Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da Vara Cível de Belo Horizonte.
JOSÉ DOS ANZÓIS, brasileiro, casado, comerciante, portador da cédula de identidade número ?????, e CPF número ????, residente e domicialiado à rua ??????, bairro ?????, na cidade de ???????, por seus advogados infra assinados, com escritório à rua ?????, onde receberão intimações, mandato incluso, respeitosamente, vêm à Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA, cumulada com obrigação de fazer
pelo rito ordinário, com objetivo de obter prestação jurisdicional declaratória negativa de relação jurídica em face de cláusulas de contratos de Arrendamento Mercantil, contra
JJ LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL - inscrita no CGC sob nº ????, com sede à Avenida ??????, nº ????, centro, na cidade de SÃO PAULO - SP, CEP ????, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e motivos de fato expostos a seguir:
LEGITIMIDADE ATIVA
O Autor postula prestação jurisdicional, pela via da presente Ação Declaratória, com amparo nos dispositivos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor, vez que firmou contrato de leasing de um veículo automotor com a ré, e obter a declaração de nulidade de cláusulas abusivas.
LEGITIMIDADE PASSIVA
A empresa Ré é entidade financeira definida como fornecedora pela Lei 8.078/90, artigo 3º e seus parágrafos, portanto, sujeita às regras da relação de consumo.
Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1º. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
FATOS
O autor, atraído pela maciça publicidade em torno da venda e financiamento de veículos marca PPP, tornou-se presa fácil do esquema de marketing, associado a um agressivo e complexo método de negociação da Ré, que resulta da negociação de um contrato de Arrendamento Mercantil (“leasing” financeiro) altamente lesivo ao consumidor e com cláusulas abusivas e até já declaradas leoninas pelos tribunais pátrios.
ARRENDAMENTO MERCANTIL
O “arrendamento mercantil” adotado no Brasil tem pouquíssimas variações dos institutos internacionais que lhe deram origem, como o “leasing” americano, ou do “crédit-bail” francês ou ainda do “locazione financiaria” italiano, e tem como definição, até histórica, uma relação jurídica complexa, que se ampara numa simbiose das operações de locação, venda e financiamento.
No Brasil, na última década, as relações de consumo tem convivido com alguns tipos de arrendamento mercantil, entretanto, no caso presente, a prestação jurisdicional é requerida em face do denominado arrendamento mercantil financeiro, mais conhecido no meio empresarial como “ financial leasing “ ou “leasing” financeiro .
O “leasing" financeiro é a forma mais pura do “leasing” tradicional e se resume na operação pela qual uma instituição financeira especializada no setor, a pedido do interessado (arrendatário), adquire em seu próprio nome um determinado bem e, simultaneamente, contrata o seu arrendamento com cláusula de opção de compra por um valor residual prefixado.
As razões do desenvolvimento desta modalidade negocial tem várias raízes, todavia, destacam-se as vantagens fiscais que são concedidas a este tipo de operação e a possibilidade da arrendatária, utilizar-se do bem para incremento de seus negócios, quer diretamente (como locadoras de veículos), quer indiretamente (como concessionárias ou prestadoras de serviços de transportes).
As arrendatárias, quando pessoas jurídicas, além de poder lançar o valor do arrendamento no rol das despesas (custos) com o negócio, podem, se o quiserem, optar por, ao final do prazo do arrendamento, entregar o bem, contratar novo arrendamento ou adquirir o bem pelo valor residual (valor deduzido da depreciação pelo uso e ou obsolescência).
A adoção deste instituto jurídico e modalidade negocial é medida altamente benéfica para a fazenda pública porque viabiliza o efetivo investimento na produção e no desenvolvimento da economia de uma forma geral; é também extraordinariamente positivo para a instituição financeira porque o mercado sempre foi farto de arrendatários além de se constituir em uma operação de baixo risco pelas peculiaridades do negócio; já para a indústria é uma poderosa modalidade de ampliar a produção e venda de bens duráveis ou de capital e, finalmente, é também vantajoso para o arrendatário que, pretendendo desenvolver seus negócios, eventualmente não possua capital para imobilizar.
