9 de mai. de 2018

AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM LIMINAR - Devido a Danos Causados ao Meio Ambiente.


EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE .....

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ....., por intermédio do Promotor de Justiça do Meio Ambiente infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 129, inciso III, e 225 da Constituição da República e Leis federais nº 6.938/81 e nº 7.347/85, propor 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL COM PEDIDO LIMINAR

Em face de 

ESTADO DE ............, pessoa jurídica de direito público interno, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Geral do Estado, ..........., com sede Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

Através de portaria datada de ...... de ........... de ........, o então Promotor de Justiça que respondia pelo expediente da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de ............ - Exmo. Sr. ..........., à vista de notícias veiculadas em jornal local dando conta que a Casa de Detenção de .............. estaria lançando esgoto em córrego (Córrego da ......) e com isso causando danos ao ambiente, instaurou o Inquérito Civil n. .........., que instrui esta inicial.

Em resposta a requisição recebida da Promotoria de Justiça, informou o Sr. Diretor da Casa de Detenção que seriam tratados 80% dos efluentes e os 20% restantes seriam lançados em riacho distante cerca de 400 metros do estabelecimento prisional (fls. ....).

A ............., também instada a se manifestar sobre eventual comprometimento da qualidade das águas do citado córrego, inicialmente afirmou (........../.....) que o Córrego ....... não havia sofrido alteração da sua classificação (fls. ........), para, depois (......./....), constatar que "conforme resultados das análises coletadas em ..../..../...., podemos observar que o supra citado corpo d'água sofreu alteração de sua classificação" (fls. ..../....). Referidos laudos, contudo, não eram conclusivos no que diz respeito à contaminação das águas do citado córrego, apesar das reclamações dos moradores e registradas em jornal local. 

Apesar de o comprometimento das águas ter sido constatado já no ano de ........, somente em ....... nova vistoria foi requisitada pelo Ministério Público, como se depreende do laudo pericial de fls. ......., cuja principais conclusões foram as seguintes:

1ª- o esgoto do presídio é lançado no Córrego ........., afluente do Córrego ......., ambos pertencendo à Bacia Hidrográfica .........., sendo que o uso preponderante das águas desses corpos d'água é para abastecimento doméstico, irrigação de hortaliças e plantas frutíferas e também para recreação de contato primário (natação, esqui-aquático e mergulho) - fls. ...;

2ª- o sistema de tratamento de esgoto do estabelecimento prisional "apresenta uma eficiência de apenas 50% com relação à carga orgânica" - fls. ...;

3ª- o lançamento de efluentes líquidos tratados da penitenciária está comprometendo a qualidade das águas do Córrego da Anta, sendo constatada a presença de 80.000 coliformes totais (mg/l) à jusante do lançamento (antes o número é de 300), quando o tolerado são 5.000, e 50.000 coliformes de origem fecal à jusante do lançamento (antes o número é 23), quando o tolerado são 1.000 - ver tabela a fls. ...;
Tais conclusões revelam o grau de comprometimento da qualidade das águas do Córrego ........, que acabam interferindo, evidentemente, na qualidade das águas do Rio .........., de onde provém a maior parte da água utilizada para o abastecimento público de ............., e certamente de outras cidades também.

Contudo, não foi só a ........... que constatou a gravidade da situação. A Vigilância Sanitária Municipal e o Grupo Técnico de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde igualmente atestaram o alto grau de criticidade do problema. 

A Vigilância Sanitária Municipal, em vistoria realizada no dia ...... de ...... de ........, informou que na penitenciária constatou-se "alguns fatores ambientais e sanitárias em desacordo com a legislação vigente", e que "todos os dejetos provenientes da mesma são lançados primeiramente em um tanque de 1,5 m x 3,0 m, com 1,40 m de profundidade, onde devido à falta de tratamento prévio (decantação, gradeamento e caixa de retenção), pode-se observar dejetos sólidos como plásticos, restos de comida, pedaços de roupas, jornais, entre outros, passando diretamente deste tanque para as lagoas de tratamento secundário" (fls. 91).

Mas não é só. Informou a Vigilância Sanitária Municipal ainda que "a última lago deveria ter uma DBO próxima de zero, possibilitando até mesmo a criação de peixes, demonstrando uma água límpida e inodora. Sem necessidade de exames laboratoriais, nota-se macroscopicamente que a água desta última lago apresenta-se túrgida, com odor desagradável, com presença de lodo e ainda com grande quantidade de resíduos sólidos provindos sem alteração do primeiro tanque, demonstrando nitidamente a ineficácia do tratamento" (grifei). 

De forma absolutamente clara assinalou por fim a Vigilância Sanitária, através de sua coordenadora - .......... -, que após a terceira lagoa o esgoto é lançado diretamente no Córrego ........., que passa por inúmeras propriedades rurais, acarretando vários riscos sanitários, tais como (fls. ....):

1º- Se houver o consumo direto desta água por homens ou animais, sem tratamento prévio, pode haver contaminação pelas seguintes enfermidades: hepatites virais, cólera, aeromonas, leptospirose, parasitoses (teníase, cisticercose e amebíases), infecções bacterianas gastrointestinais, febre tifóide e paratifóide, esquistossomose, tuberculose, brucelose, e outras;

2ª- Contaminação dos lençóis freáticos, posto que os microorganismos lançados no córrego penetram até 4 metros adiante da terra, sendo que a maioria dos agricultores retira água de poços semi-artesianos, com mais ou menos 8 metros de profundidade;

3ª- Na ocasião da vistoria, pessoas residentes a algumas centenas de metros do lançamento, reclamaram de mau cheiro e morte de peixes. Utilizam as águas do córrego poluído para dessedentação de animais destinados ao abate e também aqueles destinados a retirada de leite. Ingerindo a água contaminada, o gado pode contrair algumas doenças zoonóticas transmissíveis aos homens. Um dos criadores de gado leiteiro vende o produto - leite cru - para os moradores do Distrito de ...........;

4ª- No que diz respeito ao consumo desse leite, ressalvou a Vigilância Sanitária que é possível a transmissão de tuberculose (M. bovis e M. tuberculosis), pois é sabido que dentro da penitenciária existe alta incidência de portadores sintomáticos e assintomáticos de HIV, sendo que a principal conseqüência da AIDS é a tuberculose. "Escarros e secreções lançadas no esgoto podem veicular o bacilo, que tem se mostrado resistente, podendo sobreviver no ambiente por até 4 anos. Ao tomar água contaminada pelo bacilo, a fêmea bovina pode contrair a doença e transmiti-la através do leite, tanto para os bezerros quanto para o homem"(fls. 92-93);

5ª- O emprego daquela água para irrigação de lavouras e consumo das hortaliças, pode acarretar a transmissão de cisticercose, parasitoses, cólera, aeromonas e entorobacterioses. 

