Comentários de Simone Stabel Daudt
Introdução
A ação e a contestação baseiam-se num mesmo interesse substancial: o autor pretende que o réu seja submetido ao seu interesse, e o réu, deseja que o seu interesse não sucumba, por causa da prevalência daquele do autor. O processo encerra um conflito de interesses retratado na lide. O retrato encontra-se traçado na petição inicial. Na contestação são levantadas questões de fato e/ou direito, preordenadas a evidenciar que ao autor não assiste razão.
Citado, pode o réu manter-se omisso, isto é, revel; ou responder.
Várias são as formas de manifestação do réu: contestação, reconvenção, exceção e ação declaratória incidental. È lícito ao réu, também, reconhecer juridicamente o pedido (art. 269, II, do CPC); denunciar a lide à terceiro (art. 70, do CPC); impugnar o valor da causa (art. 261, do CPC); chamar terceiro ao processo (art. 77 do CPC); nomear terceiro à autoria (art. 62, do CPC).
Caso o réu não queira apenas se defender, poderá, contra-atacar, reconvindo, haja vista que na defesa, não pode o réu obter decisão que atenda pedido seu, para tanto, é necessário à reconvenção. A reconvenção deve ser apresentada simultaneamente com a contestação em peças autônomas.
O processo moderno não determina a obrigatoriedade da presença do réu como condição essencial para que a relação processual se desenvolva e atinja o momento final da jurisdição. Entretanto, é indispensável assegurar a possibilidade de defesa. A resposta do réu é pura faculdade da qual pode livremente dispor.
Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
A contestação é um dos tipos de resposta a ser realizada, no prazo de 15 dias, a contar da data da citação válida, através da qual o réu deverá alegar, em seu favor, toda matéria fática e jurídica de defesa, especificar e requerer a produção de provas, sob pena de revelia, caso deixe o prazo fluir em branco.
Cabe ao réu alegar e, oportunamente, provar o alegado. É o meio de exercício do direito de defesa, representa para o réu o que a petição inicial representa para o autor. Ela responde ao que o autor disse na petição inicial. È a modalidade de resposta do réu consistente na negação da procedência da ação.
Na contestação tem incidência o princípio da concentração e da eventualidade, uma vez que o réu deve alegar toda a matéria de defesa. O objetivo do princípio é a delimitação da lide processual, concentrando as alegações e colaborando com a disciplina e a ordenação dos fatos a serem investigados.
Protocolada a contestação opera-se a preclusão consumativa, pois cumpre ao réu, a teor do princípio da eventualidade, aduzir alegações sucessivas, mesmo que incompatíveis, para o caso de, em não sendo acolhida a antecedente, analisar o juiz a subseqüente.
Um exemplo clássico desse princípio, referido por Rui Portanova e trazido por Couture é: em primeiro lugar, não me deste dinheiro algum; em segundo lugar, já o devolvi há um ano; em terceiro lugar, tu me asseguraste que era um presente; e por último, a dívida está prescrita.
Trata-se de uma peça defensiva, não permitindo o contra-ataque, visando à obtenção, em seu favor, de qualquer manifestação do Estado-juiz, exceto o acolhimento de sua defesa e a conseqüente improcedência do pedido do autor.
A regra é que a contestação seja realizada em petição escrita (art. 297, do CPC), dirigida ao juiz da causa. Todavia, o procedimento sumário (art. 278, CPC), os Juizados Especial Cível e Federal (Lei 9.099/95, art. 30) admitem contestação oral.
Ademais, a Lei n. º 11.419/2006 possibilita a contestação realizada por meio eletrônico (art. 10).
Os requisitos da contestação são semelhantes aos que se verificam na petição inicial (arts. 282 e 283, do CPC), com menos rigor e maior flexibilidade.
A indicação do juízo e qualificação dos litigantes é, para alguns autores, indispensável; para outros, é recomendável.
As razões de fato e de direito com que o réu impugna o pedido do autor são requisitos expressos no artigo em comento. Razões de fato são a narrativa dos fatos nos quais se baseia o réu para não se sujeitar ao postulado do autor. Pode o réu negar os fatos alegados pelo autor (defesa direta de mérito), pode confessá-los, pode alegar fato novo, modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor (defesa indireta ou exceção material) ou ainda negar que o direito positivo consagre a conseqüência jurídica pretendida pelo autor (defesa direta). Razões de direito são as conseqüências jurídicas pretendidas opostas ou incompatíveis com a inicial.
