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22 de ago. de 2019

ADJUDICAÇÃO DA HERANÇA POR ESCRITURA PÚBLICA: É POSSÍVEL, COM A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.441/07, A ADJUDICAÇÃO SER FEITA POR ESCRITURA PÚBLICA?

Guilherme Calmon Nogueira da Gama
SUMÁRIO: 
1 Noções Introdutórias. 
2 Inventário e Arrolamento: Regime Jurídico Anterior à Lei nº 11.441/07. 
3 Partilha e Adjudicação: Regime Anterior à Lei nº 11.441/07. 
4 Inventário e Partilha à Luz da Lei nº 11.441/07 e do Novo Código de Processo Civil. 
5 Inventário e Adjudicação à Luz da Lei nº 11.441/07. 
6 Novidades com o Novo Código de Processo Civil. Referências. 

1 Noções Introdutórias
A temática referente ao inventário e à partilha no Direito brasileiro recebeu importante contribuição legislativa com o advento da Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, que, no bojo das etapas de reformas do Código de Processo Civil de 1973, possibilitou a escolha pela via administrativa (e não judicial) do inventário e da partilha, repercutindo na esfera do Direito Civil quanto à formalização da transferência do acervo hereditário. Para que haja boa análise a respeito da matéria, é mister realizar detido estudo a respeito do sistema jurídico anterior ao advento da Lei nº 11.441/07 no que tange ao inventário e à partilha, dos motivos que conduziram o legislador a proceder às alterações e do estágio atual da matéria, de modo a viabilizar o encontro de soluções acerca de problemas que já vêm sendo apontados por alguns profissionais na área do Direito [1]. O novo Código de Processo Civil – Lei nº 13.105, de 16.03.2015 – reitera a possibilidade de se proceder à escolha do inventário e da partilha sob a modalidade de escritura pública (na via extrajudicial) quando todos os interessados forem capazes e estiverem de acordo (art. 610, § 1º).
Daí a necessidade de se proceder aos comentários a respeito de parte da Lei nº 11.441/07 e do novo Código de Processo Civil – especialmente no que tange à possibilidade (ou não) da adjudicação dos bens da herança em favor de único herdeiro legítimo (sucessor universal) por escritura pública -, sistematizando as novidades introduzidas pelos textos legais, com alterações profundas no Direito das Sucessões, sob o aspecto da sua efetividade e maior rapidez na definição dos efeitos sucessórios. Sabe-se da importância de se fazer o inventário, ainda que haja um único herdeiro, com a descrição pormenorizada de todos os bens – aí incluídos débitos e créditos – deixados pelo falecido, diante da repercussão econômica da sucessão hereditária quanto ao Fisco e aos credores [2].
Conforme consta da ementa da Lei nº 11.441/07, o texto legislativo altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa. Os comentários seguintes se restringirão à parte da lei que trata do inventário e da partilha, vez que o tema referente à separação [3] e ao divórcio consensuais extrapola os limites deste trabalho. Observa-se, apenas, que há inúmeras questões importantes no que tange à separação e ao divórcio por escritura pública que também merecem cuidadosa análise, mas este trabalho tem como limite objetivo tema relativo ao Direito das Sucessões na hipótese de verificação da existência de apenas um único herdeiro. A questão a ser respondida é a seguinte: é possível, com a vigência da Lei nº 11.411/07, a adjudicação ser feita por escritura pública?
2 Inventário e Arrolamento: Regime Jurídico Anterior à Lei nº 11.441/07       
Neste item, mostra-se conveniente tecer algumas considerações a respeito do inventário e do arrolamento – espécie de inventário mais condensado -, de maneira a permitir a análise da questão central deste trabalho. Como já ressaltava a doutrina, o inventário e a partilha têm importância social de “indiscutível evidência” [4], ao individualizarem as titularidades, solvendo os negócios jurídicos anteriores ao falecimento, impedindo a discórdia entre os herdeiros, e, nesse contexto, é fundamental que não sejam demorados para evitar conflitos entre os interessados.
No âmbito do Direito Civil, à luz da legislação em vigor, no último título do Livro V da Parte Especial – Título IV -, o Código Civil de 2002 trata do inventário e da partilha, seguindo o modelo do texto do Código Civil de 1916. Houve algumas poucas alterações de redação de dispositivos, se comparados os textos de 1916 e 2002. Tradicionalmente, costumava-se apontar dois sentidos da palavra “inventário” no Direito das Sucessões: a) inventário como modo necessário de liquidação do acervo hereditário (art. 1.796 do CC de 2002) e b) inventário como procedimento especial de jurisdição contenciosa com a descrição e avaliação dos bens para futura divisão, na consideração do Direito Processual Civil (arts. 982 a 1.045 do CPC/73). Consoante lição de Itabaiana de Oliveira, o inventário poderia ser subdividido em: a) inventário orfanológico, ou seja, aquele em que há herdeiro menor, interdito, ausente ou desconhecido; b) inventário de provedoria, isto é, aquele em que há testamento ou disposições de última vontade; e c) inventário de maiores, hipótese em que todos os herdeiros são maiores e não há testamento [5]. Conforme será oportunamente analisado, a Lei nº 11.441/07 somente admite o inventário por escritura pública neste último caso – inventário de maiores -, excluindo expressamente a possibilidade do inventário administrativo quando houver incapazes, ausentes, desconhecidos ou testamento.
Na significação comum, o inventário representa o ato ou o efeito de relacionar, enumerar, registrar, catalogar ou descrever bens e coisas [6]. A despeito de o sentido mais comum no Direito se referir ao inventário dos bens deixados pelo falecido – próprio do Direito das Sucessões -, há também inventário relacionado às pessoas vivas, como o inventário do usufrutuário, o inventário do fiduciário, inventário do curador, inventário decorrente de separação judicial, divórcio ou dissolução de união estável.
Os textos codificados civis – de 1916 e de 2002 – se referem ao processo de inventário, à partilha, ao pagamento das dívidas, disciplinando princípios e regras fundamentais relacionados ao procedimento de levantamento (apuração), liquidação e efetiva transferência da herança, matérias que são apontadas como de maior afinidade com o Direito Processual Civil. No Direito brasileiro, o CPC de 1973 trata o inventário como procedimento especial de jurisdição contenciosa, ou seja, pressupondo a contenda, o litígio entre os herdeiros, legatários e outras pessoas interessadas no inventário, modificando a orientação anterior do CPC/1939. De todo modo, revela-se possível – e até recomendável – que haja acertamento voluntário da partilha, que, assim, poderá seguir o procedimento de arrolamento sumário (art. 1.031 do CPC). O novo Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015 – trata o inventário como procedimento especial ainda na parte referente à jurisdição contenciosa – arts. 610 a 673 -, eis que reserva os procedimentos especiais de jurisdição voluntária para outra parte do texto – arts. 719 a 770.
Até o advento da Lei nº 11.441/07, conceituava-se o inventário como o processo judicial pelo qual se promove a efetiva transferência da herança aos respectivos herdeiros, embora no plano jurídico o acervo se transmita com o falecimento. Atualmente, o inventário deixa de ser exclusivamente possível por meio de processo judicial, para também ser realizado por escritura pública nas condições previstas no art. 982, caput, do Código de Processo Civil de 1973, na nova redação[7], bem como no art. 610, § 1º, do novo Código de Processo Civil. No âmbito do inventário judicial, procede-se à identificação dos sucessores – a título universal e singular -, do acervo hereditário (da herança), incluindo as dívidas deixadas pelo falecido, de modo a preparar para futura partilha ou adjudicação. 
