O princípio da insignificância não se aplica ao crime de roubo, mesmo que o valor ou produto roubado seja insignificante e não cause qualquer abalo ao patrimônio da vítima. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Condenado em primeira instância a cinco anos e quatro meses de reclusão e 13 dias-multa pelo roubo de R$ 10,00 e de um cupom fiscal, o réu recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Os desembargadores acolheram a apelação e decidiram que o caso se tratava do chamado crime de bagatela.
O fundamento do TJ mineiro para livrar o condenado da pena foi o de que não houve significativa lesão ao patrimônio e à pessoa. Diante da decisão, o Ministério Público de Minas Gerais recorreu ao STJ.
O relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, citou diversas decisões anteriores do próprio STJ e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, no crime de roubo, não cabe o princípio da insignificância. Principalmente se houve violência contra a vítima, como no caso em julgamento.
De acordo com o ministro Arnaldo Esteves Lima, "a violência torna a conduta irremediavelmente relevante, restando afastada a argüição de atipicidade pela eventual bagatela da coisa roubada".
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