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30 de dez. de 2024

Nem todos os prazos são suspensos no recesso de 2024 a 2025, Entenda!?

 Saiba mais sobre o Recesso Forense


A vigência do Novo CPC trouxe a formalização do que já era prática em muitos tribunais: O recesso de final de ano.

O recesso forense é um período de interrupção das atividades regulares do Poder Judiciário brasileiro, geralmente compreendido entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro, conforme disposto na Lei nº 5.010/1966, aplicável aos Tribunais Federais, e regulado por outros normativos para os demais tribunais.

Durante esse intervalo, as unidades judiciais funcionam em regime de plantão, atendendo exclusivamente casos urgentes, como:
  • Habeas corpus;
  • Medidas liminares em caráter de urgência;
  • Tutelas de urgência que visem evitar dano irreparável.

O recesso do Judiciário é conceituado pela Resolução Nº 244 de 12/09/2016 do CNJ, em seu art. 2º:

Art. 2º O recesso judiciário importa em suspensão não apenas do expediente forense, mas, igualmente, dos prazos processuais e da publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como da intimação de partes ou de advogados, na primeira e segunda instâncias, exceto com relação às medidas consideradas urgentes.

§ 2º A suspensão prevista no caput não obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente.


Veja o período de recesso forense

Nos processos regidos pelo CPC, o expediente forense fica suspenso no período de 20/12/24 a 06/01/25, mantido o regime de plantão.

Já os prazos, ficam suspensos de 20/12/24 a 20/01/25, conforme redação dada pelo Novo CPC:

Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

IMPORTANTE destacar que o período de duração do recesso forense, embora previsto em lei, depende da deliberação de cada Tribunal e do Conselho Nacional de Justiça. Portanto, cada tribunal publica formalmente o seu calendário, devendo ser consultados para o caso de eventuais compensações de feriados, etc.

Assim, os prazos iniciados antes do recesso, param sua contagem no período e seguem após. Já os prazos iniciados durante o recesso, começam sua contagem após o recesso, conforme exemplificado pelo STJ:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL. 1. (...).3. Na hipótese dos autos, tendo o recorrente sido efetivamente intimado no dia 08/01/2019, dentro do período do recesso forense, tem-se que a contagem do prazo recursal terá como termo inicial o primeiro dia subseqüente a 20 de janeiro, ou seja, 21/01/2019, pelo que interposto o apelo nobre em 11/02/2019, esse estaria intempestivo.4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1806309/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020)


Para muitos Advogados, o recesso representa o período mais esperado, por se traduzir, em muitos casos, no merecido descanso.


Suspensão de prazos no STF

No STF os prazos processuais estarão suspensos de 20 de dezembro de 2024 a 31 de janeiro de 2025, com exceção das regras aplicáveis a processos penais, previstas no Código de Processo Penal. Também ficarão suspensos, no mesmo período, os prazos para manifestações da Ouvidoria, incluindo os pedidos de acesso à informação.


Suspensão de prazos no STJ

Já os prazos processuais no Superior Tribunal de Justiça (STJ) ficarão suspensos a partir de sexta-feira (20), conforme dispõe a Portaria STJ/GP 762/2024. Os prazos voltam a fluir em 3 de fevereiro de 2025, exceto para os processos criminais, nos quais deve ser observada a regra do Art. 798-A do CPP.


Suspensão de prazos no TJSP

O TJSP, por exemplo, publica todo ano todos os feriados e suspensões de prazo, por isso, importante consultar especificamente a suspensão de cada Tribunal.


No entanto, nem todos os prazos estão suspensos com o recesso, veja alguns deles.

1. Prazos processuais penais

Por ser regido por lei específica, em alguns processos penais prevalece a previsão que dispõe:

Art. 798-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos:

I - que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões;

II - nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

III - nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente.

Dessa forma, cabe destacar que o recesso judiciário não gera a suspensão ou a interrupção dos prazos nos processos criminais que tratam de matéria relacionadas aos referidos incisos. Ocorre apenas a prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, caso o vencimento desses prazos ocorra no período de recesso, como ocorre em prazos que terminam no domingo, por exemplo.