Cuidava-se, até janeiro de 2007, de processo necessário no Direito brasileiro [8], pois somente com o inventário se revelava possível a passagem das situações jurídicas patrimoniais – direitos, dívidas, obrigações, bens – deixadas pelo falecido, aos seus herdeiros, salvo em situações anômalas, expressamente ressalvadas na lei, como nos exemplos de valores referentes ao FGTS, PIS e Pasep. Daí o comentário de Itabaiana de Oliveira, ainda sob a égide do Código Civil de 1916: “O inventário é sempre judicial, embora sejam maiores todos os herdeiros, pois interessa ao Fisco e a terceiros, que tenham direitos contra a herança, a descrição e a avaliação dos bens deixados pelo de cujus” [9]. O procedimento de inventário era considerado um dos exemplos de processo necessário, eis que somente por meio do inventário judicial era possível a formalização da passagem dos direitos e obrigações do autor da sucessão para os seus herdeiros [10].
Nos termos do art. 984 do CPC/73, nos autos do inventário judicial, serão viáveis a discussão e a deliberação de todas as questões de direito e de fato – desde que comprováveis por elementos de prova documental – relacionadas à sucessão, sendo que as denominadas questões de alta indagação devem ser remetidas para as vias ordinárias [11]. Questões de alta indagação são aquelas que dependem de instrução probatória a ser desenvolvida em procedimento comum, e não no procedimento especial do inventário, não se confundindo com a complexa questão de direito, como o tema relacionado ao companheiro como herdeiro necessário no Código Civil de 2002. Assim, normalmente, consideram-se questões de alta indagação aquelas referentes ao litígio acerca da qualidade de herdeiro (ação de investigação de paternidade ou de maternidade), controvérsia sobre colação de bens, disputa sobre os bens sonegados, questões relativas ao pagamento de credores do espólio, entre outras. Nas palavras de Itabaiana de Oliveira, as questões de alta indagação são excluídas do inventário judicial “porque o processo de inventário é de natureza sumaríssima e todas as questões nele suscitadas, que não possam ser resolvidas por documentos, só o serão pela ação ordinária” [12].
Na temática referente ao pagamento das dívidas do espólio, considera-se que o inventário é a sede própria para fazer o ajuste do patrimônio inventariado, apurando-se todas as obrigações e as dívidas deixadas pelo autor da sucessão e, assim, alcançando o valor da herança líquida, para, então, dar-lhe destino aos sucessores, sendo colacionadas as dívidas deixadas pelo falecido. O passivo é apurado em sua mais ampla extensão, abrangendo as obrigações e as dívidas deixadas pelo autor da sucessão, desde que não se trate de obrigações personalíssimas (como, por exemplo, financiamentos obtidos, cheques e títulos emitidos, fianças prestadas – art. 836 do CC de 2002). E mesmo as obrigações continuadas passam a ser de responsabilidade do espólio, que devem ser satisfeitas pelo inventariante na condição de administrador e gestor do espólio, efetuando o recolhimento de tributos e pagamento das quotas do condomínio de imóveis inventariados, arcando, enfim, com as despesas com conservação do patrimônio.
Como se sabe, nos termos do art. 1.792 do CC de 2002, o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança. Sua responsabilidade é limitada intra vires hereditatis, protegendo e assegurando o patrimônio particular dos herdeiros, que, assim, não se confundem com o espólio. O pagamento das dívidas é feito às custas do espólio (art. 1.997 [13] do CC de 2002, art. 597 do CPC/73 e art. 796 do CPC/2015), não se transmitindo as dívidas se o acervo for insuficiente. 
Assim, no período anterior à partilha, pode o credor, de posse de documento comprobatório de seu crédito contra o falecido, requerer o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis diretamente nos autos do inventário judicial, mediante petição a ser autuada em apenso (art. 1.017, caput e § 1º, do CPC/73 e art. 642, caput e § 1º, do CPC/2015), sendo que duas direções podem ser observadas: a) caso haja concordância das partes, o juiz declarará o credor habilitado, separando-se, fora da partilha, numerário ou bens suficientes à quitação (art. 1.017, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC/73 e art. 642, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC/2015); b) na eventualidade de não haver concordância das partes, a pretensão de cobrança deverá ser deduzida pelas vias ordinárias (processo de conhecimento, execução ou monitória em face do espólio), podendo o magistrado determinar a reserva de bens suficientes para o pagamento da dívida (art. 1.018, parágrafo único, do CPC/73, art. 643, parágrafo único, do CPC/2015 e art. 1.997, § 1º, do CC de 2002). O interesse na concordância ou impugnação à pretensão do credor é, em princípio, apenas dos herdeiros, e não dos legatários, que recebem patrimônio individualizado não atingido pelas obrigações do falecido. No entanto, se todo o acervo for dividido em legados, ou pelo reconhecimento da dívida importar em redução dos legados, o legatário é parte legítima para se manifestar sobre o pagamento das dívidas (art. 1.020 do CPC/73 e art. 645 do CPC/2015). 
Ainda que não vencida, mas líquida e certa a dívida, admite-se a habilitação do credor nos autos do processo de inventário, separando-se bens do espólio para o futuro pagamento, se assim concordarem as partes (art. 1.019 do CPC/73 e art. 644, caput e parágrafo único, do CPC/2015). Uma vez realizada a partilha, não é mais o espólio que responderá pela dívida, mas os herdeiros, com responsabilidade limitada à proporção que na herança lhes coube, não havendo que se cogitar de solidariedade entre eles. Contudo, se a dívida for indivisível e só um herdeiro sofrer a responsabilidade patrimonial por dívida do falecido, poderá agir regressivamente contra os demais herdeiros, para recompor a proporção na responsabilidade. Na condição de credora, a Fazenda Pública não se habilita no processo de inventário, porquanto seu tratamento é especial, não podendo ser feita a partilha sem a demonstração da quitação dos tributos (como nos exemplos do IPTU, IR, entre outros), inclusive no que se refere ao imposto causa mortis (art. 192 do CTN, arts. 1.026 e 1.031, § 2º, do CPC/73 e arts. 654 e 659, § 2º, do CPC/2015).
O texto do Código Civil de 2002 contempla situação particularizada de proteção dos credores da herança e legatários em confronto com os credores do herdeiro. De acordo com o tratamento legal, os credores do espólio podem exigir que do patrimônio do falecido se discrimine o do herdeiro, para que, no concurso entre os credores do espólio e os do herdeiro, prefiram-se os primeiros, no pagamento (art. 2.000 [14] do CC de 2002). A regra visa obviar eventual confusão do patrimônio do herdeiro insolvente com a herança solvente, eis que pode acontecer de o total dos dois patrimônios não ser suficiente para pagar os credores do herdeiro e os da herança, o que geraria o rateio, com evidente prejuízo aos credores do espólio, daí o direito de impedir que os patrimônios se confundam. O credor do herdeiro só poderá buscar o que o devedor terá direito representado pelo quinhão hereditário decorrente da partilha do remanescente entre ativo e passivo.
Em rápidas pinceladas, deve-se proceder à menção ao inventário negativo, além dos casos de arrolamento tratados no Direito brasileiro atual. A doutrina considera possível o denominado inventário negativo via procedimento judicial, que, embora não venha disciplinado em lei, tem sido aceito de modo a evitar a aplicação de certas sanções previstas no Código Civil por suposta infração de algumas disposições (arts. 225, 226, 228, 238, § 1º, e 1.587 do CC de 1916). É providência de inegável utilidade sempre que houver necessidade de comprovar a inexistência de bens, e sempre que haja necessidade de se cumprir obrigações do espólio (como a outorga de escritura a compromissários compradores de imóveis prometidos pelo autor da herança, quando em vida).
