9 de jul. de 2010

MEIO AMBIENTE - DEFINIÇÃO

O primeiro grande marco em defesa do meio ambiente se consolidou na Conferência de Estocolmo (em 1972). No histórico encontro, foi assinada e proclamada a "Declaração sobre o Meio Ambiente".

Em Estocolmo, surge pela primeira vez a expressão desenvolvimento sustentável.

Na Conferência do Rio de Janeiro "Eco 92" ou "Rio 92" (em 1992) produziu um documento chamado de "Declaração do Rio", declarou que estava tudo errado, o meio ambiente teria que ficar melhor; só que dessa vez entendeu-se que era necessário produzir um documento chamado de agenda 21, que nada mais é do que o compromisso para o futuro com o Meio Ambiente para todos os Países.

A Conferência da África do Sul (Joanesburgo): "Rio + 10" (em 2002), nessa conferencia também foi feito um documento chamado de Compromisso de Joanesburgo para o Desenvolvimento Sustentável. Característica: não estava sendo cumprido o acordo.
No Brasil temos a Lei 6.938/81 de Política Nacional do Meio Ambiente, trata de modo genérico do Meio Ambiente.


Conceito - Meio Ambiente

Art. 3º, I da Lei 6938/91 - É o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem química, física e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas


Bens Ambientais

O Meio Ambiente não se limita apenas aos recursos naturais, mas engloba também todos aqueles elementos que contribuem para o bem-estar da humanidade. Assim, os bens ambientais podem ser:

a) Meio Ambiente Natural (ou físico): são os elementos que existem mesmo sem a influência do homem. Art. 225 CF
Ex. solo, água, ar, fauna, flora.

b) Meio Ambiente Artificial: são os elementos criados pelo homem, na interação com a natureza.
Art. 182 CF
Ex.: casa, prédio

c) Meio Ambiente Cultural: são os elementos criados ou utilizados pelo homem, mas que detém valor especial para a sociedade.
Ligado a cultura, a memória Arts. 215, 216 CF
Ex.: valor científico, turístico, cultural, arqueológico
Ex. Pomerânia – Pancas ES

d) Meio Ambiente do Trabalho: consiste no ambiente de trabalho onde o homem exerce suas atividades laborais, podendo ser um espaço fechado ou aberto.
Esse meio ambiente está previsto na CF no artigo 220, inciso VIII.


Princípios

a) Desenvolvimento Sustentável: impõe uma harmonização entre o desenvolvimento social e a proteção do meio ambiente.
Antropocêntrica Holística
Raiz constitucional: protege o meio ambiente

b) Função Sócio-Ambiental da Propriedade: a propriedade deve ser utilizada de modo sustentável, com vistas não só ao bem-estar do proprietário, mas também a coletividade como um todo

c) Usuário-Pagador: impõe o pagamento pela utilização de certos recursos ambientais

d) Poluidor-Pagador: impõe ao poluidor tanto o dever de prevenir a ocorrência de Danos Ambientais, como de reparar integralmente eventuais danos causados por sua conduta.
           * Preventivo: impõe a internalização das "externalidades negativas";
           * Repressivo: é aquele que poluir tem que reparar o dano.

e) Prevenção X Precaução: impõe à coletividade e ao Poder Público a tomada de medidas prévias para garantir o Meio Ambiente ecologicamente equilibrado para os presentes e futuras gerações.
Prevenção X Precaução: os dois princípios impõem a tomada de medidas prévias para evitar ou mitigar um dano ao meio ambiente.

O princípio da Prevenção incide nas situações em que se tem certeza científica para o meio ambiental.

A Precaução é a incerteza científica se dada atividade causará Dano ao Meio Ambiente.


Políticas Públicas

O objetivo é a preservação, a melhoria e recuperação da qualidade ambiental. Visa assegurar, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional à proteção da dignidade da vida humana (art. 2° da Lei 6938/81).

     1.0 SISNAMA (Sistema Nacional de Maio Ambiente) – art. 6º
É o conjunto articulado de órgãos e entidades dos Entes Públicos, responsáveis pela proteção do Meio Ambiente.


Estrutura.

a) Órgão Superior: "Conselho do Governo", cuja função é assessorar o Presidente da República em matéria ambiental;

b) Órgão Consultivo e Deliberativo - "CONAMA" (Conselho Nacional do Meio Ambiente)
Finalidades:
          1)Assessorar o Conselho de Governo;
          2)Expedir normas e padrões ambientais (faz essas normas por meio de resoluções);
          3)Julga recursos de decisões do IBAMA

Membros:
São os representantes do Governo Federal; representantes dos Estados, DF e Municípios e representantes das Sociedades Civis Organizadas.
Não recebem remuneração;

c) Órgão Central:
É o Ministério do Meio Ambiente que tem finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o Meio Ambiente;

d) Órgão Executor:
É o Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - IBAMA - é uma autarquia federal que tem por finalidade executar e fazer executar, a política e diretrizes governamentais fixadas para o Meio Ambiente.

e) Órgãos Seccionais:
Estaduais

f) Órgãos Locais -
Entidade Municipais, responsável pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas circunscrições.
Municípios fazem licenciamento.
Ex.: Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

    
      2.0 INSTRUMENTOS – art. 9º
Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental;
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

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