O Plenário do Supremo Tribunal Federal permitiu a cobrança dos honorários advocatícios em ações sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Na quarta-feira (8 / 9), o STF julgou procedente a Ação Direta de Constitucionalidade proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. A Ordem pediu a declararação de inconstitucionalidade de parte da Medida Provisória 2.164.
Na ADI, a OAB argumentou que o advogado é indispensável à administração da Justiça e que os honorários advocatícios arbitrados judicialmente são uma importante forma de remuneração de seu serviço. Ainda segundo a entidade, a Medida Provisória caracterizava abuso de poder de legislar.
A ação já tramitava há quase oito anos. Segundo a OAB, houve desvio de finalidade do Artigo 62 da Constituição Federal. "Quando a MP foi editada, de forma casual, assim o fez, exclusivamente, para minimizar as despesas que o caixa do FGTS teria com as correções monetárias exigidas pelo Judiciário", declarou a OAB.
Para o ministro Cezar Peluso, a matéria de honorários advocatícios é tipicamente processual. "Não é lícita a utilização de Medidas Provisórias para alterar disciplina legal do processo", disse.
A Medida Provisória 2.164 alterou a Consolidação das Leis do Trabalho. Ela dispôs sobre o trabalho a tempo parcial, a suspensão do contrato de trabalho e o programa de qualificação profissional. O artigo 29-C foi incluído pela MP. Ele determina que "nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios".
O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, afirmou que a decisão do Supremo Tribunal Federal faz justiça com a advocacia e reflete o compromisso da categoria e da OAB com a cidadania. Ophir ressaltou que o advogado, quando presta um serviço a seu cliente, trabalha em favor da sociedade, em favor da Constituição e dos princípios fundamentais e das liberdades. "E como todo trabalhador, deve o advogado ser devidamente remunerado pelo serviço que presta". Para ele, é absolutamente inconcebível que o governo federal, a partir de uma medida provisória, invada a competência do Congresso Nacional para legislar e avance em um dinheiro que não lhe pertence. Com informações da Assessoria de Comunicação do STF e da OAB.
ADI. n° 2.736
Nenhum comentário:
Postar um comentário