3 de out. de 2015

RESOLUÇÃO CONAMA 008/1987 - Dispõe sobre a suspensão de autorização de prospecção de petróleo na APA de Piaçubuçu/AL

RESOLUÇÃO N.º 08, DE 16 DE SETEMBRO DE 1987 


Dispõe sobre a suspensão de autorização de prospecção de petróleo na APA de Piaçubuçu/AL


O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 8º, inciso II, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e Artigo 48, do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983, e sua competência como órgão superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA, para estabelecer normas e critérios referentes ao uso racional dos recursos ambientais existentes nas áreas de relevante interesse ecológico, 

Considerando ainda, que a Área de Proteção Ambiental (APA) de Piaçabuçu, instituída pelo Decreto nº 88421, de 21 de junho de 1983, constitui área de relevante ecológico para os efeitos do Artigo 18 da Lei nº 6.938/81, e do Artigo 2º do Decreto nº 89.336, de 31 de janeiro de 1984, exigindo, por esse motivo cuidados especiais por parte do Poder Público; 

Considerando que a instalação e exploração de poços de petró1eo constituem atividades que afetam a Zona de Vida Silvestre e a salvaguarda de recursos ambientais e da biota regional; 

Considerando que na APA de que se trata foi estabelecida uma zona de vida silvestre, destinada prioritariamente à salvaguarda da biota, abrangendo, entre outros, os banhados, as áreas cobertas pela areia, as dunas revestidas de vegetação, sendo, em razão da proteção de quelônios e de outras espécies raras, proibida a construção de edificações, exceto as destinadas à realização de pesquisas ou à proteção da biota. 

Considerando finalmente, que o Decreto nº 88421/83 proíbe, expressamente, na zona de vida silvestre acima referida, atividade degradadora ou potencialmente causadora de degradação ambiental, RESOLVE:

Pedir esclarecimentos à SEMA sobre a autorização concedida à PETROBRÁS, para efetuar prospecção de petró1eo na APA de Piaçabuçu, bem como determinar à SEMA a sua suspensão imediata, até que seja efetuado o zoneamento de que trata o Artigo 3º, item I, do Decreto nº 88.421/83, bem como seja apresentado, pela PETROBRÁS, Relatório de Impacto do Meio Ambiente, a ser apreciado por este Conselho. 


DENI LINEU SCHWARTZ Esse texto não substitui o publicado na Publicação DOU, de 22/10/1987, págs. 17501

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