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30 de dez. de 2024

Nem todos os prazos são suspensos no recesso de 2024 a 2025, Entenda!?

 Saiba mais sobre o Recesso Forense


A vigência do Novo CPC trouxe a formalização do que já era prática em muitos tribunais: O recesso de final de ano.

O recesso forense é um período de interrupção das atividades regulares do Poder Judiciário brasileiro, geralmente compreendido entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro, conforme disposto na Lei nº 5.010/1966, aplicável aos Tribunais Federais, e regulado por outros normativos para os demais tribunais.

Durante esse intervalo, as unidades judiciais funcionam em regime de plantão, atendendo exclusivamente casos urgentes, como:
  • Habeas corpus;
  • Medidas liminares em caráter de urgência;
  • Tutelas de urgência que visem evitar dano irreparável.

O recesso do Judiciário é conceituado pela Resolução Nº 244 de 12/09/2016 do CNJ, em seu art. 2º:

Art. 2º O recesso judiciário importa em suspensão não apenas do expediente forense, mas, igualmente, dos prazos processuais e da publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como da intimação de partes ou de advogados, na primeira e segunda instâncias, exceto com relação às medidas consideradas urgentes.

§ 2º A suspensão prevista no caput não obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente.


Veja o período de recesso forense

Nos processos regidos pelo CPC, o expediente forense fica suspenso no período de 20/12/24 a 06/01/25, mantido o regime de plantão.

Já os prazos, ficam suspensos de 20/12/24 a 20/01/25, conforme redação dada pelo Novo CPC:

Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

IMPORTANTE destacar que o período de duração do recesso forense, embora previsto em lei, depende da deliberação de cada Tribunal e do Conselho Nacional de Justiça. Portanto, cada tribunal publica formalmente o seu calendário, devendo ser consultados para o caso de eventuais compensações de feriados, etc.

Assim, os prazos iniciados antes do recesso, param sua contagem no período e seguem após. Já os prazos iniciados durante o recesso, começam sua contagem após o recesso, conforme exemplificado pelo STJ:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL. 1. (...).3. Na hipótese dos autos, tendo o recorrente sido efetivamente intimado no dia 08/01/2019, dentro do período do recesso forense, tem-se que a contagem do prazo recursal terá como termo inicial o primeiro dia subseqüente a 20 de janeiro, ou seja, 21/01/2019, pelo que interposto o apelo nobre em 11/02/2019, esse estaria intempestivo.4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1806309/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020)


Para muitos Advogados, o recesso representa o período mais esperado, por se traduzir, em muitos casos, no merecido descanso.


Suspensão de prazos no STF

No STF os prazos processuais estarão suspensos de 20 de dezembro de 2024 a 31 de janeiro de 2025, com exceção das regras aplicáveis a processos penais, previstas no Código de Processo Penal. Também ficarão suspensos, no mesmo período, os prazos para manifestações da Ouvidoria, incluindo os pedidos de acesso à informação.


Suspensão de prazos no STJ

Já os prazos processuais no Superior Tribunal de Justiça (STJ) ficarão suspensos a partir de sexta-feira (20), conforme dispõe a Portaria STJ/GP 762/2024. Os prazos voltam a fluir em 3 de fevereiro de 2025, exceto para os processos criminais, nos quais deve ser observada a regra do Art. 798-A do CPP.


Suspensão de prazos no TJSP

O TJSP, por exemplo, publica todo ano todos os feriados e suspensões de prazo, por isso, importante consultar especificamente a suspensão de cada Tribunal.


No entanto, nem todos os prazos estão suspensos com o recesso, veja alguns deles.

1. Prazos processuais penais

Por ser regido por lei específica, em alguns processos penais prevalece a previsão que dispõe:

Art. 798-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos:

I - que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões;

II - nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

III - nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente.

Dessa forma, cabe destacar que o recesso judiciário não gera a suspensão ou a interrupção dos prazos nos processos criminais que tratam de matéria relacionadas aos referidos incisos. Ocorre apenas a prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, caso o vencimento desses prazos ocorra no período de recesso, como ocorre em prazos que terminam no domingo, por exemplo.

2. Ações de Alimentos

Conforme redação do Art. 215 do Novo CPC:

Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:

I- os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

II- a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;

Trata-se de um assunto polêmico, pois alguns tribunais entendem pela continuidade dos prazos:

AÇÃO DE ALIMENTOS. Intempestividade. Decisão que indeferiu a redução da pensão publicada durante o recesso forense. Provimento do CSM que não vedou as publicações judiciais nesse período. Feito que tramita durante as férias forenses. Inteligência do artigo 215,II, do CPC. Agravo intempestivo. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027454-57.2019.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 19/09/2019; Data de Registro: 20/09/2019)

Mas, o STJ teve um posicionamento que despertou dúvida:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.PENSÃO ALIMENTÍCIA. EX-CÔNJUGE. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE.ALTERAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.SÚMULA Nº 7/STJ. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRAZOS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO.RECESSO FORENSE. CONTESTAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. ART. 215, INCISO II, DO CPC/2015.ART. 220, CAPUT, DO CPC/2015. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.RÉU. NÃO COMPARECIMENTO. REPRESENTANTE LEGAL.ART. 334,§ 8º, DO CPC/2015. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015(Enunciados Administrativos nºs 2e 3/STJ).2. (...).3. A suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense (20 de dezembro a 20 de janeiro), conforme previsto no artigo 220, caput, do Código de Processo Civil de 2015, compreende a ação de alimentos e os demais processos mencionados nos incisos I a III do artigo 215 do mesmo diploma legal.4. O não comparecimento injustificado da parte ou de seu representante legal à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com a multa de que trata o artigo 334,§ 8º, do Código de Processo Civil de 2015. (STJ, REsp 1824214/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 13/09/2019)

Da referida decisão podemos destacar:

"Desse modo, durante o período de recesso forense só é permitida a prática de atos que independem da atividade dos advogados. Em consequência, no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, todos os prazos processuais serão suspensos, inclusive os que estiverem em curso nos processos mencionados nos incisos I a III do art. 215 do Código de Processo Civil de 2015."

