Uma decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte confirmou, mais uma vez, que, sem a demonstração de propriedade, destinação do imóvel, e que este é único, fica afastado o conceito de bem de família, e, consequentemente, a impenhorabilidade instituída pela Lei nº 8.009/90.
A decisão no TJRN deu provimento ao recurso (Apelação Cível n° 2009.013947-0), movido pelo Estado, contra a sentença inicial da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que havia definido como impenhorável o imóvel situado na rua Hidrolândia, do Conjunto Santa Catarina, por reconhecê-lo como bem de família.
Os desembargadores consideraram que a impenhorabilidade instituída pela lei, pressupõe que seja um imóvel destinado à residência da família, com a finalidade de abrigar, de servir como domicílio da entidade familiar, durante a vida dos cônjuges e dos seus filhos enquanto menores. Noutros termos, é necessário que o imóvel seja de propriedade do devedor e destinado à moradia, à residência com a família.
No entanto, no caso em questão, ao contrário do que definiu a sentença inicial, não ficou comprovado, de forma alguma, que o imóvel em discussão é de propriedade do autor da ação e que se destina à residência, nem tampouco que é o único imóvel pertencente ao casal.
A decisão ressaltou que a prova que acostou nos autos, em amparo à tese se resume a um contrato de constituição de sociedade limitada, onde o autor, já casado, indica como endereço residencial a Rua da Lagosta, em Ponta Negra, e um recibo de quitação, dado por uma terceira pessoa, à Cohab, relativo a um imóvel que sequer foi identificado.
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