A defesa genérica é inadmissível diante da regra do artigo em tela e do art. 302, do CPC, sendo que, se a peça for apresentada nestes termos, seu conteúdo será considerado inexistente ou inócuo.
Os meios de prova que o réu pretende demonstrar ao juiz a veracidade dos seus articulados devem ser requeridos na contestação, bem como apresentados os documentos que o réu tem para provar as suas deduções, sob pena de preclusão. Não basta ao réu simplesmente alegar, torna-se necessário provar o articulado.
Não especificando as provas na contestação a jurisprudência entende que o direito está extinto.
O protesto pela produção de todos os meios de prova não se confunde com o requerimento específico, devendo o réu justificar a necessidade da prova pretendida.
Em regra a falta da especificação das provas autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, do CPC, porque é injustificável a realização de audiência sem que haja provas a produzir.
O réu deve postular a improcedência da ação (total ou parcial), ou a extinção do processo sem julgamento de mérito, não cumprindo ao réu, formular um pedido no sentindo do previsto no art. 286, do CPC. O pedido existente é o de declaração negativa da pretensão do autor, exceto quanto à condenação deste nas custas e honorários, sendo o réu vencedor.
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta;
III - inépcia da petição inicial;
IV - perempção;
V - litispendência;
Vl - coisa julgada;
VII - conexão;
Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
IX - convenção de arbitragem;
X - carência de ação;
Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.
§ 1° Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2° Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3° Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
§ 4° Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.
A contestação abrange a defesa indireta de conteúdo processual, a defesa indireta de mérito e a defesa direta de mérito. Fora de seu âmbito, as exceções processuais do art. 304, do CPC, e a reconvenção, prevista no art. 315, do CPC.
As matérias previstas no artigo em comento denominam-se preliminar ou defesa indireta de conteúdo processual, uma vez que, sua análise precede à análise do mérito.
A defesa poderá ser processual, quando tem conteúdo apenas formal, visa a obstar outorga da tutela jurisdicional pretendida pelo autor mediante inutilização do processo.
Cabe ao réu alegar como preliminar da contestação todas as matérias que digam respeito aos vícios e omissões da relação processual. Essas defesas dizem-se peremptórias e dilatórias. São peremptórias, se, acolhidas põem fim ao processo, e dilatórias, se, acolhidas, suspendem ou dilatam o curso do processo, sem o extinguir, pois, sanado o vício ou satisfeito o requisito, a relação processual seguirá seu curso normal.
São consideradas exceções processuais porque o réu defende-se sem afrontar diretamente a lide, utilizando-se de alegações jurídicas instrumentais para obter em desfavor do autor a extinção do processo.
Muitas matérias tratadas no artigo em tela, se não forem argüidas pelo réu na contestação, não precluem, pois são de ordem pública, podendo ser conhecidas ex officio pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Para Calmom de Passos falta no artigo seqüência que, técnica e logicamente, deveria existir. Referido autor entende que devem as defesas processuais atender à seguinte seqüência: incompetência absoluta, compromisso arbitral, conexão, coisa julgada, litispendência, incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização, bem como outro qualquer defeito ou irregularidade que possa autorizar o indeferimento da inicial, falta de caução ou de outra prestação que alei exige como preliminar e, por último, carência de ação.
I - Inexistência ou nulidade de citação
Não existindo, ou sendo, nula a citação o processo não será formado e a eventual sentença proferida não produzirá efeito. Citação inexistente é a que falta, a que não foi feita por nenhuma das formas previstas em lei33. Nula é a citação que não observa a forma prevista em lei, sendo que esse defeito impossibilita atingir a finalidade do ato, caso a finalidade do ato seja atingida, não há falar em nulidade de citação.
As citações que forem feitas sem observar as regras jurídicas a ela referentes são nulas (art. 247, do CPC).
