FULANA, brasileira, casada, atriz,
inscrita no CPF sob o nº. 000000 e RG nº. 000000-SSP-**, residente e
domiciliada no rua ***************, **º, bairro *****, CEP 00000,
********, por seu procurador, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar
a competente:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e, ainda, c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra,
HSBC SEGUROS (Brasil) S/A, pessoa jurídica
de direito privado, inscrita no CNPJ n. ************, com sede na cidade
de ********, na rua **********, **, bairro ****,
CEP ******, e HSBC CORRETORA DE SEGUROS, empresa de direito privado,
inscrita no CNPJ sob o nº. ***********, com sede à **************, **, bairro ****, CEP ******, na cidade de *****,
pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
DOS FATOS
Em 22.12.2009, quando utilizava o caixa
eletrônico da agencia HSBC a Autora ao confirmar um prosseguimento no caixa,
este desconhecido, foi surpreendida com o demonstrativo de auto-atendimento,
havendo a imediata contratação do serviço de SEGURO PROTEÇÃO CONTRA ROUBO DO
CARTÃO DE DÉBITO. Fato continuo, tentando cancelar a contratação indesejada, a
Autora por diversas vezes entrou em contato com o 0800-728-3991, não logrando
êxito no atendimento sempre ocorrendo a queda da ligação ou falha no
atendimento pela máquina responsável pelas informações da empresa, por
conseguinte não havendo protocolo da solicitação.
Preocupada em cancelar referido contrato, e
não havendo êxito nas tentativas anteriores, a Autora discou o 0800-701-3904 da
Ouvidoria do HSBC, novamente sem haver atendimento ou mesmo protocolo da
ligação efetuada, restando somente o contato com a agencia de sua CONTA
SALÁRIO, anexo a prefeitura de Blumenau, através do telefone 3335-1765, em
contato com o Sr Bengala, o mesmo orientou a Autora ligar para o supracitado
0800, através de novos procedimento para que houvesse o imediato cancelamento,
não logrando êxito novamente, em outro contato com o Sr Bengala o mesmo
informou que somente poderia cancelar se houvesse o comparecimento da Autora na
agencia mencionada.
Assim, durante todo o dia a Autora não
conseguiu efetuar o cancelamento do contrato indesejado, sendo que seu tento
restou prejudicado, configurando o abuso por parte da instituição financeira,
ao inserir um comando desconhecido e sem informações complementares nos seus
terminais de autoatendimento, gerando um contrato unilateral, sendo que não
houve expressa manifestação da Autora em adquirir referido seguro, muito menos
houve intervenção da corretora em negociar a apólice, esta remetida ao endereço
residencial da Autora.
Após a derrota e dissabor pela falta de
atendimento por parte da empresa Ré, a Autora se dirigiu no dia seguinte até a
agencia para efetuar o cancelamento, confeccionando a carta que segue anexo a
este petitório, requerendo o imediato cancelamento e estorno do valor cobrado,
sendo que a empresa estava ciente do ocorrido.
Em 24 de dezembro de 2009, foi enviado o
comunicado de cancelamento do contrato de seguro (anexo), sendo que em 28 de
dezembro de 2009, para surpresa da Autora o valor de R$ 3,00 (três reais) foram
descontados AUTOMATICAMENTE EM SUA CONTA (extrato em anexo), fato este
inadmissível, configurando assim o ato lesivo contra Autora.
Resumidamente, após a empresa Ré camuflar um
comando em seu caixa eletrônico de atendimento, expedir um contrato de seguro
indesejado, não disponibilizar um telefone de atendimento e cancelamento do
serviço ou contrato, e após o esforço da Autora em dirigir-se a agencia
confeccionar a carta de rescisão imposta pela empresa, teve, em data posterior
o valor cobrado em sua conta salário, de forma automática, como se fosse
possível a empresa manipular a conta salário dos correntistas, ultrajante e
descabido o ato praticado pela empresa Ré, detentora de todas as contas
salários dos servidores municipais de Blumenau-SC.