Entretanto, pela própria característica do negócio de “leasing” o bem deve ser destinado a complementar, facilitar ou viabilizar uma atividade econômica, caso contrário não se justificaria e perderia o sentido de existir.
Para a norma vigente desimporta que o arrendatário seja pessoa física ou jurídica, mas, o “leasing”, claro, somente será um bom negócio se atrelado a um objetivo ligado à atividade econômica do arrendatário, por isto, desde o Regulamento Anexo à Resolução 980, de 13 de dezembro de 1984, já constava:
Art. 14 - As entidades arrendadoras, em suas operações com pessoas físicas, devem observar, ainda, as seguintes condições:
a) somente podem ser objeto de arrendamento bens que sirvam à atividade econômica da arrendatária; e
b) devem se restringir:
I - Aos setores agropecuário, agroindustrial e demais atividades rurais;
II - às firmas individuais;
III - aos profissionais liberais e trabalhadores autônomos.
A norma fez constar esta restrição porque a desatenção com estes princípios poderia fazer com que os estímulos fiscais, a garantia do investimento e a ganância dos empresários do setor, pudessem desvirtuar o objetivo deste instituto jurídico e usar o leasing financeiro como mero substituto do financiamento disseminando-o no comércio de bens duráveis.
Lamentavelmente, com a revogação da resolução 980/84 pela resolução 2.309/96, foi exatamente o que aconteceu.
O instituto do leasing tem servido apenas para mascarar uma operação mercantil, com benefícios fiscais e excesso de garantia para o arrendador, mas, sem nenhuma contra-partida ou segurança para o arrendatário.
Mas, o pior é que o consumidor comum ainda não sabe o que é “leasing”, não o distingue dos contratos de financiamento, principalmente quando constam de suas cláusulas as figuras dos avalistas, da nota promissória e ainda uma substancial parcela a ser paga a título de entrada.
Entretanto, apesar dos tantos vícios que contém o sistema e os contratos de leasing, e que por certo serão objeto de exame por outros procedimentos judiciais, sempre específicos para dar maior simplicidade, clareza e agilidade as demandas, nestes autos será examinado apenas a abusividade e nulidade de algumas das cláusulas do padronizado contrato de leasing da empresa Ré.
CLÁUSULAS ABUSIVAS
Nota Promissória - a Ré fez inserir no seu contrato padrão, no capítulo denominado NOTA PROMISSÓRIA, cláusula XV, um grave abuso contra o consumidor como a seguir transcrito e comentado:
XV - O ARRENDATÁRIO entrega à ARRENDADORA uma nota promissória de sua emissão, avalizada pelo INTERVENIENTE, em montante superior a 30% (trinta por cento) do total de todas das obrigações por ele assumidas, calculado em valores atuais, sendo-lhe vedada a sua utilização a não ser para o fim previsto neste contrato.
Enfim, restou cristalino que a Ré pretende utilizar as notas promissórias com o objetivo de protesto, e mais, que as notas promissórias destinam-se a garantir as prestações pactuadas, entre elas, inclusive, as parcelas do VRG - Valor Residual Garantido, que é pago juntamente com as prestações do arrendamento.
Ora, a garantia principal no contrato de leasing é o próprio bem que continuará no domínio da arrendadora e apenas na posse direta do autor arrendatário. E mais, outras garantias também são oferecidas assim como os seguros que são pagos e cujo valores se encontram estampados no quadro próprio no preâmbulo do instrumento contratual.
Dentro da operação de “leasing” a nota promissória não tem função de garantia, mas, claro, muito mais como instrumento de pressão, vez que, óbvio, a relação jurídica estabelecida pela via de contrato complexo será sempre dependente do cumprimento e legalidade das tantas obrigações e faculdades pactuadas.
Também não se trata de emissão de nota promissória como garantia acessória, que pudesse garantir situações especiais, como aquela em que o bem fosse acidentado, ou extraordinariamente depreciado por qualquer razão, vez que o seguro tem esta finalidade e é contratado em favor da Arrendadora.
Aliás, no próprio caso dos documentos inclusos, e que ilustram a presente demanda, consta situação em que a ARRENDADORA utiliza o cartório de protestos para pressionar o ARRENDATÁRIO.
