28 de mai. de 2010

CURSO DE DIREITO AMBIENTAL

Direito Ambiental para Todos



1 - Introdução

pós-graduação em direito ambiental ead gratuitoNo Século XXI, é fácil observar que a sobrevivência humana no planeta, desde os primórdios, esteve sempre condicionada à sua interação com o meio ambiente. Ocorre que, essa percepção nem sempre se deu de forma tão nítida como a que temos nos dias de hoje, visto que a evolução dos conhecimentos foi lenta e gradual.

À época das cavernas, os humanos, nômades, viviam ainda em estado de natureza: de acordo com suas necessidades físicas buscavam este ou aquele local, sob a condição única de encontrarem água e alimentação, vez que ainda não se tinha notícias de quaisquer técnicas agrícolas ou pecuaristas.

Logo, a primeira idéia de proteção da natureza foi concebida não pela consciência de sua necessidade e utilidade na vida do homem, mas sim pelo temor a Deus, já que o homem temia ser julgado por aquilo que fizesse contra a natureza.

Importante também é mencionar o surgimento dos Direitos Humanos, Fundamentais para o reconhecimento do próprio homem, como também, séculos mais tarde, do meio ambiente. Para Bobbio, doutrinador de renome internacional, o surgimento e o crescimento de determinados direitos estão intimamente ligados à transformação da sociedade e suas necessidades.
Assim, do ponto de vista jurídico, o meio ambiente, além de ser elemento essencial para a manutenção da sadia qualidade de vida no planeta, é um Direito Fundamental de 3ª Geração e um bem difuso.

2 - Meio Ambiente: Direito Fundamental de 3ª Geração

Não há como falar em Direitos Fundamentais, sem mencionar o fato de que por muitos séculos, perdurou no direito ocidental, cuja gênese é o Direito Romano, a idéia de que os conflitos sociais poderiam ser dirimidos tendo como base o direito positivo, ou seja, aquele estabelecido através de uma lei, sob o ponto de vista individual.

Os Direitos Fundamentais surgem e evoluem de acordo com as necessidades que os seres humanos vão apresentando no decorrer dos tempos. Historicamente, nem sempre todos os homens foram reconhecidos como pessoas, sujeitos de direitos, mas sim como coisas, "res". Na sociedade greco- romana, os homens eram escravizados, por que não lhes era assistido o direito de liberdade. O seu corpo, sua alma e bens materiais, não lhe pertenciam. Quem os detinha era o Estado.

O atual entendimento do que sejam Direitos Fundamentais se deu graças ao Cristianismo, através da separação entre corpo e alma, pelo qual, o corpo e os bens materiais pertenciam ao Estado, mas alma, esta, sim pertencia ao indivíduo, de sorte a ocasionar a liberdade na ordem social. Outros valores também foram impressos, como a igualdade e a unidade, já que os filhos do mesmo Deus não podiam se odiar.

Mais tarde, na Idade Média, o que se verificava era a eterna imobilidade social, vez que existiam estamentos, onde cada um tinha direitos específicos: o alto clero (1º estamento) e a nobreza (2º estamento) não pagava impostos, ao passo que o 3º estamento, formado pelos servos, custeavam os ricos e os bem nascidos daquela época.

Nesse ínterim, a Revolução Francesa, representando os interesses da burguesia em ascensão, trouxe consigo profundas mudanças políticas: liberdade, igualdade e fraternidade, refletindo a primeira geração de Direitos Fundamentais. Logo, a Primeira Geração de Direitos está relacionada aos direitos e garantias individuais políticos clássicos, remontando a época da " Magna Cartha".

Como o passar do tempo, apenas os direitos de primeira geração não eram suficientes frente às necessidades de garantir a dignidade da pessoa humana. Na época de Revolução Industrial, o que se assistia era a exploração total dos trabalhadores, inclusive mulheres e crianças. Clama-se, então, a partir dos meados do Séc. XIX, pelo que passaria a ser conhecido como Segunda Geração de Direitos, contrapondo o Estado Liberal. Destarte, todas as Cartas Constitucionais, pós Primeira Guerra Mundial reconhecessem os direitos econômicos, sociais e culturais, ainda que não efetivados, porém, visando principalmente apaziguar os conflitos de classe, baseado em um modelo corporativo, coletivo, já que tornara-se impossível solucionar os embates, apoiando-se no antigo paradigma, pelo qual cada indivíduo é dono de bens e ponto final.

Já os Direitos de Terceira Geração, mais recentes, surgem após a Segunda Grande Guerra, período em que grandes correntes filosóficas, ideológicas e políticas, abaladas pelos horrores nazistas, passaram a ter maior interesse pelos Direitos Humanos Fundamentais. Nessa categoria de direitos, estão elencados os direitos difusos, como meio ambiente, a qualidade de vida, o direito à paz e ao progresso, observado a autodeterminação dos povos.