DA ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA
Note-se, Excelência, que a cobrança indevida
de serviços e/ou produtos que jamais foram disponibilizados para a Autora
causa-lhe uma situação constrangedora, especialmente porque em decorrência da
cobrança indevida a Autora teve que promover referida ação. Por outro vértice,
vê-se a Autora na iminência de ter o valor de R$ 3,00 (três reais) descontados
todo mês diretamente da sua conta salário, não havendo justificativa para o
pagamento dos valores cobrados automaticamente, cuja prática deste ato deve se
abster a Ré, eis que se mostra um imperativo de justiça, que desde logo pugna na
forma de pedido de antecipação parcial de tutela, visto que presentes os
requisitos elencados no art. 273, do Código de Processo Civil, notadamente a
prova inequívoca do fato, que se consubstancia na ação volitiva da Ré de cobrar
por serviços e/ou produtos que não fornecera para a Autora, conforme restou
demonstrado nas articulações retro.
Some-se a isso o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação que consiste na subtração de valor alheio,
sendo que o valor cobrado e subtraído da conta é indevido, conforme se fez
prova. Além do que a Autora elege a tutela antecipada também em observância ao
princípio da economia processual, porquanto o eventual ajuizamento de ação
cautelar ensejaria a propositura de posterior demanda de caráter principal, o
que se mostra despiciendo e oneroso, tanto para as partes como para o próprio
Poder Judiciário, como, também, salientou a eminente Desembargadora do E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Dra. Mara Larsen Chechi, no aresto
que a requerente se permite transcrever a seguir:
“PRESCRIÇÃO DA AÇÃO CAMBIAL – PROTESTO DO
TÍTULO – INVIABILIDADE – A prescrição da ação cambiária obsta o protesto do
título. ORDEM DE SUSTAÇAO MANTIDA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – TUTELA DE
URGÊNCIA – PROCEDIMENTO CAUTELAR ELEITO – INADEQUAÇÃO – INVIABILIDADE DE
CONVERSÃO – a partir da incorporação do instituto da antecipação da tutela por
nossa legislação processual (Lei 8952/94), não mais se justifica a
fungibilidade das tutelas de urgência, não apenas por razões de ordem formal,
mas pelas conseqüências processuais e operacionais que acarreta inclusive no
que se refere ao risco da ineficácia da medida (arts. 806 e 808, I, do CPC) ao
ajuizamento de duas ações em lugar de uma, com correspondentes despesas
processuais e movimentação da máquina judiciária, desnecessárias e onerosas,
contrariando os princípios da economia, da celeridade e da ampla defesa (por
aplicação de processo com prazos mais reduzidos) e desconsiderando os nobres
objetivos da reforma. PROCESSO CAUTELAR EXTINTO. (TJRS – APC 599364858 – 9ª C.
Civ. – Relª. Desª Mara Larsen Chechi – j. 09.08.2000).
Nesta vertente, torna-se totalmente
desnecessário, processualmente falando, o ingresso de duas ações, vez que a
Autora pode ajuizar numa única ação ordinária, almejando a declaração de
inexistência da dívida, postulando como antecipação de um dos efeitos da tutela
jurisdicional pretendida, a abstenção da Ré em praticar qualquer ato que tenha
por objetivo a cobrança de valores, se já o fez, que lhe seja determinado
promover a imediata restituição, esta em dobro, sob pena de multa diária,
relativamente à conta salário n. 0128-29386-03, pelo que, torna-se
completamente desarrazoado a interposição da actio cautelar e, posteriormente a
ação ordinária.
