17 de jun. de 2016

MODELO DE PETIÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE CASAMENTO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA  ______ª  VARA DE FAMÍLIA DO RIO DE JANEIRO(RJ).
(CPC, art. 100, inc. I)







[ Formula-se pedido de tutela antecipada ]



                                               FULANA DE TAL, brasileira, casada, médica, residente e domiciliada na Rua Xista, nº. 0000, na cidade do Rio de Janeiro(RJ), inscrita no CPF(MF) sob o nº. 111.222.333-44, portadora do RG nº. 99887766 – SSP/RJ, vem, com o devido respeito à presença Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina – instrumento procuratório acostado --, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Rio de Janeiro, sob o n º 445566, com endereço profissional consignado no timbre desta peça processual, onde, em atendimento à diretriz do art. 39, inc. I, do Código de Ritos, indica-o para as intimações necessárias, para, com supedâneo no art. 1.521, inc. VI c/c art. 1.548, inc. II e art. 7º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lei nº. 4.657/42), ajuizar a presente

AÇÃO ANULATÓRIA DE CASAMENTO
contra BELTRANO DE TAL ASSAAD, brasileiro naturalizado, casado, empresário, atualmente em local incerto e não sabido, pelas seguintes razões de fato e de direito:

1 – QUADRO FÁTICO

                                               Os cônjuges, ora litigantes, encontram-se casados desde o dia 00 de junho de 0000, sob o regime de comunhão parcial de bens, casamento este celebrado no Brasil, conforme se comprova pela certidão de casamento ora anexa.(doc. 01)

                                               Do curto enlace matrimonial não resultaram filhos, muito menos chegaram a construir patrimônio em comum.

                                               Após alguns meses do início do relacionamento conjugal, Autora e Réu passaram a ter desavenças sérias, as quais tornaram o relacionamento extremamente conturbado. Tais dissabores foram, a princípio, por situações de consumo contumaz de álcool por parte do Réu, chegando às barras do alcoolismo. Ademais, existiam fortes indícios, pelas atitudes tomadas pelo Promovido, que o mesmo fosse usuário de drogas ilícitas, tudo isso com a profunda transformação de personalidade do Réu após o casamento.

                                               Certa feita, já nos idos de 0000, após constantes brigas entre ambos, o Réu expulsou a Autora do apartamento em que conviviam na cidade de Pouso Alegre(MG). Logo em seguida, após um mês, o próprio Promovido abandonou o referido apartamento, deixando-o em estado precário e com dívidas para a Autora, visto que o mesmo era alugado em nome desta. A propósito, por conta disto, a Promovente tem contra si algumas ações judiciais de cobrança de dívidas da relação locatícia ora evidenciada.

                                               A partir deste momento, ou seja, desde 0000 a Autora não tem conhecimento do paradeiro do Réu.

                                               Já com laços sérios de afinidade com novo parceiro e, por conta disto, almejando celebrar um novo casamento com este para o mês de março próximo, a Autora tentou desesperadamente procurar o Réu na Cidade de Pouso Alegre(MG), mais precisamente na primeira semana do ano em curso. O Promovido, de origem do Líbano, fora procurado sobretudo na colônia libanesa naquele Estado. Contudo, não obtivera êxito no seu propósito, qual seja, encontrar o Réu e realizar um divórcio extrajudicial.

                                               Após algumas indagações aos compatrícios do Réu, a Autora fora informada que o Promovido havia retornado ao seu País de origem(Líbano), para tornar a residir com sua esposa, com quem era casado há aproximadamente quinze(15) anos.

                                               A notícia foi estarrecedora. À luz destes fatos, a Autora então tomou conhecimento que o Réu casara com a mesma em estado jurídico de bigamia, visto que, à época do enlace matrimonial com a mesma no Brasil, o Réu já era casado com outra esposa no Líbano.

                                               De pronto a Autora tomou providência junto ao Consulado do Líbano no Brasil, onde fizera requerimento para obter a certidão de casamento do Réu.(doc. 02)

                                               Para seu espanto, de fato o Réu era casado no Líbano desde 0000, com que se comprova pela Certidão ora acostada, a qual devidamente traduzida pelo tradutor oficial do idioma árabe Abrahim Mohamed.(doc. 03)

                                               Há, portanto, prova inconteste de fatos que conduzem à nulidade do casamento, à luz da Legislação Substantiva Civil .
             
2 – NO MÉRITO
NULIDADE DO CASAMENTO - BIGAMIA

                                               Sem sombra de dúvidas o quadro fático delineado nesta exordial, evidencia afronta à Legislação Substantiva Civil, fulminando de nulidade o casamento celebrado entre os litigantes.

                                               Observa-se que o Réu, quando casara com a Autora, já era casado com uma outra mulher desde os idos de 0000, a qual reside na República do Líbano. Os litigantes, como se observa pelos documentos insertos nesta querela, casaram-se no Brasil em 0000.

