21 de nov. de 2010

Empregada doméstica: nova lei e novos direitos - Lei n.º 11.324/2006

Por José Eli Salamacha

(Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006)


A Lei 11.324, de 19 de julho de 2006, trouxe novos direitos aos empregados domésticos, que passaram a ter direito a férias anuais remuneradas de 30 dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de trabalho e desde que prestado à mesma pessoa ou família, bem como assegurou a proibição de dispensa sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

A nova lei também proibiu descontar do salário do empregado doméstico o fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, quando prestados no mesmo local de trabalho, mas estes benefícios, se concedidos, não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.
No entanto, em relação à moradia a lei previu uma exceção, permitindo o desconto de despesas a este título quando fornecida ao empregado doméstico em local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço pelo empregado e desde que isso tenha sido pactuado entre empregador e empregado.

Os novos direitos trazidos pela Lei 11.324/2006 à classe dos domésticos melhoraram o conjunto dos direitos trabalhistas que lhes foram incorporados pela Lei 5.859/1972, que, ao regulamentar a profissão, previu piso salarial não inferior a um salário mínimo, férias de somente 20 dias por ano e salário maternidade, mas deixou de fixar horário para a jornada de trabalho e estabelecer o direito ao recebimento de horas extras.

Aliás, em relação ao salário maternidade da doméstica, é de se lembrar que foi através da Lei 9.876/99 que esse direito foi concretizado, mas desde que a doméstica esteja regularmente inscrita perante a Previdência Social e tenham sido pagas as contribuições para o INSS. Se o empregador doméstico não providencia a anotação da carteira de trabalho e não efetua os recolhimentos previdenciários, a empregada não terá direito ao benefício junto ao INSS, mas poderá buscar na Justiça do Trabalho a condenação do empregador para que este a indenize pelo benefício não recebido.

A nova lei, no entanto, não consagrou ao empregado doméstico o direito ao FGTS, pois o presidente Lula vetou a obrigação do empregador recolher o FGTS, mantendo-se vigente a lei anterior que deixa a critério do empregador fixar no ato da contratação se pagará ou não o FGTS ao doméstico (Lei 10.208/2001).

Mesmo sem os novos direitos da recente lei federal, estimava-se que aproximadamente 4,8 milhões de trabalhadores domésticos estavam sem carteira assinada no Brasil, o que representava cerca de 70% da categoria.

Com a inclusão desses novos direitos da lei federal, principalmente em razão da proibição de se descontar alimentação, vestuário, higiene ou moradia, somados à recente alteração na lei estadual, que criou o salário mínimo regional no Paraná, fixando para determinadas categorias profissionais, como o empregado doméstico, um salário não inferior a R$ 429,12, talvez tenha sido criado um novo problema para os empregados domésticos: o aumento do número de desempregados.

Antes da nova Lei Federal 11.324, a legislação permitia ao empregador, desde que ajustado no início do contrato de trabalho, realizar diversos descontos do valor pago ao empregado doméstico, fossem eles decorrentes da lei, como era o caso do INSS, ou de pagamentos efetuados in natura, ou seja, valores não pagos em dinheiro, como era o caso da alimentação, vestuário, habitação, transporte etc.

No entanto, a nova legislação somente permite que se realizem os seguintes descontos, que devem ser identificados nos recibos assinados pelo empregado, quando efetuados os pagamentos salariais:

1) Vale-transporte - o desconto do vale-transporte fornecido ao empregado doméstico pode ser realizado no percentual de 6% (seis por cento) do seu salário, embora a matéria ainda seja questionável, pois existem algumas decisões judiciais em sentido contrário, não permitindo esse desconto.

2) Previdência social (INSS) - pode o empregador efetuar o desconto da contribuição previdenciária calculada sobre o salário do empregado doméstico em percentuais que variam conforme o piso salarial. Assim, por exemplo, no Paraná, para os que ganham até R$ 800,45, pode ser descontado do empregado 7,65%, que será recolhido para o INSS.

3) Habitação - somente quando fornecida ao empregado doméstico em local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço pelo empregado e desde que isso tenha sido pactuado entre empregador e empregado, em até 24% de seus rendimentos.

O artigo 82 da CLT estabelece, entretanto, que os descontos do salário in natura não poderão ser superiores a 70%, de forma que o empregado receba de seu salário no mínimo 30% em dinheiro e, ainda, desde que os descontos tenham sido pactuados no início do contrato de trabalho, pois, caso contrário, não poderá o empregador realizar os descontos no curso da vigência do contrato de trabalho, sob pena de poder ser considerada nula tal modificação, eis que prejudicial ao empregado, nos termos do artigo 9.º da CLT.

Ao empregador pessoa física, o único benefício trazido pela nova lei 11.324/2006, foi o de se permitir descontar a contribuição patronal paga ao INSS pelo empregador doméstico, incidente sobre o valor da remuneração de um empregado por declaração, do imposto de renda devido anualmente, e mesmo assim não poderá exceder ao valor da contribuição patronal calculada sobre um salário mínimo mensal.

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