Neste jaez, ressalte-se trecho do acórdão
proferido no AI 97.000983-6, de Joinville, cuja lavra é do Desembargador Newton
Trisotto:
"[...] À toda evidência, para garantir
a eficácia de sentença que declare a inexistência de débito ou de relação
jurídica, a sustação do protesto é absolutamente desnecessária, inócua. A
doutrina e a jurisprudência a admitiam face a ausência de outro instrumento
jurídico processual hábil para impedir a consumação do protesto, com suas
graves e danosas conseqüências. A antecipação da tutela, não para efeito de
declarar a existência ou inexistência da relação jurídica mas, como pedido cumulado,
para obstar o protesto se me afigura perfeitamente admissível"
In casu, denota-se que o ajuizamento da ação
declaratória com o pedido de antecipação parcial da tutela para impedir que a
Ré pratique qualquer ato que possa onerar a Autora, em caso de já haver
praticado qualquer ato neste sentido, que seja compelida a proceder a devolução
em dobro, se mostra mais acertada, tendo em vista que a causa de pedir e sua
prova estão desde logo presentes nos autos, motivo pelo qual eventual ação
movida a posteriori repetiria integralmente as razões e os elementos de prova
da cautelar preparatória.
Finalmente, ressalta que a possibilidade de
a medida ora pleiteada ser concedida na forma de cautelar em caráter
incidental, nos termos do § 7º, do art. 273, do CPC, instituído pela Lei nº
10.444/02, vez que presentes os requisitos do fumus boni iuris, que no caso em
tela consiste na inexistência de débito relativamente ao “Contrato de Seguro
Contra Roubo” cobrado pela Ré e do periculum in mora, que diz respeito ao risco
a que o direito do postulante está sujeito, caso não seja tutelado com
urgência, diante da morosidade do processo.
DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DA DEVOLUÇÃO, EM
DOBRO, DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE
Relativamente a esse título, a Autora
insurge-se contra o ato praticado pela Ré no sentido de cobrar pelo seguro não
contratado, sendo que o valor está sendo cobrado indevidamente, em afronta ao
direito do consumidor. Neste mesmo diapasão, insurge-se contra a cobrança
mensal do valor correspondente à R$ 3,00 (três reais), relativo ao contrato de
seguro, este cancelado, pois não houve rescisão sendo que este contrato nunca
foi desejado pela Autora
Neste vértice, é ultrajante a Ré cobrar por
serviço que jamais foi contratado pela Autora, em detrimento de uma postura de
desrespeito com o consumidor, vítima de uma apólice banal, na qual não existe
parâmetros de indenização, sendo os riscos cobertos na Clausula VII, havendo os
Riscos não Cobertos na Clausula VIII, configurados nas alíneas “a” até “mm”,
sendo o seguro pago somente quando ocorrido o Roubo do Cartão, salvo condições
especiais existentes na apólice.
Em face da inexistência da autorização de
débito presume-se a cobrança indevida dos valores relativamente a mensalidade
do seguro, de modo que a Ré deverá ser condenada a devolver em dobro, na forma
do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Senão veja-se:
“Art. 42. .............................
Parágrafo único. O consumidor cobrado em
quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro
do que pagou em excesso.
Assim, a Ré deve ser condenada à repetição
do indébito, nos moldes do art. 42 do Estatuto Consumerista, relativamente aos
valores cobrados indevidamente a título de Seguro Proteção, contudo vêem sendo
cobradas de forma indevida através do débito automático em conta, este não
autorizado pela Autora.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Há no Direito Civil um dever legal amplo de
não lesar a que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que,
de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo
para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil.
Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a)
dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito –
legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o
dano
e o ato ilícito.
Diante de tal inferência, mister algumas
ponderações, a saber: Em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é
notório o prejuízo sofrido pela Autora em decorrência da cobrança indevida e
percalços na falta de atendimento. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito,
restou caracterizado em face do desconto mensal cobrado indevidamente, decorrente
do contrato de seguro imposto pela Ré.
Diante de tais considerações, caracterizado
está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela Autora e os atos
praticados pela Ré.
