Vítimas de violência doméstica podem retirar a queixa contra o agressor para preservar a harmonia familiar. Para tanto, podem pedir retratação, em juízo, da representação feita contra o companheiro agressor. A Justiça, então, decide se aceita ou não a retratação. O entendimento é do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Segundo os desembargadores, a possibilidade está prevista no artigo 16 da Lei Maria da Penha. Entretanto, juiz e Ministério Público devem estar atentos para descobrir se a atitude da vítima é ou não espontânea. Todas as decisões dependerão da análise de cada caso.
Num dos casos apreciados pela 1ª Turma Criminal, a retratação da vítima foi recusada por unanimidade. Um relatório técnico juntado aos autos informou que as ações de violência contra os filhos e a companheira ocorrem desde 2004.
A 2ª Turma Criminal também analisou situação semelhante em que a vítima, em audiência e na presença do representante do MP e do juiz, não demonstrou interesse no prosseguimento do feito. Para os desembargadores, a vontade da mulher deve ser respeitada, já que nem o procurador de Justiça apontou vício na manifestação da vontade da vítima.
Os dois casos são parâmetros para se ter uma idéia de como a Justiça do Distrito Federal vem tratando o assunto. O objetivo maior a ser alcançado com as decisões é a pacificação social e a estabilidade nas relações familiares, como forma de preservação da dignidade da pessoa humana.
A retratação
O objetivo da retratação, que deve ocorrer em audiência marcada, é permitir a restauração dos laços familiares. Os desembargadores entendem que o papel do juiz na audiência não é simplesmente homologar o pedido da vítima. “O objetivo da lei, do Ministério Público e do Juiz, é buscar a motivação do pedido da vítima”.
Embora seja da vítima a possibilidade de voltar atrás na representação, a lei determina que a retratação deve acontecer antes do recebimento da denúncia. A intenção é fiscalizar a vontade das vítimas, evitando que a retratação aconteça por ingerência e força do agressor.
Mas a possibilidade de retratação não está aberta para qualquer tipo de violência. Apenas em casos de lesões corporais leves a vítima poderá se retratar. Lesões corporais graves e tentativas de homicídio não abrangem essa possibilidade. Para essas situações, a ação criminal é incondicionada, o que significa dizer que, independentemente da vontade de a vítima em continuar ou não com o processo, o agressor responderá pelo crime na Justiça. Tudo em nome do interesse público.
A natureza da violência é ponto fundamental para compreender as novas decisões de segunda instância. Existem crimes em que a violência é evidente e mesmo assim a vontade da vítima é respeitada. É o caso dos delitos contra a liberdade sexual, como o estupro e o atentado violento ao pudor. Ambos dependem de representação da vítima. Se esta não tiver condições financeiras para arcar com despesas processuais, pode haver a retratação até o oferecimento da denúncia. Se a mulher tem recursos financeiros, poderá ou não contratar advogado e ingressar com queixa-crime.
Conforme entendimento dos desembargadores, o magistrado deve recusar a retratação caso exista alguma dúvida quanto à vontade real da mulher agredida. Reiteração da violência doméstica e familiar, maus antecedentes criminais do agressor, seriedade e gravidade das circunstâncias envolvidas no momento da violência são indicadores desfavoráveis à retratação.
Processos: 2006.091.017253-6 / 2007.091.000878-7 / 2006.091.016597-8
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