará a unidade de produção de biocombustível.          (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
§ 7o  A unidade produtora de biocombustível que produzir ou comercializar energia elétrica deverá atender às normas e aos regulamentos estabelecidos pelos órgãos e entidades competentes.            (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
§ 8o  São condicionadas à prévia aprovação da ANP a modificação ou a ampliação de instalação relativas ao exercício das atividades econômicas da indústria de biocombustíveis.           (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)

CAPÍTULO X

Das Disposições Finais e Transitórias

SEÇÃO I

Do Período de Transição

Art. 69. Durante um período de transição de, no máximo, trinta e seis meses, contados a partir da publicação desta Lei, os reajustes e revisões dos preços dos derivados básicos de petróleo e do gás natural, praticados pelas refinarias e pelas unidades de processamento, serão efetuados segundo diretrizes e parâmetros específicos estabelecidos, em ato conjunto, pelos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia.
Art. 69. Durante o período de transição, que se estenderá, no máximo, até o dia 31 de dezembro de 2001, os reajustes e revisões de preços dos derivados básicos de petróleo e gás natural, praticados pelas unidades produtoras ou de processamento, serão efetuados segundo diretrizes e parâmetros específicos estabelecidos, em ato conjunto, pelos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia."            (Redação dada pela Lei nº 9.990, 2000)           (Vide Lei 10.453, de .13.52002)
Art. 70. Durante o período de transição de que trata o artigo anterior, a ANP estabelecerá critérios para as importações de petróleo, de seus derivados básicos e de gás natural, os quais serão compatíveis com os critérios de desregulamentação de preços, previstos no mesmo dispositivo.
Art. 71. Os derivados de petróleo e de gás natural que constituam insumos para a indústria petroquímica terão o tratamento previsto nos arts. 69 e 70, objetivando a competitividade do setor.
Art. 72. Durante o prazo de cinco anos, contados a partir da data de publicação desta Lei, a União assegurará, por intermédio da ANP, às refinarias em funcionamento no país, excluídas do monopólio da União, nos termos do art. 45 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, condições operacionais e econômicas, com base nos critérios em vigor, aplicados à atividade de refino.
Parágrafo único. No prazo previsto neste artigo, observar-se-á o seguinte:
I - (VETADO)
II - as refinarias se obrigam a submeter à ANP plano de investimentos na modernização tecnológica e na expansão da produtividade de seus respectivos parques de refino, com vistas ao aumento da produção e à conseqüente redução dos subsídios a elas concedidos;
III - a ANP avaliará, periodicamente, o grau de competitividade das refinarias, a realização dos respectivos planos de investimentos e a conseqüente redução dos subsídios relativos a cada uma delas.
Art. 73. Até que se esgote o período de transição estabelecido no art. 69, os preços dos derivados básicos praticados pela PETROBRÁS poderão considerar os encargos resultantes de subsídios incidentes sobre as atividades por ela desenvolvidas.
Parágrafo único. À exceção das condições e do prazo estabelecidos no artigo anterior, qualquer subsídio incidente sobre os preços dos derivados básicos, transcorrido o período previsto no art. 69, deverá ser proposto pelo CNPE e submetido à aprovação do Congresso Nacional, nos termos do inciso II do art. 2°.
Art. 74. A Secretaria do Tesouro Nacional procederá ao levantamento completo de todos os créditos e débitos recíprocos da União e da PETROBRÁS, abrangendo as diversas contas de obrigações recíprocas e subsídios, inclusive os relativos à denominada Conta Petróleo, Derivados e Álcool, instituída pela Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, e legislação complementar, ressarcindo-se o Tesouro dos dividendos mínimos legais que tiverem sido pagos a menos desde a promulgação da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976           (Vide Lei nº 10.742, de 6.10.2003)
Parágrafo único. Até que se esgote o período de transição, o saldo credor desse encontro de contas deverá ser liquidado pela parte devedora, ficando facultado à União, caso seja a devedora, liquidá-lo em títulos do Tesouro Nacional.
SEÇÃO II
Das Disposições Finais