Desta forma, inequivocamente, afigura-se uma exigência abusiva e descaracterizadora da própria natureza do contrato
Assim, data venia, as notas promissórias não podem compor o pacto do leasing, pois, sendo títulos que gozam da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, não se amoldarão a um contrato que, pela sua característica original e tipicidade legal, somente poderá ser resolvido pela via da ação de conhecimento, aliás, como tranqüilamente têm decidido os tribunais, inclusive o egrégio Superior Tribunal de Justiça.
1019750 - 1. MUTUO. CAMBIAL - Mandato cambial. Nota promissória decorrente de contrato de "leasing" emitida por empresa coligada a arrendante. Ainda que se tenha por válido, em princípio, o mandato cambial outorgado a empresa coligada ao grupo financeiro credor, extrapola o limite do munus a mandatária da arrendante que faz incluir no título parcelas ou aluguéis vincendos, inexigíveis em razão da natureza do contratado. Inacumulabilidade de correção monetária e comissão de permanência. Inacumulabilidade da nota promissória emitida. Sentença confirmada. (TARS - APC 189.037.088 - 6ª CCiv. - Rel. Juiz Milton Martins Soares - J. 10.08.1989)
RESP 0082262 UF:RJ ANO:95 RIP:00065677
COMERCIAL E PROCESSUAL - ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING), GARANTIDO POR CAMBIAL, ILIQUIDEZ DO TITULO EXTRAJUDICIAL - INVALIDADE DE CAMBIAL EMITIDA POR GRUPO FINANCEIRO A QUE PERTENCE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SÚMULA 083/STJ. I - OS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DEVEM ESTAR INSITOS NO TITULO. A APURAÇÃO DOS FATOS, A ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE OU A EXEGESE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS TORNAM NECESSÁRIO O PROCESSO DE CONHECIMENTO E DESCARACTERIZAM O DOCUMENTO OU O TÍTULO EXECUTIVO, QUALQUER QUE SEJA. II - O PRINCÍPIO, ASSIM CONSUBSTANCIADO NO VERBETE 60/STJ E REVIGORADO PELO LEGISLADOR QUE, COM A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR, PASSOU A COIBIR CLAUSULAS, CUJA PACTUAÇÃO IMPORTE NO CERCEIO DA LIVRE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DO CONSUMIDOR." III - INVIAVEL E O ESPECIAL QUANDO OS FUNDAMENTOS EM QUE SE APOIA O DECISORIO RECORRIDO RECOLHE TESES PACIFICADAS NO STJ (SÚMULA 083/STJ). IV - RECURSO NÃO CONHECIDO.
ORIGEM: TRIBUNAL:STJ ACÓRDÃO
JULGADOR: TERCEIRA TURMA
DECISÃO:09-09-1996
FONTE: DJ DATA:14/10/1996 PG:39005
RELATOR: MINISTRO WALDEMAR ZVEITER
Rescisão Antecipada - é pacífico que não pode ser exigido do arrendatário, a qualquer título, o valor correspondente às prestações vincendas, mas, nos contratos padronizados da Ré constam as cláusulas XVII, XIX, XIX.1. e XIX.2 que estabelecem:
XVII - OPÇÃO DE COMPRA DO BEM - Fica assegurado ao ARRENDATÁRIO, no vencimento ordinário deste contrato e uma vez cumpridas todas as suas obrigações, mediante comunicação escrita à ARRENDADORA, com 30 (trinta) dias de antecedência, anteriores à data do término deste contrato: (I) a compra do bem pelo valor estipulado contratualmente, reajustado da mesma forma prevista para o VRG; (II) renovação do arrendamento nas condições que forem estipuladas, à época, e mediante acordo das partes; ou (III) o não exercício da opção de compra do bem, mediante o pagamento do VRG, com o reajuste previsto contratualmente. (destaque e grifo nossos)
XIX - DO NÃO EXERCÍCIO DA OPÇÃO DE COMPRA DO BEM - Na hipótese do não exercício da opção de compra e devolução do bem, em razão da rescisão deste contrato, acordam as partes, desde já, o seguinte:
XIX .1. a ARRENDADORA procederá a sua venda em leilão particular pelo valor que alcançar em mercado e o líquido produto da venda, deduzidas as despesas com a guarda do bem, avaliação, publicação de editais ou anúncios em jornais, pagamento de comissão do leiloeiro, será utilizado para amortização ou liquidação das obrigações pecuniárias do ARRENDATÁRIO.