Destarte do convívio social, o cidadão
conquista bens e valores, que formam o acervo a ser tutelado pela ordem
jurídica, sendo que alguns se referem ao patrimônio e outros à própria
personalidade humana, atributos essenciais e indispensáveis da pessoa. Sendo,
portanto, direito do indivíduo preservar a
incolumidade de sua personalidade.
Assim, o dano moral, aquele de natureza
não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações
desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta
quando a vítima suporta o constrangimento de submeter aos procedimentos e
vontades da empresa negligente e oportunista.
De mais a mais, o dano moral que se
caracteriza pela afetação da reputação no meio social (aspecto objetivo) e pelo
sofrimento psíquico ou moral, a dor, a angústia e as frustrações infligidas ao
ofendido (aspecto subjetivo), já constitucionalizado a partir de 1988,
contemplado no art. 5º, incisos V e X, ganhou status de preceito fundamental,
assegurando o direito de indenização à vítima.
Senão veja-se:
“Art. 5º [...]
V –é assegurado o direito de resposta,
proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à
imagem.
(...)
X – são invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”.
Neste diapasão, o entendimento doutrinário e
jurisprudencial é no sentido de que uma vez caracterizado o dano, deve ser
indenizado, independentemente de comprovação do prejuízo. Eis o que leciona
Yussef Sahid Cahali, em sua obra Dano Moral. In verbis:
“Acentua-se cada vez mais na jurisprudência
a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando
em dúvida a sua credibilidade e o seu crédito. Definem-se como tais àqueles
atos que, de alguma forma, mostram-se hábeis para macular o prestígio moral da
pessoa, sua imagem, sua honradez e dignidade.”
Não é diferente o entendimento
jurisprudencial. Senão veja-se:
“A indenização por ofensa à honra alheia é
devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo,
pois ‘dano, puramente moral, é indenizável’". (RE n.º
105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ
115/1.383).
"A reparação do dano moral tem por fim
ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador
econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência
entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o
dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o único realizável para que o ofendido não
fique sem uma satisfação" (TARJ, AC n.º 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto
Nogueira).
Por conseguinte, como já fixou este colendo
Tribunal de Justiça:
"Caracterizada a ilicitude no
procedimento, nasce para o réu a responsabilidade de indenizar" (ACV n.
39.892, de Blumenau, rel.
Des. Wilson Guarany).
Cumpre-nos asseverar que o entendimento
jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova
efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o
dano moral. Ora, ao ser compelido a pagar dívida oriunda de produtos e serviços
que não contratou, teve a Autora que se socorrer de advogado para ajuizar a
presente ação, gerando-lhe mais transtornos e dispêndios financeiros, com a
contratação de serviços advocatícios. Contudo, o cerne do presente conflito de
interesses reside na existência de responsabilidade civil, da Ré, pelos danos
morais que tem experimentado a Autora, em razão da cobrança indevida por
serviços e produtos
não fornecidos pelas Rés.
Diante do exposto, requer a condenação das
Rés na indenização por danos morais provocados na Autora, em valor a ser
estabelecido por Vossa Excelência, porém, que sirva de elemento inibidor das
práticas da demandada e ao mesmo tento de alento ao sofrimento experimentado
pela Autora.
SOBRE O QUANTUM INDENIZÁVEL
Já é sabido que o dano moral, por sua
natureza, não oferece precisão matemática de mensuração econômica.
Critérios como a intensidade da ofensa, a
condição sócio-econômica do ofendido e do ofensor e a extensão da lesão têm
orientado nossos Tribunais na fixação dos danos extrapatrimoniais.