Assim, diante da polêmica a suspensão ou não destes prazos em atos processuais envolvendo estas matérias, melhor desconsiderar o recesso em ações que versam sobre alimentos, nomeação de curador ou tutor, em face de precedentes que aplicam friamente a previsão do referido artigo.

Portanto, antes de buscar justificar a intempestividade com o recesso, melhor evitar mais um litígio antecipando todo e qualquer prazo nas referidas matérias.


Prazos prescricionais e decadenciais

Os prazos prescricionais e decadenciais não são considerados prazos processuais, não enquadrando-se, portanto, à redação doArt. 220 do CPC.

Pode-se citar, por exemplo, o prazo de 120 dias para a impetração de mandado de segurança (art. 23, Lei nº 12.016/09), o qual não deve ser entendido como processual (nesse sentido, veja GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre Vasconcelos e OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de.Teoria Geral do Processo -Comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Método, 2015, p. 690)


Ações previstas na Lei de Locações


A lei nº 8.245/91, que dispõe sobre locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, prevê expressamente a continuidade na tramitação dos processos relacionados à lei, nos seguintes termos:

Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar-se-á o seguinte:

I- os processos tramitam durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas;


E o recesso na Justiça do Trabalho?

Com a entrada da vigência da Reforma Trabalhista, foi sanada qualquer dúvida, segundo o qual os prazos passaram a ser igualmente suspensos no período de final de ano, conforme nova redação da CLT:

Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. (Incluído dada pela Lei nº 13.545, de 2017)

§ 1º - Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caputdeste artigo. (Incluído dada pela Lei nº 13.545, de 2017)

§ 2º - Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.


Cuidados com os recursos

O período de duração do recesso forense, embora previsto em lei, depende da deliberação de cada Tribunal, sendo crucial a comprovação do recesso na interposição do recurso para comprovar a tempestividade.

Sobre o tema, veja alguns precedentes:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO (...). INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECESSO FORENSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. É intempestivo o Recurso Especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º., 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código (...).2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual suspensão do prazo recursal - decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos tribunais de justiça estaduais - deve ser comprovada por documento idôneo.3. No caso dos autos, contudo, embora o agravante tenha alegado que o seu recurso estaria tempestivo em virtude da suspensão dos prazos pelo recesso forense, nem sequer apresentou documento comprobatório da aludida suspensão.4. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1820858/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020)


Cabe destacar ainda, que apesar de expressa previsão sobre a suspensão dos prazos, alguns tribunais, mesmo após vigência do NCPC, já entenderam que o período de recesso seria entendido como mero feriado (ou seja, não se suspenderia o prazo):
APELAÇÃO INTEMPESTIVA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Consoante dispõe o art. 62, inc. I, da Lei nº 5.010/66, o recesso forense da Justiça Federal, correspondente ao período compreendido entre 20 de dezembro a 6 de janeiro, é considerado feriado, e, portanto, é contínuo e não interrompe ou suspende os prazos processuais, que ficam apenas prorrogados até o primeiro dia útil subsequente (art. 178 c/c art. 184, § 1º, do CPC). Precedentes desta Corte. (...) (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1447703 - 0000255-93.2005.4.03.6003, Rel. JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, julgado em 09/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2017)

Nestes casos, avalie com cuidado a portaria que institui o recesso, e em qualquer caso, opte por protocolar eventual recurso ainda no decurso do recesso ou no primeiro dia após o término.


Tudo fica parado no judiciário no período de recesso?

Não, nos termos do § 1º do artigo 220 do CPC, "Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput."

Os prazos processuais ficam suspensos, mas não a atividade jurisdicional. O órgão jurisdicional deve atuar durante o referido período. A regra processual, assim, é compatível com o que prevê o art. 93, XII, da CF/1988, segundo o qual "a atividade jurisdicional será ininterrupta (…)".

Ou seja, o andamento interno e decisões judiciais seguem ocorrendo. Apenas no período de 20/12 a 06/01 queo expediente forense fica suspenso, mantido somente o regime de plantão.


O que é o regime de plantão?

De acordo com o inc. XII do art. 93 da CF/1988, "a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente".

No período de suspensão das atividades forenses (20/12 a 06/01), os processos são julgados somente em regime de plantão. Ou seja, somente casos de urgência claramente demonstradas serão julgados nesse períodos.

Nesta fase, cabe destacar sobre a necessidade de elaborar uma petição muito clara e objetiva, por dois motivos:

1. São muitos processos para poucos julgadores, se a emergência não ficar perfeitamente demonstrada, o processo sequer será analisado;

2. Eventualmente juízes não especializados na matéria farão o julgamento, o que significa, que além de objetiva, a peça deve ser didática a ponto de explicar o direito sem deixar de ser objetiva.


Ocorrem audiências neste período?

Não. Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento, conforme redação do §2º do artigo 220 do NCPC.

Estes são alguns pontos que destacamos sobre o recesso forense. Alguma outra situação relevante sobre o tema? Deixe a sua experiência.

Fonte: Modelo Inicial

20 de jun. de 2023

Embargos à Execução: o que são, prazos e alegações

Um dos procedimentos previstos no Código de Processo Civil é a execução, por meio da qual o credor objetiva receber o que lhe é devido pelo devedor. A fim de garantir o princípio do contraditório, o CPC possibilita, ao devedor, o direito de se manifestar, o qual ocorre por meio da oposição de embargos à execução.

Para entender como esse instrumento processual funciona, elaboramos este artigo com todos os principais aspectos sobre os embargos ao processo de execução. Confira!


O que são os embargos à execução?

Os embargos à execução são uma ação autônoma prevista no Título III, nos art. 914 a 920 do Novo Código de Processo Civil.

Por meio dela, o executado (chamado de embargante) apresenta sua discordância com algum aspecto da ação de execução ajuizada contra a sua pessoa.

Embora seja uma ação autônoma, muitos doutrinadores entendem que sua natureza jurídica é de defesa, uma vez que serve para combater um processo de execução.

