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27 de mar. de 2015

MODELO DE PETIÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DE CURITIBA(PR).









O Exeqüente, albergado pelo art. 652, § 2º do CPC, pede:

( i ) que penhora incida sobre o imóvel de logo indicado nesta peça proemial, cuja matrícula ora é anexada.



EMPRESA xxx LTDA,

                                      pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº 11.222.333/0001-44, com sua sede em Curitiba(PR), na Av. Xista, nº. 0000 – CEP nº. 55.666-77, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado --, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Paraná, sob o nº. 112233, para ajuizar, com fulcro no art. 580 do Código de Processo Civil, a presente

AÇÃO DE EXECUÇÃO
contra de devedor solvente


contra(CPC, art. 568, inc. I)

FICTÍCIA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA,


pessoa jurídica de direito privado(CC, art. 44, II), inscrita no CNPJ(MF) nº. 00.333.222/0001-44, estabelecida na Rua Y, nº. 000 – Centro – Curitiba(PR), em razão das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas:

QUADRO FÁTICO

                                     
                                               A Exequente celebrou em 22/11/3333 contrato escrito de locação residencial com Francisco das Quantas, tendo como objeto o imóvel sito na Rua dos Quadros, nº. 0000, em Curitiba(PR)(doc. 01). Do pacto, ainda em vigor, resulta inadimplência de aluguéis e encargos contratuais, razão da presente ação de execução (CPC, art. 585, inc. V).

                                               Figura como fiador do referido acerto contratual a Executada, o qual, segundo cláusula 17ª, apresenta-se como principal pagador do débito locatício. O mesmo, segundo a previsão contratual ora aludida, renunciou expressamente ao benefício de ordem, obrigando-se solidariamente.(Código Civil, art. 265, 827 e 828)

                                               A Exequente é credora da Executada da importância líquida, certa e exigível (CPC, art. 586) de R$ 00.000,00 ( .x.x.x ), segundo o memorial de débito anexo (CPC, art. 604), cujo resumo abaixo demonstra-se:

(1) Aluguel vencido em 22/33/4444

Principal ....................................... R$ 00.000,00
Juros moratórios........................... R$   0.000,00
Correção monetária ....................  R$   0.000,00
Multa contratual .......................... R$    0.000,00
Honorários advocatícios ............. R$    0.000,00
                 Sub-total ......................R$ 00.000,00

(2) Aluguel vencido em 33/22/1111

Principal ....................................... R$ 00.000,00
Juros moratórios........................... R$   0.000,00
Correção monetária ....................  R$   0.000,00
Multa contratual .......................... R$    0.000,00
Honorários advocatícios ............. R$    0.000,00
                 Sub-total ......................R$ 00.000,00

 Total a pagar nesta data ............R$ 00.000,00

                                               Apesar dos esforços em receber o débito em ensejo, destacamos que não foi possível obter o pagamento extrajudicialmente.

PEDIDOS

                                      Dessarte pleiteia o Exeqüente a expedição de mandado  de citação, para que a Executada, no prazo de 03(três) dias efetue o pagamento da dívida(CPC, art. 652),  acrescida de  juros de mora, correção monetária, custas processuais e verba honorária de advogado.

                                               Requer, ademais, para o cumprimento do ato expropriatório, seja facultado ao senhor meirinho o emprego da força policial e ordem de arrombamento(CPC, art. 579), além do que, pede que sejam estipulados, para efeitos de eventual pronto pagamento, honorários provisórios na ordem de 10%(dez por cento) sobre o débito perseguido(CPC, art. 652-A).
                           
                                               O Exeqüente, mais, consoante faculta-lhe o art. 652, § 2º do Código de Ritos, indica o bem abaixo descrito para fins de penhora, cuja cópia da respectiva matrícula segue anexa:

(1) Um terreno situado na cidade de Curitiba(PR), objeto da matrícula imobiliária nº. 000, do Cartório de Registro de Imóveis do 00º Ofício desta Cidade;
                           
                                     Concede-se à querela, com arrimo no art. 259, inciso I, da Lei Instrumental Civil, o valor de R$ 00.000,00 ( x.x.x. 0


Respeitosamente, pede deferimento.

                                               Curitiba(PR), 00 de fevereiro do ano 0000.


                                                           Beltrano de tal
                                                       Advogado – OAB(PR) 112233



1 de fev. de 2013

DA RESPONSABILIDADE CIVIL DE BOATES E CASAS DE SHOW


Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

No ramo do entretenimento de jovens e adultos sobressaem-se as boates e casas de show como de maior predileção na vida noturna de várias cidades. Dentro delas é celebrado verdadeiro contrato complexo, onde diversas figuras jurídicas contratuais concorrem para sua formação, como, p. ex., compra-e-venda de bebidas e alimentos, prestação de serviço áudio visual, colocação de pista para dançar etc, afunilando-se todos esses elementos para um fim determinado, qual seja, promover a diversão de sua clientela.

Certamente, outro elemento que se faz presente na relação contratual estabelecida entre boates e casas de show com os seus frequentadores é a disponibilização contínua e ininterrupta de segurança, prestada por aquelas a estes últimos. O contrato de prestação de serviço de segurança é elemento inerente a este tipo de relação negocial complexa, indissociável de sua substância final.

Não se pode imaginar decotar a prestação do serviço de segurança da relação negocial complexa estabelecida entre fornecedor e consumidor. Do contrário, certamente esses espaços resumir-se-iam a desertos arriscados, fadados ao fracasso. A essência dessa relação contratual é disponibilizar diversão e entretenimento, com segurança, o que sabidamente não se pode mais encontrar em ruas e praças públicas. E essa relação de segurança e proteção conferida e sentida pelos consumidores é o diferencial nesse tipo de negócio jurídico, troca-se a deficiência da segurança pública pela certeza de encontrar-se em espaço imune de violência ou risco de acidentes.

Em caso de sinistro ocorrido dentro de boates e casas de show não se deve perquirir a falha ou defeito de segurança sob o aspecto integral do negócio jurídico. Igualmente, não se deve investigar a substância do contrato complexo para se extrair a irregularidade na segurança prestada aos consumidores. A indagação, em caso de sinistro, deverá ser feita destacando-se o elemento negocial prestação de segurança e proteção e, assim, ser considerado isoladamente, independentemente da regularidade e êxito de outros serviços e produtos colocados à disposição dos consumidores.

E a análise jurídica do serviço de segurança e proteção privada oferecida pela boate ou casa de show deverá ser feita à luz da legislação federal própria e disposições regulamentares. Além de normas estaduais e municipais que também regem a matéria.

Assim, não demonstrada a culpa exclusiva do frequentador ou de terceiro estranho ao contrato complexo celebrado, uma vez defeituosa a prestação do serviço de segurança e proteção à clientela, resta caracterizada a responsabilidade civil de boates e casas de show, com todos os seus cosnectários.