25 de mai. de 2010

LEI N° 6.803 - 02 DE JULHO DE 1980 - Dispõe sobre zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição

 

LEI N° 6.803, de 02 de julho de 1980

 

 

Dispõe sobre as diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição, e dá outras providências

 

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1° - Nas áreas críticas de poluição a que se refere o Artigo 4° do Decreto Lei 1.413, de 14 de Agosto de 1975, as zonas destinadas à instalação de indústrias serão definidas em esquema de zoneamento urbano, aprovado por lei, que compatibilize as atividades industriais com a proteção ambiental.

 

§ 1° - As zonas de que trata este artigo serão classificadas nas seguintes categorias:

     a) - zonas de uso estritamente industrial;

     b) - zonas de uso predominantemente industrial;

     c) - zonas de uso diversificado.

 

§ 2° - As categorias de zonas referidas no parágrafo anterior poderão ser divididas em subcategorias, observadas as peculiaridades das áreas críticas a que pertençam e a natureza das indústrias nelas instaladas.

 

§ 3° - As indústrias ou grupos de indústrias já existentes, que não resultarem confinadas nas zonas industriais definidas de acordo com esta Lei, serão submetidas à instalação de equipamentos especiais de controle e, nos casos mais graves, à relocalização.

 

Artigo 2° - As zonas de uso estritamente industrial destinam-se, preferencialmente, à localização de estabelecimentos industriais cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações, emanações e radiações possam causar perigo à saúde, ao bem-estar e à segurança das populações, mesmo depois da aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, nos termos da legislação vigente.

 

§ 1° - As zonas a que se refere este artigo deverão:

I - Situar-se em áreas que apresentem elevada capacidade de assimilação de efluentes e proteção ambiental, respeitadas quaisquer restrições legais ao uso do solo;

II - Localizar-se em áreas que favoreçam a instalação de infra-estrutura e serviços básicos necessários ao seu funcionamento e segurança;

III - Manter, em seu contorno, anéis verdes de isolamento capazes de proteger as zonas circunvizinhas contra possíveis efeitos residuais e acidentes.

 

§ 2° - É vedado, nas zonas de uso estritamente industrial, o estabelecimento de quaisquer atividades não-essenciais às suas funções básicas, ou capazes de sofrer efeitos danosos em decorrência dessas funções.

 

Artigo 3° - As zonas de uso predominantemente industrial destinam-se, preferencialmente, à instalação de indústrias cujos processos, submetidos a métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, não causem incômodos sensíveis às demais atividades urbanas e nem perturbem o repouso das populações.

 

Parágrafo Único - As zonas a que se refere este artigo deverão:

I - Localizar-se em áreas cujas condições favoreçam a instalação adequada de infra-estrutura de serviços básicos necessária a seu funcionamento e segurança;

II - Dispor, em seu interior, de áreas de proteção ambiental que minimizem os efeitos da poluição, em relação a outros usos.

 

Artigo 4° - As zonas de uso diversificado destinam-se à localização de estabelecimentos industriais cujo processo produtivo seja complementar das atividades do meio urbano ou rural em que se situem, e com elas se compatibilizem, independentemente do uso de métodos especiais de controle da poluição, não ocasionando, em qualquer caso, inconvenientes à saúde, ao bem-estar e à segurança das populações vizinhas.

 

Artigo 5° - As zonas de uso industrial, independentemente de sua categoria, serão classificadas em:

I - Não-saturadas;

II - Em vias de saturação;

III - Saturadas.

 

Artigo 6° - O grau de saturação será aferido e fixado em função da área disponível para uso industrial da infra-estrutura, bem como dos padrões e normas ambientais fixadas pela Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA e pelo Estado e Município, no limite das respectivas competências.

 

§ 1° - Os programas de controle da poluição e o licenciamento para a instalação, operação ou ampliação de indústrias, em áreas críticas de poluição, serão objeto de normas diferenciadas, segundo o nível de saturação, para cada categoria de zona industrial.

 

§ 2° - Os critérios baseados em padrões ambientais, nos termos do disposto neste artigo, serão estabelecidos tendo em vista as zonas não saturadas, tornando-se mais restritivos, gradativamente, para as zonas em via de saturação e saturadas.

 

§ 3° - Os critérios baseados em área disponível e infra-estrutura existente, para aferição de grau de saturação, nos termos do disposto neste artigo, em zonas de uso predominantemente industrial e de uso diversificado, serão fixados pelo Governo do Estado, sem prejuízo da legislação municipal aplicável.