Alguns doutrinadores entendem que os Direitos Fundamentais já estariam em sua Quarta Geração. Estes direitos são relacionados com as descobertas científicas e os avanços tecnológicos, como o direito informático, a proteção à propriedade intelectual e imaterial e as questões relacionadas com a bioética e a biotecnologia.


3 - Meio Ambiente: Bem Difuso

Os bens, levando em conta sua titularidade podem ser públicos, privados ou de natureza difusa.

Segundo o Código Civil/ 02 os bens públicos são aqueles de domínio nacional, pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, sendo que todos os outros bens são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencem.

Os direitos difusos foram preconizados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) em seu Art. 81, parágrafo único, inciso I. Diz, a referida lei que os direitos difusos são transindividuais, isto é, são aqueles que transcendem, ultrapassam a figura do indivíduo. Além disso, são de natureza indivisível, vez que pertencem a uma coletividade simultaneamente e não a esta ou aquela pessoa ou grupo de pessoas. Em suma, os direitos difusos são transindividuais, cuja titularidade é indeterminada e interligada por uma mesma circunstância de fato e tem seu objeto um direito indivisível.

Direitos Difusos:

   * Transindividuais;

   * Titularidade indeterminada;

   * Mesma circunstância de fato;

   * Direito indivisível.

Já os direitos coletivos "stricto sensu" são delimitados também pelo Art. 81, parágrafo único, inciso II, também do CDC. Trata-se também de um direito transindividual, cujo objeto também é indivisível. O que os difere dos direitos difusos é a determinabilidade de seus titulares, ou seja, seus titulares são pessoas ou um grupo de pessoas bem definidos, como por exemplo, os afiliados de um determinado sindicato de empregados, os moradores do bairro Z, etc...


4 - Teoria Geral do Direito Ambiental

      4.1 - Conceito de Meio Ambiente

Inúmeros são os conceitos de meio ambiente. Cabe dizer que o termo meio ambiente é bastante criticado por doutrinadores de vários ramos do conhecimento, isso porque, a palavra meio diz respeito a aquilo que é o centro de alguma coisa. Do mesmo modo, ambiente quer indicar uma área onde se encontram os seres vivos. Logo, do ponto de vista lingüístico, estaríamos, diante de um pleonasmo.

O meio ambiente é o habitat dos seres vivos. Esse habitat (meio biótico), formado por um conjunto harmonioso de condições essenciais para a existência da vida como um todo. A biologia estuda os seres vivos de modo isolado, independentemente do seu meio ambiente. A ecologia estuda os a relação dos seres vivos com o meio ambiente. A expressão ecologia provém das palavras gregas oikos (casa) e logos (estudo), ou seja, estudo do habitat dos seres vivos. (SIRVINSKAS, 2003, 28)

Do ponto de vista legal, o conceito de meio ambiente, em se tratando de Brasil, é encontrado no bojo da Lei 6938/81.

Art. 3º- Para fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I- meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

     
       4.2 - Direito Ambiental: Conceito/Natureza Jurídica

O Direito Ambiental trabalha as normas jurídicas dos vários ramos do direito, e se relaciona com outras áreas do saber humano como a biologia, a física, a engenharia, o serviço social, etc. É, portanto o Direito Ambiental uma matéria transdisciplinar que busca adequar o comportamento humano com o meio ambiente que o rodeia.

É um ramo bastante recente dentro do ordenamento jurídico: no Brasil, até 1981, não se falava em tal disciplina de forma autônoma, sendo a mesma considerada um desdobramento do Direito Administrativo.

Com o advento da Lei 6938/81 e, por conseguinte, da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), o Direito Ambiental adquiriu status de ramo independente do direito, sendo perfeitamente possível estabelecer seu regime jurídico, suas definições, princípios, conceitos, diretrizes, instrumentos e órgãos peculiares.

É um ramo do Direito Público, mas os interesses defendidos pelo Direito Ambiental não diz respeito à categoria dos direitos públicos, nem tampouco dos direitos privados, por se tratar uma disciplina que cuida dos direitos que pairam entre a zona do público e do privado; a categoria dos direitos difusos.


5 - Marcos Legislativos

      5.1 - Lei da Política Nacional do Meio Ambiente- PNMA (Lei 6938/81)

É fruto da mudança de paradigma da sociedade, que até então se mantinha sob a falsa idéia de que os recursos naturais eram infinitos e renováveis, desconhecendo o Princípio do Desenvolvimento Sustentável.

A Lei 6938/81 determina como seus objetivos a preservação, a melhoria e a recuperação da qualidade de vida, assegurando condições para o desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e a proteção da dignidade da pessoa humana.