Além dos casos de inventário, o Código de Processo Civil de 1973 – e também o novo Código de Processo Civil, devido à experiência concreta da realidade dos inventários judiciais – criou um procedimento simplificado, com a redução das formalidades, promovendo-se sob o rito de arrolamento, de modo a distinguir do inventário. Euclides Benedito de Oliveira e Sebastião Luiz Amorim apontam duas formas de arrolamento: a) o arrolamento “sumário” e b) o arrolamento “comum“, simples ou apenas arrolamento [15]. Hamilton de Moraes e Barros observa que, antes do Código de Processo Civil de 1939, algumas leis processuais de certos Estados da Federação brasileira admitiam o arrolamento quando fosse muito pequeno o valor da herança [16].
O arrolamento sumário, previsto no art. 1.031 do CPC/73 (art. 659 do CPC/2015) – também denominado arrolamento convencional [17] -, representa procedimento especial nos casos em que as partes são capazes, havendo acordo entre todos os herdeiros a respeito da partilha, ou na eventualidade de se tratar de caso de adjudicação a herdeiro único, sendo irrelevante o valor do espólio para adoção do procedimento de arrolamento sumário. “Tratando-se de herdeiro universal, bastará, sem maiores formalidades, o requerimento de adjudicação do patrimônio inventariado” [18]. Neste caso, é dispensada a assinatura de termo ou compromisso pelo inventariante, que, uma vez nomeado, assume o cargo sem maiores formalidades, bem como não se faz necessária a avaliação dos bens (CPC/73, art. 1.033, e CPC/2015, art. 661). Devem-se atribuir valores ao patrimônio do espólio para fins de partilha, identificando a qualidade dos herdeiros. É mister que haja a apresentação do esboço de partilha amigável “por escritura pública, termo nos autos do inventário ou escrito particular” (art. 2.015 [19] do CC de 2002), requerendo sua homologação judicial. De modo a permitir a homologação da partilha, é necessária a comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e as suas rendas (CPC/73, art. 1.031, e CPC/2015, arts. 659 e 662, § 2º). 
Devido à modificação legislativa por força da Lei nº 9.280, de 30.05.96, que introduziu o § 2º ao art. 1.031 do CPC/73, a comprovação do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis é indispensável para expedição de alvarás ou formal de partilha. Haverá pequena alteração com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil a esse respeito, pois após o trânsito em julgado da sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, e lavrado o formal de partilha ou confeccionada a carta de adjudicação, com a expedição dos alvarás referentes aos bens e rendas, será intimado o Fisco para promover o lançamento administrativo do imposto de transmissão causa mortis e de outros tributos porventura incidentes, nos termos da legislação tributária (CPC/2015, art. 659, § 2º). Nem mesmo a existência de credores do espólio é impeditiva a que seja homologada a partilha, ficando, todavia, condicionada a decisão à reserva de bens suficientes ao pagamento da dívida (CPC/73, art. 1.035, e CPC/2015, art. 663).
Quanto à segunda espécie de arrolamento, prevista no art. 1.036 do CPC/73 (art. 664 do CPC/2015), mesmo havendo herdeiros incapazes – o que seria caso de inventário orfanológico na expressão de Itabaiana de Oliveira -, o inventário processar-se-á sob o rito de arrolamento “quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 2.000 (duas mil) ORTNs” (CPC/73) e, com a entrada em vigor do novo CPC, “quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários mínimos”. O critério para o rito do arrolamento é o valor dos bens inventariados, e não a composição entre herdeiros sobre partilha, sendo possível, inclusive, que haja herdeiros incapazes, ou seja, não há acordo no que se refere à partilha. 
Como aponta a doutrina atual, cada OTN se converteu em 6,92 BTNs, de modo que o limite de 2.000 OTNs (pequena herança) deve ser substituído para 13.840 BTN, com as subsequentes atualizações por índices oficiais para correspondência ao vigente padrão monetário. E, assim, dependendo dos expurgos inflacionários considerados (ou não), haveria a importância aproximada em R$ 40.000,00, ou R$ 14.000,00 [20]. Da mesma forma que no primeiro arrolamento, não há assinatura de termo de compromisso, devendo o inventariante apresentar declarações com esboço de partilha e estimativa do valor dos bens do espólio (CPC/73, art. 1.036; CPC/2015, art. 664), que pode ser impugnada, hipótese em que o patrimônio será avaliado (CPC/73, § 1º do art. 1.036; CPC/2015, § 1º do art. 664). Nos termos do art. 1.038 do CPC/73 (art. 667 do CPC/2015), há aplicação subsidiária ao arrolamento das regras concernentes ao inventário.
Além do inventário e dos arrolamentos, há hipóteses específicas de alvará judicial reguladas na legislação brasileira em matéria sucessória. A finalidade é simplificar o levantamento de pequenas quantias deixadas pelo falecido de modo a evitar ou minimizar a importância de procedimento judicial do inventário, ou mesmo a necessidade da intervenção judicial para tais casos. Há, assim, o alvará independente ou “alvará autônomo“, previsto no art. 1.037 do CPC/73 (art. 666 do CPC/2015). Ou seja, em caráter excepcional, não depende de inventário, ou arrolamento, o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24.11.80. Trata-se de hipótese de sucessão anômala ou excepcional, na qual o pagamento de valores não recebidos em vida pelo trabalhador (como o saldo de salário, etc.) e as quantias depositadas em FGTS, PIS-Pasep serão destinados aos dependentes habilitados perante o Regime Geral da Previdência Social (permitindo a concorrência de cônjuge com filhos menores), nos termos da referida Lei nº 6.858/80. 
Também segue esse regime, nos termos do art. 2º da mesma Lei, a restituição relativa a Imposto de Renda (IR) e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, também os saldos bancários e de contas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 ORTNs (que, de acordo com os critérios de correção monetária, podem ser considerados como R$ 10.000,00 ou R$ 3.500,00). O recebimento desses valores pelos dependentes do falecido é feito na esfera administrativa, sem necessidade de qualquer providência judicial, mediante a apresentação da certidão de dependência fornecida pelo Instituto de Previdência Social, acompanhada de declaração de inexistência de outros bens a inventariar, ao órgão responsável pelo pagamento (como nos exemplos do banco, empregador, etc.). Não havendo dependentes regularmente inscritos ou habilitados perante a Previdência Social, ou seguindo a sucessão pela ordem de vocação hereditária, para o levantamento se faz indispensável o alvará judicial, com indicação dos sucessores habilitados a promover o levantamento das importâncias existentes. 
A Lei nº 6.858/80 cuidou “de beneficiar uma população que normalmente tem parcos recursos, não havendo a menor necessidade de maior formalismo” [21]. O alvará representa uma autorização judicial ao recebimento do valor (e, portanto, não se confunde com o mandado – judicial -, que é uma ordem) por implicar faculdade, sem obrigar ao requerente a utilização do instrumento. O alvará judicial tem processamento extremamente simplificado e informal, bastando a demonstração documental do falecimento, da qualidade de sucessor e de quantias a levantar.
Tal “alvará independente” ou “alvará autônomo” não pode ser confundido com outras modalidades de alvará judicial existentes em nosso sistema jurídico-processual (como nos casos de levantamento de depósitos em conta judicial na esfera federal, a ordem de afastamento do lar conjugal).
