Publicado em 05/1999
PACTA SUNT SERVANDA (a força obrigatória) x REBUS SIC STANTIBUS (a teoria da imprevisão)
Todo o Direito é relativo e dinâmico, e por isto sempre questionável, polêmico. Mas o Direito das Obrigações, e particularmente o Direito dos Contratos, tem estas características ainda mais acentuadas.
Porque trata das causas e dos efeitos das relações jurídicas entre as pessoas, que estão em toda parte, e as pessoas, claro, são imprevisíveis. Porque abrange toda a manifestação de vontades, simplesmente a força vital da humanidade, e esta é insaciável. Porque lida com a constituição, a extinção e a modificação de direitos, sem os quais ninguém dá um passo sequer, e não é possível criar, mudar ou findar direito sem esbarrar no emaranhado de interesses e garantias de um sistema que o próprio homem estabeleceu.
Conhecer os contratos, é, assim, fundamental.
Aqui estão dois temas correlatos: pacta sunt servanda e rebus sic stantibus. Correlatos porque, embora por trilhas antagônicas, levam ao mesmo destino, que é a garantia de um fim juridicamente protegido ou, pelo menos, almejado.
O primeiro para preservar a autonomia da vontade, a liberdade de contratar e a segurança jurídica de que os instrumentos previstos no nosso ordenamento são confiáveis.
O segundo para proteger o bem comum, o equilíbrio contratual, a igualdade entre as partes e a certeza de que o interesse particular não predominará sobre o social.
O princípio da força obrigatória (pacta...) é uma regra, cuja exceção tem merecido cada vez mais a atenção do jurista pátrio. Versa sobre a vinculação das partes ao contrato, como se norma legal fosse, tangenciando a imutabilidade.
Já a teoria da imprevisão (rebus...) constitui uma exceção, da qual a regra está a merecer mais observação do legislador. Contempla a possibilidade de que um pacto seja alterado, a despeito da obrigatoriedade, sempre que as circunstâncias que envolveram a sua formação não forem as mesmas no momento da execução, imprevisível e inimputavelmente, de modo a prejudicar uma parte em benefício da outra.
Percebe-se que ambos os princípios giram em torno do cumprimento do contrato; da necessidade de cumpri-lo incondicionalmente ou de, condicionalmente, alterá-lo.
Justamente por isso é que não é possível falar de pacta sunt servanda ou de rebus sic stantibus sem mencionar a revisão dos contratos. O leitor perceberá que a revisão contratual acaba tomando boa parte deste estudo, ainda que não seja este, exatamente, o objeto perseguido. No caso da força obrigatória, em função das suas limitações. No da teoria da imprevisão, pelo fato desta ser pressuposto à revisão.
Nem de longe – e nem é este o intuito – o presente trabalho aprofunda a discussão da matéria. A finalidade é tão-somente apresentar, de forma didática, uma noção, uma visão geral. Mas certamente será estimulante ao interessado em conhecer mais do assunto.
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Capítulo I
PACTA SUNT SERVANDA
CONCEITO
Os contratos existem para serem cumpridos. Este brocardo é tradução livre do latim pacta sunt servanda. É muito mais que um dito jurídico, porém. Encerra um princípio de Direito, no ramo das Obrigações Contratuais. É o princípio da força obrigatória, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes.
Diz Orlando Gomes (1) a respeito da força obrigatória do contrato que, "celebrado que seja, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos."
Segundo Maria Helena Diniz (2), tal princípio se justifica porque "o contrato, uma vez concluído livremente, incorpora-se ao ordenamento jurídico, constituindo um a verdadeira norma de direito".
Para a mestre gaúcha Cláudia Lima Marques (3), a vontade das partes é o fundamento absoluta da força obrigatória. De acordo com a jurista, "uma vez manifestada esta vontade, as partes ficariam ligadas por um vínculo, donde nasceriam obrigações e direitos para cada um dos participantes, força obrigatória esta, reconhecida pelo direito e tutelada judicialmente."
Consoante esta teoria, as cláusulas contratuais devem ser cumpridas como regras incondicionais, sujeitando as partes do mesmo modo que as normas legais.
A obrigatoriedade, todavia, não é absoluta. Há que se respeitar a lei e, sobretudo, outros princípios com os quais o da força obrigatória coexiste, como o da Boa-fé, o da Legalidade (4), o da Igualdade (5), entre tantos outros; afinal, os princípios gerais do Direito integram um sistema harmônico.
Assim, se pode dizer que pacta sunt servanda é o princípio segundo o qual o contrato obriga as partes nos limites da lei.
OS LIMITES
Primeiramente o contrato só passa a ser obrigatório entre as partes a partir do momento em que atendidos os pressupostos de validade, aos quais Maria Helena Diniz (6) chama "elementos essenciais".
São requisitos subjetivos a manifestação de vontades, a capacidade genérica e específica dos contraentes e o consentimento. Os requisitos objetivos são a licitude do objeto, a possibilidade física e jurídica, a determinação e a economicidade. E os formais são a forma legalmente exigida ou não vedada e a prova admissível. (7)
De maneira genérica tais requisitos são elencados no artigo 82 do Código Civil, segundo o qual "a validade do ato jurídico requer agente capaz (art. 145, I), objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (arts. 129, 130 e 145)."
Desde que atendidos esses pressupostos de validade, o contrato obriga as partes de forma quase absoluta. Quase absoluta porque ainda há a possibilidade de eventos alheios à vontade das partes, e portanto estranhos à formação do contrato, e que importam exceções a serem estudadas no próximo capítulo, que trata da cláusula rebus sic stantibus.
Sobre tais limitações recorremos novamente à professora Cláudia Lima Marques para trazer uma lição pertinente:
"A limitação da liberdade contratual vai possibilitar, assim que novas obrigações, não oriundas da vontade declarada ou interna dos contratante, sejam inseridas no contrato em virtude da lei ou ainda em virtude de uma interpretação construtiva dos juízes, demonstrando mais uma vez o papel predominante da lei em relação à vontade na nova concepção de contrato." (8)
O EQUILÍBRIO CONTRATUAL
Grande parte dos contratos de hoje são os denominados de adesão, pelos quais uma parte previamente estipula as cláusulas (predisponente) e a outra (aderente) simplesmente as aceita, sem oportunidade de discuti-las (9).
Esta limitação fere o princípio da liberdade de contratar, porque a parte economicamente mais forte domina a relação, o que acaba por obrigar o aderente a admitir disposições prejudiciais face a necessidade de sobrevivência financeira.
Exemplo típico é o dos contratos bancários, em que as instituições financeiras são infinitamente superiores na relação com pequenas e médias empresas.