É fruto da mudança de paradigma da sociedade, que até então se mantinha sob a falsa idéia de que os recursos naturais eram infinitos e renováveis, desconhecendo o Princípio do Desenvolvimento Sustentável.

A Lei 6938/81 determina como seus objetivos a preservação, a melhoria e a recuperação da qualidade de vida, assegurando condições para o desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e a proteção da dignidade da pessoa humana.

Todo cidadão, em princípio, é pessoa legitimamente interessada na qualidade do meio ambiente, que é patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo, conforme reza o Art. 2º.

À Administração Pública, neste contexto, compete a informação acerca da qualidade do meio ambiente, para atender à solicitação dessa "pessoa" referida no artigo acima citado e que tanto pode ser pessoa física quanto jurídica.

Em suma, inovou por estabelecer o conceito de meio ambiente, por instituir o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e estabelecer a obrigação do poluidor, independentemente de culpa, de reparar os danos causados (responsabilidade objetiva), além de elencar os instrumentos da PNMA, como o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental (ar, água e ruídos), o zoneamento ambiental, a avaliação de impactos ambientais (EIA/ RIMA) e o Licenciamento Ambiental, etc.


            5.1.1 - Padrões de qualidade ambiental

O Conselho Nacional do Meio Ambiente- CONAMA, criou através da Resolução 5 de 15/06/89, o PRONAR- Programa de Controle de Qualidade do Ar, com o objetivo de estabelecer limites de poluentes do ar atmosférico, com vistas à proteção da saúde, ao bem estar das populações e à melhoria da qualidade de vida. Essa resolução fixa o limite máximo de poluentes no ar atmosférico: partículas totais em suspensão, fumaça, partículas inaláveis, dióxido de enxofre, monóxido de carbono, ozônio, e dióxido de nitrogênio.

Por outro lado, A Resolução n 20 de 18/06/86 do CONAMA, classificou as águas em: doces, salobras e salinas. Essa classificação visa estabelecer o uso preponderante dos corpos d´água, que foram divididos em nove grupos. E é com base nesta classificação que se dará o destino do uso da água, em conformidade com os padrões estabelecidos pelas resoluções. Esse enquadramento foi regulamentado pela Resolução CONAMA n 12 de 19/07/2000.

E finalmente, com base na Resolução CONAMA n 1/90, foi validada a NBR n 10.152 da ABNT, que dispõe sobre a avaliação de ruídos em áreas habitadas, pois os ruídos podem causar graves danos ao aparelho auditivo do ser humano, especialmente se forem de uma forma continuada e ultrapassarem os limites permitidos pelas normas padrões.


            5.1.2 - Zoneamento ambiental

Seria praticamente impossível falar em Direito Ambiental sem a existência do Zoneamento Ambiental, que é um dos instrumentos mais importantes da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA).

Através dele, procura-se evitar a ocupação do solo urbano ou rural de forma desordenada. O zoneamento consiste na divisão do território em parcelas, nas quais poderão se autorizar ou interditar, total ou parcialmente, determinadas atividades.

Para tanto fez-se necessário o estabelecimento de critérios legais básicos, através do Poder Público. No Brasil, o Zoneamento é furto de uma decisão do Poder Executivo ou de uma decisão conjunta do Poder Executivo e do Poder Legislativo. Trata-se de uma limitação administrativa ao direito de propriedade, cujo solo deve ser utilizado com base no princípio da função social.

É indispensável a participação do cidadão na elaboração do zoneamento da cidade, vez que a ordenação espacial em que ele interage e vive lhe diz respeito diretamente, além do que o Zoneamento tem a proposta de redimensionar o desenvolvimento urbano, partindo do binômio homem/ território e atribuindo a cada função e a cada indivíduo, um lugar adequado no território com vistas à consecução do bem -estar da coletividade, respeitando os valores ambientais, para garantir melhores condições de vida e assegurar o alcance do Princípio da Dignidade Humana.


            5.1.3 - Espaços Territoriais Especialmente Protegidos

São espaços protegidos pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal e são enquadrados como Áreas de Proteção Ambiental (APAs), de Relevante Interesse Ecológico (ARIEs) e Reservas Extrativistas (AREX).


            5.1.4 - Avaliação de Impactos Ambientais (AIA)

Mais um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, que se traduz por ser um conjunto de estudos preliminares ambientais, abrangendo "todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados com a localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentando como subsídio para análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e a análise preliminar de risco. (Art. 1º da Resolução CONAMA n 237/97).

A avaliação de impactos ambientais antecede o licenciamento ambiental.


            5.1.5 - Estudo de Impacto Ambiental (EIA)

O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) é um dos elementos da Avaliação de Impactos Ambientais (AIA). É um procedimento administrativo destinado a estabelecer na viabilidade ambiental de empreendimentos, obras ou atividades que possam causar significativas modificações ao meio ambiente. Toda e qualquer atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, deverá se submeter ao EIA/RIMA.