Ainda nos autos do processo de inventário, para a prática de determinados atos (como alienação de bens do espólio, transação em juízo ou fora dele, outorga de escritura, levantamento de numerário, transferência de bens), também se utiliza do alvará, na concepção clássica de autorização judicial, a ser processado, conforme o caso, como incidente ou apenso nos autos. O alvará incidental é aquele requerido no curso do processo de inventário judicial ou de arrolamento, por inventariante, herdeiro ou sucessor. A petição deverá ser juntada aos autos, independentemente de distribuição, ensejando a prolação de decisão interlocutória. São os casos de levantamento de depósitos, alienação, recebimento ou permuta de bens, e também outorga de escrituras.
Já os alvarás em apenso são aqueles que se processam em apenso aos autos do inventário, ou seja, alvarás requeridos por terceiros, desde que apresentem matéria conexa com o processo principal. Costuma-se exemplificar tal modalidade de alvará com o pedido de outorga de escritura referente a imóvel compromissado à venda pelo de cujus, uma vez efetivada a quitação. Havendo discordância, fica prejudicada a pretensão de alvará, já que inviável seu cumprimento, a não ser que haja justificação superior ao próprio interesse individual das partes, caso em que o juiz pode autorizar mesmo sem a concordância geral.
3 Partilha e Adjudicação: Regime Anterior à Lei nº 11.441/07
Encerrada a fase do inventário judicial dos bens do autor da herança (que importa em atos preparatórios de arrecadação e nomeação do acervo hereditário), passa-se à fase de partilha, que é a divisão desses bens para atribuição aos sucessores. Sabe-se que, com a morte, o patrimônio do autor da sucessão se transmite de imediato aos seus sucessores a título universal (legítimos e/ou testamentários) – com base no princípio da saisine -, permanecendo em estado de indivisão durante o processo de inventário judicial, e que aos herdeiros cabe uma parte ideal e indeterminada do acervo. Assim, é por meio da partilha que se identifica a parcela destinada a cada um.
Conceitua-se partilha como a repartição dos bens da herança ou a distribuição do patrimônio deixado pelo falecido aos seus herdeiros. Promove-se, de fato, a efetiva transferência da herança aos seus respectivos titulares, passando cada qual a ter direito circunscrito e exclusivo aos bens que compõem o seu quinhão. A partilha é o ponto culminante da liquidação da herança, já que põe termo ao estado transitório do espólio por meio da entrega do acervo individualizado a cada herdeiro na proporção do respectivo quinhão. A partilha encerra a comunhão sobre a universalidade dos bens da herança, promovendo-se a divisão oficial do patrimônio líquido identificado durante o inventário judicial, permitindo o registro da sentença no cartório imobiliário para excluir qualquer um dos demais herdeiros da titularidade do bem que formalmente passou a pertencer apenas à pessoa do titular do bem. Por óbvio que se houver apenas um herdeiro (legítimo ou testamentário), sem a existência de cônjuge ou companheiro meeiro do falecido, não haverá que se cogitar a partilha, e sim a adjudicação em favor do único herdeiro.
A respeito da natureza jurídica da partilha, costuma-se afirmar que ela tem natureza declaratória, e não atributiva da propriedade, em razão do princípio da saisine: o herdeiro adquire a propriedade não em virtude da partilha, mas por força da abertura da sucessão, tendo a sentença de partilha efeito ex tunc, ou seja, retroativo à data do falecimento. Ao herdeiro é conferida a prerrogativa de pedir a partilha, ainda que o testador o tenha proibido (art. 2.013 [22] do CC de 2002). Também os cessionários e credores do herdeiro podem requerer a partilha. Da mesma forma que na partilha também não se verifica aquisição da propriedade dos bens (móveis e imóveis) em favor do único herdeiro com base na adjudicação, eis que desde a abertura da sucessão já havia sido transferido o espólio em favor do único sucessor universal.
O direito de pedir a divisão extingue-se para os coerdeiros no prazo de 10 anos (era de 20 anos pelo CC de 1916, art. 1.772, § 2º), se um ou mais deles se acharem na posse daqueles bens. Consagra-se a possibilidade de usucapião entre herdeiros, mas para tanto é necessário que a posse seja exercida com exclusão dos demais.
As partilhas podem ser: a) amigáveis, ou seja, quando promovidas de comum acordo entre herdeiros maiores e capazes (art. 2.015 [23] do CC de 2002), possuindo estrutura de um contrato (acordo entre os interessados) com base no consensualismo [24], e b) judiciais, isto é, quando promovidas por decisão judicial, existindo algum herdeiro incapaz ou não havendo acordo (art. 2.016 [25] do CC de 2002). A partilha amigável pode ocorrer tanto nos autos do inventário quanto no rito de arrolamento, formulando-se a divisão consensual por termo nos autos, escritura pública ou até mesmo por escrito particular, sempre no pressuposto de serem maiores e capazes os herdeiros. Assim, enquanto o inventário sempre era judicial, a partilha poderia ser amigável ou judicial, considerando a possibilidade de se fazer por escritura pública, instrumento particular ou termo nos autos do processo instaurado. 
Assim, são reputados pressupostos da partilha amigável: a) capacidade plena de todos os herdeiros; b) convergência de vontades; e c) instrumento particular, escritura pública ou termo nos autos. No período anterior à Lei nº 11.441/07, revelava-se de rigor a homologação pelo juiz de qualquer uma das formas de partilha amigável (arts. 1.029 e 1.031 do CPC/73), o que não mais é necessário com o regime instituído pela Lei de 2007, em se optando pela escritura pública – inventário e partilha administrativos. A partilha judicial ocorre quando os herdeiros divergirem entre si – e, por isso, é impossível o consenso -, ou quando houver incapaz, devendo ser determinada pelo juiz, observando as seguintes regras: a) maior igualdade possível, seja quanto ao valor, à natureza ou à qualidade dos bens (art. 2.017 [26] do CC de 2002); b) prevenção de litígios futuros; e c) maior comodidade dos coerdeiros. A igualdade buscada não se representa em atribuir parte aritmética e ideal em todos os bens a todos os herdeiros. Aliás, a doutrina sugere que o condomínio entre herdeiros seja sempre evitado, por ser sementeira de demandas, atritos e dissensões. 
As mesmas observações valem para o estabelecimento da meação devida ao cônjuge supérstite, ou ao companheiro, nas condições do art. 1.725 do CC de 2002 (antigo art. 5º da Lei nº 9.278/96). Além do equilíbrio dos bens que compõem o quinhão, a divisão deve atender, de uma maneira geral, à melhor acomodação dos interesses e direitos dos herdeiros. Assim, por exemplo, aconselha-se aos órfãos, de preferência, a atribuição de bens de raiz e, entre estes, os mais rendosos e os que mais dificilmente se deteriorem. Outro parâmetro apontado na lei (art. 2.019 do CC de 2002): se um bem imóvel não couber no quinhão de um só herdeiro, ou não admitir divisão cômoda, deverá ser vendido em hasta pública, dividindo-se o preço, salvo se um ou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado (mas se todos os herdeiros forem maiores e capazes e estiverem de acordo, será dispensável a alienação em hasta pública, bastando que decidam sobre a venda e a divisão do produto, ou a adjudicação do imóvel a um dos herdeiros, com reposição em dinheiro dos bens).
Assim, superadas as fases anteriores do processo do inventário judicial (últimas declarações, pagamento das dívidas), o juiz faculta às partes oportunidade para formular o pedido de quinhão. Em seguida, será proferido o despacho chamado deliberação da partilha, com definição dos critérios a serem obedecidos na divisão, decidindo sobre os requerimentos das partes, e designando os bens que devem constituir o quinhão de cada herdeiro ou legatário. Tal despacho deverá ser observado e cumprido pelo partidor (art. 1.023 do CPC/73 e art. 651 do CPC/2015), que deverá elaborar o esboço da partilha, indicando o patrimônio líquido inventariado, os herdeiros e os respectivos direitos hereditários e a maneira de pagamento da meação e dos quinhões, com a referência e a conferência dos valores das quotas hereditárias e do patrimônio atribuído a cada um.
