A LEI DA NATUREZA |
A LEI DA NATUREZASábia, abundante e paciente. Sábia porque traz em si o mistério da vida, da reprodução, da interação perfeita e equilibrada entre seus elementos. Abundante em sua diversidade, em sua riqueza genética, em sua maravilha e em seus encantos. E é paciente. Não conta seus ciclos em horas, minutos e segundos, nem no calendário gregoriano com o qual nos acostumamos a fazer planos, cálculos e contagens. Sobretudo é generosa, está no mundo acolhendo o homem com sua inteligência, seu significado divino, desbravador, conquistador e insaciável. Às vezes, nesse confronto, o homem extrapola seus poderes e ela cala. Noutras, volta-se, numa autodefesa, e remonta seu império sobre a obra humana, tornando a ocupar seu espaço e sua importância. No convívio diuturno, a consciência de gerações na utilização dos recursos naturais necessita seguir regras claras que considerem e respeitem a sua disponibilidade e vulnerabilidade. E assim chegamos ao que as sociedades adotaram como regras de convivência, às práticas que definem padrões e comportamentos, aliadas a sanções aplicáveis para o seu eventual descumprimento: as leis. Mais uma vez nos valemos das informações da própria natureza para entender como isso se processa. Assim como o filho traz as características genéticas dos pais, as leis refletem as características do tempo/espaço em que são produzidas. Nesse sentido podemos entender como a Lei de Crimes Ambientais entra no ordenamento jurídico nacional. Se, como já foi dito, a natureza é abundante, no Brasil possuímos números incomparáveis com quaisquer outros países no que se refere à riqueza da biodiversidade, com enfoque amplo na flora, fauna, recursos hídricos e minerais. Os números são todos no superlativo. Sua utilização, entretanto, vem se processando, a exemplo de países mais desenvolvidos, em níveisque podem alcançar a predação explícita e irremediável, ou a exaustão destes recursos que, embora abundantes, são em sua grande maioria exauríveis. Daí a importância desta Lei. Condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente passam a ser punidas civil, administrativa e criminalmente. Vale dizer: constatada a degradação ambiental, o poluidor, além de ser obrigado a promover a sua recuperação, responde com o pagamento de multas pecuniárias e com processos criminais. Princípio assegurado no Capítulo do Meio Ambiente da Constituição Federal, está agora disciplinado de forma específica e eficaz. É mais uma ferramenta de cidadania que se coloca a serviço do brasileiro, ao lado do Código de Defesa dos Direitos do Consumidor e do Código Nacional de Trânsito, recentemente aprovado. Aliás, ao se considerar a importância do Código de Trânsito, pode-se entender a relevância da Lei de Crimes Ambientais. Se o primeiro fixa regras de conduta e sanções aos motoristas, ciclistas e pedestres, que levam à diminuição do número de acidentes e de perda de vidas humanas, fato por si só digno de festejos, a Lei de Crimes Ambientais vai mais longe. Ao assegurar princípios para manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, ela protege todo e qualquer cidadão. Todos que respiram, que bebem água e que se alimentam diariamente. Protege, assim, a sadia qualidade de vida para os cidadãos dessa e das futuras gerações. E vai ainda mais longe: protege os rios, as matas, o ar, as montanhas, as aves, os animais, os peixes, o planeta! Afinal, é a Lei da Natureza e, como dissemos, a natureza é sábia.