Impacto Ambiental é qualquer alteração de qualidade ambiental que resulte das modificações dos recursos naturais ou sociais, provocadas por uma ação humana. Os impactos podem ser positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos e, a médio e longo prazo, e temporários e perenes.

O órgão licenciador da atividade ou obra potencialmente ou impactante é quem tem legitimidade para exigir a apresentação do EIA/RIMA, sendo que o EIA deverá ser realizado na fase preliminar de planejamento da obra ou atividade impactante.

O objetivo do EIA é intervir no planejamento da obra ou atividade modificadora do meio ambiente, de forma a avaliar impactos e restabelecer os termos de sua viabilidade ambiental. O EIA vai possibilitar uma análise dos impactos ambientais do projeto e suas alternativas através da identificação, da previsão da magnitude e da interpretação da importância dos prováveis impactos considerados relevantes, levando em conta o grau de reversibilidade, as suas propriedades cumulativas e sinérgicas, a distribuição dos ônus e benefícios sociais e a positividade ou negatividade dos impactos.

O EIA compõem-se de 4(quatro) fases, que são:

  1 - Informações Básicas/Termo de Referência;

  2 - Elaboração dos Estudos da Equipe multidisciplinar e do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA);

  3 - Análise dos Estudos por Equipe Técnica do órgão ambiental;

  4 - Apreciação dos estudos pelo órgão licenciador.

Abrangência dos estudos do EIA:

  1 - Identificação da área de influência do projeto;

  2 - Diagnóstico ambiental;

  3 - Avaliação de Impactos ambientais;

  4 - Definição de medidas de mitigação e compensação;

  5 - Definição dos parâmetros fundamentais de acompanhamento e controle de impactos.


            5.1.6 - Licenciamento Ambiental

O licenciamento ambiental é o procedimento administrativo pelo qual, o órgão ambiental competente, nas respectivas esferas (Federal, Estadual e Municipal) por exemplo, IBAMA, COPAM (MG) E COMAM(BH), licencia, através da Licença Ambiental, a localização, a instalação, a ampliação e a operação de empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes sob qualquer forma, causar degradação ambiental.

E neste contexto, quando a Constituição Federal de 88 fala em degradação ambiental, precisamos entendê-la como uma agressão ambiental provável, capaz de causar um dano sensível, ainda que não seja excepcional ou excessivo, ou melhor dizendo, precisa ser uma degradação ambiental de proporção relevante.

A competência para o licenciamento ambiental é definida em razão do grau do impacto a ser considerado, da provável área a ser atingida e da proporção da degradação causada pela atividade a ser instalada.

As etapas fundamentais do licenciamento são:

  1 - Definição pelo órgão ambiental competente, dos documentos, projetos e estudos ambientais necessários ao início do processo de licenciamento, correspondente à licença a ser requerida;

  2 - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;

  3 - Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente- SISNAMA, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;

  4 - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

  5 - Audiência Pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;

  6 - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação, quando os esclarecimentos e complementações não forem satisfatórios;

  7 - Emissão de pareceres técnicos conclusivos e quando couber, parecer jurídico;

  8 - Deferimento ou Indeferimento do pedido de Licença, respeitando a exigência da devida publicidade.

As licenças ambientais podem ser modificadas, suspensas ou canceladas, toda vez que ocorrer violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais, ou quando houver omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença requerida. Ou ainda, quando houver superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

Incorre no crime capitulado no art. 60 da Lei Federal 6905/98, Lei de crimes ambientais, além de constituir uma infração administrativa, quem instala, opera ou amplia atividade sem licenciamento ambiental.

 
      5.2 - Lei da Ação Civil Pública- responsabilidade de danos causados ao meio ambiente (Lei 7347/85)

Condizente com os Direitos Fundamentais de 3ª Geração introduziu no ordenamento jurídico a Ação Civil Pública (ACP), instrumento processual específico para a defesa do ambiente e outros interesses difusos e coletivos como o direito do consumidor, quando atingidos por danos morais e patrimoniais.

Implementou o sistema de acesso coletivo à Justiça, ao dispor em seu Art. 5º, I e II sobre a legitimidade ativa (quem pode propor a ação) das associações civis, fundadas há mais de um ano, nos termos da lei civil, cuja finalidade compreenda a proteção ao meio ambiente.