O comparecimento do réu supre a falta de citação (art. 214, §1º, do CPC). Consoante o art. 214, do CPC, merecem destaque algumas questões. Se o réu alega a falta ou nulidade de citação em preliminar e, conseqüentemente, já produz a defesa, o vício está sanado. Contudo, se o réu comparece, sem apresentar contestação, alegando apenas a falta ou nulidade de citação, e sendo esta reconhecida, considerar-se-á como realizada a citação na data de intimação da decisão (art. 214, §2º, do CPC), iniciando aí, o prazo para contestação. Alegando a falta ou nulidade de citação em preliminar da contestação e apresentando-a fora do prazo, reconhecida a nulidade, a revelia estará afastada.
Porém, se a argüição for rejeitada, não será reaberto o prazo para resposta, incidindo a preclusão e a revelia, considerando que o mérito não foi atacado no momento adequado.
II - Incompetência absoluta
A alegação de incompetência absoluta pode ser declarada a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 113, caput, do CPC). A incompetência absoluta não se convalida, é insuscetível de modificação, cabendo ao réu, por economia processual, argüi-la na primeira oportunidade que tiver, sob pena de responder pelas custas resultantes do retardo (art. 113, §1º, do CPC).
III - inépcia da petição inicial
Se a inépcia não foi decretada de ofício pelo juiz, indeferindo-a, pode o réu alegar na contestação, objetivando a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar o pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, o pedido for juridicamente impossível ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si (Art. 295, § único, do CPC).
Além dos defeitos ou irregularidades previstos no parágrafo único do art. 295, do CPC, o réu tem a faculdade de alegar qualquer outro que legitimam o indeferimento da inicial, caso não tenham sido considerados, oportunamente, pelo juiz.
IV - perempção
A perempção é o pressuposto processual de validade objetivo extrínseco. Significa a proibição de o autor intentar novamente a ação contra o mesmo réu e com o mesmo objeto, se der causa, por três vezes à extinção do processo, em razão de não promover atos e diligências que lhe cabiam (arts. 267, III e 268, §único, do CPC), ressalvado ao autor a possibilidade de alegar em defesa o seu direito (268, §único, do CPC).
A perempção é espécie de penalidade ao autor desidioso, operando exclusivamente na órbita processual, impedindo a renovação, por esse, de processo com o mesmo objeto, mas sem importar na perda de capacidade defensiva do direito, como ocorre com a prescrição, ou, na extinção do direito, como se dá com a decadência.
Ela atinge o que foi posto para conhecimento do juiz nos processos anteriores, não sendo invocável em relação a outras ações concernentes à mesma pretensão, se independentes, e muito menos ações concernentes a outras pretensões irradiadas do mesmo direito.
Saliente-se que não encontrará ressonância a alegação de perempção em sede de juízo arbitral, por ser tratar de jurisdição distinta e independente.
V - litispendência
Verifica-se litispendência quando uma ação é idêntica à outra em curso, quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Seu reconhecimento não provoca a reunião de processos, mas, pura e simplesmente a extinção daquele que se instaurou. Depende da ocorrência da tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido.
Pontes de Miranda aduz: “Há litispendência quando está em curso ação cuja sentença teria de examinar e decidir quanto às mesmas quaestiones facti e às mesmas quaestiones iuris” ressalta, ainda, que a reprodução há de ser com as mesmas partes, sem que se exija que o autor de uma seja o autor de outra, e, que o réu de uma seja o réu de outra.
Existindo a propositura de uma mesma ação contra um mesmo réu, contendo o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, com a citação válida, ocorre a “lide pendente”, sendo que, a segunda ação, na qual a litispendência será argüida preliminarmente, não poderá prosseguir, devendo o processo ser extinto sem julgamento de mérito.
O fundamento da litispendência está ligado ao princípio de que não pode haver duas demandas com o mesmo objeto, entre as mesmas pessoas, dificultando o risco final de contradição entre sentenças, evitando duas sentenças igualmente válidas.
Para que a litispendência exista é necessária a angularidade, ou seja, a citação válida (art. 219, do CPC). Portanto, o processo em que ocorrer a primeira citação válida é o que prevalecerá, devendo o processo ‘pendente’ ser extinto sem exame do mérito (art. 257, do CPC).
