26 de mai. de 2010

LEI Nº 4.118 - 27 DE AGOSTO DE 1962 - Dispõe sobre a criação da Comissão Nacional de Energia Nuclear


LEI Nº 4.118 - 27 DE AGOSTO DE 1962

 
 


Dispõe sobre a política nacional de energia nuclear, cria a Comissão Nacional de Energia Nuclear, e dá outras providências.

 
 


CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

Art. 1° - Constituem monopólio da União:

I - a pesquisa e lavra das jazidas de minérios nucleares localizados no território nacional;

II - o comércio dos minérios nucleares e seus concentrados; dos elementos nucleares e seus compostos; dos materiais físseis e férteis, dos radioisótopos artificiais e substâncias radioativas das três séries naturais; dos subprodutos nucleares;

III - a produção de materiais nucleares e suas industrializações.

Parágrafo único - Compete ao Poder Executivo (vetado), orientar a Política Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2° - Para os efeitos da presente lei são adotadas as seguintes definições:

Elemento nuclear: todo elemento químico que possa ser utilizado na libertação de energia em reatores nucleares ou que possa dar origem a elementos químicos que possam ser utilizados para esse fim. Periodicamente, o Poder Executivo por proposta da Comissão Nacional de Energia Nuclear, especificará os elementos que devem ser considerados nucleares, além do urânio natural e do tório.

Mineral nuclear: é todo mineral que contenha em sua composição um ou mais elementos nucleares.

Minério nuclear: é toda concentração natural de mineral nuclear na qual o elemento ou elementos nucleares ocorrem em proporção e condição tais que permitam sua exploração econômica.

Urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233: é o Urânio que contém o isótopo 235, o isótopo 233, ou ambos, em tal quantidade que a razão entre a soma das quantidades desses isótopos e a do isótopo 238 seja superior à razão entre a quantidade do isótopo 235 e a do isótopo 238 existente no urânio natural.

Material nuclear: com esta designação se compreendem os elementos nucleares ou seus subprodutos (elementos transurânicos, (U-233) em qualquer forma de associação (i.e. metal, liga ou combinação química).

Material fértil: com essa designação se compreendem: o urânio natural; o urânio cujo teor em isótopo 235 é inferior ao que se encontra na natureza: o tório, qualquer dos materiais anteriormente citados sob a forma de metal, liga, composto químico ou concentrado; qualquer outro material que contenha um ou mais dos materiais supracitados em concentração que venha a ser estabelecida pela Comissão Nacional de Energia Nuclear: e qualquer outro material que venha a ser subseqüentemente considerado, como material fértil pela Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Material físsil especial: com essa designação se compreendem: o plutônio 239; o urânio 233; o urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233: qualquer material que contenha um ou mais dos materiais supracitados; qualquer material físsil que venha a ser subseqüentemente classificado como material físsil especial pela Comissão Nacional de Energia Nuclear. A expressão material físsil especial não se aplica porém ao material fértil.

Subproduto nuclear: é todo material (radioativo ou não) resultante de processo destinado à produção ou utilização de material físsil especial, ou todo material (com exceção do material fóssil especial), formado por exposição de quaisquer elementos químicos à radiação libertada nos processos de produção ou de utilização de materiais físseis especiais.

Parágrafo único - A Comissão Nacional de Energia Nuclear classificará (quando necessário) os minérios nucleares para os efeitos do disposto neste artigo.

CAPÍTULO II
Da Comissão Nacional de Energia Nuclear

SEÇÃO I
Dos Fins

Art. 3° - Fica criada a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), como autarquia federal, com autonomia administrativa e financeira (vetado).

Art. 4° - REVOGADO

Art. 5° - REVOGADO

Art. 6° - A Comissão Nacional de Energia Nuclear poderá contratar os serviços de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para a execução das medidas previstas nos itens II e V do art. 4° desta lei, exceto para a operação de reatores de potência, mantendo em todos os casos a fiscalização e controle de execução.

Art. 7° - Fica o Poder-Executivo autorizado a garantir, diretamente ou por intermédio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, os créditos externos obtidos na conformidade do inciso VIII do art. 4° desta lei.

Art. 8° - Para realização de seus objetivos, a Comissão é autorizada a promover a organização de laboratórios, institutos e outros estabelecimentos de pesquisa científica a ela subordinadas técnica e administrativamente, bem como a operar em regime de cooperação com outras instituições existentes no País.

SEÇÃO II
Da Constituição da Comissão

Art. 9° - A Comissão Nacional de Energia Nuclear será constituída por 5 (cinco) membros, dos quais um será o Presidente.

Parágrafo único - O Presidente e demais membros da CNEN serão nomeados pelo Poder Executivo dentre pessoas de reconhecida idoneidade moral e capacidade administrativa em setores científicos ou técnicos.

Art 10 - Os membros da CNEN serão nomeados por um período de 5 (cinco) anos, sendo facultada sua recondução.

§ 1° - Na composição da CNEN efetuada logo após a promulgação desta lei, as nomeações serão feitas por períodos iniciais diferentes de um dois, três, quatro e cinco anos. Os decretos de nomeação deverão estabelecer para cada membro nomeado o período e a data na qual o mesmo terá inicio.