Art. 75. Na composição da primeira Diretoria da ANP, visando implementar a transição para o sistema de mandatos não coincidentes, o Diretor-Geral e dois Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado de Minas e Energia, respectivamente com mandatos de três, dois e um ano, e dois Diretores serão nomeados conforme o disposto nos §§ 2º e 3° do art. 11.
Art. 76. A ANP poderá contratar especialistas para a execução de trabalhos nas áreas técnica, econômica e jurídica, por projetos ou prazos limitados, com dispensa de licitação nos casos previstos na legislação aplicável.
Parágrafo único. Fica a ANP autorizada a efetuar a contratação temporária, por prazo não excedente a trinta e seis meses, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, do pessoal técnico imprescindível à implantação de suas atividades.            (Revogado pela Lei 10.871, de 2004)
Art. 77. O Poder Executivo promoverá a instalação do CNPE e implantará a ANP, mediante a aprovação de sua estrutura regimental, em até cento e vinte dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.
§ 1º A estrutura regimental da ANP incluirá os cargos em comissão e funções gratificadas existentes no DNC.
§ 2º (VETADO)
§ 3º Enquanto não implantada a ANP, as competências a ela atribuídas por esta Lei serão exercidas pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
Art. 78. Implantada a ANP, ficará extinto o DNC.
Parágrafo único. Serão transferidos para a ANP o acervo técnico-patrimonial, as obrigações, os direitos e as receitas do DNC.
Art. 79. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários do Ministério de Minas e Energia, para atender às despesas de estruturação e manutenção da ANP, utilizando como recursos as dotações orçamentárias destinadas às atividades finalísticas e administrativas, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesa previstos na Lei Orçamentária em vigor.
Art. 80. As disposições desta Lei não afetam direitos anteriores de terceiros, adquiridos mediante contratos celebrados com a PETROBRÁS, em conformidade com as leis em vigor, e não invalidam os atos praticados pela PETROBRÁS e suas subsidiárias, de acordo com seus estatutos, os quais serão ajustados, no que couber, a esta Lei.
Art. 81. Não se incluem nas regras desta Lei os equipamentos e instalações destinados a execução de serviços locais de distribuição de gás canalizado, a que se refere o § 2º do art. 25 da Constituição Federal.
Art. 81-A.  As regras de distribuição estabelecidas nos arts. 48, 49, e no § 2o do art. 50 desta Lei aplicam-se apenas aos contratos de concessão celebrados até 2 de dezembro de 2012, observado o disposto no art. 50-A.            (Incluído pela Medida Provisória nº 592, de 2012)
Art. 82. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 83. Revogam-se as disposições em contrário, inclusive a Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953.
Brasília, 6 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
Raimundo Brito
Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.1997
ANEXO I
DISTRIBUIÇÃO DA PARCELA DO VALOR DO ROYALTY QUE REPRESENTAR 5% DA PRODUÇÃO, PREVISTO NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 03/12/2012
(INCISO II DO CAPUT DO ART. 48-A) 
Ano 2013
(em %)
Ano 2014
(em %)
Ano
2015
(em %)
Ano 2016
(em %)
Ano
2017
(em %)
Ano
2018
(em %)
Ano 2019
(em %)
A partir do ano de 2020
(em %)
Estados produtores confrontantes
20
20
20
20
20
20
20
20
Municípios produtores confrontantes
15
13
11
9
7
5
4
4
Municípios afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critério estabelecidos pela ANP
3
3
3
3
2
2
2
2
Fundo Especial, a ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal de acordo com as regras do rateio do FPE de que trata o art. 159 da Constituição
21
22
23
24
25,5
26,5
27
27
Fundo Especial, a ser distribuído entre os municípios de acordo com as regras do rateio do FPM de que trata o art. 159 da Constituição
21
22
23
24
25,5
26,5
27
27
União
20
20
20
20
20
20
20
20
Total
100
100
100
100
100
100
100
100
ANEXO II
DISTRIBUIÇÃO DA PARCELA DO VALOR DO ROYALTY QUE EXCEDER 5% DA PRODUÇÃO, PREVISTO NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 03/12/2012
 (INCISO II DO CAPUT DO ART. 49-A) 
Ano 2013
(em %)
Ano 2014
(em %)
Ano
2015
(em %)
Ano 2016
(em %)
Ano
2017
(em %)
Ano
2018
(em %)
Ano
2019
(em %)
A partir do ano de 2020
(em %)
Estados produtores confrontantes
20
20
20
20
20
20
20
20
Municípios produtores confrontantes
15
13
11
9
7
5
4
4
Municípios afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critério estabelecidos pela ANP
3
3
3
3
2
2
2
2
Fundo Especial, a ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal de acordo com as regras do rateio do FPE de que trata o art. 159 da Constituição
21
22
23
24
25,5
26,5
27
27
Fundo Especial, a ser distribuído entre os municípios de acordo com as regras do rateio do FPM de que trata o art. 159 da Constituição
21
22
23
24
25,5
26,5
27
27
União
20
20
20
20
20
20
20
20
Total
100
100
100
100
100
100
100
100
ANEXO III
DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS DA PARTICIPAÇÃO ESPECIAL,
QUANTO A CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 03/12/2012
(ART. 50, § 5o

Ano 2013
(em %)
Ano 2014
(em %)
Ano
2015
(em %)
Ano 2016
(em %)
Ano
2017
(em %)
Ano
2018
(em %)
Ano 2019 (em %)
A partir do ano de 2020
(em %)
Estados produtores confrontantes
32
29
26
24
22
20
20
20
Municípios produtores confrontantes
5
5
5
5
5
5
4
4
Fundo Especial, a ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal de acordo com as regras do rateio do FPE de que trata o art. 159 da Constituição
10
11
12
12,5
13,5
14,5
15
15
Fundo Especial, a ser distribuído entre os municípios de acordo com as regras do rateio do FPM de que trata o art. 159 da Constituição
10
11
12
12,5
13,5
14,5
15
15
União
43
44
45
46
46
46
46
46
Total
100
100
100
100
100
100
100
100
*