Apresentado o esboço, manifestam-se as partes no prazo comum de cinco dias e, decidindo-se as questões levantadas, a partilha é lançada nos autos (art. 1.024 do CPC/73; o prazo passará a ser de 15 dias nos termos do art. 652 do CPC/2015), por meio de instrumento (denominado de auto de partilha), a ser assinado pelo juiz e pelo escrivão, contendo os requisitos do art. 1.025 do CPC/73 (art. 653 do CPC/2015). Conferidas as certidões negativas de impostos incidentes sobre os bens e suas rendas, bem como apresentado o recolhimento do imposto de transmissão, a partilha é julgada por sentença (CPC/73, art. 1.026, e CPC/2015, art. 654).
A partilha judicial é julgada por sentença, ao passo que a partilha amigável, formalizada por escritura pública, instrumento particular ou por termo nos autos, é homologada pelo juiz (arts. 1.029 e 1.031 do CPC/73 e arts. 657 e 659 do CPC/2015). Transitada em julgado a sentença, efetiva-se a transferência dos bens e direitos aos respectivos sucessores, no limite do que compõe o seu quinhão, passando cada qual, sobre sua cota, a exercer com exclusividade a titularidade das relações jurídicas transmitidas (art. 2.023 [27] do CC de 2002). O formal de partilha é o instrumento de sua formalização a ser extraído dos autos de inventário e apresentado perante terceiros (art. 1.027 do CPC/73 e art. 655 do CPC/2015), sendo que o novo CPC permitirá a substituição do formal de partilha por certidão de pagamento do quinhão hereditário quando este não exceder a cinco vezes o salário mínimo, com a transcrição nela da sentença de partilha transitada em julgado (CPC/2015, art. 655, parágrafo único).
Não existindo vários herdeiros, mas apenas um, haverá a adjudicação dos bens deixados pelo falecido ao único herdeiro, legítimo ou testamentário, não havendo que se falar em partilha, pois não ocorrerá divisão da herança entre sucessores. Euclides de Oliveira lembra que a existência de um só herdeiro também pode decorrer de renúncia ou exclusão dos demais [28]. Os credores do falecido deverão reclamar, após a partilha, diretamente dos herdeiros, não mais do espólio, na proporção dos respectivos quinhões (art. 1.997 do CC de 2002). Existindo o risco de evicção relativamente a um dos bens do acervo hereditário, sábio foi o legislador em estabelecer o direito do herdeiro, que vier a perder um bem integrante de seu quinhão nesta hipótese, em reclamar dos co-herdeiros a respectiva indenização (art. 2.024 [29] do CC de 2002), na proporção de seus quinhões, com o objetivo de restabelecer o equilíbrio na partilha, evitando que um venha a suportar, sozinho, o prejuízo, frustrando a igualdade na divisão. Há algumas exceções a essa regra, conforme o art. 2.025 do CC de 2002: a) diante de mútua convenção em contrário entre os herdeiros; b) se a evicção ocorrer por culpa do evicto; e c) por fato posterior à partilha.
4 Inventário e Partilha à Luz da Lei nº 11.441/07 e do Novo Código de Processo Civil     
Expostos os alicerces fundamentais do inventário, do arrolamento, da partilha e da adjudicação à luz do ordenamento jurídico anterior ao ano de 2007 – com base nos Códigos Civil e de Processo Civil de 1973 (e como ficará com o início de vigência do novo CPC) -, revela-se importante analisar o conteúdo da Lei nº 11.441/07, notadamente quanto às novidades introduzidas no Direito das Sucessões na parte do inventário, partilha e adjudicação. Como bem registrou Sílvio de Salvo Venosa, “o inventário tem plenas possibilidades de realizar-se sem intervenção judicial, quando de acordo todos os herdeiros maiores e capazes. Tecnicamente, porém, nada impede que a lei autorize o procedimento particular” [30]. No Direito romano, no próprio Direito brasileiro antigo e no Direito de outros países, “fazia-se o inventário perante o escrivão, notário ou tabelião, atendendo aos interesses, principalmente, dos credores, do Fisco e dos herdeiros” [31]. No Direito português, por exemplo, já se admitia que o inventário judicial tivesse as modalidades obrigatória e facultativa, esta última somente se verificando quando os herdeiros não estivessem de acordo quanto aos termos da partilha; do contrário, o inventário e a partilha podem ser realizados extrajudicialmente.
De acordo com o art. 982 [32] do CPC/73 (na nova redação conferida pela Lei nº 11.441/07), bem como com o art. 610, § 1º, do CPC/2015, obrigatoriamente se procederá ao inventário judicial em havendo testamento (diante do interesse público) ou interessado incapaz (devido à sua maior proteção) – casos de inventário de provedoria e inventário orfanológico, respectivamente, na terminologia de Itabaiana de Oliveira. Ao contrário, em não havendo testamento ou interessado incapaz, é facultada a via administrativa do inventário e da partilha desde que os interessados cheguem ao consenso, observando-se a forma pública (“por escritura pública“) nos termos do art. 215 do CC de 2002, sendo indispensável a presença de advogado comum a todos os interessados ou advogados de cada interessado, ou por defensor público com qualificações e assinaturas constantes da escritura pública (§ 1º do art. 982 do CPC/73 e § 2º do art. 610 do CPC/2015). Trata-se do inventário de maiores, na terminologia empregada por Itabaiana de Oliveira para distingui-lo do inventário orfanológico e do inventário de provedoria.
Registre-se que é facultativa a via administrativa do inventário e da partilha, o que significa afirmar que, mesmo não havendo testamento, tampouco interessado incapaz, e ainda que haja consenso entre todos os interessados, poderá ser instaurado inventário judicial, sem se optar pelo inventário administrativo, previsto na segunda parte do caput do art. 982 do CPC/73, na sua nova redação (art. 610, § 1º, do CPC/2015). Trata-se de faculdade jurídica atribuída por lei aos interessados mesmo na eventualidade da presença de consenso entre todos os herdeiros (legítimos e/ou testamentários), credores do espólio, testamenteiro, cônjuge meeiro e/ou companheiro meeiro. 
A circunstância de o inventário judicial lato sensu – aí incluído o rito de arrolamento – pressupor a permanente e atenta atuação do juiz na condução do procedimento pode ser considerada fator de maior segurança jurídica aos interessados, especialmente quando houver grande possibilidade de futuras discussões a respeito dos efeitos do inventário e da partilha. Se é certo que a Lei nº 11.441/07 veio para atender aos reclamos de parte da doutrina quanto à desnecessidade do inventário judicial nos casos de consenso sobre o inventário e a partilha, não havendo testamento nem incapaz, não menos correto é considerar que pode ser mais conveniente às partes interessadas que haja maior cuidado e zelo nos atos relacionados ao inventário e à partilha, daí a possibilidade de opção pela via judicial.
Revelam-se requisitos para o inventário e a partilha administrativos os seguintes: a) plena capacidade dos interessados; b) consenso no que tange ao inventário e à partilha; c) inexistência de testamento; d) presença de advogado comum de todos ou de advogados de cada um dos interessados; e e) forma pública, nos termos do art. 215 do CC. A respeito de tais requisitos, deve-se observar a necessária presença concomitante de todos para a validade do negócio jurídico realizado por meio da escritura pública.