Uma das peculiaridades sobre os embargos à execução é que ele somente será oferecido em procedimentos executórios fundamentados em um título executivo extrajudicial. Caso a dívida esteja fundada em uma sentença (título judicial), o meio de defesa será a impugnação ao cumprimento de sentença.


Embargos à execução no Novo CPC

Os embargos à execução estão previstos nos arts. 914 a 920 do Novo Código de Processo Civil.

Nesses dispositivos, encontram-se explicações acerca das hipóteses de cabimento e de fundamentos, contagem de prazos e do julgamento dos embargos.

Vale destacar que, no CPC/73, o procedimento de embargos à execução não era tão específico quando comparado ao que consta no Novo CPC. Algumas das principais diferenças são que, no Novo CPC, há mais mais hipóteses de alegações de defesa, há a definição de excesso de execução e, também, há a possibilidade de parcelar a dívida.


Embargos à execução trabalhista

De acordo com o art. 884 da CLT, nas execuções trabalhistas também é possível oferecer embargos à execução.

Nesse caso, para oferecer os embargos, o executado deverá garantir a execução, ou seja, ele deverá cobrir o valor da dívida, seja depositando o valor ou por meio da penhora de seus bens.

Essa exigência de garantia no procedimento trabalhista não se aplica nos casos de entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições (Art. 884, §6º, CLT).

Diante da celeridade dos processos trabalhistas, o prazo para oferecer os embargos é de 5 dias.


Embargos à execução fiscal

De acordo com o art. 16 da Lei da Execução Fiscal (nº 6.830/80), é possível que o executado ofereça embargos no prazo de 30 dias, contados de:
  • do depósito;
  • da juntada da prova da fiança bancária;
  • da intimação da penhora.

A regra da mencionada lei é que, para oposição dos embargos, deve haver a garantia da execução. Para se defender, o embargante deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

As demais etapas do processo de execução fiscal e dos respectivos embargos estão previstos na mencionada lei, seguindo suas próprias peculiaridades, em virtude de envolver a Fazenda Pública.


Como funcionam os embargos à execução?

Como visto, os embargos à execução são uma ação autônoma, com viés de defesa, oferecida em processos de execução fundamentadas em algum dos títulos executivos extrajudiciais previstos no art. 784 do NCPC.

Isso quer dizer que, por se assemelhar a uma ação autônoma, devem cumprir todos os requisitos de uma petição inicial, inclusive no que diz respeito ao valor da causa.

Após o ajuizamento da execução pelo credor, o executado poderá opor os embargos à execução para se defender, no prazo de 15 dias, independentemente de pagamento de caução, oferecimento de depósito ou penhora (art. 914 e 915 do NCPC).

O juiz deverá analisar os embargos a fim de verificar se há hipótese de rejeição liminar do mesmo, o que ocorre quando: oferecido intempestivamente; nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido; e se forem manifestamente protelatórios. (Art. 918 NCPC).

Os embargos, por sua vez, serão distribuídos por dependência ao processo de execução principal.

Se houver mais de um executado, vale destacar que o prazo para oposição dos embargos contará individualmente para cada um deles, conforme formas previstas no art. 231. Caso os executados sejam um casal, o prazo será contado da juntada do comprovante de citação do último deles.

Uma das mudanças mais importantes do NCPC sobre os embargos à execução é com relação à possibilidade de parcelamento do débito, conforme prevê o art. 916:

Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

No caso acima, o credor será intimado para se manifestar sobre o preenchimento dos requisitos que autorizam o parcelamento do débito. Enquanto não apresentar manifestação, o devedor deverá depositar as parcelas mensais em juízo.

Se o juiz indeferir o parcelamento, o procedimento seguirá normalmente, sendo que as parcelas já depositadas serão mantidas e convertidas em penhora a favor do credor.

Sobre os efeitos dos embargos, a regra geral é que não serão suspensivos (Art. 919 NCPC). Entretanto, se houver requerimento do embargante, o juiz poderá conceder tal efeito se verificar os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (Art. 919, §1º, NCPC).

Vale destacar que o efeito suspensivo poderá ser concedido parcialmente, de modo que os embargos prosseguirão no tocante à parte que estiver livre desse efeito.

Ademais, seja o efeito suspensivo parcial ou total, quando este for concedido, não há impedimento para a realização de atos de substituição, de reforço ou de redução de penhora ou de avaliação de bens.

Por fim, para fundamentar os embargos, o executado pode alegar uma das matérias elencadas no art. 917 do NCPC, as quais serão abordadas a seguir.


O que pode ser alegado em embargos à execução?

Os fundamentos dos embargos à execução estão previstos no art. 917 do NCPC, os quais serão abordados individualmente.


Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação

Os embargos fundamentados em inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação dizem respeito aos casos em que o título ou a obrigação não cumpra os requisitos necessários para ser exigido por meio de execução.

Além da existência de um título executivo, judicial ou extrajudicial, para que o processo seja válido, deve atender ao disposto no art. 786 do NCPC:

Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.


Penhora incorreta ou avaliação errônea

Nesse caso, o embargante alegará um vício decorrente da inobservância de norma jurídica ou decorrente de dolo ou erro do oficial de justiça na hora de realizar a diligência de penhora ou de avaliação de bens.

Vale destacar que, embora o executado possa alegar penhora incorreta ou avaliação errônea por meio de embargos à execução, caso esse seja o único fundamento de defesa, ele poderá ser alegado através de simples petição, no prazo de 15 dias, conforme prevê o art. 917, §1º, NCPC.


Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções

Na hipótese de alegar excesso de execução, o executado deverá se atentar ao que dispõe o art. 917, §2º, NCPC:

Art. 917, §2º. Há excesso de execução quando:

I – o exequente pleiteia quantia superior à do título;

II – ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

III – ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;

IV – o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;

V – o exequente não prova que a condição se realizou.

Desta forma, se algumas das situações acima mencionadas se amoldar ao caso concreto, poderá ser alegado o excesso de execução.

O CPC ainda prevê que, no caso acima, o executado deverá indicar o valor que entende correto como sendo o devido ao credor. Caso ele não faça a indicação, os embargos à execução serão rejeitados liminarmente, ou, então, prosseguirão com relação a outras alegações aduzidas na petição.

