A Ambev recorreu ao TST, onde a questão foi julgada pela 3ª Turma, onde o relator, ministro Alberto Pereira, manifestou-se pelo não reconhecimento, na medida em que, para o acolhimento das razões da Ambev, seria necessário uma nova análise de "fatos e provas, procedimento não permitido nesta instância recursal, a teor da Súmula 126 do TST".
"Aceite-se, por um instante apenas, a tese empresarial de que seria inviável a exigência de prova. Quem, então, poderia produzir tal prova? Os empregados? Pouco razoável, eis que, se a própria empresa, notória multinacional no setor (...), não se mostra capaz de produzir tal prova, não será o (...) empregado que o fará", concluiu o TRT.
Ao não acatar recurso da empresa, o Tribunal Regional considerou que a Ambev não apresentou documentos que comprovassem que o ex-empregado não atingiu a produção exigida no PEV. O TRT não aceitou o argumento de que seria inviável, pelo porte da Ambev, apresentar dados financeiros complexos para demonstrar essa produtividade, cuja análise mostrar-se-ia incompatível com o rito do processo do trabalho.
No caso, a Ambev não pagou as parcelas de 2003, 2004, 2005 e 2007 do seu PEV (Prêmio de Excelência em Vendas), sob o argumento de que o setor do ex-empregado não atingiu as metas de produção exigidas para o recebimento do bônus. Inconformado, o vendedor entrou com ação na Justiça do Trabalho, e obteve êxito nas duas primeiras instâncias: Vara do Trabalho e TRT.
A 3ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) rejeitou o recurso da Ambev e manteve, na prática, a decisão do TRT-4 (Tribunal Regional do Trabalho) da 4ª Região (RS), que transferiu à empresa a obrigação de provar que um trabalhador não cumpriu as metas necessárias para ter direito ao plano de produtividade anual.
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