6º- Finalmente, "se houver a prática da natação no córrego, ou o contato direto da pele com esta água, pode haver contração de dermatomicoses e dermatofiloses" (fls. ...).

O Grupo Técnico de Vigilância Sanitária, da Secretaria de Estado da Saúde, igualmente registrou a situação crítica provocada pela Penitenciária de .............. Constatou-se que as tubulações que conduzem os efluentes da penitenciária estão em "péssimas condições de manutenção, pois se encontram obstruídas e, conseqüentemente rompidos, causando vazamento do esgoto, que corre a céu aberto, passando pelo pasto da propriedade vizinha até atingir o Córrego .........". Os níveis elevados de contaminação apontados pela CETESB representam prejuízos de ordem ambiental e estética, além de risco à saúde pública, uma vez que os dejetos humanos podem ser veículos de germes patogênicos causadores de várias doenças, tais como febres tifóide e paratifóide, diarréias infecciosas, cólera, amebíase, ancilostomose, esquistossomose, teníase, ascaridíase etc. Tais doenças podem ser contraídas pelo homem através da ingestão e/ou contato direto com a água contaminada, pela ingestão de alimentos, como hortaliças e frutas irrigadas por essas águas, e até mesmo por vetores, tais como moscas e baratas, que podem transportar em suas patas germes patogênicos para as residências, contaminando alimentos (fls. ......).

Até mesmo o prejuízo econômico foi lembrado pelo Grupo Técnico de Vigilância Sanitária, posto que "a disposição inadequada do esgoto" acarreta a desvalorização das terras, perdas de animais, despesas com tratamento de doenças evitáveis, alto custo do tratamento da água de abastecimento e diminuição da capacidade produtiva do homem, de modo a refletir diretamente no bem estar físico e mental da população que habita aquele local (fls. ....).

Estranhamente, numa vistoria realizada em ........ de ........, atestou a CETESB a conformidade do efluente lançado com a legislação ambiental. À vista da evidente contrariedade com todos os laudos até então produzidos, inclusive pela própria CETESB, foi este órgão instado a prestar esclarecimentos (fls. ......), culminando com a elaboração de novo laudo - vistoria realizada em ........ de ....... - em que se reafirmou "que o Córrego .......... apresentava elevados índices de DBO e Coliformes fecais/totais, à jusante do lançamento dos efluentes líquidos, o que denotaria a alteração de sua qualidade" (fls. .....) (fls. ....). Em conseqüência, foi aplicado pela fiscalização a imposição de penalidade de advertência (Auto de Infração n. ........).

À vista de tão grave situação, a Secretaria de Estado da Administração Penitenciária licitou a construção de uma estação de tratamento de esgotos para a Penitenciária de ........., a cargo da empresa Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS, com publicação no DOE ocorrida no dia ..../..../.... (fls. .......).

Em resposta a questionamento formulado pelo Ministério Público, informou o Sr. Secretário de Estado da Administração Penitenciária - .......... - em ofício datado de ..../..../....., que a construção da estação de tratamento estava na dependência de serem tomadas algumas providências, mas que isso estava programado para "este exercício".

Em ..... de ......., a obra em questão foi adjudicada à empresa ........ e ............ (fls. ....).

Quando tudo parecia, enfim, caminhar para uma solução - embora sem nenhuma garantia de que a estação de tratamento projetada seria eficiente -, até mesmo porque a Penitenciária de ............. foi concebida e construída sem que houvesse tido a elaboração de um prévio estudo de impacto ambiental, o Estado de .........., em "ação truculenta" e "vilipendiando às escondidas a vontade do povo ...........", expressa em lei municipal proibindo a construção e/ou ampliação de unidades carcerárias no município, como bem observado pelo Ministério Público Federal, em representação (fls. ....) encaminhada a esta Promotoria de Justiça pelo nobres Procuradores da República em ........... - Exmo. Sr. ............. -, resolveu construir aqui um novo presídio, denominado "..............", em área existente junto à Penitenciária de .............

Ora, a indignação manifestada pelo glorioso Ministério Público Federal é eco da voz de uma população inteira, que recentemente, através da edição das Leis municipais ns. 5.577/01 e 5.579/01, proibiu, em todo o território municipal, quer urbano ou rural, a instalação de presídios, casas para reformatório de menores, presídios provisórios, centros de ressocialização e similares, bem assim proibiu-se a ampliação das dimensões físicas de estabelecimentos prisionais existentes no território municipal.
A construção do Centro de Reabilitação ou Centro de Ressocialização foi também confirmada em ofício encaminhado pelo Exmo. ........, Promotor de Justiça das Execuções, inclusive assinalando que a capacidade será para ........ presos. Informou ainda que atualmente a Penitenciária de .............. conta com ....... sentenciados no regime fechado, sendo que o Anexo de Semi-Aberto tem uma população de ....... condenados.

Dessa forma, temos um total de 884 sentenciados cumprindo pena no regime fechado e no regime semi-aberto, com um quadro de funcionários de 303 pessoas. Total: 1.187 pessoas (sentenciados e funcionários). Soma-se a isso mais 210 sentenciados: 1.397 pessoas, sem contar os funcionários que serão contratados para trabalhar no centro de reabilitação. Assim, é bem provável que o número de pessoas (sentenciados e funcionários) no complexo penitenciário (Penitenciária de ............. - Anexo de Semi-Aberto - Centro de Reabilitação) atinja o número de 1.500 pessoas, população aproximada de um bairro com cerca de 400 moradias.