Sobre tais contratos assim dizem os tribunais:
"... as empresas que contratam com os bancos não o fazem numa situação de igualdade, mas em verdadeiros contratos de adesão, em nítida inferioridade. É preciso recompor o equilíbrio." (10) RT 629/253
A intenção da parte aderente é forjada, e em certo sentido viciada. Arnaldo Rizzardo (11) diz que "na interpretação tem-se em mente sempre a intenção de ambas as partes, mas sem abandonar a inspiração na eqüidade e na utilidade social, de modo a não se tolerarem os excessos contratuais."
Orlando Gomes (12), ainda que não reconhecesse a possibilidade de revisão do contrato (13), advertia que "essa submissão de uma parte a outra numa cláusula de contrato de adesão, e que, antes de constituir ato de autonomia de vontade, é, pelo contrário, negação desta, esbarra na tendência humanitária do Direito moderno, orientado no sentido de evitar abusos do poder econômico pelo economicamente mais forte."
Além de dispor sobre as cláusulas abusivas (artigo 51), o Código do Consumidor traz no artigo 47 o princípio da interpretação pró-consumidor, o que segundo Alberto do Amaral Júnior (14), vem reforçar o princípio do contra proferentem, pelo qual o ônus da dúvida recai sobre o predisponente. Aqui o bônus será sempre do aderente, no caso consumidor.
É o texto:
"As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor."
(Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990; artigo 47)
Carlos Maximiliano (15) tem um entendimento ainda mais abrangente, dizendo que o contrato de adesão deve ser interpretado: a) contra aquele em benefício do qual foi feita a estipulação; b) a favor de quem a mesma obriga e, portanto, em prol de devedor e do promitente; c) contra o que redigiu o ato ou cláusula (ou melhor, contra o causador da obscuridade ou omissão).
De todo modo, a doutrina é uníssona em reconhecer que os contratos, sejam ou não de adesão, não podem prejudicar uma parte em benefício da outra, porque ferem a igualdade (16) e porque ferem a lei (ou o Código Civil ou o Código de Defesa do Consumidor).
A REVISÃO DO CONTRATO
A força obrigatória não só obriga as partes como torna intangíveis as disposições contratuais. Orlando Gomes (17) diz que em razão desta intangibilidade o conteúdo dos contratos não pode sofrer revisão judicial, e que "se ocorrem motivos que justificam a intervenção judicial em lei permitida, há de realizar-se para decretação da nulidade ou da resolução do contrato, nunca para a modificação do seu conteúdo."
O renomado civilista não poderia vislumbrar a tendência jurisprudencial de hoje, porque morreu em 1988, e portanto nem chegou a experimentar as repercussões do Código de Defesa do Consumidor e da Constituição de 1988 na vida jurídica. O que há no dia-a-dia , entretanto, é uma outra realidade.
A tendência (18), na doutrina e na jurisprudência, é a de que os contratos sejam vigiados pelos olhos da justiça, para que não se afastem da legalidade; isto se dá pela interferência judicial provocada. Esta proteção é também legal, discretamente no Código Civil e agora mais ostensiva na Lei 8.078/90.
No que tange à proteção ao efetivo equilíbrio contratual numa relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor traz, já no sexto artigo, o dispositivo de segurança:
"Art.6º São direitos básicos do consumidor:
...
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais...;"
Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990; artigo 6º, inciso V. (grifo nosso)
Cada vez mais vem se firmando nos juízos brasileiros a consciência de que é preciso intervir e corrigir as distorções, o desequilíbrio nos contratos.
Quanto mais se concretiza esta tendência, mais os resultados vão surgindo, com o recuo de muitos e a remissão de outros, e com uma nova política de relacionamento que os põe de volta ao patamar da justeza.
Cabe aqui o dizer do professor Josimar Santos Rosa:
"Perante o contrato de adesão, o processo manipulador tem sido uma constante, fazendo-se por requerer até a intervenção do Estado para conter os abusos.
Por meio das decisões, o Poder Judiciário vem prestando considerável contribuição, contando com competentes decisões que visam controlar a prática abusiva no contrato de adesão, meio supressor para a indefinição normativa."
(ROSA, Josimar Santos. Contrato de Adesão; 1ªed., Atlas, SP, 1994)
Na mesma obra consta o prefácio de Newton De Lucca, donde se extrai:
"É imperioso que a prática do enriquecimento sem causa seja inteiramente banida do nosso meio, de uma vez por todas, utilizem-se ou não os magistrados do argumento da força retrooperante da lei de ordem pública contra a nem sempre ética invocação de um eventual e pretenso ‘direito adquirido’."
A necessidade da revisão de cláusulas contratuais decorre do desequilíbrio entre os direitos das partes.
Em razão da preponderância de interesses do poder econômico sobre interesses do particular, a parte "abastada" rompe a barreira moral da justeza no pacto, e com isso vem ferir também a disposição da Lei sobre os princípios de igualdade, agora mais especificados em normas de proteção aos economicamente desfavorecidos.
Daí, através da lei, e sob provocação da moral, há a pronta interferência do Judiciário, que vem restabelecer o equilíbrio jurídico. O Código de Defesa do Consumidor reforçou a teoria da lesão, impedindo que os abusos continuassem a se camuflar pela presumida intangibilidade da vontade contratual, o pacta sunt servanda.
Em comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Alberto do Amaral Júnior (19) assevera que "o controle das cláusulas contratuais abusivas, tal como instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, em absoluto se choca com o princípio da liberdade contratual, pela simples razão de que este princípio não pode ser invocado pela parte que se encontra em condições de exercer o monopólio de produção das cláusulas contratuais , a ponto de tornar difícil ou mesmo impossível a liberdade contratual do aderente."
Sempre que há manifesta desproporção entre a prestação e a contraprestação, o que se tem é uma onerosidade excessiva que a lei não permite seja suportada por uma parte em benefício do enriquecimento fácil da outra.
Por isto há no Direito brasileiro o recurso da revisão contratual, a que se refere com propriedade o mestre Juiz de Direito Rodrigues Alves, em sua obra Responsabilidade Civil dos Estabelecimentos Bancários:
"Visa-se, com ela, [a revisão contratual – nota nossa] à garantia da execução eqüitativa do pacto, no suporte de que os contratos têm estrutura e finalidade não meramente privatísticas, mas sociais também.
Não fosse esse mecanismo, o devedor ver-se-ia em situação de aniquilamento de sua esfera jurídico-patrimonial, sobretudo em face da época de intensa perturbação econômica." (20)
A VIA JUDICIAL
A revisão do contrato, já vimos, é um efeito da cláusula rebus sic stantibus. A conjunção de fatores necessários à configuração da aplicação da teoria da imprevisão é que autoriza o chamado ajuste nas condições contratadas.
