13 de out. de 2010

Cobrança indevida de motel abala relação conjugal.

 

A operadora de cartão de crédito Unicard-Unibanco foi condenada a indenizar um casal por danos morais, pela cobrança indevida de uma estadia em motel. A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais definiu o valor da indenização em R$ 16 mil.

A mulher deu ao marido um cartão adicional e um belo dia viu na fatura a cobrança de uma estadia em motel. Ela alega que ficou desesperada ao "saber que o marido, um religioso, estava no desfrute com outra pessoa". E imediatamente ligou para a sua mãe "para saber como agir diante da suposta infidelidade do marido".
 
O marido, que não esteve no local, teve de se justificar tanto para a mulher quanto para a família dela.

Segundo ele, teve de explicar o que não aconteceu e foi difícil convencer a todos que não houve traição.

O casal questionou a operadora do cartão de crédito, que fez o estorno do valor cobrado. Depois, solicitou à Justiça indenização por danos morais devido ao transtorno gerado pela cobrança indevida.
A operadora alegou que não tem o dever de indenizar porque apenas reproduz nas faturas mensais "as informações delimitadas pelo comando de compra do lojista". Reiterou ainda que efetuou o estorno por mera liberalidade e que "os fatos narrados não passam de meros aborrecimentos".

O juiz de Belo Horizonte, Wanderley Salgado de Paiva, condenou a operadora do cartão de crédito a indenizar o casal em R$ 16 mil, sendo R$ 8 mil para cada cônjuge.
A Unicard-Unibanco recorreu, mas o relator do recurso, desembargador Alberto Henrique, entendeu que a operadora "não cuidou de juntar aos autos o comprovante que é emitido no momento de realização do pagamento, de modo a demonstrar a origem e a legitimidade da cobrança lançada na fatura do cartão de crédito do casal".

Considerando que a "relação conjugal foi abalada com a dúvida levantada acerca da fidelidade do marido", o relator confirmou o valor da indenização fixado em primeira instância.
Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e Francisco Kupidlowski acompanharam a decisão do relator.

Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Processo 1.0024.08.248604-4/001

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