Enfim, estamos diante de uma situação bastante crítica, não só em razão da incontestável ineficácia do tratamento de esgotos que vem sendo realizado, mas especialmente porque não existe nenhuma garantia que a estação de tratamento licitada garantirá o não-comprometimento das águas dos rios de nossa região, uma vez que não existe nenhum estudo ambiental a respeito, sendo bem possível que tampouco o Estado tenha se preocupado com o prévio licenciamento da atividade. E a situação tende a se agravar ainda mais com a construção do Centro de Reabilitação, com capacidade para 210 sentenciados, mais um evidente acréscimo de funcionários. Outrossim, é também de conhecimento geral que estabelecimentos prisionais nunca têm sua capacidade limite respeitada, sendo comum a ampliação do número de sentenciados para acima da capacidade de suporte do estabelecimento.
Portanto, se o atual sistema de tratamento de esgotos já se revela absolutamente ineficaz, causando poluição hídrica e resultando disso todas as conseqüências já exaustivamente relatadas, sem contar o risco à integridade da fauna ictiológica, com a construção desse centro em área anexa à penitenciária a situação se agravará ainda mais. Dessa forma, estamos diante de um iminente agravamento de danos ao ambiente, à saúde pública e às atividades sócio-econômicas daqueles que, de forma direta ou indireta, utilizam as águas do Córrego .......... e as águas dos demais cursos d'água dos quais ele é tributário. 

Todos esses danos poderiam ter sido evitados se tivesse o empreendedor - Estado de ......... - promovido a realização de um Estudo Prévio de ............, que certamente apontaria todas as medidas reparatórias e mitigatórias possíveis, de forma a causar um mínimo impacto ao ambiente físico e às atividades sócio-econômicas.

DO DIREITO

A iniciativa do Estado de ........ afronta a autonomia municipal, consagrada expressamente na Constituição Federal.

A Constituição Federal consagrou expressamente o princípio da autonomia municipal ao dispor que compete aos Municípios "legislar sobre assuntos de interesse local" (art. 30, I), bem como dispôs que compete aos Municípios "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano" (art. 30, VIII).
O Prof. Paulo Bonavides, discorrendo a respeito da dimensão federativa conferida ao Município pela Constituição de 1988, pontifica que as mudanças havidas "alargaram o raio de autonomia municipal no quadro da organização política do País, dando-lhe um alcance e profundidade que o faz indissociável da essência do próprio sistema federativo, cujo exame, análise e interpretação já se não pode levar a cabo com indiferença à consideração da natureza e, sobretudo, da dimensão trilateral do novo modelo de federação introduzido no País por obra da Carta Constitucional de 5 de outubro de 1988".

Festejado autor assinala ainda que "se a nova Constituição do Brasil, compendiando a autonomia municipal ainda não classifica o poder do município como um poder estatal (pré-estatal ele já o é doravante fora de toda a dúvida), é evidente, contudo, que ao emprestar àquele entre uma natureza federativa incontrastável, o fez peça constitutiva do próprio sistema nacional de comunhão política do ordenamento". Ensina também o Prof. Bonavides que tal princípio - da autonomia municipal - confere uma proteção mais adequada e eficaz em relação aos legisladores, em especial àqueles que atuam na órbita do Estado-membro, isso porque a invasão do Estado-membro na área de competência do município representa a cassação da autonomia, "que não é mera descentralização nem dádiva de um poder unitário, mas espécie de self government, com toda a força em que se possa ele fundar escorado na mais tradicional das garantias institucionais produzidas constitucionalmente pelos sistemas federativos em proveito das comunidades: a autonomia municipal".

Ao editar as leis números 5.577/01 e 5.579/01, o Município de .........., nos limites de sua competência, nada mais fez do que legislar sobre assunto de interesse local. Contudo, a autonomia do Município de .......... não vem sendo respeitada pelo requerido Estado de .........
Oportuna a lição do mestre Hely Lopes Meirelles quando assevera que a "atual Constituição da República, além de inscrever a autonomia como prerrogativa intangível do Município, capaz de autorizar até a intervenção federal, para mantê-la ou restaurá-la, quando postergada pelo Estado-membro (art. 34, VII, "c"), enumerou, dentre outros, os seguintes princípios asseguradores dessa mesma autonomia: a) eletividade do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores e legislação sobre assuntos de interesse local; b)administração própria, organização dos serviços públicos locais e ordenação do território municipal; c) decretação de tributos e aplicação das rendas municipais (art. 29 e 30)".

Nesse contexto, interessa-nos a autonomia política do Município que compreende o poder de "legislar sobre assuntos de interesse local", e a autonomia administrativa que diz ainda respeito ao seu interesse local no tocante à sua competência para promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
Pode-se dizer "que tudo quanto repercutir direta ou indiretamente na vida municipal é de interesse peculiar do Município, embora possa interessar também indireta ou mediatamente ao Estado-membro e à União. O provimento de tais negócios cabe exclusivamente ao Município interessado, não sendo lícita a ingerência de poderes estranhos sem ofensa à autonomia local. Pode e deve o Município repelir tais interferências, parta elas de outro Município, do Estado-membro ou da União, através de qualquer de seus órgãos ou poderes. E, não sendo possível ao Município ofendido em sua autonomia convencer administrativamente o poder estranho a cessar a sua intromissão, poderá recorrer ao Judiciário para anular o ato concreto de interferência inconstitucional".

Como não reconhecer a legitimidade de o Município não querer a instalação de presídios em seu território, especialmente quando a questão sequer é levada a discussão com a comunidade. E não é só o problema ambiental que se insere nesse contexto, e certamente não é a única razão para o repúdio à instalação desses estabelecimentos no território municipal, mas especialmente os problemas sociais, econômicos e de segurança que acarretam.

Ao mesmo tempo que a CF atribui ao Município a competência para promover o adequado ordenamento do território, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30, VIII), estabelece que a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes (CF, art. 182, caput).

