30 de ago. de 2008

GLOSÁRIO JURÍDCO


GLOSSÁRIO JURÍDICO


“Um sinopse de terminologias usada no Direito, para uma melhor compreensão.”


1) DIREITO PENAL:
Absolvido: Que foi isento de penalidade.

Atentado violento ao pudor: atos libidinosos diversos da cópula vaginal. Crime previsto no art. 214 do Código Penal: "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal."

Atipicidade: Qualidade de uma conduta cujo caráter não se enquadra na definição legal de uma infração penal.

Ato libidinoso: No sentido amplo, abrange a conjunção carnal. No sentido restrito é diverso da conjunção carnal. É o que visa o prazer sexual. É todo aquele que serve para o desafogo à concupiscência.

Cadeia: Edifício público onde, provisoriamente, se prendem delinqüentes e contraventores ou indivíduos suspeitos de crime.

Código Penal: estatuto onde são definidos os crimes e cominadas as sanções punitivas para cada espécie de infração.

Conjunção carnal: "Intromissio penis in vaginam". É a introdução do pênis na vagina de forma completa ou incompleta.

Corrupção de menores: Crime previsto no Código Penal que pune a conduta que venha degradar, por via sexual, a conduta social do menor com idade entre 14 e 18 anos: "Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 18 ( dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-la ou presenciá-lo."

Corromper: É degradar, viciar, levar para o mal caminho.

Crime: Toda violação imputável dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva da lei penal, punida com detenção ou reclusão.

Criminoso: Aquele que comete crime, a criminosidade, Qualidade daquilo que é criminoso.

Crime culposo: Aquele resultante de um ato de imprudência, negligência ou imperícia, por parte do agente.

Crime doloso: Aquele que o agente pretendeu atingir o resultado ilícito, ou assumiu o risco de o produzir. Volitividade criminógena incontestável

Delegado: Em sentido administrativo, pessoa a quem foi delegada uma comissão ou confiada uma função de serviço público. Em sentido penal, é o chefe de polícia judiciária, o presidente do inquérito policial civil.

Devassa: É a pesquisa de provas e inquirição de testemunhas com o fim de averiguar um fato criminoso.

Direito: Conjunto das leis e disposições que regulam obrigatoriamente, as relações da sociedade.

Direito penal: "É o conjunto de normas que regulam a defesa preventiva e repressiva contra os atos ofensivos das condições essenciais da vida social, pela imposição de certas penas e meios educativos apropriados".

Dogmática penal: Presume-se que seja uma verdade como certa. Daí vem o dogmatismo, sistemática filosófico.

Dogmatismo: Afirma sem discussão, partindo de uma certeza prévia.

Estupro: Cópula sexual forçosa. Crime previsto no art. 213 do Código Penal: "Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça."

Extradição: Entrega à autoridade competente de indivíduo que praticou delito dentro de sua jurisdição mas foi capturado fora dela.

Fratricídio: Homicídio perpetrado contra o próprio irmão.

Furto: Crime que consiste na subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem sem o consentimento de seu legítimo dono. Crime previsto no art. 155 do Código Penal.

Furto famélico: Ato do indivíduo que impelido pela fome ou pelo frio, subtrai alimentos ou roupas para poder subsistir. O estado de necessidade exclui a ilicitude do ato.

Genocídio: Crime que consiste na pratica de atos com a intenção de destruir no todo ou em parte um grupo nacional étnico, racial ou religioso.

Grave ameaça: É a intimidação de um mal grave. Tem caráter subjetivo.

Habeas Corpus: É a medida constitucional direcionada para atacar a ilegalidade da prisão ou trancar o processo crime, abortando o seu curso sempre que se mostre sem justa causa.

Homicídio: Crime previsto no art. 121 do Código Penal. Ato pelo qual um indivíduo tira a vida de outrem. É matar alguém.

Homízio: Esconderijo em que alguém se furta à ação da Justiça.

Inexperiência sexual: A mulher deve ser inexperiente nas coisas do sexo. Exige-se a castidade , a virgindade moral.

Incesto: União ilícita entre parentes próximos, por afinidade ou consangüinidade.

Indulto: Ato de clemência do Poder Executivo, concedendo perdão ,desculpa.

Infanticídio: Crime que consiste em por fim à vida do próprio filho durante o parto ou logo após este, quando o agente encontra-se ainda no estado puerperal.

Infringir: Transgredir , violar quebrar.

Injúria: É toda ofensa a honra subjetiva de determinada pessoa, lesando-a na sua dignidade pessoal.

Justificável confiança: A vítima é enganada pelo sujeito iludida em sua boa- fé.