 

Artigo 7° - Ressalvada a competência da União e observado o disposto nesta Lei, o Governo do Estado, ouvidos os Municípios interessados, aprovará padrões de uso e ocupação do solo, bem como de zonas de reserva ambiental, nas quais, por suas características culturais, ecológicas, paisagísticas, ou pela necessidade de preservação de mananciais e proteção de áreas especiais, ficará vedada a localização de estabelecimentos industriais.

 

Artigo 8° - A implantação de indústrias que, por suas características, devam ter instalações próximas às fontes de matérias-primas situadas fora dos limites fixados para as zonas de uso industrial obedecerá a critérios a serem estabelecidos pelos Governos Estaduais, observadas as normas contidas nesta Lei e demais dispositivos legais pertinentes.

 

Artigo 9° - O licenciamento para implantação, operação e ampliação, de estabelecimentos industriais, nas áreas críticas de poluição, dependerá da observância do disposto nesta lei, bem como do atendimento das normas e padrões ambientais definidos pela SEMA, pelos organismos estaduais e municipais competentes, notadamente quanto às seguintes características dos processos de produção:

 

I - Emissão de gases, vapores, ruídos, vibrações e radiações;

II - Riscos de explosão, incêndios, vazamentos danosos e outras situações de emergência;

III - Volume e qualidade de insumos básicos, de pessoal e de tráfego gerados;

IV - Padrões de uso e ocupação do solo;

V - Disponibilidade nas redes de energia elétrica, água, esgoto, comunicações e outros;

VI - Horários de atividade.

 

Parágrafo Único - O licenciamento previsto no "caput" deste artigo é da competência dos órgãos estaduais de controle da poluição e não exclui a exigência de licenças para outros fins.

 

Artigo 10 - Caberá aos governos estaduais, observado o disposto nesta Lei e em outras normas legais em vigor:

 

I - Aprovar a delimitação, a classificação e a implantação de zonas de uso estritamente industrial e predominantemente industrial;

II - Definir, com base nesta Lei e nas normas baixadas pela SEMA, os tipos de estabelecimentos industriais a que se refere o Parágrafo 1°, do Artigo 1° desta Lei;

III - Instalar e manter, nas zonas a que se refere o item anterior, serviços permanentes de segurança e prevenção de acidentes danosos ao meio ambiente;

IV - Fiscalizar, nas zonas de uso estritamente industrial e predominantemente industrial, o cumprimento dos padrões e normas de proteção ambiental;

V - Administrar as zonas industriais de sua responsabilidade direta ou quando esta responsabilidade decorrer de convênios com a União.

 

§ 1° - Nas Regiões Metropolitanas, as atribuições dos Governos Estaduais previstas neste artigo serão exercidas através dos respectivos Conselhos Deliberativos;

 

§ 2° - Caberá exclusivamente à União, ouvidos os Governos Estadual e Municipal interessados, aprovar a delimitação e autorizar a implantação de zonas de uso estritamente industrial que se destinem à localização de pólos petroquímicos, cloroquímicos, carboquímicos, bem como a instalações nucleares e outras definidas em lei.

 

§ 3° - Além dos estudos normalmente exigíveis para o estabelecimento de zoneamento urbano, a aprovação das zonas a que se refere o parágrafo anterior será precedida de estudos especiais de alternativas e de avaliações de impacto, que permitam estabelecer a confiabilidade da solução a ser adotada.

 

§ 4° - Em casos excepcionais, em que se caracterize o interesse público, o Poder Estadual, mediante a exigência de condições convenientes de controle, e ouvidos a SEMA, o Conselho Deliberativo da Região Metropolitana e, quando for o caso, o Município, poderá autorizar a instalação de unidades industriais fora das zonas de que trata o Parágrafo 1°, do Artigo 1°, desta Lei.

 

Artigo 11 - Observado o disposto na Lei Complementar 14, de 8 de Junho de 1973, sobre a competência dos órgãos metropolitanos, compete aos Municípios:

 

I - Instituir esquema de zoneamento urbano, sem prejuízo do disposto nesta Lei;

II - Baixar, observados os limites da sua competência, normas locais de combate à poluição e controle ambiental.

 

Artigo 12 - Os órgãos e entidades gestores de incentivos governamentais e os bancos oficiais condicionarão a concessão de incentivos e financiamentos às indústrias, inclusive para participação societária, à apresentação da licença de que trata esta Lei.

 

Parágrafo Único - Os projetos destinados à relocalização de indústrias e à redução da poluição ambiental, em especial aqueles em zonas saturadas, terão condições especiais de financiamento, a serem definidos pelos órgãos competentes.

 

Artigo 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 


 


 

RAONI PINHEIRO GONZAGA DE SOUZA

Assessor Jurídico

 

 55 - 13 - 9138-9615

 

 raonipinheiro_adv@hotmail.com

 www.drraonipinheiro.blogspot.com

 

 



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