Com o intuito de regularizar o etiquetamento de produtos têxteis vendidos no varejo, entrou em vigor a Resolução do Conmetro nº 02/2008.
O texto legal abrange inúmeras regras sobre o que deve conter numa etiqueta para fins de ser facilmente interpretada pelo consumidor.
De outra feita, temos a Lei nº 9099/99, a qual obriga tanto o comerciante como a indústria a obedecer as regras emitidas pela ABNT.
E é nessa lei que estão as penalidades que são impostas aos infratores.
Vejamos o que diz os arts. 8 º e 9 º,
Caberá ao Inmetro e às pessoas jurídicas de direito público que detiverem delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações, bem assim aplicar aos infratores, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:
I - advertência; II - multa; III - interdição; IV - apreensão; V - inutilização.
Parágrafo único. Na aplicação das penalidades e no exercício de todas as suas atribuições, o Inmetro gozará dos privilégios e das vantagens da Fazenda Pública.
Art. 9o A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, obedecerá os seguintes valores:
I – nas infrações leves, de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
II – nas infrações graves, de R$ 200,00 (duzentos reais) até R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais);
III – nas infrações gravíssimas, de R$ 400,00 (quatrocentos reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
§ 1o Na aplicação da penalidade de multa, a autoridade competente levará em consideração, além da gravidade da infração:
I - a vantagem auferida pelo infrator;
II - a condição econômica do infrator e seus antecedentes;
III - o prejuízo causado ao consumidor.
§ 2o As multas previstas neste artigo poderão ser aplicadas em dobro em caso de reincidência.
Verifica-se que a lei atribui ao órgão julgador dos recursos administrativos o poder de impor multas em valores estratosféricos, o que é um acinte, podendo levar o responsável à falência.
Fica ao critério exclusivo do julgador auferir o que é uma infração leve, grave ou gravíssima, já que não há previsão de graduação na norma legal.
Erros pífios como tamanho da fonte numa etiqueta, a qual não pode ser inferior a 2mm, podem vir a acarretar multas inviáveis de serem pagas.
Diante dessas regras necessárias, mas com penalidades abusivas, todo comerciante e o produtor, devem se ajustar as normas legais para evitar um dano muitas vezes irreparável em suas finanças.
O texto legal abrange inúmeras regras sobre o que deve conter numa etiqueta para fins de ser facilmente interpretada pelo consumidor.
De outra feita, temos a Lei nº 9099/99, a qual obriga tanto o comerciante como a indústria a obedecer as regras emitidas pela ABNT.
E é nessa lei que estão as penalidades que são impostas aos infratores.
Vejamos o que diz os arts. 8 º e 9 º,
Caberá ao Inmetro e às pessoas jurídicas de direito público que detiverem delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações, bem assim aplicar aos infratores, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:
I - advertência; II - multa; III - interdição; IV - apreensão; V - inutilização.
Parágrafo único. Na aplicação das penalidades e no exercício de todas as suas atribuições, o Inmetro gozará dos privilégios e das vantagens da Fazenda Pública.
Art. 9o A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, obedecerá os seguintes valores:
I – nas infrações leves, de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
II – nas infrações graves, de R$ 200,00 (duzentos reais) até R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais);
III – nas infrações gravíssimas, de R$ 400,00 (quatrocentos reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
§ 1o Na aplicação da penalidade de multa, a autoridade competente levará em consideração, além da gravidade da infração:
I - a vantagem auferida pelo infrator;
II - a condição econômica do infrator e seus antecedentes;
III - o prejuízo causado ao consumidor.
§ 2o As multas previstas neste artigo poderão ser aplicadas em dobro em caso de reincidência.
Verifica-se que a lei atribui ao órgão julgador dos recursos administrativos o poder de impor multas em valores estratosféricos, o que é um acinte, podendo levar o responsável à falência.
Fica ao critério exclusivo do julgador auferir o que é uma infração leve, grave ou gravíssima, já que não há previsão de graduação na norma legal.
Erros pífios como tamanho da fonte numa etiqueta, a qual não pode ser inferior a 2mm, podem vir a acarretar multas inviáveis de serem pagas.
Diante dessas regras necessárias, mas com penalidades abusivas, todo comerciante e o produtor, devem se ajustar as normas legais para evitar um dano muitas vezes irreparável em suas finanças.
Texto de autoria do Dr. Antonio Carlos Paz
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