Lascívia: É a luxúria, libidinagem.

Legítima defesa: Excludente de ilicitude. Entende-se quem 'usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Lenocínio: Prática criminosa que consiste em explorar o comércio carnal ilícito, sob qualquer forma ou aspecto, havendo ou não mediação direta ou intuito de lucro.

Livramento condicional: É a concessão de liberdade ao condenado, condicionada a certos pressupostos e requisitos, objetivos e subjetivos.

Marginal: Pessoa pervertida moral e/ou sexual. Desajustado da sociedade sã, a cuja margem vive como elemento negativo.

Mulher virgem: É aquela que nunca manteve conjunção carnal, haja ou não a perda do hímen.

Pena: Sanção prevista em todos ramos do Direito para quem infringe os seus mandamentos: privativas de liberdade, restritivas de direitos e multa. Caráter preventivo e retributivo.

Penitenciária: Presídio especial ao qual se recolhem os condenados às penas de detenção e reclusão e onde o Estado, ao mesmo tempo que os submete à sanção, presta-lhes assistência.

Primário: O criminoso que praticou pela primeira vez uma infração.

Reincidente: Indivíduo que pratica nova infração da lei penal, após o trânsito em julgado da outra condenação.

Réu: É todo aquele contra quem é intentada uma ação cível ou penal.

Sedução: Crime previsto no art. 218 do Código Penal : "Seduzir mulher virgem, menor de 18 (dezoito) anos e maior de 14 (catorze) e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança."

Sujeito ativo: É o agente da infração penal, o que a comete.

Sujeito passivo: É a vítima

Uxoricídio: Morte da mulher pelo marido

Uxório: Relativo a mulher casada.

Violência: Ato que cause dano físico, moral , psicológico ou patrimonial à pessoa ou à sociedade, punível pela infração que lhe adequar por regras de subsunção do fato (violência) à norma.
Voz de prisão: Declaração verbal de particular ou autoridade ordenando a prisão de um indivíduo.


2) DIREITO CIVIL:
Ação: Direito público subjetivo de invocar a prestação jurisdicional do Estado.

Ato jurídico: Ato cometido com as formalidades legais, aperfeiçoado frente à norma que o permite ou determina , que tem por fim criar, conservar, modificar ou extinguir um direito.

Capacidade civil: Capacidade exercer pessoalmente atos jurídicos.

Cível: Jurisdição do Tribunais em que se litigam as causa cíveis; via de regra, o juízo cível versa sobre interesses patrimoniais privados.

Civil: Que se diz respeito às relações dos cidadãos entre si.

Código Civil: Corpo orgânico e sistemático de regras, concernentes ao direito, que numa ação regem as relações de ordem civil entre as pessoas que o habita.

Emancipação: Ato jurisdicional ou proveniente do pátrio poder pelo qual o menor de 21 anos adquire a plena capacidade de gerir a sua vida civil e administrar os seus bens.

Fato jurídico: É todo acontecimento, voluntário ou não, capaz de determinar conseqüências jurídicas ou de conservar, modificar ou extinguir uma relação de direito.

Ilegítimo: Pessoa que, por não se reverter de capacidade legal ou de determinadas condições jurídicas, está impedida de ingressar em juízo como sujeito ativo ou passivo de direito.

Legitimação: Capacidade de ser parte em um processo como autor ou réu.

Lei: Regra geral justa e permanente que exprime a vontade imperativa do Estado a que todos são submetidos.

Maioridade: É o início da capacidade civil. Pelo nosso código começa aos 21 anos de idade. É a idade que o indivíduo está habilitado a praticar todos os atos da vida civil. A maioridade penal, mediante a qual o agente é imputável, iniciando-se aos 18 anos.

Parte legítima: Genericamente, é toda aquela que revela interesse moral ou econômico, qualidade e capacidade para agir em juízo.

Pátrio poder: Direitos e deveres que os pais têm em relação aos seus filhos.

Processo: Via jurisdicional ou administrativa de pacificação social, no que se compõe o litígio mediante a supremacia de autoridade imparcial, assim reconhecida pelas partes litigantes, que julgará o feito.

Usos e costumes: São as práticas habituais em determinado lugar, com natureza de normas gerais, que suprem a omissão da lei e se incorporam ao direito consuetudinário.

3) DIREITO PROCESSUAL PENAL E PSICOPATOLOGIA FORENSE:
Ação Penal: a atuação correspondente ao direito à jurisdição, que se exercita perante os órgãos da justiça criminal.

Ação Penal Privada: promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.