XIX.2. caso o valor alcançado com a venda do bem venha a ser insuficiente para a quitação das obrigações pecuniárias, principal e acessórias, de responsabilidade do ARRENDATÁRIO, este continuará pessoalmente responsável pelo cumprimento de tais obrigações, de vez que está consciente de que a operação celebrada envolve custo financeiro de captação.
Pelo teor claro da cláusula, somado ao reflexo jurídico imediato que produz, a disposição funciona de forma mais eficaz e lucrativa para a Arrendadora do que se a operação tivesse chegado ao termo normalmente, com todas as obrigações cumpridas de parte a parte.
É que, pelos termos do contrato e na hipótese de rescisão antecipada do contrato, mesmo depois de pagas várias prestações e retomado o bem, persistirá a responsabilidade do Arrendatário no pagamento das prestações contratadas.
Entretanto, as prestações pactuadas referem-se a um valor de Arrendamento, propriamente dito, e ao VRG (valor residual garantido) que é antecipado no pagamento efetuado a título de entrada e ainda juntamente com cada uma das parcelas de arrendamento que são pagas mês a mês.
Não se pode deixar de lembrar da cláusula VIII, que dispõe:
O inadimplemento do ARRENDATÁRIO caracteriza-se pela simples falta de pagamento de qualquer importância devida em razão deste contrato, ou pelo descumprimento de qualquer obrigação de outra natureza nele estipulada, nas datas para tanto designadas, (mora ex re), e implica em rescisão do mesmo de pleno direito, independente de qualquer aviso ou notificação, obrigando-se o ARRENDATÁRIO a restituir imediatamente o bem objeto da contratação, sob pena de caracterização de esbulho possessório”.
Portanto, na hipótese de inadimplência o Arrendatário pagará antecipadamente o valor devido ao longo dos meses, onde inclusive já se encontram embutidos juros prefixados; pagará o valor do arrendamento e o valor correspondente à opção de compra e pagará, ainda, todos os demais encargos, mas não terá o domínio do bem, objeto do arrendamento.
Consta do contrato, inclusive dos instrumentos anexos, que a Ré cobra dos Arrendatários um valor a título de entrada que corresponde a uma antecipação do Valor Residual Garantido. Além da entrada, também na mensalidade do arrendamento consta uma parcela com a mesma finalidade ou seja: antecipação do Valor Residual Garantido - VRG.
Assim, na hipótese de qualquer rescisão, o Arrendatário, em face das malfadadas cláusulas, além de perder o valor pago a título de antecipação do VRG, na entrada e nas mensalidades, será compelido a pagar todo o saldo a vencer.
Se não houvesse outro argumento sólido para contrapor à abusividade desta cláusula, o o simples fato de se cobrar antecipadamente uma parcela, com os juros embutidos, sem descontá-los, conforme prescreve o artigo 52, 2º, do CDC, já estaria configurado um absurdo jurídico que não pode ser aceitável.
Enfim é de ser observado que o contrato de leasing não passa de uma farsa, no seu contexto não existem os elementos caracterizadores do instituto, pelo contrário, o jogo de cláusulas fizeram desaparecer a parte do instrumento que evidencia o arrendamento, porque não há no final do contrato qualquer resíduo a ser pago, vez que, com a figura do VRG, pago antecipadamente e até como entrada, o bem é quitado integralmente até o final do contrato.
Inexiste, ainda, a possibilidade do arrendatário optar pela renovação do arrendamento, vez que somente poderá fazer a opção ao final do cumprimento integral do contrato, portanto, depois de haver pago todo o valor do suposto arrendamento e também integralmente todo o valor do Resíduo. Assim data venia, óbvio, também não poderá fazer opção de renovar o arrendamento porque, queira ou não, o bem já estará inteiramente pago.