      5.3 - Constituição Federal/ 1988 (CF/88)

A CF/ 88 recepcionou o conceito atribuído ao meio ambiente pelo legislador ordinário. Em 1.988 nossa Lei Fundamental, pela primeira vez na história, abordou o tema meio ambiente, dedicando a este um capítulo, que contempla não somente seu conceito normativo, ligado ao meio ambiente natural, como também reconhece suas outras faces: o meio ambiente artificial, o meio ambiente do cultural, o meio ambiente do trabalho e o patrimônio genético, também tratados em diversos outros artigos da Constituição.

O Art. 225 exerce na Constituição Federal de 88 o papel de principal norteador do meio ambiente, devido a seu complexo teor de direitos, mensurado pela obrigação do Estado e da Sociedade na garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, vez que é um bem de uso comum do povo, plausível de total preservação e manutenção para as presentes e futuras gerações.

Bastante nítidos também são os objetos de tutela ambiental oferecidos pelo Art. 225. Seu objeto imediato é representado pela qualidade ambiental, enquanto que o objeto mediato vai de encontro ao trinômio saúde, bem estar e segurança, resumidos na expressão qualidade de vida.

   
            5.3.1 - Classificação do Meio Ambiente

Ainda persiste a equivocada concepção de que preservar o meio ambiente é proteger somente a fauna e a flora. Hoje, sabemos que o meio ambiente, bem jurídico tutelado, pode ser enquadrado sob cinco prismas diferenciados: o meio ambiente natural, o meio ambiente artificial, o meio ambiente cultural, o meio ambiente do trabalho e o patrimônio genético.


  •  Meio Ambiente Natural ou Físico

É composto pelos recursos naturais; água, solo, ar atmosférico, fauna e flora.

Está explicitado mediatamente no Art. 225 da Constituição Federal de 88.

A tutela imediata é encontrada no § 1º, I e VII do referido artigo.



  • Meio Ambiente Artificial

Formado pelos espaços urbanos, incluindo as edificações que são os espaços urbanos fechados (ex: um prédio residencial) e os equipamentos públicos ou espaços urbanos abertos (ex: uma via pública, uma praça). Em suma, o meio ambiente artificial tem seus olhos voltados para a cidade, o que não significa desprezo pelo que é rural, pois no conceito de cidade está implícita a idéia relativa à espaços habitáveis, como um todo.
Além do Art. 225, existem outros dispositivos constitucionais disciplinando o tema, como é o caso do Art. 182, inserido no capítulo que cuida da política urbana, do Art. 21, XX, determinando a competência material da União nas diretrizes para o desenvolvimento urbano, promovendo a habitação, o saneamento básico e o transporte urbano, do Art. 5º, XXIII pelo qual, toda propriedade deverá atender à sua função social. Vale destacar ainda, a Lei 10257/01, popularmente conhecida como Estatuto da Cidade, como norma fundamental para a proteção do meio ambiente artificial.



  • Meio Ambiente Cultural

O meio ambiente cultural é formado pelo patrimônio cultural, este composto pelo patrimônio histórico, artístico, turístico, paisagístico e arqueológico. Está disciplinado no Art. 216 da CF/88.

A proteção ao patrimônio cultural tem sua relevância no fato de ser um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, por se tratar da memória do povo: um indicador de cidadania. Para José Afonso da Silva, constitucionalista brasileiro, o meio ambiente cultural é também artificial, mas com sentido e valoração especial.



  • Meio Ambiente do Trabalho

É o local onde homens e mulheres desenvolvem suas atividades de trabalho. Para que esse local seja considerado adequado para o trabalho, deverá apresentar além de condições salubres, ausência de agentes que coloquem em risco o corpo físico e a saúde mental dos trabalhadores.

A tutela mediata do meio ambiente do trabalho se encontra no Art. 225, enquanto que no Art. 200, VIII a CF/88 tutela imediatamente o meio ambiente do trabalho, pois afirma que compete ao Sistema Único de Saúde colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

No entanto, a proteção conferida pelo meio ambiente do trabalho é diversa da oferecida pelo direito do trabalho. Ao se falar em meio ambiente do trabalho está se referindo à manutenção da saúde e da segurança do trabalhador no local onde trabalha. Já o direito do trabalho protege o trabalhador no sentido de ser um conjunto de normas disciplinadoras entre empregador e empregado.



  • Patrimônio Genético

Relacionado com a engenharia genética que manipula moléculas de ADN/ARN reconbinante originando a produção de transgênicos, a fertilização " in vitro", etc. Tutelado imediatamente no Art. 225 § V.


            5.3.2 - Competências constitucionais em matéria ambiental

A Constituição Federal de 88, além de consagrar a preservação do meio ambiente, anteriormente protegido somente a nível infraconstitucional, procurou definir as competências dos entes da federação, inovando na técnica legislativa, por incorporar ao seu texto diferentes artigos disciplinando a competência para legislar e para administrar. Essa iniciativa teve como objetivo promover a descentralização da proteção ambiental.