Assim, havendo algum incapaz entre os vários interessados, não será possível a opção pela via administrativa do inventário. Se houver discordância sobre algum bem ou a respeito de dívida relativa ao patrimônio do falecido, ou sobre a condição de determinada pessoa como herdeira legítima ou meeira, também não será possível o inventário administrativo. Ainda que haja concordância sobre os herdeiros, meeiro e patrimônio do falecido, não haverá inventário por escritura pública na falta de consenso quanto à partilha. A referência ao termo “testamento” no art. 982 do CPC/73 (art. 610 do CPC/2015) deve ser entendida de maneira restritiva à cédula testamentária, não abrangendo o codicilo, pois este somente admite a instituição de legados de pequena monta, não permitindo a instituição de heranças. 
Desse modo, foi proposital a menção exclusiva a “testamento” na redação do referido art. 982 (art. 610, caput, do CPC/2015), admitindo o inventário e a partilha administrativos quando houver apenas codicilo (e não testamento). No que se refere à presença de mais de um advogado, constituído por diferentes interessados, por óbvio que não há qualquer obstáculo a que um grupo de interessados venha a ser representado (ou assistido, na redação da lei) por um único advogado, enquanto o outro interessado (ou os demais) seja assistido por outro profissional. Assim, a referência legal a “advogados de cada uma delas” (partes interessadas – art. 982, § 1º, do CPC/73; art. 610, § 2º, do CPC/2015) deve ser interpretada tão somente no sentido de permitir a presença de mais de um advogado quando houver vários interessados. A dicção da lei não impõe que cada interessado seja acompanhado por um profissional distinto dos demais profissionais representantes dos outros interessados.
É importante notar que, na eventualidade de existir testamento e, portanto, não ser possível o inventário administrativo, tal circunstância não impede que haja observância do rito do arrolamento sumário, tal como previsto no art. 1.031 do CPC/73 – art. 659 do CPC/2015 -, com a partilha consensual (incluindo, se for o caso, herdeiro testamentário) feita por escritura pública ou outra forma legal (art. 2.015 do CC), devidamente homologada pelo juiz (art. 1.031 [33] do CPC/73 e art. 659 do CPC/2015). Observa-se, pois, que se mantém incólume o rito de arrolamento sumário com o advento da Lei nº 11.441.
5 Inventário e Adjudicação à Luz da Lei nº 11.441/07       
 Finalmente, deve-se analisar a omissão da Lei nº 11.441/07 quanto à adjudicação dos bens do acervo hereditário em favor do único herdeiro (obrigatoriamente na condição de herdeiro legítimo, eis que, em havendo testamento, não se pode utilizar da faculdade constante da segunda parte do art. 982, caput, do CPC/73 e da faculdade constante do art. 610, § 1º, do CPC/2015) e à possibilidade do inventário administrativo com a consequente adjudicação do patrimônio em seu favor.
No que tange à possibilidade de aplicação da segunda parte do art. 982 do CPC/73 – na redação dada pela Lei nº 11.441/07 – (art. 610, § 1º, do CPC/2015) à hipótese de existência de único herdeiro deixado pelo falecido na sucessão hereditária, com a feitura de inventário e adjudicação por escritura pública, é de se considerar não haver motivo justificável que imponha a abertura de inventário judicial. Assim, afigura-se perfeitamente possível e razoável que sejam feitos o inventário e a adjudicação por escritura pública, desde que observados certos limites a seguir tratados.
Conforme se constata da leitura da primeira parte do caput do art. 982 do CPC/73 (art. 610, caput, do CPC/2015), somente quando houver testamento ou algum interessado for incapaz será necessário e obrigatório o processo de inventário – caso de inventário judicial -, o que conduz à conclusão, a contrario sensu, no sentido de que, não havendo testamento ou pessoa incapaz, será facultado o inventário administrativo. Além do critério gramatical na interpretação da norma em questão, é importante mencionar que não há elemento de discrímen razoável em relação à hipótese da existência de vários interessados, para impedir o acesso à via administrativa do inventário do espólio em favor do único herdeiro do falecido e, neste caso, por óbvio, não haverá partilha. A própria escritura pública do inventário administrativo, lavrada a requerimento do único herdeiro, com expressa menção a tal circunstância, será título hábil para o registro no cartório imobiliário. Há de se considerar, ainda, que o espírito da Lei nº 11.441/07 é dirigido a tornar mais ágil, fácil e rápida a definição da formalização da transferência dos bens integrantes do acervo hereditário do falecido em favor da pessoa do seu sucessor – caso seja único, originariamente ou em razão de renúncia ou exclusão dos demais – ou das pessoas dos seus sucessores. Se é certo que na maior parte dos casos concretos há mais de um interessado na condição de herdeiro e/ou meeiro no patrimônio deixado pelo de cujus, todavia não se pode desconsiderar as hipóteses em que somente há um único herdeiro legítimo.
Observa-se, inclusive, que a doutrina e a legislação anteriores ao advento da Lei nº 11.441/07 consideravam perfeitamente aplicável ao herdeiro único o rito do arrolamento sumário, independentemente do valor do monte hereditário, consoante as regras existentes. Em se comparando os conteúdos dos arts. 982 e 1.031, caput, ambos do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 610, capute § 1º, e 659, ambos do Código de Processo Civil de 2015), observa-se o seguinte: no que se refere às restrições legais, o arrolamento pode ser escolhido pelos interessados ainda que haja testamento, ao passo que o inventário por escritura pública não será possível na hipótese da existência de testamento. Registre-se que o § 1º do art. 1.031 do Código de Processo Civil de 1973 prevê a possibilidade de opção pelo rito de arrolamento quando houver herdeiro único para fins de adjudicação (§ 1º do art. 659 do Código de Processo Civil de 2015).
A circunstância de haver maior amplitude de casos referentes ao art. 1.031 do CPC/73 (art. 659 do CPC/2015) – quando comparado o preceito com o do art. 982, caput, do CPC/73 (art. 610 do CPC/2015) -, ao permitir que haja a opção pelo rito de arrolamento ainda que haja testamento, à evidência, não deve ser considerada causa excludente do inventário e da adjudicação administrativos – ou seja, por escritura pública -, desde que se restrinja à sucessão legítima. Em outras palavras: a adjudicação poderá também ser feita por escritura pública, desde que na sucessão aberta em razão da morte do autor da herança somente haja um único herdeiro, sendo ele sucessor na sucessão legítima, não sendo possível admitir a adjudicação nos casos de herdeiro único testamentário ou de legatário como destinatário do único bem deixado pelo falecido. Nos termos do art. 982 do CPC/73 (art. 610 do CPC/2015), o inventário de provedoria – instaurado com base exclusiva ou parcialmente num testamento – nunca poderá ser feito por escritura pública.
Para que haja inventário e adjudicação administrativos, será fundamental observar que o herdeiro legítimo único não terá qualquer litígio com pessoas que se apresentem como possíveis herdeiros – legítimos ou testamentários -, legatários, eventuais credores, cônjuge ou companheiros meeiros do falecido. Se, no passado, não era possível o inventário administrativo e, consequentemente, a adjudicação dependeria do inventário judicial – ainda que sob o rito do arrolamento -, com o advento da Lei nº 11.441/07 é perfeitamente possível que o inventário e a adjudicação se façam por escritura pública.
