13 de abr. de 2010

IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCOMUNTOS

MODELO DE PETIÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCOMUNTOS.





EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA...




                              

                                     FULANO DE TAL vêm respeitosamente perante Vossa Excelência nos autos em epígrafe de Ação Cautelar de Exibição de Documentos com pedido de liminar que move contra BANCO xxxxxxxx S.A. apresentar IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO com pedido de julgamento antecipado da lide pelos fatos e razões que a seguir aduz:
DO INTERESSE PROCESSUAL

A jurisprudência confirma o interesse processual da autora:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATOS BANCÁRIOS E EXTRATOS DE CONTA CORRENTE - DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES - ART. 844, II, DO CPC - IMPRESCINDIBILIDADE PARA PROPOSITURA DE POSTERIOR AÇÃO PRINCIPAL - LIMINAR CONCEDIDA - RECURSO PROVIDO. Os contratos celebrados entre o banco e seu cliente são documentos comuns, estando o primeiro obrigado a exibi-los, para que este último possa aquilatar a viabilidade de futura ação, evitando, com isso, a propositura de lide temerária. Presentes os requisitos legais, deve a liminar ser concedida. (TJSC - AI 2001.013697-0 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Cercato Padilha - J. 29.08.2002)


DA TOTAL POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR EM CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS

Doutro norte, com toda a vênia aos entendimentos divergentes, é perfeitamente cabível a concessão de liminar em ação cautelar de exibição:

EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. Banco. Liminar. É possível o deferimento de liminar para a apresentação de documento bancário relacionado com negócio reconhecidamente celebrado entre as partes. Presentes os requisitos, nenhuma razão existe para que se cumpra a ordem apenas depois da sentença de procedência. Recurso não conhecido. (STJ. RESP 410737 / MG ; RECURSO ESPECIAL 2002/0013369-4, Relator(a) Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR (1102), Data da Publicação/Fonte DJ 02.12.2002 p. 317 )


DA AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO

Outrossim, faz-se necessário observar que não houve qualquer resposta ao requerimento administrativo constante das fls. 07/09 dos autos, cujo prazo dado foi suficiente para que a instituição providenciasse a cópia e o envio das informações ao Requerente. Desta forma, evidencia-se a prática desrespeitosa do Banco XXXXXXXXXX face a Resolução n° 2.878, de 16 de julho de 2001, que dispõe sobre procedimentos a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na contratação de operações e na prestação de serviços aos clientes e ao público em geral:

Art. 1° (...) as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na contratação de operações e na prestação de serviços aos clientes e ao público em geral, sem prejuízo da observância das demais disposições legais e regulamentares vigentes e aplicáveis ao Sistema Financeiro Nacional, devem adotar medidas que objetivem assegurar:
...
II – resposta tempestiva as consultas, as reclamações e aos pedidos de informações formulados por clientes e público usuário, de modo a sanar, com brevidade e eficiência, dúvidas relativas aos serviços prestados e/ou oferecidos, bem como as operações contratadas, ou decorrentes de publicidade transmitida por meio de quaisquer veículos institucionais de divulgação, envolvendo, em especial:

DA APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA AO CASO

Insistindo o Requerido na desconsideração do pedido, tendo em vista que o Requerente “recebeu todos os extratos da mencionada caderneta em data aprazada”, é de se reiterar a base legal de suporte:

Da Constituição da República: Art. 5º. XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

Da Lei n.º 9.051, de 18/05/1995: Art. 1º. As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor.

Do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no artigo 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

Importa, também, repetir o entendimento jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:

RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL – INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CUSTO DE LOCALIZAÇÃO E REPRODUÇÃO DOS DOCUMENTOS – ÔNUS DO PAGAMENTO – O dever de informação e, por conseguinte, o de exibir a documentação que a contenha é obrigação decorrente de lei, de integração contratual compulsória. Não pode ser objeto de recusa nem de condicionantes, face ao princípio da boa-fé objetiva. Se pode o cliente a qualquer tempo requerer da instituição financeira prestação de contas, pode postular a exibição dos extratos de suas contas correntes, bem como as contas gráficas dos empréstimos efetuados, sem ter que adiantar para tanto os custos dessa operação. (STJ – RESP . 330261 – SC – 3ª T. – Relª Minª Nancy Andrighi – DJU 08.04.2002)

Ademais, ainda que a instituição bancária tenha – por orientação interna ou pela legislação que rege a matéria – fornecido ao Autor “cópia de tudo o que foi feito na agência”, há que se considerar que o fato do cliente ter recebido um extrato de determinado período alguma vez, não o impede de novamente pleiteá-lo, sendo que é mais simples e prático ao Banco prestar as informações, visto deter o controle informatizado, existente desde a década de 70 em todo o sistema financeiro nacional, do que ao cliente ficar armazenando pilhas e pilhas de documentos.