Só que tal ajuste, por óbvio, não poderá ser realizado sem a intervenção do Judiciário (a menos que por convenção dos contratantes), porque implica modificação na relação jurídica, dependente de jurisdição (21), que é atividade própria dos juízes (22) e tribunais (23).
Há necessidade de que o Estado interfira no negócio, porquanto em muitos casos o desequilíbrio já existe desde a celebração do contrato (24), quando as partes se encontram nos pólos extremos de uma relação econômica em que há nítido domínio por parte de um em detrimento do outro.
O exemplo dos bancos é dos mais comuns no cotidiano do judiciário brasileiro.
A lesão provocada pelo poderio da instituição financeira se reveste de uma unilateralidade intangível pelos pobres mortais que figuram do outro lado do contrato.
E justamente em razão dessa unilateralidade tão repelida pelo mundo jurídico é que não poderia ser unilateral a correção dos abusos.
Afinal, há muito se foi o direito de fazer justiça por conta própria. Há, para tanto, a tutela do Estado.
É o juiz que, em nome da lei, tem autoridade para fazê-lo, e não unilateralmente, porque não representa a parte prejudicada, mas soberanamente, porque representa o próprio jus, aplicando-o onde a realidade chama.
Sobre isso o ilustre Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente SP, Eduardo Gesse (25), com brilhantismo decide, tratando de pedido de revisão:
"Pois bem, a requerente não se conforma com algumas condições estabelecidas no contrato firmado entre os demandantes e almeja anulá-las. É evidente que ela não poderia alterar unilateralmente o contrato. Necessita, portanto, da intervenção judicial. A via eleita pela requerente, inegavelmente, é adequada."(grifo nosso)
Novamente é o eminente juiz paulista, mestre Vilson Rodrigues Alves (26), que ilumina o caso, observando que "a quem empresta há, por certo, direito a receber o que emprestou mais o juro do que emprestou. O excesso é injustificável."
A REVISÃO NA JURISPRUDÊNCIA
Maria Helena Diniz (27), baseada em diversos autores, escreveu há cinco anos que "há tendência de se considerar que o contrato está conquistando um predomínio sobre a lei."
Ousamos divergir, vez que não é assim que tem caminhado a interpretação judicial no Brasil.
Julgados aos montes são publicados dia a dia em todo o país consolidando a possibilidade de revisão contratual, não só nos contratos de adesão mas em quaisquer daqueles em que tenha havido desequilíbrio na relação.
Certas cláusulas abusivas já são ponto pacífico na jurisprudência pátria, como a da eleição de foro:
"Em contrato de adesão, a cláusula de eleição de foro deve ser interpretada em favor da parte aderente, independente de se tratar de pessoa física ou jurídica, sendo considerada abusiva na hipótese de acarretar-lhe exagerado ônus, de conformidade com a regra do artigo 51, parágrafo 1º, inciso III, da Lei 8.078/90. ..."
(TAMG, 3ª C.Civil, AI 169506-3, j. em 23.02.94, rel. Juiz Guimarães Pereira, v.unânime, RJTAMG 54-55/98-100)
"... Ora, não se nega que a faculdade de eleição de foro no contrato continua válida, dentro dos princípios do art. 42 do CC. Porém, essa eleição nos contratos de massa, contratos de cláusulas predispostas ou contratos de adesão (definido pelo art.54 do CDC), como ocorre nos contratos de consórcio, pode se afigurar abusiva, se, na prática, dificultar ou impossibilitar a defesa do consumidor. Cuida-se da aplicação do princípio da boa-fé nos contratos, aliás não desconhecido pelo legislador de nosso Código Civil. Nesse sentido, diz a lei sob exame que dentre as cláusulas nulas de pleno direito incluem-se aquelas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade (art.51,IV)..."
(1º TACSP, 5ªC, MS 568462-0, j. em 24.11.93, rel. Juiz Sílvio Venosa, v.unânime, RDC 13/173-174)
E a revisão em si é considerada como admissível:
"Cláusula que permite variação unilateral da taxa de juros é abusiva porque, nos termos do art. 51, X e XIII, possibilita a variação de preço e modificação unilateral dos termos contratados. Possibilidade de controle judicial, visando estabelecer o equilíbrio contratual, reduzindo o vigor do princípio pacta sunt servanda."
(TARGS; Ap Civ 192188076, rel Paulo Heerdt, 24.9.92. Grifo nosso)
DIREITO E CONTRATO
Orlando Gomes vislumbrava um "eclipse contratual" (28) em que o instrumento particular cederia espaço à função social do instrumento.
E é exatamente este o sentido que vêm tomando os contratos, genericamente considerados. Não há mais espaço para o arbítrio incondicional, onde o homem contrata livremente visando exclusivamente a vontade privada.
O contrato, assim como a propriedade, deve atender à função social, de modo a que, alcançando os fins pactuados entre particulares, não se desvie dos fins sociais.
É preciso que em cada negócio jurídico, se não se possa construir, pelo menos não se permita destruir o bem comum. E sempre que um homem é indevidamente lesado, ainda que por contrato formalmente lícito, haverá lesão à sociedade; destrói-se o bem comum. Como dizia o filósofo inglês John Donne, já no século XVI, no poema Por Quem Os Sinos Dobram, "cada homem é um pedaço do continente, um pedaço da Terra." (29) Se um homem perde, perdemos todos.
Por isto e principalmente em razão da disparidade de culturas e da estratificação social contrastante, é que há uma nítida tendência de que a tudo o quanto se possa atribuir direito (bem jurídico) haja um correspondente controle legal. Mesmo que se trate de direito disponível, individual e de caráter privado, há que se vigiar o devido uso deste direito.
Em se tratando de contratos, estes hão de orbitar nosso ordenamento, sob pena de, debaixo do manto da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, escaparem ao fim máximo do Direito, que é a justiça, ou ao fim último da justiça, que é o bem comum.
Quando um homem de cultura mediana ou economicamente debilitado contrata com uma parte mais bem provida de informação ou de economia autosuficiente, há uma probabilidade acentuada de que a parte "frágil" se submeta à vontade da outra, sem conhecer ou sem poder contestar as condições do pacto, em seu próprio prejuízo, justamente por conta da necessidade de atingir outro fim (externo ao contrato, como, v.g., a quitação de uma dívida com terceiro).
Neste sentido subjetivo já é fundamental o controle do equilíbrio. Muito mais o é objetivamente, quando circunstâncias alheias incidam negativamente no pacto, como é o caso da teoria da imprevisão.
Daí a importância – que é crescente – do controle e da proteção deste equilíbrio, que vem aos poucos se incorporando à filosofia dos doutrinadores, dos julgadores e, finalmente, dos legisladores.