Da mesma forma também foi extirpada da realidade contratual o direito do ARRENDATÁRIO em optar pela devolução do bem ao final do contrato, vez que se o fizer apenas estará presenteando o bem para a ARRENDADORA, vez que todas as parcelas já estarão inteiramente pagas.
Como se não bastasse, e finalmente para comprovar toda a assertiva das Autoras, consta do próprio contrato que o ARRENDATÁRIO ainda ficará responsável pela diferença financeira que possa haver quando do leilão do bem, dando claramente a entender de que não houve qualquer arrendamento, mas uma venda em que se usa do instituto do leasing apenas para que a ARRENDADORA e suas associadas, do mesmo grupo empresarial, se beneficiem das isenções fiscais.
Ora, uma vez devolvido o bem, quer antecipadamente quer ao final do contrato, não há que se falar em compromisso financeiro do ARRENDATÁRIO, salvo as eventuais parcelas vencidas antes da entrega do bem e da multa, se houver. O ônus da venda do bem recuperado, ou do seu rearrendamento para terceiros é questão de administração interna que só interessa à ARRENDADORA e, se prejuízo houver, claro, este deverá ser absorvido como risco empresarial.
O Código de Defesa do Consumidor, com toda clareza, estabelece as situações em que as cláusulas são consideradas nulas de pleno direito:
Lei 8.078/90 - art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
Assim, data venia, haverá de ser reconhecida a nulidade da cláusula XV, relativa à emissão de nota promissória em garantia; a parte final do item (III) da cláusula XVII, que estabelece a exigência do pagamento do VRG (valor residual garantido) para que o ARRENDATÁRIO exerça seu direito de não optar pela compra do bem, e as cláusulas XIX, XIX.1. e XIX.2., porque este conjunto de cláusulas, em verdade, resultam no vencimento antecipado da dívida e o seu pagamento integral, inclusive das parcelas vincendas, além de descaracterizar o instituto do leasing.
Esta matéria, aliás, já se encontra pacificada pelas reiteradas decisões do Egrégio Superior Tribunal de Justiça :
RESP 0146544 UF:RS ANO:97 RIP:00061376
"LEASING". RESOLUÇÃO. PRESTAÇÕES VINCENDAS. A RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE "LEASING", SEJA OPERACIONAL OU FINANCEIRO, NÃO PERMITE QUE A ARRENDANTE EXIJA AS PRESTAÇÕES VINCENDAS A TITULO DE INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83. RECURSO NÃO CONHECIDO. ORIGEM: TRIBUNAL:STJ ACÓRDÃO - JULGADOR: QUARTA TURMA - DECISÃO:05-03-1998 - FONTE: DJ DATA:08/06/1998 PG:00121
RELATOR: MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR
RESP 0016824 UF:SP ANO:91 RIP:00024057
ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO DO ARRENDATARIO. CONSEQÜÊNCIAS. NÃO EXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES 'VINCENDAS'. O INADIMPLEMENTO DO ARRENDATARIO, PELO NÃO PAGAMENTO PONTUAL DAS PRESTAÇÕES AUTORIZA O ARRENDADOR A RESOLUÇÃO DO CONTRATO E A EXIGIR AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ O MOMENTO DA RETOMADA DE POSSE DOS BENS OBJETO DO 'LEASING', E CLÁUSULAS PENAIS CONTRATUALMENTE PREVISTAS, ALÉM DO RESSARCIMENTO DE EVENTUAIS DANOS CAUSADOS POR USO NORMAL DOS MESMOS BENS.
O 'LEASING' E CONTRATO COMPLEXO, CONSISTINDO FUNDAMENTALMENTE NUM ARRENDAMENTO MERCANTIL COM PROMESSA DE VENDA DO BEM APÓS O TERMINO DO PRAZO CONTRATUAL, SERVINDO 'ENTÃO' AS PRESTAÇÕES COMO PAGAMENTO ANTECIPADO DA MAIOR PARTE DO PREÇO. NO CASO DE RESOLUÇÃO, A EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES 'POSTERIORES' A RETOMADA DO BEM, SEM A CORRESPONDENTE POSSIBILIDADE DE O COMPRADOR ADQUIRI-LO, APRESENTA-SE COMO CLÁUSULA LEONINA E INJURÍDICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELO DISSIDIO, E PROVIDO.