Já no caso de cumulação indevida, essa alegação diz respeito aos casos em que o credor (exequente) ajuiza várias execuções contra o devedor, mas todas referentes ao mesmo título ou dívida. Nessa hipótese, o juiz deverá intimar o credor para optar por uma das execuções, antes de extinguir alguma delas.


Retenção por benfeitorias necessárias ou úteis

Essa alegação pode ser utilizada nos embargos opostos em execução consubstanciada em obrigação de entregar coisa certa, desde que o título seja extrajudicial.

Nesse caso, a ação também é chamada de “embargos de retenção” e deve ser oferecido pelo possuidor de boa-fé, quando for demandado em uma ação execução envolvendo valores de uma obrigação de entregar coisa (como, por exemplo, a saída de um imóvel por perda da posse), no qual deverá alegar a retenção de benfeitorias necessárias ou úteis realizadas no bem, a fim de que haja compensação ou dedução na dívida.


Incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução

Também nos embargos à execução, o executado deverá alegar a incompetência absoluta ou relativa do juízo.

A incompetência absoluta, vale frisar, pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, de modo que não está coberta pela preclusão.

Já a incompetência relativa é matéria que irá precluir, caso o executado não a alegue nos embargos. Nesse caso, a competência será prorrogada e o juízo na qual a execução foi ajuizada seguirá como o competente para julgá-la.

Qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento (Art. 917, inciso VI)

Por fim, o legislador garante ao embargante a possibilidade de alegar qualquer matéria que também seria lícita em uma contestação (ou outra defesa) oferecida em um processo de conhecimento.

Isso abrange questões preliminares, como aquelas previstas no art. 337 do NCPC, bem como eventuais questões de mérito.


Como é a distribuição dos embargos à execução?

De acordo com o art. 914, §1º, do NCPC, os embargos à execução são distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

Isso quer dizer que eles ficarão “anexos” ao processo principal (execução). Se o processo for físico, serão movimentados em conjunto pelos escaninhos do cartório ou gabinete. Se forem eletrônicos, haverá um campo no sistema de cada tribunal que indicará a existência de um processo dependente do outro.


Qual o prazo para oposição dos embargos à execução?

Conforme preconiza o art. 915, os embargos à execução podem ser opostos no prazo de 15 dias, contados de acordo com o art. 231 do NCPC.

O art. 231, por sua vez, prevê as seguintes hipóteses de início de contagem do prazo:
  • da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido ou da ocorrência de citação ou intimação pelo escrivão ou chefe de secretaria;
  • do dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
  • do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
  • da data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta precatória aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
  • da data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
  • do dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

Qual procedimento é realizado após o recebimento dos embargos?

O procedimento dos embargos à execução está elencado no art. 920 do NCPC.

Esse artigo explica que, após o recebimento dos embargos, será aberto prazo para que o exequente/embargado possa se manifestar, em 15 dias.

Na sequência, os autos serão encaminhados para o juiz. Esta, por sua vez, irá julgá-lo imediatamente ou, então, designará audiência para realização e coleta de provas.

Após o fim da etapa de instrução, os autos voltam conclusos ao juiz, momento este em que ele deverá proferir sentença.


Conclusão

Diante do exposto, compreende-se que os embargos à execução são uma ação autônoma com natureza jurídica de defesa, por meio da qual o devedor (executado/embargante) rebate algum aspecto do processo executivo ajuizado pelo credor.

Como visto, existem alguns requisitos que devem ser observados na oposição dos embargos, como, por exemplo, a observação do prazo e das matérias que podem ser abordadas em seu bojo.

Assim sendo, nota-se que é primordial que o advogado tenha conhecimento sobre o procedimento dos embargos à execução, a fim de que o utilize no momento e com a forma processual correta.

Autor Tiago Fachini

23 de nov. de 2022

Penhora de bens: entenda como funciona no Novo CPC

Quando se trata de execuções judiciais por dívidas, o termo penhora é comum neste meio, assustando a quem deve e obrigando o advogado a saber responder as perguntas do credor e a ter conhecimento de como defender aquele que está devendo.

No entanto, a penhora de bens é um tema complexo, que precisa de bastante atenção e cuidado de todas os agentes envolvidos na disputa judicial: partes, advogados e juízo.

Você lerá neste artigo os principais pontos sobre a penhora de bens: o que ela é, como está tipificada no Novo Código de Processo Civil (CPC), quais bens não são penhoráveis e mais. Acompanhe abaixo!


O que é penhora de bens?

A penhora é um instrumento judicial que tem como objetivo segurar um bem de um devedor para que o mesmo seja utilizado para pagar a dívida do sujeito que está sendo executado judicialmente pelo valor devido.

A penhora, portanto, é uma forma de garantir que o devedor que decidiu não pagar a dívida a pague, por meio da constrição de bens. O bem penhorado, então, será expropriado de seu dono para pagamento da dívida.

Ela pode ocorrer, portanto, tanto em execuções de títulos judiciais, sendo uma sentença a ser cumprida para pagamento de uma dívida, quanto em títulos extrajudiciais, sendo um meio, dentro de uma execução, para que a dívida seja paga.

Confira também o vídeo abaixo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para compreender o que é a penhora:


Qual é a finalidade da penhora?

Como descrevemos acima, a finalidade da penhora é a garantia de cumprimento de pagamento de uma dívida cobrada através de uma execução judicial.

Assim, pede-se para o juízo que alguns bens do devedor sejam “segurados”, para que sejam expropriados do devedor com o intuito de pagar a dívida que o mesmo tem com o credor que entrou com a execução.


Penhora de bens no Novo CPC: artigos 831 a 836

A penhora de bens está tipificada no Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), do artigo 831 ao artigo 836.

Esses artigos definem o que é a penhora, como ela funciona, quais bens são impenhoráveis, quais são, qual é a ordem de bens a serem penhorados e quais são as regras e exceções para essa forma de garantir o pagamento da dívida. Abordaremos cada uma dessas questões ao longo do artigo.