Assim, União, Estados, Municípios e Distrito Federal possuem ampla competência para legislarem sobre matéria ambiental, apesar de não raro surgem os conflitos de competência, principalmente junto às Administrações Públicas.



  • Competência Privativa da União:

Somente pode ser exercida pela União, salvo mediante edição de Lei Complementar que autorize os Estados a legislarem sobre as matérias relacionadas com as águas, energia, populações indígenas, jazidas e outros recursos minerais, além das atividades nucleares de qualquer natureza.



  • Competência Comum:

O Art. 23 concede à União, Estados, Municípios e o Distrito Federal competência comum, pela qual os entes integrantes da federação atuam em cooperação administrativa recíproca, visando alcançar os objetivos descritos pela própria Constituição. Neste caso, prevalecem as regras gerais estabelecidas pela União, salvo quando houver lacunas, as quais poderão ser supridas, por exemplo, pelos Estados, no uso de sua competência supletiva ou suplementar.



  • Competência Concorrente:

Implica no estabelecimento de moldes pela União a serem observados pelos Estados e Distrito Federal. (Art. 24)



  • Competência Municipal:

A Constituição Federal de 88 estabelece que mediante a observação da legislação federal e estadual, os Municípios podem editar normas que atendam à realidade local ou até mesmo preencham lacunas das legislações federal e estadual (Competência Municipal Suplementar).

      5.4 - Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9605/98)
Os ambientalistas brasileiros há bem tempo, ansiavam por um Código Ambiental que sistematizasse todo o ordenamento jurídico do Direito Ambiental. A base desta aspiração nas dificuldades encontradas por todos aqueles que desenvolviam ou vivenciavam atividades empresariais DISCIPLINADAS CONTRADITORIAMENTE OU INCORRETAMENTE PARA A PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL.

Com o advento da Lei dos Crimes Ambientais (LCA), as reivindicações dos ambientalistas foram parcialmente atendidas, no sentido de que as infrações penais e administrativas ambientais, passaram a ser disciplinadas de modo a se atribuir um cunho de maior relevância às primeiras, transformando as punições criminais nas agressões ao meio ambiente, em importante capítulo do Direito Penal Ambiental.

Isto porque, a LCA fez surgir uma nova mentalidade incriminadora, que rompeu com os clássicos esquemas jurídicos penais e passou a julgar as infrações ambientais sob a ótica especialíssima da educação ambiental, como forma de prevenção aos abusos e usos indiscriminados e incorretos dos recursos naturais.

A Lei de Crimes Ambientas, também chamada de Lei da Natureza, enfocou a questão da proteção ambiental, sistematicamente, quando reuniu em cinco seções, num único texto legal, delitos que se encontravam esparsos em outras legislações diferenciadas tais como o Código de Pesca, o Código Florestal, o Código de Mineração, etc. e tipificou crimes contra a fauna (Artes. 29 ao 37), a flora (Arts. 38 ao 53), a poluição (Arts.54 ao 61) o ordenamento urbano, o patrimônio cultural, além de prever crimes contra a Administração Ambiental.

Todavia, infelizmente, alguns importantes aspectos da proteção ecológica não foram abrangidos, tais como a biodiversidade, a manipulação genética, os cetáceos, entre outros assuntos.

Introduzindo inovações como a responsabilidade da pessoa jurídica (Art. 3º), que é, com toda certeza a maior delas, rompe definitivamente com o paradigma do axioma "societas delinquere non potest", ao atribuir à pessoa jurídica legitimidade passiva no crime ambiental, assim como, com a desconsideração da personalidade jurídica em caso de fraude, traduz a acuidade do legislador ambiental em evitar que a responsabilidade penal da pessoa jurídica mascarasse a responsabilidade pessoal, individual dos autores, co-autores e partícipes do fato incriminado; como ainda permite a fixação de penas alternativas à pena de prisão, como uma forma de ressocialização do infrator ambiental, que passa a ter um papel diferenciado dentro do ordenamento jurídico punitivo.

A LCA ratifica com essas inovações o caráter essencialmente educativo da norma penal ambiental, numa tentativa de harmonizar as normas incriminadoras e suas respectivas penas, com os vários elementos especiais que compõem o meio ambiente e fazendo reconhecer ao lado da criminalidade tradicional, uma outra idéia do injusto penal, o ambiental, fruto de uma sensibilidade social emergente e transformadora, face às exigências dos tempos atuais.

Outra inovação digna de consideração diz respeito à preocupação com a reparação do dano ao meio ambiente, que o art. 27 da LCA, institui como valioso mecanismo de tutela efetiva ao meio ambiente, quando condiciona a transação penal, que é a aplicação imediata de multas ou imposição restritiva de direito, à prévia composição do dano ou ainda quando condiciona a transação processual, à reparação do dano, através do laudo de constatação de reparação de dano ambiental.

