6 de mai. de 2011

Teoria da imprevisão no novo Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor

Matéria publicada por Denis Donoso em 04/2004.


I – TEORIA DA IMPREVISÃO – BREVES CONSIDERAÇÕES:

O contrato é definido por MARIA HELENA DINIZ como o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesse entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial (1).

Lembra a insigne jurista, colacionando a teoria de Bülow, da autonomia privada, de maneira que o contrato é norma entre as partes.

Com efeito, um dos cânones do Direito Contratual é a força obrigatória do contrato, de sorte que, uma vez concluído, ele se incorpora ao ordenamento jurídico, fazendo lei entre as partes. É decorrência do princípio tradicional pacta sunt servanda.

Entretanto, a força obrigatória dos contratos não é um princípio absoluto, mas relativo.

Dentre as suas mitigações, importa, neste momento, discorrer sobre a teoria da imprevisão, que se revela num moderno movimento que permite ao juiz, obedecidas certas circunstâncias, revisar o contrato mediante o pleito unilateral de um dos contratantes.

A teoria da imprevisão tem aplicabilidade quando uma situação nova e extraordinária surja no curso do contrato, colocando uma das partes em extrema dificuldade.

Assim, esta situação nova e extraordinária muda o contexto em que se celebrou a avença e faz crer, com certeza, que uma das partes não teria aceito o negócio se soubesse da possibilidade da ocorrência daquela situação.

Em outras palavras, a teoria da imprevisão é a tradução da fórmula contractus qui habent tractum sucessivum et dependentiam de futuro rebus sic stantibus intelliguntur, ou seja, nos contratos de trato sucessivo ou a termo, o vínculo obrigatório entende-se subordinado à continuação daquele estado de fato vigente ao tempo da estipulação. Difundiu-se a cláusula como apenas rebus sic stantibus (2).

Suas origens históricas remontam ao Código de Hammurabi, em que se admitia a imprevisão nas colheitas. O Direito Romano apenas a aplicou. Dormente por séculos, o princípio ressurge com a 1ª Guerra (1914-1918) que gerou diversas instabilidades econômicas, tendo surgido inclusive leis como a Failliot (França, 1918) que autorizou a resolução dos contratos concluídos antes da guerra porque sua execução acabou se tornando muito onerosa. No Brasil, a teoria da imprevisão foi aplicada pela primeira vez apenas nos anos 30, pelo Ministro NELSON HUNGRIA.

A teoria tem larga aplicação em ordenamentos alienígenas, como se verifica pelo art. 1.467 do CC italiano; art. 269 do Código das Obrigações polonês; art. 1.198 do CC argentino, introduzida de forma minuciosa naquela lei por proposta de ITURRASPE, já que representa novidade; art. 437 do CC de Portugal, entre outros. No direito inglês, a teoria leva o nome de frustration, o que revela o espírito do instituto também na commom law.

A aplicação da cláusula rebus sic stantibus não prescinde da observância de determinados requisitos. Num compêndio, pode-se enumerá-los assim:

1) Contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e de execução continuada ou diferida;

2) Acontecimento extraordinário, geral e superveniente (3);
3) Imprevisibilidade do acontecimento;

4) Desproporção, de forma que a prestação do devedor se torna excessivamente onerosa, ao mesmo tempo que há um ganho exagerado do credor.


Entre os requisitos, porém, avulta de importância a imprevisibilidade do ocorrido.

Assim é que WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, ao examinar a teoria em apreço, asseverou: Para que ela se legitime, amenizando o rigorismo contratual, necessária a ocorrência de acontecimentos extraordinários e imprevistos, que tornem a prestação de uma das partes sumamente onerosa (4).

A imprevisibilidade é uma questão que deve ser verificada objetivamente, fugindo a questões meramente subjetivas do contratante.

Neste diapasão, VENOSA tece a seguinte consideração: O princípio da obrigatoriedade dos contratos não pode ser violado perante dificuldades comezinhas de cumprimento, por fatores externos perfeitamente previsíveis. O contrato visa sempre uma situação futura, um porvir. Os contratantes, ao estabelecerem o negócio, têm em mira justamente a previsão de situações futuras. A imprevisão que pode autorizar uma intervenção judicial na vontade contratual é somente a que refoge totalmente às possibilidades de previsibilidade (5).

Em conclusão, a teoria da imprevisão (cláusula rebus sic stantibus) tem aplicação apenas ao contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e de execução continuada ou diferida, sempre que houver mudança no contexto de formação contratual, em razão de acontecimento extraordinário, geral, superveniente e imprevisível, de maneira que se pode crer, com certeza, que a avença não teria sido concretizada se conhecida pelo contratante a possibilidade desta mudança de contexto.