De acordo com o Novo CPC, a penhora tem como objetivo não só custear o valor devido pelo executado ao exequente, mas também juros, custas processuais e honorários advocatícios, conforme aponta o artigo 831:

Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.


Como é o processo de penhora?

Embora seja comum ouviu sobre penhora e sobre casos de pessoas que foram ameaçadas de terem seus bens penhorados por causa de dívidas, a penhora não é a primeira atitude tomada para o pagamento de uma quantia devida.

A Constituição Federal garante que pessoas não perderão seus bens sem o devido processo legal. Portanto, a penhora de bens ocorre após uma execução judicial por quantia certa chegar ao ponto em que a única alternativa para o pagamento da mesma seja a penhora de bens.

Para exemplificar como o processo de execução judicial chega até o momento da penhora de bens, vamos criar um exemplo hipotético: Taís deve R$ 10 mil para Lucas e ele, ao ter esgotado as formas amigáveis de cobrar essa dívida, entra na Justiça com uma execução judicial contra Taís.

Com a ação ajuizada, Taís concorda que é devedora, tendo um débito em aberto com Lucas. Assim, o juiz irá definir que esse valor seja pago conforme foi combinado entre Lucas e Taís, respeitando a lei específica.

Entretanto, Taís não quer pagar Lucas e ignora a sentença do juiz. Assim, para seguir o trâmite de pagamento da dívida, que não irá sumir, Lucas pede ao juízo a penhora de bens de Taís, para que a dívida de R$ 10 mil seja paga.

Caso o juiz perceba que o devedor não pagou a dívida conforme combinado e não apresentou outras possibilidades, ele irá emitir uma sentença de penhora de bens, assegurando que os mesmos serão utilizados para que Taís pague a sua dívida com Lucas.

A penhora, por si só, não é o último passo para que a dívida seja paga, mas sim apenas um instrumento jurídico que tem como objetivo assegurar que aquele bem será utilizado para a quitação do débito.


O que ocorre após um bem ser penhorado?

A penhora de um bem não significa que o devedor automaticamente o perdeu. Caso o devedor tenha um bem penhorado, ele pode tentar renegociar a dívida antes de perder a posse e a propriedade do bem.

Após a penhora de um bem para cumprimento do pagamento de uma dívida, surgem algumas opções para o que fazer com esse bem, caso ele não seja dinheiro.

Quando o bem penhorado, sendo ele móvel ou imóvel, for utilizado como forma de pagamento da dívida, ele será expropriado de seu dono, que perderá a posse e a propriedade do mesmo, e será adjudicado ou alienado.

Em primeiro lugar, esse bem é oferecido para o credor diretamente como forma de pagamento. Essa ação é chamada de adjudicação do bem, onde o credor recebe a posse e a propriedade do bem, que é passado para o seu nome como forma de pagamento da dívida.

Caso o credor não tenha interesse em nenhum dos bens penhorados, os mesmos serão alienados, ou seja, serão leiloados para que o valor dos mesmos supra tanto a dívida quanto as demais custas indicadas no artigo 831 do Novo CPC.

Em ambos os casos, o valor dos bens adjudicados ou alienados deve suprir a dívida e as demais despesas. Se o valor do bem for inferior à dívida, o devedor ficará de pagar o montante restante. Se o valor for maior, o excedente deverá ser entregue ao devedor.


O que é o termo de penhora, ou auto de penhora?

O termo de penhora ou auto de penhora é o documento que perfectibiliza a constrição, registrando-a. E deverá conter, conforme o art. 838 do Novo CPC:
  • a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita;
  • os nomes do exequente e do executado;
  • a descrição dos bens penhorados, com as suas características;
  • a nomeação do depositário dos bens.
Por fim, deve ser lavrado um termo para cada bem penhorado.


Qual é a ordem de penhora dos bens?

A penhora de bens não é aleatória, nem definida a partir da vontade do credor. O artigo 835 do Novo CPC define como deve ser realizada a penhora dos bens, seguindo a seguinte ordem:

Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

IV – veículos de via terrestre;

V – bens imóveis;

VI – bens móveis em geral;

VII – semoventes;

VIII – navios e aeronaves;

IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

X – percentual do faturamento de empresa devedora;

XI – pedras e metais preciosos;

XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

XIII – outros direitos.

Mesmo com a ordem estipulada pelo Novo Código de Processo Civil, o artigo 835 afirma que preferencialmente essa será a ordem adotada. Entretanto, o juízo pode escolher bens diferentes para penhorar, desobedecendo a ordem estipulada, na situação onde o caso concreto assim o permita.


O que não pode ser penhorado?

Mesmo com a existência de um grande rol de possíveis bens que podem ser penhorados do devedor, existem bens impenhoráveis, que não podem ser alienados ou adjudicados, independente da existência da dívida ou não.

O artigo 833 do Novo CPC enumera quais bens não podem sofrer a penhora, com algumas ressalvas em casos específicos. Abordaremos cada um dos itens separadamente abaixo.


Bens inalienáveis e os não sujeitos à execução

Bens inalienáveis, como bens públicos, imóveis tombados, terras ocupadas por indígenas, obras de arte e bens de família não podem ser alienados e, portanto, também não podem ser penhorados.

Certos bens também podem ser declarados pelo executado, de forma voluntária, para que não sejam penhorados.


Móveis e pertences domésticos

Os móveis, pertences e utensílios domésticos de um devedor não podem ser penhorados, pois são necessários para a subsistência do executado.

Entretanto, itens de elevado valor monetário ou desnecessários para a manutenção de um padrão de vida médio podem sofrer penhora, como itens de luxo (vasos ornamentais, pinturas, estátuas, entre outros).


Vestuários e pertences pessoais

Vestuários e pertences pessoais também não podem ser levados à penhora, pelo mesmo motivo dos móveis e utensílios domésticos: são necessários para a subsistência e para que o sujeito possa ter uma vida digna.

Da mesma forma, vestuários e pertences de elevado valor monetário podem ser penhorados, como relógios, joias, roupas de grife, entre outros bens do tipo.