2. Ações de Alimentos

Conforme redação do Art. 215 do Novo CPC:

Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:

I- os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

II- a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;

Trata-se de um assunto polêmico, pois alguns tribunais entendem pela continuidade dos prazos:

AÇÃO DE ALIMENTOS. Intempestividade. Decisão que indeferiu a redução da pensão publicada durante o recesso forense. Provimento do CSM que não vedou as publicações judiciais nesse período. Feito que tramita durante as férias forenses. Inteligência do artigo 215,II, do CPC. Agravo intempestivo. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027454-57.2019.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 19/09/2019; Data de Registro: 20/09/2019)

Mas, o STJ teve um posicionamento que despertou dúvida:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.PENSÃO ALIMENTÍCIA. EX-CÔNJUGE. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE.ALTERAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.SÚMULA Nº 7/STJ. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRAZOS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO.RECESSO FORENSE. CONTESTAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. ART. 215, INCISO II, DO CPC/2015.ART. 220, CAPUT, DO CPC/2015. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.RÉU. NÃO COMPARECIMENTO. REPRESENTANTE LEGAL.ART. 334,§ 8º, DO CPC/2015. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015(Enunciados Administrativos nºs 2e 3/STJ).2. (...).3. A suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense (20 de dezembro a 20 de janeiro), conforme previsto no artigo 220, caput, do Código de Processo Civil de 2015, compreende a ação de alimentos e os demais processos mencionados nos incisos I a III do artigo 215 do mesmo diploma legal.4. O não comparecimento injustificado da parte ou de seu representante legal à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com a multa de que trata o artigo 334,§ 8º, do Código de Processo Civil de 2015. (STJ, REsp 1824214/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 13/09/2019)

Da referida decisão podemos destacar:

"Desse modo, durante o período de recesso forense só é permitida a prática de atos que independem da atividade dos advogados. Em consequência, no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, todos os prazos processuais serão suspensos, inclusive os que estiverem em curso nos processos mencionados nos incisos I a III do art. 215 do Código de Processo Civil de 2015."

Assim, diante da polêmica a suspensão ou não destes prazos em atos processuais envolvendo estas matérias, melhor desconsiderar o recesso em ações que versam sobre alimentos, nomeação de curador ou tutor, em face de precedentes que aplicam friamente a previsão do referido artigo.

Portanto, antes de buscar justificar a intempestividade com o recesso, melhor evitar mais um litígio antecipando todo e qualquer prazo nas referidas matérias.


Prazos prescricionais e decadenciais

Os prazos prescricionais e decadenciais não são considerados prazos processuais, não enquadrando-se, portanto, à redação doArt. 220 do CPC.

Pode-se citar, por exemplo, o prazo de 120 dias para a impetração de mandado de segurança (art. 23, Lei nº 12.016/09), o qual não deve ser entendido como processual (nesse sentido, veja GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre Vasconcelos e OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de.Teoria Geral do Processo -Comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Método, 2015, p. 690)


Ações previstas na Lei de Locações


A lei nº 8.245/91, que dispõe sobre locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, prevê expressamente a continuidade na tramitação dos processos relacionados à lei, nos seguintes termos:

Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar-se-á o seguinte:

I- os processos tramitam durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas;


E o recesso na Justiça do Trabalho?

Com a entrada da vigência da Reforma Trabalhista, foi sanada qualquer dúvida, segundo o qual os prazos passaram a ser igualmente suspensos no período de final de ano, conforme nova redação da CLT:

Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. (Incluído dada pela Lei nº 13.545, de 2017)

§ 1º - Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caputdeste artigo. (Incluído dada pela Lei nº 13.545, de 2017)

§ 2º - Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.


Cuidados com os recursos

O período de duração do recesso forense, embora previsto em lei, depende da deliberação de cada Tribunal, sendo crucial a comprovação do recesso na interposição do recurso para comprovar a tempestividade.

Sobre o tema, veja alguns precedentes:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO (...). INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECESSO FORENSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. É intempestivo o Recurso Especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º., 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código (...).2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual suspensão do prazo recursal - decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos tribunais de justiça estaduais - deve ser comprovada por documento idôneo.3. No caso dos autos, contudo, embora o agravante tenha alegado que o seu recurso estaria tempestivo em virtude da suspensão dos prazos pelo recesso forense, nem sequer apresentou documento comprobatório da aludida suspensão.4. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1820858/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020)


Cabe destacar ainda, que apesar de expressa previsão sobre a suspensão dos prazos, alguns tribunais, mesmo após vigência do NCPC, já entenderam que o período de recesso seria entendido como mero feriado (ou seja, não se suspenderia o prazo):
APELAÇÃO INTEMPESTIVA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Consoante dispõe o art. 62, inc. I, da Lei nº 5.010/66, o recesso forense da Justiça Federal, correspondente ao período compreendido entre 20 de dezembro a 6 de janeiro, é considerado feriado, e, portanto, é contínuo e não interrompe ou suspende os prazos processuais, que ficam apenas prorrogados até o primeiro dia útil subsequente (art. 178 c/c art. 184, § 1º, do CPC). Precedentes desta Corte. (...) (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1447703 - 0000255-93.2005.4.03.6003, Rel. JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, julgado em 09/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2017)

Nestes casos, avalie com cuidado a portaria que institui o recesso, e em qualquer caso, opte por protocolar eventual recurso ainda no decurso do recesso ou no primeiro dia após o término.