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II – A TEORIA DA IMPREVISÃO NO NOVO CÓDIGO CIVIL:

Entre diversas inovações que se pode citar pelo advento do novo Código Civil (Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002), quiçá a mais notável seja o rompimento com a conotação liberal do Código de 1916, cujas inspirações são nitidamente burguesas.

Fugindo do individualismo acentuado, o novel diploma se guia por princípios como: a) sociabilidade, de forma que prevalecem os valores coletivos sobre os individuais; b) eticidade, que impõe a observância de critérios ético-jurídicos fundados no valor da pessoa humana como fonte do Direito; c) operabilidade, ou seja, o Código não é uma norma teórica elaborada para contemplação científica, mas um conjunto de preceitos que devem ser construídos de forma clara e de fácil utilização; d) concretitude, considerando o ser humano não como ser abstrato, mas um indivíduo concretamente situado na sociedade (6).

Neste diapasão é que se manifesta REALE, ao aduzir que se não houve vitória do socialismo, houve o triunfo da ‘socialidade’, fazendo prevalecer os valores coletivos sobre os individuais (...) (7).

Assim é que surgem ideais como a função social do contrato, estampado no art. 421: A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Destarte, malgrado ainda haja liberdade para contratar, esta deve ser exercida nos limites dos fins sociais do contrato, sob a influência de valores como a boa-fé e probidade, consoante o art. 422 (8).

Neste terreno surge a teoria da imprevisão, agora definitivamente positivada no ordenamento civil.

Ao dissertar sobre as inovações trazidas pelo novel diploma, CARLOS ROBERTO GONÇALVES destaca a regulamentação da resolução do negócio jurídico por ‘onerosidade excessiva’, visando à manutenção do equilíbrio econômico do contrato, com abrandamento do princípio ‘pacta sunt servanda’ em face da cláusula ‘rebus sic stantibus (9).

Assim, atendendo a reclamos da doutrina e atento à mais recente jurisprudência, o Código Civil previu expressamente a teoria da imprevisão, como se verifica pela leitura dos arts. 478 e 317.

Reza o art. 478: Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. A mesma idéia é repetida pelo art. 317.

Como se verifica, os dispositivos deixam claro que os requisitos para a aplicação da teoria são aqueles já expostos anteriormente (item I deste escrito), inclusive a imprevisibilidade do acontecimento.

A propósito, vozes mais modernas como, por exemplo, VILLAÇA, apregoam com louvor que a imprevisibilidade seja desconsiderada para a aplicação da teoria da imprevisão nas relações civis, aplicando-se a teoria da lesão enorme (laesio enormis) do Direito justinianeu (10).

Em síntese, pois, pode-se dizer que o novo Código Civil tem o mérito de ser um diploma com valores de sociabilidade, entre outros, onde se destaca a inédita positivação da teoria da imprevisão nas relações civis, em consonância com o que já preconizava a doutrina e jurisprudência mais autorizadas.

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III – A TEORIA DA IMPREVISÃO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ESTUDO DO ART. 6º, V:

O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990), que tem seu fundamento na Constituição da República, em especial no art. 5º, XXXII e no art. 48 da ADCT, se revela como uma resposta legislativa à necessidade criada pala sociedade de consumo (mass consumption society ou Konsumgesellschaft) e traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social, a teor do seu art. 1º.

Relevante apontar, neste diapasão, que a lei consumerista é, sem qualquer dúvida, um modelo de intervencionismo estatal nas relações entre particulares, ao que normalmente se atribui o nome de dirigismo contratual.

Não é por outra razão que nele se fez inserir, por exemplo, o Capítulo III, que trata "Dos Direitos Básicos do Consumidor", e o Capítulo VI, cujo título é "Da Proteção Contratual", expondo sem enganos o desiderato do legislador, qual seja, conferir ao consumidor ampla proteção, pois a característica mais marcante do consumidor é a sua hipossuficiência em relação aos fornecedores, sobretudo na esfera jurídica, onde se mostra incapaz de avaliar as consequências das obrigações que contrai (11).

A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor está sujeita à observância de uma relação de consumo, ou seja, aquela firmada entre consumidor e fornecedor em torno de um produto ou serviço (12).

Pode-se afirmar, com SENISE LISBOA, que os mesmos elementos que se encontram presentes na relação jurídica ordinária são encontrados na de consumo, motivo pelo qual pode-se afirmar que o vínculo de consumo é espécie de relação jurídica, porém dotada de características especiais, quais sejam: o fornecedor, o consumidor e o produto ou serviço (13).

E mais: de acordo com a sistematização dada pelo Código de Defesa do Consumidor brasileiro, apenas a relação jurídica de consumo sofrerá a sua incidência, e não outra. Para tanto foram dispostos parâmetros para caracterização da relação jurídica de consumo (14).

