LEI N° 5.318 - 26 DE SETEMBRO DE 1967
Institui a Política Nacional de Saneamento e cria o Conselho Nacional de Saneamento
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
"Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:"
Artigo 1° - A Política Nacional de Saneamento, formulada em harmonia com a Política Nacional de Saúde, compreenderá o conjunto de diretrizes administrativas e técnicas a fixar ação governamental no campo do saneamento.
Artigo 2° - A Política Nacional de Saneamento abrangerá:
a) saneamento básico, compreendendo abastecimento de água, sua fluoretação e destinação de dejetos;
b) esgotos pluviais e drenagem;
c) controle da poluição ambiental, inclusive do lixo;
d) controle das modificações artificiais das massas de água;
e) controle de inundações e de erosões.
Artigo 3° - É criado, no Ministério do Interior, o Conselho Nacional de Saneamento (CONSANE), órgão colegiado, com a finalidade de exercer as atividades de planejamento, coordenação e controle da Política Nacional de Saneamento.
Artigo 4° - O Política Nacional de Saneamento é constituído pelos seguintes órgãos:
II - Comissão Diretora.
Artigo 5° - Ao Conselho Pleno compete:
a) manifestar-se sobre o Plano Nacional de Saneamento e outros assuntos que lhe forem submetidos pela Comissão Diretora;
b) pronunciar-se sobre os critérios que regerão os Convênios a serem firmados em decorrência do Plano Nacional de Saneamento;
c) manifestar-se sobre as medidas destinadas a estimular o aperfeiçoamento e a especialização de pessoal de nível superior, médio e auxiliar, no campo do saneamento.
Artigo 6° - O Conselho Pleno, presidido pelo Ministro do Interior, será constituído por representantes dos seguinte órgãos:
a) Ministério do Interior;
b) Ministério da Saúde;
c) Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;
d) Ministério da Agricultura; e) Ministério das Minas e Energia;
f) Ministério da Indústria e do Comércio;
g) Ministério da Educação e Cultura;
h) Estado-Maior das Forças Armadas;
i) cada um dos Governos dos Estados;
j) Associação Brasileira de Municípios;
l) Confederação Nacional da Indústria;
m) Confederação Nacional da Agricultura;
n) Associação Brasileira de Engenharia Sanitária;
o) Sociedade Brasileira de Higiene;
p) Sociedade Brasileira de Medicina;
q) Federação Nacional de Odontologia.
.......................................................................................................
Artigo 11 - A execução do Plano Nacional de Saneamento far-se-á de preferência por intermédio de Convênios que promovam a vinculação de recursos dos órgãos interessados de âmbito federal, estadual e municipal.
Artigo 12 - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, os Decreto - Leis números 248 e 303, de 28 de Fevereiro de 1967.
RAONI PINHEIRO GONZAGA DE SOUZA
Assessor Jurídico
55 - 13 - 9138-9615
www.drraonipinheiro.blogspot.com
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