26 de mai. de 2010

LEI N° 5.318 - 26 DE SETEMBRO DE 1967 - Dispõe sobre a criação do Conselho Nacional de Saneamento e sua Política.

 

LEI N° 5.318 - 26 DE SETEMBRO DE 1967

 

 

Institui a Política Nacional de Saneamento e cria o Conselho Nacional de Saneamento

 

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

 

"Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:"

 

Artigo 1° - A Política Nacional de Saneamento, formulada em harmonia com a Política Nacional de Saúde, compreenderá o conjunto de diretrizes administrativas e técnicas a fixar ação governamental no campo do saneamento.

 

Artigo 2° - A Política Nacional de Saneamento abrangerá:

 

a) saneamento básico, compreendendo abastecimento de água, sua fluoretação e destinação de dejetos;

b) esgotos pluviais e drenagem;

c) controle da poluição ambiental, inclusive do lixo;

d) controle das modificações artificiais das massas de água;

e) controle de inundações e de erosões.

 

Artigo 3° - É criado, no Ministério do Interior, o Conselho Nacional de Saneamento (CONSANE), órgão colegiado, com a finalidade de exercer as atividades de planejamento, coordenação e controle da Política Nacional de Saneamento.

 

Artigo 4° - O Política Nacional de Saneamento é constituído pelos seguintes órgãos:

 

II - Comissão Diretora.

 

Artigo 5° - Ao Conselho Pleno compete:

 

a) manifestar-se sobre o Plano Nacional de Saneamento e outros assuntos que lhe forem submetidos pela Comissão Diretora;

b) pronunciar-se sobre os critérios que regerão os Convênios a serem firmados em decorrência do Plano Nacional de Saneamento;

c) manifestar-se sobre as medidas destinadas a estimular o aperfeiçoamento e a especialização de pessoal de nível superior, médio e auxiliar, no campo do saneamento.

 

Artigo 6° - O Conselho Pleno, presidido pelo Ministro do Interior, será constituído por representantes dos seguinte órgãos:

 

a) Ministério do Interior;

b) Ministério da Saúde;

c) Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;

d) Ministério da Agricultura; e) Ministério das Minas e Energia;

f) Ministério da Indústria e do Comércio;

g) Ministério da Educação e Cultura;

h) Estado-Maior das Forças Armadas;

i) cada um dos Governos dos Estados;

j) Associação Brasileira de Municípios;

l) Confederação Nacional da Indústria;

m) Confederação Nacional da Agricultura;

n) Associação Brasileira de Engenharia Sanitária;

o) Sociedade Brasileira de Higiene;

p) Sociedade Brasileira de Medicina;

q) Federação Nacional de Odontologia.

.......................................................................................................

 

Artigo 11 - A execução do Plano Nacional de Saneamento far-se-á de preferência por intermédio de Convênios que promovam a vinculação de recursos dos órgãos interessados de âmbito federal, estadual e municipal.

 

Artigo 12 - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, os Decreto - Leis números 248 e 303, de 28 de Fevereiro de 1967.

 

 

 

 



 

RAONI PINHEIRO GONZAGA DE SOUZA

Assessor Jurídico

 

 55 - 13 - 9138-9615

 

 raonipinheiro_adv@hotmail.com 

 www.drraonipinheiro.blogspot.com

 


 
 


EM 2009 ACONTECERAM 250.362 FRAUDES NA INTERNET. CLIQUE PARA LER DICAS DE SEGURANÇA.

Nenhum comentário:

Postar um comentário