§ 2° - O membro da CNEN designado para ocupar vaga ocorrida durante os períodos acima estabelecidos terminará o período de membros substituídos.

§ 3° - Mediante representação motivada da CNEN que deliberará por maioria absoluta de seus componentes, o Poder Executivo poderá demitir, por ineficiência, negligência no cumprimento do dever ou malversação, quaisquer de seus membros.

Art. 11 - São condições para nomeação de membro da CNEN:

a) ser brasileiro (art. 129, itens I e II da Constituição Federal);

b) ter elevada conduta moral e reconhecida capacidade técnica;

c) não ter interesses particulares diretos ou indiretos na prospecção, pesquisa, lavra, industrialização e comércio de materiais nucleares no uso industrial da energia nuclear e suas aplicações;

d) não ter tido nos últimos três anos, a qualquer titulo, interesses financeiros ligados às atividades da CNEN;

e) não possuir, quando de sua posse, ações de quaisquer empresas subsidiárias criadas pela CNEN;

f) deixar de exercer qualquer outro tipo de atividade (vetado) particular. Não se inclui nesta proibição o magistério superior (Constituição Federal art. 185).

Art. 12 - O Presidente da CNEN representá-la-á em todas as suas relações externas e será substituído, em seus impedimentos, por um dos membros da Comissão por ele designado.

Parágrafo único - Os trabalhos da CNEN serão regulados no Regimento Interno.

Art. 13 - As deliberações da CNEN serão tomadas por maioria de votos de seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto comum ou de desempate.

Art. 14 - Os servidores públicos civis e os empregados em autarquias e sociedades de economia mista nomeados membros da Comissão ou designados para nela servirem, serão licenciados, contando como de efetivo serviço o período que servirem na Comissão para todos os efeitos (vetado).

Parágrafo único - Os militares designados para servir na CNEN serão considerados em função de natureza ou interesse militar, para os fins dispostos nos arts. 24, letra e, e 29, letra i, da Lei n° 1.316, de 2 de janeiro de 1951 e o tempo que os mesmos passarem na referida Comissão será considerado de efetivo serviço para efeito do art. 54 da Lei n° 2.370, de 9-12-54.

Art. 15 - Os membros da CNEN perceberão vencimentos correspondentes ao símbolo 1-C.

Art. 16 - Para a elaboração de seus estudos e planos, a CNEN poderá requisitar na forma da legislação em vigor, ou contratar pessoal científico e técnico especializado, nacional ou estrangeiro, bem como constituir comissões consultivas para assuntos especializados.

Parágrafo único - (Vetado).

SEÇÃO III
Do Patrimônio e sua Utilização

Art. 17 - O patrimônio da CNEN será formado:

a) pelos bens e direitos que lhe forem doados ou por ela adquiridos;

b) pelo saldo de rendas próprias ou de recursos orçamentários, quando transferidos para a conta patrimonial.

Parágrafo único - Serão transferidos para o patrimônio da CNEN os bens do Conselho Nacional de Pesquisas que, de comum acordo entre os dois órgãos, devam sê-lo em razão da atividade anterior da Comissão de Energia Atômica do mesmo Conselho.

Art. 18 - A CNEN poderá adquirir os bens necessários à realização de seus fins, mas só poderá vendê-lo mediante autorização do Poder Executivo.

SEÇÃO IV
Do Fundo Nacional de Energia Nuclear

Art. 19 - É instituído um Fundo Nacional de Energia Nuclear, destinado ao desenvolvimento das aplicações da Energia Nuclear, e que será administrado e movimentado pela Comissão.

Art. 20 - Constituirão o Fundo Nacional de Energia Nuclear:

a) 12% (doze por cento) do produto da arrecadação do Fundo Federal de Eletrificação criado pela Lei n° 2.308, de 31 de agosto de 1954;

b) os créditos especialmente concedidos para tal fim;

c) o saldo de dotações orçamentárias da CNEN;

d) o saldo de créditos especiais abertos por lei;

e) quaisquer rendas e receitas eventuais.

§ 1° - A parcela do Fundo Federal de Eletrificação, de que trata a letra a deste artigo, será entregue pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico à CNEN em quotas trimestrais.

SEÇÃO V
Do Regime Financeiro da CNEN

Art. 21 - Os recursos destinados às atividades da CNEN serão provenientes de:

a) dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas pela União;

b) arrecadação do Fundo Nacional de Energia Nuclear;

c) renda da aplicação de bens Matrimoniais;

d) receita resultante de todas as operações e atividades da comissão;

e) créditos especiais abertos por lei;

f) produtos de alienação de bens patrimoniais;

g) legados, donativos e outras rendas que, por natureza ou força de lei, lhe devam competir;

h) quantias provenientes de empréstimos bancários de entidades oficiais ou privadas e de qualquer outra forma de crédito ou financiamento.

