Despacho "nada ortodoxo" de um juiz acusado por um dos advogados de se deixar influenciar pela beleza da causídica adversa na prolação da sentença:
"Processo: 008.00.000000-0 (Indenizatória)
Autor: O. F. M.
Advogado: L. A. da R.
Ré: R. I. T. Ltda.
Advogado: J. K. M.
Vara: 1ª Vara Cível / Blumenau
Despacho:
1. Recebo o recurso em seu duplo efeito, devendo a parte ré ser intimada para oferecimento de contra razões.
2. Determino que a Sra. Escrivã apague todos os riscos efetuados pelo advogado autor nas peças processuais, deixando de aplicar a penalidade prevista pelo art. 161 do CPC em razão da inexistência de cotas, mas de simples rabiscos sublinhando trechos de petições e da própria sentença (RT 546/88).
3. Por outro lado, embora nada ortodoxo, vejo-me na contingência de tomar providências enérgicas contra o amontoado de aleivosias e maledicências que foram consignadas pelo patrono do autor na sua peça recursal, que afrontam dolosamente a dignidade e a honra do signatário. Com efeito, o advogado do autor, não digerindo seu insucesso profissional, fruto da sua própria inércia, justo que deixou de produzir imprescindível prova acerca da culpa ou dolo da empresa ré, confundindo a responsabilidade objetiva das ações acidentárias deflagradas contra o órgão previdenciário com a responsabilidade subjetiva inerente ao pedido de indenização decorrente do direito comum, procurou atacar maldosamente a pessoa do signatário. Aliás, toda a jurisprudência citada na inicial envolve ações de infortunística, diga-se, bem diversa da pretensão deduzida pelo autor.
Pela leitura das razões recursais observa-se que o referido causídico procurou pintar um quadro com as cores da injúria, sustentando, em resumo, que o signatário, com um comportamento parcial, procurou "proteger" e tranquilizar a "jovem" e "elegante" advogada da parte ré, que estava "apavorada" e "nervosa" pelo fato de não ter arrolado testemunhas, tomando, então, de ofício, o depoimento pessoal do autor, tudo com a intenção de "cassar" (sic) uma confissão que o comprometesse. Há, inocultavelmente, injúria grave nas falsidades atribuídas em desfavor do comportamento do signatário, que foi taxado de decidir uma causa movido não pelo Direito, mas pela sua libido, aguçada pelos dotes pessoais da advogada que representava a parte demandada. O desatino de tais afirmações, deflagrada contra um juiz no exercício do seu mister, agindo absolutamente dentro das normas adjetivas, não pode passar impune, sob pena de manifesta desmoralização da magistratura perante os jurisdicionados.
Um juiz, na sua comarca, não é apenas juiz, por que seu papel não se registre aos seus julgamentos, mas também na sua conduta pessoal. Dele todos exigem conduta ilibada, independência, integridade, coragem moral, competência profissional e tolerância. Desta forma, mais do que pela correção das suas sentenças, será o magistrado admirado e respeitado na medida em que puder constituir-se padrão de comportamento de seus jurisdicionados.
Aliás, o citado advogado é reincidente neste tipo de comportamento, pois está sendo processado criminalmente perante a Justiça Federal sob a acusação de ter mandado publicar no Jornal de Santa Catarina um anúncio indecoroso com os telefones de uma Juíza da Justiça do Trabalho, tudo com a idêntica intenção de manchar indelevelmente a honradez daquela magistrada.
Não posso, destarte, consentir com este estado de coisas, razão por que, nesta data, com espeque no art. 141, inc. II, c/c art. 145, § único, ambos do Código Penal, estou oferecendo a competente representação criminal contra o advogado que subscreveu as razões recursais.
Outrossim, anoto que também demandarei o referido causídico por danos morais, na esfera cível, pois sendo o processo público, por óbvio, não é difícil imaginar os comentários desairosos que se propagarão em razão das acusações mentirosas efetuadas. Estes danos morais deverão ser reparados, pois o juiz, como se sabe, é um homem vigiado 24 horas por dia. Sua conduta no fórum, na rua, no lar, é fiscalizada por mil olhos ávidos de encontrar falhas e deslizes, como se os jurisdicionados vivessem preocupados em encontrar erros na conduta do magistrado para justificar os que cometeram ou os que pretendem cometer.
Faço tais observações para que a Superior Instância tome ciência das providências que estão sendo tomadas, tudo com a finalidade de assegurar o respeito que é devido entre juízes e advogados, viabilizando, também, as providências contidas no art. 15 do CPC.
I-se. Blumenau, 19/06/01.
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