Os Bancos brasileiros são dos que tem tido maior lucro com a exploração da atividade financeira no mundo, conforme demonstra o recente noticiário em que consta o rendimento bilionário dos acionistas do XXXXXXX, o recorde histórico de receita do Banco XXXXXX, com relação ao próprio XXXXXXXX, um incremento de XX% no lucro líquido com relação ao ano anterior.

Ora, quando os consumidores buscam simples informação, informação essa que foi fornecida para outros consumidores em processos similares, não se entende a razão de simplesmente se recusar ao fornecimento. Ora, fácil foi ter “passado a mão” em 20% de todo o rendimento dos depositantes em janeiro de 1989, conforme já reiteradamente comprovado e decidido pelos Tribunais Superiores. Agora, levantar as informações nos potentes sistemas de dados com capacidade para armazenamento gigantesco (se até mesmo hoje um computador pessoal acumula gigabytes de informações), ou consultar na microfilmagem existente parece ser tarefa muito difícil para o Banco. É claro que transparece nitidamente o esforço da instituição financeira em se livrar de futura e certa ação de restituição das quantias surrupiadas da conta do consumidor.

É preciso agir de modo firme com as instituições financeiras que abusam do poder econômico e da capacidade de protelar e eternizar demandas no Judiciário. Tomem-se contra elas as medidas processuais adequadas e ter-se-á prevenido que novamente ocorram os desmandos e os desvios do passado e que estão a se repetir no presente (v.g. o vergonhoso caso das cobranças em contas salário).

O certo é que o Banco exibe em alguns outros processos os extratos de certos consumidores e neste caso específico está a oferecer evasivas para cumprir, de igual modo, com sua obrigação. E é também verdade que sem o extrato o direito do autor ficará ao desamparo, sendo inadmissível o enriquecimento ilícito do já abastado Sistema Financeiro, e, pior ainda, caracterizando-se aí um convite a novas investidas contra a economia popular, que novamente estará desamparada, eis que foram quase duas décadas para que a jurisprudência se firmasse em torno da responsabilidade dos bancos quanto à poupança de janeiro de 1989, porquanto as instituições levavam todos os processos até a última instância. Parece fácil, agora, querer se safar tão facilmente do encargo alegando a inexistência dos documentos sobre os quais já havia, desde aquela época, a expectativa de que seriam necessários.

Pensamos que a questão é esta: o Banco é obrigado a prestar contas de sua gestão, nas relações sob a égide do Código Civil de 1916, por vinte anos. Portanto, deve exibir os extratos daquela época, seja por cópia microfilmada, seja por relatório emitido de seus sistemas de dados.

Finalmente, cite-se novamente o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

CADERNETA DE POUPANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LEI 7730/89. CORREÇÃO MONETARIA. EXTRATOS BANCARIOS. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ENTIDADE LIDER DO GRUPO FINANCEIRO (BANCO COMERCIAL), EMBORA FIRMADO O CONTRATO DE DEPOSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA COM A COMPANHIA DE CREDITO IMOBILIARIO. 2. A LEI 7730/89 INCIDIU APENAS SOBRE OS CONTRATOS COM DATA-BASE POSTERIOR A SUA VIGENCIA. 3. A DIFERENÇA DECORRENTE DA CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SER ATUALIZADA DESDE QUANDO DEVIDO O SEU PAGAMENTO. 4. O PERCENTUAL DE ATUALIZAÇÃO PARA JANEIRO DE 1989 E DE 42,72%. 5. CABE AO BANCO FORNECER O EXTRATO DAS CONTAS DE POUPANÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E PROVIDO EM PARTE. Decisão. POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NESSA PARTE, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. (STJ - RESP 83746 - Proc. 1995.00.68810-7 - MG - QUARTA TURMA - Rel. RUY ROSADO DE AGUIAR - DJ DATA: 20.05.1996, p.16718)


ISTO POSTO REQUER o julgamento antecipado da lide com a procedência do pedido, e a fixação de multa cominatória, com prazo de cinco dias para a exibição.

 
...., .... de .... de ....

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ADVOGADO OAB/...




Obs. Informamos que este modelo é com intuito de exemplificação. Pelas modificações do nossos Códigos serem algo rotineiro, pedimos que verifique as leis atuais, antes de usa-ló.


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