                                               Desta forma, a Autora, levado a erro sobre o estado civil do Promovido, veio a celebrar casamento nulo.

                                               É bem verdade que o casamento realizado anteriormente pelo Réu, em um outro País, em nada afasta a nulidade do segundo matrimônio, visto que não rompido legalmente o vínculo matrimonial anterior.

Lei de Introdução ao Código Civil

Art. 7º - A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

§ 1º - Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
( os destaques são nossos )


                                               Destarte, à luz da legislação supra mencionada, compete à Justiça Brasileira julgar os vícios inerentes à nulidade do casamento, como ora ocorre, maiormente quando este fora perpetrado por autoridade brasileira e este ato jurídico deverá, por consequência, aqui ser anulado.

                                               Neste mesmo importe de entendimento, vejamos as lições de Maria Helena Diniz, quando, em compêndio próprio sobre a Lei de Introdução ao Código Civil, professa que:

“          O casamento celebrar-se-á de conformidade com as solenidades impostas pela lex loci celebrationis ( Código Bustamante, art. 41 ), mesmo quando for diferente a forma ordenada pela lei pessoal dos nubentes. Há quem aceite que, quanto às formalidades intrínsecas, seja admissível a aplicação da lei pessoal dos interessados, mas, no que disser respeito às formalidades extrínsecas do ato, dever-se-á atender ao comando da lex loci actus. Em todos países há permissão para que estrangeiros se casem perante suas autoridades competentes, quer pertençam os nubentes à mesma nacionalidade, quer a nacionalidades diferentes, e qualquer que seja o domicílio dos noivos. Realizando-se as núpcias no Brasil, a habilitação do matrimonial e as formalidades do casamento reger-se-ão pelos arts. 181 e 181 do nosso Código Civil, pois a lei brasileira será aplicável mesmo que os nubentes sejam estrangeiros. Os impedimentos dirimentes absolutos(CC, art. 183, I a VIII) ou relativos ( CC, art 183, IX a XII), cuja infração conduz à nulidade matrimonial, previstos na lei brasileira, deverão ser respeitados, ainda que conflitem com a lei pessoal dos nubentes. Com isso se evitarão penosas investigações sobre direito estrangeiro. Logo um estrangeiro casado não poderá casar-se pela segunda vez no Brasil, mesmo que sua lei nacional admita a poligamia, que pela nossa legislação é crime. “(DINIZ, Maria Helena. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretado. São Paulo: Saraiva, 1994. Págs. 217-218)
( não existem os destaques no texto original )


                                               Vejamos, ademais, quando já demonstrado que o estrangeiro deverá submeter-se à legislação brasileira no que tange aos impedimentos do casamento, a previsão da Legislação Substantiva Civil quanto à previsão de nulidade do casamento na hipótese ora narrada.

Código Civil

Art. 1521 - Não podem casar:
( . . . )
VI - as pessoas casadas;

Art. 1548 - É nulo o casamento contraído:
( . . . )
II - por infringência de impedimento.


                                   Maria Berenice Dias, expondo linhas acerca do tema de nulidade em face da bigamia, leciona que:

“A validade do casamento está condicionada também à inexistência de impedimentos. Diz a lei quem não pode casar(CC 1.521). As vedações está ligadas à interdição do incesto  e à proibição à bigamia, princípios norteadores da vida em sociedade. Quando é contrariada a proibição legal, o casamento é nulo (CC 1548 II). A desobediência a uma das proibições legais afeta a higidez do casamento, torna-o nulo. “(DINIZ, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6ª Ed. São Paulo: RT, 2010. Pág. 276)


                                   Nesta mesma ordem de raciocínio são as lições de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:

“          Também não podem casar as pessoas já casadas, em face da vedação da bigamia, acolhida pelo ordenamento brasileiro, perfilhando-se à maioria das legislações ocidentais.
( . . . )
Lembre-se, in fine, a necessidade de proteger a boa-fé subjetiva (falta de conhecimento do cônjuge que veio a casar sem saber que o seu consorte já era casado. É o chamado casamento putativo (CC, art. 1.561), permitindo-se ao juiz emprestar efeitos jurídicos concretos a este matrimônio que, por força da violação de impedimento, será reputado nulo.” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. Págs. 142-143)


                                   Por este azo, temos que o ato jurídico em espécie é nulo de pleno de direito, restando ao Réu, inclusive, responder por crime de bigamia. (CP, art. 235)

                                   Vejamos, de resto, alguns julgados atinentes ao tema em estudo:

AÇÃO DE NULIDADE.
Inexistência de irregularidades no procedimento de divórcio litigioso. Citação por edital. Improcedência. Irresignação. Documento novo. Certidão de casamento. Bigamia. Nulidade do segundo matrimônio. Ausência de efeitos jurídicos. Desprovimento. Farse-á citação por edital: II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar (art. 231, CPC). (TJPB - AC 004.2008.001586-2/001; Rel. Juiz Conv. Miguel de Britto Lyra Filho; DJPB 17/03/2011; Pág. 8)


SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. BIGAMIA. CASAMENTO CELEBRADO NO BRASIL E ANULADO PELA JUSTIÇA JAPONESA. HOMOLOGAÇÃO NEGADA.
1. A bigamia constitui causa de nulidade do ato matrimonial, tanto pela legislação japonesa, como pela brasileira, mas, uma vez realizado o casamento no Brasil, não pode ele ser desfeito por Tribunal de outro país, consoante dispõe o § 1º do art. 7º da Lei de Introdução ao Código Civil.
2. Precedente do STF - SEC 2085. 3. Pedido de homologação negado. (STJ - Sec 1.303; Proc. 2006/0008671-0; EX; Corte Especial; Rel. Min. Fernando Gonçalves; Julg. 05/12/2007; DJU 11/02/2008; Pág. 51)


REMESSA EX-OFFÍCIO. ANULAÇÃO DE CASAMENTO. BIGAMIA. NULIDADE DO SEGUNDO CASAMENTO. REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. É nulo o casamento que viola expressamente as regras contidas nos artigos 183, VI c/c 207, ambos do Código Civil que dispõe que as pessoas já casadas não podem contrair outro matrimônio.
2. Remessa conhecida. Procedente o pedido nos termos da sentença, que se mantém. (TJES - REO 048.98.024230-8; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Frederico Guilherme Pimentel; Julg. 04/03/2002) 



3  – PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

                                               O comando emanado do Código de Processo Civil autoriza o Juiz a conceder a antecipação de tutelaexistindo prova inequívoca”:

Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - ...

§ 1° - Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.

§ 2° - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

§ 3° A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4° e 5°, e 461-A.



                                               No presente caso, estão presentes os requisitos e pressupostos para a concessão da tutela requerida, existindo prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

                                               O fumus boni iuris caracteriza-se pelo documento público inserto na exordial desta querela, o qual indica que o Réu, ao tempo do segundo casamento, era casado com uma outra mulher na República do Líbano, praticando, assim, ilegalidade no Brasil, qual seja a bigamia.

                                               Evidenciado, igualmente, está o periculum in mora, eis que a Autora almeja casar-se até o final do mês de março próximo, mas, devido ao casamento nulo em estudo, encontra-se impedida de realizar. A demora está trazendo seqüelas profundas à Autora, não bastasse pelo descobrimento de um segundo casamento do Réu, mas pela impossibilidade de contrair novas núpcias em razão desta absurda situação. Trata-se, pois, de uma dupla penalidade à mesma.


DIANTE DISTO, REQUER-SE, COMO MEDIDA DE TUTELA ANTECIPADA, INAUDITA ALTERA PARS, DECLARAR A NULIDADE DO CASAMENTO CELEBRADO ENTRE OS ORA LITIGANTES, POR INFRAÇÃO AOS DITAMES DO ART. 1.521, INC. vi C/C ART. 1.548, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, EXPEDINDO-SE, PARA TANTO, O COMPETENTE MANDADO PARA AVERBAR-SE NO ASSENTO DE CASAMENTO JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DETAL, EM POUSO ALEGRE(MG).

4  – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS


POSTO ISTO,
como últimos requerimentos desta Ação Anulatória de Casamento, a Autora requer que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:


a) determinar a citação do Réu, por meio de edital, visto que o mesmo encontra-se em lugar incerto e não sabido(CPC, art. 231, inc. II), para, no prazo legal, querendo, oferecer defesa aos pedidos ora formulados;

b) julgar procedentes os pedidos formulados na presente ação para:

( i ) declarar a nulidade do casamento celebrado entre os ora litigantes, por infração aos ditames do art. 1.521, inc. VI c/c art. 1.548, inc. II, ambos do Código Civil, expedindo-se, para tanto, o competente mandado para averbar a alteração no assento de casamento junto ao Cartório de registro civil de Beltal, em Pouso Alegre(MG)(CC, art. 10, inc. I c/c LRP, art. 29, § 1º, a);


( ii ) ratificar, na sentença, o quanto requerido e eventualmente deferido no pleito de tutela antecipada, ou seja, a nulidade do casamento em ensejo, com baixa no cartório de registro civil indicado;

c) instar a manifestação do Ministério Público (CPC, art. 82, inc. II);

d) pede a condenação do Réu no ônus de sucumbência;

e) protesta, ademais, comprovar os fatos alegados nesta inicial por todos os meios de provas admissíveis em direito, nomeadamente pelo eventual depoimento pessoal do Réu, oitiva das testemunhas, perícia, juntada posterior de documentos como contraprova, tudo de logo requerido.

                                               Atribui-se à presente ação o valor estimativo de R$ 100,00(cem reais).
       
                                                                       Respeitosamente, pede deferimento.

                                                             Rio de Janeiro (RJ), 00de outubro de 0000.

          Beltrano de Tal            
      Advogado – OAB(RJ) 445566


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