Não é considerada litispendência se o devedor propõe ação declaratória negativa e o credor ação visando à condenação47, impondo-se, nesse caso, a conexão.
Vl - coisa julgada
Transitando em julgado a sentença de ação idêntica à proposta e a respeito da qual não caiba mais recurso existe coisa julgada.
Com o fim de impedir que se reproduza a mesma lide em novo processo, violando o princípio da unicidade da relação processual, tem o réu à exceção de coisa julgada. È a defesa que impede a renovação da demanda já julgada e definitivamente decidida. Verificam-se dois requisitos: a) a ação em que se alega a coisa julgada e a anteriormente proposta devem ser idênticas; b) a necessidade de existir um processo findo, com sentença transitada em julgado.
O conceito de coisa julgada encontra-se no art. 467 do CPC, que considera a coisa julgada material a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença não mais sujeita a recurso ordinário e extraordinário.
As definições doutrinárias, como regra geral, simbolizam a coisa julgada pela imutabilidade do que foi decidido no processo.
Para a configuração de coisa julgada material ou formal nada obsta que a decisão seja passível de outro meio de impugnação, como por exemplo, a ação rescisória ou a ação anulatória de ato jurídico. Em havendo duas sentenças irrecorríveis, envolvendo a mesma causa de pedir, as mesmas partes e o mesmo pedido, haverá de ser rescindida a última decisão que transitou em julgado (art. 485, IV, do CPC).
VII - conexão
A conexão ocorre quando, em duas ou mais ações, são comum o objeto ou a causa de pedir (art. 103, do CPC). O que se busca é a reunião de um processo com outro em curso para simultânea instrução e julgamento, podendo ser modificada ou não a competência (art. 102 e 105, do CPC).
O instituto da conexão tem, assim, como sua razão maior de ser, evitar o risco de decisões inconciliáveis. Por esse motivo, diz-se, também, que são conexas duas ou mais ações quando, em sendo julgadas separadamente, podem gerar decisões inconciliáveis, sob o ângulo lógico e prático.
Trata-se de defesa processual imprópria uma vez que não extingue o processo, apenas ocasiona a reunião dos processos que se encontram em juízos de idêntica competência para o julgamento simultâneo.
A fixação da competência dá-se por prevenção. Para alguns doutrinadores a citação válida atribui o efeito de prevenir a competência, para outros, o texto do art. 106, do CPC refere-se à prevenção de juízes com a mesma competência territorial. Não tendo a mesma competência territorial, a prevenção se dá pela citação (art. 219, do CPC).
Apesar do inciso VIII mencionar apenas a conexão, a preliminar estende-se, também, à continência.
VlII - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização
O inciso VIII dispõe sobre a incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização. Para que a relação processual exista juridicamente, exigem-se alguns pressupostos processuais. O inciso em tela aborda os chamados pressupostos processuais subjetivos. Com relação à capacidade de ser parte urge uma breve distinção com capacidade processual e postulatória.
A capacidade de ser parte é a capacidade de direito, que toda pessoa natural ou jurídica possui. Toda pessoa é capaz de direitos e, portanto, é capaz de ser parte, ou seja, quem tem capacidade de direitos e obrigações de ordem civil (art. 1º e 2º, do Código Civil).
A personalidade é atributo da pessoa natural e da pessoa jurídica. Porém, existem determinados entes desprovidos de personalidade jurídica aos quais a lei (art. 12, do CPC) confere capacidade de ser parte.
A capacidade de direito não pode ser recusada ao indivíduo, sob pena de negar sua qualidade de pessoa, despindo-o dos atributos da personalidade, mas pode sofrer restrições legais quanto ao seu exercício.
Capacidade processual é a capacidade de estar em juízo, isto é, a aptidão para atuar pessoalmente na defesa de direitos e obrigações.
Enquanto a capacidade de ser parte relaciona-se com a capacidade de gozo ou de direito (aptidão para contrair direitos e obrigações na órbita civil), a capacidade processual guarda relação com a capacidade de exercício ou de fato (aptidão para exercer por si os atos da vida civil). A capacidade processual de ser parte é mais ampla do que a capacidade jurídica do direito civil.