Postas tais considerações propedêuticas, pode-se estudar a teoria da imprevisão no Código de Defesa do Consumidor, analisando, para tanto, o que dispõe seu art. 6º, V (sem esquecer que o dispositivo se encontra no capítulo III – "Dos Direitos Básicos do Consumidor"):

Art. 6º - São direitos do consumidor:
(...)
V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

Ora, salta aos olhos que o dispositivo não prevê, para sua aplicação, o acontecimento imprevisível, bastando os fatos supervenientes que tornem as prestações excessivamente onerosas ao consumidor.

Afigura-se lícito concluir, assim, que o direito à revisão para reajustar o equilíbrio contratual em favor do consumidor pode ser exercido ainda que o fato seja previsível.

A conclusão supra, contudo, não é unânime na doutrina, que se divide ora considerando o dispositivo como teoria da imprevisão ora não.

FILOMENO entende que o art. 6º, V, do CDC é a cláusula rebus sic stantibus, como se verifica no seu escólio: Fica ainda definitivamente consagrada entre nós a cláusula ‘rebus sic stantibus’, implícita em qualquer contrato, sobretudo nos que impuserem ao consumidor obrigações iníquas ou excessivamente onerosas (15).

No mesmo sentido, ao dissertar sobre a revisão dos contratos de leasing indexados ao dólar norte-americano, FLÁVIA ROSSETTI (16) sustenta que a imprevisibilidade do ocorrido é essencial para a procedência do pleito, sugerindo, pois, entender que o art. 6º, V, do CDC, é manifestação da teoria da imprevisão.

Por outro lado, NERY aponta que basta a onerosidade excessiva: não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que sejam imprevisíveis (17).

De igual teor é a lição de VENOSA, que chega inclusive a criticar a opção do legislador, destacando que a dispensa da imprevisibilidade, contudo, ainda que exclusivamente nas relações de consumo, traz, sem dúvida, maior desestabilidade aos negócios e deve ser vista com muita cautela. Como temos reiterado, o excesso de prerrogativas e direitos ao consumidor opera, em última análise, contra nós mesmos, todos consumidores, pois deságua no aumento de despesas operacionais das empresas e acresce o preço final (18).

Nos mesmos passos parece caminhar o entendimento do STJ, como se pode aferir do exame de diversos de seus julgados.

Veja, por exemplo, o seguinte trecho de ementa da lavra da Ministra Nancy Andrighi: O preceito insculpido no inciso V do art. 6º do CDC dispensa a prova do caráter imprevisível do fato superveniente, bastando a demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor (19).

Em que pese o respeito de posição contrária, temos realmente que a posição mais acertada é aquela segundo a qual o art. 6º, V, do CDC, não traz em seu bojo a teoria da imprevisão, mas, quiçá, teoria da lesão enorme (laesio enormis) do Direito justinianeu, conforme acima mencionado (item II).

Isto porque o dispositivo em apreço não exige a imprevisibilidade do acontecimento, de tal sorte que ao intérprete, evidentemente, não será lícito fazê-lo, mormente se esta interpretação extensiva for prejudicial aos interesses do consumidor e, via reflexa, contrária ao próprio espírito da lei consumerista.

Solução intermediária interessante é apresentada por DANIELA MENDES FERREIRA, para quem o CDC contempla a teoria da imprevisão, mas não no seu sentido clássico.

Aduz a jurista: não vislumbramos, de outro lado, a necessidade de se conceber a teoria da imprevisão clássica. Bastaria desta forma proceder como autoriza o diploma consumerista, ou seja, bastando que o fato autorizador da revisão seja superveniente à formação da avença, não necessitando que tal fato seja imprevisto e imprevisível, como quer o Código Civil, mas somente extraordinário, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor (20).

Como se vê, esta posição intermediária também dispensa a imprevisão do acontecimento, malgrado defenda que o dispositivo consumerista seja expressão da cláusula rebus sic stantibus de maneira mais temperada.

Mantemos, nada obstante, nosso parecer exposto ut supra, sustentando que o artigo sub examine traz um instituto diferente (embora parecido) da teoria da imprevisão, eis que, como visto (item I), a imprevisibilidade do acontecimento é seu apanágio imanente, cuja ausência nos força a interpretá-lo como mais aproximado à laesio enormis.

De notar-se, de outro lado, que a teoria da imprevisão autoriza o contratante a resolver o contrato por onerosidade excessiva (art. 478 do CC), ao passo que o art. 6º, V, do CDC, apenas dá ensejo à revisão judicial do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos contratos, que orienta este diploma, tudo a evidenciar que realmente são institutos distintos.