Assim, por exemplo:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS - HABILITAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA POR TERCEIRO -
NEGATIVAÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - RESPONSABILIDADE CIVIL
CONFIGURADA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO NECESSÁRIA - ADEQUAÇÃO AOS
LIMITES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL
- SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO. A indenização
por danos morais deve ser fixada com ponderação, levando-se em conta o abalo
experimentado, o ato que o gerou e a situação econômica do lesado; não pode ser
exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento, nem irrisória, dando azo à
reincidência. Conforme precedentes da Terceira Câmara de Direito Civil deste
Tribunal, a indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais)
apresenta-se satisfatória para compensar o abalo sofrido pela negativação do
nome nos órgãos de proteção ao crédito. Nas ações de indenização por dano
moral, em que a responsabilidade civil é de natureza extracontratual, os juros
moratórios fluem a partir do evento danoso" (Apelação Cível n.
2007.049606-8/000000, da Capital. Relator: Fernando Carioni. Data Decisão:
26/11/2007). Grifo nosso. (fonte: “site” do TJSC na “Internet” –
www.tj.sc.gov.br, publicado em 16.09.09)
Diante da nova realidade social e com altos
níveis de custo de vida, data vênia, é de extrema prudência considerar o
“quantum” indenizar, senão vejamos nas palavras de Hermenegildo de Barros:
“Embora o dano moral seja um sentimento de
pesar íntimo da pessoa ofendida, para o qual se não encontra estimação perfeitamente
adequada, não é isso razão para que se lhe recuse em absoluto uma compensação
qualquer. Essa será estabelecida, como e quando possível, por meio de uma soma,
que não importa única salvação cabível nos limites das forças humanas. O
dinheiro não os extinguirá de todo; não os atenuará mesmo por sua própria
natureza; mas pelas vantagens que seu valor permutativo poderá proporcionar, compensando, indiretamente e
parcialmente embora, o suplício moral que os vitimados experimentam” (in RTJ
57, pp. 789- 790, voto de Ministro Thompson Flores)
No caso em estudo, é preciso não esquecer,
determinadas circunstâncias que justificam a fixação da condenação nesse
patamar, como exemplo a falta de honestidade com o cliente, que se prontifica a
seguir os procedimentos bancários, paga suas obrigações em dia e ao mesmo tempo
é alvo de uma empresa que não honra seu contrato e cobra valores indevidos,
descontando valores indevidos da conta salário de seus clientes.
São estas, em resumo, as considerações que
levam a Autora a sugerir, a título de indenização por dano extrapatrimonial
(lesão à honra, à dignidade humana), a quantia equivalente a 40 (quarenta)
salários mínimos.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA CONSUMIDOR
Da Relação de Consumo
As leis brasileiras, por tempos, procuraram
absterem-se de definições. De forma geral o legislador esperava que a Doutrina
e a Jurisprudência pudessem, em conjunto, criar os conceitos sobre as figuras
jurídicas abordadas pela Lei.
Como Lei indubitavelmente protetora, o
Código de Defesa do Consumidor, preservou para si as definições de seus
principais e norteadores conceitos que enseja.
Define então o CDC, como sendo consumidor;
toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário
final, sendo que a Requerida é fornecedora de serviços, claramente enquadrados
como figura jurídica da relação de consumo, afeiçoando-se a relação em tela,
como RELAÇÃO DE CONSUMO, estando pois, sobre a égide deste diploma.
O Artigo 173, § 4o, de nossa Constituição
Federal prevê:
“A lei reprimirá o abuso do poder econômico
que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento
arbitrário dos lucros.”
Da Vulnerabilidade do Consumidor
Na relação de consumo, à qual se adapta a
prestação de serviços desempenhada pelas Rés, é, sem sombra de dúvida o
consumidor, vulnerável e hipossuficiente perante o poderio financeiro da mesma,
sendo certo que deve o Judiciário não só determinar medidas assecuratórias ao
direito do consumidor, como inclusive, dar soluções alternativas para as
questões controvertidas que desta relação ganharam vida.
Da Proteção Legal dos Consumidores
Assiste aos consumidores a presunção legal
da sua proteção. Esta presunção está dita no 1º princípio em que se funda a
Política Nacional das Relações de Consumo, na qual o reconhecimento da
vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, assim dita no inciso I, do
art. 4º, do CDC, in verbis: “A política Nacional de Relações de Consumo tem
por objetivo o atendimento das necessidades
dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde
(...)