A capacidade processual pode ser plena ou total, podendo o seu titular exercer livremente os seus direitos (art. 7º, do CPC). Contudo, há determinadas pessoas com capacidade processual restrita ou limitada, hipótese em que deverão ser representadas ou assistidas (art. 8º do CPC).
A capacidade postulatória não está ligada, diretamente, aos litigantes, e, sim aos seus advogados.
È a exigência que a parte postule em juízo através de advogado, salvo as exceções legais.
Cabem na previsão do inciso em tela, segundo Calmom de Passos: a) falta de representação do absolutamente incapaz ou defeitos nessa representação; b) falta de assistência ao relativamente incapaz ou defeitos nessa assistência; c) falta de representação da pessoa jurídica ou defeitos nessa representação; d) falta de autorização ao processualmente capaz não capacitado para agir, no caso concreto, sem a outorga de terceiro ou defeitos nessa autorização; e) falta de representação da parte por procurador devidamente habilitado ou defeitos nessa representação.
IX - convenção de arbitragem
Com relação à convenção arbitral, a Lei n. º 9.307/1996, em seu artigo 3º disciplina a possibilidade das partes em submeter à solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato (art. 4º). Compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial (art. 9º), independente de prévio contrato com cláusula arbitral. Para o compromisso basta um documento particular com duas testemunhas ou um instrumento público, observando-se os requisitos do art. 10 da Lei n. º 9.307/1996.
Assim, se for o caso, deverá o réu argüir em preliminar a preexistência de compromisso arbitral ou de contrato entre as partes que contenha cláusula arbitral.
X - carência de ação
A carência de ação é a falta de ação de direito processual ou a falta de ação de direito material que leva a inacionabilidade processual. Carência de ação é a inexistência ou falta do direito de ação, carece de ação quem não tem ação.
O autor é carecedor de ação quando o pedido formulado é juridicamente impossível, falta interesse para agir ou há a ilegitimidade da(s) parte(s), consoante art. 295, do CPC.
Caso o juiz não tenha atentado para as condições da ação, deve o réu, em preliminar, alegar a falta ou defeito, visando obter a um pronunciamento, conforme o art. 267, VI, do CPC.
Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar
A caução ou qualquer outra prestação que a lei exija como preliminar tem que ser feita, importando a sua ausência na extinção do processo sem julgamento de mérito, se alegado pelo réu na contestação (art. 267, §2º, do CPC).
Pontes de Miranda traz como exemplo o art. 835, quando autor, nacional ou estrangeiro, reside fora do Brasil, ou se ausentou para o estrangeiro no período entre a instauração do processo e a contestação, cumprindo ao réu verificar se aquele prestou caução suficiente às custas e aos honorários de advogado, dispensado se o demandante possuir bens no Brasil que lhe assegurem o pagamento.
Por fim, com relação ao parágrafo 4º de referido artigo mister salientar que, apesar de estar expresso somente o compromisso arbitral, o juiz não poderá, também, conhecer de ofício a cláusula arbitral.
Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;
III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.
O réu tem o encargo de alegar na contestação e provar da instrução toda a matéria de defesa (material e processual), expondo as razões de fato e de direito com que impugna a pretensão, além de indicar e especificar as provas que pretende produzir. Caso os fatos não sejam impugnados os mesmos serão tidos como verdadeiros, exceto com relação às restrições expressas nos incisos.
O artigo em tela supõe a contestação, diz respeito à falta de impugnação pelo contestante, nada tendo com a atitude do revel, disposta nos artigos 319 e 320, do CPC, a eficácia de se terem como verdadeiros os fatos não impugnados é a de serem, posteriormente, inatacáveis pelo réu. Nesses casos, estar-se-á diante de confissão presumida, no tocante à matéria de fato.
A primeira conseqüência do dispositivo é a impossibilidade da contestação por negação geral, afirmar e não impugnar são coisas que se equivalem. Tanto a exigência de manifestação específica quanto à de manifestação precisa não aceitam a simples negação dos fatos. Não ocorrendo qualquer das exceções mencionadas nos três incisos do artigo 302, o fato não impugnado é fato provado, dispensando-se a produção de prova em audiência.