Valores ganhos para sustento

Mesmo que o executado não tenha outros bens para penhora, seu salário e outras fontes de renda que garantam a sua subsistência e a de sua família não podem ser penhorados, pois a renda é o que lhe garante uma vida digna.

Pode-se penhorar parte desses valores ganhos, como salários, vencimentos, subsídios, soldos, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios caso o valor recebido exceda a sua necessidade de subsistência ou em situações em execuções de alimentos.


Bens utilizados no trabalho

As ferramentas, utensílios, instrumentos e máquinas que o executado utiliza em seu trabalho garantem a sua subsistência e seu sustento. Por isso, são, portanto, impenhoráveis.


Seguro de vida

O seguro de vida é um bem impenhorável, pois o seu destino não é o executado em si, mas seus herdeiros e demais beneficiários. Portanto, não é um bem penhorável.


Materiais de obras

Ferramentas e materiais de construção utilizados em obras em andamento não podem ser penhorados.

A única exceção é no caso em que a própria obra é penhorada, podendo-se, então, realizar a penhora dos materiais.


Pequena propriedade rural

A pequena propriedade rural, que é trabalhada pela família do executado e garante o sustento da família e a subsistência do devedor, não pode ser penhorada.


Recursos públicos recebidos por instituições privadas

Empresas privadas que são devedoras em execuções judiciais não podem ter recursos públicos com aplicação compulsória em saúde, educação ou assistência social penhorados.


Caderneta de poupança

Quantias de até 40 salários-mínimos depositadas em cadernetas de poupança do executado não podem ser penhoradas, pois se tratam de um investimento para a subsistência e o financiamento de uma vida digna ao executado após atingir idade avançada.

Em execuções de pensão alimentícia, no entanto, a quantia depositada em caderneta de poupança pode ser penhorada.


Recursos públicos de partido político

Caso o executado na ação de cobrança de dívida seja um partido político, os recursos públicos que formam o fundo partidário do mesmo não podem ser penhorados para pagamento da dívida.


Créditos de alienação de unidades imobiliárias sob incorporação imobiliária

Incorporadoras imobiliárias que estejam construindo empreendimentos e gerando créditos oriundos da venda de imóveis na planta ou em construção não podem ter esses valores penhorados.

Essa é uma forma de assegurar a continuidade do empreendimento e os interesses daqueles que compraram imóveis antes do término da construção dos mesmos.


Exceções

Mesmo se um bem for impenhorável pelo o que estipula o artigo 833 do Novo CPC, algumas exceções de aplicam.

Como vimos anteriormente, a caderneta de poupança e os rendimentos do executado podem ser penhorados quando a execução é por pensão alimentícia.

Caso a dívida da execução tenha sido causada pela aquisição de um bem que seja impenhorável pelo artigo 833, a regra não se aplica ao mesmo, que pode, portanto, ser penhorado.

O parágrafo 3º do artigo 833 do Novo CPC também traz exceções para os bens utilizados no trabalho do executado, possibilitando que, em situação específica, esses bens possam ser penhorados:

§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.


Necessidade de comprovação

Em todos os casos de bens impenhoráveis apontados acima, é de extrema importância que o executado seja representado por um advogado e que comprove que os bens em questão cumprem as devidas funções para que não sejam penhorados.

Por exemplo: se o executado possui um carro em seu nome, mas o mesmo é uma ferramenta imprescindível para a execução do seu trabalho (o devedor é taxista ou motorista de aplicativo, por exemplo), ele precisa apontar isso para o juízo. Caso o contrário, pode correr o risco de ter o bem penhorado.


Como funciona a penhora online?

Juízes podem averiguar, por meio eletrônico, se o executado possui dinheiro em contas que estão em seu nome por meio do BacenJud, um sistema que une os dados do Banco Central e das instituições bancárias à Justiça.

A penhora online costuma ser utilizada apenas em casos onde não há conhecimento da existência de outros bens do devedor, mas pode ser utilizada pelo juiz conforme haver a necessidade.

O sistema funciona da seguinte forma: o juiz emite, no sistema BacenJud, que o executado tem uma dívida em certa quantia e que o valor deve ser penhorado.

Esse comunicado é passado às instituições bancárias, que podem congelar o valor das contas do executado, não quebrando o sigilo bancário e garantindo que aquele valor será destinado ao pagamento da dívida.


Como saber se um bem está penhorado?

Adquirir um bem sem saber se o mesmo está penhorado é um risco que pessoas podem correr se não estiverem bem informadas, pois quem o comprou pode perdê-lo.

Por isso, é importante que quem for comprar um bem móvel ou imóvel que sempre o faça por meio de um contrato juridicamente válido e que peça as certidões negativas de débitos dos mesmos, para evitar incômodos.

Os cartórios e demais locais de registros do bem em questão possuem as documentações que comprovam se o mesmo está penhorado ou não.


Conclusão

É importante que o advogado que representa alguma das partes em uma execução judicial com dívida em quantia certa entenda bem como funciona a penhora de bens para auxiliar o seu cliente a não perder seus bens, caso seja o executado, ou a compreender o que pode ser penhorado, caso seja o credor.

É de suma importância para o executado que os bens impenhoráveis sejam apontados o quanto antes para o juízo, nas situações onde a dívida não pode ser paga monetariamente. A não declaração de um bem como impenhorável pode ser bastante custosa para o executado.

14 de set. de 2022

O que é e como funciona a Execução Fiscal?

Um dos assuntos mais recorrentes para os profissionais que atuam nas áreas de Direito Público e Direito Tributário é a execução fiscal.

Da mesma forma que pessoas físicas e jurídicas entram com ações cobrando dívidas de terceiros, a Fazenda Pública possui o mesmo direito de cobrar dívidas, tributárias ou não, de devedores.

O processo judiciário que resulta dessa cobrança é chamado de execução fiscal. E é um tipo de processo muito comum no Brasil.

De acordo com a pesquisa “Justiça em Números”, de 2021, realizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dos 75 milhões de processos ativos em 2020, 36% tinham relação com execuções fiscais.