Neste diapasão vem ensinar a presidente do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor - BRASILCON, Cláudia Lima Marques (30):
"À procura do equilíbrio contratual, na sociedade de consumo moderna, o direito destacará o papel da lei como limitadora e como verdadeira legitimadora da autonomia da vontade. A lei passará a proteger determinados interesses sociais, valorizando a confiança depositada no vínculo, as expectativas e a boa-fé das partes contratantes.
Conceitos tradicionais como os do negócio jurídico e da autonomia da vontade permanecerão, mas o espaço reservado para que os particulares auto-regulem suas relações será reduzido por normas imperativas, como as do próprio Código de Defesa do Consumidor. É uma nova concepção de contrato no Estado Social, em que a vontade perde a condição de elemento nuclear, surgindo em seu lugar elemento estranho às partes, mas básico para a sociedade como um todo: o interesse social. Haverá um intervencionismo cada vez maior do Estado nas relações contratuais, no intuito de relativizar o antigo dogma da autonomia da vontade com as novas preocupações de ordem social, com a imposição de um novo paradigma, o princípio da boa-fé objetiva. É o contrato, como instrumento à disposição dos indivíduos na sociedade de consumo, mas assim como o direito de propriedade, agora limitado e eficazmente regulado para que alcance a sua função social."
A lei, a começar pelo Código de Defesa do Consumidor, está cada vez mais direcionada à proteção do equilíbrio entre as partes e principalmente às garantias constitucionais (entre as quais o princípio da igualdade e a repressão ao abuso econômico).
O princípio da força obrigatória nos contratos tem, assim, sua relatividade consolidada.
Melhor seria dizer, então, que o pacta sunt servanda signifique a obrigatoriedade do cumprimento dos contratos desde que observado o Direito (e não só a lei), ou: os contratos existem para serem cumpridos, desde que não se lese direito de quem quer que seja.
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Capítulo II
REBUS SIC STANTIBUS
CONCEITO
Rebus Sic Stantibus pode ser lido como "estando as coisas assim" ou "enquanto as coisas estão assim". Deriva da fórmula contractus qui habent tractum sucessivum et dependentium de futuro rebus sic stantibus intelliguntur.
Esta expressão tem origem no Direito Canônico e é empregada para designar o princípio da imprevisão, segundo o qual a ocorrência de fato imprevisto e imprevisível posterior à celebração do contrato diferido ou de cumprimento sucessivo implica alteração nas condições da sua execução.
A cláusula de mesmo nome seria aquela que garantiria a adoção deste princípio pelos contratantes, o que leva a crer que, havendo esta opção como cláusula, seu emprego constitui exceção; a imutabilidade é a regra geral.
Pode-se dizer que o termo "teoria da imprevisão" é relativo à condição de que, havendo mudança, a execução da obrigação contratual não seja exigível nas mesmas condições pactuadas antes da mudança, o que leva a uma idéia de exigibilidade diversa. A execução da obrigação continua exigível, mas não nas mesmas condições; há necessidade de um ajuste no contrato.
Já a cláusula da imprevisão (rebus sic stantibus) é a instrumentalização deste ajuste. É a estipulação contratual ou a aplicação de um princípio de que, presente a situação imprevista, o contrato deve ser ajustado à nova realidade. Disto se tem a revisão do contrato. (31)
Acquaviva (32) define a cláusula rebus sic stantibus como aquela "em que as partes estipulam que o cumprimento do contrato fica subordinado à não modificação, no futuro, dos pressupostos e circunstâncias que ensejaram o pacto."
Já o doutor Ronaldo Caldeira Xavier (33) ensina que "como cláusula contratual, subentende o vínculo da obrigação, desde que, até o termo do contrato, perdurem as condições econômicas existentes no momento da celebração. (...) Previne o caso fortuito e o motivo de força maior."
O professor carioca José Náufel (34), dicionarista jurídico de renome, classifica esta cláusula como "implícita de rescisão do contrato de longa duração e execução sucessiva, sobrevindo circunstâncias tais que, se pudessem ser previstas, o contrato ou não seria celebrado ou somente o seria com diversas cláusulas."
Num dos mais apurados estudos da matéria, o jurista Arnoldo Medeiros da Fonseca aponta quatro principais requisitos necessários à aplicação da teoria da imprevisão (35): a) o diferimento ou a sucessividade na execução do contrato; b) alteração nas condições circunstanciais objetivas em relação ao momento da celebração do contrato; c) excessivas onerosidade para uma parte contratante e vantagem para outra; d) imprevisibilidade daquela alteração circunstancial.
Acrescentamos a estes um quinto, um sexto e um sétimo pressupostos: e) o nexo causal entre a onerosidade e vantagem excessivas e a alteração circunstancial objetiva; f) a inimputabilidade às partes pela mudança circunstancial; g) a imprevisão da alteração circunstancial.
O nexo de causalidade porque a só desproporção demasiada entre ônus e bônus das partes, ainda que tenha havido mudança circunstancial, não justificaria a revisão contratual se tal contraste não for decorrente da mudança.
A inimputabilidade da mudança porque se esta for imputável a qualquer dos contratantes este responderá pelas perdas e danos, e não terá direito à revisão. A mudança circunstancial deve ser externa, conjuntural, como as provocadas pela própria natureza ou pelas autoridades, ou ainda pelo comportamento macroeconômico.
A imprevisão em razão de que esta não está compreendida pela imprevisibilidade: mesmo que um fato não seja razoavelmente previsível, pode ter sido previsto. Tendo em conta que "prever" (do latim praevidere: calcular, conjecturar, supor (36).) não implica conhecer (37) o que vai acontecer e sim a conhecer o que pode acontecer, a previsibilidade é a possibilidade de conhecer o que pode acontecer. Assim, há que se distinguir uma e outra.
A previsão é a existência de conhecimento sobre a possibilidade de um acontecimento (eu sei que aquilo pode acontecer). Já a previsibilidade é a possibilidade de que exista o conhecimento sobre a possibilidade de um acontecimento (eu posso saber que aquilo pode acontecer).
Neste sentido, e considerando que a imaginação humana é fértil, e que tal fertilidade é ilimitada, não se pode dizer que alguma coisa não possa ser conhecida, imaginada. Assim, em tese, embora nem tudo seja previsto, tudo é previsível.
Por isto é que é mais apropriado falar em previsibilidade razoável, assim entendida aquela que se limita à conjectura mediana, excluídas as criações fantasiosas ou de probabilidade ínfima.
Destarte, melhor seria dizer que é pressuposto do direito à revisão contratual a imprevisibilidade razoável, ou seja, a impossibilidade de que o fato seja razoavelmente previsto.
Dito isto temos que rebus sic stantibus pode ser definida como a cláusula que permite a revisão das condições do contrato de execução diferida ou sucessiva se ocorrer em relação ao momento da celebração mudança imprevista, razoavelmente imprevisível e inimputável às partes nas circunstâncias em torno da execução do contrato que causem desproporção excessiva na relação das partes, de modo que uma aufira vantagem exagerada em detrimento da desvantagem da outra.