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INOVAÇÕES DA LEI
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LEI DE CRIMES AMBIENTAIS
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo I Disposições Gerais Art. 1º. (VETADO) Art. 2º. Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem. deixar de impedir a sua prática. quando podia agir para evitá-la. Art. 3º. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. Art. 4º. Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. Art. 5º. (VETADO) Capítulo II Da Aplicação da Pena Art. 6º. Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa. Art. 7º. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando: I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime. Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída. Art. 8º. As penas restritivas de direito são: I - prestação de serviços à comunidade; II - interdição temporária de direitos; III - suspensão parcial ou total de atividades; IV - prestação pecuniária; V - recolhimento domiciliar. Art. 9º. A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível. Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos. Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais. Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vitima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil, a que for condenado o infrator. Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória. Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena: I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente; II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada; III - comunicação prévia pelo agente, do perigo iminente de degradação ambiental; IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental. Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - reincidência nos crimes de natureza ambiental; II - ter o agente cometido a infração: a) para obter vantagem pecuniária; b) coagindo outrem para a execução material da infração; c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente; d) concorrendo para danos à propriedade alheia; e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso; f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos; g) em período de defeso à fauna; h) em domingos ou feriados; i) à noite; j) em épocas de seca ou inundações; l) no interior do espaço territorial especialmente protegido; m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais; n) mediante fraude ou abuso de confiança; o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental; p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais; q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes; r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções. Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação à pena privativa de liberdade não superior a três anos. Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente. Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida. Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa. Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório. Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente. Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido. Art. 21. As penas aplicáveis isolada. cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º. são: I - multa; II - restritivas de direitos; III - prestação de serviços à comunidade. Art. 22. As penas restritivas de direito da pessoa jurídica são: I - suspensão parcial ou total de atividades; II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações. § 1º. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo as disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente. § 2º. A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar. § 3º. A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos. Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em: I - custeio de programas e de projetos ambientais; II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas; III - manutenção de espaços públicos; IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas. Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional. Da Apreensão do Produto e do Instrumento de Infração Administrativa ou de Crime Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. § 1º. Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados. § 2º. Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes. § 3º. Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais. § 4º. Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem. Da Ação e do Processo Penal Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada. Parágrafo único. (VETADO) Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade. Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações: I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5º do artigo referido no caput. dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1º do mesmo artigo; II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição; Ill - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1º do artigo mencionado no caput; IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III; V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano. Dos Crimes contra o Meio Ambiente Seção I Dos Crimes contra a Fauna Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa. § 1º. Incorre nas mesmas penas: I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida; II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida licença, permissão ou autorização da autoridade competente. § 2º. No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. § 3º. São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou em águas jurisdicionais brasileiras. § 4º. A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado: I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração; II - em período proibido à caça; III - durante a noite; IV - com abuso de licença; V - em unidade de conservação; VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa. § 5º. A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional. § 6º. As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca. Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. § 2º. A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal. Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas: I - Quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público; II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente; III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica. Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção. de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos; II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida. Art. 35. Pescar mediante a utilização de: I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante. II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente. Pena - reclusão de um ano a cinco anos. Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçados de extinção, constantes nas listas oficiais de fauna e da flora. Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado: I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família; II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente; Ill - (VETADO) IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente. Dos Crimes contra a Flora Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente. Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização. Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 1º. Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais. Áreas de Proteção Ambiental, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público. § 2º. A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação será considerada circunstância agravante para a fixação da pena. § 3º. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta: Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa. Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Art. 43. (VETADO) Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais: Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa. Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento. Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente. Art. 47. (VETADO) Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo Único - No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa. Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Art. 51. Comercializar motossera ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se: I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático; II - o crime é cometido: a) no período de queda das sementes; b) no período de formação de vegetações; c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração; d) em época de seca ou inundação; e) durante a noite, em domingo ou feriado. Da Poluição e outros Crimes Ambientais Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultemou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º. Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. § 2º. Se o crime: I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população. III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; IV - dificultar ou impedir o uso público das praias; V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos. ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos: Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 3º. Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível. Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente. Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º. Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança. § 2º. Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço. § 3º. Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Art. 57. (VETADO) Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas: I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral; II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem; III - até o dobro, se resultar a morte de outrem. Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave. Art. 59. (VETADO) Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar: I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa. Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural. religioso, arqueológico. etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa. Dos Crimes contra a Administração Ambiental Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa. Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa. Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais. Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Da Infração Administrativa Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. § 1º. São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha. § 2º. Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia. § 3º. A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade. § 4º. As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei. Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos: I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação; II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura apresentada ou não a defesa ou impugnação; III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação; IV - cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação. Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V - destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atividade; VIII -demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total das atividades; X - (VETADO) XI - restritiva de direitos. § 1º. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. § 2º. A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo às demais sanções previstas neste artigo. § 3º. A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo: I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha; II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos do Ministério da Marinha; § 4º. A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. § 5º. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo. § 6º. A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei. § 7º. As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares. § 8º. As sanções restritivas de direito são: I - suspensão de registro, licença ou autorização; II - cancelamento de registro, licença ou autorização; III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos. Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador. Art. 74. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado. Art. 75. O valor da multa de que trata este Capitulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50.00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$50.000.000.00 (cinqüenta milhões de reais). Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência. Da Cooperação Internacional para a Preservação do Meio Ambiente Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para: I - produção de prova; II - exame de objetos e lugares; Ill - informações sobre pessoas e coisas; IV - presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa. V - outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte. § 1º. A solicitação de que trata este inciso será dirigida ao Ministério da Justiça, que a remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la. § 2º. A solicitação deverá conter: I - o nome e a qualificação da autoridade solicitante; II - o objeto e o motivo de sua formulação; III - a descrição sumária do procedimento em curso no pais solicitante; IV - a especificação da assistência solicitada; V - a documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso. Art. 78. Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de outros países. Disposições Finais Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. Art. 80. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação. Art. 81. (VETADO) Art. 82. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 12 de fevereiro de 1998, 177º da Independência e 110º da República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