Existindo conexão entre duas ações, se o réu contestar amplamente uma delas, desnecessário é que repita o ato, pelos mesmos fundamentos de defesa, em pedido de natureza idêntica.
A presunção de verdade derivada da falta de impugnação específica é juris tantum, admitindo prova em contrário, sendo que o ônus da impugnação, `a luz do princípio da igualdade das partes, também se aplica ao autor sobre os fatos extintivos, modificativos e impeditivos trazidos pelo réu (art. 326, do CPC).
Em três espécies o artigo 302 exclui a presunção: a) se não for admissível à confissão; b) quando a petição inicial não esteja acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato; c) se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
Pelo art. 351 do CPC não vale como confissão a admissão de fatos relativos a direito indisponível. A confissão vem definida no art. 348 do CPC: “Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário a seu interesse e favorável ao seu adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial”.
São matérias que versam: sobre direitos indisponíveis, quando é parte a Fazenda Pública, quando é parte um incapaz, ações de filiação, quando é parte uma pessoa jurídica e seu representante carece de poder para confessar, ou, quando há litisconsórcio unitário.
II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;
Da mesma forma, cessa a presunção de verdade se a inicial não estiver acompanhada de instrumento público indispensável à demonstração do direito que autoriza e baseia-se a ação.
O artigo 366 do CPC preceitua que quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja poderá suprir a sua falta.
III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
O inciso III trata dos fatos não impugnados que estão em contradição com a defesa. Ou seja, mesmo não tendo o réu impugnado todos eles especificamente, não incide a presunção de verdade se estão em contradição com a defesa.
Ocorre quando considerar não impugnado os fatos implica em interpretar a contestação de forma contraditória em relação ao seu conjunto.
Essa previsão legal tenta evitar que fatos que passem sem contrariedade específica possam levar à outorga de direitos a quem não os tem.
O processo é o instrumento de que se vale o Judiciário para dar à parte aquilo que faz jus, nem mais, nem menos.
O parágrafo único do artigo 302 isenta do ônus de impugnação o advogado dativo, o curador especial e o órgão do Ministério Público porque referidos ‘representantes’ podem não ter tido um contato suficiente com a parte contestante. Por conseguinte, admissível, nesses casos, a contestação por negativa geral.
Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.
Em regra ocorre preclusão para a defesa do réu com o esgotamento do prazo e com sua apresentação em respeito ao princípio da eventualidade.
Vedam-se novas alegações fáticas ou jurídicas de caráter defensivo, direcionadas à impugnação do mérito (defesa direta) ou fundadas em questões processuais (defesa indireta). O prazo para defesa é peremptório.
O artigo 303 traz exceções à preclusão da defesa, permitindo ao réu deduzir novas alegações, após a contestação e mesmo depois do prazo em que ela pode ser apresentada.
I - relativas a direito superveniente
A primeira exceção é relativa ao direito superveniente. A superveniência supõe que algo aconteça diminuindo, modificando ou estendendo o direito objeto da ação, ocorrendo em momento posterior ao prazo da contestação.
Como exemplo, um aluguel com exigibilidade depois da contestação. Somente fato posterior é que o faz superveniente. Se o fato foi anterior e dele não teve conhecimento o réu, vindo a conhecê-lo após a contestação, não gera direito superveniente. Nesse caso o que poderá ser invocado é o art. 517, do CPC, em que se permite que as questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
Alguns autores admitem que a força maior poderá ser deduzida na primeira instância desde que comprovada a força maior, não existindo razão para aguardar o processo até a segunda instância.
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício
A segunda exceção refere-se à possibilidade de o réu alegar em qualquer tempo as matérias que o juiz deve conhecer de ofício.
São as questões de ordem pública, no campo do direito material e do direito processual.
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.
A terceira e última exceção aludem às regras jurídicas que podem ser deduzidas em qualquer tempo e grau de jurisdição, como ocorre com a prescrição, decadência, impedimento, etc.
Em que pese exista oportunidade adequada para argüi-las, deixando a parte de realizá-la, não se opera a preclusão com a apresentação da contestação, mantendo-se, entretanto, a responsabilidade pela alegação tardia.
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