E, finalmente, é importante destacar o caráter também criminalizador da LCA, vez que, elevou à categoria de delitos, comportamentos, antes classificados como meras infrações administrativas ou ainda como contravenções penais, entrando até mesmo, em dissonância com os princípios constitucionais penais da intervenção mínima e da insignificância.


6 - Meios Processuais para a Defesa do Meio Ambiente

Como vivemos em um Estado Democrático de Direito, não nos é assistido o direito de "fazer justiça com as próprias mãos".Deste modo, cabe ao Judiciário, toda vez que provocado dizer o direito, solucionando a lide proposta por um autor(es) contra determinado (s) réu (s). Eis aí o famoso Princípio da Indeclinabilidade da Jurisdição.

No caso específico da proteção do meio ambiente, existem algumas ações que podem ser utilizadas como a Ação Civil Pública, a Ação Popular, o Mandado de Segurança Coletivo e o Mandado de Injunção.

Para efeitos didáticos, vamos tratar apenas da Ação Civil Pública e da Ação Popular, meios processuais de defesa, além da atuação do Ministério Público, extremamente relacionados com o Princípio da Participação, pelo qual há uma efetiva participação social, na defesa e proteção de um bem que pertence a todos.


      6.1 - Ação Civil Pública (ACP)

Modalidade de ação prevista constitucionalmente no Art. 129, III e legalmente através da Lei 7.347/85.

É ajuizada no Juízo Cível visando defender e proteger bens sociais e públicos e os interesses coletivos e difusos.

A Lei 7.347/85 prevê duas espécies de tutela: a repressiva (ocorre quando o agente já cometeu a conduta lesiva ao meio ambiente) e a preventiva (permite evitar a consumação de danos ao meio ambiente). A tutela preventiva pode ser exercida mediante a utilização de dois mecanismos distintos: através da ação cautelar (acautela o direito- Art. 4º da Lei), ou através da liminar (desde que presentes o "periculum in mora" e o "fumus boni iuris" - Art. 12 da Lei).

Em se tratando da legitimidade ativa (legitimidade para propor a ação), a União, os Estados e os Municípios, o Ministério Público, como também as Autarquias, Empresas Públicas, Fundações, Sociedade de Economia Mista e Associações, fundadas há mais de um ano, nos termos da lei civil, que inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente ou a qualquer outro bem ou interesse difuso/ coletivo estão aptas para propor a ACP. Importante ressaltar que é permitido o Litisconsórcio (quando há mais de um autor propondo a mesma ação) e a Assistência (pelo Ministério Público, por exemplo).

Quanto ao pólo passivo, não há qualquer especificidade. Assim, tanto pessoas físicas quanto jurídicas que de alguma forma causaram ou contribuíram para que o dano ambiental ocorresse serão demandadas.

O causador do dano ou poluidor poderá ser condenado, dependendo da natureza do pedido formulado na ação, de acordo com o caso concreto, conforme diz o Art. 3º, pelo qual as condenações na ACP poderão ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer.


      6.2 - Ação Popular

A Ação Popular é um antigo remédio jurisdicional, cujas origens remontam o Direito Romano, porquanto o direito defendido não correspondia ao individual, mas sim do indivíduo como membro da sociedade.

No Brasil, essa garantia constitucional foi prevista primeiramente na Constituição de 1934.

A Constituição Federal de 88 em seu Art. 5º, LXXIII, dispõe que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular o ato lesivo contra o meio ambiente e outros direitos e interesses difusos.

O pressuposto para a propositura da Ação Popular é a ocorrência de um ato lesivo contra o meio ambiente.
Como bem aponta o Professor Fiorillo, em seu Curso de Direito Ambiental Brasileiro, a finalidade da Ação Popular é anular o ato lesivo, portanto desconstituir o ato já praticado. No entanto, se for um ato material propriamente dito, v.g, se uma empresa sem licença para funcionar desrespeitar a norma e poluir o ambiente, a pretensão da Ação Popular será extirpar o ato que está sendo praticado, de modo a prescrever a abstenção da prática.

Por derradeiro, importante frisar que, estando o ato consumado, ainda que as conseqüências nocivas ao meio ambiente estejam sendo produzidas, não caberá Ação Popular, porquanto esta não se presta a reparação do dano- senão estaríamos no campo de incidência da ACP, além do que visa atacar o ato e não suas conseqüências.