GUSTAVO KRAUSE
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ÍNDICE REMISSIVO— pública incondicionada: art. 26 AÇÃO FISCALIZADORA — obstar ou dificultar: art. 69 APREENSÃO — espécie de infração administrativa: art. 72, IV — de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração: art. 72, IV — destinação dos produtos apreendidos: art. 25, §§ 1º, 2º, 3º e 4º CÓDIGO PENAL — aplicação subsidiária: art. 79 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL — aplicação subsidiária: art. 79 COOPERAÇÃO INTERNACIONAL — arts. 77 e 78 CRIMES AMBIENTAIS — crimes contra a administração ambiental: arts. 66 a 69 (vide item específico) — crimes contra a fauna: arts. 29 a 36 (vide item específico) — crimes contra a flora: arts 38 a 53 (vide item específico) — crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural: arts. 62 a 65 (vide item específico) — crimes relativos à poluição e outros crimes ambientais: arts. 54 a 61 (vide item específico) CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL — arts. 66 a 69 — afirmação falsa, omissão da verdade ou sonegação de informações ou dados técnico-científicos feitas pelo funcionário público em procedimento de autorização ou de licenciamento ambiental; pena: art. 66 — concessão, pelo funcionário público, de licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais; pena: art. 67 — modalidade culposa: art. 67, parágrafo único — imposição de óbices e dificuldades à ação fiscalizadora do Poder Público; pena: art. 69 — não cumprimento de obrigação de relevante interesse ambiental; pena: art. 68 — modalidade culposa: art. 68, parágrafo único CRIMES CONTRA A FAUNA — arts. 29 a 36 — abuso e maus tratos de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos; pena: art 32 — caso de aumento de pena: art. 32, § 2º — exportação de peles e couros de anfíbios e répteis: art. 30 — introdução de espécime animal no País; pena: art. 31 — matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória; pena: art. 29 — possibilidade de não aplicação da pena pelo juiz no caso de guarda doméstica: art. 29, § 2º — impedimento à procriação da fauna, dano ou destruição de ninho, abrigo ou criadouro natural; pena: art. 29, §1º., I, II — venda, aquisição, utilização, transporte de ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre e dos produtos e objetos dela oriundos: art. 29, § 1º., III — praticados contra espécie rara ou ameaçada de extinção, ou em decorrência do exercício de caça profissional; caso de aumento de pena: art. 29, § 4º., I — praticados em período proibido à caça; caso de aumento de pena: art. 29, § 4º., II — praticados durante a noite; caso de aumento de pena: art. 29, § 4º., III — praticados com abuso de licença; caso de aumento de pena: art. 29, § 4º., IV — praticados em unidade de conservação; caso de aumento de pena: art. 29, § 4º.,V — praticados com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa: art. 29, § 5º — não aplicação das disposições deste artigo aos atos de pesca: art. 29, § 7º. — perecimento de espécimes da fauna aquática pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais; art.33 — degradação de viveiros, açudes e estações de aqüicultura; pena: art.33, parágrafo único, I — exploração de campos naturais de invertebrados aquáticos e algas; pena: art.33, parágrafo único, II — fundeamento de embarcações ou lançamento de detritos em bancos de moluscos ou corais: art.33, parágrafo único, III — pesca em períodos proibidos e lugares interditados; pena: art. 34, parágrafo único, I — pesca de espécies a serem preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos; pena: art. 34, parágrafo único, II — pesca com explosivos ou substâncias tóxicas; pena: art. 35, I e II — transporte, comercialização, beneficiamento ou industrialização de espécimes provenientes da pesca proibida; pena: art. 34, parágrafo único, III CRIMES CONTRA A FLORA — arts 38 a 53 — causas de aumento de pena: art. 53, I e II, a, b, c, d, e — comércio ou utilização de motosserra; pena.: art. 51 — corte de árvores em floresta de preservação permanente; pena: art. 39 — corte de madeira de lei ou sua transformação em carvão; pena: art. 45 — dano às unidades de conservação; pena: art. 40 (vide também DANO e UNIDADES DE CONSERVAÇÃO — afetando espécies ameaçadas de extinção; circunstância agravante: art. 40, § 2º — modalidade culposa: art. 40, § 3º — destruição ou dano a floresta de preservação permanente, pena: art. 38 — modalidade culposa; pena: art. 38, parágrafo único — destruição ou dano a plantas de ornamentação; pena: art. 49 — modalidade culposa: art. 49, parágrafo único — destruição ou dano a florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas; pena: art. 50 — extração de florestas de domínio público ou de preservação permanente; pena: art. 44 — fabricação, venda, transporte ou soltura de balões; pena: art.42 — introdução, em unidades de conservação, de substâncias ou instrumentos para caça ou exploração de produtos florestais; pena: art. 52 — provocação de incêndio; pena: art. 41 — modalidade culposa; pena: art. 41, parágrafo único — recebimento ou aquisição de produtos de origem vegetal, sem a exigência de licença do vendedor; pena: art. 46 — regeneração de vegetação: impedir ou dificultar; pena: art. 48 — venda, transporte ou guarda de produtos de origem vegetal sem licença; pena: art. 46, parágrafo único CRIMES RELATIVOS À POLUIÇÃO E OUTROS CRIMES AMBIENTAIS — arts. 54 a 61 — construção, reforma, ampliação, instalação ou colocação em funcionamento de instalação, obras ou serviços potencialmente poluidores; pena: art. 60 — difusão de doença ou praga; pena: art. 61 — execução de pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais, pena: art. 55 e parágrafo único — poluição; pena: art. 54 — modalidade culposa; pena: art. 54, § 1º — de área rural ou urbana imprópria para ocupação humana; pena: art. 54, § 2º, I — atmosférica, causando danos à saúde da população; pena: art. 54, § 2º, II — hídrica, levando à interrupção do abastecimento público de água; modalidade qualificada; pena: art. 54, § 2º, III — impedimento ao uso público de praias; pena: art. 54, § 