Pretender não sejam agravados os problemas de poluição hídrica nos corpos d'água do município, zelar pela saúde daqueles que residem próximos a estabelecimentos prisionais e que são afetados pela atividade de lançamento de efluentes (mesmo tratados), zelar pela saúde de todos aqueles que consomem produtos provenientes de atividades que direta ou indiretamente utilizam das águas contaminadas do Córrego da Anta, garantir a manutenção das atividades econômicas que dependem daquelas mesmas águas, garantir o bem-estar e a segurança da população (colocadas em sério risco com a vinda de mais presídios para a região), além de outros fatores, são manifestações implicitamente retratadas nas leis municipais já citadas, e inequivocamente podem e devem ser compreendidos como assuntos de interesse local. 

Assim, quando o Estado resolve construir o Centro de Reabilitação, através de "ação truculenta","iniciada à socapa, vilipendiando às escondidas a vontade do povo ......... expressa na norma legal" (fls. ....), está cometendo um ato ilegal e abusivo, posto que afronta a autonomia municipal consagrada na Carta Constitucional.

Direito fundamental à qualidade do meio ambiente - Meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso comum do povo
Dispõe o artigo 225, caput, da Constituição da República que: 

"Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações" (art. 225, caput). 
Objetivando a efetividade desse direito, incumbiu ao Poder Público, dentre outras obrigações, "exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade" (art. 225, § 1º, inciso IV), bem assim "proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade" (art. 225, § 1º, inciso VII). 
A Constituição Federal prevê, também, a sujeição dos agressores do ambiente à imposição de sanções penais e administrativas, além da obrigação de reparar os danos causados (art. 225, § 3º). 

No plano infraconstitucional, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal nº 6.938/81) tem como objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos alguns princípios, dentre estes o da ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista seu uso coletivo (art. 2º, caput e inc. I).

Estabelece ainda o artigo 3º, inciso III, da citada lei, que por poluição deve ser entendida toda degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde e o bem-estar da população (alínea a), criem condições adversas às atividades econômicas (alínea b), afetem desfavoravelmente a biota (alínea c), e que afetem as condições sanitárias do meio ambiente (alínea d), e que lancem matérias em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos (alínea e), elencando ainda outros fatores. 

Referida lei prevê, ainda, que "é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade" (art. 14, § 1º).

No plano estadual, determinou o constituinte ......... que "fica vedado o lançamento de efluentes e esgotos urbanos e industriais, sem o devido tratamento, em qualquer corpo de água" (CE, art. 208). Este dispositivo não vem sendo observado pelo próprio Estado de ..........., posto que a lei condicionou o lançamento de esgotos e efluentes a um prévio tratamento como forma de garantir o não-comprometimento da qualidade das águas. E um tratamento ineficiente como é o existente na Penitenciária de ............... é o mesmo que inexistência de tratamento. 

Por fim, cumpre ainda assinalar que a Lei estadual n. 997, de 31 de maio de 1976, que dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente, em seu artigo 2º considera poluição do meio ambiente "a presença, o lançamento ou a liberação, nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, com intensidade, em quantidade, de concentração ou com características em desacordo com as que forem estabelecidas em decorrência desta Lei, ou que tornem ou possam tornar as águas, o ar ou o solo: I - impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde; II - inconvenientes ao bem estar público; (...)". (grifamos) 

Dos dispositivos legais acima citados a conclusão primeira com a qual se defronta, extraída do próprio texto constitucional, é a de que o homem tem o direito fundamental de estar inserido num ambiente ecologicamente equilibrado, e que isso é essencial à sadia qualidade de vida. Portanto, não há como dissociar meio ambiente e qualidade de vida do ser humano. 

Qualquer atividade que cause ou possa causar prejuízo à saúde e ao bem-estar da população, que crie condições adversas às atividades sociais e econômicas, que afete desfavoravelmente a biota, que afete as condições sanitárias do meio ambiente ou que lancem matérias em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos, deve ser coibida.

Aliás, oportuna a lição de Harvey S. Perloff, citado por José Afonso da Silva em sua obra Direito Ambiental Constitucional, quando alerta que "a qualidade do meio ambiente em que a gente vive, trabalha e se diverte influi consideravelmente na própria qualidade de vida. O meio ambiente pode ser satisfatório e atrativo, e permitir o desenvolvimento individual, ou pode ser nocivo, irritante e atrofiante". E diante desse alerta, conclui o autor que "a qualidade do meio ambiente transforma-se, assim, num bem ou patrimônio, cuja preservação, recuperação ou revitalização se tornou num imperativo do Poder Público, para assegurar uma boa qualidade de vida que implica boas condições de trabalho, lazer, educação, saúde, segurança, enfim boas condições de bem-estar do homem e de seu desenvolvimento".
Ora, a atividade desenvolvida pelo Estado no presente caso é poluidora. A prova pericial que instrui esta inicial dá conta disso, sendo incontestável que a atividade, na forma como vem sendo desenvolvida, a) prejudica a saúde daqueles que se utilizam das águas contaminadas do Córrego da Anta e também das águas dos cursos d'água dos quais ele é tributário; b) cria condições adversas às atividades econômicas daqueles que utilizam a água para dessedentação de animais e irrigação de lavouras; c) afeta de forma desfavorável a biota; d) afeta as condições sanitárias do ambiente; e, por fim, e) lança matéria (esgotos) em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. 

Esses efeitos, resultantes da atividade desenvolvida pelo requerido, são efetivamente sentidos pela população. Daí a importância de o ambiente ser especialmente tutelado pela ordem constitucional, e não só pelo valor intrínseco de seus elementos naturais constitutivos (ar, água, solo, flora e fauna), mas sobretudo visando à proteção da qualidade do meio ambiente em função da saúde, do bem-estar e da segurança do homem, sintetizados na expressão qualidade de vida (caput do art. 225), o que inclui-se no âmbito dos direitos humanos de terceira geração.A partir do momento em que determinada atividade passe a ameaçar a qualidade de vida do ser humano - uma vez que também ele é parte da biosfera, interagindo com os demais elementos que a integram -, ou que coloque em risco a integridade do patrimônio ambiental, em especial o natural, cabe ao Direito utilizar-se de seus mecanismos para cessar a ameaça ou paralisar os efeitos nocivos, que no caso são muitos. 