Tudo fica parado no judiciário no período de recesso?

Não, nos termos do § 1º do artigo 220 do CPC, "Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput."

Os prazos processuais ficam suspensos, mas não a atividade jurisdicional. O órgão jurisdicional deve atuar durante o referido período. A regra processual, assim, é compatível com o que prevê o art. 93, XII, da CF/1988, segundo o qual "a atividade jurisdicional será ininterrupta (…)".

Ou seja, o andamento interno e decisões judiciais seguem ocorrendo. Apenas no período de 20/12 a 06/01 queo expediente forense fica suspenso, mantido somente o regime de plantão.


O que é o regime de plantão?

De acordo com o inc. XII do art. 93 da CF/1988, "a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente".

No período de suspensão das atividades forenses (20/12 a 06/01), os processos são julgados somente em regime de plantão. Ou seja, somente casos de urgência claramente demonstradas serão julgados nesse períodos.

Nesta fase, cabe destacar sobre a necessidade de elaborar uma petição muito clara e objetiva, por dois motivos:

1. São muitos processos para poucos julgadores, se a emergência não ficar perfeitamente demonstrada, o processo sequer será analisado;

2. Eventualmente juízes não especializados na matéria farão o julgamento, o que significa, que além de objetiva, a peça deve ser didática a ponto de explicar o direito sem deixar de ser objetiva.


Ocorrem audiências neste período?

Não. Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento, conforme redação do §2º do artigo 220 do NCPC.

Estes são alguns pontos que destacamos sobre o recesso forense. Alguma outra situação relevante sobre o tema? Deixe a sua experiência.

Fonte: Modelo Inicial

26 de jul. de 2023

ICMS na conta de luz: como calcular (ação de restituição)

Neste artigo, ensino como identificar, na conta, as parcelas que podem ser restituídas e também como calcular o valor da restituição.
ICMS na conta de luz como calcular ao de restituio
Talvez você esteja estranhando o assunto desta semana, já que eu costumo tratar somente de Direito Previdenciário, né?
Acontece que eu estava estudando um assunto que me interessou bastante e para o qual eu vou ajuizar uma ação em nome próprio e resolvi compartilhar as informações que eu obtive com meus seguidores.
Sabe aquela ação sobre a qual está todo mundo falando, de restituição do ICMS na conta de luz? Então, vou ensinar hoje como identificar, na conta, as parcelas que podem ser restituídas e também como calcular o valor da restituição.
Eu tratei do assunto em forma de vídeo e texto, então você pode escolher o formato que mais o agrada (o texto está logo abaixo do vídeo). Eu gostei mais do vídeo porque é mais fácil de entender a parte de cálculos.
[Obs.: Se você não sabe muito bem ainda como é essa tese, eu também fiz um outro vídeo bem rapidinho explicando-a de forma resumida para você ter uma noção melhor].

Sumário

1) Identificando as parcelas
2) Cálculo do valor da restituição do ICMS na conta de luz
3) Jurisprudência favorável
4) Resumo explicativo sobre a tese da restituição do ICMS na conta de luz

 

1) Identificando as parcelas

De acordo com a tese, não incide ICMS na Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST), na Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) e nos encargos.
Veja bem, tais taxas e encargos são devidos. O que não é devido é o ICMS sobre tais parcelas.
Vou utilizar como exemplo uma conta de energia da CPFL, mas o mesmo raciocínio pode ser aplicado para as demais distribuidoras. No exemplo abaixo, as parcelas podem ser identificadas como “Transmissão”, “Distribuição” e “Encargos” (estão destacadas em vermelho):
ICMS na conta de luz como calcular ao de restituio