Você verá neste artigo o que é a Lei de Execução Fiscal, como o Novo CPC implica dentro desse tipo de ação, quais são as etapas da execução fiscal, o que é a Dívida Ativa, como se defender de uma execução dessa natureza e outras informações sobre o tema.


O que é a Lei de Execução Fiscal (LEF)?

Criada em 1980 a partir da Lei nº 6.830, a Lei de Execução Fiscal (LEF) define quais são os passos que a Fazenda Pública deve dar para realizar a cobrança de dívidas tributárias e não tributárias que pessoas físicas e jurídicas possam ter com o Estado.

Ela foi criada com o objetivo de estabelecer uma padronização de prazos e ações que a Fazenda Pública deve tomar para pedir, por vias judiciais, o pagamento de dívidas.

A LEF lista como entrar com a ação, como a dívida pode ser cobrada (incluindo até a tomada de bens do devedor) e qual será a ordem de prioridade entre os bens que podem ser penhorados.

As dívidas com municípios, estados, Distrito Federal e com a União são regidas pela Lei de Execução Fiscal e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil (CPC).


O que é uma ação de execução fiscal?

A ação de execução fiscal, de modo simples, é o instrumento por meio do qual o credor – no caso, a Fazenda Pública – tenta receber o que tem direito.

Portanto, a ação de execução se baseia em um título certo, líquido e exígivel. No caso da ação de execução fiscal, esse título está diretamente relacionado a uma dívida – tributário ou não – contraída junto à Fazenda.

Na prática, a ação de execução fiscal é um trâmite judicial que culmina em uma sentença em favor do credor, ou não. Se favorável ao credor, a sentença obriga o devedor a fazer o pagamento.

Se não o fizer voluntariamente em até 15 dias após o trânsito em julgado, a ação de execução fiscal permite que sejam bloqueados os bens do devedor.


Quais são as partes em uma ação de execução fiscal?

As partes, em uma ação de execução fiscal, são duas: o credor e o devedor tributário.

Localizado no polo passivo da ação, o devedor costuma ser o contribuinte. A Lei de Execução Fiscal (LEF), no entanto, lista uma série de sujeitos contra quem se pode fazer a a execução fiscal:

Art. 4º – A execução fiscal poderá ser promovida contra:

I – o devedor;
II – o fiador;
III – o espólio;
IV – a massa;
V – o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e
VI – os sucessores a qualquer título.


Por sua vez, o Código Tributário Nacional (CTN) é mais preciso ao estabelecer claramente o papel do contribuinte, enquanto sujeito passivo:

Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

Agora que já sabemos o que é devedor, é hora de entender quem pode estar no papel de sujeito ativo da ação, isto é, de credor.

De acordo com o Artº 1º da LEF, a cobrança, que ocorre por meio da execução fiscal, pode ser de dívida ativa junto à União, aos Estados, Distrito Federal ou Municípios e suas respectivas autarquias. Todos esses entes, portanto, podem ocupar o papel de credores.


A execução fiscal e o Novo CPC

Embora tenha importância na forma com que a execução fiscal é conduzida no âmbito do direito civil, o Novo Código de Processo Civil tem apenas papel subsidiário no regramento da execução fiscal, pois a mesma possui lei específica, a lei nº 6.830/1980.

Dessa forma, alguns dos benefícios que o Novo CPC apresenta aos devedores não se aplicam em situações de execução fiscal, uma vez que a aplicação se dá primeiramente pela lei específica, e depois pelo Novo CPC, caso necessário.

Portanto, o artigo 914 do Novo CPC, que permite que o executado possa embargar a execução sem garantia do juízo, não é aplicado na execução fiscal, embora seja regra no âmbito do Direito Civil.

“Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos”.

Isso se dá dessa forma pelo princípio da especificidade, uma vez que há lei específica, a Lei de Execução Fiscal (LEF), que determina a necessidade do depósito prévio para que o executado entre com embargos, conforme aponta o parágrafo 1º do artigo 16:

“Art. 16. § 1º – Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”.


A Dívida Ativa

A Lei de Execução Fiscal, conforme apresenta o artigo 1º da lei nº 6.380/80, rege as execuções judiciais para cobrança da Dívida Ativa da União, dos estados, do Distrito Federal os dos municípios.

A Dívida Ativa é definida como todo o crédito que o Estado possui, de origem tributária ou não, a partir de devedores. Conforme o parágrafo 2º do artigo 39 da lei nº 4.320/64, a Dívida Ativa é definida da seguinte forma:

“§ 2º – Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais”.

Todo o valor devido ao Estado se torna parte da Dívida Ativa após apurada a sua liquidez e certeza de existência.

A partir disso, é gerado um título executivo extrajudicial, chamado Certidão de Dívida Ativa (CDA), que comprova que o débito existe e que precisa ser pago.


Certidão de Dívida Ativa (CDA)

Além disso, cumpre destacar que a dívida ativa é definida como todo crédito que o Estado possui, de origem tributária ou não, a partir de devedores. Conforme §2° do art. 39 da Lei 4.320/64:

“§ 2º – Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.”

Já a CDA é o título executivo extrajudicial que comprova a existência do débito e a obrigação da quitação. Nesse sentido, a CDA deve conter obrigatoriamente os itens do art. 202 do Código Tributário Nacional:

“Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III – a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV – a data em que foi inscrita;

V – sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.”

Além disso, desde que regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.


Nulidade da CDA

Conforme visto anteriormente, a Certidão de Dívida Ativa é o título que constitui e fundamenta a Execução Fiscal. Nesse caso, a CDA deve estar instruída de requisitos obrigatórios, conforme art. 202 do Código Tributário Nacional.

Na falta desses requisitos, ou erro a eles relativo, é causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente. Nesse caso, a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da CDA nula, devolvida ao sujeito devedor o prazo para defesa, conforme art. 203 do CTN. Assim, o devedor somente poderá versar sobre a parte modificada, em respeito à ampla defesa e o contraditório.


As etapas de uma ação de execução fiscal segundo a Lei 6.830/80

Caso a Fazenda Pública não consiga receber os valores do devedor por vias administrativas, após 60 dias da certidão de dívida ativa ser emitida, a Fazenda entra com uma ação de execução fiscal pelo judiciário.