Para a determinação do rito processual a ser seguido, deverá ser levado em conta o bem tutelado. Na defesa dos bens públicos deverá ser observado o procedimento prescrito pela Lei 4.717/65 e na defesa do meio ambiente o procedimento adotado é o da Lei 7.347/ 85 e o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Em se tratando da legitimidade ativa, estabelece a Lei 4.717/ 65 ser necessária a prova de cidadania para ingresso em juízo, feita mediante a apresentação do título eleitoral ou documento equivalente. No entanto, parte da doutrina têm afirmado que na defesa do meio ambiente, seria o título eleitoral uma prova dispensável, justamente pelo fato de ser o meio ambiente um bem difuso.


            6.3.1 - Inquérito Civil

Procedimento administrativo de caráter investigatório e natureza inquisitorial, exclusivo do Ministério Público, destinado a fornecer provas e demais elementos de convicção que fundamentem uma futura ação judicial, na busca da defesa de valores e interesses transindividuais.

A Constituição Federal de 88 o disciplina em seu Art. 129, III, enquanto que a Lei 7.347/85 o retrata no Art. 8º.

Como se trata de procedimento administrativo não destinado a aplicação de penas ou sanções, mas sim para a apuração de fatos para embasamento de uma futura ação judicial (Ação Civil Pública- ACP), não confere ao investigado a Ampla Defesa e o Contraditório. Esta característica se torna ainda mais evidente quando a lei dos crimes ambientais explicita em seu Art. 19, Parágrafo Único que a perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando- se o contraditório.

Todavia, se o Promotor de Justiça entender já existirem elementos convincentes, poderá promover de imediato a ACP, além do que, poderá promover a Ação Penal Pública, desde que haja materialidade de crime e indícios de autoria.

Portanto, o pressuposto para a instauração do Inquérito Civil é a existência de fato determinado, do qual decorra ou possa decorrer lesão ao meio ambiente. Cabe dizer ainda, que o Inquérito Civil será instaurado por meio de portaria, por despacho admitindo representação, por determinação do Procurador Geral de Justiça ou do Conselho Superior do Ministério Público.

A conclusão do Inquérito Civil se dá com a propositura da ACP ou o seu arquivamento. Fato curioso é que a Lei 7.347/85 não estipulou prazo para a conclusão do Inquérito Civil, deixando tal determinação a cargo do Ministério Público local, através de suas Leis de Organização.

Se o Promotor de Justiça entender ser o caso de arquivamento, o Inquérito Civil deverá ser enviado para o Conselho Superior do Ministério Público para exame, do qual, poderá se chegar as seguintes conclusões: a ratificação do arquivamento (não haverá prosseguimento no Inquérito, nem a propositura da ACP) ou a discordância com o arquivamento (outro Promotor será designado para prosseguir com as investigações ou para ajuizar a ACP).
Se o Promotor de Justiça entender ser o caso de arquivamento, o Inquérito Civil deverá ser enviado para o Conselho Superior do Ministério Público para exame, do qual, poderá se chegar as seguintes conclusões: a ratificação do arquivamento (não haverá prosseguimento no Inquérito, nem a propositura da ACP) ou a discordância com o arquivamento (outro Promotor será designado para prosseguir com as investigações ou para ajuizar a ACP).

Por fim, uma vez arquivado o Inquérito Civil, fica o Ministério Público impedido de propor ACP. Mas, nada impede que os outros legitimados o façam.


            6.3.2 - Compromisso de Ajustamento de Conduta ou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC):

O Compromisso de Ajustamento de Conduta não pode ser visto como uma Transação, instituto jurídico utilizado no Direito Civil, de cunho eminentemente privado, residindo aí, o motivo pelo qual suas regras não podem ser aplicadas quando estão em pauta os direitos ou interesses difusos.

Via de regra, o TAC é um acordo extrajudicial firmado entre o Ministério Público ou qualquer outro órgão co- legitimado na propositura da Ação Civil Pública (ACP) e o interessado, por ocasião do Inquérito Civil ou procedimento avulso, afim de evitar a propositura da ACP. Se o TAC for obtido por não legitimado, será considerado ato inexistente.

Também poderá ser negociado no curso do processo ou levado em procedimento avulso à homologação judicial.

O TAC corrobora com o Princípio da Participação, vez que é um meio de efetivação do pleno acesso à Justiça, ainda que a partir de tomado e efetivamente cumprido, torna- se uma eficaz medida que evita o ingresso em Juízo, mas ao mesmo tempo tenta recuperar o mais fielmente possível o dano causado ao meio ambiente.

Para a homologação do TAC os seguintes critérios deverão ser cumpridos:

  1 - Integral reparação do dano, em razão da natureza indisponível do direito violado;

  2 - Identificação das obrigações a serem estipuladas;

  3 - Cominações de obrigações para a hipótese de inadimplemento;

  4 - Anuência do MP, quando não seja o autor.



Fonte: JurisWai - Sistema Educacional Online
          www.jurisway.org.br


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RAONI PINHEIRO GONZAGA DE SOUZA
Assessor Jurídico
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