Portanto, tomadas tais considerações, é de se concluir que não existe a teoria da imprevisão no art. 6º, V, do CDC, mas sim algo muito mais amplo e favorável ao consumidor, eis que o direito à revisão para reajustar o equilíbrio contratual em favor do consumidor pode ser exercido ainda que o fato superveniente seja previsível, ou seja, prescinde-se do requisito da imprevisão.

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IV – CONSIDERAÇÕES FINAIS:

À luz de tudo que foi sustentado neste adminículo, pode-se dizer, em apertada síntese, que a teoria da imprevisão surgiu como um abrandamento ao princípio da força obrigatória dos contratos, estando em absoluta consonância com os princípios norteadores do novo Código Civil, sendo certo que a norma contida no art. 6º, V, do CDC, não é manifestação da cláusula rebus sic stantibus, mas sim algo muito mais favorável ao consumidor, eis que prescinde da imprevisibilidade do acontecimento para facultar a revisão contratual.

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NOTAS E REFERÊNCIAS:

(1) DINIZ, Maria Helena. Tratado teórico e prático dos contratos. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 1996, v. 1, p. 11.

(2) Rebus = coisa; sic = assim; stantibus = ficar.

(3) Esta é a maior diferença entre a teoria da imprevisão e a lesão (art. 157 do Código Civil), já que na lesão o acontecimento é anterior. Outrossim, na lesão o negócio jurídico pode ser anulado (art. 171, II, do Código Civil), ao passo que na teoria da imprevisão pode haver a resolução contratual (art. 478 do Código Civil).

(4) MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 29ª ed., São Paulo: Saraiva, 1997, v. 5, p. 10.

(5) VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, v. 2, p. 462.

(6) BOLLMANN, Vilian. Novo Código Civil – princípios, inovações na parte geral e direito intertemporal.
São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003, p. 19-20.

(7) REALE, Miguel. O projeto do novo Código Civil. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999, p. 7.

(8) Este "dirigismo" tem, também, uma razão econômica de ser. Com efeito, garantindo a lei que o contrato sempre será inspirado em valores como o da boa-fé objetiva, função social do contrato e probidade, estar-se-á eliminando consideravelmente os riscos de um mau negócio. Não significa que o contratante que simplesmente celebrou um mau negócio terá escora legal para desfazê-lo, mas sim que o contratante de boa-fé, que acabou em prejuízo em razão de atitude ardilosa da parte contrária, será protegido e poderá ver-se ressarcido por esta razão. Esta "tranquilidade" conferida ao contratante de boa-fé de certa forma incentiva as contratações, o que acaba por aquecer a circulação de riquezas no país.

(9) GONÇALVES, Carlos Roberto. Principais inovações no Código Civil de 2002. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 6.

(10) AZEVEDO, Álvaro Villaça. Anotações sobre o novo Código Civil. Revista AASP, n.º 68, ano XXII, dezembro/2002, p.12.

(11) LYRA, Marcos Mendes. Controle das cláusulas abusivas nos contratos de consumo. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003, p. 125.

(12) Os significados de fornecedor, produto e serviço são de fácil percepção no CDC, bastando ler as tersas definições legais contidas no art. 3º e seus parágrafos. Contudo, o conceito de consumidor enseja maiores discussões. Sugere-se, sobre o tema, a leitura da obra de MARIA ANTONIETA ZANARDO DONATO (Consumidor – conceito e extensão. São Paulo: RT, 1993 – Biblioteca de direito do consumidor)

(13) LISBOA, Roberto Senise. Relação de consumo e proteção jurídica do consumidor. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999, p. 05.

(14) idem, ibidem.

(15) FILOMENO, José Geraldo Brito et al. Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 6ª ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000, p. 126.

(16) ROSSETTI, Flávia. A revisão dos contratos de ‘leasing’ indexados ao dólar. in TALAVERA, Glauber Moreno (org.). Relações de consumo no direito brasileiro. São Paulo: Método, 2001, p. 118.

(17) NERY JR., Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 4ª ed., São Paulo: RT, 1999, p. 1803

(18) op. cit., p. 470.

(19) STJ, RESP 417927/SP, 3ª Turma, julgado em 21.5.2002, publicado no DJ em 01.07.2002

(20) FERREIRA, Daniela Mendes. A teoria da imprevisão no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. 2001, Dissertação (TCC), São Paulo: Universidade São Judas Tadeu, p. 52.

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Sobre o autor:

DONOSO, Denis. Teoria da imprevisão no novo Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 269, 2 abr. 2004. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/5030. Acesso em: 6 maio 2011.

Denis DonosoMestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Membro efetivo do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Professor da Faculdade de Direito de Itu (FADITU), do Curso Robortella, da Escola Superior da Advocacia de São Paulo (ESA/SP) e da Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador do curso de pós-graduação "lato sensu" de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Itu (FADITU). Advogado em São Paulo. http://www.denisdonoso.com.br/

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