Após o recebimento da petição inicial, o devedor recebe o prazo de cinco dias para pagar o débito ou para nomear bens a penhorar que tenham valor equivalente ao montante da dívida, que inclui os juros e moras.

Caso o devedor não pague ou não indique bens a penhorar, a Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) define que a penhora pode acontecer com qualquer bem do devedor.

Entretanto, há uma ordem:
  • dinheiro;
  • título de dívida pública ou de crédito, com cotação na bolsa;
  • pedras e metais preciosos;
  • imóveis;
  • navios e aeronaves;
  • veículos;
  • móveis;
  • por último, direitos e ações.

Caso o devedor não concorde com a execução fiscal, pode-se entrar com outra ação, chamada de embargo à execução fiscal.

Essa ação ocorre separadamente da de execução fiscal, pois o dinheiro ou bem que iria pagar o valor precisa ser garantido.


Prescrição da execução fiscal

A prescrição de uma dívida ocorre após cinco anos de sua constituição, conforme aponta o artigo 174 do Código Tributário Nacional (lei nº 5.172/1966).

“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II – pelo protesto judicial;

III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”.

Entretanto, a Lei de Execução Fiscal aponta, em seus regramentos, situações onde a execução fiscal pode ser suspensa e até prescrita.

De acordo com o artigo 40 da LEF, o juiz deve suspender a execução fiscal se o devedor não for localizado ou se bens do mesmo não forem encontrados para penhora.

“Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição”.

Entretanto, uma vez que a ação já foi ajuizada para se tornar uma execução fiscal, o prazo de prescrição no corre durante esse tempo, conforme aponta o artigo 40.

O parágrafo 2º do artigo 40 aponta que o processo deve ser arquivado caso se passe um ano sem que o devedor ou bens para penhora sejam localizados.

“§ 2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos”.

Para que haja efetiva prescrição da própria execução fiscal, deve-se passar cinco anos após o arquivamento dos autos. Assim, aplica-se, de forma conjunta, os itens dispostos no artigo 40 da LEF e no artigo 174 da CTN.


Problemas da execução fiscal

A execução fiscal no Brasil apresenta vários problemas na esfera jurídica. Como foi exposto no início deste artigo, as execuções fiscais representaram 36% do total de casos pendentes em 2020, segundo a pesquisa “Justiça em Números” do CNJ.

Além disso, as execuções fiscais possuem uma das maiores taxas de congestionamento do país: 87% em 2020. Isso quer dizer que, a cada 100 ações de execução fiscal que ocorreram em 2020, apenas 13 foram baixadas.

Esses dados mostram que as execuções fiscais possuem pouca eficiência, pois o custo das ações ao longo do tempo é muito alto e, quanto mais tempo passa entre a constituição de uma dívida e a sua cobrança pela justiça, menores são as chances da Fazenda reaver de fato esses valores.

E esses problemas são reconhecidos pela própria pesquisa do CNJ, na página 175:

“Historicamente as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário. O processo de execução fiscal chega ao Poder Judiciário depois que as tentativas de recuperação do crédito tributário se frustraram na via administrativa, provocando sua inscrição na dívida ativa. Dessa forma, o processo judicial acaba por repetir etapas e providências de localização do devedor ou patrimônio capaz de satisfazer o crédito tributário já adotadas, sem sucesso, pela administração fazendária ou pelo conselho de fiscalização profissional.”.

Isso não quer dizer que a Fazenda Pública deve desistir de cobrar quem está devendo, mas aponta para um problema causado pelo grande volume de execuções fiscais e pelo baixo retorno das mesmas.

Isso significa que alternativas de cobrança desses valores devem ser pensadas pelo Poder Público, com o intuito de desafogar o Poder Jurídico e de facilitar o recebimento dessas dívidas.


Embargos à execução fiscal

Como vimos anteriormente, cabem embargos à execução fiscal, ou, como também é chamado, embargos do executado, contra a ação de execução fiscal.

Os embargos do executado são uma ação autônoma, que tem relação direta com a cobrança feita pela Fazenda Pública. São nos embargos que o executado se defende da dívida apontada pelo Estado.

Além disso, são também nos embargos que o réu irá discutir a natureza da dívida, se ela é legal ou não, se os valores estão corretos e se ele de fato a deve ou não. É o momento de reunir documentos que comprovem a existência ou não da dívida, além de discutir questões de direito.

Vale ressaltar que, nos embargos à execução fiscal, é necessária a garantia do juízo para entrar com a ação, pois a lei específica regula a sua necessidade.

Também é importante mencionar que os embargos à execução fiscal não possuem, em regra, efeito suspensivo. Cabe ao réu apontar que a continuação da marcha processual pode causar dano irreparável ao mesmo. Se provado, o juiz poderá conceder efeito suspensivo ao recurso.


O que é execução fiscal do IPTU

Uma vez que o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) é uma quantia de ordem tributária, cobrada pelo Poder Público, o não pagamento da mesma pode colocar a pessoa na Dívida Ativa do município, tornando a dívida elegível à execução fiscal.

Como qualquer outra dívida cabível em execução fiscal, deixar a mesma passar em branco pode fazer com que a Fazenda Pública entre com uma ação contra o devedor, que pode acarretar na penhora de bens.


Como fazer defesa da execução fiscal do IPTU

Para se defender da execução fiscal do IPTU, o indivíduo tem duas principais opções: defender-se dentro do próprio processo de execução fiscal, a partir da exceção de pré-executividade; ou entrar com embargos do executado.

Na exceção de pré-executividade, o executado poderá alegar apenas erros e vícios de matéria, o que seria possível caso a dívida tenha prescrito, por exemplo.

Nos embargos de execução, como já abordado neste artigo, o réu poderá se defender da dívida de forma mais ampla, discutindo outros pontos. Precisa, entretanto, depositar a garantia do juízo para entrar com a ação.

De qualquer forma, o ideal é que o indivíduo seja assistido e representando por um advogado ao ser intimado em uma ação de execução fiscal, para que o profissional o guie da melhor forma possível.