No caso sob exame, em que nos deparamos com dois problemas distintos (1- lançamento dos efluentes/esgotos da penitenciária, submetidos a um ineficiente tratamento, no Córrego da Anta, poluindo-o; 2- construção de um centro de reabilitação sem realização de um estudo prévio de impacto ambiental), apresentam-se como alternativas para a solução dos problemas apontados a proibição de lançamento de esgotos ou qualquer outro tipo de efluente em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos, além de reverter tais efluentes para a Estação de Tratamento de Esgotos do município (em fase final de construção), evitando-se, assim, o comprometimento das águas de um córrego até então não poluído (observe a Tabela n. 1, a fls. 61), e, no tocante ao centro de reabilitação, seja o projeto submetido a estudo prévio de impacto ambiental. 

Em questões desta natureza, não tem o Estado discricionariedade, mas sim o dever de agir, por força do Princípio da Obrigatoriedade da Intervenção Estatal, consagrado no art. 225, caput e § 1º da CF, que assinala ter o Poder Público o dever de defender e preservar o ambiente. A esse respeito, pontifica Luís Roberto Gomes que "a Carta Magna posicionou-se na esteira do princípio 17 da Declaração de Estocolmo, segundo o qual 'deve ser confiada às instituições nacionais competentes, a tarefa de planificar, administrar e controlar a utilização dos recursos ambientais dos Estados, com o fim de melhorar a qualidade do meio ambiente'", advertindo ainda que "o correto licenciamento pela autoridade competente é tão relevante que a construção, instalação ou funcionamento de obra potencialmente poluidora sem licença ou autorização da autoridade dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares foi erigida à categoria de crime pela recente Lei 9.605, de fevereiro de 1998, ...". 

O Poder Público é, pois, o primeiro a ter de atuar para garantir o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Não tem ele a discricionariedade, mas sim o dever. E onde há o dever, não há falar em discricionariedade. De outra forma não se pode compreender, posto que a atividade desenvolvida pela Estado tem atingido diretamente a natureza naquilo que ela tem de mais valioso e que implica alteração das condições para a manutenção de qualquer forma de vida, em especial a do homem: a qualidade da água, contaminada com substâncias que lhe alteram a qualidade, tornando-a imprópria para o uso normal.

Aliás, as águas residuárias urbanas (esgotos) "contêm, além de detritos orgânicos, restos de alimentos, sabões e detergentes, portanto, essencialmente contêm carboidratos, gorduras, material protéico, detergentes, fosfatos e bactérias".

Dessa forma, a gravidade da situação salta aos olhos, isso porque essa degradação resulta em dano ou destruição do ecossistema aquático e/ou torna os recursos hídricos inadequados para o consumo humano. No esgoto - resíduos orgânicos - lançado na água pela penitenciária abriga-se e estimula-se o crescimento de micróbios que causam doenças. Os resíduos orgânicos favorecem drasticamente o crescimento de bactérias que usam todo o oxigênio disponível na água. Essa água residual (esgoto) "possui uma grande quantidade de matéria orgânica (resíduos humanos e restos de comida) que atua como alimento para numerosos micróbios. As altas concentrações desses micróbios afetam os ecossistemas aquáticos pela depleção do teor de oxigênio na água, destruindo a cadeia de alimentação aquática".

As alterações da qualidade ambiental decorrentes da atividade desenvolvida pelo requerido constituem abuso de direito. E "os direitos não são absolutos, não são fins em si, mas limitados e condicionados em seu objetivo. Abusar do direito é, pois, tomar o meio pelo fim, pô-lo a serviço de seu egoísmo, com desconhecimento do interesse social". 

O exercício anormal do direito é abusivo. A consciência pública reprova o exercício de um direito - do indivíduo ou do Estado - quando contrário ao destino econômico e social do direito em geral.

Esse abuso de direito é igualmente revelado pelo texto constitucional federal, uma vez que foi imposto ao Poder Público o dever de defender e preservar o ambiente. Não lhe foi conferida uma faculdade, mas sim uma obrigação. E justamente aquele que tem o dever de zelar pelo ambiente é o mesmo que polui, que degrada.

E nem se argumente a respeito da necessidade da atividade ora poluente. A instalação do presídio - e agora a construção de um centro de reabilitação - não foi sequer precedida de algum estudo ambiental, apesar de sua potencialidade poluidora. Se alguns anos atrás o lema dos governantes era construir estradas, certamente hoje foi substituído por construir presídios, de preferência distante da capital do Estado, região onde está concentrado grande número de eleitores e de onde provém a maioria das condenações. Não está preocupado o Governo do Estado com os problemas ambientais que a quase totalidade dos presídios vêm causando, nem tampouco com o agravamento dos problemas sociais que acarreta àquelas comunidades "premiadas" com a escolha democrática do Poder Público. Nem mesmo a geração de empregos apresenta-se como uma boa justificativa, isso porque o quadro de funcionários é provido mediante concurso público, não havendo nenhuma "garantia" de que os desempregados da localidade enfim serão empregados. O que se vem notando na região oeste do Estado de .........., com a construção de presídios, alas de progressão, centros de reabilitação etc, é a poluição das águas, o agravamento dos problemas sociais (é muito comum a família dos presos transferirem sua residência para próximo destes) e, inquestionavelmente, o aumento da criminalidade, em especial a organizada e a violenta. Tudo isso se opõe ao interesse maior, que é o bem geral da coletividade. 

O Estado tem limites para agir. Não se pode admitir que o Poder Público tenha o direito de impor à comunidade os efeitos negativos de uma atividade sua, sem manifestar preocupação alguma em ao menos minimizar esses reflexos negativos, sejam eles de qualquer natureza, em especial os ambientais, objeto da presente ação.