Assim, devem ser considerados requisitos para inventário e adjudicação administrativos os seguintes: a) plena capacidade do herdeiro legítimo único – eis que não serão cabíveis em havendo testamento (daí a exclusão do legatário e do herdeiro testamentário); b) ausência de qualquer outro interessado (herdeiro, meeiro ou credor do falecido) e de litígio com terceiro sobre o acervo hereditário; c) inexistência de testamento; d) presença de advogado; e e) observância da forma pública (art. 215 do Código Civil de 2002). De se notar que, no lugar de um único herdeiro legítimo, é também perfeitamente possível que haja apenas um cessionário dos direitos hereditários do único herdeiro legítimo ou de todos os herdeiros legítimos em determinada sucessão hereditária. Levando em conta a possibilidade expressamente reconhecida da cessão de direitos hereditários, é logicamente viável que apenas um cessionário promova o inventário e a adjudicação do acervo hereditário, devendo demonstrar tratar-se do único titular dos direitos hereditários naquele caso, adquiridos em decorrência da cessão realizada.
No que tange ao interesse do Fisco, a exemplo do que se verifica no rito de arrolamento sumário, o tributo (imposto de transmissão causa mortis) será objeto de lançamento administrativo nos termos da lei estadual respectiva, não se encontrando a Administração Pública no campo fazendário adstrita aos valores declarados na escritura pública [34]. Para fins do registro da carta de adjudicação no cartório imobiliário, o imposto deverá estar recolhido.
Relativamente aos credores do espólio, como se sabe, o inventário também serve para fazer o levantamento das dívidas não personalíssimas deixadas pelo falecido, devendo o passivo do patrimônio ser declarado de maneira integral – contendo financiamentos, títulos de crédito expedidos, obrigações decorrentes de sentença, entre outras obrigações -, de modo a permitir que os credores sejam satisfeitos. A adjudicação por escritura pública, portanto, tal como ocorre no rito de arrolamento, somente se dará quanto ao remanescente do patrimônio do autor da sucessão, pressupondo-se o pagamento de todas as dívidas não personalíssimas deixadas, ou ao menos a reserva dos bens suficientes para fins de pagamento – como nos casos de dívidas ainda não vencidas. 
Na eventualidade de o único herdeiro não concordar com o pedido de pagamento de determinada dívida, feito por uma pessoa que se apresente como credora do espólio, o litígio deverá ser resolvido por meio dos remédios próprios, com o exercício do direito de ação pelo pretenso credor (processo de conhecimento, processo de execução ou processo monitório) contra o espólio representado pelo único herdeiro legítimo. Em havendo documento que comprove suficientemente o vínculo obrigacional ainda não rompido, por analogia com a regra contida no art. 1.018, parágrafo único, do Código de Processo Civil/73 (art. 643, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015), o credor poderá requerer a reserva de bens suficientes para o pagamento da dívida, caso a impugnação não se funde em quitação. Tal pedido deverá ser deduzido em sede de tutela de urgência no bojo do processo que venha a ser instaurado, ou eventualmente no processo cautelar iniciado pelo suposto credor.
Da mesma forma que ocorre relativamente ao óbice verificado a respeito da realização da partilha amigável no regime anterior à Lei nº 11.441/07, deve-se entender pela presença de determinadas restrições a que se faça a partilha ou a adjudicação administrativas no novo regime. Caso haja litígio originado de pretensão de terceiros, que não foram reconhecidos e declarados como herdeiros, legatários ou credores do falecido – como nos exemplos de ação de investigação de paternidade, de maternidade, de reconhecimento da união estável [35], por exemplo -, não poderá ocorrer a adjudicação antes da finalização das demandas. Caso haja algum bem litigioso, a adjudicação poderá ocorrer com o patrimônio incontroverso até então, reservando-se a adjudicação do bem em litígio para outro momento posterior.
Desse modo, havendo único herdeiro legítimo, uma vez cumpridas todas as formalidades legais com o inventário administrativo e as declarações necessárias – acerca da perfeita qualificação do único herdeiro, do lugar e do tempo do óbito do autor da sucessão, da inexistência de testamento, da enumeração dos bens e seus valores, incluindo direitos e obrigações, da ausência de outros herdeiros, de legatários, bem como de meeiro do falecido -, pagamentos de dívidas, recolhimento de tributos, bem como a observância da forma pública (art. 215 do Código Civil), haverá a adjudicação dos bens em favor do herdeiro único, expedindo-se certidão correspondente para o registro imobiliário (art. 982, caput, do Código de Processo Civil/73, na redação dada pela Lei nº 11.441/07; art. 610, § 1º, do Código de Processo Civil/2015). O art. 26 da Resolução nº 35, de 24.04.07, do Conselho Nacional de Justiça expressamente admite a lavratura de escritura pública de inventário e adjudicação dos bens e valores quando somente houver um herdeiro, maior e capaz, titular do direito à totalidade da herança.
Deve-se, também, considerar possível o inventário negativo por escritura pública, com o advento da Lei nº 11.441/07, não mais sendo necessário o ajuizamento de ação de inventário negativo, o que permitirá desempenhar “função de inegável utilidade, sempre que houver necessidade de comprovar a inexistência de bens” [36].
Finalmente, a respeito da possível invalidade do negócio jurídico do inventário e adjudicação administrativos, o raciocínio deve ser muito semelhante àquele desenvolvido para os casos de adjudicação homologada judicialmente. Não há que se cogitar de ação rescisória por motivos óbvios, eis que sequer foi instaurado processo ou procedimento judicial. O inventário e a adjudicação administrativos poderão ser invalidados via ação anulatória ou declaratória de nulidade, conforme o tipo de mácula ou vício que apresentar o negócio jurídico. Em outras palavras: dever-se-á observar o disposto nos arts. 166 e 171 do CC, com a nuance de ser possível a propositura de ação de petição de herança, dentro do prazo prescricional de 10 anos, por eventual herdeiro que tenha sido preterido, ao não ser indicado no inventário administrativo e, consequentemente, não se beneficiar com a adjudicação administrativa.
6 Novidades com o Novo Código de Processo Civil        
A Lei nº 13.105/2015 – novo Código de Processo Civil – introduz algumas novidades no inventário e na partilha efetuados por escritura pública. Dentre elas destaca-se a regra que permitirá que a certidão da escritura pública possa servir como documento hábil para qualquer ato registral – inclusive no âmbito do registro de veículos automotores [37]– e para levantamento de importâncias depositadas em instituições financeiras (art. 610, § 1º). Da mesma forma, tal regra se aplicará nos casos de inventário e adjudicação realizados por escritura pública, como se buscou esclarecer no curso deste trabalho. É importante a anotação que, nos termos do art. 3º da Resolução nº 35, de 24.04.07, do Conselho Nacional de Justiça, as escrituras públicas de inventário e partilha são títulos hábeis para a transferência de bens e direitos inclusive para levantamento de valores junto ao Detran, junta comercial, instituições financeiras, companhias telefônicas, entre outras.
Diante das ponderações feitas no curso deste trabalho, revela-se possível dar a resposta à indagação inicialmente feita: é possível, com a vigência da Lei nº 11.441/07, a adjudicação ser feita por escritura pública? Sim, é perfeitamente possível que haja a opção, manifestada pelo único herdeiro legítimo, pela escritura pública, para fazer o inventário e a adjudicação administrativos, atendidos os requisitos do art. 982 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 610, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015) e observados os limites mencionados no curso deste trabalho, mormente quanto à presença do possível interesse e direito de terceiros em contrariedade à posição jurídica do único herdeiro legítimo. É fundamental que, no âmago de uma sociedade cada vez mais complexa, dinâmica, informal e ágil, o Direito não represente um obstáculo ao avanço e desenvolvimento das relações sociais e jurídicas em geral. Deve-se atribuir maior importância ao conteúdo do que à forma e dentro desse espírito é que deve ser interpretada a Lei nº 11.441/07, que, em boa hora, criou a alternativa do inventário administrativo, trazendo consigo a partilha e a adjudicação por escritura pública, reformulando os paradigmas até então existentes no campo da formalização da transferência dos bens hereditários aos seus destinatários.