2) Cálculo do valor da restituição do ICMS na conta de luz

Este, na verdade, é o cálculo do valor da causa na ação de restituição do ICMS na conta de luz. O valor total da restituição será obtido com um cálculo chamado de “cálculo de liquidação de sentença”, que não é objeto deste artigo.
Inicialmente, esclareço que teremos 60 contas para trabalharmos, pois é possível restituir os valores dos últimos 5 anos (5 x 12 = 60).
[Obs.: para saber como obter as 60 últimas faturas de energia, leia este artigo: Como obter as contas de luz para a ação de restituição do ICMS]
O que você deve fazer é aplicar a alíquota do ICMS para o valor de cada parcela, depois somar e aplicar correção monetária. Lembre-se que a alíquota varia conforme o Estado, consumo de energia e tipo de consumidor. No caso, é possível verificar que a alíquota da conta utilizada como exemplo é 25% (destaque em rosa).
Exemplo:
Data = 12/2016
Transmissão = R$ 7,26
ICMS transmissão = R$ 7,26 x 25% = R$ 1,81
Distribuição = R$ 44,57
ICMS distribuição = R$ 44,57 x 25% = R$ 11,14
Encargos = R$ 47,06
ICMS encargos = R$ 47,06 x 25% = R$ 11,76
Subtotal 12/2016 = R$ 1,81 + R$ 11,14 + R$ 11,76 = R$ 24,71
Em seguida, aplique a correção monetária (na maior parte das decisões, estão usando o INPC, mas há discussões).
Você deve fazer isso para TODAS as 60 contas e, ao final, somar os subtotais. O valor obtido com a soma dos subtotais será o valor da causa.

3) Jurisprudência favorável

Existem muitas decisões favoráveis aos consumidores nesta ação. Apenas para exemplificar trago uma recente decisão do STJ.
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. INDEFERIMENTO. ICMS. INCIDÊNCIA DA TUST E TUSD. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO STJ. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ATACADA. NEGADO PROVIMENTO.
I - A decisão agravada, ao indeferir o pedido suspensivo, fundou-se no fato de não ter ficado devidamente comprovada a alegada lesão à economia pública estadual, bem como em razão de a jurisprudência desta eg. Corte de Justiça já ter firmado entendimento de que a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica – TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica – TUSD não fazem parte da base de cálculo do ICMS (AgRg no REsp n. 1.408.485/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.267.162/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 24/8/2012).
II - A alegação do agravante de que a jurisprudência ainda não está pacificada não vem devidamente fundamentada, não tendo ele apresentado sequer uma decisão a favor de sua tese.
III - Fundamentação da decisão agravada não infirmada. Agravo regimental improvido.
(STJ, Processo n 0320218-94.2015.3.00.0000, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data da publicação: 20/05/2016)

4) Aula Especial: Resumo explicativo sobre a tese da restituição do ICMS na conta de luz

Eu preparei com todo carinho um conteúdo exclusivo para desmistificar de uma vez esta tese.
Informe seu e-mail no formulário acima e eu enviarei a última versão atualizada da aula com resumo sobre a tese da restituição do ICMS na conta de energia para você.
Acredito que assim seja mais seguro porque a tese ainda está sendo consolidada e atualizações frequentes podem ser necessárias.
Se preferir, você pode solicitar acesso à aula diretamente no link original do artigo: ICMS na conta de luz: como calcular (ação de restituição)
Espero que tenha ajudado!

22 de ago. de 2019

ARTIGO - Arrolamento sumário – desnecessidade de prévia comprovação da quitação dos tributos a luz do NCPC

Arrolamento sumário – desnecessidade de prévia comprovação da quitação dos tributos

Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.
(…)
§ 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.
Correspondente no CPC/1973: Art. 1.031, § 2º.

Julgado do TJDFT

“O legislador, ao prever o procedimento sumário, quis dar celeridade ao processo de inventário, com o intuito de amenizar a dor da família e realizar a divisão dos bens do de cujus da forma mais célere possível.
(…)
Em face dessa peculiaridade do arrolamento sumário, os art. 659, §2º, e art. 662, § 2º, do CPC dispõem que no referido instituto não serão apreciadas questões relativas à quitação de tributos cabíveis, nos seguintes termos:
(…)
Dessa forma, ao contrário do afirmado pelo apelante, a obrigatoriedade de recolhimento de todos os tributos previamente ao julgamento da partilha (art. 664, §5º, CPC) foi afastada pelo próprio art. 659, ao prever sua aplicação apenas ao arrolamento comum.
Observa-se que, ao contrário do art. 1.031, §2º do CPC de 1973, no qual o formal de partilha ou alvarás referentes aos bens, só eram expedidos mediante, verificação pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos, a inovação trazida pelo Novo Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 659, §2º, com foco na celeridade processual, permite que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido.
(…)
Isso quer dizer que, após a lavratura do formal de partilha, e consequentemente às expedições de alvarás é que a Fazenda Pública toma ciência acerca de eventuais tributos devidos, e somente a partir daí possa se adotar as providências concernentes à cobrança dos tributos na seara administrativa.
(…)
Deve-se ressaltar que tal regra excepcionou o art. 192 do Código Tributário Nacional (‘nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas’), haja vista que, tendo por base o rol elencado no art. 146 da Constituição Federal, o conteúdo do supracitado artigo não é de natureza tributária, e sim processual, sendo o mesmo entendimento aplicado ao art. 31 da Lei de Execução Fiscal.
Desse modo, não sendo os dispositivos de reserva de Lei Complementar, entende-se que o mencionado artigo do CTN poderá ser derrogado por Lei Ordinária mais recente.”
(Acórdão 1068932, unânime, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2017)

ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS 

Acórdão 1065584, unânime, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2017;
Acórdão 1063401, unânime, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2017;
Acórdão 1048835, unânime, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2017;
Acórdão 1043340, unânime, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2017;
Acórdão 1039513, unânime, Relatora: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2017;
Acórdão 1036539, unânime, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2017;
Acórdão 1029423, unânime, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2017.

Julgado em destaque

Necessidade de comprovação da quitação dos tributos no rito do arrolamento comum
“1. O ordenamento jurídico prevê dois tipos de arrolamento, um elencado nos artigos 659 até 663, denominado sumário e outro, com previsão nos artigos 664 a 665, chamado comum, todos do Código de Processo Civil.
2. Se o trâmite seguiu o rito comum do levantamento de bens, inaplicável o comando inserto no § 2º do art. 659 do CPC, pois este somente é empregado no conciso, motivo pelo qual indispensável o recolhimento de tributos antes do julgamento da partilha, nos termos do art. 664, § 5º, do Codex.”
(Acórdão 1014830, unânime, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2017)

Entendimento divergente

Necessidade de prévia demonstração do pagamento dos tributos no arrolamento sumário
– O art. 664 do Código de Processo Civil estabelece procedimento de arrolamento sumário para os casos em que o valor dos bens do espólio não ultrapasse 1.000 (mil) salários mínimos.
– Quanto ao pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio, o §5º determina expressamente que o juiz só julgará a partilha quando demonstrado o pagamento dos tributos.
– Não é possível determinar a expedição de formal de partilha sem a prova de quitação do imposto, conforme exigido tanto pela norma adjetiva, como pela legislação tributária (art. 192 do Código Tributário Nacional).”

(Acórdão 1061866, unânime, Relator: LUÍS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2017)

Doutrina

“A sistemática do arrolamento sumário dos arts. 659 a 663 subtraiu do Judiciário o dever de controlar o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (art. 662, §1º). Exige, apenas, a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária (art. 662, §2º), fato que ocorrerá depois de homologada a partilha ou deferida a adjudicação (art. 659, §2º).
A apuração, lançamento e cobrança do tributo sucessório serão realizados totalmente pelas vias administrativas (art. 662, §2º). Isto em nada diminui as garantias do Fisco, uma vez que, após a homologação da partilha, o seu registro não se poderá fazer no Registro de Imóveis sem o comprovante do recolhimento do tributo devido (art. 143 da Lei dos Registros públicos). Por outro lado, independentemente de intervir no processo de arrolamento, a Fazenda Pública não estará adstrita aos valores nele declarados pelas partes. Com isso, tornaram-se estranhas ao arrolamento todas as questões relativas ao tributo incidente sobre transmissão hereditária de bens. De tal sorte que, nesse procedimento especial, ‘não pode a Fazenda Púnlica impugnar a estimativa do valor dos bens do espólio feita pelo inventariante – valor atribuído tão somente para fins de partilha – e requerer nova avaliação para que se possa proceder ao cálculo do Imposto de Transmissão causa mortis, uma vez que este será sempre objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não podendo ser discutido nos autos de arrolamento’.
Em face dessa nova orientação legislativa, nem mesmo vista mais se abre à Fazenda Pública para falar sobre as declarações do inventariante. Como tem proclamado a jurisprudência, ‘a vista, que tinha a Fazenda no texto anterior (art. 1.033) [NCPC, art. 661], foi deliberadamente suprimida no texto novo, o que significa que a fiscalização se deslocou para esfera administrativa.’”
(THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais – vol. II. 51ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 311-312).