Art. 22 - A dotação correspondente a cada exercício financeiro constará do Orçamento da União, com título próprio, para ser entregue à Comissão em quotas semestrais antecipadas e que serão depositadas, para movimentação, em conta corrente em instituição oficial de crédito.

Art. 23 - A CNEN organizará anualmente sua proposta de orçamento, justificando-a com indicação do plano de trabalho correspondente e submetendo-a à aprovação do Poder Executivo.

Art. 24 - A CNEN prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas da União.

Parágrafo único - A prestação de contas das despesas efetuadas com atividades que tenham sido consideradas de caráter sigiloso poderá ser feita sigilosamente, a critério da CNEN, adotando-se um processo especial que o resguarde.

SEÇÃO VI
Disposições Gerais

Art. 25 - REVOGADO

Art. 26 - REVOGADO

Art. 27 - O caráter sigiloso das atividades da CNEN será estabelecido pela Comissão, quando julgar necessário, caso não tenha sido determinado previamente por órgãos com autoridade para fazê-lo.

Parágrafo único - A desclassificação do caráter sigiloso poderá ser feita pelo órgão que a tiver estabelecido, por sua própria iniciativa ou por solicitação fundamentada pela Comissão.

Art. 28 - As atividades da CNEN que não se revistam de caráter sigiloso, poderão ser divulgadas sob a forma que a Comissão julgar mais apropriada à informação e ao setor da opinião pública a que esta se destina.

Parágrafo único - A divulgação de informações que possam afetar a segurança nacional, só será feita após consulta ao Conselho de Segurança Nacional.

Art. 29 - Serão isentos de impostos e taxas, os aparelhos, instrumentos, máquinas, instalações, matérias primas, produtos semi-manufaturados ou manufaturados e quaisquer outros materiais importados pela CNEN em conseqüência de seu programa de trabalho.

Paragrafo único - A isenção só se tornará efetiva após a publicação no Diário Oficial de Portaria do Ministro da Fazenda, discriminando a quantidade, qualidade, valor e procedência dos bens isentos.

Art. 30 - A CNEN gozará dos seguintes privilégios:

a) seus bens e rendas não serão passíveis de penhora, arresto, sequestro ou embargo;

b) serão extensivos às suas obrigações, dívidas ou encargos passivos, os prazos de prescrição de que goza a Fazenda Nacional;

c) poderá adquirir por compra ou permuta, bens da União, independente de hasta pública;

d) ser-lhe-á assegurada a via executiva fiscal da União, bem como gozará de quaisquer processos especiais a essa extensivos na cobrança de seus créditos, gozando seus representantes dos privilégios e prazos atribuídos aos procuradores da União, com exclusão, entretanto, de quaisquer percentagens, e sendo idêntico ao da Unido o regime de custas;

e) as certidões, cópias autênticas, oficiais e todos os atos dela emanados terão fé pública;

f) gozará de isenção tributária.

CAPÍTULO III
Dos Minerais e Minérios Nucleares
Disposições Gerais

Art. 31 - As minas e jazidas de substância de interesse para a produção de energia atômica constituem reservas nacionais, consideradas essenciais à segurança do País e são mantidas no domínio da União, como bens imprescritíveis e inalienáveis.

Art. 32 - REVOGADO

Art. 33 - REVOGADO

CAPÍTULO IV
Do Comércio de Materiais Nucleares

Art. 34 - REVOGADO

Art. 35 - REVOGADO

Art. 36 - REVOGADO

Art. 37 - REVOGADO

Art. 38 - A CNEN é autorizada a adquirir fora do País os materiais ou equipamentos que interessem ao desenvolvimento e utilização da energia nuclear, ou contratar serviços com o mesmo fim, podendo para isso, utilizar os fundos de que disponha ou outros que lhe sejam atribuídos.

Parágrafo único - Para atender às importações de que trata a presente lei, o Conselho de Superintendência da Moeda e do Crédito reservará verba especial nos orçamentos de câmbio.

Art. 39 - A exportação ou importação clandestina dos materiais nucleares enumerados no art. 34, constitui crime contra a Segurança Nacional.

Art. 40 - É proibida a posse ou transferência de material nuclear inclusive subprodutos, sem autorização expressa da CNEN, mesmo no comércio interno; pena de perda das vantagens ou produtos e reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos para os responsáveis.

CAPÍTULO V
Disposições Transitórias

Art. 41 - A CNEN poderá celebrar convênios com órgãos de pesquisas para auxiliar-lhes a atividade.

Art. 42 - O Poder Executivo promoverá a revisão dos acordos ou convênios internacionais em vigor e dos contratos existentes com empresa particulares, para adaptá-los aos termos desta lei.

Art. 43 - É autorizado o Poder Executivo a abrir, (vetado), um crédito especial de três bilhões de cruzeiros (Cr$ 3.000.000.000,00), a fim de atender, no corrente exercício, às despesas decorrentes da execução do programa da CNEN.

Art. 44 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 


 

RAONI PINHEIRO GONZAGA DE SOUZA

Assessor Jurídico

 

 55 - 13 - 9138-9615

 

 raonipinheiro_adv@hotmail.com 

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