A qualidade do ambiente, como condicionante da própria qualidade de vida do homem (CF, art. 225, caput) constitui-se, como assinala o Prof. José Afonso da Silva, "num bem ou patrimônio, cuja preservação, recuperação ou revitalização se tornara num imperativo do poder público, para assegurar a saúde, o bem-estar do homem e as condições de seu desenvolvimento".

Nesse contexto, ensina Antonio Herman V. Benjamin que o bem ambiental "é público porque está à disposição de todos os cidadãos - daí ser bem de uso comum - e porque corresponde a uma finalidade pública. Em conseqüência, sua tutela tem um caráter também público e pertence não só ao Estado mas à coletividade também". E adotando-se uma postura de que o bem ambiental tem qualidade pública de uso comum, a conseqüência é a sua indisponibilidade. "O Estado e o particular não pode dispor do bem ambiental, em seu sentido macro e visto como qualidade ambiental, ou, nos termos da Constituição de 1988, como 'meio ambiente ecologicamente equilibrado'". 

Do que foi exposto, não havendo como dissociar integridade da qualidade ambiental e noção de qualidade de vida, e de que o patrimônio ambiental tem qualidade pública de uso comum do povo, inquestionável que o Estado, no desempenho de qualquer atividade, não poderá deixar de observar os padrões de qualidade do meio ambiente, posto que a defesa do meio ambiente é princípio informador da própria atividade estatal, como já salientado. 

Enfim, a atividade desenvolvida pelo Estado, como já exaustivamente demonstrado, ofende o texto constitucional, constituindo-se em abuso de direito e porque não dizer até mesmo exercício anti-social de atividade, posto que vem causando degradação da qualidade ambiental, na forma preconizada no art. 3º, inc. III, letras a, b, c, d e e, da Lei n. 6.938/81. 

Da necessidade de realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental

"Para assegurar a todos o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, assinala a Constituição Federal que incumbe ao Poder Público 'exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade' (artigo 225, § 1º, inciso IV).

A obrigatoriedade do prévio estudo de impacto ambiental é uma imposição constitucional, e daquele preceito extrai-se as seguintes conclusões:

1ª - o estudo de impacto ambiental deve ser exigido pelo Poder Público, relegando para a legislação infraconstitucional a forma como isso se dará;

2ª - o próprio mandamento constitucional emprega o adjetivo 'prévio' para afirmar que o estudo deve ser realizado antes da instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental, não podendo ser concomitante nem posterior à obra ou atividade;

3ª - o estudo deve ser sempre exigido antes da instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente. Em outras palavras, exigir-se-á o estudo nos casos em que a obra e/ou atividade possivelmente possa causar degradação ambiental expressiva, relevante;

4ª - corolário da conclusão anterior é que o estudo prévio de impacto ambiental é pressuposto para o licenciamento de construção, instalação, ampliação, reforma e funcionamento de estabelecimentos, obras ou quaisquer atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente;

5ª - o texto constitucional exige que se dê publicidade ao estudo de impacto ambiental. Isso implica dizer que o público deverá ser informado sobre o seu teor, através de meio de comunicação adequado, e em especial visando atingir a população impactada e os órgãos de defesa do meio ambiente. Aliás, a publicidade que a lei quer dar ao estudo prévio de impacto ambiental decorre até mesmo do caput do artigo 225 da Constituição Federal, que assegura ser de uso comum do povo o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Assim, imperioso que os titulares desse direito tenham livre acesso a esse importante instrumento de defesa ambiental".
Ora, o estudo prévio de impacto ambiental - EIA deve preceder a execução de qualquer projeto, público ou privado, que possa implicar em significativa degradação do ambiente, para que se avalie suas dimensões e interferências nos atributos de qualquer dos elementos que compõem o meio ambiente natural (ar, água, solo, flora e fauna). Cuida-se, pois, de um meio de atuação preventiva, que tem por escopo evitar conseqüências nocivas ao ambiente, ou ao menos minimizá-las. 

No caso presente, tal estudo não foi elaborado para a execução da obra da Penitenciária de ............. e do Anexo de Regime Semi-Aberto, nem tampouco agora, em que se constrói um centro de reabilitação em área anexa ao estabelecimento prisional, ampliando, dessa forma, a capacidade do "complexo prisional". E como já foi dito, a necessidade de um estudo não é só para a construção ou instalação de obra e/ou atividade, mas também para sua ampliação. Aliás, tal exigência nada mais é que a observância ao princípio da precaução. É bem provável que se tivesse sido realizado o competente estudo, à vista dos problemas que já causou, a penitenciária não estaria instalada onde está, ou ao menos o destino final de seus efluentes não seria o Córrego da ........, ou ao menos teria sido implantado um eficiente tratamento de esgotos, com a garantia de não comprometer a qualidade das águas do corpo receptor.

Não importa que a construção de presídios não esteja contemplada expressamente no art. 2º da Resolução CONAMA n. 001/86, como uma das obras/atividades que devem ser precedidas do EIA/RIMA, uma vez que emprega-se no texto legal a expressão "tais como". Isso não deixa dúvida que a enumeração é meramente exemplificativa, e não numerus clausus. O órgão ambiental licenciador poderá exigir o EIA/RIMA quando deparar-se com obra ou atividade não compreendida expressamente no art. 2º, mas que seja havida como "potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente" (CF, art. 225, § 1º, IV).

Antonio Herman V. Benjamin e Édis Milaré enfatizam que duas situações devem ser consideradas para aferição da gravidade do impacto: "A primeira, que se apresenta um rol de atividades onde a significância é presumida, vinculando o administrador que, preso à lei, não pode transigir. A segunda, que engloba os casos rebeldes à previsão legal específica, cuja apreciação, seja para determinar ou dispensar o estudo, fica entregue ao pode discricionário - mas não arbitrário - do órgão de gestão ambiental".

Evidente que já por ocasião da execução das obras do presídio, e até mesmo agora, quando está sendo construído um centro de reabilitação, poderia o órgão ambiental estadual ter exigido o competente EIA. Contudo, forçoso reconhecer que dificilmente o Estado de ............ exigiria dele mesmo, como condicionante à construção e ampliação do que ora denominamos "complexo prisional", um estudo de impacto ambiental, especialmente nos dias atuais, em que se constrói e se amplia às dezenas em todo o Estado, mormente na região oeste do Estado de .......... Também não correria o risco de o estudo revelar a inviabilidade de construção e/ou ampliação, não só do ponto de vista ambiental, mas também sócio-econômico.

