O Conselho Nacional de Imigração (CNig) definiu novas regras para a concessão de visto permanente a estrangeiros que venham exercer no Brasil a função de administrador, gerente, diretor ou executivo de empresas. A mudança está na Resolução Normativa CNig 95/2011, com início de vigência a partir de 19 de agosto deste ano.
A partir de agora, as empresas que querem contratar profissionais para os cargos terão que realizar e comprovar investimentos mais expressivos no país. De acordo com a resolução é preciso investimento em moeda estrangeira em montante igual ou superior a R$ 600 mil por administrador, gerente ou executivo estrangeiro chamado, mediante a apresentação de Registro Declaratório Eletrônico de Investimento Externo Direto no Brasil no Sisbacen, comprovando a integralização do investimento na empresa receptora.
Outra opção é o investimento em moeda estrangeira em montante igual ou superior a R$ 150 mil por administrador, gerente ou executivo estrangeiro mediante a apresentação de Registro Declaratório Eletrônico de Investimento Externo Direto no Brasil no Sisbacen, comprovando a integralização do investimento na empresa receptora, além da geração de 10 novos empregos durante os dois anos posteriores à instalação da empresa ou entrada do profissional no Brasil.
Segundo o conselho, os pedidos de vistos protocolizados até o dia 19 de agosto continuam sujeitos às normas anteriores. Nesse casos, era preciso investimento igual ou superior a US$ 200 mil por administrador ou investimento em moeda, transferência de tecnologia ou de outros bens de capital de valor igual ou superior a US$ 50 mil por administrador, além da geração de 10 novos empregos durante os dois anos posteriores à instalação da empresa.
O Cnig afirma que as novas regras não alteraram a concessão de visto permanente a investidores estrangeiros (pessoa física, que pretendam fixar-se no Brasil com a finalidade de investir recursos próprios em atividades produtivas). Neste caso, a autorização para concessão de visto ao estrangeiro permanece condicionada à comprovação de investimento, em moeda estrangeira, em montante igual ou superior a R$ 150 mil. Com
informações da Assessoria de Imprensa do Cnig.
Veja a íntegra da resolução:
Resolução Normativa nº 95, de 10 de agosto de 2011
Altera dispositivos das Resoluções Normativas nº 45, de 14 de março de 2000, e nº 62, de 8 de dezembro de 2004.
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº. 6.815, de 19 de agosto de 1980, e organizado pela Lei nº. 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº. 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Art. 1º O art. 1º da Resolução Normativa nº 45, de 14 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O Ministério das Relações Exteriores poderá conceder visto permanente a estrangeiro aposentado, acompanhado de até dois dependentes, que comprovar poder transferir mensalmente para o Brasil importância, em moeda estrangeira, em montante igual ou superior a R$6.000,00 (seis mil reais).
§ 1º Se o interessado tiver mais de dois dependentes, será obrigado a transferir, ainda, quantia, em moeda estrangeira, em montante igual ou superior a R$2.000,00 (dois mil reais) para cada dependente que exceder a dois.
§ 2º Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, os dependentes deverão estar enquadrados nas disposições da Resolução Normativa que trata da concessão de visto temporário ou permanente a título de reunião familiar."
Art. 2º O inciso V do art. 2º da Resolução Normativa nº 45, de 14 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"V - comprovação de aposentadoria e de capacidade de transferir para o País a quantia, em moeda estrangeira, em montante igual ou superior a R$6.000,00 (seis mil reais) nos termos do art. 1º desta Resolução."
Art. 3º O art. 3º da Resolução Normativa nº 62, de 8 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A Sociedade Civil ou Comercial que desejar indicar estrangeiro para exercer a função de Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo deverá cumprir com os requisitos estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, quanto às disposições legais referentes à constituição da empresa e comprovar:
I - investimento em moeda estrangeira em montante igual ou superior a R$600.000,00 (seiscentos mil reais) por Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo chamado, mediante a apresentação do Sisbacen,- Registro Declaratório Eletrônico de Investimento Externo Direto no Brasil, comprovando a integralização do investimento na empresa receptora; ou
II - investimento em moeda estrangeira em montante igual ou superior a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo chamado, mediante a apresentação do Sisbacen - Registro Declaratório Eletrônico de Investimento Externo Direto no Brasil, comprovando a integralização do investimento na empresa receptor; e geração de dez novos empregos, no mínimo, durante os dois anos posteriores a instalação da empresa ou entrada do Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo."
Art. 4º Esta Resolução Normativa não se aplica aos pedidos protocolados antes de sua entrada em vigor.
Art. 5º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
Presidente do Conselho
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