Ocorre que este princípio não pode ser encarado isoladamente, sem que se leve em conta a necessária segurança jurídica e, acima de tudo, o princípio da força obrigatória que vimos no capítulo anterior.
Aliás, pode-se dizer que estes princípios (pacta sunt servanda e rebus sic stantibus), mais que contrapostos, se completam, porque o alcance de um só vai até o do outro.
A teoria da imprevisão, por isto, é aceitável (38) como limitadora da força obrigatória. Permite a alteração do contrato sem ferir a autonomia da vontade, porque só se muda o que não está adstrito à manifestação volitiva (imprevisibilidade).
SINOPSE HISTÓRICA
Os doutrinadores desenvolveram, ao longo da História, diversas teorias que pudessem justificar a revisão dos contratos, cuja mais antiga e conhecida é a Teoria da Imprevisão. Mas outras idéias surgiram a partir daí, divergindo num ou noutro ponto.
Um dos principais vultos da Escola dos Pandectistas (Alemanha, século passado), Bernard Windscheid, apresentou a Teoria da Pressuposição, segundo a qual o contratante, ao manifestar sua vontade, pressupõe determinada condição, e se tal condição não ocorre o efeito jurídico não corresponderia à vontade, e portanto seria judicialmente anulável.
Tão famosa quanto polêmica, esta teoria foi severamente combatida pela comunidade jurídica que via, aí, um risco à segurança jurídica, mas ainda assim a idéia influenciou bastante a formação da moderna concepção sobre a revisão contratual.
A seguir tivemos a Teoria da Superveniência, do italiano G. Osti, pela qual, nas palavras do Juiz de Alçada gaúcho Márcio Puggina, (39), "é cindida a vontade em dois momentos: no ato da conclusão do negócio e durante a execução do contrato. Alterando-se os fatos durante a execução, entende-se ausente a vontade contratual. Essa concepção prescinde da imprevisão, contentando-se com a superveniência de alterações".
Há também a Teoria da Condição Implícita, adotada no direito inglês (implied condition), segundo a qual o contrato depende, para sua eficaz execução, de uma condição implícita, embora não expressa, que é o status quo envolvendo as partes no momento em que firmaram o contrato.
Mais uma teoria alemã, lançada por Lehmann, denominada Eclética, informa que o contrato pode ser rescindido por estar prejudicada a base do negócio, desde que a mudança das circunstâncias provoque flagrante desproporção entre as prestações, que as partes não tenham suposto, nem podido supor, a mudança circunstancial, e que a modificação das circunstâncias tenha tornado impossível de suportar a execução do contrato.
Surgiu ainda a Teoria da Impossibilidade Econômica, em que a impossibilidade econômica e jurídica se equiparam (se o cumprimento da obrigação levasse à ruína o obrigado, este estaria liberado de fazê-lo, pois a impossibilidade econômica conduziria à impossibilidade jurídica), desde que em razão de circunstâncias ulteriores à celebração do contrato.
Outras mais surgiram, como a Teoria do Erro, do italiano Giovene, e a Teoria da Boa-fé, do francês Naquet, mas nenhuma com tanta consagração quanto a Teoria da Base do Negócio Jurídico, proposta nos anos 20 por Paul Oertmann, que se baseou na Teoria da Pressuposição e foi aperfeiçoada por Karl Larenz, vindo a ser a Teoria da Base Objetiva do Negócio Jurídico.
Tal teoria chama de base objetiva do contrato o conjunto de circunstâncias cuja existência é imprescindível ao fim tencionado pelas partes. Mas preferimos persistir adotando a Teoria da Imprevisão como sustentáculo principal da revisão dos contratos, vez que esta, nos termos que aqui a consideramos, é mais completa e adequada (40) ao ordenamento jurídico brasileiro.
A CLÁUSULA COMO PRESSUPOSTO DA REVISÃO
Sendo instrumento de ajuste do equilíbrio contratual, a cláusula rebus sic stantibus se constitui pressuposto da revisão judicial, como que autorizando, para o caso, a readaptação das condições contratadas à nova realidade.
Maria Helena Diniz (41) lembra que a revisão judicial é prevista no caso de cumprimento parcial da obrigação, quando "poderá o juiz reduzir proporcionalmente a pena estipulada para o caso de mora, ou de inadimplemento." (artigo 924 do Código Civil).
Limongi França (42) assevera que o Judiciário tem por atribuição a interferência no contrato, independentemente de lei correspondente, face a necessidade de harmonizar a execução dos negócios segundo o fim tencionado com o bem da sociedade; tal construção tem lastro no artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil.
Outros autores (43) (44) há que apontam esta ou aquela referência legal, além do Código de Defesa do Consumidor, à possibilidade de revisão contratual, mas o tema da revisão judicial dos contratos, apesar de conexo à teoria da imprevisão, não é exatamente o objeto deste estudo.
A TEORIA DA IMPREVISÃO NA LEI BRASILEIRA
O Direito brasileiro não havia adotado e nem ao menos regulado a teoria da imprevisão até a edição do Código de Defesa do Consumidor. Até aí, tinha-se apenas algumas referências, no Código Civil.
CÓDIGO CIVIL
O Código Civil traz alguns dispositivos que direta ou indiretamente guardam alguma relação com a teoria da imprevisão, todas na Parte Especial.
No Livro I (Direito de Família), Título V (Relações de Parentesco), Capítulo VII (Alimentos), está o artigo 401, segundo o qual "se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar do juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução, ou agravação do encargo."
No Livro III (Direito das Obrigações) estão a maioria das referências. O Título II (Efeitos das Obrigações) tem no Capítulo II (Pagamento), Seção V (Tempo do Pagamento), o artigo 954, que dispõe: "Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato (...): (...) III - se cessarem, ou se tornarem insuficientes as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las."
Ainda neste Título está o Capítulo XIII (Conseqüências da Inexecução das Obrigações) cujo artigo 1.058 diz que "o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado..." O Título IV (Contratos) tem no Capítulo II (Contratos Bilaterais) o artigo 1.092, preceituando na segunda parte que "se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio, capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a parte, a quem incumbe fazer prestação em primeiro lugar, recusar-se a esta, até que a outra satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la."
E o Título V (Várias Espécies de Contrato) tem no Capítulo I (Compra e Venda), Seção I (Disposições Gerais) o artigo 1.131 dispõe: "Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o comprador cair em insolvência, poderá o vendedor sobrestar na entrega da coisa, até que o comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado."
No Capítulo IV (Locação), Seção I (Locação de Coisas), Disposições Gerais, está o artigo 1.190: "Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguer, ou rescindir o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava."