Não se pretende afirmar que a construção de uma penitenciária não seja uma obra de interesse público, mas porque são "capazes de interferir significativamente no meio ambiente", requerem, para sua construção, "a sua inserção em planos gerais de desenvolvimento urbano", sendo que "o ato administrativo de eleição do local de construção do estabelecimento prisional exige prévio estudo de impacto ambiental para posterior licenciamento da obra", especialmente porque o impacto ambiental dessas obras, causando alteração/degradação no ambiente físico e no patrimônio paisagístico, e afetando desfavoravelmente as atividades sociais e econômicas, além de interferirem negativamente em questões de segurança e saúde pública, devem ser previamente analisadas e discutidas com a comunidade onde se pretende instalar obras/atividades dessa natureza. Aliás, não é só isso. Porque um estabelecimento prisional não deixa de ser o "meio ambiente dos sentenciados", sua edificação deve atender a parâmetros que garantam ao preso, vida digna e tratamento humano. 

Do exposto, única forma de encontrar um ponto de equilíbrio entre o interesse público, compreendido como este interesse do Estado, que motiva a construção de estabelecimentos prisionais, com o interesse do bem geral da coletividade (respeito ao ambiente, preservação das condições sanitárias e estéticas do ambiente, não afetação das atividades sociais e econômicas, preservação da biota etc) é justamente condicionando a construção e/ou ampliação de estabelecimentos dessa natureza a realização de um estudo prévio de impacto ambiental, posto que tem este instrumento da política nacional do meio ambiente realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do projeto considerando não só o meio físico e o meio biológico, mas também o meio sócio-econômico, de conformidade com o disposto no art. 6º da Resolução CONAMA n. 01/86. 

Como já afirmado, a obrigação constitucional de não degradar o meio ambiente, com vistas à sadia qualidade de vida, decorre do dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (CF, art. 225 e seu § 3º).

O responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação da qualidade ambiental está obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar e/ou reparar os danos causados ao meio ambiente (LPNMA, art. 14, § 1º).
A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, ao consagrar a responsabilidade objetiva daquele que causa dano ao ambiente, adotou a teoria do risco integral, e o dever de reparar o dano surge independentemente da culpa do agente e da licitude da sua conduta, bastando a demonstração da existência do dano (o nexo entre atividade e dano). Assim é a lição de Nelson Nery Júnior:

"E, felizmente, a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal 6938, de 31 de agosto de 1981) deu um passo para a frente, colocando-se na vanguarda legislativa na tutela dos interesses difusos. Isso porque traçou um novo perfil para a reparação do dano ambiental, regulando como 'objetiva' a responsabilidade do poluidor que ofende o meio ambiente. Prescinde-se, portanto, da 'culpa' para que haja o dever de reparar."

"Isto, de extrema importância porque o legislador abandonou o sistema clássico do direito civil, de tratar a responsabilidade como sendo subjetiva, exigindo-se a culpa como fundamento do dever de indenizar, partindo para um novo esquema ao indicar como sendo objetiva essa responsabilidade. Essa circunstância atende satisfatoriamente às aspirações da coletividade na defesa do ambiente."
(...)

"Mas, quais as conseqüências advindas da adoção, pelo legislador, da responsabilidade objetiva pelo dano causado ao meio ambiente? Em suma são as seguintes: a) prescindibilidade da culpa para o dever de reparar; b) irrelevância da licitude da atividade; c) irrelevância do caso fortuito e da força maior como causas excludentes da responsabilidade".

José Afonso da Silva, citando Sérgio Ferraz, identifica cinco conseqüências da responsabilidade objetiva no âmbito do direito ambiental: "a) irrelevância da intenção danosa (basta um simples prejuízo); b) irrelevância da mensuração do subjetivismo (o importante é que, no nexo de causalidade, alguém tenha participado e, tendo participado, de alguma sorte, deve ser apanhado nas tramas da responsabilidade objetiva); c) inversão do ônus da prova; d) irrelevância da ilicitude da atividade; e) atenuação do relevo do nexo causal: basta que, potencialmente, a atividade do agente possa acarretar prejuízo ecológico para que se inverta imediatamente o ônus da prova, para que imediatamente se produza a presunção da responsabilidade, reservando, portanto, para o eventual incômodo o ônus de procurar excluir sua imputação". 

No mesmo sentido Edis Milaré, ("Curadoria do Meio-Ambiente", São Paulo, APMP, 1988, páginas 46-18); Paulo Affonso Lemes Machado (ob. cit., páginas 200-201; "Ação Civil pública e tombamento", São Paulo, RT, 1986, páginas 46-47), Rodolfo de Camargo Mancuso ("Ação Civil Pública", São Paulo, RT, 1989, páginas 157-170), Paulo de Bessa Antunes ("Curso de Direito Ambiental", Rio, Renovar, 1990, pág. 100).

Prevêem os artigos 3º e 11 da lei nº 7.347/85 que a ação civil pública poderá ter como objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer e não fazer, e nestes casos, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.

Já o artigo 461 do CPC dispõe que na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. 

E o parágrafo 3º do referido dispositivo prevê que "sendo relevante o fundamento da demanda e havendo injustificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada". 

Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, "a tutela específica pode ser adiantada, por força do CPC 461, § 3º, desde que seja relevante o fundamento da demanda (fumus boni iuris) e haja justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora). É interessante notar que, para o adiantamento da tutela de mérito, na ação condenatória da obrigação de fazer ou não fazer, a lei exige menos do que para a mesma providência na ação de conhecimento tout court (CPC 273). É suficiente a mera probabilidade, isto é, a relevância do fundamento da demanda, para a concessão da tutela antecipatória da obrigação de fazer ou não fazer, ao passo que o CPC 273 exige, para as demais antecipações de mérito: a) a prova inequívoca; b) o convencimento do juiz acerca da verossimilhança da alegação; c) ou o periculum in mora (CPC 273 I) ou o abuso de direito de defesa do réu (CPC 273, II)". 