I - reconhecimento da vulnerabilidade do
consumidor no mercado de consumo;
(...)”
Aos Juízes é permitida a intervenção nas
relações de consumo, para dar soluções alternativas às questões controvertidas
que desta relação ganharam vida.
Ao analisar a questão, V. Exa. não será um
mero servidor da vontade das partes, mas um ativo implementador da Justiça,
tendo sempre como objetivo a eqüidade das partes.
Assim ressalta o Código de Defesa do
Consumidor em seus artigos 6º. VI, e 14 caput:
“- São direitos básicos do consumidor:
(...)
VI – a efetiva prevenção e reparação de
danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
(...).
– O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Hodiernamente, é inconteste a natureza dos
serviços oferecidos pela Ré, quais sejam eles de caráter comunicativo ao
consumidor através de sua prestação de serviços. A aplicabilidade, portanto,
das disposições do Código de Defesa do Consumidor para o caso concreto, é
inevitável. Composto por normas de ordem pública, o CDC adota como regra a
responsabilidade objetiva dispensando, assim, a comprovação da culpa para
atribuir ao fornecedor a responsabilidade pelo dano, bastando a presença da
ação ou omissão, o dano e o nexo causal entre ambos.
Assim, diante da evidente relação de causa e
efeito que se formou e ficou demonstrada, surge o dever de indenizar
independentemente da apuração de culpa.
Do Foro
Diante da hipossuficiência do consumidor
admitida pelo artigo 6º, VII e VIII do CDC, e em sendo a Autora qualificada
como consumidora diante da relação que se apresenta uma vez ser a parte mais
fraca e destinatária final dos serviços oferecidos pela Ré, e, tendo em vista a
dificuldade de interpor a presente
Ação na Comarca da sede da Ré, é competente
o Foro desta Comarca de Blumenau para apreciação desta demanda.
Vejamos o disposto no artigo 6º, VII e VIII
do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VII - o acesso aos órgãos judiciários e
administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e
morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica,
administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus
direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo
civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele
hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
[...].”
Neste sentido tem decidido o Nosso Egrégio
Tribunal de Justiça:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA - CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO - PREVALÊNCIA DO FORO DO
DOMICÍLIO DA PARTE HIPOSSUFICIENTE EM RELAÇÃO AO ELEITO. É possível a negativa
de vigência de cláusula eletiva de foro, em benefício da parte hipossuficiente,
mesmo que não enquadrada como destinatário final conforme Código de Defesa do
Consumidor.” (TJSC - Agravo de instrumento 2002.003489-4. Relator: Des. Cercato
Padilha. Data da Decisão: 13/02/2003).
Desta forma não resta dúvida quanto a
competência deste juízo, por mais privilegiado que seja outro.
Da inversão do Ônus da Prova
Outrossim, conforme já vastamente comentado,
aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, deflagra-se um dos direitos básico
do consumidor, esculpido no artigo 6º, VIII, concernente a inversão do ônus da
prova. A inversão, é certa, ocorre a critério do Juiz, observando-se alguns
requisitos, vejamos:
“VIII – a facilitação da defesa de seus
direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo
civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele
hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Diante disso:
a) trata-se de processo civil, enquanto a
este requisito, não resta dúvida que está presente;
b) for verossímil a alegação, é verossímil a
alegação da Autora, inclusive, levando-se em conta farta jurisprudência nesta
matéria e forte posicionamento dos Tribunais no sentido de reconhecer e
declarar as nulidades salientadas;
c) for hipossuficiente o consumidor,
requisito também presente, pois não há como descartar o fato de que a Autora é
hipossuficiente, visto que jamais contratou seguro, e sequer tem alguma
informação a respeito do mesmo, sem nem ao menos ter a cobertura deste; e
d) prova inequívoca: há prova suficiente,
por ser público e notório o ato em caixas eletrônicos, e por conseguinte o
cancelamento e o extrato demonstrando o desconto na conta salário da aposentada
servidora municipal.