Na Seção III (Empreitada) deste mesmo Capítulo, o artigo 1.246 tem este teor: "O arquiteto, ou construtor, que, por empreitada, se incumbir de executar uma obra segundo plano aceito por quem a encomenda, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que o dos salários, ou o do material, encareça, nem ainda que se altere ou aumente, em relação à planta, a obra ajustada, salvo se se aumentou, ou alterou, por instruções escritas do outro contratante e exibidas pelo empreiteiro" (Esta disposição legal encontra paralelo no artigo 233 do Código Comercial, segundo o qual o empreiteiro pode requerer reajuste no preço "se o locatário alterar o plano antes ou depois de começada a obra").
Por fim, no Livro IV (Direito das Sucessões), Título III (Sucessão Testamentária), Capítulo XVI (Revogação dos Testamentos), o artigo 1.750 está assim: "Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha, ou não o conhecia, quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador."
Todos estes dispositivos têm algum ponto em comum com a rebus sic stantibus, mas nenhum deles se adequa à teoria da imprevisão.
Uns porque não são situações contratuais, mas de arbítrio judicial ou declaração unilateral de vontade. Outros porque não se referem à imprevisão ou imprevisibilidade. Outros ainda porque não condicionam a alteração à desproporção obrigacional e também há os que não se referem ao nexo de causalidade entre a mudança circunstancial e a desproporção. Os pontos comuns são apenas a existência da execução diferida ou sucessiva e a possibilidade de alteração na execução do contrato.
Este era o quadro legal brasileiro (45) a respeito da matéria, até a edição do Código de Defesa do Consumidor, em 1990.
CÓDIGO DO CONSUMIDOR
A partir do Código Consumerista a teoria da imprevisão estreou na legislação pátria e se consolidou como princípio jurídico no Brasil.
A Lei 8.078/90 traz no artigo 6º, inciso V, um dos direitos básicos do consumidor:
"Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
(...)
V – a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;"
(grifo nosso)
Com esta disposição o Código adota expressamente o princípio rebus sic stantibus, e ainda que esta legislação seja aplicável somente às relações de consumo, o princípio vige no ordenamento jurídico brasileiro como mais uma base de sustentação às relações de direito.
O texto legal ainda tem outra passagem (artigo 51, § 1º, III) que tangencia a teoria da imprevisão, quando estabelece como um dos critérios para onerosidade excessiva, além da natureza e conteúdo do contrato, "outras circunstâncias peculiares ao caso", o que também pode ser subentendido como mudança circunstancial. Ou seja, o dispositivo leva a crer que as circunstâncias (e sua mudança) podem gerar onerosidade excessiva, que conduz ao conceito de vantagem exagerada presumida.
Assim, o Código de Defesa do Consumidor claramente adotou a teria da imprevisão, e no dizer de Alberto do Amaral Júnior (46) (47) "o controle das cláusulas contratuais abusivas, tal como instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, em absoluto se choca com o princípio da liberdade contratual, pela simples razão de que este princípio não pode ser invocado pela parte que se encontra em condições de exercer o monopólio de produção das cláusulas contratuais, a ponto de tornar difícil ou mesmo impossível a liberdade contratual do aderente."
A TEORIA DA IMPREVISÃO NA JURISPRUDÊNCIA
A jurisprudência brasileira tem se posicionado pela aplicação da teoria da imprevisão, desde que respeitados os pressupostos mínimos (48) (49) :
"ARRENDAMENTO RURAL - Aplicabilidade da Teoria da Imprevisão, operando-se a revisão judicial do contrato, vez que celebrado em 1986, no início do Plano Cruzado."
(TARS; http://www.rt.com.br/cgi/acordao.cgi?file=9B193)
"LOCAÇÃO - Revisional de aluguel - Requisito temporal não preenchido - Ação proposta com fundamento na teoria da imprevisão - Admissibilidade em tese - Indispensabilidade da existência de pressupostos autorizadores da aplicação da cláusula rebus sic stantibus - Recessão que não pode ser considerada como circunstância imprevisível em nosso País."
(TACivSP; http://www.rt.com.br/cgi/acordao.kgi?file=93125)
"LOCAÇÃO - Revisional de aluguel Reajuste voluntário no interregno do qüinqüênio - Aumento acima dos índices oficiais que apenas contemporizou situação efêmera, logo dissipada pela inflação - Fato que não configura elevação do locativo a preço do mercado - Aplicação da teoria da imprevisão consubstanciada na cláusula rebus sic stantibus."
(TACivSP; http://www.rt.com.br/cgi/acordao.cgi?file=73125)
"CONTRATO - Teoria da imprevisão - Aplicabilidade - Venda a futuro de produto destinado ao consumo humano - Ajuste não aleatório - Excessiva oneração de uma das partes em razão de o preço contratado se ter tornado inferior ao mínimo oficial por força da inflação e da aplicação da tabela deflatora cruzeiro/cruzado - Revisão judicial da condição ‘preço’, ao invés de resolução ou anulação da avença, elevando-o à igualdade com o preço mínimo de garantia, por se tratar de regra de ordem pública."
(TJRS; http://www.rt.com.br/cgi/acordao.cgi?file=50176)
"LOCAÇÃO. Revisional de aluguel. Aplicação da teoria da imprevisão, consubstanciada na cláusula rebus sic stantibus."
(TARS; http://www.rt.com.br/cgi/acordao.cgi?file=46204)
"À aplicação da teoria da imprevisão exigem-se requisitos mínimos: imprevisibilidade, existência de lesão, inimputabilidade, inocorrência de mora."
(TACivSP; Ap.480094, rel Juiz Artur Marques, j. 26.5.1997.)
"LOCAÇÃO. Revisional de aluguel. Aplicação da teoria da imprevisão, consubstanciada na cláusula rebus sic stantibus."
(TACivSP; http://www.rt.com.br/cgi/acordao.cgi?file=85127)
Quando, entretanto, não subsistem os requisitos necessários, naturalmente não será a Justiça arbitrária a ponto de substituir a vontade das partes sem que tenha havido alteração circunstancial nos termos da teoria da imprevisão.
Assim é que o Supremo Tribunal Federal há muito se pronunciou sobre a aplicação da rebus sic stantibus no caso da famigerada inflação, com a qual convivemos até pouco tempo atrás:
"o fenômeno inflacionário já era uma infeliz realidade (para os contratantes), não podendo dizer-se, portanto, ter ele surpreendido o vendedor"
(STF; RE 80575-3-RJ, rel Min Neri da Silveira, 20.9.83, RT 593/252) (50)
Não foi assim, contudo, que interpretaram os juristas argentinos, segundo nos informa o professor Ricardo Lorenzetti, da Universidad de Santa Fe:
"La primera luz de advertencia, en el derecho argentino, la dio el fenómeno inflacionario, que motivo una trabajosa elaboración en vistas a admitir un reajuste permanente del precio pactado en una moneda sujeta a alteraciones en su valor intrinseco. De ello surgió la conocida aplicación de numerosos institutos destinados a preservar la relación de equivalencia, alterada por circunstancias ajenas a las partes." (51)
Não se pode restringir a discussão da teoria da imprevisão aos fenômenos inflacionários ou, mais genericamente, aos econômicos, vez que estes são apenas parte das possibilidades.