ORIGEM : TRIBUNAL:STJ ACÓRDÃO - JULGADOR: QUARTA TURMA
DECISÃO:23-03-1993 - FONTE: DJ DATA:28/06/1993 PG:12895
RSTJ VOL.:00050 PG:00216 - RELATOR: MINISTRO ATHOS CARNEIRO
RESP 0066688 UF:RS ANO:95 RIP:00025465
ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). INADIMPLEMENTO DO ARRENDATARIO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. EM TAL CASO, O ARRENDANTE TEM O DIREITO DE EXIGIR O PAGAMENTO APENAS DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATE O MOMENTO DA RETOMADA DA POSSE DO BEM. PRECEDENTES DO STJ: RESP 16.824. RECURSO CONHECIDO PELO DISSIDIO, MAS IMPROVIDO.
ORIGEM:TRIBUNAL:STJ ACÓRDÃO - JULGADOR: TERCEIRA TURMA
DECISÃO:10-03-1997 - FONTE: DJ DATA:12/05/1997 PG:18796
RELATOR: MINISTRO NILSON NAVES
RESP 0132960 UF:SC ANO:97 RIP:00035547
LEASING. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESTAÇÕES VINCENDAS. RESOLVIDO O CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL E RETOMADO O BEM, DESCABE A EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ORIGEM: TRIBUNAL:STJ ACÓRDÃO - JULGADOR: QUARTA TURMA
DECISÃO:14-10-1997 - FONTE: DJ DATA:24/11/1997 PG:61228
RELATOR: MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR
PEDIDOS
Assim, requer o autor que se digne Vossa Excelência de, instruído o processo, afinal acolher a procedência do pedido e:
DECLARAR A NULIDADE da cláusulas XV, da cláusula XVII (na parte que restringe o direito do Arrendatário de optar pela devolução do bem ao fim do contrato somente se houver pago todo o valor do VRG) e das cláusulas XIX, XIX.1. e XIX.2. que constam do contrato padrão de arrendamento mercantil (leasing financeiro) da Ré, sendo a primeira relativa a emissão de notas promissórias em garantia e as demais relativas às responsabilidades pecuniárias do ARRENDATÁRIO, nas rescisões antecipadas, e que descaracterizam o instituto do leasing.
CONDENAR a Ré, definitivamente, na obrigação de não fazer, consistente em abster-se de cobrar do autor arrendatário qualquer pagamento de obrigações vincendas, no caso de rescisão de contrato de arrendamento mercantil e a partir da recuperação do bem, (leasing financeiro);
CONDENAR a Ré, na obrigação de fazer, consistente em devolver ao autor arrendatário, as notas promissórias recebidas quando da assinatura do contrato de arrendamento mercantil (leasing financeiro), em 30 (trinta dias) contados do trânsito em julgado da sentença que assim o estabelecer;
CONDENAR a Ré no pagamento das custas e honorários advocatícios que forem arbitrados por este juízo.
CITAÇÃO
Requer, finalmente, que se digne Vossa Excelência de ordenar a citação da Ré, pelo correio (art. 222 do CPC), na pessoa de seu representante legal, na forma dos arts. 12, inciso VI, e 213 e seguintes do Código de Processo Civil, para que responda, querendo, o presente pedido, sob pena de revelia e confissão, seguindo-se o rito ordinário.
PROVAS
O autor pretende provar as alegações aduzidas na inicial mediante perícia contábil e técnica, juntada de documentos relativos às alegações da inicial porventura negadas ou contestadas pela Ré, além da oitiva de testemunhas e depoimentos dos representantes legais da Ré.
Em sintonia com o artigo 259,V, do CPC, atribui-se à causa o valor de R$ ???? (????? reais) correspondente ao valor do contrato de leasing financeiro objeto da presente ação.
Nestes termos,
Pede deferimento.
___________, de ______ de _____
Advogado(a)
OAB/
Nenhum comentário:
Postar um comentário