A respeito da necessidade de ouvir-se previamente a pessoa jurídica de direito público antes da apreciação do pedido de liminar, por força da Lei n. 8.437/92, art. 2º, pontificam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que "quando houver ameaça de iminente perecimento do direito, avaliando o juiz que não dá para esperar 72 horas para a manifestação do requerido, pode conceder a liminar inaudita altera parte". Avaliam esses consagrados processualistas, ainda, que "não há discricionariedade no ato do juiz, que deve ater-se ao comando emergente da lei. Presentes os pressupostos não pode deixar de conceder a liminar; ausentes, deve denegá-la".
A situação acima descrita, especialmente com a construção de mais um centro de reabilitação, ampliando a capacidade de sentenciados do que convencionamos chamar de "complexo prisional" de ............. (penitenciária, anexo e centro de reabilitação), não pode continuar, pois além de afrontar o princípio da autonomia municipal - à vista do disposto nas Leis municipais n. 5.577/01 e n. 5.579/01 -, implica em agravamento da degradação da qualidade do meio ambiente levada a efeito pela Administração Pública. Imperiosa a adoção de medida judicial tendente a eliminar os fatores que permitem a agressão a direito fundamental consagrado na Constituição Federal: meio ambiente ecologicamente equilibrado, qualificado como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. E mais. Dinheiro público vem sendo investido na construção do Centro de Reabilitação/Ressocialização, sem ao menos saber-se se o local e o projeto são ambientalmente adequados, circunstâncias que somente poderão ser consideradas quando da realização de um estudo de impacto ambiental. Portanto, até mesmo para não onerar os cofres públicos impõe-se a medida em caráter de extrema urgência.

Pretender a prévia oitiva do Estado de ........... é postergar para muito além de 72 horas uma medida de extrema urgência, isso porque tal prazo fatalmente será muito superior àquela quantidade de horas à vista de o requerido ter sede na capital do Estado.
Outrossim, não há notícia de que tenha havido qualquer embargo administrativo por parte do Poder Público municipal, contudo, tal não seria óbice para a concessão da medida ora postulada, até mesmo porque medida dessa natureza muitas vezes tem caráter político, podendo ser revista a qualquer momento.

E para a concessão da tutela cautelar "basta a provável existência de um direito" a ser tutelado, especialmente porque presente o fumus boni iuris, patenteado pela legislação relacionada, como também o periculum in mora, demonstrado concretamente através das perícias realizadas no local e manifestações contidas em matérias jornalísticas e na representação formulada pelo Ministério Público Federal, que instruem o procedimento preparatório de inquérito civil, e que revelam prejuízo ao bem-estar e à saúde da população, que criam condições adversas às atividades sociais e econômicas, que afetam desfavoravelmente a biota, que afetam as condições sanitárias do meio ambiente e, especialmente, revelando o lançamento de matérias em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, propõe o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ........... a presente ação civil pública, com fulcro no na Lei 7.347/85, para que o ESTADO DE ......... seja citado para, querendo, contestar o pedido, sob pena de revelia, seguindo o processo o rito ordinário, condenando-o:

a) ao cumprimento da obrigação de não fazer, consistente na abstenção de lançar esgotos/efluentes provenientes da Penitenciária de .......... e de seu Anexo de Regime Semi-Aberto em qualquer corpo d'água, especialmente no Córrego .........., de forma a comprometer a qualidade da água;

b) ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na reversão dos esgotos/efluentes, previamente tratados, para a Estação de Tratamento de Esgotos de ..........., ou, alternativamente, ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente em submeter a prévio e eficiente tratamento, de acordo com a melhor tecnologia disponível a ser apurada em perícia e mediante prévia constatação de eficiência e aprovação do órgão estadual competente, todos os esgotos/efluentes da Penitenciária de ............. e de seu nexo de Regime Semi-Aberto, antes do lançamento em qualquer corpo d'água, no prazo a ser estabelecido com base em prova pericial; 

c) ao cumprimento da obrigação de não fazer, consistente na abstenção definitiva de dar prosseguimento às obras do Centro de Reabilitação ou Centro de Ressocialização ou qualquer outra obra que possa implicar ampliação da capacidade do "complexo prisional" de ............., como forma de garantir a autonomia do Município de .........., como acima já foi exposto, ou, alternativamente, em assim não se entendendo, ao cumprimento da obrigação de não fazer, consistente na abstenção de dar prosseguimento às obras do Centro de Reabilitação ou Centro de Ressocialização ou qualquer outra obra que possa implicar ampliação da capacidade do "complexo prisional" de ..........., enquanto não providenciar o requerido a elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), a ser submetido e aprovado pelos órgãos ambientais competentes, na forma do que dispõe a legislação;

d) restauração integral das condições primitivas do solo, corpos d'água, tanto superficiais quanto subterrâneos, quando afetados, e da vegetação, em prazo a ser estipulado;

e) pagamento de indenização a ser quantificada por perícia, pertinentes aos danos causados ao solo, à fauna, à flora e aos recursos hídricos, que eventualmente não possam vir a ser restaurados, a ser recolhida ao Fundo Estadual de Reparação dos Interesses Difusos Lesados;

f) ao pagamento de multa diária equivalente a 600 (seiscentos) salários mínimos, multa essa a ser recolhida ao Fundo Estadual de Reparação dos Interesses Difusos Lesados, em caráter exclusivamente cominatório, em caso de descumprimento total ou parcial de qualquer das obrigações de não fazer e de fazer, acima discriminadas;

g) ao pagamento das custas e demais despesas processuais, inclusive remuneração de assistente técnico do Ministério Público.

Posto isso, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ........... a citação do Estado de ........... para contestar a presente, sob pena de revelia e confissão.

Protesta por todos os meios de prova admitidos em direito, em especial juntada de novos documentos, inspeção judicial e perícia.

Dá-se à causa o valor de R$ .....

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura]

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