Contudo é oportuno o debate hoje, quando atravessamos momentos de instabilidade econômica mundial, da qual o Brasil não está livre.
Some-se isto à globalização e teremos novidade no campo das "imprevisibilidades". Será que o contrato entre um brasileiro e um estrangeiro, cujas circunstâncias fossem afetadas pela crise econômica, poderia ser revisado com base na rebus sic stantibus, por conta da imprevisibilidade? Seria imprevisível a crise asiática ou o colapso na economia russa? Imprevisível para quem? Para o brasileiro, para o estrangeiro ou para ambos?
Certamente há que se aprofundar o estudo acerca da teoria da imprevisão no âmbito internacional, porque as dimensões são outras, seja por conta da globalização, que une as partes, seja em face da diversidade de sistemas jurídicos, que põe em xeque a igualdade e o equilíbrio contratual.
Por enquanto, internamente, a questão é mais clara. A teoria da imprevisão, se ainda não está plenamente consolidada no Direito pátrio, encontra cada vez menos resistência, seja na doutrina, na jurisprudência ou na lei.
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NOTAS
GOMES, Orlando. Contratos. 18ª ed, Forense, Rio, 1998, p. 36.
DINIZ, Maria Helena. Tratado Teórico e Prático dos Contratos; Saraiva, SP, 1993, vol 1, p.63.
MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor; 2ª ed, RT, SP, 1995, p. 93.
Princípio positivado na Constituição Federal, artigo 5º, inciso II: "Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei."
Também adotado pela Carta Magna de 1988, no caput do artigo 5º: "Todos são iguais perante a lei...".
Obra citada, vol 1, p.11.
A classificação é de Maria Helena Diniz (op. cit., p.11-41), que por sua vez se baseia em diversos outros autores, como Caio Pereira, Sílvio Rodrigues, Orlando Gomes, Washington de Barros Monteiro e outros.
MARQUES, Cláudia Lima; obra citada, p. 92.
O Código de Defesa do Consumidor assim define o contrato de adesão, no artigo 54: "Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo."
Neste sentido: RJTJRGS 138/134.
RIZZARDO, Arnaldo. Leasing; 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1996, p.12
GOMES, Orlando. Transformações Gerais do Direito das Obrigações; RT,SP,1967,c I, §1º.
Adiante, no subtítulo A REVISÃO DO CONTRATO (página 11).
AMARAL JÚNIOR, Alberto do. Comentários ao Código de Proteção ao Consumidor; 1ª ed., Saraiva, SP,1991, página 184.
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito; 11ªed, Forense, Rio, 1991, p.343.
Durante o III Congresso Ibero-Latino-Americano de Direito do Consumidor (Gramado-RS, março de 1998 - Brasilcon), o professor argentino Atilio Anibal Alterini noticiou que "Las XVI Jornadas Nacionales de Derecho Civil (Buenos Aires, 1997) también entendieron que el principio constitucional de igualdad ‘sirve de fundamento para establecer una base protectoria de la parte débil’". Adiante o congressista lembra a Encíclica Papal Rerum Novarum para dizer que "el consentimiento de las partes, si están en situaciones demasiado desiguales, no basta para garantizar la justicia del contrato; y la regla del libre consentimiento queda subordinada a las exigencias del Derecho natural." (anais do Congresso)
GOMES, Orlando. Contratos. 18ª ed, Forense, Rio, 1998, p. 36.
Ver nota 27.
MUKAI, Toshio e outros; Comentários ao Código de Proteção do Consumidor, 1ª ed, Saraiva, SP, 1991, p.32.
RODRIGUES ALVES, Vilson; Responsabilidade Civil dos Estabelecimentos Bancários, 1ª ed, Bookseller, Campinas SP,1997, p.386. Segundo o autor (obra citada, p. 386), "porquanto necessária a mantença do nexo de equilíbrio entre o direito de quem prestou e o dever daquele a quem se prestou e tem de contraprestar, nasce ao figurante excessivamente onerado pretensão a que se reveja o negócio jurídico, a fim de que persista a situação contratual existente na sua formação, por meio do restabelecimento da almejada igualdade na contratação."
O termo jurisdição é aqui compreendido como "o poder de dizer o direito aplicável aos fatos", conforme se lê em José Náufel (Novo Dicionário Jurídico Brasileiro; 7ª ed, Parma, SP, 1984, p.652)
Diz o artigo 1º do Código de Processo Civil: "A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece."
Comentando o referido artigo 1º do CPC, Humberto Theodoro Júnior lembra que "a jurisdição civil, ou atividade própria do Poder Judiciário, se exerce não só por intermédio de juízes, individualmente considerados, como também por órgãos colegiados (tribunais)."
Neste caso o desequilíbrio é subjetivo, e não objetivo, em razão do abuso de poder econômico ou do abuso do poder de contratar. Não é em razão desta forma de desequilíbrio que se caracteriza a imprevisão, base da rebus sic stantibus, embora aqui também se justifique a revisão contratual.
Trabalho publicado na Internet, através do site Jus Navigandi, página Doutrina, sob o título Contratos de Leasing - Natureza Jurídica e Ações Revisionais, por Angélica Carro, 2.5.97, 23:33; http://www.jus.com.br/doutrina/index.html
RODRIGUES ALVES, Vilson; Responsabilidade Civil dos Estabelecimentos Bancários, 1ª ed, Bookseller, Campinas SP,1997, p.386, nota 1542.
DINIZ, Maria Helena; obra citada, p.6. A autora afirma a tendência de que o contrato predomine sobre a lei, mas menciona (obra citada, p.5) lição de Orlando Gomes para dizer que "haverá um eclipse contratual na medida em que existir uma organização e expansão das obrigações do Estado Moderno para assegurar melhores condições de existência para o povo.", e exemplifica: a substituição "do contrato como negócio jurídico independente pelo contrato social."
Ver nota 27.
O poema Por Quem Os Sinos Dobram diz assim: "Nenhum homem é uma ilha só. Cada homem é um pedaço do continente, uma parte da terra. Se um torrão é arrastado para o mar, o continente diminui. É como se fosse a morada de teus amigos, ou a tua própria casa, que fica menor. A morte de qualquer homem me diminui, porque sou parte do gênero humano. Por isso não pergunte por quem os sinos dobram. Eles dobram por ti." (tradução livre nossa)
Obra citada, p. 75.
