17 de nov. de 2010

O Juízo Natural do Julgamento da Lei da Ficha Limpa

Pelo fato de ter acaba as eleições e se aproximando do dia da posse dos novos candidatos, vee esse foro um assunto polemico e interessante e resolve trazer a tona. Texto de Sylvana Ribeiro. 

O Juízo Natural.

Apesar da grande polêmica que se instalou no Supremo Tribunal Federal a respeito da convocação de outro Ministro para compor a Corte Suprema a fim de desempatar o polêmico julgamento sobre a validade imediata da Lei da Ficha Limpa, tenho para mim que esta alternativa é inconstitucional, uma vez que fere, frontalmente, o Princípio do Juiz Natural. 

Ora, uma coisa é nomear um Ministro para o Supremo com o objetivo constitucional de compor o Tribunal para julgar toda e qualquer causa que seja de sua competência, isso seria legítimo e constitucional. 

Outra, bem diferente, é nomear Ministro específico para compor o mesmo Tribunal, mas com o objetivo pré-determinado de compor o "quorum" para desempatar a votação pendente a respeito de matéria pré-questionada. Isso sim seria escolha de juízo, o que fere o Princípio do Juiz Natural, pilar fundamental de sustentabilidade da República. 

E isso nós não podemos aceitar sob pena de ferir diretamente a Função Institucional do Supremo Tribunal Federal que deveria, de qualquer modo, julgar tal questão, mesmo com sua composição defasada. Afinal, o julgamento pelo Supremo- apesar de trata-se de órgão colegiado- deve ser conciso, único, indivisível e refletir o pensamento da mais alta Corte de Justiça da Nação e não de cada Ministro separadamente. 

Não se pode admitir conduta diversa do Supremo Tribunal Federal senão o julgamento imediato, mesmo que sua composição esteja defasada à época do julgamento, já que este é o juízo natural desta causa, e este (o Supremo) não pode se negar a julgar qualquer causa posta sob pena de se configurar negativa de jurisdição, mesmo que haja empate técnico, visto que, existem alternativas constitucionais para resolver o impasse, mas que foram, igualmente, rejeitadas pela Corte Suprema. 

Ademais, se cabe ao Presidente da República escolher o próximo Ministro do Supremo, que desempatará o julgamento, então, quem vai julgar, na verdade, é o Presidente que pode escolher quem ele quiser, visto que, já sabendo, anteriormente, qual é a tendência do escolhido para o voto de minerva, pode escolher e nomear quem melhor lhe convier. E isso não é difícil de acontecer, pois, qualquer candidato escolhido para compor a corte será conhecido do meio jurídico e, portanto, previsível sua opinião ou tendência sobre a questão posta. Lembremo-nos que a única exigência constitucional para se preencher uma vaga no Supremo é que o candidato tenha reputação ilibada, ou seja, não é preciso sequer que seja formado em Direito! 

Portanto, por uma questão de justiça, não se pode escolher o juiz depois que a questão já foi posta, pois, isso sim seria escolha de juízo, ou seja, é conduta proibida pela Constituição Federal por ferir o Princípio do Juiz Natural. Lembremos, também, da proibição expressa na Magna Carta da formação de Tribunais de Exceção. Na linguagem popular, uma causa só pode ser julgada por um juiz ou Tribunal previamente formado e constitucionalmente competente para julgá-la. 

Enfim, não pode o Supremo Tribunal Federal se negar a julgar por falta de "quorum", uma vez que, existem diversas alternativas regimentais que apontam outros caminhos para resolver a pendência, sob pena de ferir, o Princípio do Juiz Natural e, também, por via reflexa, o Princípio Constitucional da Proibição de Negativa de Jurisdição.

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