Vejamos a inversão do ônus da prova em
decisões do STJ:
“A regra contida no art. 6º/VIII do Código
de Defesa do Consumidor, que cogita da inversão do ônus da prova, tem a
motivação de igualar as partes que ocupam posições não isonômicas, sendo
nitidamente posta a favor do consumidor, cujo ocasionalmente fica a critério do
juiz sempre que houver verossimilhança na alegação ou quando o consumidor for
hopossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência, por isso mesmo
exige do magistrado, quando de sua aplicação, uma aguçada sensibilidade quanto
a realidade mais ampla onde está contido o objeto da prova inversão vai
operarse.
Hipótese em que a ré/recorrente está muito
mais apta a provar que a nicotina não causa dependência que a autora/ recorrida
provar que ela causa.”(Recurso Especial Nº.140097/SP) Portanto, demonstrada a
possibilidade de inversão do ônus da prova e que a Ré está mais apta para
provar, requer-se à Vossa Excelência que determine a juntada aos autos de todos
os documentos que comprovam a possibilidade de desconto dos valores cobrados,
sendo indevida a cobrança de valores não contratados.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
a) Se digne Vossa Excelência em deferir
liminarmente e inaudita altera pars, na forma de antecipação parcial da tutela
ou de medida liminar incidental prevista no art. 273, § 7º, do CPC,
determinando que a Ré se abstenha de cobra os valores indevidos, bem como
proceda a imediata restituição dos valores na forma dobrada, sob pena de multa
diária a ser estabelecida por Vossa Excelência;
b) A citação da Ré VIA AR, no endereço
declinado no preâmbulo deste petitório, para, querendo, conteste os termos da
presente ação, sob pena de confissão e revelia, sendo, ao final, proferida
sentença julgando totalmente procedente o pedido da Autora, para o fim de
declarar a inexistência do contrato de seguro, ou alternativamente declarar
este nulo por falta dos requisitos de admissibilidade dos contratos, ou seja a
vontade das partes, restituindo os valores cobrados, na forma dobrada, tornando
definitiva a decisão liminar;
c) Deferir a produção de todos os meios de
provas em direito admitidas, notadamente a documental inclusa, testemunhal cujo
rol apresentará oportunamente, depoimento pessoal do representante legal da Ré,
sob pena de confesso, além de outras que se fizerem necessárias, com a Inversão
do Ônus da Prova, com base no diploma consumerista;
d) Requer ainda, se digne V. Exa. de julgar
procedente a presente ação, com as cominações legais aplicáveis, com a
conseqüente condenação da Ré no pagamento, a Autora, da importância sugerida de
40 salários mínimos, acrescidos de juros de mora e devidamente atualizada até a
data do efetivo pagamento, a título de reparação dos danos morais e
patrimoniais respectivamente; caso Vossa Excelência não entenda pelo pagamento
dos 40 salários mínimos, arbitre-o conforme o digno entendimento, nos moldes e
parâmetros citados na fundamentação da peça vestibular;
e) A devolução em dobro dos valores cobrados
indevidamente, constante nos extratos, devidamente atualizado com juros e
correção monetária, na
forma da lei;
f) A condenação da Ré, ao pagamento das
custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações de estilo.
g) Tendo em vista que o Autora não possuir
condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, requer
a Vossa Excelência lhe seja deferido os benefícios da gratuidade da Justiça, em
conformidade com o disposto nas Leis n° 1.060/50 e 7.510/86, conforme
documentação anexa.
Dá-se à causa o valor de R$ 20.400,00 (vinte
mil e quatrocentos reais).
Nesses termos,
Pede e espera deferimento.
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