RESOLUÇÃO CONAMA nº 316, de 29 de outubro de 2002
Publicada no DOU no 224, de 20 de novembro de 2002, Seção 1, páginas 92-95
Correlações:
. Artigo 18 alterado pela Resolução CONAMA nº 386/06
Dispõe sobre procedimentos e critérios para o funcionamento
de sistemas de tratamento térmico de resíduos.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso de suas competências
atribuídas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto
nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno,
anexo à Portaria nº 326, de 15 de dezembro de 1994146; e
Considerando que o princípio da precaução é o fundamento do desenvolvimento
sustentável;
Considerando que os sistemas de tratamento térmico de resíduos são fontes potenciais
de risco ambiental e de emissão de poluentes perigosos, podendo constituir agressão à
saúde e ao meio ambiente se não forem corretamente instalados, operados e mantidos;
Considerando que, entre estes poluentes destacam-se, pela sua periculosidade, os poluentes
orgânicos persistentes, e que deve ser buscada a redução das emissões totais dos
poluentes mencionados, com a finalidade de sua contínua minimização e, onde viável,
sua eliminação definitiva;
Considerando que os poluentes orgânicos persistentes têm propriedades tóxicas, são
resistentes à degradação, se bioacumulam, são transportados pelo ar, pela água e pelas
espécies migratórias através das fronteiras internacionais e depositados distantes do local
de sua emissão, onde se acumulam em ecossistemas terrestres e aquáticos;
Considerando que o estabelecimento de limites máximos de emissão, para poluentes
a serem lançados na atmosfera, nas águas e no solo, por sistemas de tratamento
térmico, contribui na implementação do Sistema de Licenciamento de Atividades
Poluidoras, conforme previsto na Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de
1997, resolve: