Com as petições eletrônicas ganhando mais espaço no Supremo Tribunal Federal (STF), a página da Corte na internet também procura aumentar a visibilidade dos serviços e informações, para que partes e advogados possam utilizar de forma eficaz essas ferramentas.
Todos os procedimentos para o peticionamento eletrônico estão disponíveis no site do Supremo (www.stf.jus.br), no menu Processos, Peticionamento eletrônico. Nesse menu, estão disponíveis informações sobre requisitos de acesso, resoluções, perguntas frequentes.
No mesmo espaço, o usuário encontra o manual do e-STF, com o passo a passo para o ajuizamento de ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADC, ADI, ADPF e ADO), Propostas de Súmula Vinculante (PSVs), Reclamações (RCL) e petições incidentais.
Também por meio desse menu o usuário tem acesso ao sistema de peticionamento eletrônico. No primeiro acesso no e-STF, o usuário deverá efetuar credenciamento para aquisição de login e senha que o identificará nos acessos seguintes. Para se cadastrar, o caminho também está na página, em credenciamento no e-STF.
As informações técnicas a respeito dos requisitos mínimos de equipamento de informática para acessar o sistema podem ser encontrados em Requisitos de acesso. O usuário pode, ainda, realizar, por meio do site, a autenticação de documentos eletrônicos.
Por fim, as diversas resoluções da Corte que regulamentam os procedimentos eletrônicos possíveis estão listados no link Resoluções. Desde a Resolução 287/2004, que instituiu o e-STF e passou a permitir a prática de atos processuais por meio eletrônico no âmbito do Supremo, até a Resolução 427/2010, que regulamenta o processo de peticionamento eletrônico na Corte.
PROGRAMA PROCESSO ELETRÔNICO
O Supremo em Sintonia com o Futuro
I - O QUE É O PROGRAMA
O processo eletrônico é um programa institucional do Supremo Tribunal Federal que define estratégias e ações coordenadas para a consolidação do processo judicial eletrônico na Corte.
O programa estabelece uma agenda de trabalho que inclui desenvolvimento de tecnologia, edição de atos normativos e parcerias institucionais. Seu objetivo é aproximar, integrar e inserir todos os agentes envolvidos (partes, advogados, Tribunais, PGR, AGU, defensorias e procuradorias, dentre outros), para uma gestão judiciária automática, simples, acessível, inteligente e, sobretudo, mais célere e mais econômica.
O escopo do programa vai além da digitalização dos processos. Em linguagem didática, a proposta é tornar eletrônicas todas as fases ou momentos do processo: (a) o peticionamento, (b) a tramitação, (c) as comunicações e (d) a finalização. Será necessário, para tanto, adotar, com o envolvimento de todos, novo fluxo de tarefas.
O desafio é grande, todos sabemos, e impõe nova forma de trabalho, nova cultura.
Por essa especial razão, a implantação do programa vem sendo e continuará a ser gradativa. Toda informação relevante a respeito será amplamente divulgada. A avaliação da relação custo/benefício, para migrar do meio físico para o eletrônico, será sempre balizada por critérios transparentes e objetivos, capazes de justificar e recomendar a evolução pretendida.
II - LINHA DO TEMPO
A primeira ação do STF, rumo ao processo eletrônico, começou em 2007, com o peticionamento eletrônico dos Recursos Extraordinários, instituído pela Resolução nº 350/2007. Parte expressiva dos Tribunais do País já está habilitada para isso.
Em 2009, com a Resolução nº 417/2009, foi ampliado o peticionamento eletrônico, nestes casos obrigatório, para as ações de controle concentrado de constitucionalidade : ADI -Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADPF - Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, ADO - Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão e ADC -Ação Direta de Constitucionalidade, tanto quanto para a RCL - Reclamação e para a PSV - Proposta de Súmula Vinculante.
A partir de 1º de agosto de 2010, nos termos da Resolução nº 427/2010, novas classes processuais serão acrescidas ao rol do peticionamento exclusivamente eletrônico: AC - Ação Cautelar, AR - Ação Rescisória, HC - Habeas Corpus, MS - Mandado de Segurança, MI - Mandado de Injunção, SL - Suspensão de Liminar, SS - Suspensão de Segurança e STA - Suspensão de Tutela Antecipada.
O passo seguinte é a implementação do AI - Agravo de Instrumento eletrônico, que, sozinho, compõe 60% do volume de processos neste Tribunal.
III - FERRAMENTAS DO PROCESSO ELETRÔNICO
CERTIFICAÇÃO DIGITAL
A Certificação Digital é a tecnologia que garante o sigilo de documentos e a privacidade nas comunicações das pessoas e das instituições públicas e privadas. Ela impede a adulteração dos documentos nos meios eletrônicos, dentre eles a Internet, e assegura-lhes curso legal.
CERTIFICADO DIGITAL
O certificado digital, na prática, equivale a uma carteira de identidade virtual. Ele contém, como outros documentos, dados do seu titular, tais como nome, identidade civil e e-mail, além do nome e e-mail da autoridade certificadora que o emitiu. É por meio dele que as assinaturas digitais são certificadas.
A assinatura digital é, pois, semelhante à assinatura manuscrita: ela tem por função comprovar a autoria de determinado conjunto de dados, que, no caso do processo eletrônico, são as peças e documentos que o instruem.
O certificado digital, em linguagem técnica, é instrumento que combina duas chaves, uma pública e outra privada. A chave é um código utilizado, com um algoritmo criptográfico, para transformar, validar, autenticar, cifrar e decifrar dados. Assim, quando há coincidência entre as duas chaves, pública e privada, pode-se dizer que a informação enviada é íntegra e que a identidade de quem a transmitiu é autêntica.
AUTORIDADES CERTIFICADORAS/ ICP -BRASIL
Em 24 de agosto de 2001, pela Medida Provisória nº 2.200-2, o Governo brasileiro instituiu a ICP-BRASIL - INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA, com poderes para formar a Cadeia de Certificação Digital, destinada a garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos e transações em forma eletrônica. Em outras palavras, ICP-Brasil é sinônimo de SISTEMA NACIONAL DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
O Comitê gestor da ICP-Brasil está vinculado à Casa Civil da Presidência da República e a ele coube disciplinar o conjunto de técnicas, práticas e procedimentos que estabelecem os fundamentos de um sistema de certificação digital baseado em chave pública.
A ICP-Brasil adota padrão de excelência em matéria de segurança. Vale dizer que as autoridades que utilizam tal padrão estão aptas a emitir certificados digitais que garantem, integralmente, os cinco pilares da segurança em informação: integridade, disponibilidade, não repúdio, autenticidade e confidencialidade.
Isso significa, em última análise: informação correta, precisa, disponível e confidencial, se necessário, bem como emitente e recebedor autênticos, que não podem, por nenhum motivo, alegar que não transmitiram ou receberam as informações eletrônicas, tal o grau de confiabilidade do sistema (não repúdio).
Por essas razões e em respeito às previsões da Lei nº 11.419/2006 (art. 2º, III, a), que dispõe sobre a informatização do processo judicial, é que o STF exige, assim como outros órgãos e entes públicos, que os certificados digitais aqui apresentados sejam emitidos por autoridades certificadoras que observem o padrão da ICP-Brasil (autoridades credenciadas nos termos de lei específica).
Para obter um certificado nesse padrão acesse "www.iti.gov.br", e você poderá escolher dentre as várias autoridades certificadoras da cadeia da ICP-Brasil aquela que emitirá o seu certificado.
CREDENCIAMENTO NO PORTAL DO STF: "e-STF"
Poderão peticionar ou ter acesso aos autos, após a obtenção do certificado digital no padrão da ICP-Brasil, todos aqueles que se credenciarem no portal do STF.
Tal credenciamento visa, tão só, a identificar os interessados que farão uso do meio eletrônico, sejam eles advogados, ou não.
Para se credenciar acesse nosso Portal "www.stf.jus.br", e proceda da seguinte forma:
1) na página principal acesse o ícone "PROCESSOS" ;
2) clique na opção "PETICIONAMENTO ELETRÔNICO";
3) no canto esquerdo da tela clique em "CREDENCIAMENTO NO e-STF";
4) a partir daí, siga as instruções apresentadas na tela para concluir o credenciamento.
IV - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO -O QUE É E O QUE SE GANHA COM ELE
O peticionamento eletrônico é o recurso tecnológico do primeiro momento do processo eletrônico. Ele possibilita o envio de petições iniciais ou incidentais, eletronicamente, através do portal do STF, sem a intervenção da Secretaria Judiciária e sem a presença física do advogado.
A segurança da informação é garantida pela certificação digital, no padrão da ICP-Brasil.
O que se ganha com o peticionamento eletrônico:
·Conforto do advogado que poderá peticionar de onde estiver, sem a necessidade de se deslocar até o STF: economia com hospedagem e transporte;
·Horário diferenciado para o protocolo de petições: até as 24 horas do dia em que vence o prazo;(hora oficial de Brasília)
·Celeridade processual;
·Significativa redução do fluxo de pessoas nas unidades do Tribunal, o que diminui as filas de espera para os que vêm à Corte;
·Diminuição do risco de incidentes no deslocamento físico dos documentos (furto de malotes, exemplificativamente);
·Segurança jurídica proporcionada pela assinatura digital (autenticidade e integridade do documento);
·Economia de tempo: os atos processuais das partes consideram-se realizados no dia e na hora de seu recebimento no e-STF.
Mas não é só.
Com a obrigatoriedade do peticionamento eletrônico das novas classes processuais, a partir de 1º de agosto de 2010, já é possível mensurar outros ganhos, relativos ao meio ambiente e à economia, com apoio logístico do próprio STF.
De agosto a dezembro de 2010 são esperadas, em média, 2.593 autuações dessas novas classes processuais (AC, AR, HC, MS, MI, SL, SS e STA).
E, embora elas reflitam tão só 10% do movimento total de feitos na Corte, isso equivalerá a uma economia expressiva, apenas com papel, em 05 meses, na ordem de R$15.000,00 (R$36.000,00/ ano). No que respeita aos servidores, deixarão de ser feitos 707 deslocamentos de processos físicos/dia, além de 943 juntadas e costuras judiciais/dia.
O passo seguinte é a implementação do Agravo de Instrumento eletrônico, o qual, sozinho, compõe 60% do volume de processos neste Tribunal.
Em 2009, o STF autuou aproximadamente 40.000 agravos e devolveu aos Tribunais de origem cerca de 47.000.
Agravos de instrumento, nesses quantitativos, tramitando de forma eletrônica, poderão significar, estimamos, economia/ano de: R$ 115.000,00 em papel; R$ 48.750,00 só em capas e etiquetas; R$ 138.000,00 gastos hoje com mão de obra de costureiros, que realizam a juntada de documentos e troca de capa dos autos, e R$ 151.000,00 em correios.
COMO PETICIONAR ELETRONICAMENTE
As peças essenciais da respectiva classe processual (RE, AI, ADI, ADC, ADO, ADPF, RCL, PSV, AC, AR, HC,MS, MI, SL, SS, STA, etc) e documentos complementares devem ser carregados da seguinte forma, sob pena de rejeição:
a) em arquivos distintos de, no máximo, 10 MB (dez megabytes);
b) na ordem em que devam aparecer no processo;
c) nomeados de acordo com a regulamentação própria;
d) em formato PDF "Portable Document Format", e
e) livres de vírus ou ameaças que possam comprometer a confidencialidade, disponibilidade e integridade do Portal do STF.
ACESSO AOS AUTOS
O acesso aos autos está regulamentado no STF pela Resolução nº 427/2010.
Todos aqueles que têm certificado digital, no padrão da ICP-Brasil, e tenham feito o credenciamento no Portal do STF, têm acesso aos autos.
COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS
Para dar início à tramitação eletrônica, o STF celebrou convênios com a PGR -Procuradoria Geral da República, AGU -Advocacia Geral da União e PGFN -Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. O objetivo é o envio de intimações e citações eletrônicas.
A PGR já aderiu à solução que permite essa inovação no trâmite processual. Em breve, superados ajustes técnicos, AGU e PGFN estarão no mesmo estágio de desenvolvimento.
AI ELETRÔNICO/ PRAZOS/RESOLUÇÃO nº 427/2010
Atualmente os AI - Agravos de Instrumento somam, aproximadamente, 60% da distribuição do Tribunal. Esses recursos têm vida média de 395 dias, conforme atestam nossos registros. E, embora a tendência, a curto e médio prazos, seja de diminuição, sobretudo em razão da "repercussão geral", os custos do AI físico corroboram a necessidade de evoluirmos para um sistema totalmente eletrônico, rapidamente.
Em razão desse panorama, a Resolução nº 427/2010 prevê que, a partir de 1º de outubro de 2010, os Agravos de Instrumento sejam remetidos ao STF, exclusivamente, em formato eletrônico.
SAIBA MAIS
Em caso de dúvidas, clique aqui, ou entre em contato com a Central do Cidadão e Atendimento, por meio dos telefones (61) 3217-3650, 3217-3706, 3217-5965, 3217-3705 e 3217-3618, ou pelo e-mail centraldeatendimento@stf.jus.br
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