Referências            
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CAHALI, Francisco José; HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Curso avançado de direito civil. São Paulo: RT, 2000. v. 6.
FISCILETTI, Rossana. Mural, n. 37, Rio de Janeiro, Réplica Publicações Ltda., jan. 2007.
OLIVEIRA, Arthur Vasco Itabaiana de. Tratado de direito das sucessões. 5. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1986.
OLIVEIRA, Euclides Benedito de. Inventário e partilha. In: HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Direito das sucessões e o novo Código Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.
______; AMORIM, Sebastião Luiz. Inventários e partilhas. 14. ed. São Paulo: LEUD, 2001.
______; AZEVEDO, Álvaro Villaça (Coord.). Código Civil comentado. São Paulo: Atlas, 2004. v. XX.
PACHECO, José da Silva. Inventários e partilhas na sucessão legítima e testamentária. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1990.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007.
WALD, Arnoldo. O novo direito das sucessões. 13. ed. rev. e atual. por Guilherme Calmon Nogueira da Gama. São Paulo: Saraiva, 2007.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015.
[1] Em matéria publicada no jornal Mural, sob o título Nova Lei Altera as Regras Matrimoniais e Sucessórias, subscrita por Rossana Fisciletti, a Lei nº 11.441/07 é objeto de controvérsia entre defensores públicos, advogados e professores universitários (Mural, n. 37, Rio de Janeiro, Réplica Publicações Ltda., jan. 2007, p. 06-08).
[2] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 75.
[3] Não há a pretensão de cuidar do polêmico tema referente à extinção (ou não) da separação jurídica (inclusive por escritura pública) em razão da Emenda Constitucional nº 66/2010. Daí a manutenção da referência à separação no corpo do texto. Cabe, tão somente, observar que o novo Código de Processo Civil, ao tratar das ações de família, manteve a previsão acerca da ação de separação (art. 693), o que demonstra o reconhecimento do Poder Legislativo de que o instituto da separação não foi extirpado do ordenamento jurídico brasileiro.
[4] OLIVEIRA, Arthur Vasco Itabaiana de. Tratado de direito das sucessões. 5. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1986. p. 366.
[5] OLIVEIRA, Arthur Vasco Itabaiana de. Op. cit., p. 368.
[6] OLIVEIRA, Arthur Vasco Itabaiana de. Op. cit., p. 368.
[7] Em razão da Lei nº 11.965, de 03.07.09, foram acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 982 do Código de Processo Civil, com a previsão da necessidade de as partes interessadas estarem assistidas por advogado comum ou advogado de cada uma delas, ou por defensor público, quando da lavratura da escritura pública do inventário e da possível partilha (ou adjudicação), bem como da gratuidade da escritura e de mais atos notariais em se tratando de interessados que se declarem “pobres” (ou necessitados) sob as penas da lei em vigor (Lei nº 1.060/1950). O art. 610, § 2º, do novo CPC também prevê que o tabelião somente lavrará a escritura pública de inventário e partilha se todas as partes estiverem assistidas por advogado ou defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão da referida escritura.
[8] Arnoldo Wald lembra que, “anteriormente ao Código Civil de 1916, o processo de inventário podia ser meramente administrativo” (O novo direito das sucessões. 13. ed. rev. e atual. por Guilherme Calmon Nogueira da Gama. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 246).
[9] OLIVEIRA, Arthur Vasco Itabaiana de. Op. cit., p. 368.
[10] CAHALI, Francisco José; HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Curso avançado de direito civil. São Paulo: RT, 2000. v. 6. p. 466.
[11] O novo CPC mantém a mesma sistemática da remessa às vias ordinárias, conforme previsão contida no art. 612.
[12] OLIVEIRA, Arthur Vasco Itabaiana de. Op. cit., p. 367.
[13] “Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. § 1º Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução. § 2º No caso previsto no parágrafo antecedente, o credor será obrigado a iniciar a ação de cobrança no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a providência indicada.” (Tais preceitos já tinham previsão no art. 1.796, caput e seus parágrafos, do CC de 1916)
[14] “Art. 2.000. Os legatários e credores da herança podem exigir que do patrimônio do falecido se discrimine o do herdeiro, e, em concurso com os credores deste, ser-lhes-ão preferidos no pagamento.” (Tal regra tinha mesma redação no art. 1.799 do CC de 1916)
[15] OLIVEIRA, Euclides Benedito de; AMORIM, Sebastião Luiz. Op. cit., p. 309 e 325.
[16] BARROS, Hamilton de Moraes e. Comentários ao Código de Processo Civil. 2. ed. 4. tir. Rio de Janeiro: Forense, 1987. v. IX. p. 332.
[17] BARROS, Hamilton de Moraes e. Op. cit., p. 334.
[18] CAHALI, Francisco José; HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Op. cit., p. 493.
[19] “Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.” (Tal regra foi reprodução integral do art. 1.773 do CC de 1916)
[20] OLIVEIRA, Euclides Benedito; AMORIM, Sebastião Luiz. Op. cit., p. 352-354.
[21] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 79.
[22] “Art. 2.013. O herdeiro pode sempre requerer a partilha, ainda que o testador o proíba, cabendo igual faculdade aos seus cessionários e credores”. Tal regra já existia no caput do art. 1.772 do CC de 1916: “Art. 1.772. O herdeiro pode requerer a partilha, embora lhe seja defeso pelo testador. (…)”.
[23] “Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.” (Tal regra é repetição do art. 1.773 do CC de 1916)
[24] OLIVEIRA, Euclides Benedito de; AZEVEDO, Álvaro Villaça (Coord.). Código Civil comentado. São Paulo: Atlas, 2004. v. XX. p. 191.
[25] “Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz”. A regra do art. 1.774 do CC de 1916 apresentava redação assemelhada: “Art. 1.774. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for menor, ou incapaz”.
[26] “Art. 2.017. No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível.” (Trata-se de repetição da regra contida no art. 1.775 do CC de 1916)
 [27] “Art. 2.023. Julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinhão.” (A regra é reprodução integral do art. 1.801 do CC de 1916)
[28] OLIVEIRA, Euclides Benedito de. Inventário e partilha. In: HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Direito das sucessões e o novo Código Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 410.
[29] “Art. 2.024. Os coerdeiros são reciprocamente obrigados a indenizar-se no caso de evicção dos bens aquinhoados.” (A regra já existia no art. 1.802 do CC de 1916)
[30] VENOSA, Sílvio de Salvo. Op. cit., p. 76.
[31] PACHECO, José da Silva. Inventários e partilhas na sucessão legítima e testamentária. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1990. p. 403.
[32] CPC/73: “Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial”. Regra sem precedente no sistema jurídico anterior. O novo CPC reproduz o mesmo preceito no § 1º do art. 610: “Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras”.
[33] A Lei nº 11.441/07 alterou a redação do art. 1.031 do CPC/73, apenas para atualizar a numeração do dispositivo, substituindo o antigo dispositivo do Código de 1916 pelo que consta do Código Civil de 2002 (art. 2.015).
[34] VENOSA, Sílvio de Salvo. Op. cit., p. 95.
[35] OLIVEIRA, Euclides Benedito de. Código Civil comentado. Op. cit., p. 193.
[36] OLIVEIRA, Euclides Benedito de; AMORIM, Sebastião Luiz. Op. cit., p. 182.
[37] No sentido do texto, confira-se: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015. p. 965.