14 de set. de 2010

Tribunal aprova proposta de criação do Juizado Especial de Fazenda Pública

O Tribunal Pleno Administrativo aprovou no dia 7 de julho deste ano, à unanimidade, com substitutivos apresentados pela Desembargadora Miracele Lopes, a proposta de Resolução nº 139/2010, que especializará o 4º Juizado Especial da Comarca de Rio Branco em Juizado Especial de Fazenda Pública.

Os substitutivos apresentados pela magistrada alteram os artigos 1º, 2º e 5º do anteprojeto de Resolução aprovado pela Comissão de Organização Judiciária, Regimentos, Assuntos Administrativos e Legislativos, na 3ª Sessão Ordinária, realizada em 8 de junho. O relator do processo nº foi o Desembargador Adair Longuini.

Com a decisão o TJAC dá cumprimento à Lei n° 12.153/2009 e ao Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 07/2010, que determinam a criação de Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos estados e municípios brasileiros, a fim de acelerar a tramitação de ações - nas quais estados e municípios são réus -, que não ultrapassem 60 salários mínimos, aproximadamente R$ 30 mil.

Assim, o Juizado Especial terá como objetivo agilizar o julgamento de situações como a anulação de multas por infrações de trânsito, a impugnação de lançamentos fiscais (a exemplo de ICMS e IPTU), infrações de normas sobre postura municipal, principalmente no caso de pequenas e microempresas, e outras questões tributárias.

De acordo com a proposta aprovada, o Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital será instalado no prazo de até 180 dias e adotará o processo eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

A instalação da nova unidade judicial não afetará a estrutura e funcionamento das Varas da Fazenda Pública da Capital. As duas Varas da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco continuarão funcionando normalmente, vez que o Juizado Especial possuirá competência muito específica.  

Desse modo, segundo o Artigo , inciso 1º, da Lei 12.153, não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

     - As ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
    
    - As causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

     - As causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

Ainda de acordo com a proposta aprovada, enquanto não for instalado o Juizado Especial de Fazenda Pública as Varas Fazendárias estão aptas a receber as demandas, acumulando a competência para conhecimento, conciliação, processamento, julgamento e execução, nas causas de que trata a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009.

Nas demais Comarcas do Estado, a competência para conhecimento, conciliação, processamento, julgamento e execução já está sendo exercida pelos Juizados Especiais Cíveis e, onde estes não estão instalados, é exercida pela Vara Cível ou pela Vara Única da Comarca.


Avanços

Um avanço importante garantido pela lei é o sistema de uniformização dos Juizados Especiais no geral - estaduais e da Fazenda Pública -, o que resolverá problemas como o que ocorreu recentemente com a discussão sobre assinatura básica de telefone fixo. Enquanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a cobrança é válida, os Juizados, que não são subordinados ao STJ, continuam liberando os consumidores da cobrança.

A lei destaca, também, a possibilidade de conciliação entre as partes. Conforme o Artigo 8º, "os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação".

O novo Juizado conferirá ao juiz poder para deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, com vistas a evitar danos de difícil reparação. A norma limita as possibilidades de recursos somente a essas medidas e à sentença.

Poderão procurar o Juizado Especial da Fazenda Pública pessoas físicas e microempresas, bem como empresas de pequeno porte. Os réus, necessariamente, são os estados e os municípios, assim como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

O Julgamento foi presidido pelo Desembargador Pedro Ranzi, Presidente. Participaram da votação os Desembargadores Eva Evangelista, Miracele Lopes, Francisco Praça, Arquilau Melo, Feliciano Vasconcelos, Samoel Evangelista, Izaura Maia e Adair Longuini (Relator). Presente o Procurador de Justiça Sammy Barbosa Lopes.


Proposta da Resolução nº 139/2010

"Dispõe sobre a instalação e especialização do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco em Juizado Especial de Fazenda Pública e dá outras providências."
O Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a edição da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispondo sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

Considerando que a supracitada lei, em seus artigos 14 e 22, estabelece que os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados pelos Tribunais de Justiça dos Estados, no prazo de dois anos de sua vigência;

Considerando que o Provimento nº 07 da Corregedoria Nacional de Justiça, de 07 de maio de 2010, em seu 2º do art. 20, faculta aos Tribunais de Justiça dos Estados a instalação de Juizado Especial Adjunto à Vara existente nas Comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública;

Considerando que o art. 21 do mencionado Provimento dispõe que os Tribunais de Justiça, enquanto não criados os Juizados da Fazenda Pública autônomos ou adjuntos, designarão, dentre as Varas da Fazenda Pública existentes, as que atenderão as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública;

Considerando que dos 6 (seis) Juizados Especiais Cíveis previstos na Lei Complementar nº 90, de 7 de fevereiro de 2001, para a Comarca de Rio Branco, 3 (três) ainda não foram instalados;

Considerando a necessidade de se dar cumprimento à Lei nº 12.153/2009 e ao Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 07/2010,
Resolve:

  • Art. 1º Fixar a competência do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco para conhecer, conciliar, processar, julgar e executar causas cíveis de interesse do Estado e do Município de Rio Branco, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

  • Art. 2º Denominar, em virtude da especialização, o 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco como Juizado Especial de Fazenda Pública.

  • Art. 3º O Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco adotará o processo eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

  • Parágrafo único. Os processos em meio físico distribuídos até a data da instalação do Juizado Especial de Fazenda Pública continuarão tramitando nas Varas Fazendárias.

  • Art. 4º A Presidência deste Tribunal promoverá a instalação do Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco e, nas demais Comarcas do Estado, se necessário, a instalação do Juizado Especial de Fazenda Pública Adjunto, na forma de Subsecretaria de Juizado Especial Cível ou de Vara Cível ou de Vara Única.

  • Parágrafo único. O Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital será instalado no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.

  • Art. 5º Enquanto não instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública as Varas Fazendárias acumularão competência para conhecimento, conciliação, processamento, julgamento e execução, nas causas de que trata a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009.

  • Parágrafo único. Nas demais Comarcas a competência de que trata o caput deste artigo será acumulada pelos Juizados Especiais Cíveis e, onde estes não houver, será acumulada pela Vara Cível ou pela Vara Única.

  • Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-AC, 7 de julho de 2010.

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