2º, IV — lançamento de resíduos, detritos, óleos ou substâncias oleosas; pena: art. 54, § 2º, V — produção, processamento, embalagem, importação, exportação, comercialização, fornecimento, transporte, armazenamento e guarda de substância tóxica ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, pena: art. 56 e § 1º —aumento de pena: art. 56, § 2º — modalidade culposa; pena: art. 56, § 3º CRIMES CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL — arts. 62 a 65 — alteração de edificação ou local especialmente protegido por lei; pena: art. 63 — ato de pichar ou grafitar edificação ou monumento urbano; pena: art. 65 — modalidade qualificada; pena: art. 65, parágrafo único — construção em solo não edificável ou no seu entorno; pena: art. 64 — destruição, inutilização ou deterioração de bem especialmente protegido ou do patrimônio cultural; pena: art. 62 DANO AMBIENTAL — às unidades de conservação; art. 40 — afetando as espécies ameaçadas de extinção no interior das unidades de conservação; circunstância agravante: art. 40, § 2º — caso de aumento de pena em crimes dolosos: art. 58, I — em caso de risco de dano, furtar-se à adoção de medida de precaução: art. 54, § 3º — laudo de reparação: art. 17 — reparação como arrependimento, circunstância que atenua a pena: art.14, II — reparação como meio de extinção de punibilidade: art. 28, I — valor da reparação fixado em sentença penal condenatória: art. 20 EXCLUSÃO DE ILICITUDE — abate de animal, em estado de necessidade; para proteção de lavouras, pomares e rebanhos; e de animais nocivos: art. 37, I, II e IV FAUNA — arts. 29 a 36 — abuso e maus tratos de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos; pena: art.32 — fauna silvestre; conceituação: art. 29, § 3º — fauna silvestre: proibição de matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória: art. 29 FAUNA AQUÁTICA — perecimento, art. 33 FLORA — floresta de preservação permanente (vide item específico) — floresta nativa ou plantada: dano ou destruição: art. 50 — madeira de lei: corte ou transformação em carvão; art. 45 — plantas de ornamentação: dano ou destruição: art. 49 — produtos de origem vegetal, lenha e carvão: arts. 45 e 46 — vegetação fixadora de dunas dano ou destruição art. 50 FLORESTA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE — corte de árvores: art. 39 — destruição ou dano: arts 38 — extração em: art. 44 INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL — aplicação cumulativa de sanção no caso de duas ou mais infrações: art. 72, § 1º — conceito: art. 70 — definição das autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo: art. 70, § 1º — obrigação de a autoridade competente promover apuração imediata de infração ambiental de que tiver conhecimento: art. 70, § 3º — prazos para apuração de infração ambiental: art. 71, I, II, III, IV — rol: art. 72, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XI — sanções para as infrações administrativas: art. 72, I a XI e parágrafos INFRAÇÃO PENAL — condição: art. 28, V MULTA ADMINISTRATIVA — destinação dos valores arrecadados: art. 73 — limites: art. 75 — multa simples: art. 72, II, §§ 3º., 4º. e 5º — multa diária: art. 72, III — substituição de multa federal: art. 76 — unidades de medida: art. 74 PENA — aplicação: arts. 6º. a 24 — de interdição temporária de direitos: art. 10 — circunstâncias agravantes, constituidoras e qualificadoras do crime: arts. 15 e 40, § 2º — circunstâncias atenuantes: art. 14 — suspensão condicional: art. 16 PENA DE MULTA — aplicação a crimes de menor potencial ofensivo: art. 27 — cálculo: arts. 18 e 19 — cominação a pessoa jurídica: art. 21, I PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE — caso de suspensão condicional da pena: art. 16 — casos de substituição pelas penas restritivas de direitos: art. 7º., I e II PENA RESTRITIVA DE DIREITOS — casos de propositura de ação imediata: art. 27 — casos de substituição das penas privativas de liberdade: art. 7º., I e II — cominadas à pessoa jurídica: art. 22, I, II e III — espécies: art. 8º., I , II, III, IV e V — prestação pecuniária: art. 8º., IV, e 12 — recolhimento domiciliar: art. 13 PESCA — conceito: art. 36 — em períodos proibidos e lugares interditados: art. 34 — de espécies a serem preservadas ou com tamanhos inferiores aos permitidos: art. 34, parágrafo único, I — de quantidades superiores às permitidas: art. 34, parágrafo único , II — não aplicação das disposições do art. 29, relativas a crime contra a fauna silvestre, aos atos de pesca: art. 29, § 6º — pesca com explosivos, art. 35 — pesca com substâncias tóxicas;: art. 35, II — transporte, comercialização, beneficiamento ou industrialização de espécimes provenientes da pesca proibida; pena: art. 34, parágrafo único, III PESSOA JURÍDICA — liquidação: art. 24 — penas aplicáveis: art. 21, I, II e III — penas restritivas de direito: art. 22 — prestação de serviços à comunidade: art. 23 — responsabilização civil, administrativa e penal: arts. 2º. e 3º PLANTAS DE ORNAMENTAÇÃO — destruição, dano: art. 49 PRAZOS — de proibição de contratação com o Poder Público: art. 10, I; art. 22, § 3º — do processo administrativo para apuração da infração ambiental: art. 71 — de regulamentação da lei: art. 80 — de suspensão da prescrição em processo penal: art. 28, II — de suspensão do processo: art. 28, II PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA — pena restritiva de direito: art. 8º — conceito, aplicação, cumprimento: art. 12 PROCESSO ADMINISTRATIVO — competência para instauração: art. 70, § 1º — prazos: art. 71 PROVA — aproveitamento, no processo penal, de perícia produzida em inquérito civil ou juízo civil: parágrafo único do art. 19 — perícia de constatação de dano ambiental: fixação do montante do prejuízo: art. 19 — produção de provas em cooperação com outros países: art. 77, I RECOLHIMENTO DOMICILIAR — condição: art. 13 RECURSOS MINERAIS — execução de pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais: art. 55 REPRESENTAÇÃO — oferecimento: art. 70, § 2º SENTENÇA — penal condenatória: fixação de valor para reparação dos danos: art. 20 — penal condenatória: fixação de valor para efetuar-se a execução: art. 20, parágrafo único SUSPENSÃO DO PROCESSO — prorrogação de prazo em caso de reparação incompleta do dano ambiental: art. 28, II — suspensão do prazo de prescrição em processo penal: art. 28, II UNIDADES DE CONSERVAÇÃO — circunstância agravante: art. 15: art. 40, § 2º dano: art. 40 — definição: art. 40, § 1º — introdução de substâncias ou instrumentos para caça ou exploração de produtos ou subprodutos florestais: art.52 |
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