Ação Penal Pública Condicionada: o órgão oficial depende, para a propositura da representação da vítima ou da requisição do Ministro da Justiça, como dispuser a lei.

Ação Penal Pública Incondicionada: ação promovida pelo Ministério Público sem que haja manifestação da vontade da vítima ou qualquer pessoa.

Anafrodisia: diminuição do instinto sexual no homem.

Analogia: forma de auto integração da lei.

Anestesia: deficiência do instinto sexual.

Bestialidade ou zoofilia: ato sexual com animais.

Cognição imediata: conhecimento direto ou comunicação não formal.

Cognição mediata: comunicação formal da vítima ou de qualquer do povo, por representação, por requisição judicial ou do Ministério Público.

Competência: "atribuição" a um funcionário público para as suas funções.

Constrangimento: obrigar, forçar alguém ao que não quer.

Coprolagnia: excitação sexual mediante cheiro ou contato de dejeções imundas.

Direito Processual Penal: o conjunto de princípios e normas que regulam a aplicação jurisdicional do Direito Penal, bem como as atividades persecutórias da Polícia Judiciária, e a estruturação dos órgãos da função jurisdicional e respectivos auxiliares.

Epidismo: obsessão pelo incesto.

Encerramento: fase final do inquérito policial. É quando todas as provas são organizadas.

Eroticismo: tendência abusiva para os atos eróticos. No homem, chama-se satiríase ou priopismo; na mulher, ninfomania ou uteromania.

Erotofobia: horror do ato sexual.

Erotomania (ou auto-erotismo): satisfação do instinto sexual exaltando com representações mentais de cenas ou coisas eróticas. É também chamado coito psíquico.

Exibicionismo: exposição das partes genitais em público (notadamente à passagem de pessoas do sexo oposto). Embora raramente, vai ao extremo de realização do ato sexual coram populo.

Fetichismo: excitação sexual condicionada à visão ou tateio de certas partes do corpo ou objetos (peças do vestuário, calçados, etc.) de pessoas do outro sexo. O fenômeno chega a substituir, às vezes, o ato sexual.

Frigidez: diminuição do instinto sexual na mulher.

Gerontofilia (ou crono-inversão): atração sexual dos moços pelos velhos e vice-versa.

Hiperestasia: excesso do instinto sexual.

Incidiamento: imputação e alguém, no inquérito policial, da prática de ilícito penal.

Inquérito Policial: procedimento administrativo informativo, destinado a fornecer ao órgão da acusação o mínimo de elementos necessários à propositura da ação penal.

Instrução: fase processual de apuração das provas, inclusive as testemunhais.

Juizados de Instrução: instrumento destinado a apuração das infrações penais sob a influência de um juiz.

Masoquismo: o prazer sexual só é atingido condicionadamente a sofrimento físico ou moral. É mais próprio das mulheres.

Mixocospia: excitação sexual condicionada à contemplação da libidinagem praticada por outrem.

Necrofilia ou vampirismo: satisfação do instinto sexual sobre cadáveres.

Notitia Criminis (notícia do crime): é o conhecimento, espontâneo ou provocado, pela autoridade policial de um fato aparentemente criminoso.

Onanismo (mórbido): impulso obsessivo para a masturbação (com a própria mão ou com objetos adrede preparados).

Queixa: petição inicial da ação penal privada intentada pelo ofendido ou seu representante legal.

Paradoxia: intempestividade do instinto sexual.

Parestesia: desvios do instinto sexual. Aqui, incluem-se as perversões e inversões propriamente ditas.

Partícipe: indivíduo que auxilia o autor de um crime.

Persecução Penal: ação de perseguir o crime.

Pigmalionismo: amos pelas estátuas. É uma variante de fetichismo.

Polícia: instituição de Direito Público, destinada a manter e a recobrar, junto à sociedade a na medida dos recursos que dispõe, a paz pública ou a segurança individual.

Princípios Gerais do Direito: premissas éticas extraídas da legislação e do ordenamento jurídico em geral.

Reconhecimento: identificação da pessoa ou coisa feita na presença da autoridade.

Repristinação: fenômeno pelo qual a lei revogada volta a viger quando a lei revogadora perdeu a vigência.

Sadismo: a excitação sexual só e conseguida quando se inflige sofrimento físico ou moral a outrem, ou se assiste a tal sofrimento.

Sadomasoquismo: conjugação do sadismo com o masoquismo.

Tribadismo (lesbianismo, safismo): homossexualismo feminino.

Triolismo: prazer sexual condicionado à coparticipação de mais de duas pessoas nas práticas sexuais.

Uranismo: homossexualismo masculino.

Vício: irregularidade num ato judicial.

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