Ver Capítulo anterior, sobre pacta sunt servanda, subtítulo A REVISÃO DO CONTRATO (página 11).
ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Novíssimo Dicionário Jurídico; 1ª ed, Brasiliense, SP, 1991, vol 1, p.322.
XAVIER, Ronaldo Caldeira. Português no Direito. 10ª ed, Forense, Rio, 1992, p.194.
NÁUFEL, José. Novo Dicionário Jurídico Brasileiro; 7ª ed, Parma, SP, 1984, p.267.
Arnoldo Medeiros da Fonseca, Caso Fortuito e Teoria da Imprevisão, apud Orlando Gomes, Contratos; 18ª ed, Forense, Rio, 1998, p.41.
HOLANDA FERREIRA, Aurélio Buarque. Novo Dicionário Aurélio. 2ª ed, 23ª impressão, Nova Fronteira, Rio, 1993.
O verbo conhecer pode assumir diversas acepções. Segundo o estudioso Mário Ferreira dos Santos (Dicionário de Filosofia e Ciências Culturais; 3ª ed, Matese, SP, 1965, p.276), uma clássica teoria filosófica subdivide o conhecimento em empírico e racional, sendo o primeiro resultado da mera percepção da realidade e o segundo fruto de construções do raciocínio. E conforme o propósito do conhecimento, este pode ser especulativo ou prático, sendo esta decorrente da realização presente, calcada em experiências, e aquela da construção racional acerca do futuro. Assim, o conhecimento tanto pode ser aquilo que sabemos ou supomos existir quanto o que imaginamos – neste caso incide a criação e tudo quanto possa ser concebido será conhecimento a partir do momento da concepção-imaginação.
No 4º Congresso Brasileiro de Direito do Consuidor (Gramado, RS, março de 1998 – Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor), o advogado Luís Renato Ferreira da Silva lecionou que "esta teoria, através de várias doutrinas que buscaram explicitá-la e encontrar o seu fundamento, se vincula e é uma exceção aceita, ainda que com certa renitência, pela doutrina clássica. É que ela funciona a contento para permitir a quebra do pacta sunt servanda sem interferir com a autonomia da vontade das partes."
oto em acórdão sobre a Apelação 193051083, 4a Câmara Cível do TARS, 1993, rel. Márcio Oliveira Puggina, fazendo referência a decisão prolatada pelo Juiz Eugênio Fachinni Neto; RJTARGS 96/206.
Em nota à obra de Orlando Gomes (obra citada, p.38), os revisores aditam que "tem-se como certa a compatibilidade da teoria da imprevisão com o sistema jurídico positivo nacional".
DINIZ, Maria Helena; obra citada, p. 62.
FRANÇA, R Limongi. Contratos, in Enciclopédia Saraiva do Direito; vol 38, p.165.
Humberto Theodoro Júnior (A Correção Monetária Segundo a Lei 6.899/81, in Revista do Curso de Direito da Universidade Federal de Uberlândia; 11/268, 1982) observa que "entre nós são exemplos tímidos de adoção da teoria da imprevisão pelo legislador brasileiro o Decreto 24.150/34, que permitiu a renovação judicial de contrato locatício com arbitramento de novo aluguel, e ainda a ação revisional do mesmo aluguel durante a vigência da relação ex locato, em razão das modificações das condições econômicas. Ainda em matéria de locação, mesmo fora do regime da proteção ao Fundo de Comércio, o Decreto-Lei 4/66 adotou a revisão periódica de aluguéis para compensar a desvalorização da moeda." Observamos que neste sentido preceitua a atual Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91), no artigo 19.
Em nota à Contratos (obra citada, p. 38), de Orlando Gomes, os revisores lembram como normas cogentes a respeito da teoria da imprevisão o Decreto-Lei 2.300/86, no artigo 55, II, d, em seguida substituído pela Lei de Licitações (Lei 8.666/93), que prevê, no artigo 65, § 6º: "em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial."
O projeto do novo Código Civil, que tramita no Congresso, prevê: "Art. 478 – Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação." "Art. 479 – A resolução poderá ser evitada oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato." "Art. 480 – Se no contrato as obrigações couberem apenas a uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar onerosidade excessiva."
MUKAI, Toshio (e outros). Comentários ao Código de Proteção do Consumidor; 1ª ed, Saraiva, SP, 1991, p.193.
O autor (obra citada, p. 193) observa que "o controle judicial das cláusulas contratuais abusivas tanto pode ocorrer nos limites da relação concreta deduzida em juízo, referindo-se às cláusulas particulares deste ou daquele contrato, quando verificar-se em abstrato, ocasião em que incide sobre a totalidade das cláusulas predispostas pelo fornecedor. No primeiro caso, o controle será efetuado mediante provocação do interessado, restringindo-se aos limites da relação concreta deduzida em juízo. Já no segundo caso, o controle será exercido mediante a provocação de qualquer interessado, das associações de consumidores e do Ministério Público (art. 51, § 4º, c/c o art. 83)."
Neste sentido: TAMG, Ap 26155, rel Juiz Hugo Bengtsson, 23.9.86, JTAMG 28/87; STF, RE 62933, rel Min Aliomar Baleeiro, 8.11.67, Revista Forense 229/52; TJSP, Ap 172247, RT 404/145.
Nota de Orlando Gomes (Contratos, cit., p. 41): "Nossa jurisprudência, de forma dominante, tem reconhecido a aplicabilidade da teoria da imprevisão... para abrandar, em casos excepcionais, o absolutismo do princípio da força obrigatória dos contratos".
Acórdão do TJSP (Ap 80235-1, 18.02.87, RT 619/87): "Os males provenientes do quadro econômico-financeiro do País não se mostram como fenômeno novo e imprevisível apto a romper o equilíbrio entre as partes contratantes." No mesmo sentido: TAMG, Ap 30829, 19.12.86, DJMG 9.12.87; TJRJ, Ap 2936/89, rel Des Carlos Alberto Menezes, 20.12.89, RT 664/127.
Exposição durante o III Congresso Ibero-Latino-Americano de Direito do Consumidor, realizado em Gramado, RS, março de 1998, pelo Instituto Brasileiro de Política e Defesa do Consumidor – Brasilcon (anais publicados nas edições especiais da Revista Ajuris, da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, em março de 1998)
Sobre o autor
Nelson Zunino Neto, advogado em Florianópolis (SC)
ZUNINO NETO, Nelson. Pacta sunt servanda x rebus sic stantibus: uma breve abordagem. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 31, 1 maio 1999. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/641. Acesso em: 6 maio 2011.
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