A 5ª Turma do TRT-MG deu razão a um professor de prática jurídica do curso de Direito, que pediu o pagamento de horas extras pelo tempo gasto na atividade da advocacia, exercida no fórum, quando, além de atuar nos processos do serviço de assistência judiciária gratuita da faculdade, orientava os estagiários. Isso porque a atividade nas dependências do fórum é considerada de ensino. Dessa forma, o período integra a jornada do professor e deve ser remunerado como tempo extra de trabalho.
O juiz de 1º Grau havia indeferido o pedido, pelo fato de o reclamante ter passado a ocupar o cargo de advogado em maio de 1999, com salário fixo mensal e jornada contratual de oito horas diárias. Por essa razão, o magistrado entendeu que as horas de prática judiciária estavam incluídas na jornada do empregado. Mas o juiz convocado Maurílio Brasil interpretou os fatos de outra forma. Na sua visão, o que é relevante, na situação do processo, é que, mesmo após a alteração para o cargo de advogado, o trabalhador continuou exercendo sempre a função de professor.
Conforme observou o relator, o tempo utilizado pelo professor, nas atividades de advogado, no fórum, não era registrado no controle de jornada. Apenas quando ele iniciava as aulas de orientação, dentro no núcleo de prática jurídica, é que havia esse registro. Entretanto, assegurou o juiz convocado, no momento em que o reclamante estava atuando em juízo, ele, de certa forma, ministrava aulas práticas, oferecendo aos estagiários meios de aprendizagem dentro do próprio fórum, ensinando-os quanto às ocorrências processuais, a realização de audiências e funcionamento das varas.
Considerando que o empregado exercia efetivamente a função de professor, o magistrado concluiu que as horas gastas por ele dentro do fórum devem ser consideradas extraordinárias. “A contratação de jornada de 8 horas diárias pelo enquadramento como advogado não se aplica na medida em que o reclamante sempre foi professor e o re-enquadramento foi apenas formal, sem reflexos na realidade da prestação de serviços” - frisou. Com base no depoimento da testemunha ouvida no processo, o relator condenou a faculdade a pagar ao trabalhador doze horas extras semanais, por todo o período contratual não abrangido pela prescrição qüinqüenal, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
RO nº 00246-2010-040-03-00-4
Fonte: TRT3, Artigo do Âmbito Jurídico.
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